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norma nº 10/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaResolução nº 010 - REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
RESOLUÇÃO Nº 010/2025. 
“REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO | 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, físico 
ou eletrônico, no âmbito da Câmara Municipal de Quatis (CMQ), visando, em especial, à 
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração e 
dá outras providências. 
§ 1°. Os preceitos desta Resolução se aplicam ao Poderes Legislativo de Quatis, quando 
no desempenho de suas funções processuais. 
$ 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se: 
|. órgão-a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração da CMQ; 
. entidade — a unidade de atuação dotada de personalidade juridica; 
M. autoridade — o servidor ou agente publico dotado de poder de decisão. 
Art. 2º. A Administragdo Publica obedecera, dentre outros, aos principios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, 
contraditério, seguranga juridica, interesse publico e eficiéncia. 
paragrafo único. Nos processos administrativos serdo observados, entre outros, 0s 
critérios de: 
|. —atuação conforme a lei e o Direito; 
1. atendimento a fins de interesse geral, vedada a renuncia total ou parcial de 
poderes ou competéncias, salvo autorizagdo em lei; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 P
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
N. — objetividade no atendimento do interesse publico, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades; 
IV. — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V. divulgagio oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituicdo; 
VI. adequagdo entre meios e fins, vedada a imposi¢do de obrigagdes, restricdes e 
sanções em medida superior aquelas estritamente necessarias ao atendimento do 
interesse publico; 
VII. — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIIl. observancia das formalidades essenciais a garantia dos direitos dos administrados; 
IX. — adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
seguranga e respeito aos direitos dos administrados; 
X. garantia dos direitos à comunicacdo, a apresentacdo de alegações finais, a 
produção de provas e a interposicdo de recursos, nos processos de que possam 
resultar sanções e nas situagdes de litigio; 
Xl. — proibição de cobranga de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
XIl. impulsdo, de oficio, do processo administrativo, sem prejuizo da atuagdo dos 
interessados; 
Xlll. —interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim publico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 
interpretagdo. 
CAPITULO Il 
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 
Art. 32. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administragdo, sem prejuizo 
de outros que lhe sejam assegurados: 
|. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercicio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
ll. ter ciéncia da tramitagdo dos processos administrativos em que tenha a condigdo 
de interessado, ter vista dos autos, obter copias de documentos neles contidos e 
conhecer as decisdes proferidas; 
. formular alegagdes e apresentar documentos antes da decisdo, os quais serão 
objeto de consideração pelo órgão competente; 
V. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatéria a 
representação, por força de lei. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 &
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Poder Legislativo 
CAPÍTULO 1l 
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 
Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros 
previstos em ato normativo: 
|. —exporosfatos conforme a verdade; 
Il. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
u não agir de modo temerário; 
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos. 
CAPÍTULO IV 
DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 
Art. 6º. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação 
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
|. —órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
|. identificação do interessado ou de quem o represente (nome, CPF, RG, 
comprovante da representação ou da emancipação se for o caso); 
M. —endereço fisico (do domicilio) ou eletrônico (e-mail e número de WhatsApp), do 
interessado ou de quem o represente, para recebimento de comunicações; 
IV. — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V. local e data em que foi feito o requerimento e assinatura do requerente ou de seu 
representante (fisica ou eletrénica). 
& 1º. É vedada & Administracdo a recusa imotivada de recebimento de documentos, 
devendo o servidor notificar ao interessado a necessidade do suprimento de eventuais falhas, 
sob pena de arquivamento. 
& 29. A assinatura eletronica a ser utilizada pelos interessados externos sera 
preferencialmente a disponibilizada pelo GOV.BR (httºs:[[sso.acesso.gov.br[) e internas pelo 
sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 7º. A entidade por meio de seus órgãos administrativos deverá elaborar modelos ou 
formulários padronizados para assuntos que importem em vultosa distribuição. 
EÊ 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410190 
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Art. 8º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito 
legal em contrário. 
CAPÍTULO V 
DOS INTERESSADOS 
Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
l. — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação; 
Ill. —aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que 
possam ser afetados pela decisão a ser adotada; 
M. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV. as pessoas ou as associações legalmente constituidas quanto a direitos ou 
interesses difusos. 
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos e 
os legalmente emancipados, ressalvada previsdo especial em ato normativo proprio. 
CAPITULO VI 
DA COMPETENCIA 
Art. 11. A competéncia é irrenuncidvel e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi 
atribuida como propria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, 
delegar parte da sua competéncia a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam 
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de indole 
técnica, social, econdmica, juridica ou territorial. 
