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norma nº 1.346/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.346 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1.346 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATOS DE GESTÃO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.275 DE OUTUBRO DE 2023 PARA A GESTÃO PLENA ...
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.346 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONTRATOS DE GESTÃO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS 
LUCRATIVOS, QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.275, DE 11 DE OUTUBRO 
DE 2023, PARA A GESTAO PLENA DA ASSISTENCIA 
FARMACEUTICA MUNICIPAL.” 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de gestão, na forma 
da Lei Municipal n® 1.275/2023, com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como 
Organizagbes Sociais, para a gestão plena da Assisténcia Farmacéutica Municipal. 
Art. 22. O contrato de gestdo podera contemplar, entre outros: 
| — a gestdo da Farmácia Municipal; 
Il - a operação e administragdo de Centrais de Abastecimento Farmacéutico (CAF); 
lll — a seleção, aquisicdo, armazenamento, distribuicdo e dispensagdo de medicamentos, 
incluindo os medicamentos basicos e controlados; 
IV - o cumprimento de decisdes judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos; 
V —aaquisi¢do emergencial de medicamentos de alto custo, quando a Secretaria de Estado de 
Saude não assegurar a integralidade da oferta, a fim de evitar bloqueios judiciais e garantir a 
continuidade da assisténcia, de maneira suplementar; 
VI — a promoção do uso racional de medicamentos e da farmacovigilancia. 
Vil — a integração das agdes da Assisténcia Farmacéutica as Redes de Atenção a Saúde (RAS). 
Parágrafo único. A integracdo das ações da Assisténcia Farmacéutica as Redes de Atenção a 
Saúde serd regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definird os fluxos, protocolos e 
instrumentos necessarios a sua execugdo, devendo observar as diretrizes nacionais do Sistema Unico 
de Saúde — SUS, as atualizagdes periddicas da Politica Nacional de Assisténcia Farmacéutica, da 
Politica Nacional de Medicamentos e demais normas técnicas correlatas, de modo a assegurar a 
continuidade, a integralidade e a qualidade do cuidado. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
2 & é% Cémara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 32. O contrato de gestão observara os seguintes principios: 
| —integralidade, universalidade e equidade no acesso a medicamentos; 
Il — transparéncia na execução orgamentaria e financeira; 
Il - metas quantitativas e qualitativas previamente pactuadas; 
IV —monitoramento e avaliagdo continua pela Secretaria Municipal de Saúde, Controladoria 
Geral do Municipio e pelo Conselho Municipal de Satde. 
Art. 42, O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo metas, indicadores, formas de monitoramento, fiscalização e critérios de avaliação de 
resultados. 
Art. 52. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotagdes 
prdprias do orgamento, suplementadas se necessario. 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
bro de 2@5\ / Câmara Municipal de Quatis, 23 de setem 
Prefeito Míml::lpal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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