| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | LEI Nº 1.367 - "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.367 DE 30 DE ABRIL DE 2026. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLITICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. CAPITULO | DAS DISPOSIGOES GERAIS Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no ambito do Municipio de Quatis, a Politica Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de promover a saúde menstrual como um direito humano fundamental, assegurando dignidade, equidade, acesso a informação e cuidado integral às pessoas que menstruam. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se dignidade menstrual a garantia de acesso universal e equitativo à informação de qualidade, a servigos de saúde acolhedores e oportunos, bem como a condigdes de higiene e saneamento adequadas para 0 manejo seguro e digno da menstruagao em todas as fases do ciclo de vida. CAPITULO Il DOS OBJETIVOS Art. 32. São objetivos da Politica Municipal de Dignidade Menstrual: 1. combater a precariedade menstrual e suas consequéncias no Municipio de Quatis; Il. promover a educação em saúde menstrual como parte essencial do cuidado integral à saúde e do processo educacional; W. —reduzir as desigualdades sociais, territoriais e de gênero associadas à menstruação; IV. — estimular o autocuidado físico, emocional e social relacionado ao ciclo menstrual; V. fortalecer e qualificar as ações de acolhimento, escuta e orientagdo no ambito da rede publica de saúde e assisténcia social; VI. articular, de forma intersetorial, as politicas publicas de saude, assisténcia social e educação para uma abordagem integrada da tematica. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 G Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 42. A Política Municipal de Dignidade Menstrual observará as seguintes diretrizes: I. reconhecimento da satide menstrual como parte indissociavel da saúde integral e do direito a dignidade da pessoa humana; I!. respeito a diversidade e as especificidades culturais, sociais e territoriais da populagdo; M. abordagem intersetorial, com articulagdo permanente entre as politicas de saúde, assisténcia social e educação; IV. promogdo da equidade no acesso a informações, orientagdes, insumos e cuidados relacionados a saude menstrual; V. enfrentamento sistematico de estigmas, preconceitos e desinformag@o associados a menstruagdo; VI. alinhamento as diretrizes do Sistema Unico de Saude (SUS) e as politicas publicas federais e estaduais correlatas. CAPITULO IV DAS ACOES PRIORITARIAS Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver, conforme planejamento estratégico e disponibilidade orgamentaria e financeira, as seguintes ações prioritérias: ' l. incentivar e apoiar ações de educação em saúde menstrual na rede pública municipal de ensino e saúde; II. divulgar amplamente informações sobre direitos, serviços e programas relacionados à dignidade menstrual; W. apoiar a capacitação continuada de profissionais da rede pública municipal, especialmente da Atenção Primária à Saúde, da educação e da assistência social; IV. — estimular a articulação com programas federais e estaduais voltados à promoção da dignidade menstrual, potencializando o acesso a recursos e insumos; V. promover ações de acolhimento e orientação qualificada às pessoas que menstruam, respeitadas as atribuições de cada política pública. CAPÍTULO V. DA GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instancia intersetorial, de carater consultivo e articulador, com a finalidade de apoiar a implementacdo e o monitoramento da Politica Municipal de Dignidade Menstrual. Parágrafo Unico. A composi¢do, as atribuições e o funcionamento da instancia de que trata o caput serdo definidos em ato do Poder Executivo, assegurando a participagdo social e respeitando a legislagdo vigente. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO Art. 7º. O Poder Executivo poderá elaborar instrumento de planejamento específico, denominado Plano Municipal de Dignidade Menstrual, em consonância com as diretrizes desta Lei e com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 82. A definição dos fluxos, instrumentos operacionais e demais medidas necessárias à execução da Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser objeto de regulamentação por Decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei. CAPITULO VII DAS DISPOSIGOES FINAIS Art. 92. A execugdo das ações decorrentes desta Lei ocorrera por meio de dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario, e estara condicionada à disponibilidade orgamentaria e financeira do Municipio, observando-se o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e a Lei Orgamentaria Anual (LOA). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Camara Municipal de Quatis, 30 de abri 026. Prefeito Municipal / / PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190