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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaResolução nº 003 - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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iil TAn R 4}0 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Zx Poder Legislativo 
RESOLUGAO N2 003/2024. 
“REGULAMENTA A APLICACAO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL 
DE PROTEGAO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO 
AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS — 
R" 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO | 
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. 
§ 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
| — dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 
Il — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, 
dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma 
pessoa natural; 
M — dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a 
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
IV — banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V —titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; 
VI — controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem 
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 
VIl — operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
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VIII — encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção 
de Dados (ANPD — HTTPS://www.gov.br/anpd/pt-br); 
IX — agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, 
produção, recepção, classificagdo, utilizacdo, acesso, reprodugdo, transmissdo, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminagdo, avaliagdo ou controle da 
informacao, modificação, comunicação, transferéncia, difusão ou extragdo; 
Xl — anonimizagdo: utilizagdo de meios técnicos razoáveis e disponiveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associagéo, direta ou 
indireta, a um individuo; 
XII — consentimento: manifestação livre, informada e inequivoca pela qual o titular concorda 
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 
XII — blogueio: suspensdo temporaria de qualquer operagdo de tratamento, mediante guarda 
do dado pessoal ou do banco de dados; 
XIV — eliminação: exclusdo de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, 
independentemente do procedimento empregado; 
XV - transferéncia internacional de dados: transferéncia de dados pessoais para país 
estrangeiro ou organismo internacional do qual o pais seja membro; 
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusdo, transferéncia internacional, 
interconexdo de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por 
órgão e entidades publicos no cumprimento de suas competéncias legais, ou entre esses e 
entes privados, reciprocamente, com autorizagdo especifica, para uma ou mais modalidades de 
tratamento permitidas por esses entes publicos, ou entre entes privados; 
XII — relatério de impacto à protegdo de dados pessoais: documentagdo do controlador que 
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos a8 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos 
de mitigagdo de risco; 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
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XVIII — órgão de pesquisa: 6rgdo ou entidade da administragdo publica direta ou indireta ou 
pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituida sob as leis 
brasileiras, com sede e foro no Pais, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo 
social ou estatutario a pesquisa basica ou aplicada de carater histórico, cientifico, tecnoldgico 
ou estatistico; 
XIX - autoridade nacional: órgão da administragdo publica responsavel por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o territério nacional. 
§ 29, Esta Resolugdo não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes 
parlamentares, liderancas partidérias, frentes parlamentares e comissdes tematicas, quando o 
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Quatis. 
CAPITULO Il 
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS 
Seção | 
Da Indicação 
Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração 
da Câmara Municipal de Quatis, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com 
auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de 
Quatis (CGGDI-CMQ), respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais. 
Art. 32. O CGGDI-CMQ, instituido mediante Portaria, é responsavel por auxiliar o controlador 
no desempenho das seguintes atividades: 
| — monitoramento continuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operagdes de 
tratamento; 
11 — análise de risco; 
Il — elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais; 
IV — orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de 
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas; 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
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Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
jg CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
V — expedir normas regulamentares necessarias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta 
Resolugdo; 
VI — assegurar o cumprimento das normas relativas a proteção de dados pessoais, de forma 
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; 
VIl — recomendar ao Presidente da Camara Municipal de Quatis, as medidas indispensaveis a 
implementagdo e ao aperfeicoamento das normas e procedimentos necessarios ao correto 
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; 
VIII — orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Camara Municipal de Quatis 
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e desta Resolugdo; 
IX — monitorar a aplicagdo da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolugdo no dmbito da Camara 
Municipal de Quatis; 
X — exercer outras atividades correlatas. 
Paréagrafo único. O CGGDI-CMQ será composto por 03 (trés) membros, obrigatoriamente do 
quadro de servidores efetivos, tendo um Presidente, o qual exercera a fungdo de Encarregado 
de Dados Pessoais após indicagdo do Controlador. 
