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norma nº 1.326/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.326 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaLei Municipal nº 1.326 - ALTERA A LEI Nº 589 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007, REVOGA A LEI Nº 691 DE 31 DE MARÇO DE 2010 SOBRE O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.326 DE 27 DE MAIO DE 2025. 
“ALTERA A LEI Nº 589 DE 20 DE NOVEMBRO DE 
2007, REVOGA A LEI Nº 691 DE 31 DE MARÇO DE 
2010 SOBRE O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12. O Programa Produtor Mirim, vinculado à Secretaria Municipal de Assisténcia Social (SMAS), 
integra a Protegdo Social, no &mbito do Municipio de Quatis, visando a assisténcia social dos 
adolescentes que dela necessitarem, desde que atendidas as exigéncias para seu ingresso e os 
dispositivos da presente lei. 
Paragrafo Unico O Programa Produtor Mirim estara vinculado ao Centro de Referéncia da Assisténcia 
Social (CRAS) sendo os adolescentes distribuidos de acordo com seus territorios. 
Art. 29 Este programa tem como uma de suas diretrizes a articulagdo, através de Comissdo 
Intersetorial, formada por 01 (um) representante das seguintes secretarias: 
- Secretaria Municipal de Assistência Social 
- Secretaria Municipal de Educação 
- Secretaria Municipal de Saude 
V- Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente 
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econdmico, Urbano e Rural 
VI- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
VIIl- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
$ 12. A Comiss3o Intersetorial do Programa Produtor Mirim que trata o caput destes artigos será 
designada em ato formal pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2°. A coordenagdo da Comissão Intersetorial do Programa Produtor Mirim ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Assisténcia Social. 
Art. 32. A Comissão Intersetorial do Programa Produtor Mirim tem como objeto: 
- Articular entre os diversos serviços e ações das Secretarias envolvidas, aquelas que vá de 
encontro a execução do Programa Produtor Mirim; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
- Disponibilizar profissionais para atuarem nos encontros presenciais do Programa Produtor 
Mirim, dentro da temática elencada anteriormente; 
- Construir o Calendario Anual de encontros do Programa Produtor Mirim; 
V- Conduzir o conteddo programético, do ano de referéncia, previamente elaborado pela 
Comissão Intersetorial. 
Art. 42. O Programa Produtor Mirim, tendo por base a prevenção, promoção e inclusão social de 
adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, objetiva o pleno desenvolvimento da 
pessoa adolescente, seu preparo para o exercicio da cidadania e geração de renda familiar, através 
do trabalho socioassistencial. 
Art. 52. O Programa Produtor Mirim tem como escopo o trabalho socioassistencial com atividades 
importantes ao desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes. Não possui caráter ou função 
profissionalizante. 
Art. 62. O auxilio financeiro que o adolescente recebera pela participagdo no Programa não caracteriza 
Programa de Transferéncia de Renda e nem gerara vinculo empregaticio com a administragao da 
Prefeitura. 
Art. 7º. A participação do adolescente em situagdo de risco e/ou vulnerabilidade social ocorrerd em 
periodos complementares aos horérios de suas atividades escolares e ndo serdo superiores a 04 
(quatro) horas diérias estando incluidas as aulas, palestras e treinamentos ministrados pela equipe 
técnica de referéncia do Programa, a ser definida posteriormente pelo gestor da pasta. 
$ 1º. A permanéncia do adolescente em situação de risco e/ou vulnerabilidade social no Programa 
Produtor Mirim terá a duragdo maxima de 12 (doze) meses. 
$ 22. 0 adolescente poderd ingressar no Programa Produtor Mirim a qualquer tempo, após iniciada a 
programação e atividades, mas sua participagdo se limitara ao periodo de meses que faltarem para 
complementagéo das atividades programadas para aquele ano. 
$ 32. O adolescente que ingressar no decorrer das atividades programadas, mediante cadastro 
reserva, não podera candidatar-se para futuros coletivos do mesmo Programa, a menos que o seu 
periodo de permanéncia tenha sido menor que de 6 meses. 
Art. 82. O Programa Produtor Mirim tem por objetivos fundamentais: 
| = Inclusão Social 
a) Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social; 
b) Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a 
compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo. 
- Inclusão Financeira 
a) Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação com direito de cidadania e 
desenvolvendo conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas. 
- Direitos Humanos 
a) Assegurar espagos de referéncia para o convivio grupal, comunitério e social e, o 
desenvolvimento de relagdes de afetividade, solidariedade e respeito mutuo; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190
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Estado do Rio de Janeiro 
b) Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos adolescentes, bem 
como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação 
cidadã; 
c) Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema educacional; 
d) Complementar as ações da família e da comunidade na proteção e no desenvolvimento dos 
adolescentes e, no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; 
e) Informar sobre conteúdos de saúde pública e coletiva, enfatizando aspectos característicos da 
adolescência fomentando o desenvolvimento saudável e integral desse indivíduo. 
V- Seguranca Alimentar 
a) Ministrar através de encontros tedricos e praticos, nogdes de técnicas agricolas, jardinagem, 
olericultura, informética e outros. 
