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norma nº 1.278/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.278 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.278 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI Nº 1.278 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1° Fica instituido o Programa Municipal de Parcerias Piblico-Privadas, com função 
de disciplinar e promover a realizagdo de parcerias publico-privadas no âmbito da 
administragdo publica, em 4reas de atuação publica de interesse social ou econdmico. 
Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas: 
I - incentivar a colaboragdo da administragdo publica municipal direta e indireta com a 
iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo; 
1I - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse 
publico mútuo; 
III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação a iniciativa privada da gestão 
das atividades de interesse publico mutuo; 
IV - incentivar a administragdo publica municipal a adotar instrumentos eficientes de 
gestão das politicas publicas, visando à concretizagdo do bem-estar dos municipes e à 
efetivagdo dos seus demais objetivos fundamentais; 
V - viabilizar a utilização dos recursos do orgamento municipal com o maximo grau de 
proveito possivel; 
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Municipio de Quatis que visem a criagdo 
ou ampliagdo de mercados, a geragdo de empregos, a eliminagdo das desigualdades 
sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilibrio do meio ambiente; e 
VII - promover a prestagdo adequada e universal de servigos públicos nos limites 
geograficos do Municipio de Quatis. 
Paragrafo único. Para efeito desta lei, são atividades de interesse publico mútuo aquelas 
inerentes as atribuigdes da administragéo publica municipal direta ou indireta, tais como 
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a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação 
das quais a iniciativa privada tenha interesse em colaborar. 
Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, no que couber, as Leis Federais nº 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, n° 14.133 de 1° de 
abril de 2021 e todas as suas respectivas alteragdes posteriores. 
Art. 4° Parceria publico-privada é o contrato administrativo de concessdo nas 
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: 
I - concessão patrocinada é a concessão de servigos publicos ou de obras públicas de que 
trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada 
dos usuários, contraprestagéo pecunidria do parceiro público ao parceiro privado; ¢ 
11 - concessão administrativa é o contrato de prestagdo de servigos de que a Administragdo 
Piblica seja a usuéria direta ou indireta, ainda que envolva execugdo de obra ou 
fornecimento e instalagdo de bens. 
$ 1° Não constitui parceria pablico-privada a concessdo comum assim entendida como 
concessdo de servigos públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, 
de 1995, quando não envolver contraprestagdo pecuniaria do parceiro publico ao parceiro 
privado. 
$ 2° É vedada a celebração de Contrato de Parceria Publico-Privada: 
1 - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhdes de reais); 
11 - cujo periodo de prestagdo de servigo seja inferior a cinco anos; e 
1II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e 
instalação de equipamentos ou a execução de obra publica. 
Art. 5° Na contratagdo das Parcerias Publico-Privadas serdo observadas as seguintes 
diretrizes: 
1 - indelegabilidade das funções de regulagdo jurisdicional do exercicio do poder de 
policia e de outras atividades exclusivas do Poder Publico Municipal; 
1I - eficiência na execução das politicas publicas e no emprego dos recursos publicos; 
III - qualidade e continuidade na prestação dos servigos; 
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatarios dos servigos e dos entes 
privados incumbidos da sua execugdo; 
V - repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerencia￾los; 
VI - sustentabilidade financeira e vantagens socioecondmicas dos projetos de parceria; 
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VII - estímulo à competitividade nas licitações; 
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX - segurança jurídica; 
X - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões; 
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da 
execução do programa; e 
XIII - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas. 
CAPÍTULO II 
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 6º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de 
atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público￾privadas nas seguintes áreas: 
I - administração de hospitais centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias 
populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domicil‘iar ou 
familiar, compreendendo construção, equipamento, manutengio e/ou modernizagao; 
11 - administragdo de escolas publicas, creches, centros de treinamento de profzj:ores, 
bibliotecas, centros culturais ou esportivos, compreendendo construção, equipamento, 
manutengdo ¢/ou modernizagdo; | 
111 - administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de 
parada e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao 
tráfego de veículos no Município de Quatis, compreendendo construção, equipamento, 
manutenção e/ou modernização; 
IV - administração de serviços de tratamento de água e saneamento básico e ambiental, 
coleta e destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares e demais serviços de 
limpeza urbana, compreendendo construção, equipamento, manutengdo| e/ou 
modernizagdo; 
V - administração de habitagdes populares, centros de lazer popular, centros de assisténcia 
social ou de reabilitagdo profissional, compreendendo construgdo, equipamento, 
manutengdo e/ou modernizagio; 
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VI - administração de próprios públicos em geral, em especial o paço municipal, fracas, 
monumentos e espagos de múltipla utilizagdo, destinados a convengdes, 
exposigdes, comércio em geral e eventos culturais e esportivos, compreen 
construgdo, equipamento, manutengdo e/ou modernizagio; e | 
feiras, 
dendo 
VII - administragdo de infraestrutura de iluminação publica, compreendendo cons‘trucéo, 
equipamento, manutengdo e/ou modernizagdo. 
