| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.273 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | LEI Nº 1.273 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN, ESTABELECENDO ESTÍMULO E INCENTIVO À SUA IMPLEMENTAÇÃO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI N2 1.273 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. “CRIA. O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A CRIAGAO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL — RPPN, ESTABELECENDO ESTIMULO E INCENTIVO A SUA IMPLEMENTAGAO". A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. CAPITULO | DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES SEGAO | DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL - RPPN Art. 12 A Reserva Particular do Patriménio Natural - RPPN é uma unidade de conservagdo de dominio privado, com o objetivo de conservar a diversidade bioldgica, gravada com perpetuidade, a ser especialmente protegida por iniciativa voluntdria do proprietério do imével urbano ou rural, area total ou parcial, mediante reconhecimento do Poder Público Municipal. Paragrafo tnico. As RPPN somente serdo reconhecidas em éreas de posse e dominio privados. Art. 22 A RPPN sera reconhecida no âmbito municipal como de Proteção Integral, na qualidade de Unidade de Conservag&o, apds a constatagdo da existéncia de interesse publico na conservagdo de sua biodiversidade. Art. 32 O reconhecimento, implantagio e gestdo das RPPN no Municipio obedecerdo aos procedimentos fixados na presente Lei, respeitados os principios constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservagédo da Natureza. SEÇÃO Il DOS OBJETIVOS E USO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 42 A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no seu plano de manejo. $ 1º Somente será permitida no interior da RPPN a realização de obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput deste artigo. $ 2º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da RPPN, justificadores da sua criação. SEÇÃO |ll DA INSTITUIÇÃO Art. 52 A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente prestará serviço técnico gratuito visando avaliar o interesse publico no reconhecimento da RPPN Municipal, dando preferéncia aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em dreas prioritarias para a conservagdo da natureza, mosaicos de áreas protegidas, zonas de amortecimento de outras unidades de conservagdo e em corredores ecoldgicos. Art. 62 Poderá ser reconhecida a Reserva Particular do Patriménio Natural Municipal em propriedade hipotecada, desde que o proprietdrio apresente anuéncia da instituicdo credora. Art. 72 A Reserva Particular do Patriménio Natural Municipal podera ser instituida em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuéncia do INCRA ou outro órgão publico competente, bem como a expressa concordancia, coletivo ou individualizado, dos assentados, sobre a manutengdo do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipagdo do assentamento. Art. 82 A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento (30%) de areas para a recuperagdo ambiental e/ou com o limite maximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria. $ 12 A eventual utilizagdo de espécies exdticas preexistentes, quando do ato de criagdo da RPPN, devera estar vinculada a projetos especificos de recuperagdo previstos e aprovados no plano de manejo. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo $ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN. Art. 92 A área de imóvel rural reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural poderd sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Areas de Preservação Permanente previstas em normas legais. Art. 10. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Area de Proteção Ambiental - APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA. Art. 11. Depois de averbada, a RPPN só podera ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. SEÇÃO IV DOCUMENTAGAO NECESSARIA PARA O RECONHECIMENTO Art. 12. O proprietério interessado em ter seu imóvel, rural ou urbano, integral ou parcialmente, reconhecido como RPPN, devera encaminhar requerimento a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, solicitando o reconhecimento da RPPN, segundo o modelo apresentado no anexo |, e na seguinte forma: |- O requerimento relativo a propriedade de pessoa fisica devera conter a assinatura do proprietério, e do cdnjuge ou convivente, se houver; 11 - O requerimento relativo a propriedade de pessoa juridica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imdveis, conforme seu ato constitutivo e alteragdes posteriores; e 11l - Quando se tratar de condominio, todos os condéminos deverdo assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentagdo de procuragdo. $ 12 O requerimento devera estar acompanhado dos seguintes documentos: | - Cópia autenticada das cédulas de identidade do proprietario; do conjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa juridica; 1l - Comprovante de quitagdo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme tratar-se de imóvel rural ou urbano; 11l - Certificado do Cadastro do Imével Rural (CCIR), atualizado