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norma nº 1.268/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.268 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaLEI Nº 1.268 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EMBIENTAL DENOMINADAS 'PMEA', DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Publicado no Diario Oficial Eletrénico do Mu:raip.q de Quatis 
LEI Nº 1.268 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. ey ição: 6 EmisãO /04 12023 
“INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE 
QUATIS/R), A POLITICA MUNICIPAL DE 
EDUCAGCAO AMBIENTAL DENOMINADA 
“PMEA”", DANDO PROVIDENCIAS 
CORRELATAS”. 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribui¢des legais, sanciona a presente Lei. 
CAPITULO | 
DISPOSIGOES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituida a Politica Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, 
principios e diretrizes. 
Art. 22 A coordenação da Politica Municipal de Educagdo Ambiental deve ser efetivada 
de forma conjunta pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 32 Caberá as Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educagéo e aos 
Conselhos Municipais afins as fungdes de propor, analisar e aprovara Politica e o 
Programa Municipal de Educagdo Ambiental. 
Art. 4° Entende-se por Educagdo Ambiental os processos permanentes de ação e 
reflexdo individual e coletiva voltados para a construgdo de valores, saberes, 
conhecimentos, atitudes e hdbitos, visando uma relagdo sustentavel da sociedade 
humana com o ambiente que integra. 
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanenteda 
educagdo municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os niveis 
e modalidades do processo educativo, em carater formal e não formal. 
Art. 6° A Educação Ambiental é processo constante de atuagdo direta da pratica 
pedagégica, das relagdes familiares, comunitdrias e dos movimentos sociais na 
formação da cidadania emancipatdria e deve estimular a cidadania. 
Art. 7° A Educação Ambiental deve estimular o respeito as diversidades e aos direitos 
humanos, valendo-se de estratégias democrdticas e interagdo entre as culturas. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
CAPÍTULO Il 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAMBIENTAL 
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: 
| - o enfoque humanista, democrático, participativo e prático; 
I - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob 
o enfoque da sustentabilidade; 
lll — a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva 
da multi, inter e transdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia 
participativa e as práticas socioambientais; 
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no 
âmbito formal e não formal; 
VI - a avaliação critica permanente do processo educativo; 
VIl - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais 
e globais; e 
VIl - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à 
diversidade individual, sócio-histórica e cultural. 
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, 
sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos; 
Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das 
informações socioambientais; 
M - estimular e fortalecer a consciéncia critica sobre as questões e problematicas 
socioambientais; 
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsavel, na defesa 
da qualidade socioambiental como um valor inseparéavel do exercicio da cidadania, 
considerando o sentido de pertencimento; 
V - estimular a cooperagdo entre as diversas regides do Municipio, com vistas a 
construgdo de uma sociedade sustentdvel fundamentada nos principios da liberdade, 
igualdade, solidariedade, democracia, justica social e responsabilidade; 
VI - fomentar e fortalecer a integragdo entre ciéncia, tecnologia, sociedade eambiente, 
tendo como perspectiva a sustentabilidade; e 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
2m Pode oder Legislativ islativo 
VIl - estimular o desenvolvimento de politicas, pesquisas e a adogdo de tecnologias 
menos poluentes e impactantes, propondo intervengdes, quando necessario. 
CAPITULO l 
DAS COMPETENCIAS 
Art. 10. No implemento da Politica Municipal de Educação Ambiental compete: 
| - ao Poder Publico Municipal: 
a) definir politicas publicas que incorporem a dimens&o socioambiental; 
b) promover a educagdo ambiental em todos os niveis e modalidades de ensino; 
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservagdo,preservagdo, 
recuperag¢do e melhoria do meio ambiente; e 
d) promover programas de educação ambiental integrados as ações de preservagdo, 
conservagdo, recuperagao e sustentabilidade socioambiental. 
I - às institui¢des de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como 
estratégia de ação na concepgdo, elaboragdo e implementagdo do Projeto Politico 
Pedagégico - PPP da Unidade de Ensino; 
11l - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimens3o socioambiental de 
forma processual, transversal e continua em todas as suas atividades; 
IV - às empresas e instituigdes publicas e privadas, entidades de classe, promover 
programas destinados a sensibilizagdo e formagdo dos gestores, trabalhadores e 
empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, 
bem como sobre os impactos do processo produtivo no meioambiente; 
V - as empresas e institui¢des publicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e 
apoiar programas e projetos voltados a educagdo ambiental, em parceria com a 
comunidade, visando a sustentabilidade local, em consondncia com a Politica e o 
Programa Municipal de Educagdo Ambiental; 
VI - a sociedade como um todo, manter atenção permanente a formaçãode valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuagdo individual e coletiva voltada a 
prevengdo, identificagdo e a solução de problemas socioambientais, bem como o 
exercicio do controle social sobre as ações da gestdo publica; e 
VII - as organiza¢Bes ndo governamentais, as organizagdes da sociedade civil de 
interesse publico, as organizagdes sociais em rede, movimentos sociais e educadores 
em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação 
ambiental, em consonancia com o Programa Municipal de Educagdo Ambiental, que 
contribuam para a produgdo de conhecimento e a formagdo de sociedades 
sustentaveis. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 11. A Politica Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do 
Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituido por instrumento legal e 
que devera se caracterizar por linhas de ação e estratégias. 
