| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | RESOLUÇÃO nº011 - "REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74, IV, 78, I, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 011/2025. "REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74, IV, 78, |, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 12 DE ABRIL DE 2021, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS." A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a seguinte RESOLUGAO: DO CREDENCIAMENTO Secdo | Disposi¢des Gerais Art. 120 procedimento auxiliar de credenciamento, obedecera ao disposto nesta Resolugdo e é aplicável as licitagdes e contratacdes realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal n® 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados podera ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competigdo, quando o objetivo da administragdo for dispor da maior rede possivel de prestadores de servicos mediante condi¢des padronizadas e previstas no instrumento de convocagao, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. Art. 22 Para os efeitos desta resolução, serdo adotadas as seguintes definições: L redenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; ll. contratagdo paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; W. — contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; W. contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 5 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 22-A. O tratamento de dados pessoais coletados em decorrência dos procedimentos regulamentados por esta Resolução observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e demais normas aplicáveis. Seção Il Do Cadastramento Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 4º O edital de chamamento público para credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Quatis e seu resultado será publicado no DOE do Município. $ 12 Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOE. § 22 O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. $ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade máxima. § 42 A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento. Art. 5º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento. Art. 7º Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei. Art. 8º Durante a vigência do edital de chamamento público para credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 % CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo. Art. 9º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. Art.10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados. $ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento. $ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados. Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios: |. o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais; . o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento: a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo; b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados; c) pela rescisdo do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado; d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade. Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa. Seção | Das Hipóteses de Credenciamento Subseção | Da Contratação Paralela e Não Excludente ã. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 N7 CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 12. Na hipétese de contratação paralela e ndo excludente, caso não se pretenda a convocagdo, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execugdo do servico ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribui¢do da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: |. — convocação dos credenciados por ordem de inscrigdo; 1. sorteio; u localidade ou região onde serão executados os trabalhos. $ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. § 22 O sorteio de que trata o inciso |l será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados sera permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal Quatis. Subseção Il Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público. Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento. Subseção IIl Da Contratação em Mercados Fluidos Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo § 12 No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. $ 22 O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo |l, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção |ll deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigéncias do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificagdo das manifestações. Art. 20. No momento da contratagdo, a administração deverd registrar as cotacdes de mercado vigentes. Art. 21. A administracdo podera celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipéteses de servicos e fornecimentos continuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigéncia maxima decenal, desde que haja previsdo em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 22. Esta Resolugdo entra em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal de Quatis, 16 de dezembro de 2025. ALEX MILLI ES D’ELIAS Presidente PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806