| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.339 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Lei Municipal n° 1.339 - INSTITUI O PROGRMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA PARA DOAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU DESTINAÇÃO ADEQUADO, DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.339 DE 14 DE JULHO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA FARMACIA SOLIDARIA PARA DOAGAO, DISTRIBUICAO OU DESTINAGAQ ADEQUADA DE MEDICAMENTOS NO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Cémara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a implementar no 4mbito do Municipio de Quatis 0 programa Farmdcia Solidaria, que objetiva a conscientizagdo da população e viabilização de doagdes de medicamentos em perfeita condicdo de uso, para distribuicio gratuita a população atendida pela Farmacia Municipal, e do descarte adequado de medicamentos que por qualquer motivo ndo esteja em perfeita condigdo de uso, a fim que lhe seja dado destinação final conforme determinacées legais referentes. §12. O programa de que trata o caput deste artigo, visa o auxilio no tratamento de saúde de pessoas, por meio do acesso gratuito a medicamentos, provenientes de doagdes e o correto descarte de medicamentos inserviveis. §22. O programa de que trata o caput deste artigo, funcionara como um servigo complementar as farmécias basicas do SUS. §32. O acesso aos medicamentos seguird os principios do SUS de universalizacio, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 22. O programa consiste em receber doagdo de medicamentos não utilizados pela populagdo, clinicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacéutico e a sua subsequente distribuição gratuita a populagdo, sob responsabilidade técnica de um farmacéutico, apés rigoroso controle de sua integridade. §12. O programa podera receber medicamentos vencidos ou inserviveis, somente oriundos de pessoas fisicas, com a finalidade de promover o descarte sanitario e ambientalmente adequado. §22. Os medicamentos serdo distribuidos nas condições sanitdrias previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo de validade. Art. 32 - O programa Farmécia Solidaria tem como atribuigdo: | - efetuar o recebimento de doagdes de medicamentos de pessoas fisicas ou juridicas; Il - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logistica de transporte; / PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Il- planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, distribuição e descarte de medicamentos; IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Residuos de Servigos de Saúde (PG RSS) e as legislagdes pertinentes; VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saida dos medicamentos recebidos em doação por principio ativo, fabricante, validade, lote de fabricagdo, dados do beneficiario e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessario; VIl - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacéutico, podendo ser auxiliado por voluntérios, estagiarios estudantes de farmacia ou areas afins; VIll- efetuar a distribuição gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais; IX - emitir relatérios gerenciais das doagGes, entradas e saidas do estoque e dos descartes; X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos € outros recursos necessérios para o funcionamento regular do programa; Xl - incentivar a participacdo da sociedade civil, organizagdes governamentais e não governamentais, nas ações do programa Farmacia Solidaria; XII - manter intercdmbio com Municipios visando & manutencdo e desenvolvimento do programa mediante permuta de medicamentos; XIll - realizar campanhas institucionais de arrecadacio de medicamentos junto a laboratérios, distribuidores de medicamentos, farmacias, profissionais da saúde e populagio em geral; XIV - realizar campanhas de conscientizagio da populagdo sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importancia da doagdo ao programa dos medicamentos em desuso sem violação da embalagem primaria e dentro do prazo de validade; XV - realizar campanhas de conscientizagdo da população sobre a importancia do descarte adequado de medicamentos inserviveis e os prejuizos sanitarios e ambientais decorrentes do descarte inadequado; XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias continuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e beneficios aos usuários; XVII - prestar assisténcia farmacéutica. Art. 42. Os gestores do programa instituirio mecanismos de gerdncia e comunicação de modo a aperfeicoar arrecadagio, o armazenamento e distribui¢do dos medicamentos. Art. 52. Todo medicamento recebido deverd fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 : Qâ% Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 62. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo programa Farmácia Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte. $ 12. Não podem ser aproveitados ou distribuídos sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: | - Fora do prazo de validade; Il - Medicamento manipulado; Il - Medicamento suspeito de fraude; IV - Medicamento mal identificado, com nome ilegivel ou em lingua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentragdo; V - Medicamentos com integridade fisica comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na colorago, umidade, deformagéo aparente e outros danos; VI - Medicamentos com lacre ou embalagem primaria violados; VIl — Medicamentos que exijam acondicionamento em local refrigerado, mesmo que seus lacres estejam inviolados; $ 22. Os medicamentos doados não aproveitaveis cuja distribuicdo seja vedada serão descartados na forma da lei. $ 3º, É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 7º, Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), observadas a legislação vigente. Art. 82, A captação e distribuição dos medicamentos doados ocorrerão na(s) farmacia(s) pablica(s) do Municipio, ou em farmácias sem fins lucrativos a partir de convénios ou parcerias com a gestdo publica, sob responsabilidade técnica do farmacéutico e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmacia e legislação aplicével. Art. 9º, A distribuição de medicamentos ao beneficiario, destinatério final, somente serd efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos: |- portar receitudrio original, prescrito de maneira clara e legivel, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura e carimbo, registro no órgão profissional conforme legislagio vigente; 11 - O beneficiario devera apresentar documento de identificacdo com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado; $ 1°. Fica vedada a distribuicdo de medicamentos ao beneficiario menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsavel. O Responsavel deverd apresentar documento de identificação com foto, juntamente com os documentos exigidos do beneficidrio. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro § 2º. Os beneficiários deste programa, ou seus representantes, deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da retirada. Art. 10. Medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados conforme legislação vigente. Art. 11. A Secretaria de Saúde do Municipio, promoverd campanhas educacionais para sensibilizar a populagdo, com os seguintes objetivos: | - Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condigdes de uso a populagio mais vulneravel; Il - Evitar o descarte inadequado no meio ambiente; Il - Conscientizar a população quanto a importéncia do ato da solidariedade; IV - Armazenar corretamente os medicamentos; V - Evitar a automedicagéo e o consumo inadequado de medicamentos; VI - Retirar os medicamentos em desuso das residéncias; VIl - Promover o uso racional de medicamentos. Art. 12. Todas as instituições responsaveis pela distribuição e descarte dos medicamentos ficam submetidas a fiscalizagdo da Vigilancia Sanitária e do Conselho Regional de Farmécia. Art. 13. Para efetivacio do programa Farmácia Solidaria a Administragdo Publica poderá se utilizar das estruturas e recursos já existentes, podendo promover sua ampliagdo conforme discricionariedade do Poder Executivo e desde que incluso na legislação financeira e orcamentaria do Municipio. Art. 14. Esta Lei entra em vigor, na da data de sua publicação. 7 X ALVES D'ELIAS | Municipat™ PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190