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norma nº 1.273/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.273 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaLEI Nº 1.273 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN, ESTABELECENDO ESTÍMULO E INCENTIVO À SUA IMPLEMENTAÇÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI N2 1.273 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. 
“CRIA. O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO A CRIAGAO DE RESERVA 
PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL — 
RPPN, ESTABELECENDO ESTIMULO E 
INCENTIVO A SUA IMPLEMENTAGAO". 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
CAPITULO | 
DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES 
SEGAO | 
DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL - RPPN 
Art. 12 A Reserva Particular do Patriménio Natural - RPPN é uma unidade de 
conservagdo de dominio privado, com o objetivo de conservar a diversidade bioldgica, 
gravada com perpetuidade, a ser especialmente protegida por iniciativa voluntdria do 
proprietério do imével urbano ou rural, area total ou parcial, mediante reconhecimento 
do Poder Público Municipal. 
Paragrafo tnico. As RPPN somente serdo reconhecidas em éreas de posse e 
dominio privados. 
Art. 22 A RPPN sera reconhecida no âmbito municipal como de Proteção Integral, 
na qualidade de Unidade de Conservag&o, apds a constatagdo da existéncia de interesse 
publico na conservagdo de sua biodiversidade. 
Art. 32 O reconhecimento, implantagio e gestdo das RPPN no Municipio 
obedecerdo aos procedimentos fixados na presente Lei, respeitados os principios 
constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional 
de Unidades de Conservagédo da Natureza. 
SEÇÃO Il 
DOS OBJETIVOS E USO 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 42 A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas 
científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no 
seu plano de manejo. 
$ 1º Somente será permitida no interior da RPPN a realização de obras de 
infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput 
deste artigo. 
$ 2º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou 
alterem os atributos naturais da RPPN, justificadores da sua criação. 
SEÇÃO |ll 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 52 A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente prestará serviço 
técnico gratuito visando avaliar o interesse publico no reconhecimento da RPPN 
Municipal, dando preferéncia aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos 
em dreas prioritarias para a conservagdo da natureza, mosaicos de áreas protegidas, 
zonas de amortecimento de outras unidades de conservagdo e em corredores 
ecoldgicos. 
Art. 62 Poderá ser reconhecida a Reserva Particular do Patriménio Natural 
Municipal em propriedade hipotecada, desde que o proprietdrio apresente anuéncia da 
instituicdo credora. 
Art. 72 A Reserva Particular do Patriménio Natural Municipal podera ser 
instituida em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuéncia do 
INCRA ou outro órgão publico competente, bem como a expressa concordancia, coletivo 
ou individualizado, dos assentados, sobre a manutengdo do gravame de perpetuidade 
de proteção ambiental quando da plena emancipagdo do assentamento. 
Art. 82 A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento (30%) de areas 
para a recuperagdo ambiental e/ou com o limite maximo de mil hectares, a critério do 
órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria. 
$ 12 A eventual utilizagdo de espécies exdticas preexistentes, quando do ato de 
criagdo da RPPN, devera estar vinculada a projetos especificos de recuperagdo previstos 
e aprovados no plano de manejo. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
$ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos 
ecossistemas onde está inserida a RPPN. 
Art. 92 A área de imóvel rural reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio 
Natural poderd sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Areas de 
Preservação Permanente previstas em normas legais. 
Art. 10. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Area de Proteção 
Ambiental - APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA. 
Art. 11. Depois de averbada, a RPPN só podera ser extinta ou ter seus limites 
recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. 
SEÇÃO IV 
DOCUMENTAGAO NECESSARIA PARA O RECONHECIMENTO 
Art. 12. O proprietério interessado em ter seu imóvel, rural ou urbano, integral 
ou parcialmente, reconhecido como RPPN, devera encaminhar requerimento a 
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, solicitando o reconhecimento da 
RPPN, segundo o modelo apresentado no anexo |, e na seguinte forma: 
|- O requerimento relativo a propriedade de pessoa fisica devera conter a 
assinatura do proprietério, e do cdnjuge ou convivente, se houver; 
11 - O requerimento relativo a propriedade de pessoa juridica deverá ser assinado 
pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imdveis, conforme 
seu ato constitutivo e alteragdes posteriores; e 
11l - Quando se tratar de condominio, todos os condéminos deverdo assinar o 
requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentagdo de 
procuragdo. 
$ 12 O requerimento devera estar acompanhado dos seguintes documentos: 
| - Cópia autenticada das cédulas de identidade do proprietario; do conjuge ou 
convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando 
pessoa juridica; 
1l - Comprovante de quitagdo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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Poder Legislativo 
(ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme tratar-se de imóvel rural 
ou urbano; 
11l - Certificado do Cadastro do Imével Rural (CCIR), atualizado e quitado, quando 
se tratar de imóvel rural; 
IV - Certiddo de matricula e registro do imóvel no qual se constituira a RPPN, 
indicando a cadeia dominial valida e ininterrupta, trintenéria ou desde a sua origem; 
V - Mapa dos limites do imével e da área proposta como RPPN, quando parcial, 
georreferenciado, indicando a base cartogréfica utilizada e as coordenadas dos vértices 
definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de 
Responsabilidade Técnica — ART e seu comprovante de pagamento; 
VI - Memorial descritivo dos limites do imóvel e da area proposta como RPPN, 
quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartogrifica utilizada e as 
coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, 
com a devida Anotagdo de Responsabilidade Técnica — ART e seu comprovante de 
pagamento; 
VIl - Cépia autenticada dos atos constitutivos e suas alteragdes, no caso de 
requerimento relativo a drea de pessoa juridica; 
VIII - Cépia autenticada da certiddo do órgão do Registro de Empresas ou de 
Pessoas Juridicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no 
caso de requerimento relativo a drea de pessoa juridica; 
IX —Cdpia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade; e 
X - Certiddo de ônus reais e agdes reais e pessoais reipersecutorias sobre o 
imovel. 
