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norma nº 14/2020

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaREVISA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e a Mesa Executiva
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
EMENDA Nº 014/2020
EMENTA: REVISA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica alterado o Preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Quatis, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“a PREÂMBULO
O Povo Quatiense, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios da lei
natural, respeitando os preceitos Constitucionais da República Federativa do
Brasil e, especialmente, visando ao bem comum de todos os munícipes e
também à atualização dos atos e normas dos Poderes Executivo e Legislativo,
que não podem deixar lacunas e omissões de competência nem mesmo colidir
com os preceitos constitucionais federais, estaduais e leis maiores, motivou a
iniciativa desta Casa de Leis em promover a atualização do texto da Lei Maior do
Município, introduzindo emendas visando à sua conformidade com a legislação
vigente. Assim, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, em sessão
solene de ..... de de 2020, promulga a revisão da Lei Orgânica do
Município de Quatis.”
Art. 2º - Fica alterado o texto do art. 1º e ficam acrescentados seus parágrafos 1º e 28,
passando este artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Município de Quatis, pessoa jurídica de direito público interno, é
unidade territorial que integra, como unidade da Federação, a República
Federativa do Brasil e é dotada de autonomia política administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado, por esta Lei Orgânica e pela legislação ordinária.
8 1º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais e
promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor,
gênero, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ A á
a) Câmara Municipai de Quatis
) .
e Estado do Rio de Janeiro
A
8 2º Todo munícipe terá assegurado, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição estadual e desta Lei Orgânica, o direito a saúde, à educação, ao
lazer, ao transporte, à segurança, à proteção à maternidade e à infância, à
assistência dos desamparados, à moradia e a um meio ambiente equilibrado.”
Art. 3º - Fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - A cidade de Quatis é a sede do Município e abriga os Poderes
Executivo e Legislativo.”
Art. 4º - Fica acrescentado o art. 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B - O território do Município é composto pelas Áreas Urbana, Rural e
Distritos.”
Art. 5º - Ficam acrescentados o art. 3º-C e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º-C - O Município emancipou-se de Barra Mansa em 25 de novembro de
1990 e sua criação se deu pela Lei Estadual nº 1787, de 09 de janeiro de 1991
Parágrafo único. O aniversário do Município é comemorado em 25 de
novembro.”
Art. 6º - Fica acrescentado o art. 3º-D e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º-D - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos
a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta
plebiscitária, observada a legislação federal e a estadual e o atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 3º-F desta Lei Orgânica, preservando a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
8 1º A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação
dos requisitos do art. 3º-F desta Lei Orgânica.
8 2º A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito
do qual se originou o Distrito suprimido.
83º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
$ 4º A Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou
desmembramento.”
Art. 7º - Ficam acrescentados o art. 3º-E e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º-E - A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A votação será, obrigatoriamente, em 2 (dois) turnos, com
interstício de 10 (dez) dias.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ +
e
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
uam
Art. 8º - Ficam acrescentados o art. 3º-F, seus incisos |, Ile Ill e as alíneas “a” a “e” de seu inciso
HI, com a seguinte redação:
“Art. 3º-F - São requisitos para a criação de Distritos:
|- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para
a criação do Município;
Il - existência de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial;
Ill - a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-
se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal
do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de
postos de saúde e policial na povoação-sede.”
Art. 9º - Fica acrescentado o art. 3º-G, seus incisos |, Il, Ill e IV e seu parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 3º-G - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas, além daquelas previstas em lei estadual:
| - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
Il - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
Ill - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito
de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para
evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.”
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 3º-H, com a seguinte redação:
“Art. 38-H - A alteração da divisão administrativa do Município far-se-á através
de lei municipal, garantida a participação popular.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ /
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 11 - Fica acrescentado o art. 3º-l, com a seguinte redação:
“Art. 3º-I - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca,
na sede do Distrito.”
Art. 12 - Fica alterado o caput do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52º - O Município de Quatis, como entidade autônoma e básica da
Federação, garantirá vida digna a seus moradores através de políticas públicas e
será administrado com:”
Art. 13 - O art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º-....
Il - suplementar a Legislação Federal e a estadual no que couber;
V- criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica
e na legislação federal e estadual pertinente;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
mediante lei, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União,
programa de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde pública da população;
X - promover a proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural
arquitetônico, paleontológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico, ambiental
e científico do município de Quatis, observadas a legislação e a ação fiscalizador.
Federal e Estadual;
A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano,
bem como elaborar e executar o Plano Diretor Físico, como instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, na forma da legislação
pertinente;
XIV - instituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seu patrimônio,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;”
XXv - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;
XXVI - realizar programas de apoio a práticas esportivas, bem como promover a
cultura e o lazer;
XXVII - preservar a vegetação natural, a fauna, a flora, os mananciais e os
recursos hídricos e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos
da legislação pertinente;
XXVIII - fomentar as atividades econômicas e sociais, em todas as suas formas;
XXIX - instituir a lei geral de incentivo ao desenvolvimento das micro e pequenas
empresas, em conformidade com a legislação em vigor;
XXX - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de
prevenção de acidentes naturais, em cooperação com a União e o Estado;
XXXI - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais e, quando autorizado
em lei, a conservação ou restauração de imóveis de interesse social ou do
patrimônio histórico do município;
XXXII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi e assemelhados;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
XXXIII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXxXIV- regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXXV - conceder licença, observada a legislação pertinente, para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b) fixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
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c) exercício de comercio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação de serviço de táxi e assemelhados.”
Art. 14 - Fica alterado o texto dos incisos |, Ile X do art. 72 e ficam acrescentados os incisos XIV,
XV e XVl a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -...
| - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, paleontológico e cultural do Município;
Il - cuidar da saúde, educação, reabilitação, habitação e assistência social, da
proteção e integridade das pessoas com deficiência, garantindo iguais direitos e
oportunidades;
X - estabelecer e implantar programa de educação para a segurança no trânsito,
conservação ambiental e higiene e segurança no trabalho;
XIV - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;
XV - dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas
de pequeno porte;
XVI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.”
Art. 15 - Ficam acrescentados o art. 7º-A e seus incisos |, Il, Ill, IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A - Compete ao Município, concorrentemente com o Estado:
| - promover a educação, a cultura e a assistência social;
Il - prover a extinção e combate a incêndios; |
Il - promover a orientação aos direitos do consumidor; |
IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias
do estabelecimento e dos gêneros alimentícios;
V- fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que
violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
estética, moralidade e outras do interesse da comunidade.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
coji Estado do Rio de Janeiro
Art. 16 - Fica suprimido o art. 11:
“Art. 11 - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, idade, etnia, cor, raça, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, nem por
ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição social.”
Art. 17 - Fica suprimido o art. 12:
“Art. 12 - O Município estabelecerá, dentro de seu âmbito de competência,
sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo
anterior.”
Art. 18 - Fica suprimido o art. 13:
“Art. 13 - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando
coibir a exigência de atestado de esterilização e de gravidez como condições para
admissão ou permanência no trabalho.”
Art. 19 - Fica suprimido o art. 14:
“Art. 14 - O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para
tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição e competência
fixada em lei, garantida a participação de mulheres representantes da
comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos.”
Art. 20 - Ficam suprimidos o art. 15, seus incisos le Il e parágrafo único:
“Art. 15 - Serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Executivo, cujos
objetivos serão:
| - garantir a educação igualitária entre alunos de ambos os sexos;
IH - eliminar os estereótipos sexuais, racistas e sociais dos livros didáticos,
manuais escolares e literatura infanto-juvenil.
Parágrafo Único - O Conselho da Condição Feminina, ou órgão similar participará
obrigatoriamente das comissões a que se refere este artigo.”
Art. 21 - Fica suprimido o art. 16:
“Art. 16 - É vedada, na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do
Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias
na admissão de mão-de-obra.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
o),
+) Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 22 - Fica suprimido o art. 17:
“Art. 17 - É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática
discriminatória.”
Art. 23 - Fica suprimido o art. 18:
“Art. 18 - O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para
tratar das questões relativas aos menores e idosos, que terão suas composição e
competência fixadas em lei, garantida a participação de representantes da
comunidade, com atuação comprovada na defesa desses direitos.”
Art. 24 - O art. 19 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação, eficiência,
segurança jurídica dos atos e interesse público, e também ao seguinte:
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros
naturalizados, na forma da lei;
VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e
Legislativo far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices, sendo de
periodicidade anual a revisão tanto da remuneração quando do subsídio e só
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público e garantida isonomia de vencimentos
para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entr
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servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual ou por natureza ou local de trabalho;
XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVI do art. 37 da CF e nos
art. 39,848;
XVII -...
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas;
Xix - a administração tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreira específica,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais, na forma da lei ou convênio com as da União e dos Estados;
XXIV - os vencimentos e vantagens de qualquer parcela remuneratória pagos
com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices
oficiais aplicados à matéria;
XXV - é obrigatória a declaração de bens antes da posse ou nomeação e depois
do desligamento de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia
mista e fundação instituída pelo Poder Público;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso
público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquias e fundações públicas, salvo quando justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido;
XxviIlI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
83º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especificamente:
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| - as reclamações referentes à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
do governo, observando o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da
República.
Ill - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
8 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
8 6º As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei.
8 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
5 8º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições aos ocupantes de cargos ou
empregos da administração direta e indireta que possibilitem o acesso a
informações privilegiadas.
8 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
|- prazo de duração do contrato;
Il - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
Il - a remuneração do pessoal.
8 10. O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
& 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Art. 25 - O art. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: À
“Art. 20-...
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8 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de
Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente
organizadas, com o planejamento municipal, e ficará resguardado o direito de
participação permanente dos Vereadores.
8 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade.
8 5º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, com base em avaliação formulada por 3 (três)
empresas imobiliárias da região.
8 6º O Município estabelecerá, por lei complementar, critérios para regularização
e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
8 72 A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela
adoção dos seguintes instrumentos:
| - lei de diretrizes urbanísticas do Município;
Il - elaboração e execução de Plano Diretor;
Il - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IV - códigos de obras e edificações.”
Art. 26 - Fica acrescentado o art. 20-A, seus parágrafos 1º e 2º e os incisos | e Il de seu
parágrafo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 20-A - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso da conveniência social, sendo assegurado o
interesse público.
8 1º O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
| - parcelamento ou edificação compulsória;
Il - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
8 2º Poderá também o Município organizar áreas, através de parcerias, para
produção agrícola, especialmente o cultivo de hortas e pomares comunitários,
destinadas à formação de munícipes aptos às atividades agrícolas.”
Art. 27 - Fica alterado o caput do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e
da expansão urbana, será elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pela
Câmara Municipal, observadas as diretrizes da Constituição Federal e nos limites
da competência municipal das funções da vida coletiva, abrangendo habitação,
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trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos,
econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:”
Art. 28 - Fica alterado o parágrafo 1º do art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-...
8 1º O Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.”
Art. 29 - Fica acrescentado o art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A - O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos
das pessoas com necessidades especiais ou deficiências, especialmente quanto
ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos.”
Art. 30 - Ficam acrescentados o art. 22-B, seus parágrafos 1º e 2º e os incisos |, Il e Ill de seu
parágrafo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 22-B - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do
Município.
8 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
| - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica;
Il - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços:
HI - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
$ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município poderá
articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.”
Art. 31 - Fica acrescentado o art. 22-C, com a seguinte redação:
“Art. 22-C - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de
veículos e da segurança do trânsito.” À
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Art. 32 - Fica acrescentado o art. 22-D, com a seguinte redação:
“Art. 22-D - Os Projetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder
Público obedecerão, obrigatoriamente, às normas fixadas na Legislação Federal e
Estadual.”
Art. 33 - Ficam acrescentados o art. 22-E e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 22-E - O Município assegurará, nos termos da lei, a cooperação das
associações representativas no planejamento municipal e a participação da
comunidade na promoção de desenvolvimento urbano e rural.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se entidade representativa a
que possuir personalidade jurídica e tiver sede no Município.”
Art. 34 - Fica acrescentado o art. 22-F, com a seguinte redação:
“Art. 22-F - Lei municipal disporá sobre a forma de participação da comunidade
no planejamento municipal e na promoção do desenvolvimento urbano e rural.”