Art. 12. O Programa Municipal de Educagdo Ambiental compreendera as atividades 
vinculadas & Politica Municipal de Educagdo Ambiental desenvolvidas na educação 
formal e não formal de forma continua, processual, permanente e contextualizada, 
devendo contemplar: 
| - a formação de sujeitos para a promogdo em Educagdo Ambiental; 
Il - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervengao; 
l - o estabelecimento de critérios para a produgdo, a divulgagdo e a aquisição de 
materiais didaticos, paradidaticos e educativos em geral; 
IV - o acompanhamento e avaliagdo continuada; 
V - a disponibilizagdo permanente de informacgdes; 
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestdo ambiental; 
VIl - a orientação a realizagdo de eventos de Educação Ambiental; 
VIII - a consolidag3o de agdes, programas e projetos de disseminagdo das informações 
ambientais; 
IX - a implementação e a consolidagdo da Educagdo Ambiental nos diversos setores da 
sociedade civil organizada; 
X - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Areas Protegidas e em seu entorno; e 
Xl - o fortalecimento da Educagdo Ambiental na zona rural para preservagdo, 
conservagdo, recuperação e manejo do territdrio, contra o uso abusivo de agrotoxicos. 
CAPITULO V 
DA GESTAO E DA EXECUGAO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCACAOAMBIENTAL 
Art. 13. No ambito da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e na 
Secretaria Municipal de Educação, deverdo indicar responsáveis em seus quadros para 
a execução da PMEA. 
Art. 14. São atribui¢des das Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educação, 
em conjunto: 
| - definir diretrizes para implementagao da Politica Municipal de EducagdgoAmbiental; 
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= Poder Legislativo 
Il - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na area de 
Educagdo Ambiental, em âmbito municipal; 
Il - participar na negociagdo de financiamentos de planos, programas e projetos na 
área de Educagdo Ambiental; 
IV - democratizar o acesso a informag&o socioambiental; 
V - reunir, tratar e divulgar informagdes sobre Educação Ambiental; 
VI - atualizar permanentemente as informagdes sobre programas, projetose ações 
voltadas para a Educagdo Ambiental; e 
VI -elaborar e atualizar do Programa Municipal de Educagdo Ambiental. 
Art. 15. A execugdo da Politica Municipal de Educação Ambiental ficara a cargo dos 
órgãos municipais de meio ambiente e de educagdo, das instituicdes educacionais 
publicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes daAdministracdo 
Publica Municipal direta e indireta, além das organizagdes ndo governamentais, 
instituicdes de classe, meios de comunicagdo e demais segmentos da sociedade. 
CAPITULO VI 
DA EDUCAGCAO AMBIENTAL FORMAL 
Art. 16. A Educagdo Ambiental deve ser inserida em todos os niveis e modalidades de 
ensino constituindo-se em uma pratica educativa continua, permanente e integrada 
aos projetos educacionais e incorporada ao projeto politico-pedagdgico das 
institui¢des de ensino. 
§ 12 A Educação Ambiental devera ser contemplada de forma inter e transdisciplinar 
nos projetos politico-pedagdgicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de 
ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educagdo Ambiental. 
§ 22 A Educação Ambiental ndo deve ser implantada como disciplina especifica no 
curriculo de ensino. 
Art. 17. As instituigdes de ensino da rede publica e privada deverdo incentivar em suas 
atividades praticas e tedricas: 
| - a participagdo da comunidade na identificagdo dos problemas e potencialidades 
locais na busca de solugdes sustentdveis; 
Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola epelos 
movimentos sociais; e 
Il - a criação de espagos para a vivéncia, discussdes e ações em Educagdo Ambiental. 
Art. 18. A Educação Ambiental no âmbito das instituigdes de ensino deve valorizar a 
histéria, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais. 
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— Poder Legislativo 
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL 
Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as 
questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade 
do ambiente de forma integral. 
Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá: 
Il - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e 
campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais; 
Il - a ampla participação, das instituições de ensino na formulaçãoe execução de 
programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal; 
1l - o apoio e a participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de 
programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino, as 
organizações não governamentais; 
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação, 
conservação e reflorestamento do bioma mata atlântica e seus ecossistemas 
associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica; 
V-ainserção da Educação Ambiental: 
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de 
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos 
hídricos, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade 
ambiental; 
b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de 
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com 
recursos públicos e privados; 
VI - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e 
execugdo de politicas publicas; 
VIl - o apoio e a sensibilizacdo para a estruturação de coletivos educadores ambientais 
do Municipio, bem como a formagdo continuada em Educação Ambiental desses 
grupos; 
VIl - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentdveis, elaborados pelos grupos 
e comunidades; 
IX - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodolégicos, 
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes 
e as especificidades de género e etnias; 
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Poder Legislativo 
X - os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e 
externas; 
Xl - o município deve incentivar as praticas de educação ambiental nos espaços 
privados, como comércio, indústrias, entre outros. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o 
fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental. 
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar 
a presente Lei. 
Art. 22. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190

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