| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.356 / 2026 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1.356 - "DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO,A MANUTENÇÃO E A REMOÇÃO DE FIAÇÃO E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS EM POSTES DE INFRAESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE QUATIS, ESTABELECE NORMAS E DEFINE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTО." |
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g Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.356 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPOE SOBRE O ORDENAMENTO, A MANUTENGAO E A REMOGAO DE FIAGAO E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS EM POSTES DE INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO DE QUATIS, ESTABELECE NORMAS E DEFINE SANGOES PELO DESCUMPRIMENTO.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12, As empresas concessiondrias, permissionarias e demais ocupantes da infraestrutura de postes localizados no Municipio de Quatis ficam obrigadas a zelar pela manutenção, organização e alinhamento da fiação e dos equipamentos que instalarem. PARAGRAFO UNICO: É vedada a permanéncia de fiação e equipamentos inutilizados, em desuso, soltos ou que representem risco a seguranga da população ou prejudiquem a ordenação da paisagem urbana. Art. 2º. A remoção da fiação e dos equipamentos referidos no paragrafo tnico do art. 12 deverd ser realizada pela empresa responsavel no prazo méximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicagio desta Lei, ou em prazo inferior, em caso de risco iminente à seguranca publica. Art. 32, O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infragdo administrativa, sujeitando a empresa infratora as seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão competente do Poder Executivo: | - Adverténcia; Il - Multa, cujo valor seré estabelecido em regulamento, por cada poste em situagdo irregular. PARAGRAFO UNICO: A aplicagdo das sangdes ndo isenta a empresa da obrigagdo de regularizar a situagdo que deu origem a infração. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 42, O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei. Art. 52, Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. Câmara Municipal de Quatis, 26 de novembro de-2025, X ALVES D’ELIAS Prefejto Municipal PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190