Art. 35 - Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23-...
Parágrafo único. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.”
Art. 36 - Fica acrescentado o art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A - Toda obra pública deve ser concluída, ainda que tenha sido iniciada
em outra gestão, a um ritmo que não onere os Cofres Municipais e a paralisação,
por prazo superior a noventa dias do cronograma físico, só será possível quando
devida justificativa for previamente comunicada à Câmara Municipal.”
Art. 37 - Fica acrescentado o art. 24-B, com a seguinte redação:
“Art.24-B - Todos os bens municipais deverão ser se cadastrados, com a
respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento.”
Art. 38 - Fica alterado o texto do parágrafo 2º do art. 25 e ficam acrescentados os parágrafos 3º
e 4º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-...
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8 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas
resultantes de modificação de alinhamento de vias públicas serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
8 3º Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso
especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso
na categoria dos bens dominicais.
8 4º A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do
domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a
transferência.”
Art. 39 - Fica acrescentado o art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel
deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o
interesse público resultante esteja justificado, juntamente com o laudo de
avaliação, sob pena de arquivamento.”
Art. 40 - Fica acrescentado o art. 25-B, com a seguinte redação:
“Art. 25-B - O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus
bens, observado para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação
pertinente.”
Art. 41 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo 2º do art. 27 e ficam acrescentados os
parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediant
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houve
interesse público, devidamente justificado, devendo ser sempre remunerado,
salvo se o interesse público justificado o permitir, consoante o valor de mercado
8 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa respeitando o disposto em sentido contrário, estabelecido
nesta Lei.
8 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a
título precário, por decreto.
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1
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8 4º A autorização; que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
8 5º A remuneração será reajustada anualmente, segundo índices oficiais de
correção monetária.
8 6º O pagamento não libera o usuário de bem da administração de outras
responsabilidades.”
Art. 42 - Fica acrescentado o art. 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins
industriais e para habitações de interesse social.”
Art. 43 - Fica acrescentado o art. 27-B, com a seguinte redação:
“Art. 27-B - O Município, mediante programa instituído por lei, poderá fomentar
a aquisição de casa própria por pessoa carente.”
Art. 44 - Fica acrescentado o art. 27-C, com a seguinte redação:
“Art. 27-C - O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público
de uso comum do povo, impondo-se ao Governo municipal o dever de defendê-
lo e preservá-lo.”
Art. 45 - Fica acrescentado o art. 27-D, com a seguinte redação:
“Art. 27-D - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima
para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de
entidade da qual o Município participe.”
Art. 46 - Fica alterado o texto do parágrafo 5º do art. 29, que passa a vigorar com a seguint
redação:
“Art. 29-....
$ 5º O Município reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência, definindo em lei os percentuais e critérios de sua
admissão.”
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Art. 47 - Fica alterado o texto dc caput do art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
Art. 48 - Ficam acrescentados o art. 35-A e seus parágrafos 1º a 10, com a seguinte redação:
“Art. 35-A - A revisão anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
8 1º A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos
como remuneração em espécie pelo Prefeito.
8 2º A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquias e
fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
& 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos 88 2º e 3º
deste artigo.
8 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob mesmo título ou idêntico fundamento.
8 5º A remuneração do servidor será pelo menos um salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família como:
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
8 6º Os vencimentos são irredutíveis.
8 72 A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei.
8 8º A remuneração não poderá ser diferente no exercício de funções e no
critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
8 9º Os benefícios referidos no art. 39, 81º, da Constituição Federal não poderão
ser fixados em percentuais inferiores aos estabelecidos na Legislação Federal,
ficando desde logo garantidos aos servidores municipais aqueles percentuais,
enquanto não se editar a Lei Municipal.
& 10. A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro.”
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Art. 49 - Ficam acrescentados o art. 35-B, seus parágrafos 1º a 6º e os incisos |, Il e Ill de seu
parágrafo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 35-B - O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoa, integrados por servidores designados pelos respectivos
poderes.
5 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Il - as peculiaridades dos cargos.
8 2º O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes
federados para cuidar da formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira.
8 3º Os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 19, XIl da LOM.
8 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
8 5º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
& 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do 8 3º.”
Art. 50 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 37, com a seguinte redação: |
“Art.37-...
V- na hipótese de Emenda que altere o número de Vereadores na Lei Orgânica, o
Presidente da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral.”
Art. 51 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 38, com a seguinte redação:
“Art. 38-...
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Estado do Rio c e
Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não
poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.”
Art. 52 - O art. 39 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, anual e
ordinariamente, na Sede do Município de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 16
de julho a 31 de dezembro, em sessão legislativa anual.
5 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á somente no
recesso, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
| - pelo Prefeito quando este a entender necessária, mediante ofício endereçado
ao Presidente da Câmara;
Il - pelo Presidente da Câmara;
HI - a requerimento da maioria absoluta dos membros desta, em casos de
urgência ou interesse público relevante.”
5 5º Se até 30 de junho a Câmara Municipal não houver aprovado projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, como
igualmente será suspenso o recesso de verão se, até 31 de dezembro, não
estiverem aprovadas as propostas orçamentárias.
8 6º As sessões regimentalmente previstas são ordinárias e as demais,
extraordinárias, podendo ser solenes.”
Art. 53 - Fica alterado o texto do caput do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento.”
Art. 54- O art. 44 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta
para o especificado no art. 45, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, essencialmente sobre:
XIX - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscal;
XX - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
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Câmara trunicioal de Quatis
Estado do Rio <: ira
XXI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXIl - código de obras e edificações;
XXIll - serviços funerários e cemitérios, a administração dos públicos e a
fiscalização dos particulares;
XXIV - comércio ambulante;
XXV - organização dos serviços administrativos locais;
XXVI - regime jurídico de seus servidores;
XXVII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos;
Xxvill - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XXIX - proposição de medidas para fomento da produção agropecuária e
organização do abastecimento alimentar;
XXX - com observância das normas Federais e suplementares do Estado:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da
flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desportos;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso;
e) conservação do meio ambiente e controle de poluição;
f) proteção « integração social das pessoas com deficiência;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico,
arquitetônico.
XXXI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) ao direito e à defesa da vida e à família nos termos do art. 226 e seguintes da
Constituição Federal.
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como monumentos, paisagens naturais e notáveis e dos sítios
arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e d
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à conservação do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção e moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate das causas da pobreza e dos fatores de marginalização,
promovendo a integração e inclusão social dos setores desfavorecidos;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ =
À Câmara Municipal de Quatis
Kd
=) Estado do Rio cu ac. sir
|) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento das políticas públicas que promovam a família, a
educação, a saúde, a higiene, os esportes, o lazer e o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento social e do bem integral da pessoa humana, atendidas as
normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao estímulo do cultivo de alimentos orgânicos;
p) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com
deficiência.”
Art. 55 - O art. 45 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 45-...
| - eleger os membros de sua Mesa Executiva, assim como destituí-la, na forma
desta Lei Orgânica ou de seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação e extinção de
cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração através de Lei de sua iniciativa, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, quando a
ausência exceder a 15 dias;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, assegurado direito ao contraditório e a
ampla defesa nos termos da Constituição Federal, deliberando sobre parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de
seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
d) rejeitadas as contas, mediante decreto legislativo, serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; /
BE
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«ih Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio c:. 'urairo
/
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta
Lei Orgânica e em Lei Federal;
XXIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XXV - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei.
$ 1º É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que a
prorrogação seja solicitada e devidamente justificada, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional do Município prestem as informações solicitadas pela Câmara.
& 2º Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo estipulado no
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade,
oficiará ao Ministério Público para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo
das demais sanções previstas em lei.”
Art. 56 - Fica suprimido o inciso IV do art. 45:
“Art. 45-...
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;”
Art. 57 - Fica alterado o texto do caput do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - Os vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis, no
exercício do mandatc e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos, « terão acesso às repartições públicas municipais para
informar-se do andamento de quaisquer providências administrativas.”
Art. 58 - O art. 49 passa a vigorar cem as seguintes alterações e acréscimos:
“art. 49-..
| - que infringir o disposto no artigo anterior; ]
Wi - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de
improbidade administrativa ou infração politico-administrativa;
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Câmara lviunicipal de Quatis
Estado do Rio de Jansiro
vil - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente
previstos;
VIII - que sofrer condenação criminal, com trânsito em julgado.
IX - do não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica,
salvo motivo devidamente justificado e aceito e deliberado pela maioria absoluta
da Câmara Municipal, na data marcada.
& 2º Nos casos dos incisos | e Il, a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de
partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
& 3º Nos casos previstos nos incisos IIl, IV, Vll e VIII, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Casa, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
5 4º O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do
Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal.
8 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à
perda de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os 88 2º e 3º deste artigo.”
Art. 59 - O art. 50 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 50-...
| - por motivo de doença comprovada por atestado médico fornecido p
profissional especializado;
& 6º Na hipótese do 8 12, o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato ou do cargo em que for investido.
5 7º Os requerimentos de licenças serão deferidos ou indeferidos, de plano, pelo
Presidente da Câmara, que deverá, em caso de indeferimento, justificar EE
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
À Câmara Municipal de Quatis
y Estado do Rio de lansiro
Eq
8 8º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara,
logo na primeira sessão, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a
declaração de extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
8 9º Se o Presidente da Câmara se omitir na adoção das providências
consignadas no parágrafo anterior, o suplente de vereador interessado poderá
requerer a declaração de extinção de mandato.
& 10. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la, conforme dispõe o art. 56, 8 2º da
Constituição Federal.
$ 11. A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão
após o recebimento.
& 12. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular for
superior a quinze dias.”
Art. 60 - Fica acrescentado o art. 50-A, corn a seguinte redação:
“Art. 50-A - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando,
em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir
pela prática das infrações elencadas no art. 49 desta lei.”
Art. 61 - Ficam acrescentados o art. 50-B, seus incisos |, Il, Ill, IV e V e parágrafos 1º, 2º e 3º,
com a seguinte redação:
“Art. 50-B - O processo de perda de mandato do vereador será regrado no
Regimento Interno, nesta Lei Orgânica e na legislação federal específica,
observados os seguintes princípios:
I- contraditório, publicidade, ampla defesa e motivação da decisão;
Il - iniciativa de denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação
legitimamente constituída;
tl - recebimento da denúncia por maioria simples dos membros da Câmara
Municipal;
IV - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias a contar
do recebimento da denúncia;
V- o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, das
deliberações plenárias sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento
do denunciado, da comissão estabelecida, dos atos processuais e do julgamento
do acusado;
8 1º O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a
apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
& 2º O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não
impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções
penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ai) Câmara Municipal de Quatis
/ Estado do Rio de Jansiro
& 3º A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador cuja denúncia por qualquer
das infrações previstas no art. 49 desta Lei Orgânica for recebida por dois terços
de seus membros.”
Art. 62 - Ficam acrescentados o art. 50-C, seus incisos |, ll, HI, IV, V, VI, VIL, VII, IX, X, XL XILe XI
e alíneas “a” a “h” de seu inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 50-C - Atendidos os princípios elencados no art. 50-B, o processo de
cassação pela prática das infrações definidas no art. 50-A obedecerá ao seguinte
rito:
| - a denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas
será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer
cidadão, vereador local, partido político com representação na Câmara ou
entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
Il - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade,
da deliberação plenária scbre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento
do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento
do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo
suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
Ill - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu
substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para
completar o quórum do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará
sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu
recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada
por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da
representação proporciona! dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
Vi - havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se
encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-
se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores
que inicialmente sec; contravam impedidos;
VII - a Câmara Mu: | poderá afastar o denunciado quando a denúncia fo
recebida nos termos Custe artigo;
VII - entregue o proc-sso ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte
procedimento:
a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro sidente determinará a notificação do denunciado,
mediante remessa ve vu a denúncia, facultado ao denunciado tomar ciência
dos documentos que isrn Ciretamente nos autos;
c) a notificação será f essoalrmente ao denunciado, se ele se encontrar no
Município e, se estivur cusents e em local incerto e não sabido, a notificação far-
Q
EP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRAI
Câmara vis
Estado do Rio de ia
ui de Quatis
se-á por edital pusiicaso duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias,
no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de
apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas
que pretende produzir, inclusive o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas
no processo, até três;
e) decorrido o prazo der dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar-pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela
maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-
lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não
aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessárias-para-o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h)o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem
razões do denunciado, a Cornissão Processante emitirá parecer final e solicitará
ao Presidente da Câmara & convocação de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no
mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, o processo será lido
integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de
duas horas para produzir sua defesa oral;
Xt - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do
cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da
Câmara;
xit - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação
sobre cada infração;
XIII - havendo condena
Legislativo de cas
, 4 Mesa da Câmara elaborará o competente Decreto
de mandato, que, após deliberação plenária, será
publicada na impren £, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente
da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os
casos, comunicar oresultado à Justiça Eleitoral.”
