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norma nº 1.344/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.344 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaLEI MUNICIPAL N°1.344- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONTRA O BULLYING E CYBERBULLYING NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS OU SIMILARES DO MUNICÍPIO FR QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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: â% Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
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LEI Nº 1.344 DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE 
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
CONTRA O BULLYING E CYBERBULLYING NAS 
UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS 
OU SIMILARES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12. Ficam instituidas, no ambito do Municipio de Quatis, medidas de proteção a 
crianga e ao adolescente contra o bullying e o cyberbullying, formas de violéncia psicologica, 
moral e cibernética, nas unidades escolares publicas e privadas, ou similares. 
§ 12, Para os fins desta Lei, entende-se por bullying toda pratica de violéncia fisica ou 
psicolégica, intencional e repetitiva, sem motivagdo evidente, praticada por um ou mais 
individuos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, humilhar, agredir, excluir 
ou causar dor e sofrimento à vitima. Essas ações podem se manifestar por meio de agressdes 
verbais, fisicas, sociais ou morais, dentro do ambiente escolar ou em locais relacionados a 
convivéncia escolar. 
§ 29, Entende-se por cyberbullying qualquer conduta definida no §19 desta Lei que se 
materialize por meio eletrénico, como internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, e￾mails ou outras tecnologias digitais. 
Art. 22. As unidades escolares publicas e privadas de educação, ou similares, do 
Municipio de Quatis, deverdo incluir em seus projetos pedagégicos medidas de 
conscientizagdo, prevengdo, identificagdo e combate ao bullying e a0 cyberbullying. 
Art. 32. Para o enfrentamento do bullying e do cyberbullying, as escolas deverdo 
adotar, entre outras, as seguintes ações: 
|. Implementar campanhas educativas de informagdo, conscientizacdo e 
identificagdo do bullying e cyberbullying, esclarecendo sobre os aspectos 
éticos, legais e sociais, promovendo o engajamento de pais, responsaveis e da 
comunidade escolar; 
|. Observar e identificar possiveis vitimas e autores de bullying ou cyberbullying 
por meio de acompanhamento comportamental, utilizando mecanismos 
pedagogicos e ndo invasivos que possibilitem a detecgdo e o monitoramento 
dos casos; 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
u Desenvolver atividades educativas, com distribuição de material de apoio, 
realização de palestras, debates, oficinas e uso de recursos visuais e 
audiovisuais. 
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em 
integragdo com outros órgãos municipais, estruturar e supervisionar a formação continuada 
dos docentes e equipes pedagdgicas para o cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 52. As unidades escolares municipais poderdo firmar parcerias com órgãos 
publicos e entidades da sociedade civil para a realizagdo de ações previstas nesta Lei. 
Art. 62. As medidas previstas nesta Lei serdo implementadas sem prejuizo de outras 
agbes e programas municipais que tratem da promogdo da cultura da paz, da convivéncia 
respeitosa e da prevenção a violéncia escolar. 
Art. 72. As unidades escolares poderdo encaminhar as vitimas e os autores de bullying 
e cyberbullying aos servigos de assisténcia médica, social, psicolgica e juridica disponiveis no 
municipio, sempre que necessario, com ciéncia dos pais ou responsaveis. 
Art. 82, Para efetivagdo do programa, a Administragdo Publica podera se utilizar das 
estruturas e recursos já existentes, podendo promover sua ampliagdo conforme 
discricionariedade do Poder Executivo e desde que incluso na legislagdo financeira e 
orgamentaria do Municipio. 
Art. 92, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo e revoga a Lei n2 719, de 
17 de dezembro de 2010. 
Prefgito Municipal 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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