| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.275 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | LEI Nº 1.275 - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI Nº 1.275 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. CAPÍTULO | DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO | DA QUALIFICAÇÃO Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. $ 1º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. $ 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social: | - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro — Poder Legislativo b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado aquela composição e atribuições normativas e de controle basicos previstos nesta Lei; d) previsdo de participagdo, no órgão colegiado de deliberagdo superior, de membros da comunidade, de notéria capacidade profissional e idoneidade moral; e) composigdo e atribui¢des da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicagdo anual, no Diário Oficial do Municipio, dos relatérios financeiros e do relatério de execugdo do contrato de gestdo com o Municipio; g) em caso de associagdo civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuicdo de bens ou de parcela do patriménio liquido em qualquer hipétese, inclusive em razdo de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsdo de incorporagdo integral do patriménio, dos legados ou das doagdes que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificagdo da entidade, ao patriménio de outra organização social qualificada no &mbito do Municipio da mesma área de atuagdo, ou ao patriménio do Municipio, na proporgdo dos recursos e bens por este alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constitui¢do de pessoa juridica; 11-haver aprovagao de sua qualificagdo como Organizagao Social pelo Secretério Municipal da area correspondente; Paragrafo unico — As entidades qualificadas como Organizagdes Sociais serão incluidas em cadastro que sera disponibilizado na rede publica de dados. SEGAO Il DO CONSELHO DE ADMINISTRAGAO Art. 32 O Conselho de Administragdo deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificagdo, os seguintes critérios basicos: PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo | - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; 11 - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; 11l - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente maximo da entidade deve participar das reunides do Conselho, sem direito a voto; V - 0 Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, trés vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberdo remuneração pelos servigos que, nesta condigdo, prestarem a Organizagdo Social, ressalvada a ajuda de custo por reunido da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro -” Poder Legislativo u Parágrafo único — Os representantes de entidades previstos nas alíneas a “b”, do inciso |, do art. 32, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; Art. 42 Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificagdo, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administragdo, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuagdo da entidade, para consecugdo do seu objeto; Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; Il - aprovar a proposta de orgamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI -aprovar e dispor sobre a alteragdo dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no minimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competéncias; VIl - aprovar por maioria, no minimo, de dois tercos de seus membros, o regulamento proéprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratagdo de obras, servigos, compras e alienações e o plano de cargos, saldrios e beneficios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execugdo do contrato de gestdo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contabeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa. SECAO Il DO CONTRATO DE GESTAO Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 ¢ CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro = Poder Legislativo Social, com vistas a formação de uma parceria entre as partes para fomento e execugdo de atividades relativas as areas citadas no art. 1° desta Lei. § 12 A Organizagdo Social da saúde devera observar os principios do Sistema Unico de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 72 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. $ 22 A celebragdo de contratos de que trata o caput deste artigo sera precedida de convocagdo publica das Organizações Sociais, através do órgão de imprensa do Municipio, para que todas as interessadas em celebrar o contrato possam se apresentar; $ 32 O Poder Público Municipal dara publicidade: | - da decisão de firmar cada contrato de gestdo, indicando as atividades que deverdo ser executadas; 11 - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestdo. $ 42 É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestdo pela Organização Social. $ 52 Ficam excluidas do objeto dos Contratos de Gestdo as escolas da rede publica municipal de ensino. Art. 62 O contrato de gestdo celebrado pelo Municipio, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminara as atribuigdes, responsabilidades e obrigagdes do Poder Publico e da entidade contratada e sera publicado na integra no Diario Oficial do Municipio. Pardgrafo Unico - O Contrato de Gestão deve ser submetido, apds aprovagio do Conselho de Administragdo, ao Secretario Municipal da drea competente. Art. 72 Na elaboragdo do contrato de gestdo devem ser observados principios gerais do art. 37 da Constituicdo Federal e, também, os seguintes preceitos: | - especificagdo do programa de trabalho proposto pela Organizagdo Social, estipulagdo