| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.324 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Lei Municipal Nº 1.324 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 1.324 DE 14 DE MAIO DE 2025. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, visando a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro nos contratos de concessão. 81º Para os fins desta Lei, subsidio tarifário é o aporte financeiro do Municipio de Quatis destinado a reduzir o valor das tarifas e a incentivar a utilização do transporte público coletivo. §22 A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os principios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 2º O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Quatis às concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, com periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre os valores da tarifa técnica calculada e da tarifa pública fixada, conforme o caso, na forma do § 32 do art. 133 ou do inciso VIl do art. 133-A, ambos da Lei Orgéanica do Municipio, multiplicada pelo nimero de usuérios pagantes no més. Pardgrafo único. Para fins de apuragdo do valor do subsidio, as concessionarias dos servicos publicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverdo apresentar mensalmente a Secretaria Municipal de Governo relatério indicando o nimero de usuários pagantes no més, bem como outras informagdes estabelecidas em regulamento. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 32 A Secretaria Municipal de Governo realizará o acompanhamento e fiscalização das disposições desta Lei. Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), mediante anulagio de dotacdes orgamentdrias do orgamento vigente no exercicio de sua abertura. Art. 52 O Poder Executivo regulamentard, no que couber, a presente Lei. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cémara Municipal de Quatis, 14 de maio de 20. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190