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norma nº 52/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 52 - "INSTITUI O PROGRAMA “REFIS-2025", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI COMPLEMENTAR Nº 52 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“INSTITUI O PROGRAMA “REFIS-2025", E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuigdes legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 12, Fica instituido no Municipio de Quatis, o Programa "REFIS-2025", destinado a 
promover a regularizagdo de créditos Tributarios e Não Tributdrios no Municipio, 
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de 
melhorias, pregos publicos, multas e tarifas, em razdo de fatos geradores ocorridos até 
30 de outubro de 2025, constituidos ou não, e inscritos ou ndo em divida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou ndo. inclusive os decorrentes de 
falta de recolhimento de valores retidos. 
$ 12, O "REFIS-2025" será administrado pela Secretaria Municipal de Finangas. 
$ 22 Os beneficios desta Lei serdo concedidos mediante instrumento 
Requerimento do contribuinte regularmente instruido. 
§ 32, O disposto nesta Lei ndo implicara restituicdo de quantias pagas de 
dividas já integralmente quitadas, em curso ou eventualmente a serem reparceladas. 
$ 42, Poderá ingressar também no Programa "REFIS-2025", débitos oriundos de 
condenagdes do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 52, Nos créditos tributdrios ou ndo, já executados judicialmente, com 
penhora de depósitos em dinheiro, somente poderdo ser pagos ou parcelados apds 
manifestagdo e orientagdo da Procuradoria do Municipio. 
§ 6. Fica vedada a utilização de precatdrios, dagdo em pagamento, valores em 
depésitos judiciais com ação em curso ou de acordos judiciais para a extinção parcial 
ou total de débitos nos termos desta lei. 
$ 7º. A adesão ao programa "REFIS-2025” podera ser feita por meio fisico ou 
eletrénico. 
$ 82. A administragdo publica deve proceder com a atualizagdo cadastral, com 
a apresentagdo das documentagdes requeridas no ato da adesdo, firmando 
compromisso de veracidade e autenticidade de tais informagdes. 
Art. 22. O Programa "REFIS-2025" obriga a preservacdo dos débitos originais e da 
corre¢do monetaria. 
Art. 32, O ingresso no "REFIS-2025" dar-se-a por opção do contribuinte, que fard jus a 
regime especial de consolidagdo dos débitos incluidos no Programa, com confisséo 
irrevogavel e irretratavel dos mesmos, sejam os decorrentes de obrigagdo propria, 
ainda sejam os resultantes de responsabilidade tributéria, tendo por base a data da 
opção. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
$ 1°. A adesão ao "REFIS-2025” poderá ser formalizada a partir da data de vigor 
da presente Lei até 30 de junho de 2026, e os pagamentos poderão ser efetuados nas 
condições abaixo: 
a) 100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos 
em parcela única; 
b) 90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos 
em 12 (doze) parcelas; 
c) 80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos 
em 24 (vinte e quatro) parcelas; 
d) 70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos 
em 36 (trinta e seis) parcelas; 
e) 60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos 
em 48 (quarenta e oito) parcelas; 
f) 50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 
60 (sessenta) parcelas; 
§22. O valor de entrada, para efetivação do pedido, corresponderá ao valor da 
12 (primeira) parcela, já incluída a redução prevista no parágrafo anterior, devendo o 
pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o "REFIS￾2025", tendo as outras parcelas o vencimento no último dia útil de cada mês. 
§ 32, O prazo constante do caput do presente artigo poderá ser prorrogado por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 4º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão 
usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, nos termos acima 
descritos. 
Art. 5º. No caso de o débito encontrar-se ajuizado, o percentual dos honorários 
advocatícios será de 10% (dez por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago 
com os benefícios fiscais previstos nesta Lei, caso não haja débitos ajuizados, não 
haverá cobrança de honorários advocatícios. 
§ 12. Os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo 
Juizo da execugdo ficam isentos dos honorarios advocaticios de 10%, devendo ser 
comprovados tal beneficio no ato do pedido. 
§ 2. As custas judiciais deverdo ser recolhidas a parte no curso do processo de 
execugao fiscal. 
Art. 62. Cada parcela não poderd ser inferior a 01 (uma) UFIQ para contribuintes 
pessoas fisicas e 10 (dez) UFIQs para contribuintes pessoas juridicas, sofrendo 
atualizagio monetéria anual em 12 de janeiro de cada exercicio. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
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Poder Legislativo 
Art. 79. Para adesão ao "REFIS-2025” serão permitidos a inclusão de débitos com 
dívidas vencidas até 30 de junho do ano corrente. 
Art. 8º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou 
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e 
qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os 
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito 
sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. 
$1º. Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o 
Município, na desistência da ação o devedor deverá arcar com o pagamento das custas 
respectivas e com os honorários do seu advogado. 
$ 2º. A desistência de que trata o § 12, deverá ser comprovada no prazo de 30 
(trinta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da 1º parcela, 
mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas. 
Art. 92. A opção do pelo "REFIS-2025" dar-se-á mediante requerimento do 
contribuinte, em formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, efetivando￾se com o pagamento da 12 parcela. 
Art. 10. O devedor que não efetuar o pagamento de mais de trés das parcelas 
pactuadas, consecutivas ou alternadas, no respectivo vencimento, terá o "REFIS-2025" 
cancelado, com a perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, 
amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido. 
§ 12. O contribuinte que tiver seu "REFIS-2025" cancelado, após devidamente 
efetivado, ndo podera aderir novamente para o mesmo débito. 
$ 22. O parcelamento uma vez cancelado, independera de notificagdo prévia e 
ensejara a inscrigdo do saldo remanescente em Divida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito, seu Protesto e execugdo, ou prosseguimento da execução fiscal, na hipétese 
de se encontrar ajuizado. 
Art. 11. Os beneficios desta Lei ndo se aplicam a extingdo parcial ou integral do 
crédito, mediante dagdo em pagamento. 
Art. 12. Esta Lei entrard em vigor em 12 de janeiro de 2026, revogando as disposigdes 
em contrario. 
Camara Municipal de Quatis, 17 de dezembro de 20 
Íul 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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