Art. 7° Na celebração de parceria piiblico-privada é vedada a delegação ao ente p 
sem prejuizo de outras vedagdes previstas em lei, das seguintes competéncias: 
I - edição de atos juridicos com fundamento em poder de autoridade de natureza p 
1T - direção superior de órgãos e de entidades publicos; e 
IIT - demais competéncias municipais cuja delegação seja vedada por lei. 
Art. 8° As clausulas dos contratos de parceria publico-privada atenderdo ao dispo 
art. 5° da Lei Federal N° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ¢, no que couber, 
Lei nº 8.987, de 1995, devendo também prever: 
ivado, 
ública; 
sto no 
23 da 
1 - as penalidades aplicáveis 4 administração pública e ao parceiro privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade Áa falta 
cometida e às obrigações assumidas; 
1I - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
III - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; 
V - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
¢ o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 
VI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; 
VII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficiel 
forca 
modos 
ntes e 
compativeis com os dnus e riscos envolvidos, observados os limites dos artigos 98 ¢ 101 
da Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021, e, no que se refere às concessdes 
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995; 
VIII - o compartilhamento com a administragdo publica de ganhos econdmicos efetivos 
do parceiro privado decorrentes da redugdo do risco de crédito dos financiamentos 
utilizados pelo parceiro privado; 
IX - a realizagdo de vistoria dos bens reversiveis, podendo o parceiro publico reter os 
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessario para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas; e 
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X - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte 
de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, 
sempre que verificada a hipótese do $ 2º do art. 6º desta lei. 
$ 1° As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em indices e 
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação 
pela administração pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até 
o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta lei ou no 
contrato para a rejeição da atualização. 
$ 2° Os contratos poderão prever adicionalmente: 
I - os requisitos ¢ condigdes em que o parceiro público autorizara a transferéncia do 
controle da sociedade de proposito especifico para os seus financiadores, com o objetivo 
de promover a sua reestruturagéo financeira e assegurar a continuidade da prestagéo dos 
servigos, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do paragrafo tnico do 
art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995; 
II - a possibilidade de emissdo de empenho em nome dos financiadores do projeto em 
relagéo as obrigagdes pecunidrias da administração publica; e 
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizagdes por extingdo 
antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais 
garantidores de parcerias publico-privadas. 
Art. 9° Compete ao Poder Publico declarar de utilidade pública área, local ou bem que 
seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessérias ou 
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como 
promover a sua desapropriagdo diretamente. 
CAPITULO T 
DO PROCESSO DE DELIBERAGAO DOS PROJETOS 
Art. 10. Os projetos de parceria de que trata esta lei serdo aprovados mediante 
procedimento que compreenderd as seguintes fases: 
I - proposição do projeto; 
II - anélise da viabilidade do projeto; 
III - consulta publica; e 
IV - deliberag@o. B / 
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Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas é de noventa dias, contados do protocolo da 
proposição. 
Parágrafo único. O chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa expressa, poderá 
prorrogar este prazo, após findo o período inicial. 
Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter: 
I - a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente; 
II - a indicação dos autores do projeto; 
11T - especificagdes gerais sobre a viabilidade econdmica, financeira e a importancia social 
e politica do projeto; 
IV - andlise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua 
forma de divisdo entre a administragdo publica municipal e o proponente; 
V - especificagdo das garantias que serdo oferecidas para a concretizagio do 
financiamento privado do projeto, se possivel com indicagdo de uma ou mais instituigdes 
financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria; 
VI-se o projeto envolver a realizagdo de obra, os tragos fundamentais que fundamentaréo 
0 projeto basico desta obra; 
VII - parecer juridico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislagdo federal e 
municipal vigentes; e 
VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais a deliberagdo 
sobre o projeto. 
Paragrafo tnico. As determinagdes do art. 12 aplicam-se tanto no caso do proponente ser 
representante de 6rgdo, entidade ou agente da administragdo publica, como no caso do 
proponente pertencer a iniciativa privada. 
Art. 13. A analise técnica, econdmico-financeira, social e politica do projeto seré feita 
pela Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas. 
$ 1° A composição e regimento interno da Comissão de Geréncia do Programa Municipal 
de Parcerias Publico-Privadas serão estabelecidos por decreto do prefeito municipal. 
