| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.271 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL 1.271 INSTITUI A SEMANA PELA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS DE QUATIS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro — Poder Legislativo LEI N2 1.271 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. "INSTITUI A SEMANA PELA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS DE QUATIS". A Câmara Municipal de Quatis, no Estado.do Rio.de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12. Fica instituido a Semana pela Cultura da Paz nas Escolas de Quatis, no ambito do Municipio de Quatis/RJ. | = A Semana da Cultura pela Paz nas Escolas de Quatis, será comemorada, anualmente, na'semana do dia 20 de abril, culminando com eventos voltados a esta tematica, 11 - O dia 20 de abril constara no Calendário Oficial de Eventos do Municipio. Art. 22, A Semana pela Cultura da Paz nas Escolas de Quatis, tem por objetivo: I - Promog&o do desenvolvimento integral, bem-estar dos alunos, professores, colaboradores e familiares. Il - Atividades, ações e estratégias dentro das unidades escolares, voltadas para despertar a consciéncia da cultura da paz nas escolas-e de sua importancia para a comunidade. Il - O resgate do sentimento de tolerancia, paz e respeito. IV - Fazer com que os alunos sintam esse ambiente de acolhimento, de paz e de amizade nas escolas. V - Cada unidade terd como compromisso e responsabilidade, desenvolver suas atividades nessa data. VI - Desenvolver atividades ecléticas e diversificadas, onde as unidades conseguirdo atender com exceléncia todos os envolvidos. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 j Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro TE Poder Legislativo VII - Promoção da vida segura, da cultura da paz nas escolas. VIII - Promover o diálogo e amizade. IX- Acolher a familia no ambiente escolar. X - Promover o incentivo. do protagonismo e participagdo dos educandos em Jogos Interclasse, Grémios Estudantis, Conselhos, entre outros. XI- Cada unidade - escolar, podera. promover palestras abordando assuntos diversos e de grande importancia, como, por exemplo: bullying, drogas, ansiedade, medos, abusos e violéncia. j Art. 3º. Cada escola do Município de Quatis, organizará e coordenará suas atividades para a Semana pela Cultura da Paz nas Escolas, podendo ainda fomentar a participagdo, por meio de parcerias, junto as demais secretarias e departamentos do Municipio de Quatis; para sua promoção: Art. 42, As ações poderdo ser realizadas diretamente pelos’ órgãos da administracdo de cada unidade. Art. 52. As escolas devem promover atividades e projetos que visem estruturar as relagdes humanas entre as comunidades que atendem. Criando uma relagdo vincular positiva. Art. 62. Cada unidade, tera como responsabilidade criar e organizar o seu cronograma para a Semana pela Cultura da Paz nas Escolas. Art. 72. As despesas decorrentes da presente lei, serd suportada por dotação orçamentada prépria. Art. 82, Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806