das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsdo expressa dos critérios objetivos de avaliacio de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; Il - estipulagdo dos limites e critérios para a despesa com a remuneragio e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OrganizagGes Sociais, no exercicio de suas fungdes; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 @ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 1l - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Unico de Saúde-SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde. Parágrafo único - O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes. § 12 O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercicio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse publico, de relatério pertinente a execução do contrato de gestdo, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcangados, acompanhado da prestagdo de contas correspondente ao exercicio financeiro, assim como suas publicagdes no D.O.E. — Didrio Oficial do Municipio. $ 22 Os resultados atingidos com a execugdo do contrato de gestdo serdo analisados, periodicamente, por comissdo de avaliagdo indicada pelo Secretério Municipal composta por profissionais de notdria especializacdo, que emitirdo relatério conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 92 Os responsaveis pela fiscalizagdo da execugdo do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagdo de recursos ou bens de origem publica por Organizagdo Social, dela dardo ciéncia a Procuradoria Geral do Municipio, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Publico, para as providéncias relativas aos respectivos ambitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidéria. Art. 10 Qualquer cidadão, partido politico, associação ou entidade sindical é parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organiza¢des Sociais a Administragdo Municipal, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Publico ou à Camara Municipal. SEGAO V DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 11 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade publica para todos os efeitos legais. Art. 12 As Organizagbes Sociais serdo destinados recursos orgamentarios e, eventualmente, bens publicos necessarios ao cumprimento do contrato de gestdo. § 12 Ficam assegurados as Organizagdes Sociais os créditos previstos no orgamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestdo. $ 22 Podera ser adicionada aos créditos orgamentdrios destinados ao custeio do contrato de gestdo, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organizagdo Social. $ 32 Os bens de que trata este artigo serdo destinados as Organizagdes Sociais, consoante clausula expressa do contrato de gestão. $ 42 Para os efeitos desta lei, poderão ser utilizados recursos do Poder Executivo, bem como de suas fundagBes, associages e autarquias ou qualquer outra forma juridica que venha a ser criada. Art. 13 Os bens móveis publicos permitidos para uso poderdo ser substituidos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patriménio do Municipio. Paragrafo único - A permuta de que trata o caput dependera de prévia avaliação do bem e expressa autorizagdo do Poder Público. Art. 14 Fica facultada ao Poder Executivo a cessdo especial do servidor para as Organizages Sociais, com 6nus para origem, durante a vigéncia do contrato de gestdo. $ 12 Não serd incorporada aos vencimentos ou a remuneragdo de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga pela Organizagdo Social. $ 22 Não sera permitido o pagamento de vantagem pecuniaria permanente por Organizagdo Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipétese de adicional relativo ao exercicio de função temporéria de direção e assessoria. Art. 15 Sdo extensiveis, no &mbito do Municipio, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizagdes Sociais pela Unido, pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, quando houver reciprocidade e desde que a PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 o CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual. SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 12 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organizagdo Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua ação ou omissao. $ 22 A desqualificacdo importara reversdo dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilizagdo da Organizagdo Social, sem prejuizo das sangdes contratuais penais e civis aplicaveis a espécie. CAPITULO Il DAS DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 17 A Organizagdo Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Municipio, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestdo, regulamento préprio contendo os procedimentos que adotara para a contratacdo de servicos e obras necessarios a execução do contrato de gestdo, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizagdes Sociais, não poderdo exercer outra atividade remunerada com ou sem vinculo empregaticio, na mesma entidade. Art. 19. Nas hipéteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir ha mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 32, incisos | a IV, desta Lei. Art. 20. Os requisitos especificos de qualificagdo das Organizagdes Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 21. Todas as publicagdes feitas no Diario Oficial do Municipio, determinadas nesta Lei, deverdo também ser disponibilizadas na rede publica de dados. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 &) 1 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro - Poder Legislativo Parágrafo único - O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 11 ro de 2023. ALUISI Prefgito Municipal PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190