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norma nº 4/2001

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
EMENDA Nº 004/2001
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ
EMENTA: ALTERA A LEI QUA DO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e/a MESA
EXECUTIVA promulga a seguinte:
seguinte redação:
fixada através
Legislação Específica, e ao seguinte:
representação;
remuneração do vereador;
função, em 2/3 (dois terços) do seu subsídio;
arrecadação do Município, conforme a Constituição Federal.
(dois terços) da remuneração do Vereador.
Art. 1º - Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 23 da LOM.
“Art. 23-—..
Parágrafo Único — O Município não poderá dar nome de pessgas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza”.
Art, 2º - Fica Suprimida a Seção VII, no Título II, Capítulo I, que tem a
TÍTULO HI
SEÇÃO VII ,
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 73 — A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Nisto será
de resolução, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e na
I - a remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de
H - o subsídio do Prefeito será equivalente a 2 (duas) vezes o | valor da
II - a verba de representação do prefeito será fixada, pelo efetivo exercício da
IV —o Vice-Prefeito receberá remuneração equivalente a do Vereador.
V — a remuneração do vereador não poderá ultrapassar 5% (cinto por cento) da
VI — a verba de representação do Presidente da Câmara será efjuivalênte a 2/3
RUA FAUSTINO PINHEIRO, 333 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUÁTIS - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
VIH — a verba de representação do 1º Secretário da Cá
equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração do Vereador.
Parágrafo Unico —- A remuneração dos vereadores, do Prefeito
e Vice-Prefeito,
de que trata este Capítulo, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar os vencimentos dos servidores municipais, por Ato da Mesa Executiva da Câmara.
Art. 3º - Fica adicionada a Seção VII, no Título III, Capítulo I da LOM, com a
seguinte redação:
TÍTULO II
SEÇÃO VII ,
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 73 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da ira até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguihte, o
ervado o
disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro é na e Lei
Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qual
com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Parágrafo Único — Os subsídios serão revistos na mesma ép
proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
fuer vinculação,
bca e na mesma
Art. 73-A — Os subsídios dos Vereadores serão divididos eml parte lfixa e em
parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
$ 1º - O subsídio do Presidente e o 1º Secretário poderá ser diferenciado para
fazer jus aos encargos da representação.
$ 2º - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra
espécie remuneratória.
$ 3º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
$ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma éppca e proporção
da fixada para o Prefeito.
Art. 73-B - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo remuneratório
os previstos na Constituição Federal.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 73-C - Poderá ser prevista indenização para as sessões
desde que observados os limites referidos no artigo anterior.
Art. 73-D - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamentp e alimentação.
Art. 4º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 24 de outubro dé 2001.
FRANCISCO ANT NIO DE PAULA FRANCO
residente
a
NAS
ALVARO LUIZ DA FONSECA MARIA-APARECIDA A S NOVAES
1º Vice-President 2º Vice-Presidente
E o RAFAEL
2º Secretário
RUA FAUSTINO PINHEIRO, 333 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS -|RJ

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