| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.353 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1.353 - "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.353 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLENCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICIPIO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Fica instituida, no âmbito do Municipio de Quatis, a Politica Municipal de Combate a Violéncia contra a Pessoa Idosa, com o objetivo de prevenir, combater e punir toda e qualquer forma de violéncia, negligéncia, discriminago, abandono e maus-tratos praticados contra idosos. Art. 22 Para fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). Art. 32 A Politica Municipal de Combate a Violéncia contra a Pessoa Idosa sera regida pelos seguintes principios: |. respeito a dignidade, a integridade fisica e psiquica e & autonomia da pessoa idosa; Il garantia dos direitos fundamentais da pessoa idosa, com prioridade para a vida, saude, alimentagdo, educagdo, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade e convivéncia familiar e comunitéria; Ill. promover integragdo das ações entre os órgãos publicos e privados, bem como entidades religiosas, no atendimento e proteção da pessoa idosa; IV. — promoção de campanhas educativas e informativas; V. atendimento humanizado e especializado. Art. 42 São objetivos da Politica Municipal de Combate a Violéncia contra a Pessoa Idosa: |. identificar e mapear situagdes de risco a integridade da pessoa idosa no municipio; Il. promover agdes intersetoriais de prevengdo e combate a violéncia contra idosos; lll. oferecer capacitagdo continuada aos profissionais das áreas de saúde, assisténcia social, seguranga publica e demais envolvidos no atendimento a pessoa idosa; IV. estimular dentncias de violéncia por meio de canais acessiveis, sigilosos e eficazes; V. ampliar e fortalecer a rede de proteção a pessoa idosa, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 62 A política instituída por esta Lei serd coordenada por órgão entidade da estrutura do Poder Executivo, a ser por ele designado, observada a prioridade de envolvimento das áreas de Assisténcia Social, Saúde, Educação e Direitos Humanos. Art. 72 O Poder Executivo poderá criar um canal permanente de dentincia, com ampla divulgagdo, podendo ser através de número telefônico, aplicativo, site oficial ou presencialmente nos órgãos da Prefeitura. Art. 8º O Município poderá criar, mediante regulamentação posterior, um Fundo Municipal de Proteção à Pessoa Idosa, destinado a financiar ações desta Política. Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 19 de novembro de 2025. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190