8)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 22- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
=
Câmara tvlis ve Quatis
Estado do Rio Ge jus:
SH
A
Art. 63 - Ficam acrescentados o art.50-D e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 50-D - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de
arquivamento, deverá ser concluído dentro de cento e oitenta dias, a contar do
recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a
apuração de contravenções ou crimes comuns.”
Art. 64 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 53, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 53 - A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis terá mandato de 1
(um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo da Sessão Legislativa
subsequente, na mesma legislatura.
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á
anualmente, no mês de fevereiro, para início de mandato e posse automática em
1º de janeiro do ano seguinte.”
Art. 65 - Fica alterado o texto do parágrafo 3º do art. 54, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“art. 54-...
& 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e afastado pela maioria absoluta,
com direito a ampla defesa, prevista regimentalmente, quando praticar ato
contra expressa determinação de lei ou do regimento ou omitir-se na prática
daqueles atos de sua competência, faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato.”
Art. 66 - Ficam acrescentados o art. 34-A, seus incisos |, II, HI, IV, V, VI, VIL VII, IX, X, XI, XI, XHI
XIV e XV e alíneas “a” e “b” de seu inciso Ili, com a seguinte redação:
“Art. 54-A - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
| - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; -
Il - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal; ]
Il - propor projetos de resolução que disponham sobre:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - R$
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio dz
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas
alterações;
b) polícia interna da Câmara;
IV - propor projetos de'lei que disponham sobre a criação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus servidores e a correspondente remuneração ou
alteração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - solicitar ao Chefe do Executivo a abertura de créditos adicionais para a
Câmara, com posterior deliberação legislativa;
Vi - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
vil - enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício
anterior;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de
qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade;
X - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
fiscalizatórios;
XI - orientar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;
XII - elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta
orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações respectivas, bem como alterá-las nos limites autorizados;
XII! - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XIV - representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
XV - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Art. 67 - O art. 55 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 55 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno.
Sa
| - discutir e votar do projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso, em contrário,
protocolado por um de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, e até a sua decisão;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para a finalidade que
fundamenta sua convocação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - Ri
Câmara Muni.
Estado do Rio c.....
vil - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento loca! e sobre eles emitir parecer;
VIII - emitir pareceres « elaborar projetos de lei, de resolução e de decretos
legislativos em assuntos de sua competência.
8 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de
apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de
Representação, indicada pela Presidência, destinada ao comparecimento da
Câmara Municipal em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos,
Solenidades ou outros atos que justifiguem a sua constituição.
5 6º A participação das Comissões Especiais da Câmara Municipal de Quatis em
Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares dependerá de
aprovação do Plenário « será sempre condicionada à disponibilidade financeira
do Legislativo Municipe!
8 72 As comissões processantes, cujos membros serão sorteados, terão
competência para prepsrar o processo de cassação de mandatos do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores.
5 8º A Comissão de Ética, que é permanente, será regulada no Regimento
Interno da Câmara Municipal.”
Art. 68 - Ficam acrescentados o art. 55-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 55-A - Qualquer enticiade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhe perrsite emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões,
sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva comissão, a quem caberá verificar o preenchimento dos requisitos e a
conveniência e a oportunidade de manifestação, cabendo deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.”
Art. 69 - Ficam suprimidos o art. 59 e sus incisos |, Il, LIV, V e VI:
“art. 59 - À Mesa
Interno, compete:
|- tomar todas as m=
Il - propor projetos
projetos de lei que í
va, dentre outras atribuições fixadas no Regimento
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara iviunie
Estado do Rio c
joai de Quatis
ll - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial, das
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Art. 70 - Ficam alterados o caput e os incisos V e VI do art. 60 e ficam acrescentados os incisos
XL, XII, XIII e XIV a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - Dentre outras atribuições, fixadas no Regimento Interno, compete ao
Presidente da Câmara:
V - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas da LOM;
Vi - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, as resoluções, os decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar;
XI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 50 desta lei;
XI! - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito,
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIIl - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias
oficiais;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;”
Art. 71 - Ficam acrescentados o art. 60-A, seus incisos |, Ile Ill e parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 60-A - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
|- na eleição da Mesa:
Il - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos Membros da Cêrnara;
Ill - quando houver empate em qualquer votação do plenário.
Parágrafo único. O presidente deixará a presidência sempre que tiver interesse
na deliberação.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municival de Quatis
Estado do Rio «
Art. 72 - Ficam acrescentados ao art. 61 o inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 61-...
V- Decretos Legislativos;
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de
leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e
do Regimento Interno.”
Art. 73 - O art. 62 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 62-...
Hli - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,
por meio de iniciativa popular;
IV - de Comissão especial criada para este fim.
5 1º A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em cada uma, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da
Câmara Municipal.
8 4º A proposta apresentada por Comissão Especial não depende de parecer das
Comissões Permanentes.
8 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Art. 74 - Ficam acrescentados o art. 62-ÀA e seus incisos |, Il, Ill e IV, com a seguinte redação:
“Art. 62-A - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica
tendente a ofender ou abolir:
|- a forma federativa de Estado;
Il - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ill - a separação dos Poceres;
IV-os direitos e garantias individuais.”
Art. 75 - Fica alterado o caput do art. 63 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º a
este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Õo
Câmara iviunicival de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“Art. 63 - A iniciei. us ieis complementares e ordinárias cabe a qualquer
vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, através
de iniciativa popular.
& 1º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município, contendo assunto de interesse específico do Município.
8 2º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento
pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão
eleitoral competente, informando o total do eleitorado do Município.
$ 3º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
S$ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da
Câmara Municipal, assegurando-se o efetivo exercício desse direito.”
Art. 76 - Fica alterado o texto dos incisos |, Ve Vl e ficam acrescentados os incisos VII, VII, IX e
X ao parágrafo único do art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64-...
Parágrafo único ...
I!- Código de Obras e Edificações;
V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos de servidores
municipais;
VI - Lei que regular o Plano Diretor do Município;
VII - estatuto dos servidores municipais;
VIII - zoneamento urbana e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
IX - concessão de serviços públicos;
X - concessão de direito real de uso.”
Art. 77 - Fica alterado o texto dos incisos | e Il do caput do art. 65 e do parágrafo único deste
artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65-...
na Administração Direta, Indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e
autárquica, seu regime jurídico e provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos ração |
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Munic... ie Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.”
Art. 78 - Ficam acrescentados o art. 65-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 65-A - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada
sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender
aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.”
Art. 79 - Fica acrescentado o inciso ill ao caput do art. 66, com a seguinte redação:
“Art. 66-...
Ill - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos seus
servidores.”
Art. 80 - Fica acrescentado o art. 66-A, com a seguinte redação:
“Art. 66-A - A fixação do subsídio dos secretários municipais será feita por lei de
iniciativa privativa da Câmara Municipal.”
Art. 81 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo 2º do art. 67, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 67 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa fundamentando sua relevância.
8 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação, excetuados os casos dos art. 68, 8 4º
e demais previstos nesta Lei Orgânica.” |
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-1S0 - CENTRO - QUATIS - RJ
Cómara Municicul de Quatis
Estado do Rio vs cus...
Art. 82 - Fica alterado o texto do caput e dos parágrafos 1º e 7º do art. 68 e fica acrescentado o
parágrafo 8º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, como autógrafo, ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
8 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
S 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, no caso dos 88 2º e 5º deste artigo, autoriza o Presidente da Câmara a
fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo,
obrigatoriamente.
8 8º Sancionado e promuigado o Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal, deverá
ser encaminhada cópia da respectiva lei à Câmara Municipal, no prazo de 48
eu
(quarenta e oito) horas.
Art. 83 - Fica alterado o texto do capui do art. 69 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e
3º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos
do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
8 1º O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva
da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito.
8 2º A Resolução destina-se a regular matéria de sua exclusiva competência e de
interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito.
8 3º Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo,
considerar-se-é encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica,
que será promulgada peio Presidente da Câmara.”
Art. 84 - Fica suprimido o parágrafo úrico do art. 69:
“Art. 69-...
Parágrafo Único - Nos casos acima, considerar-se-á concluída a deliberação com
a votação final e a soração da norma jurídica, que será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRAN!
ÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
a!
Câmara Misnicinnl de Quatis
Estado do Rio Ge sunsio
Art. 85 - Fica alterado o texto do art. 70, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, assim como o Projeto de lei que
receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões para as
quais for encaminhado.”
Art. 86 - Ficam acrescentados o art. 70-A, seus parágrafos 1º, 2º e 3º e os incisos |, Il, WI, IV, V,
VI, VII, VIll e IX de seu parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 70-A - As leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas e afins, constituindo em seu
todo a Consolidação de Legislação Municipal.
8 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção
da força normativa dos dispositivos consolidados.
& 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de
consolidação:
| - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização dos valores de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão;
VI! - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização tecnológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de
Justiça, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal, de
execução de dispositivos.
8 3º As providências a que se refere o inciso IX do 8 2º deverão ser expressas e
fundamentadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base.”
Art. 87 - Ficam acrescentados o art. 70-B e seus parágrafos 18, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 70-B - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da
Câmara Municipal ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Município e
aprovação do Plenário por dois terços de votos favoráveis, será submetida a
plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do Município ou do
Distrito.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
*» Câmara Municipal de Quatis
JÁ Estado do Rio ds: «iv.»
-—
$ 1º Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de trinta dias,
a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela
Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
& 2º Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão
legislativa.
8 3º A proposta que jé tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente
poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.”
Art. 88 - Fica acrescentado o art. 70-C, com a seguinte redação:
“Art. 70-C - Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto
legislativo ou medida administrativa não efetivada cujas matérias constituam
objeto de consulta popular terá sustada sua tramitação até que o resultado das
urnas seja proclamado.”
Art. 89 - Fica acrescentado o art. 70-D, com a seguinte redação:
“Art. 70-D - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será
considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o
resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.”
Art. 90- O art. 71 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada poder, conforme previsto em lei.
8 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a
requerimento fundamentado da Comissão de Finanças e Orçamento, e, se não
houver deliberação dentro desse prazo, o parecer prévio será incluído na Ordem
do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
& 6º Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, qualquer
pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP? 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município, ou que por eles
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
8 7º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante
petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal.
5 8º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão
ordinária dentro de, no mínimo, vinte dias a contar de seu recebimento.
& 9º Se acolher a: petição, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de
Contas, para pronunciamento e, ao Prefeito, para defesa e explicações, depois
do que, julgará as contas em definitivo.
8 10. O balancete do Município, relativo à receita e despesa do mês anterior,
será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte),
mediante edital afixado em local de fácil acesso, na sede da Prefeitura e da
Câmara, bem como no site oficial das respectivas instituições.
& 11. No processo de julgamento das contas, com apontamento do Tribunal de
Contas, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, sob pera de nulidade.
5 12. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.”
Art. 91 - Ficam acrescentados o art. 71-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 71-A - A Cornissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade
responsável que, no prazo de oito dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.”
Art. 92 - O art. 72 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 72 - Os Poderes Legisiativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, a fim de:
| - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipzl, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
Il - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, as execuções
dos planos de governo «e dos orçamentos do município;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
câmara Municioe! de Quatis
Estado do Rio c. É
& 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
& 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a
Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
8 3º A Comissão permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal,
tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos agindo
na forma do Parágrafo único do art. 71A.