$ 29 Deverd acompanhar a matricula do imdvel, se for o caso, as anuéncias 
referentes a 6nus ou quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel. 
SEÇÃO V 
PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
>- P oder Legislati Legislativo 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, quando 
requisitada, no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do 
requerimento, adotará os seguintes procedimentos para o reconhecimento da RPPN: 
| - Verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, 
frente à documentação apresentada; 
11— Realizar vistoria técnica, in loco, na área proposta como RPPN, de acordo com 
os critérios estabelecidos no anexo IIl, emitindo parecer conclusivo quanto à existéncia 
ou não de interesse público na instituição da RPPN; 
M — Realizar consulta pública sobre o reconhecimento da RPPN, da seguinte 
forma: 
a) Divulgar no Diário Oficial Eletrônico do Município — DOE a intenção do 
reconhecimento da RPPN; 
b) Disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, pelo prazo de 
vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, bem como memorial descritivo 
georreferenciado e mapa de localização da reserva. 
c) oficializar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 
(ICMBio) e o Órgão Estadual de Meio Ambiente sobre a consulta pública de 
reconhecimento da RPPN. 
IV - Aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e 
adequações à proposta; 
V - Notificar o proprietário, em caso de aprovação do reconhecimento da RPPN, 
que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à 
matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta 
dias contados do recebimento da notificação; e 
VI - Publicar o decreto de reconhecimento da RPPN, após a averbação do Termo 
de Compromisso à margem da escritura pública do imóvel, comprovada por certidão do 
Cartório de Registro de Imóveis. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 14. A partir da publicação da consulta pública, a área não poderá ser afetada 
para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitando o 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 
SEÇÃO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO 
Art. 15. Caberá ao proprietário do imóvel: 
| - Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus 
limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, 
pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar 
a integridade da unidade de conservação; 
11 - Submeter à aprovação o plano de manejo da unidade de conservação, em 
consonância com o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 2000; e 
U - Encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, relatório da situação da 
RPPN e das atividades desenvolvidas. 
SEÇÃO VII 
COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL 
Art. 16. Cabera, no ambito Municipal: 
| - Definir critérios para elaboragdo de plano de manejo para RPPN; 
11 - Aprovar o plano de manejo da unidade de conservagéo; 
Il — Manter atualizado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservagdo 
(CNUC) as RPPN Municipais, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000; 
IV - Vistoriar as RPPN periodicamente e sempre que necessario; 
V - Apoiar o proprietario nas ações de fiscalizagdo, proteção e repressdo aos 
crimes ambientais; e 
VI - Prestar ao proprietario, sempre que possivel e oportuno, orientagdo técnica 
para elaboragdo do plano de manejo. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, no 
âmbito do município, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área 
está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a Unidade de 
Conservação e seu plano de manejo. 
SEÇÃO VIII 
DO MONITORAMENTO 
Art. 17. No exercício das atividades de monitoramento, vistoria, fiscalização, 
acompanhamento e orientação, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente 
diretamente ou por prepostos formalmente constituídos terá livre acesso à Reserva 
Particular do Patrimônio Natural Municipal. 
§ 12 A RPPN deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os 
procedimentos, as variáveis e os métodos definidos pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
$ 2º A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser 
recomposta por seu proprietário por meio de procedimentos técnicos e utilizando 
espécies nativas da região em que se encontra inseridas. 
Art. 18. Para fins de composição de cadastro, a Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente deverá comunicar o reconhecimento da RPPN ao Instituto 
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e ao Instituto Estadual do Ambiente 
(INEA) disponibilizando, o decreto de criação, a certidão que comprova a averbação do 
Termo de Compromisso e o memorial descritivo georreferenciado da RPPN. 
SEÇÃO IX 
DO PLANO DE MANEJO 
Art. 19. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal deverá contar com 
Plano de Manejo, que serd analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente. 
$ 12 O Plano de Manejo deverd ser apresentado no prazo maximo de cinco anos 
a contar do reconhecimento da RPPN, conforme definido no art. 27, §32 da Lei nº 9.985 
de 2000. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
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e Poder Legislativo 
$ 22 Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas 
na RPPN devem se limitar aquelas destinadas a garantir sua prote¢do e a pesquisa 
cientifica. 
$ 32 A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente fornecera orientagéo 
técnica e cientifica para elaboragdo do Plano de Manejo. 
Art. 20. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietario e funcionarios 
diretamente ligados à gestdo da unidade de conservagdo, conforme dispuser seu plano 
de manejo. 