$ 2° A Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas 
podcrá, a scu critério, abrir suas reunides à participagio de entidades da sociedade civil, 
representantes do Ministério Publico ou do Poder Judicidrio. 
$ 3° A Comissao de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas sera 
composta pelos seguintes membros/secretarios: 
I — titular da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito - GP; 
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1T - titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural - 
SMDEUR; 
III — titular da Secretaria Municipal de Finangas - SMF; 
IV - titular da Secretaria Municipal de Governo — SMG, e; 
V - titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI. 
$ 4º Respeitada a ordem no parágrafo 3º desse artigo, cada titular da Comissão de 
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá um como suplente 
os titulares das seguintes pastas: 
I — titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo — SMCET; 
1T - titular da Secretaria Municipal de Educação - SME; 
III - Secretaria Municipal de Ordem Urbana — SMOU; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde — SMS, e; 
V - Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA. 
Art. 14. Caso a Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico￾Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este serd subm?lido a 
consulta publica, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados. 
Pardgrafo único. O regimento interno da Comissio de Geréncia do Programa Municipal 
de Parcerias Público-Privadas indicara necessariamente a forma, os meios e o prazo de 
divulgação, recebimento e resposta das contribuigdes (comentérios, dúvidas ou criticas) 
de todos os interessados. 
Art. 15. Finda a consulta pública, a Comissão de Geréncia do Programa Municipal de 
Parcerias Publico-Privadas deliberara, por voto da maioria absoluta de seus membros, 
sobre a aprovação do projeto. 
Pardgrafo único. A decisão da Comissão de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias 
Publico-Privadas constard de ata que serd publicada na imprensa oficial, sem prejuizo da 
utilização de outros meios de divulgagéo. 
CAPITULO IV 
DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO 
Art. 16. A realização de parceria será sempre precedida de licitação, na modalidade 
concorrência ou diálogo competitivo, para a seleção da melhor proposta de contratação. 
/ 
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Art. 17. A licitação será regida pelas normais gerais federais pertinentes ao contrato que 
se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas especificas da legislação 
municipal. 
Art. 18. As entidades que compõem a administração pública municipal, caso julguem 
conveniente, deverdo proceder à pré-qualificagio dos interessados. 
Art. 19. O edital poderd prever a inversio da ordem das fases de habilitação e julgamento, 
hipétese em que: 
1 - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, serd aberto 
0 invélucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para 
verificagdo do atendimento das condigdes fixadas no edital; 
11 - verificado o atendimento das exigéncias do edital, o licitante será declarado vencedor; 
M - inabilitado o licitante melhor classificado, serdo analisados os documentos 
habilitatérios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e, assim, 
sucessivamente, até que um licitante classificado atendas às condigdes fixadas no edital; 
e 
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condigdes técnicas e econdmicas por ele ofertadas. 
Art. 20. Os critérios para julgamento da licitagdo serdo fixados pelo edital referido nesta 
lei. 
Pardgrafo único. Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987, 
de 1995, poderão ser adotados pelo edital: 
1 - menor valor da remuneragdo a ser paga pela administragéo pública municipal; 
II - a combinagdo do critério previsto no inciso I do art. 20 com um ou mais dos critérios 
previstos no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995; e 
III - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal. 
Art. 21. O objeto da licitagdo devera estar previsto no plano plurianual em vigor no 4mbito 
onde o contrato será celebrado. 
CAPITULO V 
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAGAO 
Art. 22. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias 
Publico-Privadas obedecerdo as normas gerais federais pertinentes e as normas especiais 
da legislagdo municipal. 
A 
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Art. 23. O Executivo Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da administração pública 
municipal indireta. 
Art. 24. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse 
público mútuo: 
I - a delegação da gestão de serviços públicos; 
1T - a delegação de gestão de bens publicos; 
IIT - a delegação da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública; e 
IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública. 
$ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica 
do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada. 
§ 2° Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização 
e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período 
de vigência do contrato. 
$ 3° Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, 
locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever 
o objeto do contrato. 
Art. 25. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento 
privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados 
diretamente pelo parceiro contratado. 
Parágrafo único. Não serão firmados contratos com prazo superior a trinta e cinco anos 
ou inferior a cinco anos. 
Art. 26. A remuneração do parceiro privado, caso necessária & viabilidade econômico￾financeira do projeto, pode ser fixada por: | 
1 - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário; 
II - preço pago pela administração municipal ao longo da vigéncia do contrato; ou 
III - receitas alternativas, complementares, acessórias, inerentes ou de projetos associados 
tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou 
receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; 
IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração. 