8 4º Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento proporá as medidas que julgar convenientes à situação.
8 5º O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Orgânica, com ênfase ao que se
refere a:
| - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrições em
Restos a Pagar;
Ill - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite;
IV - providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Orgânica;
VI - cumprimento de limite de gastos totais do Legislativo municipal, quando
houver.”
Art. 93 - Fica acrescentado o art. 72-A, com a seguinte redação:
“Art. 72-A - Ao final de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão apresentar à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal,
na forma disposta no-seu Regimento Interno.”
Art. 94 - Fica suprimido o art. 73-C: |
“Art. 73-C - Os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
equivalentes ao fixado para os Vereadores.”
Art. 95 - Fica acrescentado o art. 73-E, com a seguinte redação: 1
“Art. 73-E - Fica assegurado o pagamento de abono de férias e 13º salário a
Vereadores, Vice-Prefeito, Prefeito e Secretários Municipais.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio G.......
Art. 96 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 75, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 75 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
na Constituição Federal e legislação Federal.”
Art. 97 - Ficam suprimidos os incisos 1, ll, Il, IV, V, Vie VH do parágrafo único do art. 75:
“Art. 75-...
Parágrafo único...
|- a nacionalidade brasileira;
1 - o pleno exercício dos direitos políticos;
Il! - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitora! na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI - a idade mínima ae vinte e um anos;
VII - ser alfabetizado.”
Art. 98 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 77, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver
reunida, perante a autoridade judicial competente, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado
e do Município, promover o bem-estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob
a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da justiça.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato
do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer eleitor.”
Art. 99 - Fica alterado o texto co caput e dos parágrafos 1º e 2º do art. 78 e ficam
acrescentados os parágrafos 3º e 4º « «.ste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 - No de posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão
desincompatibiliz e fazer declaração de seus bens, incluindo de seu cônjuge
e dependentes, repetida anualmente e quando do término do mandato, sendo
transcritas em livro próprio, resumidas em ata.
8 1º Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para a
apresentação da declaração anual que se refere o caput do artigo.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
aj) Câmara ivluricipal de Quatis
/ Estado do Rio de Janeiro
a
& 2º Será apresestui: v jecisraçãe de bens no início do exercício do cargo, sob
pena de impedimento de assumir o cargo.
& 3º Enquanto não ocorrer a posse do novo Prefeito, assumirá o cargo o Vice-
Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara e, se este
também estiver impedido, observar-se-á o critério de substituição previsto no
art.
80.
5 4º Se o cargo for declarado vago, proceder-se-á nos termos do art. 79 deste
dispositivo legal” *
Art. 100 - Fica acrescentado o art. 78-A, com a seguinte redação:
“Art. 78-A - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse,
assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.”
Art. 101 - Fica acrescentado ao art. 79 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 79-...
S 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as
funções previstas no parágrafo anterior, devendo este optar pelo subsídio de um
ou de outro cargo.”
Art. 102 - Fica alterado o texto do caput do art. 80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
do cargo, serão sucessivamente chamados a assumir a administração municipal o
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.”
Art. 103 - Fica alterado o texto do inciso Il do art. 81, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 81-...
Il - ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei e nos termos do Regimento Interno.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
fu
e
uatis
Es
câmara vi...”
Estado do Rio de Janeiro
Art. 104 - Fica alterado o texto do art. 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um
único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição.”
Art. 105 - O art. 84 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 84 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
VI - dispor por decreto, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
IX - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores, na forma da lei;
X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de lei das diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes,
de dados necessários ao atendimento do pedido, sob pena de incorrer em ato de
infração político-administrativa;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades |
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 e desta Lei Orgânica;
XXI - convocar, no período de recesso, extraordinariamente a Câmara, quando o
interesse da administração o exigir;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Ra
dg
7a)
À câmara Municioa! de Quatis
2 Estado do Rio € :
XXXvII - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
XXXVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
XXXIX - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XL - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei
determinar;
XLI - publicar:
a) até trinta dias após o encerramento da cada bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária;
b) diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
c) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
d) mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos
recebidos; e
e) anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado ou diário de grande
circulação local, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro,
patrimonial e orçamentério e demonstração das variações patrimoniais em
forma sintética;
f) a cada dois meses, os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino,
indicando o percentual em relação à receita;
g) as publicações previstas neste inciso serão encaminhadas,
concomitantemente, à Câmara Municipal, em cópias.”
Art. 106 - Fica acrescentado o art. 85-B, com a seguinte redação:
“Art. 85-B - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito serão responsáveis solidariamente com o mesmo pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo.”
Art. 107 - Fica acrescentado o art. &>-C, com a seguinte redação:
“Art. 85-C - A Cârmaru i/unicipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando,
em processo regular, oLcervando os princípios do artigo seguinte, com os meios
e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-
administrativa.”
Art. 108 - Fica alterado o texto do irciso ll do art. 90, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 90-...
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - Rj
câmara Municigul de Quatis
Estado do Rio de Junsiro
Ill - quando tiver o mandato cassado na forma do art. 85-C desta Lei Orgânica;”
Art. 109 - Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 91, que passa a vigorar com a
seguinte redação: É
“Art. 91-...
Parágrafo único. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”
Art. 110 - Fica alterado o texto do inciso | do caput do art. 94 e acrescentado o inciso V ao caput
deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-...
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e subscrever atos,
decretos, assinados pelo Prefeito que digam respeito a sua pasta e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito”
Art. 111 - Ficam acrescentados o art. 33-A e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 98-A - Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição
das Secretarias Municipais.
& 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta,
deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal.
& 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão
a estrutura de Secretaria Municipal.” y
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRAN DÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Miusicinal de Quatis
Estado do Rio de :
Art. 112 - Ficam acrescentados o art. 98-B e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“art. 98-B - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à administração pública municipal, responsável, direta ou
indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria
jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público;
Parágrafo único. Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de procurador do Município.”
Art. 113 - Ficam acrescentados o art. 98-C, seus incisos |, II, Ill, IV, V, VI e VII, com a seguinte
redação:
“Art. 98-C - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
|- representar judicial e extrajudicialmente o Município;
Il - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas do Poder Executivo e
da administração geral;
HI - prestar assessoria técnico-legislativa ao Prefeito Municipal;
IV - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade exercida pelo
Prefeito Municipal, contra Leis ou atos normativos municipais, em face da
Constituição Estadual;
V - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida ativa
municipal;
VI - propor ação civil pública representando o Município;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.”
Art. 114 - Fica alterado o texto do inciso VI do art. 99 e acrescentado o inciso XI a este artigo,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99-...
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de
mandado constitucional ou convênios;
XI - termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual
ou Federal.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Muricisai de Quatis
Estado do Rio Gs sus.
Art. 115 - Fica alterado o texto do cecut do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 100 - O poder impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário
Nacional e nessa Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária
assegure ao contribuinte.”
Art. 116 - O art. 101 passa a vigorar corn as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 101. -...
VII - contribuição para o custeio da iluminação pública.
8 22. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
8 23. Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da
lei complementar federal:
|- sobre conflito de competência;
Il - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
HI - as normas gerais sobre:
a) definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, preservação e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
8 24. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência social.”
Art. 117 - Fica alterado o texto do art. 1.U2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - A lei compiemenitar estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e
valores das taxas e contrisuições de melhorias, estabelecendo os critérios para
sua cobrança.”
Art. 118 - Fica alterado o texto do epi do art. 104, que passa a vigorar com a seguinfe
redação:
“prt. 104 - São isenics de imposto Predial e Territorial Urbano os aposentados e
pensionistas que tenham: = propriedade ou posse civii de um único imóvel no
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - Ri
Câmara Municipoi de Quatis
Estado do Rio E...... =
Município, cuja área edificada não ultrapasse 70 m? (setenta metros quadrados),
e que percebam proventos iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos.”
Art. 119 - Ficam suprimidos os incisos le Il do art. 104:
“Art. 104 -....
| - os aposentados e pensionistas, que tenham a propriedade ou a posse civil, de
um único imóvel no Município e que percebam proventos iguais ou inferiores a
02 (dois) salários mínimos; (redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 002/1998)
| - os munícipes que tenham a propriedade ou a posse civil de um único imóvel
no Município, cuja área edificada não ultrapasse a 70 m? (setenta metros
quadrados), desde que nele residam e que percebam proventos iguais ou
inferiores a 02 (dois) salários mínimos. (redação determinada pela Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 002/1998)”
Art. 120 - Fica alterado o texto da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 105 e acrescentado
parágrafo único a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 -...
VMI-..
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
Parágrafo único. A vecação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo pode público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.”
Art. 121 - Fica acrescentado o art. 108-A, com a seguinte redação:
“Art. 108-A - O Municipio acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo
Estado.”
Art. 122 - O art. 109 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 109-....
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
À Câmara Municipai de Quatis
y Estado do Rio cus ci
4
& 1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
& 2º A lei que estabelecer o Plano Plurianual deverá ser elaborada no primeiro
ano de mandato, até quatro meses antes do encerramento do exercício, e
estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
8 3º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de
abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
5 4º As Diretrizes Orçamentárias atenderão ao disposto no 8 2º do art. 165 da
Constituição Federal e disporão sobre:
a) as prioridades da Administração Municipal, quer de órgão da Administração
Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
c) alterações na legislação tributária;
d) autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
e) criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a
demissão de pessoal 3 qualquer título, pelas unidades governamentais da
Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista;
f) equilíbrio entre receita e despesas;
g) critérios e forma de limitação de empenho;
h) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
i) demais condições e exigências para transferências a entidades públicas e
privadas.
5 5º Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de metas
fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativo a receita, despesas, resultado nominal e primário
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
& 6º O anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional; [
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - Rj
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Wll - evolução do patrimônio líquido, também nos três últimos exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira atual:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos;
b) dos demais fundos públicos e programas municipais de natureza atuarial.
8 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
& 8º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 31 de agosto e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
& 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei
Complementar nº 101/2000:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas;
il - será acompanhada do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação às renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definida com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 10. Todas as despesas relativas a dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que a atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 11. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
& 12. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou em legislação específica.
& 13. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
8 14. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não seja previsto no Plano Plurianual ou
lei que autorize sua inclusão.
5 15. Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a
legislação municipal referente a:
| - exercício financeiro;
Il - vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
il! - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indirefa,
bem como instituição de fundos.” i
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
H
Art. 123 - Ficam suprimidas as =!
Côâmara Murucigai ae Quatis
Estado do Rio de janeiro
a “c” do parágrafo 1º, “a” a “d” do parágrafo 2º e “a”
a “d” do parágrafo 3º do art. 109:
Art. 124 - Fica
“Art. 109-...
41º...
a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
c) gastos com a execução de programas de duração continuada.
82º...
a) as prioridades da Administração Municipal, quer de órgão de Administração
Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequentes;
b) orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
c) alterações na legislação tributária;
d) autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem
como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais
da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
6/38 pe:
a) o orçamento fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus
fundos municipais;
b) os orçamentos das entidades da Administração Indireta, inclusive as
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas, da Acministração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.”
alterado o texto do ari. 113, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Os orçamentos previstos no 8 8º do art. 109 serão compatibilizado
com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias evidenciando os programa
e políticas do Governo Municipal.”
Art. 125 - O art. 114 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: F,
“Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias e a proposta do orçamento anual, todos de iniciativa privativa do
Poder Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ro! ce Quatis
5 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara;
Il - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previsto nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e à fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
8 2º As emendas serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá
parecer escrito.
8 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
Hi - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
& 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
8 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é
proposta.
8 6º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
8 7º Os recursos que, ern decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
8 8º As emendas ao Plano Plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade
econômica do Município.”
Art. 126 - Fica suprimido o parágrafo Único do art. 114:
“Art. 114-...
Parágrafo Único — As emendas aos projetos de lei mencionados neste artigo
serão apresentadas nas Comissões da Câmara Municipal, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Miuniciso! ce Quatis
Estado do Rio de Junciro
Art. 127 - Ficam suprimidos os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 115:
“Art. 115-...
