| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.344 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°1.344- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONTRA O BULLYING E CYBERBULLYING NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS OU SIMILARES DO MUNICÍPIO FR QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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: â% Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro < LEI Nº 1.344 DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONTRA O BULLYING E CYBERBULLYING NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS OU SIMILARES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12. Ficam instituidas, no ambito do Municipio de Quatis, medidas de proteção a crianga e ao adolescente contra o bullying e o cyberbullying, formas de violéncia psicologica, moral e cibernética, nas unidades escolares publicas e privadas, ou similares. § 12, Para os fins desta Lei, entende-se por bullying toda pratica de violéncia fisica ou psicolégica, intencional e repetitiva, sem motivagdo evidente, praticada por um ou mais individuos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, humilhar, agredir, excluir ou causar dor e sofrimento à vitima. Essas ações podem se manifestar por meio de agressdes verbais, fisicas, sociais ou morais, dentro do ambiente escolar ou em locais relacionados a convivéncia escolar. § 29, Entende-se por cyberbullying qualquer conduta definida no §19 desta Lei que se materialize por meio eletrénico, como internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, emails ou outras tecnologias digitais. Art. 22. As unidades escolares publicas e privadas de educação, ou similares, do Municipio de Quatis, deverdo incluir em seus projetos pedagégicos medidas de conscientizagdo, prevengdo, identificagdo e combate ao bullying e a0 cyberbullying. Art. 32. Para o enfrentamento do bullying e do cyberbullying, as escolas deverdo adotar, entre outras, as seguintes ações: |. Implementar campanhas educativas de informagdo, conscientizacdo e identificagdo do bullying e cyberbullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos, legais e sociais, promovendo o engajamento de pais, responsaveis e da comunidade escolar; |. Observar e identificar possiveis vitimas e autores de bullying ou cyberbullying por meio de acompanhamento comportamental, utilizando mecanismos pedagogicos e ndo invasivos que possibilitem a detecgdo e o monitoramento dos casos; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro u Desenvolver atividades educativas, com distribuição de material de apoio, realização de palestras, debates, oficinas e uso de recursos visuais e audiovisuais. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em integragdo com outros órgãos municipais, estruturar e supervisionar a formação continuada dos docentes e equipes pedagdgicas para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 52. As unidades escolares municipais poderdo firmar parcerias com órgãos publicos e entidades da sociedade civil para a realizagdo de ações previstas nesta Lei. Art. 62. As medidas previstas nesta Lei serdo implementadas sem prejuizo de outras agbes e programas municipais que tratem da promogdo da cultura da paz, da convivéncia respeitosa e da prevenção a violéncia escolar. Art. 72. As unidades escolares poderdo encaminhar as vitimas e os autores de bullying e cyberbullying aos servigos de assisténcia médica, social, psicolgica e juridica disponiveis no municipio, sempre que necessario, com ciéncia dos pais ou responsaveis. Art. 82, Para efetivagdo do programa, a Administragdo Publica podera se utilizar das estruturas e recursos já existentes, podendo promover sua ampliagdo conforme discricionariedade do Poder Executivo e desde que incluso na legislagdo financeira e orgamentaria do Municipio. Art. 92, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo e revoga a Lei n2 719, de 17 de dezembro de 2010. Prefgito Municipal PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190