Paragrafo Gnico. Moradias e estruturas existentes antes da criagdo da RPPN e 
aceitas no seu perimetro poderdo ser mantidas até a elaboragdo do plano de manejo, 
que definira sua destinagdo. 
Art. 21. As construgdes e infraestrutura existentes antes da criação da RPPN, bem 
como aquelas necessérias ao seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme 
dispuser o seu Plano de Manejo. 
Art. 22. As espécies exóticas preexistentes, quando ao reconhecimento da RPPN, 
deverão ser erradicadas, conforme previsto no Plano de Manejo aprovado. 
Paragrafo Unico. O projeto de restauragdo somente utilizara espécies nativas dos 
ecossistemas em que esta inserida a RPPN e privilegiara o sistema de sucessdo natural. 
Art. 23. A pesquisa cientifica em RPPN deverd ser estimulada e dependera de 
autorizagdo prévia do proprietario. 
$ 12 A realizagdo de pesquisa cientifica independe da existéncia de plano de 
manejo. 
$ 22 O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver 
coleta, os pesquisadores deverdo adotar os procedimentos exigidos na legislagdo 
pertinente. 
Art. 24. Ficam vedadas a existéncia e a instalagdo de criadouros em Reserva 
Particular do Patriménio Natural Municipais. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
.A; CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
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Poder Legislativo 
Parágrafo único. Excetuam-se da proibigdo prevista no caput deste artigo os 
criadouros cientificos vinculados aos planos de recuperagdo de populagées de animais 
nativos localmente ameacados, ou de programas de repovoamentos de áreas por 
espécies em declinio na regido, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo 
Órgão Estadual de Meio Ambiente. 
Art. 25. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida 
mediante estudos técnicos e projetos especificos, aprovados pelo érgdo ambiental 
competente, que comprovem a sua adequagdo, necessidade e viabilidade. 
Art. 26. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante 
autorizagdo do 6rgdo ambiental competente e de avaliagdo técnica que comprove, no 
minimo, a integridade e sanidade fisicas dos animais e sua ocorréncia natural nos 
ecossistemas onde estd inserida a RPPN. 
& 12 Identificado algum desequilibrio relacionado a soltura descrita no caput 
deste artigo, a permissão serd suspensa e retomada somente ap6s avaliação especifica. 
$ 22 O órgão ambiental competente organizara e mantera cadastro das RPPN 
interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietdrios e técnicos de 
RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados. 
Art. 27. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos 
ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação 
de dreas alteradas dentro da unidade de conservagdo. 
Paragrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no 
interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo. 
CAPITULO Il 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AS RESERVAS PARTICULARES DE 
PATRIMONIO NATURAL 
Art. 28. Fica instituido o Programa Municipal de Apoio as Reservas Particulares 
do Patriménio Natural, sob a coordenagéo da Secretaria Municipal de Sustentabilidade 
e Ambiente. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 29. O programa tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação 
de RPPN, por meio das seguintes ações: 
| - Conceder ao proprietário da RPPN, um ano após a aprovação do Plano de 
Manejo, o título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da 
Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da 
qualidade do ambiente; 
11 - Apoiar os proprietários de RPPN, bem como iniciativas de capacitação de suas 
equipes de trabalho; 
I - Incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis 
pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Instituições Municipais, bem como 
organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir 
para sua implementação; 
IV - Apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de 
campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os 
órgãos públicos; 
V - Realizar a fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando ação conjunta com 
os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de 
resultados; 
VI - Estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e 
educação ambiental. 
SEÇÃO | 
DO APOIO E INCENTIVOS 
Art. 30. A área reconhecida como RPPN, reconhecida em área Rural, será excluída 
da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 12, inciso Il, da Lei no 9.393, 
de 19 de dezembro de 1996. 
Art. 31. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que 
afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado a prévia 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
A; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
consulta ao Órgão Estadual e/ou Municipal competente, devendo a mesma ser uma das 
unidades de conservação beneficiadas pela respectiva compensação ambiental, 
conforme definido no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto 
Federal nº 4.340, de 2002. 
$ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN 
criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento. 
§ 22 Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser 
empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN. 
Art. 32. A área da RPPN, tanto as já criadas quanto as que vierem a ser, que 
exceder ao mínimo legalmente previsto de reserva legal do imóvel poderá ser cedida 
para outro imóvel que precise complementar sua própria reserva legal, desde que 
mantidas as restrições previstas em lei e respeitadas às demais determinações legais e 
regulamentares. 
Art. 33. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, 
o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme 
previsto no art. 9º do Decreto no 4.340, de 2002. 
Art. 34. Ao proprietario de RPPN é facultado o uso da logomarca da Prefeitura do 
Municipio nas placas indicativas e no material de divulgagdo e informagao sobre a 
unidade de conservagdo, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso 
autorizado. 
Art. 35. O proprietdrio de RPPN poderd receber materiais, equipamentos e 
instrumentos apreendidos em agdes de fiscalizagdo ambiental para utilização e 
contribui¢do na implementagdo da RPPN; 
Art. 36. As multas decorrentes de infragdes ambientais, impostas pelo municipio, 
poderdo ser convertidas em bens, servicos e benfeitorias para RPPN. 
