br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

norma nº 1.275/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.275 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaLEI Nº 1.275 - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI Nº 1.275 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS 
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 
DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
CAPÍTULO | 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO | 
DA QUALIFICAÇÃO 
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas 
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos 
previstos nesta Lei. 
$ 1º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle 
externo da Câmara dos Vereadores, ficando o controle interno a cargo do Poder 
Executivo. 
$ 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas 
jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os 
requisitos desta Lei. 
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no 
artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social: 
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
— Poder Legislativo 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e 
de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do 
Estatuto, assegurado aquela composição e atribuições normativas e de controle basicos 
previstos nesta Lei; 
d) previsdo de participagdo, no órgão colegiado de deliberagdo superior, de 
membros da comunidade, de notéria capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composigdo e atribui¢des da Diretoria da entidade; 
f) obrigatoriedade de publicagdo anual, no Diário Oficial do Municipio, dos 
relatérios financeiros e do relatério de execugdo do contrato de gestdo com o Municipio; 
g) em caso de associagdo civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
Estatuto; 
h) proibição de distribuicdo de bens ou de parcela do patriménio liquido em 
qualquer hipétese, inclusive em razdo de desligamento, retirada ou falecimento de 
associado ou membro da entidade; 
i) previsdo de incorporagdo integral do patriménio, dos legados ou das doagdes 
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas 
atividades, em caso de extinção ou desqualificagdo da entidade, ao patriménio de outra 
organização social qualificada no &mbito do Municipio da mesma área de atuagdo, ou 
ao patriménio do Municipio, na proporgdo dos recursos e bens por este alocados; 
j) comprovação dos requisitos legais para constitui¢do de pessoa juridica; 
11-haver aprovagao de sua qualificagdo como Organizagao Social pelo Secretério 
Municipal da area correspondente; 
Paragrafo unico — As entidades qualificadas como Organizagdes Sociais serão 
incluidas em cadastro que sera disponibilizado na rede publica de dados. 
SEGAO Il 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAGAO 
Art. 32 O Conselho de Administragdo deve estar estruturado nos termos do 
respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificagdo, os seguintes critérios basicos: 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
| - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do 
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos 
dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes 
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
11 - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 
quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: 
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, 
Subsecretários Municipais e Vereadores; e 
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; 
11l - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser 
de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; 
IV - o dirigente maximo da entidade deve participar das reunides do Conselho, 
sem direito a voto; 
V - 0 Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, trés vezes a cada ano, 
e extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI - os conselheiros não receberdo remuneração pelos servigos que, nesta 
condigdo, prestarem a Organizagdo Social, ressalvada a ajuda de custo por reunido da 
qual participem; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade 
devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
-” Poder Legislativo 
u Parágrafo único — Os representantes de entidades previstos nas alíneas a 
“b”, do inciso |, do art. 32, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do 
Conselho; 
Art. 42 Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificagdo, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administragdo, dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuagdo da entidade, para consecugdo do seu objeto; 
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
Il - aprovar a proposta de orgamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI -aprovar e dispor sobre a alteragdo dos estatutos e a extinção da entidade por 
maioria, no minimo, de dois terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre 
a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competéncias; 
VIl - aprovar por maioria, no minimo, de dois tercos de seus membros, o 
regulamento proéprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratagdo 
de obras, servigos, compras e alienações e o plano de cargos, saldrios e beneficios dos 
empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execugdo do contrato de 
gestdo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; 
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contabeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de 
auditoria externa. 
SECAO Il 
DO CONTRATO DE GESTAO 
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
¢ CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
= Poder Legislativo 
Social, com vistas a formação de uma parceria entre as partes para fomento e execugdo 
de atividades relativas as areas citadas no art. 1° desta Lei. 
§ 12 A Organizagdo Social da saúde devera observar os principios do Sistema 
Unico de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 72 da Lei nº 
8.080, de 19 de setembro de 1990. 
$ 22 A celebragdo de contratos de que trata o caput deste artigo sera precedida 
de convocagdo publica das Organizações Sociais, através do órgão de imprensa do 
Municipio, para que todas as interessadas em celebrar o contrato possam se apresentar; 
$ 32 O Poder Público Municipal dara publicidade: 
| - da decisão de firmar cada contrato de gestdo, indicando as atividades que 
deverdo ser executadas; 
11 - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de 
gestdo. 
$ 42 É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestdo pela Organização 
Social. 
$ 52 Ficam excluidas do objeto dos Contratos de Gestdo as escolas da rede 
publica municipal de ensino. 
Art. 62 O contrato de gestdo celebrado pelo Municipio, por intermédio da 
Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminara as 
atribuigdes, responsabilidades e obrigagdes do Poder Publico e da entidade contratada 
e sera publicado na integra no Diario Oficial do Municipio. 
Pardgrafo Unico - O Contrato de Gestão deve ser submetido, apds aprovagio do 
Conselho de Administragdo, ao Secretario Municipal da drea competente. 
