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norma nº 1.324/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.324 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaLei Municipal Nº 1.324 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.324 DE 14 DE MAIO DE 2025. 
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO 
TARIFÁRIO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de 
transporte coletivo de passageiros, visando a assegurar a modicidade das tarifas, a 
generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico￾financeiro nos contratos de concessão. 
81º Para os fins desta Lei, subsidio tarifário é o aporte financeiro do Municipio de 
Quatis destinado a reduzir o valor das tarifas e a incentivar a utilização do transporte público 
coletivo. 
§22 A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os principios, diretrizes 
e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, 
de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, 
assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e 
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território 
municipal. 
Art. 2º O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Quatis às 
concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, com 
periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre os valores da tarifa técnica calculada 
e da tarifa pública fixada, conforme o caso, na forma do § 32 do art. 133 ou do inciso VIl do 
art. 133-A, ambos da Lei Orgéanica do Municipio, multiplicada pelo nimero de usuérios 
pagantes no més. 
Pardgrafo único. Para fins de apuragdo do valor do subsidio, as concessionarias dos 
servicos publicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverdo apresentar 
mensalmente a Secretaria Municipal de Governo relatério indicando o nimero de usuários 
pagantes no més, bem como outras informagdes estabelecidas em regulamento. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 32 A Secretaria Municipal de Governo realizará o acompanhamento e fiscalização 
das disposições desta Lei. 
Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial 
no valor de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), mediante anulagio de dotacdes 
orgamentdrias do orgamento vigente no exercicio de sua abertura. 
Art. 52 O Poder Executivo regulamentard, no que couber, a presente Lei. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cémara Municipal de Quatis, 14 de maio de 20. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190

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