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norma nº 1.338/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.338 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaLei Municipal n° 1.338 - "INSTITUI O PROGRAMA CAIXA D'ÁGUA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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3 l?% Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.338 DE 7 DE JULHO DE 2025. 
“INSTITUI O PROGRAMA CAIXA D'ÁGUA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Fica instituido o Programa Caixa D'dgua Social em residéncias localizadas no Municipio de Quatis, com o objetivo de possibilitar o acesso da populagdo vulneravel 3 reservacdo de dgua potavel. Paragrafo único. O Programa observard os termos e as condições disciplinadas nesta lei e será implantado e administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, órgão responsével pelo abastecimento público de água do Municipio em parceria com a Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS. 
Art. 22 O Programa consiste no fornecimento, a titulo gratuito, de “kit” para reservacio de água, a usuário, pessoa física, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietário ou detentor, a qualquer título, da posse do imóvel usuário do serviço de abastecimento de água fornecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, que preencher os critérios previstos nesta Lei, e manifestar, mediante requerimento, interesse no Programa. 
Art. 32 São critérios para enquadramento do usuário no Programa: 
|- o imóvel deve compor a Categoria Residencial; 
11 - a familia domiciliada no imével deve estar inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CADUnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que rege o CADUnico; 
Il - a familia domiciliada no imével deverá ter renda mensal de até 3 (trés) salarios minimos nacional vigente; 
IV - ser o imével abastecido pela rede publica de distribuicdo de dgua; 
V-0 imodvel deve possuir padrão adequado para a instalação; 
VI - ter o pagamento da conta de água em dia com a Prefeitura de Quatis. 
Art. 4º Para aderir ao Programa, o usuário interessado deverd, além de cumprir com os critérios estabelecidos no artigo 39, retirar e preencher o formulério junto & Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS e abrir um Processo Administrativo no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Quatis juntamente com os seguintes documentos: 
| - Carteira de identidade ou documento equivalente com foto, cartdo de cadastro de pessoas fisicas (CPF) e comprovante de endereco para atualização cadastral; 
Il - matricula atualizada do imével (expedida em até 90 dias), ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação ou qualquer outro documento indicativo da legitimidade de posse; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Il = ciéncia e autorização do proprietário do imóvel no requerimento a ser firmado, quando este não for o próprio solicitante; 
IV - comprovante de Inscrição no CADUnico; 
V - comprovante de Quitação das Contas de Água com a Prefeitura de Quatis. 
Art. 5º O requerimento para adesão deverá ser preenchido e apresentado pelo usuário interessado no Programa, ou por exceção: 
| - por terceiro, munido de procuração, pública ou particular, específica para este fim, com reconhecimento de firma da assinatura; 
Il- por curador nomeado, mediante apresentacdo de copia autenticada do termo de curatela, ou cópia simples acompanhada do original. 
Art. 62 Caso o número de inscritos no Programa supere a quantidade de “kits” disponiveis serão adotados os seguintes critérios de prioridade e desempate para instalagdo: 
| - localização da residéncia em bairro de quota elevada e/ou com histérico de desabastecimento de agua; 
Il - requerente idoso e/ou portador de deficiéncia ou, ainda, o requerente que comprovar, mediante apresentação de Laudo Médico atualizado, possuir Pessoa com Deficiéncia - PcD na familia residente no imóvel a ser contemplado; 
lll - renda per capita familiar igual ou inferior a % (um quarto) do saldrio minimo nacional vigente, conforme pardmetro da Politica Nacional de Assisténcia Social; 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI realizard fiscalizagdo no imével a fim de comprovar: 
| - a adequação do padrão da residéncia para o recebimento futuro do “kit”; 
Il - os itens do “kit” que serão necessérios para a instalação naquela unidade residencial, conforme listado no requerimento preenchido pelo interessado. 
Art. 82 O “kit” de reservação de dgua serd entregue, a titulo gratuito, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI e será composto por itens a serem especificados em regulamento. 
| - um reservatério de dgua com capacidade de armazenamento para 1.000 litros; 
Il - pegas e acessérios para a instalagdo; 
I - hidrémetro. 
§12 O “kit” serd personalizado de acordo com a necessidade de cada moradia, a ser verificado vistoria técnica constante do art. 72 desta Lei, respeitando as quantidades maximas descritas no regulamento a ser expedido; 
§ 22 Fica a cargo do Municipio apenas a entrega do “kit” no local da residéncia do usuário beneficiado. 
§ 32 O Programa não inclui servicos de instalação e conservação do reservatério, constituindo obrigagdo do usuário beneficiado. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
& 
2)À 
& Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
§ 4º O beneficio fica limitado a 1 (um) “kit” individual para cada residência, sendo possível o atendimento de vários núcleos familiares residentes no mesmo enderego, observando-se o que consta na base de dados do CADUnico, desde que preenchidos todos os critérios estabelecidos nesta Lei; 
$ 52 Como o Programa nio contempla instalação nem manutencdo dos equipamentos, o imóvel contemplado não sera elegivel a participar novamente do programa, seja por deterioragio do equipamento anteriormente fornecido ou a que titulo for; 
§ 62 O usuario contemplado não poderd participar do Programa pelo periodo de 01 (um) ano a contar da entrega do “kit”, mesmo se estiver residindo em endereco diverso; 
Art. 92 Cumpridas todas as exigéncias estabelecidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentara, a Prefeitura Municipal de Quatis, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da fiscalizagdo que atestou que oimével estd apto ao recebimento do “kit” para realizar a classificação prioritaria dos requerentes e realizar a entrega dos “kits”. 
Art. 10. O número de contemplados respeitara o Orçamento Anual que será definido pelo Executivo Municipal a cada ano. 
Art. 11. O usudrio beneficiado terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos para efetuar a instalagdo do reservatério, contados da data de entrega do “kit” pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI. 
§ 12 Decorrido esse prazo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI realizard vistoria no imével a fim de comprovar a instalagdo do reservatério. 
$ 22 Acaso o beneficiario não permita a entrada da fiscalização ou acaso a fiscalizagdo não encontre ninguém que possa franquear a entrada em 02 (duas) visitas, sera considerado que o “kit” não foi instalado. 
§ 32 O descumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ensejará a eliminação do usudrio do Programa, bem como a obrigatoriedade de restituir o valor correspondente ao erério, ficando a Prefeitura autorizada a realizar a cobranga do valor atualizado do “kit” fornecido na conta de agua do usudrio beneficiado. 
Art. 12. O presente Programa terá duração por prazo indeterminado, ficando a quantidade de “kits” a serem fornecidos anualmente condicionada à existéncia de dotação orçamentária capaz de suportar a despesa em questão. 
Art. 13. As despesas para implementação e execução do Programa correrão por dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Governo — SMG para o exercício de 2025 e seguintes. uuu 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua public)ação. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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