Art. 37. O 6rgdo, entidade ou empresa, publica de competéncia municipal ou 
privada, situada no municipio, responsavel pelo abastecimento de dgua ou pela geração 
e pela distribuição de energia, que faga uso de recursos hidricos, e seja beneficiario da 
protegdo proporcionada pela RPPN, devera contribuir financeiramente para sua 
protegdo e implementação, de acordo com o disposto em normas especificas. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 38. As RPPN terão prioridade na concessão de recursos financeiros ou apoio 
técnico nos projetos ou programas oficiais voltados a conservação da natureza e dos 
recursos hídricos do município. 
CAPÍTULO Il 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Na hipótese de herança vacante, a perpetuidade da RPPN alcança e 
obriga os herdeiros e o Poder Público. 
Art. 40. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde 
já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus 
objetivos. 
Art. 41. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de 
reconhecimento da RPPN implicará exclusão da área de exploração minerária incidente 
no perímetro proposto para a instituição da unidade. 
Art. 42. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, com relação a danos ou irregularidades praticadas na 
RPPN. 
Art. 43, Aos moldes do previsto no Art. 94, V da Lei Organica Municipal, ficam 
delegadas as atribuigdes do Prefeito Municipal que sejam exclusivamente necessarias 
para o desenvolvimento do previsto nesta Lei, sobretudo quanto a possibilidade de 
firmar Termos de Compromissos e outros atos necessarios, ao Secretdrio Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente. 
Art. 44, São partes integrantes da presente Lei os modelos dispostos nos Anexos 
lao VII. 
Paragrafo Unico. Os modelos referidos nos anexos citados no caput servirao de 
guia orientativo e poderdo, nos espagos e informagdes pertinentes, ser alterados ou 
complementados para fiel aplicagdo do caso concreto. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Ec — Poder Legislativo 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quafis, 10 de outub¥o de 2023. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190
S i CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO | 
REQUERIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE RESERVA PARTICULAR DO 
PATRIMONIO NATURAL (RPPN) 
MODELO DE REQUERIMENTO 
de de 
Senhor Prefeito, 
Solicito o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimonio Natural, abaixo 
descriminada, e afirmo estar ciente e de acordo com as restrigdes e usos permitidos na 
área a ser criada como RPPN, como também o carater de perpetuidade da reserva, e que 
serei o responsavel pelo cumprimento das exigéncias contidas na Lei Federal nº 9.985, 
de 18 de julho de 2000, na Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023 e das demais legislações 
pertinentes à matéria. Além de estar ciente de que as condutas e atividades lesivas a 
área criada como RPPN sujeitardo os infratores as sanções cabiveis previstas na Lei 
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de 
julgo de 2008. 
INFORMAGOES DO IMOVEL: 
Nome do Imével: 
Matricula: 
Area do Imével (ha): 
INFORMACOES DA RPPN: 
Nome da RPPN: 
Tamanho da Area (ha): 
Enderego da RPPN: 
Municipio: Quatis UF: Rio de Janeiro 
CEP: 
Telefones: 
E-mail: 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Ô
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo == & 
INFORMAÇÕES DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL (Pessoa Jurídica): 
Nome: 
CPF/CNPJ: 
Enderego: 
Municipio: 
UF: 
CEP: 
Telefone: 
Celular: 
E-mail: 
Ciente e de Acordo, 
PROPRIETARIO OU REPRESENTANTE LEGAL 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
& CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO Il 
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO 
y — de de 
EU, brasileiro, 
CPF: RG: 
Profissão: comprometo-me perante àa 
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, representado por seu Secretário, 
a cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal 
4.340 de 30 de outubro de 2002, na Lei Municipal nº XXX de XX de 2023 e as demais 
normas legais e regulamentares aplicaveis a matéria, assumindo a responsabilidade 
cabivel pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patriménio Natural — RPPN 
unidade de conservagdo de interesse 
publico, gravada em carater de perpetuidade, com área de 
ha (nimero por extenso), parte integrante do imével 
denominado , registrado no Registro de 
imoveis da Comarca de do Estado do Rio de 
Janeiro, sob a matricula n® 
A Reserva Particular do Patriménio Natural inicia-se a descrição no ... (inserir o memorial 
descritivo georreferenciado da RPPN) 
O termo é firmado pelo proprietario e pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente do 
Municipio de Quatis, Estado de Rio de Janeiro. 
PROPRIETARIO SECRETARIO MUNICIPAL - SMSA 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
s CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
, Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO 11l 
MODELO DE AVISO DE CONSULTA PUBLICA 
A Prefeitura do Municipio de Quatis torna publico que, em observancia ao disposto no 
art. 22, §2° e 3°, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Municipal nº 
XXX, de XX de 2023, estd analisando a seguinte proposta de Reserva Particular do 
Patrimonio Natural (RPPN): 
RPPN com área de 
ha, de propriedade de 
constituindo-se parte do imével denominado 
do Estado do Rio de Janeiro, registrada no Registro de Imdveis da Comarca de 
Qualquer manifestacdo sobre os processos de reconhecimento desta unidade de 
conservagdo deve ser enviada por correio eletrénico para o endereco 
meioambiente@quatis.rj.gov.br ou por correspondéncia para a Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente de Quatis, situada na Prefeitura Municipal, Rua Ana 
Ferreira de Oliveira, nº 47, bairro Bondarowsky, Quatis/RJ, CEP 27.410-270. 
