| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N 1.248 - DISPÕE SOBRE DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Nº Proc.: ASSUNTO LRc o ANDAMENTO OBSERVAÇÕES: (Pedido de Vistas, Adiantamentos, etc) RESERVADO À SECRETARIA: Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Munigipio de Quatis Ano: fim , Edição; D 549 Em: 124 / 05,2/023 LEI Nº 1.248 DE 14 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA NO AMBITO MUNICIPAL DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º. Esta Lei agrega, no ambito do Municipio de Quatis, o direito de atendimento preferencial, como direito das pessoas com deficiéncia ou das pessoas por esta Lei equiparadas. Art. 2º. Para fins dessa Lei são estabelecidas as seguintes definições: | — pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incluídas as pessoas com transtorno do espectro autista. Il — pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção. Il — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. IV — pessoa portadora de neoplasia maligna: aquela diagnosticada com tumor maligno (câncer) por médico competente. Art. 3º. Os órgãos públicos municipais e entidades privadas, prestadores de serviços de atendimento ao público estão obrigados a conceder à pessoa com deficiência, atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. Parágrafo único. Equiparam-se à pessoa com deficiência para fins de atendimento prioritário o acompanhante da pessoa com deficiência, a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa acompanhada por criança de colo de até 5 (cinco) anos e a pessoa portadora de neoplasia maligna. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 4º. A garantia de atendimento prioritário, estabelecida no art. 32 desta Lei, compreende dentre outras medidas: | - prioridade em receber proteção e socorro em qualquer circunstancia; 1l — prioridade nos servigos de atendimento em todas as instituições publicas ou privadas; Il — prioridade na tramitagdo processual, procedimentos administrativos em que forem partes ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligéncias afins, no ambito da Administração Pública Municipal de Quatis; IV — disponibilizagdo de recursos, tanto humanos quanto tecnoldgicos, para prestar atendimento à pessoa com deficiéncia nos mesmos padrdes que mantém para os demais; V - disponibilizagio adequada de estações e terminais acessiveis de transporte coletivo de passageiro, inclusive com espago reservado para cadeira de rodas; VI — disponibilizagdo de informagdes e recursos de comunicagao acessiveis. § 12, Nos servicos de emergéncia publicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada avaliagdo médica em face da gravidade dos casos a atender. $ 2º. As disponibilizagdes de que tratam os incisos V e VI do art. 42 desta Lei poderdo ser efetivadas de forma escalonada, conforme verificagdo das necessidades observadas junto aos cidaddos abarcados por esta Lei, ou seus representantes, e da disponibilidade orcamentaria da municipalidade. Art. 52. O atendimento prioritdrio compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato as pessoas abarcadas por esta Lei. Art. 62. O Poder público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizé-la quanto a acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiéncia ou com mobilidade reduzida. Art. 7º. As organizagdes representativas de pessoas com deficiéncia ou equiparadas terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 82. Fica determinado que as pessoas com deficiéncia ou por esta Lei equiparadas ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos publicos e privados no Municipio de Quatis. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro § 12. De modo exemplificativo, entendem-se como estabelecimentos públicos e privados os seguintes: | — bancos e financeiras; 11 — lojas comerciais; 1Il — repartições publicas; IV — empresas prestadoras de serviço; V — supermercados, farmácias, drogarias e afins; VI — postos de combustivel; VII — edificios e condominios com elevadores; VIl — entidades recreativas, esportivas, culturais e turisticas; IX — servigos de correios e similares; X — qualquer estabelecimento que promova atividade que apresente fila para o atendimento ou participação das pessoas abarcadas por esta Lei. § 29, Para efeito desta Lei entende-se como fila, todas as existentes, internas ou externas, fisicas ou virtuais, existentes nos estabelecimentos publicos e privados. Art. 92. A comprovagdo da condigdo de pessoa com deficiéncia ou por esta Lei equiparados poderá ser aferida através da apresentagdo de qualquer documento publico ou documento médico, necesséario a minima presunção. Art. 10. Os estabelecimentos privados, mesmo quando prestadores de servico publico, que ndo cumprirem a presente Lei sofrerdo sanções, desde adverténcia até multas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11. Quando o descumprimento se der em repartição publica caberá ao órgão competente, de oficio ou a requerimento, abrir processo para apuração das responsabilidades dos servidores publicos envolvidos ou de quaisquer outras medidas que se julguem necessarias. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 » Cdmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 12. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo a conta das dotações proprias consignadas no orgamento, suplementadas se necessario. Art. 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal de Quatis, 14 de Abril de 2023. ALl ALVES DELIAS Prefejto Municipal PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190