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norma nº 1367/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaLEI Nº 1.367 - "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.367 DE 30 DE ABRIL DE 2026. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A 
POLITICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE 
MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES 
GERAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE QUATIS E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
CAPITULO | 
DAS DISPOSIGOES GERAIS 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no ambito do Municipio de Quatis, 
a Politica Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de promover a saúde menstrual 
como um direito humano fundamental, assegurando dignidade, equidade, acesso a 
informação e cuidado integral às pessoas que menstruam. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se dignidade menstrual a garantia de acesso 
universal e equitativo à informação de qualidade, a servigos de saúde acolhedores e 
oportunos, bem como a condigdes de higiene e saneamento adequadas para 0 manejo seguro 
e digno da menstruagao em todas as fases do ciclo de vida. 
CAPITULO Il 
DOS OBJETIVOS 
Art. 32. São objetivos da Politica Municipal de Dignidade Menstrual: 
1. combater a precariedade menstrual e suas consequéncias no Municipio de 
Quatis; 
Il. promover a educação em saúde menstrual como parte essencial do cuidado 
integral à saúde e do processo educacional; 
W. —reduzir as desigualdades sociais, territoriais e de gênero associadas à 
menstruação; 
IV. — estimular o autocuidado físico, emocional e social relacionado ao ciclo 
menstrual; 
V. fortalecer e qualificar as ações de acolhimento, escuta e orientagdo no 
ambito da rede publica de saúde e assisténcia social; 
VI. articular, de forma intersetorial, as politicas publicas de saude, assisténcia 
social e educação para uma abordagem integrada da tematica. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 G
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
CAPÍTULO Il 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL 
Art. 42. A Política Municipal de Dignidade Menstrual observará as seguintes diretrizes: 
I. reconhecimento da satide menstrual como parte indissociavel da saúde integral e 
do direito a dignidade da pessoa humana; 
I!. respeito a diversidade e as especificidades culturais, sociais e territoriais da 
populagdo; 
M. abordagem intersetorial, com articulagdo permanente entre as politicas de saúde, 
assisténcia social e educação; 
IV. promogdo da equidade no acesso a informações, orientagdes, insumos e cuidados 
relacionados a saude menstrual; 
V. enfrentamento sistematico de estigmas, preconceitos e desinformag@o associados 
a menstruagdo; 
VI. alinhamento as diretrizes do Sistema Unico de Saude (SUS) e as politicas publicas 
federais e estaduais correlatas. 
CAPITULO IV 
DAS ACOES PRIORITARIAS 
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver, conforme planejamento estratégico 
e disponibilidade orgamentaria e financeira, as seguintes ações prioritérias: ' 
l. incentivar e apoiar ações de educação em saúde menstrual na rede pública 
municipal de ensino e saúde; 
II. divulgar amplamente informações sobre direitos, serviços e programas 
relacionados à dignidade menstrual; 
W. apoiar a capacitação continuada de profissionais da rede pública municipal, 
especialmente da Atenção Primária à Saúde, da educação e da assistência social; 
IV. — estimular a articulação com programas federais e estaduais voltados à promoção 
da dignidade menstrual, potencializando o acesso a recursos e insumos; 
V. promover ações de acolhimento e orientação qualificada às pessoas que 
menstruam, respeitadas as atribuições de cada política pública. 
CAPÍTULO V. 
DA GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instancia intersetorial, de carater 
consultivo e articulador, com a finalidade de apoiar a implementacdo e o monitoramento da Politica 
Municipal de Dignidade Menstrual. 
Parágrafo Unico. A composi¢do, as atribuições e o funcionamento da instancia de que trata o 
caput serdo definidos em ato do Poder Executivo, assegurando a participagdo social e respeitando a 
legislagdo vigente. 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá elaborar instrumento de planejamento específico, 
denominado Plano Municipal de Dignidade Menstrual, em consonância com as diretrizes desta Lei e 
com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 82. A definição dos fluxos, instrumentos operacionais e demais medidas necessárias à 
execução da Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser objeto de regulamentação por 
Decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 92. A execugdo das ações decorrentes desta Lei ocorrera por meio de dotagdes 
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario, e estara condicionada à disponibilidade 
orgamentaria e financeira do Municipio, observando-se o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orgamentarias (LDO) e a Lei Orgamentaria Anual (LOA). 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Camara Municipal de Quatis, 30 de abri 026. 
Prefeito Municipal / 
/ 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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