e quitado, quando se tratar de imóvel rural; IV - Certiddo de matricula e registro do imóvel no qual se constituira a RPPN, indicando a cadeia dominial valida e ininterrupta, trintenéria ou desde a sua origem; V - Mapa dos limites do imével e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartogréfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e seu comprovante de pagamento; VI - Memorial descritivo dos limites do imóvel e da area proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartogrifica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotagdo de Responsabilidade Técnica — ART e seu comprovante de pagamento; VIl - Cépia autenticada dos atos constitutivos e suas alteragdes, no caso de requerimento relativo a drea de pessoa juridica; VIII - Cépia autenticada da certiddo do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Juridicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a drea de pessoa juridica; IX —Cdpia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade; e X - Certiddo de ônus reais e agdes reais e pessoais reipersecutorias sobre o imovel. $ 29 Deverd acompanhar a matricula do imdvel, se for o caso, as anuéncias referentes a 6nus ou quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel. SEÇÃO V PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro >- P oder Legislati Legislativo Art. 13. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, quando requisitada, no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do requerimento, adotará os seguintes procedimentos para o reconhecimento da RPPN: | - Verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada; 11— Realizar vistoria técnica, in loco, na área proposta como RPPN, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IIl, emitindo parecer conclusivo quanto à existéncia ou não de interesse público na instituição da RPPN; M — Realizar consulta pública sobre o reconhecimento da RPPN, da seguinte forma: a) Divulgar no Diário Oficial Eletrônico do Município — DOE a intenção do reconhecimento da RPPN; b) Disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, bem como memorial descritivo georreferenciado e mapa de localização da reserva. c) oficializar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Órgão Estadual de Meio Ambiente sobre a consulta pública de reconhecimento da RPPN. IV - Aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; V - Notificar o proprietário, em caso de aprovação do reconhecimento da RPPN, que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e VI - Publicar o decreto de reconhecimento da RPPN, após a averbação do Termo de Compromisso à margem da escritura pública do imóvel, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 14. A partir da publicação da consulta pública, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro. SEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO Art. 15. Caberá ao proprietário do imóvel: | - Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação; 11 - Submeter à aprovação o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 2000; e U - Encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas. SEÇÃO VII COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL Art. 16. Cabera, no ambito Municipal: | - Definir critérios para elaboragdo de plano de manejo para RPPN; 11 - Aprovar o plano de manejo da unidade de conservagéo; Il — Manter atualizado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservagdo (CNUC) as RPPN Municipais, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000; IV - Vistoriar as RPPN periodicamente e sempre que necessario; V - Apoiar o proprietario nas ações de fiscalizagdo, proteção e repressdo aos crimes ambientais; e VI - Prestar ao proprietario, sempre que possivel e oportuno, orientagdo técnica para elaboragdo do plano de manejo. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, no âmbito do município, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a Unidade de Conservação e seu plano de manejo. SEÇÃO VIII DO MONITORAMENTO Art. 17. No exercício das atividades de monitoramento, vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente diretamente ou por prepostos formalmente constituídos terá livre acesso à Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal. § 12 A RPPN deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 2º A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário por meio de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região em que se encontra inseridas. Art. 18. Para fins de composição de cadastro, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente deverá comunicar o reconhecimento da RPPN ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) disponibilizando, o decreto de criação, a certidão que comprova a averbação do Termo de Compromisso e o memorial descritivo georreferenciado da RPPN. SEÇÃO IX DO PLANO DE MANEJO Art. 19. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal deverá contar com Plano de Manejo, que serd analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. $ 12 O Plano de Manejo deverd ser apresentado no prazo maximo de cinco anos a contar do reconhecimento da RPPN, conforme definido no art. 27, §32 da Lei nº 9.985 de 2000. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro e Poder Legislativo $ 22 Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar aquelas destinadas a garantir sua prote¢do e a pesquisa cientifica. $ 32 A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente fornecera orientagéo técnica e cientifica para elaboragdo do Plano de Manejo. Art. 20. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietario e funcionarios diretamente ligados à gestdo da unidade de conservagdo, conforme dispuser seu plano de manejo. Paragrafo Gnico. Moradias e estruturas existentes antes da criagdo da RPPN e aceitas no seu perimetro poderdo ser mantidas até a elaboragdo do plano de manejo, que definira sua destinagdo. Art. 21. As construgdes e infraestrutura existentes antes da criação da RPPN, bem como aquelas necessérias ao seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 22. As espécies exóticas preexistentes, quando ao reconhecimento da RPPN, deverão ser erradicadas, conforme previsto no Plano de Manejo aprovado. Paragrafo Unico. O projeto de restauragdo somente utilizara espécies nativas dos ecossistemas em que esta inserida a RPPN e privilegiara o sistema de sucessdo natural. Art. 23. A pesquisa cientifica em RPPN deverd ser estimulada e dependera de autorizagdo prévia do proprietario. $ 12 A realizagdo de pesquisa cientifica independe da existéncia de plano de manejo. $ 22 O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverdo adotar os procedimentos exigidos na legislagdo pertinente. Art. 24. Ficam vedadas a existéncia e a instalagdo de criadouros em Reserva Particular do Patriménio Natural Municipais. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 .A; CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Parágrafo único. Excetuam-se da proibigdo prevista no caput deste artigo os criadouros cientificos vinculados aos planos de recuperagdo de populagées de animais nativos localmente ameacados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declinio na regido, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente. Art. 25. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos especificos, aprovados pelo érgdo ambiental competente, que comprovem a sua adequagdo, necessidade e viabilidade. Art. 26. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorizagdo do 6rgdo ambiental competente e de avaliagdo técnica que comprove, no minimo, a integridade e sanidade fisicas dos animais e sua ocorréncia natural nos ecossistemas onde estd inserida a RPPN. & 12 Identificado algum desequilibrio relacionado a soltura descrita no caput deste artigo, a permissão serd suspensa e retomada somente ap6s avaliação especifica. $ 22 O órgão ambiental competente organizara e mantera cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietdrios e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados. Art. 27. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de dreas alteradas dentro da unidade de conservagdo. Paragrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo. CAPITULO Il DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AS RESERVAS PARTICULARES DE PATRIMONIO NATURAL Art. 28. Fica instituido o Programa Municipal de Apoio as Reservas Particulares do Patriménio Natural, sob a coordenagéo da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 29. O programa tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação de RPPN, por meio das seguintes ações: | - Conceder ao proprietário da RPPN, um ano após a aprovação do Plano de Manejo, o título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente; 11 - Apoiar os proprietários de RPPN, bem como iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho; I - Incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Instituições Municipais, bem como organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para sua implementação; IV - Apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos; V - Realizar a fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de resultados; VI - Estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental. SEÇÃO | DO APOIO E INCENTIVOS Art. 30. A área reconhecida como RPPN, reconhecida em área Rural, será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 12, inciso Il, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Art. 31. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado a prévia PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo consulta ao Órgão Estadual e/ou Municipal competente, devendo a mesma ser uma das unidades de conservação beneficiadas pela respectiva compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002. $ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento. § 22 Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN. Art. 32. A área da RPPN, tanto as já criadas quanto as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmente previsto de reserva legal do imóvel poderá ser cedida para outro imóvel que precise complementar sua própria reserva legal, desde que mantidas as restrições previstas em lei e respeitadas às demais determinações legais e regulamentares. Art. 33. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9º do Decreto no 4.340, de 2002. Art. 34. Ao proprietario de RPPN é facultado o uso da logomarca da Prefeitura do Municipio nas placas indicativas e no material de divulgagdo e informagao sobre a unidade de conservagdo, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado. Art. 35. O proprietdrio de RPPN poderd receber materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos em agdes de fiscalizagdo ambiental para utilização e contribui¢do na implementagdo da RPPN; Art. 36. As multas decorrentes de infragdes ambientais, impostas pelo municipio, poderdo ser convertidas em bens, servicos e benfeitorias para RPPN. Art. 37. O 6rgdo, entidade ou empresa, publica de competéncia municipal ou privada, situada no municipio, responsavel pelo abastecimento de dgua ou pela geração e pela distribuição de energia, que faga uso de recursos hidricos, e seja beneficiario da protegdo proporcionada pela RPPN, devera contribuir financeiramente para sua protegdo e implementação, de acordo com o disposto em normas especificas. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 38. As RPPN terão prioridade na concessão de recursos financeiros ou apoio técnico nos projetos ou programas oficiais voltados a conservação da natureza e dos recursos hídricos do município. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Na hipótese de herança vacante, a perpetuidade da RPPN alcança e obriga os herdeiros e o Poder Público. Art. 40. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos. Art. 41. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPN implicará exclusão da área de exploração minerária incidente no perímetro proposto para a instituição da unidade. Art. 42. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN. Art. 43, Aos moldes do previsto no Art. 94, V da Lei Organica Municipal, ficam delegadas as atribuigdes do Prefeito Municipal que sejam exclusivamente necessarias para o desenvolvimento do previsto nesta Lei, sobretudo quanto a possibilidade de firmar Termos de Compromissos e outros atos necessarios, ao Secretdrio Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. Art. 44, São partes integrantes da presente Lei os modelos dispostos nos Anexos lao VII. Paragrafo Unico. Os modelos referidos nos anexos citados no caput servirao de guia orientativo e poderdo, nos espagos e informagdes pertinentes, ser alterados ou complementados para fiel aplicagdo do caso concreto. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Ec — Poder Legislativo Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quafis, 10 de outub¥o de 2023. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 S i CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO | REQUERIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL (RPPN) MODELO DE REQUERIMENTO de de Senhor Prefeito, Solicito o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimonio Natural, abaixo descriminada, e afirmo estar ciente e de acordo com as restrigdes e usos permitidos na área a ser criada como RPPN, como também o carater de perpetuidade da reserva, e que serei o responsavel pelo cumprimento das exigéncias contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023 e das demais legislações pertinentes à matéria. Além de estar ciente de que as condutas e atividades lesivas a área criada como RPPN sujeitardo os infratores as sanções cabiveis previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julgo de 2008. INFORMAGOES DO IMOVEL: Nome do Imével: Matricula: Area do Imével (ha): INFORMACOES DA RPPN: Nome da RPPN: Tamanho da Area (ha): Enderego da RPPN: Municipio: Quatis UF: Rio de Janeiro CEP: Telefones: E-mail: PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Ô CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo == & INFORMAÇÕES DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL (Pessoa Jurídica): Nome: CPF/CNPJ: Enderego: Municipio: UF: CEP: Telefone: Celular: E-mail: Ciente e de Acordo, PROPRIETARIO OU REPRESENTANTE LEGAL PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 & CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO Il MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO y — de de EU, brasileiro, CPF: RG: Profissão: comprometo-me perante àa Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, representado por seu Secretário, a cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal 4.340 de 30 de outubro de 2002, na Lei Municipal nº XXX de XX de 2023 e as demais normas legais e regulamentares aplicaveis a matéria, assumindo a responsabilidade cabivel pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patriménio Natural — RPPN unidade de conservagdo de interesse publico, gravada em carater de perpetuidade, com área de ha (nimero por extenso), parte integrante do imével denominado , registrado no Registro de imoveis da Comarca de do Estado do Rio de Janeiro, sob a matricula n® A Reserva Particular do Patriménio Natural inicia-se a descrição no ... (inserir o memorial descritivo georreferenciado da RPPN) O termo é firmado pelo proprietario e pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente do Municipio de Quatis, Estado de Rio de Janeiro. PROPRIETARIO SECRETARIO MUNICIPAL - SMSA PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 s CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS , Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO 11l MODELO DE AVISO DE CONSULTA PUBLICA A Prefeitura do Municipio de Quatis torna publico que, em observancia ao disposto no art. 22, §2° e 3°, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023, estd analisando a seguinte proposta de Reserva Particular do Patrimonio Natural (RPPN): RPPN com área de ha, de propriedade de constituindo-se parte do imével denominado do Estado do Rio de Janeiro, registrada no Registro de Imdveis da Comarca de Qualquer manifestacdo sobre os processos de reconhecimento desta unidade de conservagdo deve ser enviada por correio eletrénico para o endereco meioambiente@quatis.rj.gov.br ou por correspondéncia para a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente de Quatis, situada na Prefeitura Municipal, Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº 47, bairro Bondarowsky, Quatis/RJ, CEP 27.410-270. 0O memorial descritivo georreferenciado e demais informações sobre a proposta de reconhecimento da RPPN estdo disponiveis no site da Prefeitura Municipal de Quatis no link www.quatis.rj.gov.br O prazo para recebimento de sugestdes e contribuições é de 20 dias a partir da data de publicação deste documento. Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente Secretdrio PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUATIS MODELO DE OFÍCIO Nº XXX/XXXX — SMSA Quatis, de de Ao Senhor (Nome do Representante da Instituição) (Nome do órgão federal ou estadual) Endereço Assunto: Consulta Pública sobre o Reconhecimento da RPPN Senhor Presidente, 1. A Prefeitura Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, tem como um dos seus objetivos o reconhecimento de RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN), a partir da manifestação de proprietários particulares que tem interesse em transformar suas propriedades em áreas de Preservação Permanente, contribuindo com isso para a conservação da natureza. 2. Neste sentido, a Prefeitura Municipal torna público, em observância ao disposto no art. 22, 82º e 3º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o art. 59, § 1º, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e da Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023, a proposta de reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural, discriminada abaixo: 3. (NOME DA RPPN), com área de ha, de propriedade de constituindo-se parte do imóvel denominado , localizado no município de QUATIS/RJ, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de 4. O memorial descritivo georreferenciado e demais informações sobre a proposta de reconhecimento da RPPN estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Quatis no link www.quatis.rj.gov.br. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Zx 5. Qualquer manifestagdo sobre o processo de reconhecimento dessa unidade deve ser enviada pelo enderego eletrénico meioambiente@quatis.rj.gov.br, ou por correspondéncia para a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente de Quatis - Consulta Pública RPPN —, situada na Prefeitura Municipal, Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº 47, bairro Bondarowsky, Quatis/RJ, CEP 27.410-270. 6. Colocamo-nos a disposi¢do de Vossa Senhoria para o esclarecimento de eventuais duvidas, através do telefone (24) 3353-2918, ramal 1027, ou ainda pelo e-mail meioambiente@quatis.rj.gov.br. Atenciosamente, Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente Secretario Municipal PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro - Poder Legislativo ANEXO V SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE QUATIS MODELO DE DECRETO MUNICIPAL N2 XXX, DE XXX DE 202X. Reconhecimento da Reserva Particular do Patriménio natural denominada RPPN 0O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATIS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e de acordo com o art. XXX, da Lei Municipal nº XXX de XXX de XXX de 2023. Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservagdo da Natureza; do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; da Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023, que regulamenta a categoria de unidade de conservacdo: Reserva Particular do Patriménio Natural do Municipio; considerando a necessidade de promover a preservagio da biodiversidade na regido; considerando a necessidade de resguardar a qualidade de vida dos cidad3os; considerando as proposições apresentadas no Processo administrativo n® 00000.000000/0000-00, DECRETA: Art. 12 A Prefeitura Municipal de Quatis, reconhece como unidade de conservagdo a Reserva Particular do Patriménio Natural — de interesse publico e em carater de perpetuidade, em uma área de ha (descrever o tamanho por extenso), localizada no municipio de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de constituindo-se parte integrante do imdvel denominado registrado sob a matricula nº R. livro 2, folhas em de de no Registro de Imóveis da Comarca de PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 # CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 2º A área da RPPN inicia-se ..... (inserir memorial descritivo