| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.294 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1.294 - INSTITUI A SEMANA DA SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI N2 1.294 DE 09 DE MAIO DE 2024. “INSTITUI A SEMANA DA SAUDE BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAGAO, DESTE MUNICIPIO. A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei. Art. 12 Fica instituida a “SEMANA DA SAUDE BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, deste municipio. Destinado a todas as criangas e alunos da rede municipal de ensino para a conscientizagdo, orientagdo e diminuigdo dos problemas odontolégicos da populagéo. Art. 22 A “Semana da Satde Bucal nas escolas e creches da Rede Municipal de Educação” tem como objetivo reduzir o indice de problemas odontolégicos da populagdo do municipio, por meio de: - Desenvolvimento do hábito de higienização bucal diária entre os alunos, nas unidades de ensino; - Inclusão de atividades e ações rotineiras dos agentes e profissionais das escolas e creches da rede municipal, abordando o fortalecimento da atenção básica à saúde bucal desde a primeira infância; u- Inclusão da higiene bucal no currículo escolar. Art. 32 O público alvo para a efetivação do proposto são os alunos da primeira infância ao 9º ano de ensino fundamental da rede municipal. Art. 4º A “Semana da Saúde Bucal nas escolas e creches da Rede Municipal de Educação” será comemorada anualmente, na semana do dia 03 (três) de outubro, onde se comemora o Dia Mundial do Dentista. Art. 5º. Para atingir o objetivo previsto nesta Lei, serão promovidos: - Debates, palestras, filmes educativos e exposições práticas; - Diálogo com os alunos sobre a importância da higiene para saúde; - Fornecimento de kits de higiene bucal, no caso de verba destinada para esse fim; V- Outros procedimentos cabiveis de necessidades e possibilidades das equipes. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-1%0 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 6º As ações serão realizadas diretamente pelos órgãos da administração de cada unidade escolar, podendo ser apoiadas pela secretaria Municipal de Educação e pela iniciativa privada no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, ALUÍ» PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190