| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.258-DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.258 DE 20 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado permanente de caráter consultivo e deliberativo, que atuará na formulação de estratégias e no controle de execução das questões referentes ao desenvolvimento da atividade de turismo de Quatis. Art. 2º As atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo são: | - sugerir eventos, atividades, estudos e pesquisas na área turística; Il - definir prioridades para o desenvolvimento turistico, coordenar, incentivar e promover o turismo no municipio de Quatis; Il - propor medidas de difusão e amparo ao turismo no municipio, em colaboragéo com órgãos e entidades especializadas; IV - sugerir diretrizes para o desenvolvimento do Plano Diretor de Turismo no municipio, bem como os Mecanismos para a sua execução; V - propor revisdo e/ou criagdo de normas, planejamento, anélise e leis referentes ao turismo e suas indicagdes; VI - formular diretrizes basicas a serem obedecidas na politica municipal de turismo; VIl - opinar nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou que adotem medidas as quais neles possam ter implicacdes; VIII - desenvolver projetos e programas de interesse turistico, visando incrementar o fluxo turistico no municipio; IX - manter um cadastro de informações turisticas de interesse do municipio; X - colaborar na elaboração do calendario turistico do municipio; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro XI - analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos municipes e pelos turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais. XII - elaborar e cumprir seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Quatis será integrado pelos seguintes membros, abaixo nomeados pelo Prefeito: | - do setor turístico: a)um representanteda area de hotelaria, restaurantes, bares e similares; b) um representante do comércio e servigos ligados ao setor; c) um representante da drea de atividade rural; d) um representante da drea de turismo; e) um representante dos artesdos. 1l - representantes do poder publico: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo (SMCET); b) dois representantes da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econdmico Urbano e Rural (SMDEURY); c) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Urbana (SMOU). Art. 4° Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Quatis: | - serdo empossados pelo Prefeito Municipal; I - serdo indicados para um mandato de dois anos, podendo ser reindicados; Il - terdo suplentes que os substituirdo no caso de auséncia ou impedimento; IV - ndo serdo remunerados; V - deverão ter domicilio em Quatis. Art. 5° O Conselho contard com um Presidente, um Vice-presidente, um Secretario Executivo e um Secretario Adjunto, eleitos entre seus membros titulares, cuja eleição e atribuicdo serdo fixadas no Regimento Interno. Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo de Quatis definira, em seu Regimento Interno, Comissdes Especiais e CAmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas. Art. 7° O Conselho Municipal de Turismo de Quatis reunir-se-a, ordinariamente, a cada dois meses, por convocagao de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocagdo de seu Presidente ou de um terço de seus membros, sendo as reunides divulgadas e abertas ao publico. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 B Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de Quatis serão tomadas por maioria simples dos votos, em voto aberto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos de seus membros. Art. 8º Deverá ser substituído, na forma da lei, o membro titular que possua 02 (duas) faltas consecutivas sem a devida justificativa e sem a participação de seu respectivo suplente. Art. 92 O Regimento Interno, previsto no artigo 2°, Xl desta lei, será elaborado pelo Conselho a partir da publicagdo da presente lei e aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Os casos omissos serdo resolvidos “ad referendum” pela Presidéncia do Conselho Municipal de Turismo de Quatis. Art. 11. Os novos membros representantes dos setores, conforme dispõe o artigo 32 desta Lei, serdo escolhidos entre seus pares em Assembleia convocada para esta finalidade. Art. 12. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal de Q o de 2023. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190