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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaResolução n° 003-2023 - INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
EMENTA: “INSTITUI O BANCO DE IDEIAS 
LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio.de Janeiro, APROVA, e o Presidente promulga 
a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas_nó Município de Quatis. 
Art. 2º - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: 
1 - promover a legislação participativa no âmbito do Municipio de Quatis; 
11 - aproximar a Camara Municipal de Quatis da comunidade, permitindo que cidaddos 
individualmente apresentem sugestdes a0 Parlamento; 
Il - integrar as entidades da sociedade civil as discussdes sob o ordenamento juridico 
do Municipio. 
Art. 32 - O Banco de Ideias Legislativas será atrelado a Secretaria Administrativa do 
Poder Legislativo de Quatis. 
Art. 42 - Por meio do Banco de Ideias Legislativas, os cidad3os, entidades 
representativas e organizações da sociedade civil, poderéo apresentar sugestdes & Camara 
Municipal as quais serdo catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, as 
Comissdes Permanentes da Câmara Municipal de Quatis. 
§1° - As sugestdes, referidas no caput deste artigo; devem observar os seguintes 
requisitos: 
| - conter a identificação do(s) ‘autor(es), seus meios de contato, bem como a 
especificagdo da sugestdo; 
Il - serem efetuadas por meio de preenchimento de formuldrio eletronico, 
disponibilizado no sitio eletrénico da Camara Municipal de Quatis, podendo o formulario ser 
solicitado, via e-mail. 
§22 - Associagdes, sindicatos, ONG's partidos politicos ou qualquer entidade da 
sociedade civil poderdo se registrar como autoras de sugestdes. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 ã 
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
§3° - Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação dol(s) autore(s). 
Art. 52 - As sugestdes serdo catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, 
e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sitio eletrénico da Camara 
Municipal de Quatis. 
Art. 62 - A Mesa Executiva da Camara Municipal de Quatis, bem como as Comissdes 
Permanentes ou 0S vereadores individualmente poderão se valer das sugestdes catalogadas 
junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinaria, 
projetos de lei complementar, projetos de emenda 2 Lei Organica, emendas, projetos de 
decreto legislativo ou projetos de resolucio. Paragrafo Unico. Cabera aos integrantes do Poder 
Legislativo avaliar a pertinéncia, viabilidade e importéancia das sugestoes protocoladas junto 
ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento juridico mais adequado, em caso 
decidirem se valer destas. 
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Camara Municipal de Quatis, 21 de setembro de 2023. 
ALEX MILLER ALVES D’ELIAS 
Presidente 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAQ, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806

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