Art. 72 Na elaboragdo do contrato de gestdo devem ser observados principios 
gerais do art. 37 da Constituicdo Federal e, também, os seguintes preceitos: 
| - especificagdo do programa de trabalho proposto pela Organizagdo Social, 
estipulagdo das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como 
previsdo expressa dos critérios objetivos de avaliacio de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
Il - estipulagdo dos limites e critérios para a despesa com a remuneragio e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das 
OrganizagGes Sociais, no exercicio de suas fungdes; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 @
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
1l - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Unico de Saúde-SUS, no caso 
das Organizações Sociais da saúde. 
Parágrafo único - O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será 
fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes. 
§ 12 O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer 
a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercicio ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse publico, de relatério pertinente a execução 
do contrato de gestdo, contendo comparativo especifico das metas propostas com os 
resultados alcangados, acompanhado da prestagdo de contas correspondente ao 
exercicio financeiro, assim como suas publicagdes no D.O.E. — Didrio Oficial do 
Municipio. 
$ 22 Os resultados atingidos com a execugdo do contrato de gestdo serdo 
analisados, periodicamente, por comissdo de avaliagdo indicada pelo Secretério 
Municipal composta por profissionais de notdria especializacdo, que emitirdo relatério 
conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade e aos órgãos de controles interno e 
externo. 
Art. 92 Os responsaveis pela fiscalizagdo da execugdo do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagdo de 
recursos ou bens de origem publica por Organizagdo Social, dela dardo ciéncia a 
Procuradoria Geral do Municipio, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério 
Publico, para as providéncias relativas aos respectivos ambitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidéria. 
Art. 10 Qualquer cidadão, partido politico, associação ou entidade sindical é 
parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organiza¢des Sociais a 
Administragdo Municipal, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Publico ou à Camara 
Municipal. 
SEGAO V 
DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 11 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas 
como entidades de interesse social e utilidade publica para todos os efeitos legais. 
Art. 12 As Organizagbes Sociais serdo destinados recursos orgamentarios e, 
eventualmente, bens publicos necessarios ao cumprimento do contrato de gestdo. 
§ 12 Ficam assegurados as Organizagdes Sociais os créditos previstos no 
orgamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de 
desembolso previsto no contrato de gestdo. 
$ 22 Podera ser adicionada aos créditos orgamentdrios destinados ao custeio do 
contrato de gestdo, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja 
justificativa expressa da necessidade pela Organizagdo Social. 
$ 32 Os bens de que trata este artigo serdo destinados as Organizagdes Sociais, 
consoante clausula expressa do contrato de gestão. 
$ 42 Para os efeitos desta lei, poderão ser utilizados recursos do Poder Executivo, 
bem como de suas fundagBes, associages e autarquias ou qualquer outra forma juridica 
que venha a ser criada. 
Art. 13 Os bens móveis publicos permitidos para uso poderdo ser substituidos 
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o 
patriménio do Municipio. 
Paragrafo único - A permuta de que trata o caput dependera de prévia avaliação 
do bem e expressa autorizagdo do Poder Público. 
Art. 14 Fica facultada ao Poder Executivo a cessdo especial do servidor para as 
Organizages Sociais, com 6nus para origem, durante a vigéncia do contrato de gestdo. 
$ 12 Não serd incorporada aos vencimentos ou a remuneragdo de origem do 
servidor cedido qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga pela Organizagdo 
Social. 
$ 22 Não sera permitido o pagamento de vantagem pecuniaria permanente por 
Organizagdo Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, 
ressalvada a hipétese de adicional relativo ao exercicio de função temporéria de direção 
e assessoria. 
Art. 15 Sdo extensiveis, no &mbito do Municipio, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 
desta Lei para as entidades qualificadas como Organizagdes Sociais pela Unido, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municipios, quando houver reciprocidade e desde que a 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
o
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da 
legislação específica de âmbito estadual. 
SEÇÃO VI 
DA DESQUALIFICAÇÃO 
Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como 
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no 
contrato de gestão. 
§ 12 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organizagdo Social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua ação ou omissao. 
$ 22 A desqualificacdo importara reversdo dos bens permitidos e do saldo 
remanescente dos recursos financeiros entregues a utilizagdo da Organizagdo Social, 
sem prejuizo das sangdes contratuais penais e civis aplicaveis a espécie. 
CAPITULO Il 
DAS DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 17 A Organizagdo Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do 
Municipio, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de 
gestdo, regulamento préprio contendo os procedimentos que adotara para a 
contratacdo de servicos e obras necessarios a execução do contrato de gestdo, bem 
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizagdes Sociais, não poderdo 
exercer outra atividade remunerada com ou sem vinculo empregaticio, na mesma 
entidade. 
Art. 19. Nas hipéteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização 
Social existir ha mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica 
estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao 
disposto no art. 32, incisos | a IV, desta Lei. 
Art. 20. Os requisitos especificos de qualificagdo das Organizagdes Sociais serão 
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias 
a contar da publicação desta Lei. 
Art. 21. Todas as publicagdes feitas no Diario Oficial do Municipio, determinadas 
nesta Lei, deverdo também ser disponibilizadas na rede publica de dados. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
&) 1
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
- Poder Legislativo 
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de 
dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de 
contas correspondente ao exercício financeiro. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quatis, 11 ro de 2023. 
ALUISI 
Prefgito Municipal 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190

open original →