| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.333 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Lei Municipal n° 1.333 - AUTORIZA O EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E DESTINAR A CONTRAPARTIDA FÍSICO E FINANCEIRA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL N° 14.620 DE 13DE JULHO DE2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.333 DE 9 DE JUNHO DE 2025. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES E DESTINAR CONTRAPARTIDA FÍSICO E FINANCEIRA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12. O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessarias para construgdo de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida na modalidade oferta publica. Art. 22. Para a implementagdo do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a Xl do art. 82 da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, como agentes repassadores do referido programa, na forma definida pelo Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda. $ 12 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverdo ter por objeto ajustes e adequacgdes direcionadas para a consecução das finalidades do programa. § 22 O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas areas rurais e urbanas. Art. 32. O Executivo Municipal, observados os requisitos legais, podera proceder a doação de terrenos de sua propriedade aos beneficirios selecionados conforme: I. o disposto na Legislagdo Federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida; IIl. os requisitos estabelecidos pela portaria n2 725, de 15 de junho de 2023 do Ministério das Cidades e/ou suas alteragdes; W. Lei Federal nº 14.133 bem como pela Política Municipal de Habitação vigente, e; IV. — demais legislações aplicaveis, conforme o caso. § 12 As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a area urbana ou de expansdo urbana unicipio, observado e em conformidade com as leis municipais afetas ao tema. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro $ 2º As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na Legislação Federal, Municipal e regulamentação do Ministério das Cidades que normatizam o Programa Minha Casa Minha Vida e as políticas habitacionais de interesse social. §3° O Poder Executivo Municipal, quando não atuar diretamente, será responsável por acionar as concessionárias e/ou as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária. $ 4º Os serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - oferta pública - faixa 1. Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar exclusivamente aos beneficiários que compõem a Faixa 1, selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais. $ 1º. Os recursos financeiros a serem aportados, quando houverem, serão transferidos diretamente à Instituição Financeira Autorizada, de acordo com as cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso - TAC a ser firmado com esta Instituição. § 2º. Previamente a qualquer aporte oriundo do presente programa, quando os valores já puderem ser apurados, devera a Administragdo Pública atender os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo os previsto nos arts. 15, 16 e 17. Art. 52. Os projetos de habitação social dentro do Programa Minha Casa Minha Vida serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infraestrutura, Governo, Finangas e Assisténcia Social. Pardgrafo único. As unidades habitacionais oriundas dos projetos de habitação social não poderão ter area util construida, inferior a 40 m? (quarenta metros quadrados), bem como devem seguir a tipologia minima estabelecida pelo Ministério das Cidades. Art. 62. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de habitação vigente; Art. 72. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - oferta publica - faixa 1, fica avencado que para atender as familias beneficiadas no referido programa: l. os imdveis territoriais ofertados pelo programa, ficardo isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante o periodo de inicio e término da construgio das unidades imobilidrias, desde que comprovadas através do Alvara de Construção (inicio), e do Alvard de Habite-se (término); Il. as unidades habitacionais que serdo construidas ficardo isentas do pagamento do ISSQN, independente da obrigatoriedade das emissdes de seus alvaras correspondentes; . ficara assegurada a isengdo permanente e incondicional o Imposto de Transmissdo de Bens Imóveis - ITBI, competéncia municipal, incidentes nos fatos geradores, nas transferéncias onerosas das unidades imobilidrias, quando ofertados do programa aos beneficiarios. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 9 de junho de 2025. Prefgito Municipal PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190