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norma nº 1.316/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.316 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1.316 - DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS SERVIDORES PÚBLICOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICIPIO DE QUATIS PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos juridicos e financeiros inerentes 
a 1º de janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Quatis, 1º de abril de 2025. 
refeito Municipal | 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEIN21.316 DE 1º DE ABRIL DE 2025. 
DISPOE SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL DA 
REMUNERAGCAO DOS AGENTES PUBLICOS, SERVIDORES 
PUBLICOS E SUBSIDIOS DOS AGENTES POLITICOS, DO 
MUNICIPIO DE QUATIS PARA O ANO DE 2025 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de 
suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Fixa em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e trés centésimos por cento) a revisdo geral anual da 
remuneração dos agentes publicos, servidores publicos e subsidios dos agentes politicos do Municipio de 
Quatis, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constitui¢do Federal, inciso XIl do artigo 77 da Constitui¢do 
Estadual do Rio de Janeiro e inciso XIl do artigo 19 da Lei Organica Municipal de Quatis, a contar de 
janeiro de 2025, conforme expresso no artigo 35-A e seu respectivo § 10, também da Lei Organica 
Municipal. 
§ 12 O valor de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e trés centésimos por cento) a ser concedido se refere a 
recomposi¢do das perdas salariais relativas ao periodo de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, com base 
na inflagdo medida pelo indice IPCA (IBGE). 
$ 29 A revisdo geral anual de que se trata o caput deste artigo, abrange todos os agentes publicos (lato 
sensu) do Municipio, especialmente, neste caso, os servidores publicos e agentes politicos, do Poder 
Executivo do Municipio de Quatis, devendo, todavia, serem procedidas as dedugdes financeiras 
relacionadas as adequagdes dos pisos salariais de categoria préprias e especificas. 
$ 32 0 Poder Legislativo, quando de suas leis proprias para a revisdo geral anual, devera respeitar o limite 
do indice fixado por esta lei, conforme estabelecido pelos tribunais competentes. 
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 12 da presente Lei, as 
remuneragdes e subsidios dos servidores e agentes, bem como de suas respectivas tabelas 
remuneratorias, a partir de 12 de janeiro de 2025, incidindo na folha de pagamento a partir de entdo, 
conforme data base expressa no 8 10 do artigo 35-A da Lei Orgénica Municipal. 
Art. 32 As despesas decorrentes da presente lei correrdo por conta de dotagdes proprias consignadas no 
orgamento vigente, suplementadas se necessario. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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