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norma nº 1.356/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.356 / 2026
Date 2025-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1.356 - "DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO,A MANUTENÇÃO E A REMOÇÃO DE FIAÇÃO E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS EM POSTES DE INFRAESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE QUATIS, ESTABELECE NORMAS E DEFINE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTО."
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI N2 1.356 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. 
“DISPOE SOBRE O ORDENAMENTO, A 
MANUTENGAO E A REMOGAO DE FIAGAO E 
EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS EM POSTES DE 
INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO DE QUATIS, 
ESTABELECE NORMAS E DEFINE SANGOES PELO 
DESCUMPRIMENTO.” 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no 
uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12, As empresas concessiondrias, permissionarias e demais ocupantes da 
infraestrutura de postes localizados no Municipio de Quatis ficam obrigadas a zelar pela 
manutenção, organização e alinhamento da fiação e dos equipamentos que instalarem. 
PARAGRAFO UNICO: É vedada a permanéncia de fiação e equipamentos inutilizados, em 
desuso, soltos ou que representem risco a seguranga da população ou prejudiquem a ordenação 
da paisagem urbana. 
Art. 2º. A remoção da fiação e dos equipamentos referidos no paragrafo tnico do art. 12 
deverd ser realizada pela empresa responsavel no prazo méximo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de publicagio desta Lei, ou em prazo inferior, em caso de risco iminente à seguranca 
publica. 
Art. 32, O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infragdo administrativa, 
sujeitando a empresa infratora as seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão 
competente do Poder Executivo: 
| - Adverténcia; 
Il - Multa, cujo valor seré estabelecido em regulamento, por cada poste em situagdo 
irregular. 
PARAGRAFO UNICO: A aplicagdo das sangdes ndo isenta a empresa da obrigagdo de 
regularizar a situagdo que deu origem a infração. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 42, O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei. 
Art. 52, Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. 
Câmara Municipal de Quatis, 26 de novembro de-2025, 
X ALVES D’ELIAS 
Prefejto Municipal 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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