| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.278 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.278 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI Nº 1.278 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1° Fica instituido o Programa Municipal de Parcerias Piblico-Privadas, com função de disciplinar e promover a realizagdo de parcerias publico-privadas no âmbito da administragdo publica, em 4reas de atuação publica de interesse social ou econdmico. Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas: I - incentivar a colaboragdo da administragdo publica municipal direta e indireta com a iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo; 1I - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse publico mútuo; III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação a iniciativa privada da gestão das atividades de interesse publico mutuo; IV - incentivar a administragdo publica municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das politicas publicas, visando à concretizagdo do bem-estar dos municipes e à efetivagdo dos seus demais objetivos fundamentais; V - viabilizar a utilização dos recursos do orgamento municipal com o maximo grau de proveito possivel; VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Municipio de Quatis que visem a criagdo ou ampliagdo de mercados, a geragdo de empregos, a eliminagdo das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilibrio do meio ambiente; e VII - promover a prestagdo adequada e universal de servigos públicos nos limites geograficos do Municipio de Quatis. Paragrafo único. Para efeito desta lei, são atividades de interesse publico mútuo aquelas inerentes as atribuigdes da administragéo publica municipal direta ou indireta, tais como PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 @ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tenha interesse em colaborar. Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, no que couber, as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, n° 14.133 de 1° de abril de 2021 e todas as suas respectivas alteragdes posteriores. Art. 4° Parceria publico-privada é o contrato administrativo de concessdo nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de servigos publicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestagéo pecunidria do parceiro público ao parceiro privado; ¢ 11 - concessão administrativa é o contrato de prestagdo de servigos de que a Administragdo Piblica seja a usuéria direta ou indireta, ainda que envolva execugdo de obra ou fornecimento e instalagdo de bens. $ 1° Não constitui parceria pablico-privada a concessdo comum assim entendida como concessdo de servigos públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestagdo pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado. $ 2° É vedada a celebração de Contrato de Parceria Publico-Privada: 1 - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhdes de reais); 11 - cujo periodo de prestagdo de servigo seja inferior a cinco anos; e 1II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra publica. Art. 5° Na contratagdo das Parcerias Publico-Privadas serdo observadas as seguintes diretrizes: 1 - indelegabilidade das funções de regulagdo jurisdicional do exercicio do poder de policia e de outras atividades exclusivas do Poder Publico Municipal; 1I - eficiência na execução das politicas publicas e no emprego dos recursos publicos; III - qualidade e continuidade na prestação dos servigos; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatarios dos servigos e dos entes privados incumbidos da sua execugdo; V - repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerencialos; VI - sustentabilidade financeira e vantagens socioecondmicas dos projetos de parceria; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A á CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro 2 Poder Legislativo VII - estímulo à competitividade nas licitações; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - segurança jurídica; X - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa; e XIII - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas. CAPÍTULO II DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 6º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias públicoprivadas nas seguintes áreas: I - administração de hospitais centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domicil‘iar ou familiar, compreendendo construção, equipamento, manutengio e/ou modernizagao; 11 - administragdo de escolas publicas, creches, centros de treinamento de profzj:ores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutengdo ¢/ou modernizagdo; | 111 - administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de parada e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Quatis, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; IV - administração de serviços de tratamento de água e saneamento básico e ambiental, coleta e destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares e demais serviços de limpeza urbana, compreendendo construção, equipamento, manutengdo| e/ou modernizagdo; V - administração de habitagdes populares, centros de lazer popular, centros de assisténcia social ou de reabilitagdo profissional, compreendendo construgdo, equipamento, manutengdo e/ou modernizagio; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 ó Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS VI - administração de próprios públicos em geral, em especial o paço municipal, fracas, monumentos e espagos de múltipla utilizagdo, destinados a convengdes, exposigdes, comércio em geral e eventos culturais e esportivos, compreen construgdo, equipamento, manutengdo e/ou modernizagio; e | feiras, dendo VII - administragdo de infraestrutura de iluminação publica, compreendendo cons‘trucéo, equipamento, manutengdo e/ou modernizagdo. Art. 7° Na celebração de parceria piiblico-privada é vedada a delegação ao ente p sem prejuizo de outras vedagdes previstas em lei, das seguintes competéncias: I - edição de atos juridicos com fundamento em poder de autoridade de natureza p 1T - direção superior de órgãos e de entidades publicos; e IIT - demais competéncias municipais cuja delegação seja vedada por lei. Art. 8° As clausulas dos contratos de parceria publico-privada atenderdo ao dispo art. 5° da Lei Federal N° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ¢, no que couber, Lei nº 8.987, de 1995, devendo também prever: ivado, ública; sto no 23 da 1 - as penalidades aplicáveis 4 administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade Áa falta cometida e às obrigações assumidas; 1I - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; III - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; V - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os ¢ o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; VII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficiel forca modos ntes e compativeis com os dnus e riscos envolvidos, observados os limites dos artigos 98 ¢ 101 da Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021, e, no que se refere às concessdes patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995; VIII - o compartilhamento com a administragdo publica de ganhos econdmicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redugdo do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; IX - a realizagdo de vistoria dos bens reversiveis, podendo o