0O memorial descritivo georreferenciado e demais informações sobre a proposta de 
reconhecimento da RPPN estdo disponiveis no site da Prefeitura Municipal de Quatis no 
link www.quatis.rj.gov.br 
O prazo para recebimento de sugestdes e contribuições é de 20 dias a partir da data de 
publicação deste documento. 
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente 
Secretdrio 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS 
MODELO DE OFÍCIO Nº XXX/XXXX — SMSA 
Quatis, de de 
Ao Senhor (Nome do Representante da Instituição) 
(Nome do órgão federal ou estadual) 
Endereço 
Assunto: Consulta Pública sobre o Reconhecimento da RPPN 
Senhor Presidente, 
1. A Prefeitura Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria 
Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, tem como um dos seus objetivos o 
reconhecimento de RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN), a partir 
da manifestação de proprietários particulares que tem interesse em transformar suas 
propriedades em áreas de Preservação Permanente, contribuindo com isso para a 
conservação da natureza. 
2. Neste sentido, a Prefeitura Municipal torna público, em observância ao disposto no 
art. 22, 82º e 3º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o art. 
59, § 1º, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e da Lei Municipal nº 
XXX, de XX de 2023, a proposta de reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio 
Natural, discriminada abaixo: 
3. (NOME DA RPPN), 
com área de ha, de propriedade de 
constituindo-se parte do imóvel 
denominado , localizado no município de QUATIS/RJ, 
registrada no Registro de Imóveis da Comarca de 
4. O memorial descritivo georreferenciado e demais informações sobre a proposta de 
reconhecimento da RPPN estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Quatis no 
link www.quatis.rj.gov.br. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo Zx 
5. Qualquer manifestagdo sobre o processo de reconhecimento dessa unidade deve ser 
enviada pelo enderego eletrénico meioambiente@quatis.rj.gov.br, ou por 
correspondéncia para a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente de Quatis 
- Consulta Pública RPPN —, situada na Prefeitura Municipal, Rua Ana Ferreira de Oliveira, 
nº 47, bairro Bondarowsky, Quatis/RJ, CEP 27.410-270. 
6. Colocamo-nos a disposi¢do de Vossa Senhoria para o esclarecimento de eventuais 
duvidas, através do telefone (24) 3353-2918, ramal 1027, ou ainda pelo e-mail 
meioambiente@quatis.rj.gov.br. 
Atenciosamente, 
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente 
Secretario Municipal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
- Poder Legislativo 
ANEXO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE PREFEITURA DO 
MUNICIPIO DE QUATIS 
MODELO DE DECRETO MUNICIPAL N2 XXX, DE XXX DE 202X. 
Reconhecimento da Reserva Particular 
do Patriménio natural denominada RPPN 
0O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATIS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das 
atribuições legais e de acordo com o art. XXX, da Lei Municipal nº XXX de XXX de XXX 
de 2023. 
Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que 
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservagdo da Natureza; do Decreto 
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; da Lei Municipal nº XXX, 
de XX de 2023, que regulamenta a categoria de unidade de conservacdo: Reserva 
Particular do Patriménio Natural do Municipio; considerando a necessidade de 
promover a preservagio da biodiversidade na regido; considerando a necessidade de 
resguardar a qualidade de vida dos cidad3os; considerando as proposições apresentadas 
no Processo administrativo n® 00000.000000/0000-00, 
DECRETA: 
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Quatis, reconhece como unidade de conservagdo a 
Reserva Particular do Patriménio Natural — 
de interesse publico e em carater de perpetuidade, em uma área de 
ha (descrever o tamanho por 
extenso), localizada no municipio de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade 
de 
constituindo-se parte integrante do imdvel denominado 
registrado sob a matricula nº R. livro 2, folhas 
em de de no Registro de Imóveis da Comarca de 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 #
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 2º A área da RPPN inicia-se ..... (inserir memorial descritivo georreferenciado da 
RPPN). 
Art.3º A RPPN será administrada por 
que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, 
de 18 de julho de 2000, e na Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023. 
Art. 42 As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão 
os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 
no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
QUATIS - RJ, de de XXXX. 
