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norma nº 1.295/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.295 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1.295 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI Nº 1.295 DE 16 DE MAIO DE 2024. 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N2 736 DE 29 DE 
ABRIL DE 2011, QUE DISPOE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Cémara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. 
Art. 12 Esta lei altera a Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 (que dispde sobre a criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras 
providéncias) visando atualizar as nomenclaturas dos órgãos e entidades municipais que sofreram 
alteragdes ao longo dos anos, bem como alterar certas representages na sociedade civil a fim de 
dar fiel cumprimento e aplicação ao objeto da referida lei. 
Art. 22 A Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12 Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a ser 
denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão permanente, 
paritario, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das politicas publicas e ações 
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.” (NR) 
a) 01 (um) representante de organização, de grupo ou movimento, legalmente constituído, que 
contemplem a pessoa idosa, existente no Município há mais de 01 (um) ano; 
b) 01 (um) representante de entidade religiosa, com atuação de mais de 01 (um) ano no Município 
de Quatis; 
c) 01 (um) representante de profissional de áreas afins ao atendimento a pessoa idosa, 
legalmente habilitado e em atividade no Município de Quatis; 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Q) 
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
d) 02 (dois) representantes, necessariamente maiores de 60 (sessenta) anos, de municipes, sendo preferencialmente 01 (um) do perímetro urbano e 01 (um) do perímetro rural, residentes há mais de 01 (um) ano no Município. 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; 
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura.” (NR) 
“Art. 92 A Secretaria Municipal de Assisténcia Social proporcionard o apoio técnico-administrativo necessdrio ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR) 
Art. 32 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo. 
Camara Municipal de is, 16 de maio de 2024. 
Prefeito 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190

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