| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.306 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.306 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS E AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. |
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) â..( é CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro —— Poder Legislativo LEI N2 1.306 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS E AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ.” Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei agrega, no âmbito do Município de Quatis, o direito de atendimento prioritário, como direito das pessoas com fibromialgia. Art. 2º. Para fins dessa Lei são estabelecidas as seguintes definições: | — pessoa com fibromialgia: pessoa diagnosticada com síndrome, de caráter crônico e etiologia desconhecida, caracterizada por dor musculoesquelética que afeta várias áreas do corpo; Il — atendimento prioritário: aquele que precede a dispensa de fila ou espera em fila preferencial, inclusive com preferência nos acentos quando houver. M — fila: todas as formações organizadas de pessoas para fins de ordem de atendimento, internas ou externas, físicas ou virtuais, existentes nos estabelecimentos públicos e privados. Art. 32. Os órgãos públicos municipais e entidades privadas, prestadores de serviços de atendimento ao público estão obrigados a conceder à pessoa com fibromialgia, atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. § 1º. A garantia de atendimento prioritário, estabelecida no caput do art. 3º, desta Lei, compreende os serviços de: atendimento em todas as instituições públicas ou privadas; prioridade na tramitação processual, procedimentos administrativos em que forem partes ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligências afins, no âmbito da Administração Pública Municipal de Quatis. & 2º. Em caráter exemplificativo, entendem-se como estabelecimentos públicos e privados os seguintes: PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 : % CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro & =x Poder Legislativo | — bancos, financeiras e loterias; Il — lojas comerciais; Il — repartições públicas; IV — empresas prestadoras de serviço; V - supermercados, farmácias, drogarias e afins; VI — postos de combustivel; VII — edifícios e condomínios com elevadores; VIII — entidades recreativas, esportivas, culturais e turísticas; IX — serviços de correios e similares; X — qualquer estabelecimento que promova atividade que apresente fila para o atendimento ou participacdo das pessoas abarcadas por esta Lei. & 32, Nos servicos de salde, inclusive de emergéncia, publicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada a avaliagdo em face da gravidade dos casos concretos e presentes, incluido os demais casos de prioridade previstos em Lei. Art. 42. A comprovagao da condição de pessoas com fibromialgia poderad ser aferida através da apresentacio de qualquer documento publico ou documento médico, necessario a mínimã presunção. À Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal discricionário, conforme oportunidade ey conveniéncia, podera confeccionar a identidade do portador de fibromialgia. \ \ Art. 52. As placas, avisos e sinalizacdes de atendimento prioritario deverdo conter o simbolo mundial da fibromialgia e sua obrigatoriedade dependera de regulamentagdo propria do Poder Executivo Municipal. Paragrafo unico. O simbolo mundial da fibromialgia corresponde a um lago roxo (fita roxa), conforme Anexo |. Art. 62. O Poder PUblico Municipal podera promover campanhas informativas, educativas e similares, dirigidas à populagdo em geral, com a finalidade de conscientiza-la sobre as dificuldades e tratamentos da pessoa com fibromialgia. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro = zx Poder Legislativo Art. 72, Os estabelecimentos privados, mesmo quando prestadores de serviço público, que não cumprirem a presente Lei, poderdo sofrer sanções, desde adverténcia até multas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Paragrafo único. Quando o descumprimento se der em reparticdo publica caberd ao órgão competente, de oficio ou a requerimento, abrir processo para apuragdo das responsabilidades do(s) servidor(es) publico(s) envolvido(s) ou de quaisquer outras medidas que se julguem necessarias. Art. 89, As organizagOes representativas de pessoas com fibromialgia terdo legitimidade para acompanhar o cumprimento dos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 92. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotagdes proprias consignadas no orgamento e suplementadas se necessario. Art. 10. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. Camara Municipal de Quatis, 22 de novembro de 2024. ANDRE GO esidente PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo W 3CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 2 ANEXO | PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190