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norma nº 1.276/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.276 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.276 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI N2 1.276 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. 
“DISPOE SOBRE A CRIAGAO DA SEMANA 
ESCOLAR DE COMBATE A VIOLENCIA CONTRA A 
MULHER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A Cémara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Fica instituida no ambito do Municipio de Quatis/RJ, a “Semana Escolar de 
Combate a Violéncia contra a Mulher”, a se realizar, anualmente, no més de margo. 
Parágrafo Unico A data indicada no caput passa a integrar o Calenddrio Oficial do 
Municipio de Quatis/RJ. 
Art. 22 A presente Lei tem como objetivo conscientizar estudantes, profissionais da 
educagdo e comunidade escolar sobre a importancia do enfrentamento à violéncia contra mulher. 
Art. 32 Na semana a que se refere esta Lei, poderão ser realizadas ações em todas as 
instituições públicas e privadas de ensino da educação basica, com os seguintes objetivos: 
| - Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 
2006 (Lei Maria da Penha); 
Il - Impulsionar a reflexdo critica entre estudantes, profissionais da educação e 
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violéncia contra a mulher; 
Il - Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o 
enfrentamento das diversas formas de violéncia, notadamente contra a mulher; 
IV - Abordar os mecanismos de assisténcia & mulher em situagéo de violéncia doméstica 
e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; 
V - Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violéncia nas relações afetivas; 
VI - Promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a 
violéncia contra a mulher. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
p Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 4º. O Poder Executivo deverá criar mecanismos que proporcione maior envolvimento da sociedade em atividades relacionadas aos objetivos desta Lei. 
Camara Municipal de Quatis, 06 de novembro de 2023. 
Prefgito Municipal 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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