Paragrafo unico. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competéncia 
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 
I a edição de atos de carater normativo; 
II. adecisdo de recursos administrativos; 
. as matérias de competéncia exclusiva do órgão ou autoridade. 
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverao ser publicados no meio oficial. 
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§ 1°. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da 
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo 
conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 
$2º. 0 ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 
§ 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente 
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente 
inferior. 
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das 
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de 
interesse especial. 
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser 
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
CAPÍTULO VII 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 
|. —tenhainteresse direto ou indireto na matéria; 
. tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau; 
M. — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 
cônjuge ou companheiro. 
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à 
autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, 
para efeitos disciplinares. 
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, 
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem 
efeito suspensivo. 
CAPÍTULO VIII 
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão 
quando a lei expressamente a exigir. 
$ 1°. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a dataeo 
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando 
houver dúvida de autenticidade. 
& 3º. Na ocorrência do parágrafo anterior, o reconhecimento de firma poderá ser 
substituído pela assinatura eletrônica disponibilizada pelo GOV.BR (https://sso.acesso.gov.br/). 
§ 4º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser certificada pelo 
servidor da Câmara Municipal de Quatis que realizar a conferência com o original. 
§ 5º, O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e, excetuados os 
processos digitais, rubricadas. 
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo 
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à 
Administração. 
Art. 24. Inexistindo disposição especifica, os atos do órgão ou autoridade responsável 
pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco 
dias, salvo motivo de força maior. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante 
justificação. 
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, 
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização e ressalvados os procedimentos 
praticados por servidor em home office (trabalho remoto). 
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CAPITULO IX 
DA COMUNICAGAO DOS ATOS 
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinaré a intimação do interessado para ciéncia de decisdo ou a efetivagéo de diligéncias. 
$ 1°. A intimação devera conter: 
|. identificagdo do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
1. finalidade da intimagdo; 
. data, hora e local em que deve comparecer; 
IV. seointimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 
V. informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
VI. — indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; 
VIl. —o(s) prazo(s) a que o intimado está sujeito, se for o caso; 
§ 2º. A intimação para comparecimento observará a antecedência mínima de 3 (três) dias 
úteis da data designada. 
§ 3º, A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de 
recebimento, por telegrama, por via eletrônica por e-mail ou aplicativo de mensagem, ou outro 
meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
§ 4º. Quando a intimação for remetida ao endereço físico ou eletrônico indicados pelo 
próprio interessado no requerimento inicial, presumir-se-á recebida, salvo se o interessado 
tiver comunicado nos autos novo endereço ou a lei exigir a intimação pessoal. 
& 52. A comunicação de alteração de enderego fisico não pressupde a alteragdo dos 
enderegos eletrénicos e mutuamente, sendo aqueles que não forem alterados validos. 
$ 6° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicagao oficial. 
$ 7°. As intimagdes serdo nulas quando feitas sem observancia das prescri¢des legais, mas 
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art. 27. O desatendimento da intimagdo não importa o reconhecimento da verdade dos 
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Paragrafo único. No prosseguimento do processo, sera garantido direito de ampla defesa 
ao interessado. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
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Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e 
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
CAPÍTULO X 
DA INSTRUÇÃO 
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão 
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações 
probatórias. 
$ 1°. O órgão competente para a instrução fara constar dos autos os dados necessários à 
decisão do processo. 
$ 2°. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do 
modo menos oneroso para estes. 
Art. 30. São inadmissiveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilicitos. 
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão 
competente podera, mediante despacho motivado, abrir periodo de consulta publica para 
manifestacdo de terceiros, antes da decisdo do pedido, se não houver prejuizo para a parte 
interessada. 
$ 1°. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim 
de que pessoas fisicas ou juridicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para 
oferecimento de alegações escritas. 
$ 2°. O comparecimento à consulta publica não confere, por si, a condição de interessado 
do processo, mas confere o direito de obter da Administragdo resposta fundamentada, que 
podera ser comum a todas as alegagdes substancialmente iguais. 
Art. 32. Antes da tomada de decisdo, a juizo da autoridade, diante da relevancia da 
questão, podera ser realizada audiéncia pública para debates sobre a matéria do processo. 
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderdo 
estabelecer outros meios de participagdo de administrados, diretamente ou por meio de 
organizagdes e associagdes legalmente reconhecidas. 
