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norma nº 1.357/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.357 / 2026
Date 2025-11-28
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1.357 - "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS NÃO VISÍVEIS E REGULAMENTA O USO DO COLAR DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM DOENÇAS NÃO VISÍVEIS NO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.357 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS NÃO 
VISÍVEIS E REGULAMENTA O USO DO COLAR 
DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM 
DOENÇAS NÃO VISÍVEIS NO MUNICÍPIO DE 
QUATIS-RIJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Quatis-RJ a política de 
reconhecimento e atenção às pessoas com doenças não visíveis, também chamadas de 
doenças invisíveis, que demandam cuidados especiais e uso de recursos de identificação para 
garantir sua segurança, acesso a direitos e respeito social. 
Parágrafo único. Como instrumento de identificação voluntária e visível, o Município 
reconhecerá o colar ou cordão de girassol como símbolo oficial para indicar que a pessoa com 
doença não visível pode necessitar de atendimento prioritário, abordagem diferenciada ou 
auxílio específico em espaços públicos e privados, especialmente em situações de emergência 
ou vulnerabilidade, devendo ser respeitado por servidores, profissionais e prestadores de 
serviços no território municipal. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doença não visível aquela condição clínica 
crônica ou temporária, que não apresenta sinais externos evidentes, mas que pode provocar 
limitações físicas, psicológicas, sensoriais ou outras, e que requer cuidados especificos, tais 
como, mas não se limitando a: 
I. epilepsia; 
1. diabetes mellitus; 
. doengas autoimunes; 
IV. asma; 
V. fibromialgia; 
VI. enxaqueca crénica; 
VIl. doengas cardiacas silenciosas; 
VIll. doengas renais cronicas; 
IX. — doenças mentais e transtornos psiquidtricos; 
X. — outras condições reconhecidas por laudo médico. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 3º Fica regulamentado o uso do colar de identificação para pessoas com doenças 
não visíveis, com as seguintes diretrizes: 
|. o colar de identificação, ou o Colar do Girassol, deverá conter informagdes basicas 
que permitam a rápida identificacdo da condigdo, instrugdes essenciais para 
atendimento em caso de emergéncia e contatos para comunicagdo imediata; 
I. o uso do colar é voluntario, mas recomendado para seguranga e garantia de 
atendimento emergencial adequado. 
Art. 42 A Administragio Municipal devera promover campanhas de conscientizagdo 
junto a populagdo, profissionais de saude, escolas, órgãos de seguranga publica e transporte 
coletivo para o respeito e atenção as pessoas com doengas n3o visiveis e o reconhecimento 
do colar de identificagdo. 
Art. 52 O Poder Executivo regulamentard esta Lei para fins de execugdo do bom 
andamento da demanda. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Camara Municipal de Quatis, 28 de novembro de 2025. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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