| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Resolução n° 006 /2025 - REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.129/2021, DISPONDO SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 006/2025. “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DISPONDO SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12. Esta Resolução regulamenta a Lei 14.129/2021 e implementa o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal da Quatis/RJ, dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio das boas práticas administrativas, da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, observada a reserva do possível. Art. 2º. Esta Resolução aplica-se à Câmara Municipal de Quatis/RJ, abrangendo as suas competências constitucionalmente previstas, conforme disposto no Artigo 2°, Ill e §2°, da Lei Federal nº 14.129/2021. Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: | - A desburocratização, a transparência, a acessibilidade; a modernização; o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade e dos procedimentos e das formalidades; Il - A colaboração interinstitucional e com a sociedade; o fomento à participação social e à transparência pública; o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; Il — O incentivo à inovação; a promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; o apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública, para ações educativas face aos servidores públicos e para a inclusão digital da população. Art. 4º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: | - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; Il - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 á CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Il - Recebimento de protocolo digital das solicitações apresentadas, excetuando a modalidade física nas hipóteses previstas no presente diploma; IV — O rol de direitos previstos, no que tange à digitalização do governo, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); do inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) Art. 5º. Os instrumentos criados para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital observarão os objetivos de: | — Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; 11 — Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital; I! - Estimular uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; IV — Implementar a completa digitalização do processo administrativo do órgão, excetuando o emprego do procedimento físico às circunstâncias justificadas pelo interesse público ou social. Art. 6º. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, preferencialmente gratuitas, livres e que venham a observar experiências bem-sucedidas de digitalização governamental de outros entes federais. Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos do Poder Legislativo municipal, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades: | - Ferramentas digitais de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; 11 - Painel de monitoramento do desempenho dos servicos publicos. § 12 As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital oficial, para a disponibilizagéo de informagdes institucionais, noticias e prestacdo de servigos publicos. § 22 As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverao observar padrdes de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificagdo e de eficiéncia nos processos e no atendimento aos usudrios. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 % CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo § 32 0 ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 82. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por meio eletrônico, salvo nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. & 1º De acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço do administrador publico, poder-se-á realizar as comunicações em conformidade com a segunda parte do caput do atual artigo. § 22 O disposto no caput deste artigo ndo gera direito subjetivo a opgdo pelo administrado mediante o funcionamento das Plataformas Digitais, ainda que parcial. Art. 92. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletronica, desde que respeitados pardmetros de autenticidade, de integridade e de seguranca adequados para os niveis de risco em relagdo a criticidade da decisão, da informação ou do servico especifico, nos termos da lei. Art. 10. O Poder Legislativo municipal, por meio de seus setores administrativos responséveis pela prestacdo digital de servicos publicos e pela gestdo da base de dados, deverd gerir suas ferramentas digitais, observando: | - O rol de direitos previstos no Artigo 4° e incisos do presente diploma. Il - A interoperabilidade de informagdes e de dados sob gestdo dos órgãos e das entidades referidos, respeitados as restrigdes legais, 0s requisitos de seguranga da informagdo e das comunicagdes, as limitações tecnoldgicas e a relagdo custo-beneficio da interoperabilidade, tendo como finalidade: a) O aprimoramento e a otimizagdo da gestão de politicas publicas no que respeita ao acesso a dados e a informagdo e ao emprego de recursos publicos, facilitando a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; b) O aumento da confiabilidade entre a Administragio Publica e os cidadãos, por meio de mecanismos de integridade, de seguranca e de transparéncia no tratamento de dados, viabilizando a criação de meios unificados de identificagdo do cidaddo para a prestação de servigos publicos. Artigo 11. O Poder Legislativo municipal promovera o uso de dados para a construgdo das politicas publicas, de pesquisas cientificas, de geracdo de negocios e de controle social, baseadas em dados e em evidéncias, mediante o auxilio de aplicagdes digitais, respeitados o regime de direitos, de deveres e de garantias previstos no presente diploma. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 á CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Parágrafo único. A administração pública também utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Art. 12. Os serviços digitais publicos disponiveis e em operação, são os seguintes: | — A Transparéncia Municipal; Il - O e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; II1 — Consulta a Concursos Públicos e a Processos Seletivos; IV —Consulta a Legislação municipal e a Atividades Legislativas; V — Serviços Online; VI — Sistema de Solicitações Eletrônicas; VII — A Ouvidoria; VIII — O SAPL, empregado na esfera municipal local. Art. 13. Esta Resolução poderá adotar, de forma complementar ou suplementar, para tratar do Governo Digital na esfera Legislativa local, respeitados os princípios da competência e da independência dos entes federativos e mediante a devida regulamentação por parte da autoridade competente: | — Normas internas atuais e ulteriores atinentes ao objeto do presente diploma; Il - Normas editadas por entes da Administração direta ou indireta competentes para a regulamentagdo do objeto material tratado neste diploma. Art. 14. Esta resolugdo entrará em vigor na data de sua publicacdo. Camara Municipal de Quatis, 10 de junho de 2025. ALEX MILLEé ALVES D’ELIAS Presidente PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806