| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.297 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.297 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ''VINI JR'' DE COMBATE AO RACISMO EM QUADRAS E CAMPOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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V % Cdmara Municipal de Quatis Á Publicado no Diário Oficial Eletrônico "/ Estadodo Rio de Janeiro ::;\nu = Edição: 546 Em: 0 LEI Nº 1.297 DE 06 DE JUNHO DE 2024. “INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL “VINI JR” DE COMBATE AO RACISMO EM QUADRAS E CAMPOS ESPORTIVOS DO MUNICIPIO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribui¢des legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Fica instituido no Municipio de Quatis a Politica Municipal “Vini Jr” de combate ao racismo nas quadras e campos esportivos, localizados no Municipio de Quatis. Art. 22 A politica de que se trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nas quadras e campos esportivos, buscando transforma-los em espagos acolhedores para toda a comunidade esportiva. Art. 32 São ações da politica municipal “Vini Jr.” de Combate ao Racismo: | — Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em quadras e campos esportivos do municipio de Quatis: a) A divulgagdo e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos periodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como teldes, alto falantes, murais, telas, panfletos,outdoors, etc. b) A divulgação das politicas publicas voltadas para o atendimento as vitimas das condutas combatidas por esta Lei. c) A interrup¢do da partida em andamento em caso de dendncia ou reconhecida manifestagdo de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuizo das sanções civeis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. d) A instrugdo dos funcionarios e prestadores de servigos sobre as condutas combatidas por esta Lei. e) A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxilio disponibilizados ao denunciante, vitima da conduta combatida por esta Lei. f) O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidéncia de reconhecida manifestagdo de conduta racista sem prejuizo das sanções previstas no regulamento da competicdo e da legislagdo desportiva. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis Câmara Municipal de Quatis | ano: P i i Edigao: Estado do Rio de Janeiro E":ª _QÉI J)J"; Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo” a ser realizado nas quadras e campos esportivos que seguirá o seguinte rito: | — Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no local do evento acerca da conduta racista que tomar conhecimento; Il — Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no local do evento, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia; Ill - O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alinea “c”, do incido |, do art. 32, desta Lei; IV — A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessario e enquanto ndo cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; V — Após a interrupgdo e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidéncia de conduta conhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao arbitro ou mediador da partida quanto a decisdo de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alinea “f” do incido |, do art. 32, desta Lei. Paragrafo Unico. Sdo consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas municipais ou qualquer funcionario da seguranga das quadras e campos esportivos. Art. 52 O planejamento, a formulagdo, a implementação e a avaliagdo de politicas publicas, programas e agdes para o esporte devem adotar as medidas necessdrias para erradicar e reduzir as manifestagdes antiesportivas racistas, bem como a violéncia, a corrupgao, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminagéo. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Camara Municipal de Qdatis, 06 de junho de 2024. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190