NOME 
Prefeito Municipal 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO VI 
MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO 
(Nome da RPPN ou do Imóvel) 
Imóvel: Comarca: 
Proprietário: 
Município: U.F: 
Matricula: Código INCRA: 
Area (ha): Perimetro (m): 
Profissional Responsavel: CREA: 
Inicia-se a descri¢do deste perimetro no vértice MHJ-M-0001, de coordenadas N 
8.259.340,39m e E 196.606,83m, situado no limite da faixa de dominio da Estrada 
Municipal, que liga Carimbo a Pirapora e nos limite da Fazenda Santa Rita, cédigo INCRA 
; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Rita, com os 
seguintes azimutes e distancias: 96°24’17"e 48,05 m até o vértice MHJ-M-0002, de 
coordenadas N 8.259.335,03m e E 196.654,58m; 90°44'06"e de 25,72 m até o vértice 
MHJ-M-0003, de coordenadas N 8.259.334,70m e E 196.680,30m; 98°40°35” e 79,35 m 
até o vértice MHJ-M-0004, de coordenadas N 8.259.334,70m e E 196.680,30m; 
98°40’39” e 32,41 m até o vértice MHJ-M-0005, de coordenadas N 8.259.317,84m e E 
196.790,78m, situado na margem esquerda do cérrego da Palha; deste, segue pelo 
referido córrego a montante, com os seguintes azimutes e distancias: 167°39’33” e 10,57 
m até o vértice MHJ-P-0001, de coordenadas N 8.259.307,51m e E 196.793,04m; 
170º58'05” e 10.06 m até o vértice MHJ-P-0002, de coordenadas N 8.259.297,57m e E 
196.794,62m; 180°32'08” e 9,63 m até o vértice MHJ-P-0003, de coordenadas N 
8.259.285,39m e E 196.794,08m; 199°50°29” e 9,66 m até o vértice MHJ-P-0004 de 
coordenadas N 8.259.276,30m e E 196.790,80m; 208°30’56” e 10,12 m até o vértice 
MHJ-P-0005, de coordenadas N 8.259.267,41m e E 196.785,97m; 209°06°51” e 10,26 m 
até o vértice MHJ-P-0006 de coordenadas N 8.259.258,45m e E 196.780,98m, 
201°49'21” e 10,06 m até o vértice MHJ-P-0007 de coordenadas N 8.259.249,11m e E 
196.777,24m; 188°11'44” e 9,89 m até o vértice MHJ-M-0006 de coordenadas 
8.259.239,32m e 196.775,83m, situado na margem esquerda do cérrego da Palha e 
divisa da Fazenda São José, cddigo INCRA ; deste, segue 
confrontando com a Fazenda São José com os seguintes Azimutes e distancias: 
276°11'31" e 30,32 m até o vértice MHJ-M-0007 de coordenadas N 8.259.242,59m e E 
196.145,69m; 282º03'45” e 152,17 m até o MHJ-M-0008 de coordenadas 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
- Poder Legislativo 
N 8.259.274,39m e E 196.596,88m, situado da divisa da Fazenda São José e limite da 
faixa de dominio da estrada municipal que liga Carimbó a Pirapora; deste, segue pela 
limite da faixa de dominio da Estrada Municipal, com os seguintes azimutes e disténcias: 
347°08'31” e 17,93 m até o vértice MHJ-P-0008 Anexo VI RPPN Municipal - Roteiro para 
o reconhecimento de Reserva Particular do Patriménio Natural 59 Voltar para Sumario 
de coordenadas N 8.259.291,87m e E 196.592,89m; 02º56'12” e 15,03 m até o vértice 
MHJ-P-0009 de coordenadas N 8.259.306,88m e E 196.593,66m; 25°49'11” e 12,03 m 
até o vértice MHJ-P-0010 de coordenadas N 8.259.317,71m e E 196.598,90m; 19º16'19” 
e 24,03 m até o vértice MHJM-0001, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas 
as coordenadas aqui descritas estdo georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
a partir da estação ativa da RBMC de Brasilia, de coordenadas E e 
N e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas 
ao Meridiano Central nº 45 WGr , tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e 
distancias, area e perimetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
Observagdes complementares: 
Quatis, de de 
Resp. Técnico Eng. Agrimensor CREA 
Cédigo Credenciamento ART 
Modelo extraido das normas técnicas para georreferenciamento de imdveis rurais do 
INCRA com adaptações. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 4
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
ANEXO VII 
MODELO DE FORMULÁRIO PARA VISTORIA TÉCNICA PARA O RECONHECIMENTO DE 
1 - Informagdes da RPPN 
1.1 - Ficha resumo 
RPPN 
Ficha Resumo 
Nome da RPPN 
Proprietario 
CPF do Proprietario 
Nome do imével 
| Município UF: 
Área da propriedade (ha) Área da | 
RPPN (ha) 
Endereço para 
correspondência 
Telefone Celular 1 
Site/Blog E-mail | 
Ponto de localização 
(coordenada geográfica) 
Bioma da RPPN 
1.2 - Acesso 
Foto Área com indicação do Local 
2 - Caracterização ambiental da RPPN 
2.1 - Formação e Estagio Sucessional 
Formação Estagio Sucessional —‘ 
' Estagio Secundaria (estágios) ‘ 
Bioma BN —— Em Recuperação | 
Primário Inicial l Intermedidrio Avangado | | 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Mata Atlântica ‘ ‘ ‘ [ 
Observação: 
2.2 - Especificidades 
Especificidades Principais Características 
( )l:/!ata Ciliar 
( ) Mata de Encosta 
( ) Especies Exdticas 
[ ( ) Especies Invasoras 
( ) Especies em risco de 
extingdo, rara ou endémicas 
|( ) Outros 
|Observação: 
2.3 —Fauna 
Espécies Observadas 
Observações: 
2.4 —Flora 
Espécies Observadas 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
| E 
Observação: 
2.5 — Relevo 
Tipos (predominante) Principais Características 
Planaltos 
Montanhas 
Depressão 
Planície 
Mar de Morros 
Observações: 
2.6 — Recursos Hídricos 
Recursos Hídricos Nome (opcional) Principais Características 
Rio 
Córrego 
Nascentes 
Lagoa Natural 
Lagoa Artificial 
Cachoeira 
Açude 
Represa 
Observação: 
2.7 - Aspectos Culturais ou Históricos (patrimôniormatreçiâlfe imaterial) 
Atributos Nome Principais 
Características 
Coordenada Geográfica 
(localização) 
W( ) lgreja 
( ) Cemitério 
( ) Praticas Misticas e 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Culturais 
