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norma nº 1248/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaLEI MUNICIPAL N 1.248 - DISPÕE SOBRE DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Quatis 
Nº Proc.: 
ASSUNTO LRc 
o 
ANDAMENTO 
OBSERVAÇÕES: (Pedido de Vistas, Adiantamentos, etc) 
RESERVADO À SECRETARIA: 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Munigipio de Quatis Ano: fim , 
Edição; D 549 
Em: 124 / 05,2/023 
LEI Nº 1.248 DE 14 DE ABRIL DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
NO AMBITO MUNICIPAL DE QUATIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1º. Esta Lei agrega, no ambito do Municipio de Quatis, o direito de 
atendimento preferencial, como direito das pessoas com deficiéncia ou das pessoas por esta 
Lei equiparadas. 
Art. 2º. Para fins dessa Lei são estabelecidas as seguintes definições: 
| — pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incluídas as 
pessoas com transtorno do espectro autista. 
Il — pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no 
conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar￾se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, 
coordenação motora ou percepção. 
Il — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
IV — pessoa portadora de neoplasia maligna: aquela diagnosticada com tumor 
maligno (câncer) por médico competente. 
Art. 3º. Os órgãos públicos municipais e entidades privadas, prestadores de 
serviços de atendimento ao público estão obrigados a conceder à pessoa com deficiência, 
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e atendimento imediato. 
Parágrafo único. Equiparam-se à pessoa com deficiência para fins de 
atendimento prioritário o acompanhante da pessoa com deficiência, a pessoa idosa, a 
gestante, a lactante, a pessoa acompanhada por criança de colo de até 5 (cinco) anos e a 
pessoa portadora de neoplasia maligna. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
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Art. 4º. A garantia de atendimento prioritário, estabelecida no art. 32 desta 
Lei, compreende dentre outras medidas: 
| - prioridade em receber proteção e socorro em qualquer circunstancia; 
1l — prioridade nos servigos de atendimento em todas as instituições publicas 
ou privadas; 
Il — prioridade na tramitagdo processual, procedimentos administrativos em 
que forem partes ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligéncias afins, no 
ambito da Administração Pública Municipal de Quatis; 
IV — disponibilizagdo de recursos, tanto humanos quanto tecnoldgicos, para 
prestar atendimento à pessoa com deficiéncia nos mesmos padrdes que mantém para os 
demais; 
V - disponibilizagio adequada de estações e terminais acessiveis de 
transporte coletivo de passageiro, inclusive com espago reservado para cadeira de rodas; 
VI — disponibilizagdo de informagdes e recursos de comunicagao acessiveis. 
§ 12, Nos servicos de emergéncia publicos e privados, a prioridade conferida 
por esta Lei fica condicionada avaliagdo médica em face da gravidade dos casos a atender. 
$ 2º. As disponibilizagdes de que tratam os incisos V e VI do art. 42 desta Lei 
poderdo ser efetivadas de forma escalonada, conforme verificagdo das necessidades 
observadas junto aos cidaddos abarcados por esta Lei, ou seus representantes, e da 
disponibilidade orcamentaria da municipalidade. 
Art. 52. O atendimento prioritdrio compreende tratamento diferenciado e 
atendimento imediato as pessoas abarcadas por esta Lei. 
Art. 62. O Poder público Municipal promoverá campanhas informativas e 
educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizé-la quanto a 
acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiéncia ou com mobilidade reduzida. 
Art. 7º. As organizagdes representativas de pessoas com deficiéncia ou 
equiparadas terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos direitos estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 82. Fica determinado que as pessoas com deficiéncia ou por esta Lei 
equiparadas ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos publicos e 
privados no Municipio de Quatis. 
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§ 12. De modo exemplificativo, entendem-se como estabelecimentos públicos 
e privados os seguintes: 
| — bancos e financeiras; 
11 — lojas comerciais; 
1Il — repartições publicas; 
IV — empresas prestadoras de serviço; 
V — supermercados, farmácias, drogarias e afins; 
VI — postos de combustivel; 
VII — edificios e condominios com elevadores; 
VIl — entidades recreativas, esportivas, culturais e turisticas; 
IX — servigos de correios e similares; 
X — qualquer estabelecimento que promova atividade que apresente fila para 
o atendimento ou participação das pessoas abarcadas por esta Lei. 
§ 29, Para efeito desta Lei entende-se como fila, todas as existentes, internas 
ou externas, fisicas ou virtuais, existentes nos estabelecimentos publicos e privados. 
Art. 92. A comprovagdo da condigdo de pessoa com deficiéncia ou por esta 
Lei equiparados poderá ser aferida através da apresentagdo de qualquer documento publico 
ou documento médico, necesséario a minima presunção. 
Art. 10. Os estabelecimentos privados, mesmo quando prestadores de 
servico publico, que ndo cumprirem a presente Lei sofrerdo sanções, desde adverténcia até 
multas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. Quando o descumprimento se der em repartição publica caberá ao 
órgão competente, de oficio ou a requerimento, abrir processo para apuração das 
responsabilidades dos servidores publicos envolvidos ou de quaisquer outras medidas que 
se julguem necessarias. 
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Art. 12. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo a conta das 
dotações proprias consignadas no orgamento, suplementadas se necessario. 
Art. 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Quatis, 14 de Abril de 2023. 
ALl ALVES DELIAS 
Prefejto Municipal 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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