| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.276 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.276 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI N2 1.276 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. “DISPOE SOBRE A CRIAGAO DA SEMANA ESCOLAR DE COMBATE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Cémara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Fica instituida no ambito do Municipio de Quatis/RJ, a “Semana Escolar de Combate a Violéncia contra a Mulher”, a se realizar, anualmente, no més de margo. Parágrafo Unico A data indicada no caput passa a integrar o Calenddrio Oficial do Municipio de Quatis/RJ. Art. 22 A presente Lei tem como objetivo conscientizar estudantes, profissionais da educagdo e comunidade escolar sobre a importancia do enfrentamento à violéncia contra mulher. Art. 32 Na semana a que se refere esta Lei, poderão ser realizadas ações em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação basica, com os seguintes objetivos: | - Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); Il - Impulsionar a reflexdo critica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violéncia contra a mulher; Il - Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violéncia, notadamente contra a mulher; IV - Abordar os mecanismos de assisténcia & mulher em situagéo de violéncia doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; V - Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violéncia nas relações afetivas; VI - Promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violéncia contra a mulher. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS p Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 4º. O Poder Executivo deverá criar mecanismos que proporcione maior envolvimento da sociedade em atividades relacionadas aos objetivos desta Lei. Camara Municipal de Quatis, 06 de novembro de 2023. Prefgito Municipal PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190