Segdo Il 
Da Politica de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais 
Art. 42, A Politica de Protegdo de Dados Pessoais, a que alude o inciso Ill do art. 32 desta 
Resolugdo, corresponde à compilagdo de regras de boas praticas e de governanca para 
tratamento de dados pessoais, de observancia obrigatéria pelos órgãos e entidades da 
Administragdo Publica, devendo conter, no minimo: 
| — descricio das condigdes de organizagdo, de funcionamento e dos procedimentos de 
tratamento, abrangendo normas de seguranca, padrdes técnicos, mecanismos internos de 
supervisdo e de mitigagdo de riscos, plano de resposta a incidentes de seguranca, bem como 
obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicéveis;\ 
Il — indicação da forma de publicidade das operacdes de tratamento, preferencialmente em 
espaço especifico nos respectivos sitios eletrénicos oficiais, respeitadas as recomendações da 
autoridade nacional; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
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Estado do Rio de Janeiro 
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Parágrafo único. Para Fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da 
Câmara Municipal de Quatis, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de 
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a 
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo quatiense, de 
legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder 
Legislativo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, 
assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa. 
Art. 5º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o 
interesse público de conservação de dados históricos, preservação de transferência da 
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de 
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. 
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus 
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento 
endereçado ao CGGDI-CMQ, com direito de Recurso Ordinário dirigido a Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 6º. A Câmara Municipal de Quatis, na condição de Controladora, manterá registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no 
legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados 
pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer 
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. 
Art. 7º. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quatis que atua como 
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo os servidores que atuarem no 
procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das 
normas sobre a matéria. 
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as 
inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para 
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamenté 
a possibilidade de verificagdo da adoção das instruções e normas pela contratada no que se 
refere à Lei nº 13.709/2018 - Lei de Proteção de Dados (LGPD), estando sujeitos a penalidades 
administrativas decorrentes da Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
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Art. 82. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e 
seguranca, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a 
necessidade e a transparéncia serdo regulamentadas por Portaria do Presidente da Camara 
Municipal, ouvido previamente o CGGDI-CMQ. 
CAPITULO Il 
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS 
Seção | 
Da Designação 
Art. 92. O Encarregado de Dados Pessoais de que trata o parágrafo único, do art. 32, desta 
Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Quatis, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras 
entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: 
| - deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à 
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor 
público; 
1l — deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o 
inciso |, do caput deste artigo; 
Il — deve ser nomeado, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Resolugdo; 
IV — não podera ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia de 
informag&o ou para atuar como gestor responsavel por sistemas de informação no órgão e na 
entidade. 
§1°. A identidade e as informagGes de contato de e-mail 
(encarregadodedados@quatis.ri.leg.br) do encarregado serão divulgadas no sitio eletrénico da 
Camara Municipal de Quatis, dando-se ostensiva publicidade. 
$ 22, O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da 
Camara Municipal de Quatis, em seus respectivos âmbitos, prestem auxilio administrativo para 
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Tel.: (24) 3353-2806
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desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o 
Encarregado de Dados Pessoais. 
Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de 
tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais, designado em conformidade com esta 
Resolução, deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara 
Municipal de Quatis. 
Seção Il 
Das Atribuições 
Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais: 
| — receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e 
adotar providências, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução; 
Il — receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar 
providéncias; 
1l — orientar os servidores e demais colaboradores da Camara Municipal de Quatis a respeito 
das praticas a serem adotadas em relação a protecdo de dados pessoais; 
IV — elaborar relatérios de impacto a protegéo de dados pessoais, quando necessério; 
V — adotar as medidas necessarias à publicidade dos relatérios de impacto a proteção de dados 
pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; 
VI — receber e encaminhar à Administracio da Camara Municipal de Quatis para adoção dab 
providéncias pertinentes: 
a) as sugestdes direcionadas, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral ' 1\ 
de Protegdo de Dados (LGPD); 
b) o informe de que trata o art. 31, da Lei Federal n® 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD); 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
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VII — executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares; 
VIII — exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados Pessoais, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente 
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, 
devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento 
dos dados: 
| = a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
11 — contratos que envolvam dados pessoais; 
1l — situagdes de conflito entre a proteção de dados pessoais, o principio da transparéncia ou 
algum outro interesse publico; 
IV — qualquer outra situagdo que precise de andlise e encaminhamento. 
