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norma nº 1.333/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.333 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaLei Municipal n° 1.333 - AUTORIZA O EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E DESTINAR A CONTRAPARTIDA FÍSICO E FINANCEIRA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL N° 14.620 DE 13DE JULHO DE2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.333 DE 9 DE JUNHO DE 2025. 
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES E DESTINAR 
CONTRAPARTIDA FÍSICO E FINANCEIRA PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 
FEDERAL Nº 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12. O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessarias para 
construgdo de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa 
Minha Vida na modalidade oferta publica. 
Art. 22. Para a implementagdo do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, 
Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a Xl do art. 82 da Lei Federal 
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, como agentes repassadores do referido programa, na forma 
definida pelo Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda. 
$ 12 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e 
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverdo ter por objeto ajustes e adequacgdes 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
§ 22 O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares 
para estimular o Programa nas areas rurais e urbanas. 
Art. 32. O Executivo Municipal, observados os requisitos legais, podera proceder a doação de 
terrenos de sua propriedade aos beneficirios selecionados conforme: 
I. o disposto na Legislagdo Federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida; 
IIl. os requisitos estabelecidos pela portaria n2 725, de 15 de junho de 2023 do Ministério das 
Cidades e/ou suas alteragdes; 
W. Lei Federal nº 14.133 bem como pela Política Municipal de Habitação vigente, e; 
IV. — demais legislações aplicaveis, conforme o caso. 
§ 12 As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 - 
Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a area urbana ou de expansdo urbana unicipio, 
observado e em conformidade com as leis municipais afetas ao tema. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
$ 2º As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida deverão 
conter a infraestrutura necessária estabelecida na Legislação Federal, Municipal e regulamentação do 
Ministério das Cidades que normatizam o Programa Minha Casa Minha Vida e as políticas 
habitacionais de interesse social. 
§3° O Poder Executivo Municipal, quando não atuar diretamente, será responsável por acionar 
as concessionárias e/ou as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, 
internet, televisão e outras para executarem os serviços necessários para complementação da 
infraestrutura básica necessária. 
$ 4º Os serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades 
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - oferta pública - faixa 1. 
Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar exclusivamente aos 
beneficiários que compõem a Faixa 1, selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens e 
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à 
construção de unidades habitacionais. 
$ 1º. Os recursos financeiros a serem aportados, quando houverem, serão transferidos 
diretamente à Instituição Financeira Autorizada, de acordo com as cláusulas estabelecidas no Termo 
de Acordo e Compromisso - TAC a ser firmado com esta Instituição. 
§ 2º. Previamente a qualquer aporte oriundo do presente programa, quando os valores já 
puderem ser apurados, devera a Administragdo Pública atender os requisitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sobretudo os previsto nos arts. 15, 16 e 17. 
Art. 52. Os projetos de habitação social dentro do Programa Minha Casa Minha Vida serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de 
Infraestrutura, Governo, Finangas e Assisténcia Social. 
Pardgrafo único. As unidades habitacionais oriundas dos projetos de habitação social não 
poderão ter area util construida, inferior a 40 m? (quarenta metros quadrados), bem como devem 
seguir a tipologia minima estabelecida pelo Ministério das Cidades. 
Art. 62. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pessoas ou 
familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos 
pela Politica Municipal de habitação vigente; 
Art. 72. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - oferta publica - faixa 1, fica 
avencado que para atender as familias beneficiadas no referido programa: 
l. os imdveis territoriais ofertados pelo programa, ficardo isentos do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante o periodo de inicio e término da construgio das 
unidades imobilidrias, desde que comprovadas através do Alvara de Construção (inicio), e do 
Alvard de Habite-se (término); 
Il. as unidades habitacionais que serdo construidas ficardo isentas do pagamento do ISSQN, 
independente da obrigatoriedade das emissdes de seus alvaras correspondentes; 
. ficara assegurada a isengdo permanente e incondicional o Imposto de Transmissdo de Bens 
Imóveis - ITBI, competéncia municipal, incidentes nos fatos geradores, nas transferéncias 
onerosas das unidades imobilidrias, quando ofertados do programa aos beneficiarios. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quatis, 9 de junho de 2025. 
Prefgito Municipal 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190

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