Art. 34. Os resultados da consulta e audiéncia publica e de outros meios de participagao 
de administrados deverdo ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. 
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Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou 
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de 
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada 
aos autos. 
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Resolução. 
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão 
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar 
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes 
à matéria objeto do processo. 
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da 
decisão. 
& 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas 
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se 
data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria ou se for de interesse público, suprir de ofício a omissão, não se 
eximindo de proferir a decisão. 
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem 
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela 
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com 
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá 
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou justificada necessidade 
de maior prazo. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 {
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$ 1°, Se um parecer obrigatério e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo não tera seguimento até a respectiva apresentacdo, responsabilizando-se quem der 
causa ao atraso. 
$ 2°. Se um parecer obrigatério e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo podera ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuizo da 
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
Art. 43. Quando por disposigdo de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos 
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o 
órgão responsavel pela instrugdo devera solicitar laudo técnico de outro 6rgdo dotado de 
qualificagdo e capacidade técnica equivalentes. 
Art. 44. Encerrada a instrugdo, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo 
méximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. 
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administragdo Publica poderá motivadamente 
adotar providéncias acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
Art. 46. Os interessados tém direito a vista do processo e a obter certiddes ou copias 
reprograficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de 
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem. 
Art. 47. O órgão de instrugdo que não for competente para emitir a decisdo final 
elaborara relatério indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e 
formulara proposta de decisdo, objetivamente justificada, encaminhando o processo a 
autoridade competente. 
CAPITULO XI 
DO DEVER DE DECIDIR 
Art. 48. A Administracio tem o dever de explicitamente emitir decisdo nos processos 
administrativos e sobre solicitagdes ou reclamagdes, em matéria de sua competéncia. 
Art. 49. Concluida a instrugdo de processo administrativo, a Administracdo tem o prazo 
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual periodo expressamente motivada. 
CAPITULO XII 
DA MOTIVAGAO 
Art. 50. Os atos administrativos deverdo ser motivados, com indicagdo dos fatos e dos 
fundamentos juridicos, quando: 
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l. — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
Il. — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
1. decidam processos administrativos de concurso ou selegdo publica; 
IV. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatério; 
V. decidam recursos administrativos; 
Vl. decorram de reexame de oficio; 
VIl. deixem de aplicar jurisprudéncia firmada sobre a questdo ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatdrios oficiais; 
VIIl. importem anulação, revogação, suspensao ou convalidagdo de ato administrativo. 
$ 1°. A motivagdo deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaragéo 
de concordancia com fundamentos de anteriores pareceres, informagdes, decisdes ou 
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
$ 2°. Na solução de vérios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecénico 
que reproduza os fundamentos das decisdes, desde que não prejudique direito ou garantia dos 
interessados. 
$ 3°. A motivação das decisdes de órgãos colegiados e comissdes ou de decisões orais 
constara da respectiva ata ou de termo escrito. 
CAPITULO Xl 
DA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE EXTINGAO DO PROCESSO 
Art. 51. O interessado poderd, mediante manifestagdo escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponiveis. 
§ 1°. Havendo varios interessados, a desisténcia ou rendncia atinge somente quem a 
tenha formulado. 
& 2°. A desisténcia ou rendncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administragao considerar que o interesse publico assim o 
exige. 
Art. 52. O órgão competente podera declarar extinto o processo quando exaurida sua 
finalidade ou o objeto da decisdo se tornar impossivel, inútil ou prejudicado por fato 
superveniente. 
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CAPÍTULO XIV 
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos. 
Parágrafo único. Quando a lei não exigir forma diversa, o vício poderá ser sanado por 
simples retificação do órgão ou da autoridade competentes. 
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram 
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram 
praticados, salvo comprovada má-fé. 
$ 1°. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da 
percepgao do primeiro pagamento. 
§ 2°. Considera-se exercicio do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação a validade do ato. 
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse publico nem 
prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos irrelevantes para o resultado útil do 
processo, poderão ser convalidados pela propria Administragéo. 
CAPITULO XV 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISAO 
Art. 56. Das decisdes administrativas cabe recurso, em face de razdes de legalidade e de 
mérito. 
$ 1º. Salvo disposição legal especifica, o recurso sera dirigido a autoridade que proferiu a 
decis3o, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhard a autoridade 
superior. 
§ 2°. Salvo exigéncia legal, a interposição de recurso administrativo independe de caugdo. 
§ 3°. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de Sumula 
Vinculante, cabera a autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, 
explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da simula, conforme o caso. 
