| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.330 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Lei Municipal n° 1.330- DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.330 DE 29 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12, Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede publica e privada, por meio dos respectivos sistemas de ensino, deverdo capacitar professores e funcionarios em noções de primeiros socorros. $ 12. O curso devera ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou a reciclagem dos professores e funcionarios dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuizo de suas atividades ordinarias. §22. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino sera definida em regulamento, guardada a proporgdo com o tamanho do corpo de professores e funcionérios ou com o fluxo de atendimento de criangas e adolescentes no estabelecimento. $ 32. A responsabilidade pela capacitagio dos professores e funcionérios dos estabelecimentos publicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. $ 4°. Para a capacitagdo, fica o municipio de Quatis, através do setor responsavel, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades publicas e privadas. Art. 22, Os cursos de primeiros socorros serdo ministrados por entidades municipais, estaduais ou federais, especializadas em praticas de auxilio imediato e emergencial a população, no caso dos estabelecimentos publicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e tém por objetivo capacitar os professores e funcionarios para identificar e agir preventivamente em situações de emergéncia e urgéncia médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possivel. $ 12. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etdria do publico atendido nos estabelecimentos de ensino. $ 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientagdo das entidades especializadas em atendimento emergencial a populagdo. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 32. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 42. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e privada terão, obrigatoriamente, um Livro Registro de Acidentes com os nomes dos alunos e a direção comunicará a ocorrência em tempo hábil ao responsável. Art. 52. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 62. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 7º. Para o cumprimento desta lei, os órgãos municipais da Educação, poderão realizar parcerias com os órgãos municipais da Saúde para utilização do seu quadro de pessoal. Art. 8º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 92, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 159 de 05 de novembro de 1997. Prefeito Municipal PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190