8 2º - O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara para propor modificação do
projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
5 3º - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o
disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração Legislativa
Municipal.
5 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.”
Art. 128 - Fica alterado o texto dos incisos IV, V, VI, VIll e IX do caput do art. 119 e de seus
parágrafos 1º e 3º, passando este artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119-...
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como
estabelecido na Constituição Federal, e prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, por maioria absoluta;
vil! - a utilização, sem autorização legislativa, por maioria absoluta, específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta.
& 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-150 - CENTRO - QUATIS - RJ
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio c..
8 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo
Prefeito, como medida provisória.”
Art. 129 - O art. 122 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 122 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, obedecidas as normas gerais
fixadas em lei federal, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:
|- ordenação da expansão urbana;
Il- integração urbano-rural;
IIl- prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
IV- proteção, prevenção e recuperação do patrimônio histórico, turístico,
artísticos, cultural, arquitetônico, ambiental e paisagístico;
V- controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva com relação aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade objetivam o acesso de todos os
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida
e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município,
mediante a adoção dos seguintes instrumentos:
|- Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;
Il- elaboração e execução de Plano Diretor;
Ill- leis e plano de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Iv - Código de Obras e Edificações;
V - Código de Posturas Municipais.”
Art. 130 - Fica acrescentado o art. 122-A, com a seguinte redação:
“Art. 122-A - A Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município compreenderá os
princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e
as de ordenamento diferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e
de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.”
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Câmara Miur.cipa! ae Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 131 - Ficam acrescentados o art. 122-R e seus incisos |, II, le IV, com a seguinte redação:
“Art. 122-B - Os planos urbanísticos aprovados por Lei constituem os
instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço
urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:
| - controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o
despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
Il - organização das fundações da cidade, abrangendo habitação, trabalho,
circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida
urbana digna;
lil - promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu
ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;
|V - estabelecimento de prescrição, usos, reservas e destinos de imóveis,
recursos hídricos e áreas verdes.”
Art. 132 - Ficam acrescentados o art. 122-C e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 133 - Fica
Art. 134 - Ficam supriínidos o ari. 123 : seus parágrafos 1º,2º e 3º:
“Art. 122-C - A política de desenvolvimento urbano do Município terá como
prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à
moradia adequada, com condições mínimas de privacidade e segurança,
atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação,
saúde, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna.
8 1º O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades
comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias,
incluindo a execução de planos e programas habitacionais, para a efetivação
desse direito.
8 2º A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano,
de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.”
acrescentado o art. 122-D, com a seguinte redação:
“Art. 122-D - O Código de Obras e Edificações conterá normas e diretrizes
relativas às consiruções no território municipal, consignando princípios sobre a
segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções
definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento
urbanos.”
10
“Art. 123 - O Plano Di r, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e será revisto a cada
período de 05 (cinco) ancs.
8 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da
propriedade cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a
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,
+) câmara Mid se Quatis
7) Estado do Rio q& uv
x
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da
coletividade.
8 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação de entidades
representativas da comunidade diretamente interessadas.
8 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.”
Art. 135 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 128, com a seguinte redação:
“Art. 128-...
Parágrafo único. As áreas ociosas dos parques industriais terão de ser
arborizadas, sob pena de aplicação do imposto territorial progressivo.”
Art. 136 - Fica suprimido o caput do art. 130:
“Art. 130 - Na promoção de seus programas de habitação popular o Município
deverá articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a construir para aumentar a oferta
de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da
população.”
Art. 137 - Ficam suprimidos o art. 131 e seus incisos |, Il e Ill:
“Art. 131 - O Município, segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá
promover programas e saneamento básico destinados a melhorar as condições
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população,
orientando-se para:
| - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços
de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento
de água e esgoto sanitário;
Ill - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação
das comunidades ne solução de seus problemas de saneamento.”
Art. 138 - Fica acrescentado o art. 131-2, com a seguinte redação:
“Art, 131-A - O Município poderá constituir Guarda Civil Municipal e Ambiental
tt) 1 1 |
Câmara ivi..
Estado do Rio de Ja
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Art. 147 - Fica alterado o texto do caput do art. 135, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135 - Compete ac Município o desenvolvimento rural em seu território,
observado o disposto. na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a
garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos naturais disponíveis.”
Art. 148 - Fica alterado o texto do caput do art. 136, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 136 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com
programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado e organizado
pelo Poder Público Municipal.”
Art. 149 - Fica alterado o texto do art. 137, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 - O Município poderá destinar à empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural — EMATER — RJ, um percentual de até 2% (dois por cento) da
dotação do Fundo de Participação do Município, que lhe será repassada em
duodécimos, em convênio a ser realizado.”
Art. 150 - O art. 138 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 138 - O Programa de Desenvolvimento Rural do Município terá por objetivo
básico o fomento à produtividade e diversificação de atividades agropecuárias,
agroindustriais e turismo rural através, principalmente, das seguintes ações do
Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante convênio com Organização
de Produtores legalmente estabelecidos no Município:
il - criação e manutenção de Patrulha Motomecanizada, com implementos
adequados para os serviços de terraplenagem e drenagem, para prestação de
serviços aos produtores, diretamente ou mediante convênio com organizações
legalizadas, representativas dos produtores rurais do Município;
II! - orientação aos produtores rurais sobre técnicas de manejo e conservação do
solo e de recursos hídricos;
IV - manutenção de programas de produção e/ou distribuição de sementes,
mudas, melhoramento genético e outros insumos aos produtores, mediante
compromisso de reciprocidade, visando o fomento à produção e à diversificação;
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câmara ivi. sos ve uuatis
Estado do Rio de Jz
V - escolas públicas nos locais onde não existirem;
VI - acesso às tecnologias de comunicação.”
Art. 154 - Ficam suprimidas as alíneas “a” a “g” do art. 142:
“Art. 142.-...
a) assistência médico-odontológica ambulante, por profissionais qualificados,
com atendimento semanal;
b) instituição de programas de ensino agrícola, para uma melhor produtividade;
c) incentivo à eletrificação rural;
d) transporte coletivo em ônibus das empresas concessionárias do Município;
e) escolas públicas nos locais onde não existirem;
f) sinal de televisionamento idêntico ao da Zona urbana;
g) incentivo à telefonia rural.”
Art. 155 - Fica alterado o texto do caput do art. 143, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 143 - A comercialização de qualquer produto de alimentação humana, “in
natura” ou industrializado, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder
Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Saúde e fiscalização sanitária.”
Art. 156 - Fica acrescentado o art. 143-A, com a seguinte redação:
“Art. 143-A - A política de desenvolvimento rural integrará o Plano Diretor, que
fixará as diretrizes para as atividades agrícola, pastoril, extrativa, agrossocial,
transporte e assistência técnica à população do campo”
Art. 157 - Ficam acrescentados o art. 143-B e seus incisos |, II, Ill e IV, com a seguinte redação:
“Art, 143-B - O Município incrementará a circulação da produção agropecuária
através, entre outras, das seguintes ações:
| - estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;
H - construção e manutenção de estradas vicinais;
Ill - incentivo à manutenção e administração de armazém comunitário;
IV - incentivo e apoio à realização de feiras municipais, com divulgação regional,
priorizando a participação da agricultura familiar e a produção agroecológica e
orgânica.”
Art. 158 - Fica acrescentado o art. 142-C, com a seguinte redação:
“Art. 143-C - O Município incentivará o associativismo e participará de ações
integradas para o estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio du J=ssiro
Parágrafo único. O Município desenvolverá, junto às escolas públicas municipais
e às comunidades carentes, ações de orientação e utilização das práticas
fitoterapêuticas.”
Art. 164 - Ficam acrescentados o art. 153-A e seus incisos |, Il, Ill, IV e V, com a seguinte
redação:
“Art. 153-A - O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:
| - assistência á saúde em níveis primário, secundário e terciário.
Il - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e
outros agravos;
III - acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os
níveis;
IV - direito à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde
individual e coletiva, inclusive os relativos às atividades desenvolvidas pelo
sistema;
V - atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.”
Art. 165 - Fica alterado o texto do parágrafo 2º do art. 154, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 154 -....
& 2º Os estabelecimentos de ensino do Município, em cooperação com as
Unidades de Atenção Primária, promoverão acompanhamento dos alunos a fim
de evitar o contágio de moléstias infectocontagiosas, tornando indispensável a
apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula.”
Art. 166 - Fica alterado o texto do art. 155 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º,3º,4º e
5º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e controle.
5 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente
natural, os locais públicos e de trabalho.
& 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de form
direta pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
8 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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sa Estado do Rio de Janeiro
É Câmara Municipal de Quatis
5 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
8 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.”
Art. 167 - Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 157, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 157-...
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado responsável
pela colaboração e controle da política de saúde municipal, tem como objetivo a
formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde e terá
sua composição, organização e competência fixadas por Lei, garantindo sempre a
participação paritária do poder público e dos representantes da comunidade, dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde.”
Art. 168 - Fica alterado o texto do art. 159, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, 15% (quinze por cento) do produto de arrecadação dos impostos de sua
competência e dos recursos por repasse da União e do Estado.”
Art. 169 - Ficam acrescentados o art. 159-A, seus parágrafos 1º, 2º, 38 e 4º e os incisos |, Il, Ill,
IV, V, VI, e VII de seu caput, |, Il, Ill e IV de seu parágrafo 1º e |, IL, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X e XI
de seu parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 159-A - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas municipais ou municipalizadas da administração
direta, indireta e funcional constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da
Constituição Federal, que organizará de acordo com as seguintes diretrizes e
bases:
| - descentralização, com direção única no âmbito do Município, sob a direção de
um profissional de saúde;
Il - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com
estabelecimento em Lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas
federal e estadual;
Ill - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades
epidemiológicas;
IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxás,
sob qualquer título; i
V - gerenciamento do Município;
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e.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
VI - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
VII - participação da comunidade.
8 1º Visando à primazia do direito a vida, para assegurar o real direito à saúde,
garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência,
assegurará:
| - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
Il - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
Ill - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na
definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com
impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e humanização do atendimento.
8 2º Para a consecução desses objetivos, sempre que possível o Município
promoverá:
| - a implantação e a manutenção de rede local dos postos de saúde, de higiene,
ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com
prioridade em favor das localidades em áreas rurais em que não haja serviços
federais ou estaduais correspondentes;
Il - a prestação permanente de socorros de urgências a doentes e acidentados,
quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
HI - a triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos,
quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;
Iv - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os
sistemas nacional e estadual de saúde;
V-o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - a participação na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
X - serviços de assistência à maternidade, à infância e à adolescência, assim
como assistência à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, e da pessoa com
deficiência;
XI - o Poder Público municipal, em conjunto com o estado, garantirão o direito à
saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-
estar físico, menta! e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de
doenças e outros agravos;
5 3º As ações e serviços de saúde do Município poderão ser descentralizados nos
bairros, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos daflei
municipal. 1
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câmara Municivci de Quatis
Estado do Rio Ce...
& 4º Assegurar-se-á o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá
sua composição, organização e competência fixadas em lei, de iniciativa do Poder
Executivo, a fim de ser garantida a participação de representantes da
comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de
saúde, bem como na fiscalização e no acompanharnento das ações de saúde, nos
termos da legislação federal.”