& 42. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violagdo de 
enunciado da Sumula Vinculante, dar-se-d ciéncia a autoridade prolatora e ao órgão 
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competente para cumprimento da Decisão, e a Administração deverá adequar as futuras 
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas 
esferas cível, administrativa e penal. 
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa. 
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
|. —ostitulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
Il. —aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão 
recorrida; 
I. as organizagdes e associagdes representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV. —oscidadãos ou associagdes, quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 59. Salvo disposição legal especifica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para 
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciéncia ou divulgagdo oficial da 
decisdo recorrida. 
$ 1°. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo devera ser decidido 
no prazo maximo de 1 (um) més, a partir do dia seguinte ao fim do prazo do art. 59, ou sendo o 
caso, do art. 62, ambos desta Resolugéo. 
$ 2°. O prazo mencionado no paragrafo anterior podera ser prorrogado por igual periodo, 
mediante justificativa explicita. 
Art. 60. O recurso interpde-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes desde que inerentes aos fundamentos do pedido de reexame. 
Art. 61. Salvo disposição legal em contrario, o recurso não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo unico. Havendo justo receio de prejuizo de dificil ou incerta reparagdo 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio 
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 
Art. 62. Interposto o recurso, o 6rgdo ou autoridade competente devera intimar os 
demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias uteis, apresentem alegações. 
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 
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1. forado prazo; 
Il. perante órgão incompetente; 
lll. por quem não seja legitimado; 
IV. — após exaurida a esfera administrativa. 
$ 1°. Na hipdtese do inciso II, sera indicada ao recorrente a autoridade competente, 
sendo-lhe deferido o prazo de 5 (cinco) dias uteis para aditamento, sob pena de não 
recebimento do recurso. 
$ 2º. 0 não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio o 
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusdo administrativa. 
Art. 64. A autoridade competente para decidir o recurso podera confirmar, modificar, 
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisao recorrida. 
Paragrafo único. Se da aplicagdo do disposto neste artigo puder decorrer gravame a 
situagdo do recorrente, este deverd ser cientificado para que formule suas alegações antes da 
decisdo. 
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderdo ser revistos, a 
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstancias 
relevantes suscetiveis de justificar a inadequagdo da sanção aplicada. 
Paragrafo único. Da revisdo do processo não podera resultar agravamento da sanção. 
CAPITULO XVI 
DOS PRAZOS 
Art. 66. Os prazos comegam a correr a partir da data da cientificagdo oficial, excluindo-se 
da contagem o dia do comego e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia util seguinte se o vencimento 
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, ou 
ainda, nos casos de processo eletrénico, que o sistema interno tenha ficado inoperante por 
periodo igual ou superior a 1 (uma) hora. 
$ 2°. Salvo disposição especifica, os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis. 
§ 3°. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no més do 
vencimento não houver o dia equivalente aquele do inicio do prazo, tem-se como termo o 
ultimo dia do més. 
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Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ou previsão legal 
específica, os prazos processuais não se suspendem. 
CAPÍTULO XVII 
DAS SANÇÕES 
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza 
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito 
ao contraditório e a ampla defesa. 
CAPITULO XVIII 
DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS E PETIÇÕES 
Art. 69. Os processos administrativos e petições autuados na Câmara Municipal de 
Quatis, que estiverem desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos, serão 
submetidos ao procedimento de restauração ou reconstituição, nos termos desta Resolução. 
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos 
administrativos findos, em tramitação e, no que couber, aos processos administrativos 
eletrônicos. 
Art. 70. Para fins desta Resolução, consideram-se: 
|. processos findos: aqueles cujos autos tenham sido arquivados; 
Il. restauragio de autos de processos: recuperagdo de autos de processos nas 
hipéteses de destruicdo, desaparecimento ou extravio parciais; 
M. — reconstituição de autos de processos: recuperagao de autos de processos nas 
hipóteses de destruigdo, desaparecimento ou extravio totais. 
Art. 71. Os procedimentos de restauragdo e reconstituicdo não excluem a adogdo de 
providéncias destinadas a apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou 
destruigdo de autos de processos administrativos, total ou parcial. 
Art. 72. A restauração ou reconstituicio de autos de processos administrativos e 
petições sera determinada pelo Presidente da Camara Municipal de Quatis: 
I de oficio; ou 
ll. mediante comunicagio do responsavel pela unidade administrativa onde tramita o 
processo administrativo e da parte interessada. 
