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norma nº 1.308/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.308 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.308 - DISPÕE SOBRE O ''PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS'' NO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.pdf
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI N2 1.308 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. 
“DISPOE SOBRE O “PROGRAMA DE ORIENTACAO E DE PREVENCAO DE ACIDENTES DOMESTICOS COM CRIANCAS” NO MUNICIPIO DE QUATIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A Cémara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 1º- Fica instituido no Municipio de Quatis o “Programa de Orientação e de Prevenção de Acidentes Domésticos com Criangas". 
Art. 22- O programa de que trata esta Lei sera executado a discricionalidade do Poder Executivo, no més de outubro, todos os anos, nas unidades basicas de salde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes, mães e crianças. 
Art. 3º- Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: 
k 
VI 
cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de 
prescrição médica; 
cuidados ao guardar medicamentos e demais substancias quimicas, que possam oferecer riscos a saúde, como substancias téxicas e produtos de limpeza; 
cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocortantes e instalagdes elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das criangas; 
cuidados quanto a locomoção de criangas em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção nasacada e em todas as janelas; 
cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; cuidados no contato com animais de estimação préprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc; 
cuidados com a circulação de criancas na cozinha durante a preparagdo de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 k
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
VvII. cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e; 
VIll. nogBes de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas; 
Art. 4º- Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei 
$1º O Poder Executivo utilizará seu corpo de funcionários, incluindo profissionais das áreas de saúde, educação e segurança, para a implementação e execução do programa. 
82º A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com criança. 
Art. 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
ALUÍSIO 
Prefeit Municipal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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