| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.338 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Lei Municipal n° 1.338 - "INSTITUI O PROGRAMA CAIXA D'ÁGUA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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3 l?% Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.338 DE 7 DE JULHO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA CAIXA D'ÁGUA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Fica instituido o Programa Caixa D'dgua Social em residéncias localizadas no Municipio de Quatis, com o objetivo de possibilitar o acesso da populagdo vulneravel 3 reservacdo de dgua potavel. Paragrafo único. O Programa observard os termos e as condições disciplinadas nesta lei e será implantado e administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, órgão responsével pelo abastecimento público de água do Municipio em parceria com a Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS. Art. 22 O Programa consiste no fornecimento, a titulo gratuito, de “kit” para reservacio de água, a usuário, pessoa física, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietário ou detentor, a qualquer título, da posse do imóvel usuário do serviço de abastecimento de água fornecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, que preencher os critérios previstos nesta Lei, e manifestar, mediante requerimento, interesse no Programa. Art. 32 São critérios para enquadramento do usuário no Programa: |- o imóvel deve compor a Categoria Residencial; 11 - a familia domiciliada no imével deve estar inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CADUnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que rege o CADUnico; Il - a familia domiciliada no imével deverá ter renda mensal de até 3 (trés) salarios minimos nacional vigente; IV - ser o imével abastecido pela rede publica de distribuicdo de dgua; V-0 imodvel deve possuir padrão adequado para a instalação; VI - ter o pagamento da conta de água em dia com a Prefeitura de Quatis. Art. 4º Para aderir ao Programa, o usuário interessado deverd, além de cumprir com os critérios estabelecidos no artigo 39, retirar e preencher o formulério junto & Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS e abrir um Processo Administrativo no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Quatis juntamente com os seguintes documentos: | - Carteira de identidade ou documento equivalente com foto, cartdo de cadastro de pessoas fisicas (CPF) e comprovante de endereco para atualização cadastral; Il - matricula atualizada do imével (expedida em até 90 dias), ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação ou qualquer outro documento indicativo da legitimidade de posse; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Il = ciéncia e autorização do proprietário do imóvel no requerimento a ser firmado, quando este não for o próprio solicitante; IV - comprovante de Inscrição no CADUnico; V - comprovante de Quitação das Contas de Água com a Prefeitura de Quatis. Art. 5º O requerimento para adesão deverá ser preenchido e apresentado pelo usuário interessado no Programa, ou por exceção: | - por terceiro, munido de procuração, pública ou particular, específica para este fim, com reconhecimento de firma da assinatura; Il- por curador nomeado, mediante apresentacdo de copia autenticada do termo de curatela, ou cópia simples acompanhada do original. Art. 62 Caso o número de inscritos no Programa supere a quantidade de “kits” disponiveis serão adotados os seguintes critérios de prioridade e desempate para instalagdo: | - localização da residéncia em bairro de quota elevada e/ou com histérico de desabastecimento de agua; Il - requerente idoso e/ou portador de deficiéncia ou, ainda, o requerente que comprovar, mediante apresentação de Laudo Médico atualizado, possuir Pessoa com Deficiéncia - PcD na familia residente no imóvel a ser contemplado; lll - renda per capita familiar igual ou inferior a % (um quarto) do saldrio minimo nacional vigente, conforme pardmetro da Politica Nacional de Assisténcia Social; Art. 7º A Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI realizard fiscalizagdo no imével a fim de comprovar: | - a adequação do padrão da residéncia para o recebimento futuro do “kit”; Il - os itens do “kit” que serão necessérios para a instalação naquela unidade residencial, conforme listado no requerimento preenchido pelo interessado. Art. 82 O “kit” de reservação de dgua serd entregue, a titulo gratuito, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI e será composto por itens a serem especificados em regulamento. | - um reservatério de dgua com capacidade de armazenamento para 1.000 litros; Il - pegas e acessérios para a instalagdo; I - hidrémetro. §12 O “kit” serd personalizado de acordo com a necessidade de cada moradia, a ser verificado vistoria técnica constante do art. 72 desta Lei, respeitando as quantidades maximas descritas no regulamento a ser expedido; § 22 Fica a cargo do Municipio apenas a entrega do “kit” no local da residéncia do usuário beneficiado. § 32 O Programa não inclui servicos de instalação e conservação do reservatério, constituindo obrigagdo do usuário beneficiado. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 & 2)À & Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro § 4º O beneficio fica limitado a 1 (um) “kit” individual para cada residência, sendo possível o atendimento de vários núcleos familiares residentes no mesmo enderego, observando-se o que consta na base de dados do CADUnico, desde que preenchidos todos os critérios estabelecidos nesta Lei; $ 52 Como o Programa nio contempla instalação nem manutencdo dos equipamentos, o imóvel contemplado não sera elegivel a participar novamente do programa, seja por deterioragio do equipamento anteriormente fornecido ou a que titulo for; § 62 O usuario contemplado não poderd participar do Programa pelo periodo de 01 (um) ano a contar da entrega do “kit”, mesmo se estiver residindo em endereco diverso; Art. 92 Cumpridas todas as exigéncias estabelecidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentara, a Prefeitura Municipal de Quatis, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da fiscalizagdo que atestou que oimével estd apto ao recebimento do “kit” para realizar a classificação prioritaria dos requerentes e realizar a entrega dos “kits”. Art. 10. O número de contemplados respeitara o Orçamento Anual que será definido pelo Executivo Municipal a cada ano. Art. 11. O usudrio beneficiado terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos para efetuar a instalagdo do reservatério, contados da data de entrega do “kit” pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI. § 12 Decorrido esse prazo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI realizard vistoria no imével a fim de comprovar a instalagdo do reservatério. $ 22 Acaso o beneficiario não permita a entrada da fiscalização ou acaso a fiscalizagdo não encontre ninguém que possa franquear a entrada em 02 (duas) visitas, sera considerado que o “kit” não foi instalado. § 32 O descumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ensejará a eliminação do usudrio do Programa, bem como a obrigatoriedade de restituir o valor correspondente ao erério, ficando a Prefeitura autorizada a realizar a cobranga do valor atualizado do “kit” fornecido na conta de agua do usudrio beneficiado. Art. 12. O presente Programa terá duração por prazo indeterminado, ficando a quantidade de “kits” a serem fornecidos anualmente condicionada à existéncia de dotação orçamentária capaz de suportar a despesa em questão. Art. 13. As despesas para implementação e execução do Programa correrão por dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Governo — SMG para o exercício de 2025 e seguintes. uuu Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua public)ação. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190