Art. 170 - Ficam acrescentados o art. 159-B e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 159-B- O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de
outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde,
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao
planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 171 - Ficam acrescentados o art. 159-C, seu parágrafo único, os incisos |, Il, HI, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e X e as alíneas “a” a “h” do inciso il de seu caput, com a seguinte redação:
“Art. 159-C - Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal, nos termos da Lei,
além de outras atribuições:
| - a assistência à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os
segmentos da população;
Il - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do à
g) saúde da pessoa corr úsficiência;
h) saúde bucal;
Il - a implementação de: planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição,
em termos de prioridade < estratégias regionais, em consonância com os planos
nacionais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
V-a criação de um setor de atendimento aos usuários do Sistema Municipa! de
Saúde, onde seja garantida e estimulada a participação popular no tocante ao
encaminhamento de queizas, reclamações e sugestões;
VI - a colaboração na conservação do meio ambiente, incluindo o do trabalho,
atuando juntamente cc órgãos da Administração Direta e Indireta, na
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elaboração de Instruções de Trabalho, elaboração de ações referentes aos riscos
de incidentes, acidentes e doenças ocupacionais e seus métodos de prevenção e
controle, bem como a elaboração de métodos de avaliação e apresentação de
estatísticas dos números dos incidentes, acidentes e doenças ocupacionais do
Município;
VIl - a adoção de política de recursos humanos e saúde para a capacitação,
formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor
adequação ás necessidades especificas do Município e os segmentos da
população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a
aprimorar a prestação de assistência integral;
VIll - a implementação de atendimento integral às pessoas com deficiência,
podendo ser previsto o fornecimento dos equipamentos necessários á sua
integração social;
IX - a garantia do direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão do
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-
la, provendo meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-lo,
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
X - a fiscalização e controle de equipamentos e aparelhagem utilizados no
Sistema de Saúde, na forma de Lei.
Parágrafo único. O Município adotará um Código Sanitário Municipal,
respeitados os critérios mínimos e nas normas técnicas exigidas para sua
elaboração.”
Art. 172 - Fica acrescentado o art. 159-D, com a seguinte redação:
“Art. 159-D - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado,
prestar atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuricidade previstos na legislação penal.”
Art. 173 - Fica acrescentado o art. 159-E, com a seguinte redação:
“Art. 159-E - É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde em qualquer nível, de pessoa que
participa de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham
contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde a nível Estadual ou
Municipal ou sejam credenciadas.”
Art. 174 - Fica acrescentado o art. 159-F, com a seguinte redação:
“Art. 159-F - O município poderá manter unidades terapêuticas para
recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou
psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem
judicial.”
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Jur ir:
Art. 175 - O art. 160 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 160 - O Município deve garantir a Assistência Social, política de seguridade
social, que afiança proteção social como direito de cidadania, obedecendo aos
princípios e às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-
lhe:
| - fazer manutenção dos equipamentos do SUAS preconizados para Municípios
de Pequeno Porte |, a saber: o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS),
da Proteção Social Básica (PSB), e o Centro de Referência Especializado da
Assistência Social (CREAS), da Proteção Social Especial (PSE) de Média
Complexidade;
Il - formalizar e manter convênios com outros Municípios para uso dos
equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como as
Instituições de Acolhimento;
III - ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e
Especial a famílias, indivíduos e grupos que necessitarem, através de seus
equipamentos;
iv - elaborar o Plano de Assistência Social do Município, que terá por objetivo o
planejamento dos serviços, programas, projetos e benefícios a serem ofertados,
bem como a descrição dos impactos sociais e financeiros das ações;
& 1º Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais têm por
finalidade a garantia das seguranças de renda, de convívio ou vivência familiar,
comunitária e social, de desenvolvimento da autonomia, de apoio e auxílio.”
Art. 176 - Fica suprimido o parágrafo 2º do art. 160:
“Art. 160 -....
8 2º O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação
dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto na Constituição Federal.”
Art. 177 - Fica suprimido o art. 161:
“Art. 161 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos d
Previdência Social estabelecidos na lei federal.”
Art. 178 - Fica alterado o texto dos incisos |, ll, ll, IV e VI do art. 162 e acrescentado o inciso VI
a este artigo, que passa a vigorar cora a seguinte redação:
“Art. 162 -...
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32- CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
my Câmara Municipal de Quatis
mf Estado do Rio de Junsiro
|- a contribuição com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em
áreas urbana e rural;
Il- o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e
social;
Ill - a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
IV - a promoção de campanhas socioeducativas para esclarecimento dos
malefícios do uso de drogas e do álcool e a maneira de evitá-los;
Vi - a garantia de que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família e que assegurem a convivência familiar e comunitária;
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração á vida comunitária.”
Art. 179 - Fica suprimido o inciso V do art. 162:
“Art. 162 -...
V - garantias à população do atendimento em creches e pré-escolas às crianças
de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, incluindo assistência à gestante;”
Art. 180 - Fica acrescentado o art. 162-A, com a seguinte redação:
“Art. 162-A - O Município assegurará o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, cuja composição e competência serão estabelecidas em lei,
tendo como objetivo formular, assessorar e controlar a execução da política
municipal de Assistência Social.”
Art. 181 - Fica acrescentado o art. 152-5 e seus incisos |, Il, III,
“Art. 162-B - As açõe. do Poder Público através de serviços, programas, prójetos
e benefícios na área de Assistência Social serão organizadas, elaboradas,
executadas e acompanhacss com base nos seguintes princípios:
| - supremacia do ctencimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômics;
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Us)
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRAN EP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municivoi de Quatis
Estado do Rio de Jansirc
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Hll - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de “direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.” gts trio OA
Art. 182 - Ficam acrescentados o art. 162-C e seus incisos LH, llle IV, com a seguinte redação:
“Art. 162-C -A organização da Assistência Social no Município terá as seguintes
diretrizes:
| - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de
governo e respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;
Il - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Hi - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos.”
Art. 183 - Ficam acrescentados o art. 162-D e seus incisos | e Il, com a seguinte redação:
“Art. 162-D - Para a implantação da política municipal de assistência social, é
facultado ao Município:
| - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços
de assistência social à comunidade local;
li - celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de
serviços comuns de assistência social.”
Art. 184 - O art. 163 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 163-...
8 1º O Município, «..: articulação com à União e o Estado, observadas as
disposições pertinentes ao ari. 23, VI da Constituição Federal, desenvolverá as
ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
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Estado do Rio de - o
8 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com a
colaboração da sociedade:
W - definir, em lei complementar, espaços territoriais do município, e seus
ecossistemas mais preservados a serem especialmente protegidos, e a forma de
permissão para a alteração e supressão, permitidas através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade ou parcelamento
de solo, potencialménte causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - promover a educação ambiental formal, em todos os níveis de ensino, e a
informal em todo o território municipal, fomentando a conscientização pública
para preservação e conservação do meio ambiente;
VIII - estimular e promover a restauração ecológica em ecossistemas alterados
ou perturbados e a recuperação das áreas degradadas, objetivando,
especialmente:
a) a proteção das bacias hidrográficas, das faixas marginais ao longo dos cursos
d'água, das nascentes e das encostas suscetíveis à erosão;
b) a formação de corredores ecológicos;
c) a recomposição paisagística;
IX - celebrar convênios com instituições de ensino, centros de pesquisa,
organizações não governamentais (ONGs), associações civis e organizações
sindicais para garantir e aprimorar a gestão ambiental;
X!- firmar convênio com órgãos ambientais estaduais e federais para a realização
de ações de fiscalização em conjunto com o Município, visando a impedir o
comércio ilegal de produtos ambientais, bem como a preservar a fauna e a flora;
XIl - propor uma política municipal de proteção e uso sustentável do meio
ambiente;
XII - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
a
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Câmara Municival de Quatis
Estado do Rio ce
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
XIV - promover a criação e implementação de Unidades de Conservação
Ambiental, que serão considerados espaços territoriais especialmente
protegidos, priorizando aquelas do grupo de Uso Sustentável em áreas rurais
produtivas, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio
ambiente ou que de qualquer forma possam comprometer a integridade das
condições ambientais.
8 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho
ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.”
Art. 185 - Fica suprimido o inciso X do art. 163:
“Art. 163 -...
X - criar aterros sanitários para o recolhimento do lixo, com a finalidade de
produzir adubo orgânico, em locais cuja escolha será feita com aprovação das
comunidades e dos órgãos de defesa do meio ambiente;”
Art. 186 - Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 164, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 164- O Município buscará estabelecer consórcios com outros Municípios,
Estado e União, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à
proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os proprietários de terras onde haja nascentes ficam obrigados
a protegê-las, observando os critérios definidos pelas legislações ambientais, no
âmbito municipal, estadual e federal.”
Art. 187 - Ficam acrescentados o ari. 164-A e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 164-A - O Município apoiará a criação de Programa de Pagamento por
Serviços Ambientais (PSA) no Município.
8 1º O PSA buscará incentivar os proprietários rurais a realizarem a adequação
ambiental.das suas. propriedades rurais através da preservação, conservação e
recuperação das áreas de preservação permanente de nascentes e matas
ciliares, além da adoção de técnicas de manejo e conservação do solo.
8 2º Os proprietários rurais que aderirem ao Programa de PSA poderão receber
compensação através de auxílio técnico, doação de insumos ou pagamento
financeiro, a ser definido na criação do Programa.” |
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Art. 188 - Fica alterado o texto do art. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - Fica proibido o depósito de rejeitos nucleares e de materiais
radioativos no Município.”
Art. 189 - Fica alterado o texto do art. 166, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 - O Município incentivará o uso de Sistemas Agroflorestais, de forma a
promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais nas
propriedades rurais, associando a fruticultura, olericultura e criação de peixes.”
Art. 190 - Fica alterado o texto do art. 168, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 - Compete 30 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
criação e manutenção de um horto florestal Municipal, destinado à produção de
mudas de árvores nativas, frutíferas e outras que forem de interesse, admitindo-
se convênio com produtores rurais, com o objetivo de conscientizá-los sobre a
importância da preservação e conservação dos recursos naturais, aspectos
7
educativos e econômicos.
Art. 1941 - Fica alterado o texto do art. 169, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169- O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de
unidades de tratamento primário de esgoto (sistemas de fossas sépticas, filtro e
sumidouro) no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados
técnicos compatíveis com tal exigência.”
Art. 192 - Fica alterado o texto do art. 170, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170- O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na
agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a
assegurar a conservação do meio ambiente e a saúde pública.”
Art. 193 - Fica alterado o texto do ari. 171, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - O Poder Público pcderá estabelecer restrições administrativas de uso
de áreas privadas, para fins de conservação de ecossistemas.”
Art. 194 - Fica alterado o texto do art. 172, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 - A conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica remanescente
no território municipal são prioritários para o Município, devendo a Prefeitura
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Municipal capacitar-se para exercer a administração da preservação de florestas,
fauna e flora com participação comunitária.”
Art. 195 - Fica alterado o texto do art. 173, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 - As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município,
são obrigadas a promover medidas necessárias e mitigadoras para prevenir e
corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e contaminação do meio
ambiente.”
Art. 196 - Ficam suprimidos o art. 183 e seus incisos:
“Art. 183 - É assegurada ao Município compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos do seu respectivo território, para fins de:
| - aproveitamento do potencial gerador de energia por empresas ou entidades
privadas;
Il - abastecimento de água para consumo de outros Municípios.”
Art. 197 - Fica suprimido o art. 184:
“Art. 184 - Compete ao Município prover serviços de abastecimento de água e
esgotos sanitários, promovendo a criação de mecanismo que proíbam o
lançamento de esgotos de qualquer tipo em mananciais, orientando, inclusive,
com assistência materia! à população, no que diz respeito à captação de água
para uso doméstico e no tratamento de águas e esgotos sanitários através de
sistemas de fossas sépticas e sumidouros.”
Art. 198 - Fica alterado o texto do art. 185, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185- As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de
conservação contra poluição e superexploração.”
Art. 199 - Fica suprimido o art. 186:
“Art. 186 - Fica o Município obrigado a aferir, semestralmente, a qualidade da
águas, em especia! aquelas com origem em seus limites territoriais, cujo.
relatórios serão divulgados amplamente no órgão da imprensa local.”
Art. 200 - Fica acrescentado o art. 186-A, com a seguinte redação:
“Art. 186-A - O Município articular-se-á com os órgãos estaduais, regionais ou
federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios
objetivando conferir maior eficácia à proteção ambiental.”
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Estado do Rio Gu .....sii
Art. 201 - Fica acrescentado o art. 186-B, com a seguinte redação:
“Art. 186-B - O Município deverá atuar, mediante planejamento, no controle e
fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou
potenciais de alterações significativas no meio ambiente.”
Art. 202 - Fica acrescentado o art. 186-€, com a seguinte redação:
“Art. 186-C - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá o
zoneamento e as diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal e
estadual pertinente.”
Art. 203 - Fica acrescentado o art. 186-D, com a seguinte redação:
“Art. 186-D - A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município
deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de
alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança
e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.”
