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norma nº 11/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaRESOLUÇÃO nº011 - "REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74, IV, 78, I, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
RESOLUÇÃO Nº 011/2025. 
"REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE 
CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO POR 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS 
ARTS. 74, IV, 78, |, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 
12 DE ABRIL DE 2021, NO AMBITO DA CAMARA 
MUNICIPAL DE QUATIS." 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a 
seguinte RESOLUGAO: 
DO CREDENCIAMENTO 
Secdo | 
Disposi¢des Gerais 
Art. 120 procedimento auxiliar de credenciamento, obedecera ao disposto 
nesta Resolugdo e é aplicável as licitagdes e contratacdes realizadas com base na Lei Federal 
nº 14.133, de 12 de abril de 2021. 
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal n® 14.133, 
de 2021, o credenciamento de interessados podera ser utilizado sempre que houver 
inviabilidade de competigdo, quando o objetivo da administragdo for dispor da maior rede 
possivel de prestadores de servicos mediante condi¢des padronizadas e previstas no 
instrumento de convocagao, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. 
Art. 22 Para os efeitos desta resolução, serdo adotadas as seguintes definições: 
L redenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração 
Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos 
os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto 
quando convocados; 
ll. contratagdo paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 
W. — contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado 
está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
W. contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de 
processo de licitação 
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Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 22-A. O tratamento de dados pessoais coletados em decorrência dos 
procedimentos regulamentados por esta Resolução observará o disposto na Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e demais 
normas aplicáveis. 
Seção Il 
Do Cadastramento 
Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo 
administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 4º O edital de chamamento público para credenciamento será divulgado e mantido 
à disposição do público, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Quatis e seu 
resultado será publicado no DOE do Município. 
$ 12 Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no 
prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOE. 
§ 22 O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, 
sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a 
complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. 
$ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da 
autoridade máxima. 
§ 42 A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento. 
Art. 5º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, 
encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. 
Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e 
irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento. 
Art. 7º Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de 
inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei. 
Art. 8º Durante a vigência do edital de chamamento público para credenciamento, 
incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá 
convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os 
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documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do 
credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo. 
Art. 9º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. 
Art.10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados. 
$ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro 
meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento. 
$ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular 
prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle 
do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados. 
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, 
obedecendo aos seguintes critérios: 
|. o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades 
administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos 
contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas 
pelos próprios instrumentos contratuais; 
. o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras 
hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento: 
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo 
administrativo respectivo; 
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados; 
c) pela rescisdo do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado; 
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração 
pública ou Declaração de Inidoneidade. 
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento 
das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar 
o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa. 
Seção | 
Das Hipóteses de Credenciamento 
Subseção | 
Da Contratação Paralela e Não Excludente 
ã. 
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Art. 12. Na hipétese de contratação paralela e ndo excludente, caso não se pretenda a 
convocagdo, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execugdo do servico ou 
fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribui¢do da demanda, 
podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: 
|. — convocação dos credenciados por ordem de inscrigdo; 
1. sorteio; 
u localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
$ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos 
no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. 
§ 22 O sorteio de que trata o inciso |l será realizado em sessão pública, e o 
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. 
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para 
atender demandas. 
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados sera 
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal Quatis. 
Subseção Il 
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros 
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará 
nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens 
definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles 
que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para 
atendimento do interesse público. 
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, 
por meio de edital de credenciamento. 
Subseção IIl 
Da Contratação em Mercados Fluidos 
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente 
por meio de processo de licitação. 
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§ 12 No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
$ 22 O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo |l, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação 
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. 
Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção |ll deverá ser fornecida, 
quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e 
acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. 
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigéncias do 
edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não 
havendo procedimento de classificagdo das manifestações. 
Art. 20. No momento da contratagdo, a administração deverd registrar as cotacdes de 
mercado vigentes. 
Art. 21. A administracdo podera celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas 
hipéteses de servicos e fornecimentos continuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, 
respeitada a vigéncia maxima decenal, desde que haja previsdo em edital e respeitadas as 
diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 22. Esta Resolugdo entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Quatis, 16 de dezembro de 2025. 
ALEX MILLI ES D’ELIAS 
Presidente 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806

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