§ 1° A administração pública municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos 
servigos prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem publico. 
$ 2° A remuneração do parceiro privado pela administragdo publica municipal podera se 
dar de forma indireta, tal como por meio de cessdo de créditos não tributdrios, pela 
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outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre 
bens públicos. 
$ 3° Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração 
municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração 
econômica do bem. 
$ 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à 
realização de metas preestabecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, 
universalização, entre outras. 
$ 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os 
ganhos de produtividade do parceiro privado. 
Art. 27. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo da 
remuneragao, serdo previstos expressamente no contrato. 
Art. 28. O contrato fixara os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade 
do parceiro privado, os instrumentos e pardmetros para sua aferição e as consequenmas 
em relagdo ao seu cumprimento ou descumprimento. 
Art. 29. O contrato devera prever a reversdo de bens a0 municipio ao seu término., 
Art. 30. As garantias para a realização da parceria serdo aquelas indicadas no respectivo 
projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituigdes financeiras que 
participarem do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas. 
$ 1° Sempre que possivel, a administragdo publica municipal priorizara a realização de 
projetos de financiamento privado, com garantia exclusiva ou majoritariamente pr‘ivadas 
as obrigagdes financeiras assumidas. 
$ 2° Com vistas a garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput do 
art. 30, deverdo ser autorizadas por leis as seguintes medidas: ‘ 
I - o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, pregos, 
receitas alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execugio do contrato; 
II - a desafetação de bens do patriménio publico para a realização de garantia real das 
obrigagdes da administragdo publica ou do parceiro privado; 
III - a concessão do direito real de uso de bens publicos ao parceiro privado, para que 
sejam dados em garantia de financiamentos contraidos; 
IV - a realização de aval pessoal subsidiario da administragdo publica municipal para os 
financiamentos realizados pelo parceiro privado; 
V - a realização de seguros-garantias; 
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VI - a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as 
garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento; 
VII - a criação de fundos orçamentários específicos para contingência dos recursos 
destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público Privadas; 
VIII - a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de 
bens ou recursos públicos dados em garantia; e 
IX - a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal. 
$ 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seH\ custo 
benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto. | 
$ 4° A Administração Pública Municipal poderá utilizar os repasses do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM como garantia para a realização da parceria. 
Art. 31. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de 
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 
$ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de 
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser 
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou 
entidade especializada. 
$ 2° A arbitragem terá lugar no Município de Quatis, em cujo foro serão ajuizadas, se for 
0 caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença 
arbitral. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 32. Composta na forma indicada nos termos desta lei, a Comissão de Gerência do 
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições: 
1 - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; 
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniéncia de 
realização de projetos de parceria; 
IIT - assessorar ou orientar as comissdes de licitagdes e os processos de dispensa ou 
inexigibilidade de licitagdo para a contratação de projetos de parcerias; 
IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execugdo dos contratos e demais atos do Programa 
Municipal de Parcerias Publico-Privadas; 
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= Poder Legislativo | 
CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
V - manter página na internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do 
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; 
VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos pro_]qtos do 
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e suas respectivas avaliações; ç 
VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modclagem de 
projetos de parcerias, a partir da experiéncia obtida ao longo da realizagdo do Pm‘grama 
Municipal de Parcerias Pablico-Privadas. 
CAPITULO VII 
DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 33. Possiveis isengdes de impostos municipais obedecerdo a legislagdo tril 
municipal. 
utária 
Art. 34. A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será 
precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações, que conterá 
minuta padrão de acordo de acionistas, para a repartição do controle acionário. 
Parágrafo único. A minuta referida no caput desse artigo especificará ao menos q ais os 
poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais 
controladores sem a anuência do município. 
Art. 35. Os contratos, convênios e demais parcerias da administração pública mu icipal 
com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigéncia desta lei, continuam em 
vigor e submetidos aos seus instrumentos originais. 
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput desse artigo, a 
alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da 
presente lei. 
Art. 36. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de 
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição 
Federal; 
11 - instituição ou utilizagdo de fundos especiais previstos em lei; 
1II - contrat; ção de seguro-garantia; 
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira; 
V - garantias prestadas por fundo garantidor; ou 
VI - outros mecanismos admitidos. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-1 90 y)'
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
y Estado do Rio de Janeiro 
- Poder Legislativo 
Art. 37. O Prefeito Municipal podera regulamentar a presente Lei visando sua fiel 
aplicação em âmbito local. | | 
Art. 38. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024. | 
Câmara Municipal de Quatis, 07 de novembro de 2023. 
Prefeito Municipal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 

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