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norma nº 1.330/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.330 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaLei Municipal n° 1.330- DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.330 DE 29 DE MAIO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM 
NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS 
SOCORROS DE PROFESSORES E 
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO 
INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12, Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede publica e privada, 
por meio dos respectivos sistemas de ensino, deverdo capacitar professores e funcionarios em 
noções de primeiros socorros. 
$ 12. O curso devera ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou a 
reciclagem dos professores e funcionarios dos estabelecimentos de ensino a que se refere o 
caput deste artigo, sem prejuizo de suas atividades ordinarias. 
§22. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino sera 
definida em regulamento, guardada a proporgdo com o tamanho do corpo de professores e 
funcionérios ou com o fluxo de atendimento de criangas e adolescentes no estabelecimento. 
$ 32. A responsabilidade pela capacitagio dos professores e funcionérios dos 
estabelecimentos publicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. 
$ 4°. Para a capacitagdo, fica o municipio de Quatis, através do setor responsavel, 
autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades publicas e privadas. 
Art. 22, Os cursos de primeiros socorros serdo ministrados por entidades municipais, 
estaduais ou federais, especializadas em praticas de auxilio imediato e emergencial a 
população, no caso dos estabelecimentos publicos, e por profissionais habilitados, no caso dos 
estabelecimentos privados, e tém por objetivo capacitar os professores e funcionarios para 
identificar e agir preventivamente em situações de emergéncia e urgéncia médicas, até que o 
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possivel. 
$ 12. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser 
condizente com a natureza e a faixa etdria do publico atendido nos estabelecimentos de ensino. 
$ 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada deverão dispor de kits de 
primeiros socorros, conforme orientagdo das entidades especializadas em atendimento 
emergencial a populagdo. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 32. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a 
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos 
profissionais capacitados. 
Art. 42. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e privada 
terão, obrigatoriamente, um Livro Registro de Acidentes com os nomes dos alunos e a direção 
comunicará a ocorrência em tempo hábil ao responsável. 
Art. 52. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de 
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência, conforme 
regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 62. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação 
dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. 
Art. 7º. Para o cumprimento desta lei, os órgãos municipais da Educação, poderão 
realizar parcerias com os órgãos municipais da Saúde para utilização do seu quadro de pessoal. 
Art. 8º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. 
Art. 92, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 159 de 05 
de novembro de 1997. 
Prefeito Municipal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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