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Parágrafo único. A instauração dos procedimentos previstos no art. 70, incisos Il e IIl, 
desta Resolução, se dará mediante despacho publicado no Diário oficial do Município, com a 
indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese 
do seu objeto e do nome das partes interessadas, ressalvados os casos de sigilo. 
Art. 73. O procedimento de restauração ou reconstituição será realizado na respectiva 
área técnica responsável pela análise do requerimento objeto dos autos. 
Art. 74. Os autos de processos administrativos a serem restaurados ou reconstituídos 
observarão o disposto nas normas internas da Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 75. As unidades responsáveis pela tramitação e análise dos autos fornecerão cópias 
de documentos necessários à formação dos novos autos, quando solicitados pela autoridade 
competente, ou determinado pelo Presidente. 
$ 1°. A solicitação ou determinação conterá prazo de 20 (vinte) dias úteis para 
cumprimento da diligência, podendo a unidade demandada, mediante justificativa, requerer a 
sua prorrogação. 
$ 2º. Caso não seja possivel atender à solicitação ou determinação, a unidade 
demandada apresentará justificativa em expediente formal, a qual será anexada aos autos do 
processo administrativo restaurado ou reconstituído. 
§ 3º, Acaso haja mais de um processo em procedimento de restauração ou 
reconstituição, serão priorizados os processos não findos, cuja de seu andamento dependa o 
funcionamento regular da Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 76. O Presidente determinará as diligências externas que entender necessárias 
junto às partes e interessados. 
$ 1°. As partes e interessados serão notificados via publicação no Diário Oficial do 
Município, sem prejuízo de outros meios de comunicação utilizados pela Câmara Municipal, 
para, no prazo de 2 (dois) meses, apresentarem as cópias dos documentos e requerimentos 
que constam no processo original. 
$ 22, As demais diligências externas serão cumpridas no prazo de 2 (dois) meses, o qual 
poderá ser prorrogado por solicitação das partes e interessados, a critério do Presidente. 
Art. 77. Concluído o procedimento de restauração ou reconstituição pela área 
responsável, serão adotadas as seguintes medidas: 
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tratando-se de processo administrativo em andamento, o responsável pelo 
procedimento determinará que o processo retorne a sua tramitação regular; 
tratando-se de processo administrativo findo, o responsável pelo procedimento 
determinará o encaminhamento dos autos ao arquivo. 
Parágrafo único. A área responsável formalizará a conclusão do procedimento por meio 
de emissão de termo próprio e publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de 
outros meios de publicação utilizados pela Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 78. Verificada a impossibilidade de restauração ou reconstituição dos autos, serão 
tomadas as seguintes providências: 
tratando-se de processo administrativo em andamento, se o responsável entender que 
existem elementos suficientes para o processo retornar a tramitação regular, 
aproveitar-se-ão os atos restaurados ou reconstituídos no que couber, sendo dever do 
responsável, se necessário, determinar expressamente o saneamento, apontando a 
repetição de atos indispensáveis à lisura do processo; já no caso de entender pela 
inexistência de elementos suficientes para a tramitação regular, determinará em termo 
próprio seu arquivamento, cientificando as partes, os interessados e o Presidente; e 
observados os elementos da discricionariedade da Administração (conveniência e 
oportunidade) e interesse público, poderá o órgão ou autoridade competente instaurar 
procedimento administrativo novo; 
tratando-se de processo administrativo findo, o responsável certificará em termo 
próprio a impossibilidade, apontando o que for pertinente, e determinará seu 
arquivamento, cientificando as partes, os interessados e o Presidente; e se após o 
arquivamento surgirem elementos novos que permitam a restauração ou reconstituição 
dos autos, deverá o responsável determinar seu desarquivamento, para 
restabelecimento do procedimento de restauração ou reconstituição. 
Art. 79. Localizados os autos do processo desaparecido ou extraviado, o mesmo deverá 
ser apensado ao processo de reconstituído referente, e será considerado como processo 
principal o que estiver em fase mais avançada. 
§ 12. No termo de apensamento devera conter indicação do art. 79 e seus paragrafos. 
