br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

norma nº 1.365/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.365 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.365 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA DIGNIDADE AOS SERVIDOES INATIVOS E PENSIONISTAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id23

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.365 DE 13 DE ABRIL DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
“PROGRAMA DIGNIDADE AOS SERVIDOES 
INATIVOS E PENSIONISTAS”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Dignidade aos Servidores Inativos e Pensionistas, que consiste na concessão de auxílio financeiro mensal destinado: 
|- ao servidor público municipal inativo e ao pensionista que recebam proventos diretamente 
do Município de Quatis; 
11 - ao servidor público municipal inativo e ao pensionista vinculados à entidade de previdência 
própria municipal; 
Il — aos servidores inativos oriundos do Municipio de Barra Mansa que optaram pelo regime 
previdenciario do INSS, bem como seus pensionistas; 
$ 12 O beneficio de que trata este artigo sera concedido exclusivamente aos servidores e 
pensionistas decorrentes de aposentadoria e/ou pensão relativos aos cargos de Niveis |, Il e 
Ill, constantes do Anexo | da Lei Complementar Municipal nº 20/2021. 
$ 22 O valor do auxilio dignidade previsto no caput será baseado no tempo de serviço 
prestados por cada servidor, sendo: 
0-9 anos: 85% = R$ 187,00 
10-19 ANOS 90% = R$ 198,00 
20-30 ANOS 100% = R$ 220,00 
$ 32 O auxilio sera pago ao servidor publico municipal inativo ou ao pensionista todo dia 15 
(quinze) de cada més. 
$ 42 Na hipótese de pagamento de pensdo dividida entre diversos dependentes, o auxilio 
financeiro também sera rateado na mesma proporgéo. 
$ 52 No caso de o pensionista ser também aposentado e perceber ambos os proventos, o 
Auxilio Dignidade sera concedido uma única vez, observados os critérios de tempo de servico 
previstos no $ 22, fazendo jus exclusivamente ao valor mais elevado que resultar da aplicação 
dessas faixas. P 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
ó ç%% Câmara Municipal de Quatis ( Estado do Rio de Janeiro 
Art. 22 O “Programa Dignidade aos Servidores Inativos e Pensionistas” tem como objetivo a melhoria das condições sociais e: 
| — Não terá natureza de vencimentos; 
Il — Não se incorporará ao vencimento ou a qualquer outra remuneração do servidor para nenhum fim ou efeito de direito; 
Il — Não sera base de cálculo para fixagdo de qualquer vencimento, aumento, revisão geral anual, recomposição, parcela trabalhista ou rescisoria; IV — Não configurara rendimento tributavel e não sofrera incidéncia de contribuição para a seguridade social. 
V - Não terá gratificagdo natalina. 
VI — Não terd caráter de auxilio alimentagdo ou cesta basica de alimentos. 
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial mediante Decreto, com base em recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercicio anterior ou em outras fontes legais, conforme abaixo: 
ORGAO: 02 — PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS UNIDADE: 01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAGAO FUNÇÃO: 11 — TRABALHO 
SUBFUNGAO: 331 — PROTEGAO E BENEFICIOS AO TRABALHADOR PROGRAMA: XX — DIGNIDADE AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS AGAO: XX CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.46 — AUXILIO-ALIMENTAGAO VALOR: 310.332,00 
Paragrafo único — Fica o Executivo Municipal autorizado a prover por Decreto, as alteragdes 
necessarias para adequagdo do PPA e da LDO do exercicio de 2026, aprovados pelas leis 1.348/2025 de 16 de outubro de 2025 e 1.352/2025, de 11 de novembro de 2025, respectivamente, para incluséo da dotagdo orcamentaria constante do caput do presente 
artigo, para compatibilizagdo das pegas orgamentarias. 
Art. 42 O Poder Executivo incluirá em suas Leis Orcamentarias Anuais os recursos necessarios 
a continuidade do auxilio financeiro de que trata a presente Lei. 
Art. 52 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, 
quanto ao reajustamento dos valores do auxilio dignidade, critérios de elegibilidade e forma de concess3o. 
Art. 62 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotagdes orgamentarias préprias, consignadas no orcamento em vigor. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190(
Câmara Municipal de Quatis 
/ Estado do Rio de Janeiro n 
Art. 72 Fica revogada, da Lei Municipal nº 177, de 17 de junho de 1998, exclusivamente a parte que dispõe sobre os pensionistas, permanecendo vigentes os demais dispositivos que não conflitarem com o “Programa Dignidade aos Servidores Inativos e Pensionistas” instituído por esta Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

open original →