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18, da Lei Federal 
nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão direcionados ao Encarregado 
de Dados Pessoais, e deverdo observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso a Informag&o); 
$ 12, Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serdo respondidos pelo Encarregado 
de Dados Pessoais, com o apoio técnico dos demais departamentos da Camara Municipal de 
Quatis (de acordo com o art. 62, inciso | e X, da LGPD). 
$ 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular ndo se confunde 
com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a 
Informagdo), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informagdes 
pessoais por terceiros, salvo após decorréncia do prazo de sigilo, previsdo legal ou 
consentimento expresso do titular. 
Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicard a Administracdo da Camara Municipal de 
Quatis e ao titular dos dados a ocorréncia de incidente de seguranga que possa acarretar risco 
ou dano relevante aos titulares, informando: 
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
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ll = as informações sobre os titulares envolvidos; 
Ill — a indicagdo das medidas técnicas e de seguranca utilizadas para a protegdo dos dados, 
observados os segredos, comercial e industrial; 
IV - os riscos relacionados ao incidente; 
V — os motivos da demora, no caso de a comunicagdo não ter sido imediata; 
VI — as medidas que foram ou que serdo adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do 
prejuizo. 
Paragrafo Unico. A comunicagdo serd feita em 30 (trinta) dias. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 62, inciso | ao X, da Lei 
Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e qualquer agdo que se faça 
com dados pessoais, como coleta, produgdo, recepgdo, classificagdo, utilizagdo, acesso, 
reprodugdo, transmissdo, distribuicdo, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminagdo, avaliagdo, ou controle da informagdo, modificagdo, comunicagdo, transferéncia, 
difusdo ou extragdo, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de 
Instrugdo Normativa elaborada pelo Comité Gestor de Governanga de Dados e Informagdes de 
Camara Municipal de Quatis e aprovado pelo Controlador. 
Paragrafo único. Para fins de elaboragdo da Instrugdo Normativa complementar e demais 
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Camara Municipal de Quatis deverdo 
ser obedecidos os mandamentos legais incertos no art. 7, inciso | ao X, e caput do art. 23, da 
Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além das diversas normas 
infraconstitucionais, decorrentes de tais principios que asseguram a privacidade, a intimidade, h 
a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, como tal, art. 43, do 
Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21, do Código Civil; art. 32, inciso IX, ) 
da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunica¢des); art. 313-A, do Codigo Penal; art. l, 
5º, da Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); art. 31, da Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da 
Internet), dentre outras. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
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Art. 16. Cabe à Câmara Municipal de Quatis, por meio de sua Secretaria Administrativa: 
| — fornecer ao CGGDI-CMQ os subsídios técnicos necessários para a elaboração e 
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais. 
11 — orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos ambitos, da Politica 
de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo 
CGGDI-CMQ; 
1l — expedir normas regulamentares necessarias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 — Lei 
Geral de Protegdo de Dados (LGPD) e desta Resolugdo, apds oitiva do CGGDI-CMQ; 
IV — assegurar o cumprimento das normas relativas a proteção dos dados pessoais, de forma 
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Protegdo de Dados (LGPD); 
V — recomendar à Mesa Executiva da Cdmara Municipal de Quatis, após oitiva do CGGDI-CMQ, 
as medidas indispensaveis a implementagdo e ao aperfeicoamento das normas e 
procedimentos necessarios ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei 
Geral de Protegdo de Dados (LGPD); 
VI — orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis no 
que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD) e desta Resolugdo; 
VIl — monitorar a aplicagdo da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e 
desta Resolugdo no ambito da Camara Municipal de Quatis. 
Art. 17. Esta Resolugdo entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Camara Municipal de Quatis, 12 de junho de 2024. 
= 
ANWS MARTINS 
PRESIDENTE 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806

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