( ) Outros 
Observação: 
2.8 - Infraestrutura existente na área proposta para o reconhecimento da RPPN 
Infraestrutura | Existe na RPPN Quantidade | Estado de Conservação 
( )Ssim ( ) Bom 
Aceiros ( ) Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica [( ) Ruim 
: () sim ( ) Bom Alojamento para " isad ( )Não ( ) Regular 
pesquisadores ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
, ()Sim ( )Bom Alojamento para " o ( )Não ( ) Regular visitantes - . ; ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Área de acampamento |( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Ssim ( ) Bom 
Auditório ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Instalação Sanitária |( )Não ( ) Regular 
‘( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
}( ) Sim ( )Bom 
Casa do Proprietario Í( ) Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sim ( ) Bom 
Casa do Caseiro ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
l( ) sim |( ) Bom 
; ( )Não t( ) Regular 
Camping ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
| ( )Sim ( ) Bom 
Centro de Visitantes ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Cerca ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
B ( )sim ( 18om 
Estrada ( ) Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Guarita ( ) Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Hotel/Pousada ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sim ( ) Bom 
Lanchonete ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sim ( ) Bom 
Loja de Souvenir ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim 1( ) Bom 
Mirante ( )Não |( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( )Bom 
Museu ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Passarela ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
( )Sim ( ) Bom 
Ponte ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Portaria ( )Não ( ) Regular 
| ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sim ( ) Bom 
Restaurante ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Sinalização Indicativa — ( )Não ( ) Regular 
1( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
s ( )sim ( ) Bom Sinalização " Int tati ( )Não ( ) Regular nterpretativa P ( ) Não se Aplica ( )Ruim 
( )Ssim ( ) Bom 
Trilhas ( ) Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sSim ( )Bom 
Sede Administrativa ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )sim ( ) Bom 
Torre de Observação ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
Outros: 
Observações: 
RPPN 
Infraestrutura Existe na RPPN Quantidade 
2.9 - Equipamentos e serviços existentes na área proposta para o reconhecimento da 
Estado de Conservação 
Sistema de Rádio 
Comunicação 
( )Sim 
( ) Não 
()N 
ã 
ão se Aplica 
( )Bom 
( ) Regular 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
( ) Ruim 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
( )Ssim ( ) Bom 
Sistema Telefônico ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
() sim ( ) Bom 
Rede de Esgoto ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
. ( ) sim ( ) Bom Eq'ulp?mento de ( ) Não ( ) Regular 
r c eAA PAGRILSs ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
. ()Sim ( )Bom i to d ãt::::a:nen e ( ) Não ( ) Regular ão j ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
[ ( )sim ( )Bom Equipamento de " combateas ( ) Não ( ) Regular e a fogo . ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
" ( )sim ( ) Bom Equi tos d qulnl;i)ar:er;sosu.; ( )Não ( ) Regular 
auxflio a pesqui ( ) Não se Aplica () Ruim 
()Sim ( )Bom 
Veiculo Terrestre ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Veículo Aquático ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
( )Sim ( ) Bom 
Tirolesa ( )Não ( ) Regular 
( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
Sem equipamento e ( )Sim ( ) Bom 
serviços disponíveis na |( ) Ndo ( ) Regular 
RPPN ( ) Não se Aplica ( ) Ruim 
Observação: 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
;,«' CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
, Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
2.10 - Ameaças ou Impactos na RPPN 
d , Grau de N2 JAmeaça/Impactos Presença ou Ocorrência , - interferéncia 
() Domésticos/Estimagao 
() Invasores/Exéticos ‘( ) Alta 
Presenca ou acesso de animais |( ) Criagdo (bovinos, equinos, caprinos, () Média 
na RPPN ovinos etc.) () Baixa 
() Nenhuma presenca ou ocorréncia 
() Outros 
() Erosão (laminas, sulcos ou vogorocas) 
dentro da RPPN 
() Erosão no entorno da RPPN, dentro da 
propriedade, que prejudique de alguma () Alta 
2 Areas Degradadas forma a integridade ambiental da () Média 
reserva. () Baixa 
() Areas degradadas dentro da RPPN 
() Nenhuma ocorréncia 
() Outros 
‘( ) Caga, apanha ou captura da fauna 
() Pesca 
() Extragdo de vegetais 
() Retirada de vegetação 
() Depésito de lixo no interior da RPPN |() Alta 
3 Acesso indevido de terceiros — |( ) Acesso ou circulagdo indevida de () Média 
terceiros, pessoas estranhas ou não () Baixa 
autorizadas pelo proprietario da RPPN 
() Invasão (grilagem / assentamento) 
() Nenhuma presenga ou ocorréncia 
() Outros 
() Ocorréncia de fogo iniciado no interior 
da RPPN nos ultimos 2 anos | 
( ) Ocorréncia de fogo iniciado na |() Alta 
4 Ocorréncia de Fogo vizinhanga ou entorno imediato da RPPN H ) Média 
nos últimos 2 anos; ‘( ) Baixa 
() Nenhuma ocorréncia 
() Outros 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Superpopulações de espécies 
dominantes ou presença de 
espécies com potencial 
invasor 
() Ocorrência de espécies vegetais 
exóticas regenerando-se 
espontaneamente. 
