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norma nº 1.300/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.300 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.300 - INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| Pubicace rtu Wierio Unicial Eletronico Câmara Municipal de Quatis do Munigiio do Quatis 
Estado do Rio de Janeiro Éâlº;.ia! 835 
e 0902 o 
LEI N2 1.300 DE 08 DE JULHO DE 2024. 
“INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICACAO DA 
PESSOA COM DEFICIENCIA, DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E 
OUTROS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuicdes legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Fica instituida e autorizada a emissdo da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiéncia, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros, no ambito do Municipio de Quatis, cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos servicos públicos e privados, em especial nas areas de salde, educação e assisténcia social, em ambito local, corroborando o que dispde a Lei Federal N2 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal N2 13.146, de 06 de julho de 2015, e, ainda, Lei Federal N2 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e suas alteragdes. 
Art. 22 A Carteira de Identificagdo da Pessoa com Deficiéncia, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social, mediante requerimento, acompanhado de relatério do cédigo da Classificagdo Estatistica Internacional de Doengas e Problemas Relacionados a Saúde (CID), devendo conter as seguintes informagdes: 
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, nimero da carteira de identidade civil, número de inscrigdo no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo e enderego residencial completo; 
Il - fotografia no formato 3 cm (trés centimetros) x 4 cm (quatro centimetros) e assinatura ou impressdo digital do identificado; 
Il - nome completo, documento de identificação, endereco residencial, telefone e e-mail do responsavel legal ou do cuidador; 
IV - identificagdo da Unidade da Federação, identificagdo do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsavel; e, 
V- a descrição da deficiéncia com a respectiva CID, bem como a modalidade da deficiéncia (fisica, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e autorizagdo do portador. 
Paragrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiéncia, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros ndo substituird o Registro Geral (RG) ou demais documentos de identificagéo civil emitidos pelos órgãos publicos competentes. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
vincro Uficial Eletrônico Câmara Municipal de Quatis Ano: o de Quatis Estado do Rio de Janeiro Edição: 839 09032024 
Art. 32 A Carteira de Identificagdo da Pessoa com Deficiéncia, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros tera validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos cadastrados e quando revalidados, mantendo a mesma numeragéo, de forma que permita a contagem das respectivas pessoas. 
Parégrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificagdo da Pessoa com Deficiéncia, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros, serd emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de Registro de Ocorréncia correlato. 
Art. 42 A carteira de identificagdo de que trata esta Lei é de uso pessoal e intransferivel, vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilizagao por terceiros. 
Art. 52 O Poder Executivo Municipal devera regulamentar a presente lei para sua aplicação em âmbito local. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quatis,\08 de julho de 2024. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190

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