georreferenciado da RPPN). Art.3º A RPPN será administrada por que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei Municipal nº XXX, de XX de 2023. Art. 42 As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. QUATIS - RJ, de de XXXX. NOME Prefeito Municipal PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO VI MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO (Nome da RPPN ou do Imóvel) Imóvel: Comarca: Proprietário: Município: U.F: Matricula: Código INCRA: Area (ha): Perimetro (m): Profissional Responsavel: CREA: Inicia-se a descri¢do deste perimetro no vértice MHJ-M-0001, de coordenadas N 8.259.340,39m e E 196.606,83m, situado no limite da faixa de dominio da Estrada Municipal, que liga Carimbo a Pirapora e nos limite da Fazenda Santa Rita, cédigo INCRA ; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Rita, com os seguintes azimutes e distancias: 96°24’17"e 48,05 m até o vértice MHJ-M-0002, de coordenadas N 8.259.335,03m e E 196.654,58m; 90°44'06"e de 25,72 m até o vértice MHJ-M-0003, de coordenadas N 8.259.334,70m e E 196.680,30m; 98°40°35” e 79,35 m até o vértice MHJ-M-0004, de coordenadas N 8.259.334,70m e E 196.680,30m; 98°40’39” e 32,41 m até o vértice MHJ-M-0005, de coordenadas N 8.259.317,84m e E 196.790,78m, situado na margem esquerda do cérrego da Palha; deste, segue pelo referido córrego a montante, com os seguintes azimutes e distancias: 167°39’33” e 10,57 m até o vértice MHJ-P-0001, de coordenadas N 8.259.307,51m e E 196.793,04m; 170º58'05” e 10.06 m até o vértice MHJ-P-0002, de coordenadas N 8.259.297,57m e E 196.794,62m; 180°32'08” e 9,63 m até o vértice MHJ-P-0003, de coordenadas N 8.259.285,39m e E 196.794,08m; 199°50°29” e 9,66 m até o vértice MHJ-P-0004 de coordenadas N 8.259.276,30m e E 196.790,80m; 208°30’56” e 10,12 m até o vértice MHJ-P-0005, de coordenadas N 8.259.267,41m e E 196.785,97m; 209°06°51” e 10,26 m até o vértice MHJ-P-0006 de coordenadas N 8.259.258,45m e E 196.780,98m, 201°49'21” e 10,06 m até o vértice MHJ-P-0007 de coordenadas N 8.259.249,11m e E 196.777,24m; 188°11'44” e 9,89 m até o vértice MHJ-M-0006 de coordenadas 8.259.239,32m e 196.775,83m, situado na margem esquerda do cérrego da Palha e divisa da Fazenda São José, cddigo INCRA ; deste, segue confrontando com a Fazenda São José com os seguintes Azimutes e distancias: 276°11'31" e 30,32 m até o vértice MHJ-M-0007 de coordenadas N 8.259.242,59m e E 196.145,69m; 282º03'45” e 152,17 m até o MHJ-M-0008 de coordenadas PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro - Poder Legislativo N 8.259.274,39m e E 196.596,88m, situado da divisa da Fazenda São José e limite da faixa de dominio da estrada municipal que liga Carimbó a Pirapora; deste, segue pela limite da faixa de dominio da Estrada Municipal, com os seguintes azimutes e disténcias: 347°08'31” e 17,93 m até o vértice MHJ-P-0008 Anexo VI RPPN Municipal - Roteiro para o reconhecimento de Reserva Particular do Patriménio Natural 59 Voltar para Sumario de coordenadas N 8.259.291,87m e E 196.592,89m; 02º56'12” e 15,03 m até o vértice MHJ-P-0009 de coordenadas N 8.259.306,88m e E 196.593,66m; 25°49'11” e 12,03 m até o vértice MHJ-P-0010 de coordenadas N 8.259.317,71m e E 196.598,90m; 19º16'19” e 24,03 m até o vértice MHJM-0001, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenadas aqui descritas estdo georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Brasilia, de coordenadas E e N e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr , tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distancias, area e perimetro foram calculados no plano de projeção UTM. Observagdes complementares: Quatis, de de Resp. Técnico Eng. Agrimensor CREA Cédigo Credenciamento ART Modelo extraido das normas técnicas para georreferenciamento de imdveis rurais do INCRA com adaptações. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ANEXO VII MODELO DE FORMULÁRIO PARA VISTORIA TÉCNICA PARA O RECONHECIMENTO DE 1 - Informagdes da RPPN 1.1 - Ficha resumo RPPN Ficha Resumo Nome da RPPN Proprietario CPF do Proprietario Nome do imével | Município UF: Área da propriedade (ha) Área da | RPPN (ha) Endereço para correspondência Telefone Celular 1 Site/Blog E-mail | Ponto de localização (coordenada geográfica) Bioma da RPPN 1.2 - Acesso Foto Área com indicação do Local 2 - Caracterização ambiental da RPPN 2.1 - Formação e Estagio Sucessional Formação Estagio Sucessional —‘ ' Estagio Secundaria (estágios) ‘ Bioma BN —— Em Recuperação | Primário Inicial l Intermedidrio Avangado | | PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Mata Atlântica ‘ ‘ ‘ [ Observação: 2.2 - Especificidades Especificidades Principais Características ( )l:/!ata Ciliar ( ) Mata de Encosta ( ) Especies Exdticas [ ( ) Especies Invasoras ( ) Especies em risco de extingdo, rara ou endémicas |( ) Outros |Observação: 2.3 —Fauna Espécies Observadas Observações: 2.4 —Flora Espécies Observadas PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo | E Observação: 2.5 — Relevo Tipos (predominante) Principais Características Planaltos Montanhas Depressão Planície Mar de Morros Observações: 2.6 — Recursos Hídricos Recursos Hídricos Nome (opcional) Principais Características Rio