Art. 204 - Fica acrescentado o art. 186-E, com a seguinte redação:
“Art. 186-E- Fica vedada a instalação ou o uso de solo de qualquer processo ou
instrumento que use de substância poluidora, em todo Território Municipal.”
Art. 205 - Fica acrescentado o art. 186-F, com a seguinte redação:
“Art. 186-F- O Município poderá promover, por meio de incentivos fiscais, a
integração da iniciativa privada na defesa do meio-ambiente.”
Art. 206 - Fica acrescentado o art. 186-G, com a seguinte redação:
“Art. 186-G- O Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção
ambiental, na forma da lei.”
Art. 207 - Ficam acrescentados o srt. 185-H e seus incisos |, Il e III, com a seguinte redação:
“Art. 186-H- O Poder Público Municipal deverá promover, através dos
mecanismos institucionais necessários:
| - a utilização raciona! dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e sua
prioridade para o abastecimento da população,
Il - a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer seu
uso atual e futuro;
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Hj Câmara Municipal de Quatis
) Estado do Rio « :
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Il - a defesa contra elementos poluidores e seus agentes, que ofereçam riscos à
saúde pública e prejuízos econômicos ou sociais.”
Art. 208 - Fica acrescentado o art. 186-!, com a seguinte redação:
“Art. 186-I- As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico e social e valiosas para o suprimento d'água ás populações, deverão
ter programas permanentes de conservação e proteção contra poluição, com
diretrizes em Lei.”
Art. 209 - Fica acrescentado o art. 186-), com a seguinte redação:
“Art. 186-)- A exploração com fins lucrativos do manancial hídrico seguirá a
regulamentação da legislação estadual e federal relacionada aos recursos
hídricos.”
Art. 210 - Fica acrescentado o art. 186-K, com a seguinte redação:
“Art. 186-K- Fica vedado o lançamento de poluentes e esgotos urbanos e
industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água do Município.”
Art. 211 - Fica acrescentado o art. 186-L, com a seguinte redação:
“Art. 186-L- A proteção dos recursos hídricos, tanto em aspectos qualitativos
como quantitativos, será obrigatoriamente levada em conta na elaboração de
projetos relativos à expansão urbana do Município.”
Art. 212 - Ficam acrescentados o art. 186-M e seus incisos |, II, II, IV, V, VL, VIL, VII, IX, X, XL, XIL,
XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX e XX, com a seguinte redação:
“Art. 186-M- Caberá 30 Município, no campo dos recursos hídricos:
| - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de
combate às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da
água;
Il - estabelecer medidas para a proteção e conservação das águas, superficiais e
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas
ao abastecimento;
Ill - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e
escorreggamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao
uso,parcelamento e edificação nas áreas impróprias ou críticas, de forma a
preservar a segurança e a saúde públicas;
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Estado do Rio de .usiciro
Iv - recensear as habitações localizadas em áreas de risco, sujeitas a
desmoronamentos, contaminações ou outros danos, providenciando a remoção
de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;
V - implantar o sistema de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e a
segurança pública, quando de eventos hidrometeorológicos extremos;
VI - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo
d'água, sem o devido tratamento;
VII - suplementar, no que couber, e de acordo com as peculiaridades municipais,
as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e
transportes de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar sua
aplicação;
VIII - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o
comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
IX - disciplinar os movimentos da terra e a retirada da cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
X - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura
urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e
reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as canalizações
de esgotos, em especial nos fundos de vale;
XI - controlar as águas pluviais, incentivando a manutenção de áreas verdes e
gramadas e a redução de espaços com solo totalmente impermeabilizado, de
forma a mitigar e reduzir os efeitos da urbanização na concentração do volume
de água que escoa, principalmente durante as precipitações intensas, e na
erosão do solo;
XIl - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente
nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, protegendo-as por leis
específicas, em consonância com as leis federais, estaduais e municipais
específicas;
XIll - capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento de
meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas
à elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo,
zoneamento, edificações e transportes;
XIv - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de
edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;
Xv - adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução
de obras de canalização e drenagem de água;
XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
Xvil - aplicar, prioritariamente, o produto da participação do resultado da
exploração: hidroenergética e hídrica, em seu território, ou a compensação
financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na preservação
contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias; ( A
|
ET
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Câmara Municisal de Quatis
Estado do Rio du .......:s
XVIII! - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da
água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água;
XIX - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extração de
argila, conjuntamente com a União e o Estado;
XX - exigir que nos produtos oriundos de recursos naturais explorados na
circunscrição do Município seja obrigatória, em suas embalagens e rótulos, a
nu
inscrição: “Produzidos em Quatis”.
Art. 213 - Ficam acrescentados o art. 186-N e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 186-N- O Município cuidará para que haja cooperação de associações
representativas e participação de entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais
sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.
Parágrafo único. Será incentivada a formação de associações e consórcios de
usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição
equitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.”
Art. 214 - Ficam acrescentados o art. 186-0 e seus incisos |, |, III, IV, V e VI, com a seguinte
redação:
“Art. 186-0- No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento
urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
|- a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e
sociais com as características, potencialidade e vulnerabilidade do meio físico,
em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
Il - a coerência das normas dos planos e programas municipais com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica que o Município integra;
WII - a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água
tratada instrumento de sua utilização racional;
IV - a instituição das medidas das faixas limites de áreas de preservação
permanente das represas utilizadas para abastecimento da população e a
implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V- a proteção dos recursos hídricos, através de lei, fixando normas para o us
dos solos nas bacias de contribuição e áreas de recarga dos aquíferos;
VI - a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma
periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região
hidrográfica.”
Art. 215 - Fica acrescentado o ert. 186-P, com a seguinte redação:
“Art. 186-P- O Município deverá manter articulação permanente com os demais
Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização
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Estado do Rio é. o
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.”
Art. 216 - Ficam acrescentados o art. 186-Q e seus incisos |, Il, III, IV, V e VI, com a seguinte
redação:
“Art. 186-Q - São áreas de preservação permanente, além das demais
determinadas em lei:
| - as faixas marginais de proteção de corpos hídricos;
Il - as florestas nativas, que abrigam exemplares raros ou endêmicos da fauna e
da fauna;
HI - os mananciais d'água urbanos e rurais;
Iv - os corredores ecológicos, que favorecem o deslocamento da fauna e
dispersão de propágulos da flora;
V-as paisagens notáveis;
VI - os locais que servem-de pouso e reprodução de espécies migratórias.”
Art. 217 - Fica acrescentado o art. 186-R, com a seguinte redação:
“Art. 186-R - O Poder Público Municipal estabelecerá as Unidades de
Conservação Municipais e áreas verdes urbanas, áreas destinadas à preservação,
conservação, uso sustentável e recuperação dos ecossistemas naturais e suas
funções ecológicas, buscando promover melhor qualidade de vida à população.”
Art. 218 - Fica acrescentado o art. 186-S, com a seguinte redação:
“Art. 186-S - O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis — PNMHOQ, a Área de
Proteção Ambiental — APA Carapiá, o Parque Natural Municipal Ribeirão de São
Joaquim — PNMRS!, o Refúgio da Vida Silvestre de Quatis- REVISQ, outros
mananciais, o Ribeirão dos Quatis e o Rio Paraíba do Sul e suas margens, nos
segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente
protegidos.”
Art. 219 - Fica acrescentado o art. 185-T, com a seguinte redação:
“Art. 186-T - O Município adotará, como critério permanente na elaboração d
novos projetos viários e na reesiruturação dos já existentes, a necessidade d
plantio e da conservação de árvores.”
Art. 220 - Ficam acrescentados o art. 186-U e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 186-U- O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de
seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como
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protegerá a fauna local e migratória do Município de Quatis, nesta
compreendidos tocos us animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
8 1º Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que
envolvam maus trátos e crueldade contra animais, assim como as práticas que
possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna
local e migratória.
8 2º O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas,
executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com
a finalidade de erradicar as zoonoses.”
Art. 221 - Ficam acrescentados o art. 186-V e seus incisos | e Il, com a seguinte redação:
“Art. 186-V - A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento
básico do Município, respeitando os seguintes princípios:
| - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros
destinados a promover os benefícios do saneamento à totalidade da população;
Hl - orientação técnica para os programas, visando o tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos e o fomento à implantação de
soluções comuns, mediantes planos da ação integrada.”
Art. 222 - Ficam acrescentados o art. 186-W e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 186-W - O Município estabelecerá Plano Municipal de Saneamento Básico,
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
8 1º O Plano, objeto desse artigo, deverá respeitar as peculiaridades locais e as
características das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.
S 2º As ações de saneamento deverão prever a utilização racional de água, do
solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da saúde pública
e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.”
Art. 223 - Ficam acrescentados o art. 186-X e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 186-X - O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos
industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias,
laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos qu
possam ser portadores de agentes patogênicos.
5 1º O tratamento dos resíduos mencionados no caput deste artigo será feito
através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para
sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com
outros Municípios.
8 2º O Município indicará a área fora do perímetro urbano para depósito dos
resíduos não elencados no caput deste artigo.”
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Câmara Municigai de Quatis
Estado do Rio de .aneiro
Art. 224 - Ficam acrescentados o art. 186-Y, seu parágrafo único e incisos |, Il e III do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 186-Y - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo
o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento
básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas
urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
| - ampliar progressivamente o índice de atendimento aos serviços de
saneamento básico;
Il - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação
das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.”
Art. 225 - Ficam acrescentados o art. 136-Z e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 186-Z - O Município prestará orientação e assistência sanitária às
localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população
rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente
apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo único. Nas áreas citadas no caput haverá assistência e auxílio à
população, para serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e
de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes,
adutoras e redes de distribuição de água, com o rateio de custos, sempre que
possível, entre os beneficiários e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção
e operação do sistema.”
Art. 226 - Fica alterado o texto do caput do art. 187, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 187 - A educação, direito de todos e dever do Poder Público Municipal e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho, na forma da Constituição Federal, tendo por
fim atender:”
Art. 227 - Ficam acrescentados o art. 187-A e seus incisos |, Il, ll, IV, V, VI, VII, Vill e IX, com
seguinte redação:
“Art. 187-A - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
|- igualdade de condições para c acesso e permanência na escola;
il - liberdade de aprendsr, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
Hi - pluralismo de ideizs e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
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Câmara Musnici;
Estado do Rio 6. ...
oi de Quatis
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público;
VI - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos da lei federal;
IX - envolvimento da comunidade escolar através da participação nos conselhos
da educação.”
Art. 228 - Fica acrescentado o art. 187-B, com a seguinte redação:
“Art. 187-B - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a
União o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.”
Art. 229 - Fica acrescentado o art. 187-C, com a seguinte redação:
“Art. 187-C - O Sistema Municipal de Ensino disciplina a educação escolar que se
desenvolve no território de Quatis, abrangendo os processos formativos que se
integram na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”
Art. 230 - Fica acrescentado o art. 187-D, com a seguinte redação:
“Art. 187-D - O Sistema Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos,
garantindo a autonomia do Município para organizar sua rede de escolas, para
baixar normas para o seu funcionamento e para supervisionar e avaliar sua
própria rede e as escolas de Educação Infantil da rede privada localizadas em seu
território.”
Art. 231 - Ficam acrescentados o art. 187-E, seus incisos |, Il, Ill, IV e V e as alíneas “a” a “c”
seu inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 187-E - Integram o Sistema Municipal de Ensino:
| - instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental nas modalidades
Regular e Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal e
seus Conselhos Escolares;
Il - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
HI - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - os Conselhos de Educação:
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a) Conselho Municipal de Educação (CME), órgão colegiado com função
fiscalizadora, normativa, deliberativa, consultiva e de assessoramento no âmbito
da Educação Municipal;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), responsável por
acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE);
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundeb, órgão
colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição,
a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas
municipal, estadual e federal;
V- o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, que tem como
finalidade discutir a política educacional do Município.”
Art. 232 - Fica alterado o texto do art. 188, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 188 - À família, como instituição social básica, compete desempenhar papel
responsável na educação de seus filhos e pupilos, observando seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, resguardando a
dignidade dos menores.”
