| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.357 / 2026 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1.357 - "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS NÃO VISÍVEIS E REGULAMENTA O USO DO COLAR DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM DOENÇAS NÃO VISÍVEIS NO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.357 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS NÃO VISÍVEIS E REGULAMENTA O USO DO COLAR DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM DOENÇAS NÃO VISÍVEIS NO MUNICÍPIO DE QUATIS-RIJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Quatis-RJ a política de reconhecimento e atenção às pessoas com doenças não visíveis, também chamadas de doenças invisíveis, que demandam cuidados especiais e uso de recursos de identificação para garantir sua segurança, acesso a direitos e respeito social. Parágrafo único. Como instrumento de identificação voluntária e visível, o Município reconhecerá o colar ou cordão de girassol como símbolo oficial para indicar que a pessoa com doença não visível pode necessitar de atendimento prioritário, abordagem diferenciada ou auxílio específico em espaços públicos e privados, especialmente em situações de emergência ou vulnerabilidade, devendo ser respeitado por servidores, profissionais e prestadores de serviços no território municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doença não visível aquela condição clínica crônica ou temporária, que não apresenta sinais externos evidentes, mas que pode provocar limitações físicas, psicológicas, sensoriais ou outras, e que requer cuidados especificos, tais como, mas não se limitando a: I. epilepsia; 1. diabetes mellitus; . doengas autoimunes; IV. asma; V. fibromialgia; VI. enxaqueca crénica; VIl. doengas cardiacas silenciosas; VIll. doengas renais cronicas; IX. — doenças mentais e transtornos psiquidtricos; X. — outras condições reconhecidas por laudo médico. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 3º Fica regulamentado o uso do colar de identificação para pessoas com doenças não visíveis, com as seguintes diretrizes: |. o colar de identificação, ou o Colar do Girassol, deverá conter informagdes basicas que permitam a rápida identificacdo da condigdo, instrugdes essenciais para atendimento em caso de emergéncia e contatos para comunicagdo imediata; I. o uso do colar é voluntario, mas recomendado para seguranga e garantia de atendimento emergencial adequado. Art. 42 A Administragio Municipal devera promover campanhas de conscientizagdo junto a populagdo, profissionais de saude, escolas, órgãos de seguranga publica e transporte coletivo para o respeito e atenção as pessoas com doengas n3o visiveis e o reconhecimento do colar de identificagdo. Art. 52 O Poder Executivo regulamentard esta Lei para fins de execugdo do bom andamento da demanda. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Camara Municipal de Quatis, 28 de novembro de 2025. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190