Córrego Nascentes Lagoa Natural Lagoa Artificial Cachoeira Açude Represa Observação: 2.7 - Aspectos Culturais ou Históricos (patrimôniormatreçiâlfe imaterial) Atributos Nome Principais Características Coordenada Geográfica (localização) W( ) lgreja ( ) Cemitério ( ) Praticas Misticas e PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Culturais ( ) Outros Observação: 2.8 - Infraestrutura existente na área proposta para o reconhecimento da RPPN Infraestrutura | Existe na RPPN Quantidade | Estado de Conservação ( )Ssim ( ) Bom Aceiros ( ) Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica [( ) Ruim : () sim ( ) Bom Alojamento para " isad ( )Não ( ) Regular pesquisadores ( ) Não se Aplica ( ) Ruim , ()Sim ( )Bom Alojamento para " o ( )Não ( ) Regular visitantes - . ; ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Área de acampamento |( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Ssim ( ) Bom Auditório ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Instalação Sanitária |( )Não ( ) Regular ‘( ) Não se Aplica ( ) Ruim }( ) Sim ( )Bom Casa do Proprietario Í( ) Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sim ( ) Bom Casa do Caseiro ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo l( ) sim |( ) Bom ; ( )Não t( ) Regular Camping ( ) Não se Aplica ( ) Ruim | ( )Sim ( ) Bom Centro de Visitantes ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Cerca ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim B ( )sim ( 18om Estrada ( ) Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Guarita ( ) Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Hotel/Pousada ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sim ( ) Bom Lanchonete ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sim ( ) Bom Loja de Souvenir ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim 1( ) Bom Mirante ( )Não |( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( )Bom Museu ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Passarela ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ( )Sim ( ) Bom Ponte ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Portaria ( )Não ( ) Regular | ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sim ( ) Bom Restaurante ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Sinalização Indicativa — ( )Não ( ) Regular 1( ) Não se Aplica ( ) Ruim s ( )sim ( ) Bom Sinalização " Int tati ( )Não ( ) Regular nterpretativa P ( ) Não se Aplica ( )Ruim ( )Ssim ( ) Bom Trilhas ( ) Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sSim ( )Bom Sede Administrativa ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )sim ( ) Bom Torre de Observação ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim Outros: Observações: RPPN Infraestrutura Existe na RPPN Quantidade 2.9 - Equipamentos e serviços existentes na área proposta para o reconhecimento da Estado de Conservação Sistema de Rádio Comunicação ( )Sim ( ) Não ()N ã ão se Aplica ( )Bom ( ) Regular PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 ( ) Ruim CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo ( )Ssim ( ) Bom Sistema Telefônico ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim () sim ( ) Bom Rede de Esgoto ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim . ( ) sim ( ) Bom Eq'ulp?mento de ( ) Não ( ) Regular r c eAA PAGRILSs ( ) Não se Aplica ( ) Ruim . ()Sim ( )Bom i to d ãt::::a:nen e ( ) Não ( ) Regular ão j ( ) Não se Aplica ( ) Ruim [ ( )sim ( )Bom Equipamento de " combateas ( ) Não ( ) Regular e a fogo . ( ) Não se Aplica ( ) Ruim " ( )sim ( ) Bom Equi tos d qulnl;i)ar:er;sosu.; ( )Não ( ) Regular auxflio a pesqui ( ) Não se Aplica () Ruim ()Sim ( )Bom Veiculo Terrestre ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Veículo Aquático ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim ( )Sim ( ) Bom Tirolesa ( )Não ( ) Regular ( ) Não se Aplica ( ) Ruim Sem equipamento e ( )Sim ( ) Bom serviços disponíveis na |( ) Ndo ( ) Regular RPPN ( ) Não se Aplica ( ) Ruim Observação: PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 ;,«' CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS , Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 2.10 - Ameaças ou Impactos na RPPN d , Grau de N2 JAmeaça/Impactos Presença ou Ocorrência , - interferéncia () Domésticos/Estimagao () Invasores/Exéticos ‘( ) Alta Presenca ou acesso de animais |( ) Criagdo (bovinos, equinos, caprinos, () Média na RPPN ovinos etc.) () Baixa () Nenhuma presenca ou ocorréncia () Outros () Erosão (laminas, sulcos ou vogorocas) dentro da RPPN () Erosão no entorno da RPPN, dentro da propriedade, que prejudique de alguma () Alta 2 Areas Degradadas forma a integridade ambiental da () Média reserva. () Baixa () Areas degradadas dentro da RPPN () Nenhuma ocorréncia () Outros ‘( ) Caga, apanha ou captura da fauna () Pesca () Extragdo de vegetais () Retirada de vegetação () Depésito de lixo no interior da RPPN |() Alta 3 Acesso indevido de terceiros — |( ) Acesso ou circulagdo indevida de () Média terceiros, pessoas estranhas ou não () Baixa autorizadas pelo proprietario da RPPN () Invasão (grilagem / assentamento) () Nenhuma presenga ou ocorréncia () Outros () Ocorréncia de fogo iniciado