§ 2º. Se o processo de reconstituigdo for classificado como processo principal, o 
responsavel fara o confronto das pegas processuais originais com as reconstituidas e certificara 
a completude e autenticidade da documentagéo, salvo nos casos em que for constatada a 
caréncia ou inautenticidade, casos em que: 
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constatada a carência de documento nos autos principais, deverá a autoridade 
ou órgão competente, promover o imediato saneamento, com a certificação e 
juntada de cópia do documento original, e a cientificação das partes interessadas 
no processo que disporão de 5 (cinco) dias úteis para manifestarem o que for de 
seu interesse. 
constatada a inautenticidade de documento nos autos principais, deverá a 
autoridade ou órgão competente, promover o imediato saneamento, com a 
certificação, a indicação expressa de nulidade no documento inautêntico e a 
juntada de cópia do original, e a cientificação das partes interessadas no 
processo que disporão de 5 (cinco) dias úteis para manifestarem o que for de seu 
interesse, sem prejuízo das averiguações pertinentes à inautenticidade, as quais 
deverão correr em procedimentos próprios. 
§ 3º. Para fins do inciso Il do $ 22 do art. 79 desta Resolução, não serão considerados 
inautênticos os documentos provenientes da repetição de atos ocorrida na forma do inciso | do 
art. 78 desta Resolução, caso em que a ocorrência deverá ser expressa na certidão de 
completude e autenticidade. 
Art. 80. A petição restaurada ou reconstituída será composta por: 
memorando do administrador da unidade solicitando a localização da petição, 
acompanhado das respectivas respostas; 
cópia da petição solicitada ao peticionário, acompanhada de cópia do 
comprovante de pagamento da retribuição correspondente, se houver; 
registro das comunicações com o peticionario por via correspondéncia postal, 
por fax ou eletrénica; 
reprodugdo dos dados bibliograficos, histérico processual e informagdes de 
pagamento da petição constantes dos sistemas de informagdo da Camara 
Municipal de Quatis; 
cépia do comunicado de restauração publicado no Diario Oficial do Municipio, 
sem prejuizo de outro meio de comunicagao. 
Art. 81. Nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição de autos de 
processos apensados, o procedimento de restauração ou reconstituigdo será realizado pelo 
responsavel por apreciar a matéria do processo principal. 
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CAPÍTULO XIX 
DAS PRIORIDADES DE TRAMITAÇÃO 
Art. 82. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os 
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
|. — pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
". pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 
UA pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, 
paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados 
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de 
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 
W. mulheres em período de gestação ou de amamentação, desde que o pedido seja 
relacionado a direito advindo da gestação, do nascituro, ou do amamentado. 
$ 1º. A pessoa interessada na obtenção do beneficio, juntando prova de sua condição, 
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a 
serem cumpridas. 
§ 2°. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o 
regime de tramitação prioritária. 
§ 3º. O processo que correr em prioridade deverá ser movimentado na primeira 
oportunidade do órgão ou da autoridade competente, e sendo constatado mais de 1 (um) 
processo com classificado de prioridade no órgão, deverá a Administração, a cada 
movimentação de 2 (dois) processos classificados com prioridade, movimentar 1 (um) processo 
comum, afim que não haja a paralisação dos processos não prioritários. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83. Nos processos administrativos e legislativos, todos os atos, deliberações, 
pareceres, assinaturas, documentos e registros produzidos em meio eletrônico, desde que 
respeitado os requisitos de autenticidade, integridade, validade prevista na legislação federal, e 
ainda a legislação específica quando for o caso, terão plena eficácia e produzirão efeitos 
jurídicos equivalentes aos realizados em meio físico, para todos os fins de direito. 
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$ 1°. A assinatura eletrônica terá o mesmo valor ratificador da rubrica e assinatura 
manuscrita para todos os efeitos jurídicos, valendo também como concordância com o 
conteúdo do documento ou do ato quando for o caso. 
$ 2º. A prática dos atos em meio eletrônico não prejudicará sua publicidade, 
acessibilidade ou controle, devendo ser assegurada a transparência e a rastreabilidade dos 
registros digitais. 
Art. 84. Com ressalva ao art. 83 e parágrafos, desta Resolução, os processos 
administrativos e legislativos específicos continuarão a reger-se pela norma própria, aplicando￾lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Resolução. 
Parágrafo único. Nos processos e proposições legislativas, a aplicação da subsidiariedade 
descrita no caput deste artigo fica restrita a discricionariedade do Presidente da Câmara 
Municipal de Quatis. 
Art. 85. A presente Resolução regulamentadora, de caráter processual procedimental, 
tem efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeito, o direito adquirido e a coisa 
julgada. 
Art. 86. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento 
próprio, destinado ao Legislativo Municipal. 
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quatis, 15 de dezembro de 2025. 
ALEX MILLER. ALVES D'ELIAS 
Presidente 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806

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