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norma nº 1264/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.264 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DA ÁFRICA EM QUATIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
o Diario Oficial Eletroónico | cípio de Quatis 
LEI N2 1.264 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. 4 243 Edição: Em: 25/06/2023 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "SEMANA 
DA ÁFRICA EM QUATIS." 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio.de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Fica instituida a "Semana Municipal da Africa em Quatis" no dmbito do 
Municipio de Quatis/RJ: 
§12 A "Semana Municipal da Africa em Quatis" serd comemorada, anualmente, 
na semana do dia 25 de maio, integrando as comemoragdes do Dia Mundial da Africa, 
fundado pela ONU (Organizag6es das Nações Unidas). 
$ 22 O evento constara no Calendario Oficial de Eventos do Municipio. 
Art. 22 A "Semana Municipal da Africa em Quatis" tem por objetivo: 
I - O resgate e despertar da consciéncia da importancia do povo africano na 
construgdo de nossa identidade enquanto povo brasileiro. 
Il - Da influéncia na formag3o dos saberes cientificos, culturais e sociais do 
continente para o mundo: 
Il - Estopim para busca de parcerias no desenvolvimento de projetos com 
organizações como: consulados, ONGs, coletivos, projetos e outros no processo de 
construção humana de nossos municipes. 
IV - Fortalecimento na aplicacdo da Lei 10.639/2003 (Inclusão no curriculo oficial 
da rede de ensino a obrigatoriedade da temética (“Histéria e Cultura Afro-Brasileira".) 
V- Criar meios de destacar pessoas e movimentos que exaltem a cultura africana, 
e afro-brasileira. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 3º O Município de Quatis organizará e coordenará as atividades da "Semana 
Municipal da Africa em Quatis" consequentemente tomara medidas para preservagio 
do patriménio cultural, conforme prevé a legislagio pertinente. 
Art. 42 As ações governamentais poderdo ser realizadas diretamente pelos 
órgãos da administragdo publica, ‘podendo ainda firmar parcerias com entidades 
privadas (Parceria Publico-Privada - PPP). 
Art. 52 As despesas decorrentes da presente lei correrdo por conta de dotacdes 
orgamentarias proprias, com suplementagdo de verba, se nécessarias. 
Art. 62 O Poder Executivo regulamentaré o programa, no fiue couber. 
Art. 72 Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagéo. 
Camara Municipal de Quatis, 24 de agosto de 2023. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806

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