Art. 92. O Programa Produtor Mirim atenderá aos adolescentes em situagdo de risco e/ou 
vulnerabilidade social na faixa etaria compreendida entre 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) 
anos incompletos, que tiverem seus direitos fundamentais ameagados ou violados: 
| — por ação ou omissdo da sociedade e do Estado; 
1] - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsaveis; 
um — em razão da própria conduta do adolescente. 
Art. 10. Os adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social serão encaminhados para 
processo seletivo ao Programa Produtor Mirim: 
| — Por procura espontanea; 
- Por encaminhamento de instituicdes governamentais e não governamentais; 
- Pela rede socioassistencial e do sistema de garantia de direitos da crianga e do adolescente. 
$ 19. O edital ou ato de convocagéo serdo divulgados nos canais oficiais do municipio que informara 
periodo e critérios para inscrição. 
$ 2. 0 Programa Produtor Mirim poderd incluir adolescentes que estejam cumprindo medidas sécio 
educativas e/ou protetivas cumulativas, determinadas pelo Poder Judiciario ou encaminhados pelo 
Ministério Público, ndo substituindo o cumprimento da mesma. 
§ 32, O Programa Produtor Mirim podera incluir adolescentes em situagdo de acolhimento 
institucional e/ou familiar e que seja morador do municipio. 
Art. 11. São exigéncias para ingresso dos adolescentes no Programa Produtor Mirim: 
| — estar em situação de risco e/ou vulnerabilidade social; 
" — estar na faixa etária de 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos; 
u — estar matriculado em unidade da rede municipal e/ou estadual de ensino; 
WV — ter frequéncia regular às atividades escolares, com ausência inferior a 20% (vinte por cento) 
da carga horária mensal; 
V —ter renda familiar per capita igual, ou inferior a % de salário mínimo; 
vl — estar, a família do adolescente, regularmente cadastrada no Sistema do Cadastro Único do 
SUAS; 
vil — ser o Unico integrante do mesmo núcleo familiar no Programa. 
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Parágrafo Único — O responsável familiar do cadastro único, deverá manter seus dados atualizados, 
conforme orientações e normas do governo municipal, estadual e federal, para inscrições em 
programas sociais. 
Art. 12 Serão desligados do Programa Produtor Mirim os adolescentes que: 
| — receberem 03 (três) advertências em decorréncia de faltas não justificadas, sendo que a cada 
03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, o adolescente recebera uma adverténcia. 
- reincidirem em faltas disciplinares no transcorrer das atividades programáticas, observando a 
avaliação da equipe técnica do Programa; 
- reincidirem, os responséveis/representantes legais dos adolescentes, em faltas não 
justificadas nas reuniões quando convocados, ultrapassando o percentual de 50% do total de reuniões 
previstas no cronograma do Programa; 
V- cuja renda familiar ultrapassar % de saldrio minimo. 
Art. 13 São consideradas faltas disciplinares, ensejando o desligamento do adolescente do Programa: 
| — o comportamento indisciplinado refletido em desacato, rixas e vias de fato com colegas, 
monitores, professores, coordenadores e funciondrios do Programa; 
" — o comparecimento às atividades em estado de embriaguez ou sob efeitos toxicológicos; 
m — a frequência irregular às atividades escolares, com ausência superior a 20% (vinte por cento) 
da carga horária obrigatória mensal; 
v — a reincidéncia em faltas não justificadas, em nimero de 3 (trés) faltas consecutivas ou de 5 
(cinco) faltas alternadas mensalmente; 
Vv — a desobediéncia as normas do Programa; 
vl — as ausências injustificadas, do adolescente e de seu responsável ou representante legal, nas 
reuniões mensais e atividades programáticas pré-estabelecidas. 
Art. 14 O adolescente integrante do Programa Produtor Mirim receberá mensalmente, a título de 
geração de renda familiar, o equivalente a 4(quatro) UFIQs (Unidade Fiscal de Quatis), a serem pagas 
até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente. 
Parágrafo Único. - O adolescente perderá 1/8 (um oitavo) do valor do auxílio financeiro mensal por 
dia de falta não justificada às atividades programáticas. 
Art. 15 O adolescente, por sua situação civil de semi-inimputável, necessitará da autorização dos 
responsáveis ou representantes legais, ou ordem judicial, para requerer sua matrícula no Programa, 
bem como para abertura de conta bancária onde será depositado o auxílio. 
Art. 16 Para implantar o Programa, o Município poderá: 
- Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa 
privada, obedecidas as exigências legais pertinentes; 
- Promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Art. 17 O Programa Produtor Mirim disponibilizará, anualmente, até 80 (oitenta) auxílios financeiros, 
assim distribuídos: 
| - 50 (cinquenta) auxilios financeiros para adolescentes, do perimetro urbano; 
U — 30 (trinta) auxílios financeiros para adolescentes, do perímetro rural. 
Parágrafo Único: Deve haver redistribuição de vagas para o outro perímetro caso estas não sejam 
preenchidas. 
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 691 de 31 de março de 
2010 e demais disposições. 
Câmara Municipal de Quatis, 27 de maio de 2025. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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