| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.349 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1.349 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA, NO MUNÍCIPIO DE QUATIS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.349 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA, NO MUNICIPIO DE QUATIS-RJ”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista nas unidades municipais de ensino. Parégrafo unico. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA, que possuam seletividade alimentar. Art. 2° O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista tem por atribuicdo propiciar a interface dos responséveis dos alunos autistas com as respectivas unidades de ensino e com o 6rgdo competente que exercer as fungdes planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino. Paragrafo único. Os responsaveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA. Art. 32 Constituem objetivos do Programa: | - mapear os alunos com TEA nas unidades de ensino; |l — relacionar os hébitos alimentares dos alunos com TEA; Il — informar ao érgdo responsével pelo cardápio da merenda escolar a relagdo individualizada dos habitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino; IV — propiciar que os responséveis dos alunos recebam instrugdes do órgão competente pelo cardépio da merenda escolar; V — garantir a oferta da alimentagéo especial ao aluno com TEA; VI — contribuir para a permanéncia do aluno com TEA no ambiente escolar; VIl - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino. Art. 42 O responsével pelo aluno autista é autorizado a enviar sua alimentagdo para a escola. (D Mo PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 — / Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 5º Para o regular cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas que julgar necessárias, observados os ditames da legislação pertinente. Art. 62. Esta Lei entra em vigor, na da data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 22 de OutubW / 'ef/eito Municipal I PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190