Art. 233 - Fica alterado o texto do caput do art. 189, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 189 - Compete à família, representada pelos pais ou responsáveis,
matricular as crianças em idade de escolarização obrigatória e acompanhar a
frequência e o aproveitamento escolar.”
Art. 234 - Fica alterado o texto do art. 190, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 - É dever da sociedade comunicar ao Conselho Tutelar ou a outra
autoridade competente a existência de crianças em idade escolar obrigatória que
não estejam recebendo escolarização, bem como à Secretaria Municipal de
Educação nos casos de faltas reincidentes.”
Art. 235 - Fica alterado o texto dos incisos Il, Ilt, IV, V e VI do caput do art. 192 e dos parágrafos
1º e 3º deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. -....
H - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
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ll - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental,
através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência social;
VI - promoção do ensino da História e Geografia do Município de Quatis.
8 1º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.
8 3º Uma vez por semana, no mínimo, serão cantados o Hino Nacional e o Hino
Municipal em todas as escolas do Município, seja da rede oficial municipal, seja
da rede particular, com presença do aluno em cada turno.”
Art. 236 - Ficam suprimidos os incisos VII, Ville IX do caput do art. 192 e seu parágrafo 2º:
“Art. 192...
Vil - acesso da população rural ao ensino regular, com fornecimento de material
didático e assistência médica e odontológica;
Vit - ensino oficial do Município gratuito em todos os graus e atuando
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
IX - supervisão e orientação educacional, pedagógica e psicológica em todos os
níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por
profissionais habilitados.
5 2º O Município estimularé e orientará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e no
particulares que recebem auxílio do Município.”
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Art. 237 - Fica suprimido o art. 193:
“Art. 193 - Nos distritos ou localidades do Município em que o ensino ministrado
pelo Estado não corresponda às necessidades básicas, a Prefeitura fica obrigada
a oferecer condições necessárias para o perfeito funcionamento da escola,
firmando, se necessário, convênio com órgãos públicos, federais e estaduais.”
Art. 238 - Fica alterado o texto dos incisos | e Il do art. 194 e fica acrescentado o inciso Ill a este
artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194-...
| - cumprimento às normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema
de ensino;
Il - autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos
competentes.
ll - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.”
Art. 239 - Ficam acrescentados os incisos Ill e IV do art. 195, com a seguinte redação:
“Art. 195 -...
HI - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos;
IV - submetam o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar Único a
análise e homologação da Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Educação.”
Art. 240 - Fica alterado o texto do art. 196 e de seus incisos |, Il e Ill e acrescentado parágrafo
único a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 - A Educação Especial da Rede Municipal de Ensino será oferecida
através de um sistema educacional inclusivo, sendo assegurado pela:
!- garantia de acesso e permanência, participação e aprendizagem;
Il - atendimento educacional especializado aos alunos, incluindo a estimulação
precoce, na rede regular de ensino por professores da educação especial;
HI - uma equipe multidisciplinar para o atendimento aos alunos.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar comporá o NUCLESQ, Núcleo de
Educação Especial do Município de Quatis, integrante do Departamento
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Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação para assuntos relacionados às
políticas de atendimento educacional especializado.”
Art. 241 - Fica suprimido o inciso IV do art. 196:
“Art. 196-...
IV - alfabetização de adultos, respeitando-se rigorosamente a legislação de
ensino.”
Art. 242 - Ficam suprimidos o art. 197 e seus parágrafos 1º e 2º:
“Art. 197 - O Município será desenvolvido de forma a assegurar a igualdade de
condições de acesso e permanência nas escolas da rede municipal.
& 1º O Município assegurará a oferta de vagas suficientes ao atendimento da
escolarização especial;
& 2º Havendo insuficiência de vagas, o Município investirá na expansão de sua
rede, priorizando as comunidades mais carentes.”
Art. 243 - Fica alterado o texto do inciso Ill do art. 198, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 198-...
!l - fornecimento do material didático necessário;”
Art. 244 - Fica alterado o texto dos incisos I! e Ill do art. 200, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 200... 1
1l - participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários,
através do funcionamento dos conselhos comunitários escolares em todas as
unidades de ensino, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação de
recursos e o nível pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Federal e
Municipal de Educação;
lt - o Município assegurará o direito de eleição direta para a direção escolar,
regulamentado por lei específica.”
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Art. 245 - Fica alterado o texto do art. 201, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 - O Município garantirá aos profissionais efetivos de ensino estatuto
próprio e plano de carreira, que serão submetidos à Câmara Municipal para sua
aprovação.”
Art. 246 - Fica acrescentado o art. 202-A, com a seguinte redação:
“Art. 202-A - Integram o atendimento ao educando os programas suplementares
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Art. 247 - Fica acrescentado o art. 204-A, com a seguinte redação:
“Art. 204-A - Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre a
composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.”
Art. 248 - Fica acrescentado o art. 206-A, com a seguinte redação:
“art. 206-A - O Município estimulará o pluralismo cultural, incentivando as
manifestações artístico-culturais individuais e coletivas, de modo a garantir a
participação de todos na vida cultural.”
Art. 249 - Fica alterado o texto do caput e do inciso Ill do art. 207, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 207 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não
formais, inclusive para idosos e pessoas com deficiência, como direito de cada
um, observados:
HI - projetos para a faixa etária dos 6 aos 17 anos;”
Art. 250 - Fica suprimido o inciso Vili do art. 207:
“Art. 207 -...
VII! - incentivos à realização de jogos estudantis, que farão parte do calendário
escolar.”
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Art. 251 - Fica acrescentado o art. 209-A, com a seguinte redação:
“Art. 209-A - O Município reservará áreas destinadas à prática esportiva e ao
lazer comunitário nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e
nas unidades educacionais.”
Art. 252 - Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 210:
“Art. 210-....
& 1º Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a
celebração do casamento.”
Art. 253 - Fica alterado o texto do caput e dos parágrafos 2º e 3º do art. 211, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 - O Município dispensará atenção especial à pessoa idosa e assegurará
condições morais, físicas e sociais para a sua perfeita integração na Sociedade.
$ 2º Para assegurar a integração da pessoa idosa na comunidade e na família,
será criado um centro diurno de lazer e amparo à velhice.
5 3º O Município poderá criar convênios com clubes recreativos locais, buscando
utilizar seus espaços, tempos ociosos para ampliar o atendimento às pessoas
idosas, com palestras, jogos, competições e outras atividades.”
Art. 254 - Fica alterado o texto do caput e dos incisos Il, Ill, IV e V do art. 212, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 - O Município dará assistência às pessoas idosas através de:
Il - fortalecimento do serviço de proteção social básica no domicilio para as
pessoas idosas.
HI - garantia do acesso a instituições de longa permanência para pessoas idosas;
Iv - manutenção de instituições de amparo à velhice, diretamente ou por
convênio;
V - integração da pessoa idosa na comunidade e na família, através da
implantação de um centro de lazer e amparo à velhice.”
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Art. 255 - Fica alterado o texto do art. 213, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 - O Município poderá, com devida remuneração financeira, promover
investimento na pessoa idosa em atividades culturais, como palestras e
seminários, onde poderão contribuir com sua experiência profissional e de vida.”
Art. 256 - Fica alterado o texto dos parágrafos 3º e 4º do art. 215, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Ar. 215-...
$ 3º Será garantido o acesso ao programa Jovem Aprendiz, prevendo-se horário
especial de trabalho em função do adolescente.
5 4º Ao adolescente trabalhador na condição de aprendiz, ficam assegurados
todos os direitos sociais e previdenciários previstos na Constituição da
República.”
Art. 257 - Fica suprimido o parágrafo 7º do art. 215:
“Art. 215-...
8 7º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, fará
aplicação tópica de flúor em todas as crianças do Município, com idade até 7
(sete) anos.”
Art. 258 - Fica alterado o texto dos incisos | e !! do art. 217, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“An. 217-...
I- serviço de prevenção ds violência sexual;
H - garantia do acesso a locais apropriados ao acolhimento provisório de crianças
e adolescentes vítimas de violência, em situação de risco social.”
Art. 259 - Fica alterado o texto do art. 218, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218 - O Município atenderá e encaminhará aos órgãos competentes todos
os casos de violação de direitos da criança e do adolescente.”
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Art. 260 - Fica suprimido o art. 219:
“Art. 219 - Em caso de conduta antissocial, a criança e o adolescente deverão ser
conduzidos a órgãos especializados, que contém com permanente assistência
social, atendendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais, responsáveis ou
pessoa por ela indicada.”
Art. 261 - Fica alterado o texto do art. 220, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 - Será criado, mediante lei, como órgão normativo de deliberação,
vinculado ao governo municipal de Quatis, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e
controlar a política, as ações, bem como os projetos e propostas que tenham
como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente.”
Art. 262 - Fica alterado o texto do art. 221, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221 - O Município garantirá, na forma da lei, a participação de entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente, na fiscalização do cumprimento
dos dispositivos neste capítulo, através de sua inclusão no Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 263 - Fica alterado o texto do caput, dos incisos |, Il, IV, V, IX, XIII, XIV, XVl e XX e do
parágrafo único do art. 222, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222- É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer
deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total
desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural,
econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios:
| - assegurar às pessoas com deficiência o direito à assistência desde o
nascimento, incluindo a estimulação precoce na Educação Infantil, oferta do
Ensino Fundamental e garantia de acesso ao Ensino Médio;
HI - promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as
doenças ou condições que sejam responsáveis pelas deficiências físicas,
intelectuais, sensoriais, múltiplas e superdotação;
IV - proceder ao atendimento especializado para as pessoas com deficiências
físicas, intelectuais, sensoriais, múltiplas ou superdotação e de integridade do
adolescente com deficiência, mediante treinamento para o trabalho e
convivência social;
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o
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E
V - assegurar, na rede municipal de ensino, o atendimento educacional
especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IX - promover convênios com serviços, empresas e instituições públicas e
privadas, para acolhimento de pessoas com deficiência com vínculo familiar
rompido;
XIll - assegurar aos profissionais de ensino ligados à educação especial,
treinamento e reciclagem, para atuarem junto às pessoas com deficiência, bem
como a criação de cursos e seminários de especialização;
XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na
educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela
subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de
seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal;
XX - fornecer esclarecimentos, que se façam necessários, das legislações federal,
estadual e municipal, quanto aos direitos que são concernentes à pessoa com
deficiência, a seus familiares e profissionais das áreas de saúde, educação e
outras envolvidas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no presente artigo, fica
assegurada a criação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogo,
neurologista, neuropediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional, pedagogo, psicopedagogo e nutricionista.”
Art. 264 - Fica alterado o texto do art. 225, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225 - Fica garantida a presença de servidoras mulheres no efetivo da
Guarda Municipal.”
Art. 265 - Fica acrescentado o art. 225-A, com a seguinte redação:
“Art. 225-A - O Município garantirá assistência à mulher em casos de violência
sexual e doméstica, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos
direta ou indiretamente pelo Poder Público.” 4
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Art. 266 - Fica acrescentado o art. 226-A, com a seguinte redação:
“Art. 226-A - Os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados de
modo contínuo, salvo se fixados de forma contrária.”
Art. 267 - Fica acrescentado o art. 9º das disposições transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 9º- O Plano de Proteção ao Meio Ambiente, conforme disposto no art. 186-
E, será instituído pelo Município, mediante lei, no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta revisão da Lei
Orgânica.”
Art. 268 - Fica acrescentado o art. 10 das disposições transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 10 - Os programas permanentes de conservação e proteção contra
poluição, com diretrizes em Lei conforme disposto no art. 186-), serão instituídos
pelo Município no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
promulgação desta revisão da Lei Orgânica.”
Art. 269 - Esta Emenda entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo os efeitos do
art. 73-E da Lei Orgânica Municipal a 1º de dezembro de 2019.
Câmara Municipal de Quatis, 1º de abril de 2020.
PAULO VITOR DA SILVA
Presidente
AD Pes
LUIZ FERNANDO DO NA ENTO FARIA FLÁVIO FLORENTINO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER TADEU JOSÉ DE PAULA SILVA
12 Sêcretária 2º Secretário
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