| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.257-ALTERA A LEI Nº 630-2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.257 DE 20 DE JUNHO DE 2023. ALTERA A LEI Nº 630/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal 630 de 24 de outubro de 2008, que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, visando dar harmonia à legislaçãomunicipal atual, especialmente quanto à estrutura administrativa vigente. Art. 2º A fim de reestruturar a vinculação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Art. 1º da Lei Municipal 630 de 24 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, com o objetivo de captar e aplicar os recursos, conforme estabelecido em lei, e disponibilizar os respectivos suportes financeiros, técnicos e materiais à execugdo das politicas, planos, programas, projetos de desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeicoamento e a modernizagdo da gestdodas politicas e do órgão publico municipal responsavel pelas questões ambientais no Municipio de Quatis. (NR) Art. 32 O §2° do Art. 22, o caput do Art. 32 e seus $$ 1º e 3¢ da Lei Municipal nº 630 de 24 de Outubro de 2008 passam a vigorar com as seguintes alteragoes: & 29 - Compete ao Orgdo Municipal de Meio Ambiente — OMMA junto coma Secretaria de Finangas do Municipio e dois membros indicados do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, administrar financeiramente os recursos do Fundo por meio de instituição financeira oficial. (NR) PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, será cogerido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, em conta corrente específica, sob controle e orientação da Controladoria Geral do Município -CGM. (NR) $ 1º - Ficará sob a responsabilidade do (a) gestor do Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, juntamente com a Tesouraria pertencente à Secretaria Municipal de Finanças e dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, realizar a movimentação bancaria e prestação de conta quanto à empregabilidade dos recursos do FundoMunicipal de Meio Ambiente, sendo que os dois membros indicados pelo referido Conselho Municipal deverão se manifestar em até 02 (dois) dias úteis, a contar de quando formalmente acionados, para realização de movimentação bancária, tomada de decisão ou qualquer outra manifestação similar referente aos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob condição de continuidade dos trâmites administrativos em caso de não manifestação desses dois membros indicados pelo Conselho. (NR) () $ 32 - Os gestores do FMMA deverão prestar contas aos outros membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA, a cada 90 (noventa) dias, em plenaria, quanto ao saldo do Fundo com as especificagdes de sua origem, sendo o planejamento orgamentario anual apresentado na primeira plenaria do ano e a prestação de contas na última. (NR) Art. 42 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal de Qua Ode Junho de 2023. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190