parceiro publico reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessario para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; e PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo X - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do $ 2º do art. 6º desta lei. $ 1° As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em indices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela administração pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta lei ou no contrato para a rejeição da atualização. $ 2° Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos ¢ condigdes em que o parceiro público autorizara a transferéncia do controle da sociedade de proposito especifico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturagéo financeira e assegurar a continuidade da prestagéo dos servigos, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do paragrafo tnico do art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995; II - a possibilidade de emissdo de empenho em nome dos financiadores do projeto em relagéo as obrigagdes pecunidrias da administração publica; e III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizagdes por extingdo antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias publico-privadas. Art. 9° Compete ao Poder Publico declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessérias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriagdo diretamente. CAPITULO T DO PROCESSO DE DELIBERAGAO DOS PROJETOS Art. 10. Os projetos de parceria de que trata esta lei serdo aprovados mediante procedimento que compreenderd as seguintes fases: I - proposição do projeto; II - anélise da viabilidade do projeto; III - consulta publica; e IV - deliberag@o. B / PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de noventa dias, contados do protocolo da proposição. Parágrafo único. O chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial. Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter: I - a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente; II - a indicação dos autores do projeto; 11T - especificagdes gerais sobre a viabilidade econdmica, financeira e a importancia social e politica do projeto; IV - andlise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisdo entre a administragdo publica municipal e o proponente; V - especificagdo das garantias que serdo oferecidas para a concretizagio do financiamento privado do projeto, se possivel com indicagdo de uma ou mais instituigdes financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria; VI-se o projeto envolver a realizagdo de obra, os tragos fundamentais que fundamentaréo 0 projeto basico desta obra; VII - parecer juridico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislagdo federal e municipal vigentes; e VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais a deliberagdo sobre o projeto. Paragrafo tnico. As determinagdes do art. 12 aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de 6rgdo, entidade ou agente da administragdo publica, como no caso do proponente pertencer a iniciativa privada. Art. 13. A analise técnica, econdmico-financeira, social e politica do projeto seré feita pela Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas. $ 1° A composição e regimento interno da Comissão de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas serão estabelecidos por decreto do prefeito municipal. $ 2° A Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas podcrá, a scu critério, abrir suas reunides à participagio de entidades da sociedade civil, representantes do Ministério Publico ou do Poder Judicidrio. $ 3° A Comissao de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas sera composta pelos seguintes membros/secretarios: I — titular da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito - GP; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 1T - titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural - SMDEUR; III — titular da Secretaria Municipal de Finangas - SMF; IV - titular da Secretaria Municipal de Governo — SMG, e; V - titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI. $ 4º Respeitada a ordem no parágrafo 3º desse artigo, cada titular da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá um como suplente os titulares das seguintes pastas: I — titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo — SMCET; 1T - titular da Secretaria Municipal de Educação - SME; III - Secretaria Municipal de Ordem Urbana — SMOU; IV - Secretaria Municipal de Saúde — SMS, e; V - Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA. Art. 14. Caso a Comissdo de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias PublicoPrivadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este serd subm?lido a consulta publica, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados. Pardgrafo único. O regimento interno da Comissio de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicara necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuigdes (comentérios, dúvidas ou criticas) de todos os interessados. Art. 15. Finda a consulta pública, a Comissão de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas deliberara, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto. Pardgrafo único. A decisão da Comissão de Geréncia do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas constard de ata que serd publicada na imprensa oficial, sem prejuizo da utilização de outros meios de divulgagéo. CAPITULO IV DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO Art. 16. A realização de parceria será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a seleção da melhor proposta de contratação. / PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Z\‘L CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 17. A licitação será regida pelas normais gerais federais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas especificas da legislação municipal. Art. 18. As entidades que compõem a administração pública municipal, caso julguem conveniente, deverdo proceder à pré-qualificagio dos interessados. Art. 19. O edital poderd prever a inversio da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipétese em que: 1 - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, serd aberto 0 invélucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificagdo do atendimento das condigdes fixadas no edital; 11 - verificado o atendimento das exigéncias do edital, o licitante será declarado vencedor; M - inabilitado o licitante melhor classificado, serdo analisados os documentos habilitatérios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atendas às condigdes fixadas no edital; e IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condigdes técnicas e econdmicas por ele ofertadas. Art. 20. Os critérios para julgamento da licitagdo serdo fixados pelo edital referido nesta lei. Pardgrafo único. Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995, poderão ser adotados pelo edital: 1 - menor valor da remuneragdo a ser paga pela administragéo pública municipal; II - a combinagdo do critério previsto no inciso I do art. 20 com um ou mais dos critérios previstos no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995; e III - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal. Art. 21. O objeto da licitagdo devera estar previsto no plano plurianual em vigor no 4mbito onde o contrato será celebrado. CAPITULO V DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAGAO Art. 22. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas obedecerdo as normas gerais federais pertinentes e as normas especiais da legislagdo municipal. A PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 > [ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 23. O Executivo Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da administração pública municipal indireta. Art. 24. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo: I - a delegação da gestão de serviços públicos; 1T - a delegação de gestão de bens publicos; IIT - a delegação da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública; e IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública. $ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada. § 2° Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato. $ 3° Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do contrato. Art. 25. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado. Parágrafo único. Não serão firmados contratos com prazo superior a trinta e cinco anos ou inferior a cinco anos. Art. 26. A remuneração do parceiro privado, caso necessária & viabilidade econômicofinanceira do projeto, pode ser fixada por: | 1 - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário; II - preço pago pela administração municipal ao longo da vigéncia do contrato; ou III - receitas alternativas, complementares, acessórias, inerentes ou de projetos associados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração. § 1° A administração pública municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos servigos prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem publico. $ 2° A remuneração do parceiro privado pela administragdo publica municipal podera se dar de forma indireta, tal como por meio de cessdo de créditos não tributdrios, pela PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 3 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro = Poder Legislativo outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos. $ 3° Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem. $ 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas preestabecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras. $ 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de produtividade do parceiro privado. Art. 27. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo da remuneragao, serdo previstos expressamente no contrato. Art. 28. O contrato fixara os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e pardmetros para sua aferição e as consequenmas em relagdo ao seu cumprimento ou descumprimento. Art. 29. O contrato devera prever a reversdo de bens a0 municipio ao seu término., Art. 30. As garantias para a realização da parceria serdo aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituigdes financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas. $ 1° Sempre que possivel, a administragdo publica municipal priorizara a realização de projetos de financiamento privado, com garantia exclusiva ou majoritariamente pr‘ivadas as obrigagdes financeiras assumidas. $ 2° Com vistas a garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput do art. 30, deverdo ser autorizadas por leis as seguintes medidas: ‘ I - o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, pregos, receitas alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execugio do contrato; II - a desafetação de bens do patriménio publico para a realização de garantia real das obrigagdes da administragdo publica ou do parceiro privado; III - a concessão do direito real de uso de bens publicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraidos; IV - a realização de aval pessoal subsidiario da administragdo publica municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro privado; V - a realização de seguros-garantias; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190 Kp( CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo VI - a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento; VII - a criação de fundos orçamentários específicos para contingência dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público Privadas; VIII - a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos públicos dados em garantia; e IX - a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal. $ 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seH\ custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto. | $ 4° A Administração Pública Municipal poderá utilizar os repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia para a realização da parceria. Art. 31. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. $ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. $ 2° A arbitragem terá lugar no Município de Quatis, em cujo foro serão ajuizadas, se for 0 caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 32. Composta na forma indicada nos termos desta lei, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições: 1 - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniéncia de realização de projetos de parceria; IIT - assessorar ou orientar as comissdes de licitagdes e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitagdo para a contratação de projetos de parcerias; IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execugdo dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Estado do Rio de Janeiro ‘ = Poder Legislativo | CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS V - manter página na internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos pro_]qtos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e suas respectivas avaliações; ç VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modclagem de projetos de parcerias, a partir da experiéncia obtida ao longo da realizagdo do Pm‘grama Municipal de Parcerias Pablico-Privadas. CAPITULO VII DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 33. Possiveis isengdes de impostos municipais obedecerdo a legislagdo tril municipal. utária Art. 34. A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações, que conterá minuta padrão de acordo de acionistas, para a repartição do controle acionário. Parágrafo único. A minuta referida no caput desse artigo especificará ao menos q ais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a anuência do município. Art. 35. Os contratos, convênios e demais parcerias da administração pública mu icipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigéncia desta lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais. Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput desse artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente lei. Art. 36. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; 11 - instituição ou utilizagdo de fundos especiais previstos em lei; 1II - contrat; ção de seguro-garantia; IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira; V - garantias prestadas por fundo garantidor; ou VI - outros mecanismos admitidos. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-1 90 y)' CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS y Estado do Rio de Janeiro - Poder Legislativo Art. 37. O Prefeito Municipal podera regulamentar a presente Lei visando sua fiel aplicação em âmbito local. | | Art. 38. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024. | Câmara Municipal de Quatis, 07 de novembro de 2023. Prefeito Municipal PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190