() Ocorréncia de espécies animais 
exoticos reproduzindo-se 
espontaneamente. 
() Ocorréncia de espécies nativas da 
flora ou fauna que ocorram em grande 
quantidade formando superpopulagdes, 
ou seja, espécies que estejam 
ponto de prejudicarem as demais 
| espécies. 
|() Nenhuma presenga ou ocorréncia 
() Outros 
dominando (superdominantes) a drea ao | 
() Alta 
() Média 
() Baixa 
Ameaças externa que 
prejudique de alguma forma a 
integridade ambiental da 
reserva. 
() Centras Hidrelétricas 
() Rede de transmissdo elétrica 
() Estradas no interior da RPPN 
() Estradas ou rodovias no entorno da 
RPPN 
() Gasoduto 
() Mineragdo/Garimpo 
() Lixo no entorno da RPPN 
() Poluição dos cursos d'água 
() Nenhuma ocorréncia 
() Outros 
() Alta 
() Média 
() Baixa 
3 - Area degradada na RPPN proposta 
Localizagdo (coordenada 
geografica) 
Origem da degradagdo 
( ) Ação provocada pelo homem 
() Agdo provocada por 
fenémenos naturais 
() Provocada pelo homem 
( ) Ação provocada por 
fenômenos naturais 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 
Tamanho aproximado da área 
degradada 
ho CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
, Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
4 - Área da propriedade 
4,1 - Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente 
A área da RPPN é a área total do imóvel, se não qual a () sim 
porcentagem da área remanescente da propriedade. () não % 
A reserva legal da propriedade sobrepde a drea da RPPN, se sim | () sim 
qual a porcentagem. () não % 
As áreas de preservagdo permanentes (APP) da propriedade ‘ () sim 
sobrepõe a área da RPPN, se sim qual a porcentagem | () não % 
Observagdo: 
4.2 - Atividades desenvolvidas na propriedade (drea fora da RPPN proposta) 
() Agricultura familiar 
() Agricultura para produção de alimentos (Agronegécios) 
() Pecuaria familiar 
() Pecuaria de corte 
() Pecudria Leiteira 
() Turismo Rural 
() Outros 
() Não desenvolve nenhuma atividade produtiva no imóvel 
Observagdo: 
4.3 - Forma de utilizagdo do imóvel onde se encontra a RPPN 
() Moradia 
() Laser 
() Trabalho 
() Outros 
() Somente para preservar 
Observagao: 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 @
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
4.4 - Infraestruturas existentes na propriedade 
() Casa dos proprietarios 
() Casa do caseiro 
() Hotel / Pousada 
() Centro de visitantes 
() Estacionamento 
() Portaria 
() Lanchonete/Restaurante 
() Reddrio/Churrasqueira 
() Piscina 
() Area para laser 
() Museu () Outros 
() Camping () A propriedade não possui nenhuma 
() Galpao infraestrutura 
() Estradas 
Observagdo: 
4.5 - Funcionarios que trabalham na propriedadg,;e residem e a quantidade: 
Pessoal Reside na propriedade — Quantidade de Funcionários 
J ) Administrador ( )Sim í;ião " 
( ) Pessoal administrativo ( )Sim ( )Não " 
( ) Vigilante ou segurança ( )Sim ( )Não | 
() Caseiro ' ( )Sim ( )Não - 
()Os -proprietários trabalham n; (V );im () Não 
‘proprledade 
Observação: L ( )Sim ( )Não 
4.6 - Informação adicional sobre a propriedade: 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
¥ VA & nó CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
,' Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
5 - Área do entorno da RPPN 
5,1 - A área proposta da RPPN faz limite com: 
‘( ) Limite com a prépria propriedade 
() Limite somente numa parte da propriedade 
() Zona urbana 
() Outras areas protegidas 
() Zona rural de outras propriedades 
() Rio ou cérrego 
í) Outros 
Observação: 
5.2 - A RPPN proposta é próxima à zona urbana: 
i () Sim () Nao Distancia d'a sede do municipio (km): 
Observagao: 
5.3 - Principais atividades econdmicas que são desenvolvidas no municipio onde a 
RPPN proposta estd localizada: 
() Agricultura 
() Pecuéria 
() Florestais 
() Minerais 
() Industriais 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
= Poder Legislativo 
() Pesqueiras 
() Crescimento urbano (loteamentos) 
() Infraestrutura (rodovias, ferrovias, barragens) 
() Outros 
Observagdo: 
5.4 - Informações adicionais sobre o entorno da RPPN proposta: 
6 - Areas de conectividade com a RPPN 
IA RPPN proposta faz limite com outras áreas de Reserva Legal ou Área de ‘ 
Preservação Permanente (APP) () Sim () Não 
A RPPN está localizada próxima a alguma unidade de conservação | () Sim () Não 
Se sim, responda: 
() Faz limite com RPPN proposta 
() Localizada num raio de 1 km da area 
() Localizada num raio de 5 km da area 
|() Localizada num raio de 10 km da area 
() Não tenho conhecimento 
Observação: 
7 - Recomendações/comentários 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
8 - Conclusão da vistoria 
Eu, técnico responsável pela vistoria, 
me responsabilizo pela veracidade das informações descritas. 
Quatis, de de 
Assinatura e carimbo do técnico responsável pela vistoria 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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