no interior da RPPN nos ultimos 2 anos | ( ) Ocorréncia de fogo iniciado na |() Alta 4 Ocorréncia de Fogo vizinhanga ou entorno imediato da RPPN H ) Média nos últimos 2 anos; ‘( ) Baixa () Nenhuma ocorréncia () Outros PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Superpopulações de espécies dominantes ou presença de espécies com potencial invasor () Ocorrência de espécies vegetais exóticas regenerando-se espontaneamente. () Ocorréncia de espécies animais exoticos reproduzindo-se espontaneamente. () Ocorréncia de espécies nativas da flora ou fauna que ocorram em grande quantidade formando superpopulagdes, ou seja, espécies que estejam ponto de prejudicarem as demais | espécies. |() Nenhuma presenga ou ocorréncia () Outros dominando (superdominantes) a drea ao | () Alta () Média () Baixa Ameaças externa que prejudique de alguma forma a integridade ambiental da reserva. () Centras Hidrelétricas () Rede de transmissdo elétrica () Estradas no interior da RPPN () Estradas ou rodovias no entorno da RPPN () Gasoduto () Mineragdo/Garimpo () Lixo no entorno da RPPN () Poluição dos cursos d'água () Nenhuma ocorréncia () Outros () Alta () Média () Baixa 3 - Area degradada na RPPN proposta Localizagdo (coordenada geografica) Origem da degradagdo ( ) Ação provocada pelo homem () Agdo provocada por fenémenos naturais () Provocada pelo homem ( ) Ação provocada por fenômenos naturais PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R!J - CEP 27.410-190 Tamanho aproximado da área degradada ho CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS , Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 4 - Área da propriedade 4,1 - Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente A área da RPPN é a área total do imóvel, se não qual a () sim porcentagem da área remanescente da propriedade. () não % A reserva legal da propriedade sobrepde a drea da RPPN, se sim | () sim qual a porcentagem. () não % As áreas de preservagdo permanentes (APP) da propriedade ‘ () sim sobrepõe a área da RPPN, se sim qual a porcentagem | () não % Observagdo: 4.2 - Atividades desenvolvidas na propriedade (drea fora da RPPN proposta) () Agricultura familiar () Agricultura para produção de alimentos (Agronegécios) () Pecuaria familiar () Pecuaria de corte () Pecudria Leiteira () Turismo Rural () Outros () Não desenvolve nenhuma atividade produtiva no imóvel Observagdo: 4.3 - Forma de utilizagdo do imóvel onde se encontra a RPPN () Moradia () Laser () Trabalho () Outros () Somente para preservar Observagao: PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 @ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 4.4 - Infraestruturas existentes na propriedade () Casa dos proprietarios () Casa do caseiro () Hotel / Pousada () Centro de visitantes () Estacionamento () Portaria () Lanchonete/Restaurante () Reddrio/Churrasqueira () Piscina () Area para laser () Museu () Outros () Camping () A propriedade não possui nenhuma () Galpao infraestrutura () Estradas Observagdo: 4.5 - Funcionarios que trabalham na propriedadg,;e residem e a quantidade: Pessoal Reside na propriedade — Quantidade de Funcionários J ) Administrador ( )Sim í;ião " ( ) Pessoal administrativo ( )Sim ( )Não " ( ) Vigilante ou segurança ( )Sim ( )Não | () Caseiro ' ( )Sim ( )Não - ()Os -proprietários trabalham n; (V );im () Não ‘proprledade Observação: L ( )Sim ( )Não 4.6 - Informação adicional sobre a propriedade: PRACA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 ¥ VA & nó CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS ,' Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 5 - Área do entorno da RPPN 5,1 - A área proposta da RPPN faz limite com: ‘( ) Limite com a prépria propriedade () Limite somente numa parte da propriedade () Zona urbana () Outras areas protegidas () Zona rural de outras propriedades () Rio ou cérrego í) Outros Observação: 5.2 - A RPPN proposta é próxima à zona urbana: i () Sim () Nao Distancia d'a sede do municipio (km): Observagao: 5.3 - Principais atividades econdmicas que são desenvolvidas no municipio onde a RPPN proposta estd localizada: () Agricultura () Pecuéria () Florestais () Minerais () Industriais PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro = Poder Legislativo () Pesqueiras () Crescimento urbano (loteamentos) () Infraestrutura (rodovias, ferrovias, barragens) () Outros Observagdo: 5.4 - Informações adicionais sobre o entorno da RPPN proposta: 6 - Areas de conectividade com a RPPN IA RPPN proposta faz limite com outras áreas de Reserva Legal ou Área de ‘ Preservação Permanente (APP) () Sim () Não A RPPN está localizada próxima a alguma unidade de conservação | () Sim () Não Se sim, responda: () Faz limite com RPPN proposta () Localizada num raio de 1 km da area () Localizada num raio de 5 km da area |() Localizada num raio de 10 km da area () Não tenho conhecimento Observação: 7 - Recomendações/comentários PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 8 - Conclusão da vistoria Eu, técnico responsável pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas. Quatis, de de Assinatura e carimbo do técnico responsável pela vistoria PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190