| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2022-04-07 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 019/2022 19º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 07 DE ABRIL DE 2022 HORÁRIO - 19 h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO REQUERIMENTO Nº 006/2022 VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, NILDE HIPÓLITO FILHO “REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUANTO AOS NOMES DAS EMPRESAS COM OS RESPECTIVOS CNPJ'S DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM JA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PELO MUNICÍPIO DE QUATIS RJ” DIVERSOS a ao ORDEM DO DIA EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 004/2022 AO PROJETO DE LEI Nº009/2022 VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS E NILDE HIPÓLITO FILHO “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” PROJETO DE E EXECUTIVO MUNICIPAL Nº009/2022/(REGIME DE “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS URGÊNCIA) SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” 2 EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 005/2022 AO PROJETO DE LEI Nº011/2022 VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS E NILDE HIPÓLITO FILHO “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº011/2022 MESA EXECUTIVA “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI Nº 012/2022 MESA EXECUTIVA “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GQUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI Nº 003/2022 MESA EXECUTIVA “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.” to Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS O6 REQUERIMENTO Nº 01/2022 REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUANTO AOS NOMES DAS EMPRESAS COM OS RESPECTIVOS CNPJ'S DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PELO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ. Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Quatis, Willian de Carvalho Rosário Requeiro na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja db oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, Sr. Aluísio Max Alves DElias para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto aos nomes de todas as empresas com seus respectivos CNPJ'S que tenham celebrado contratos com a secretária de Infraestrutura do Município de Quatis a partir de janeiro de 2021 até a presente data. Justificativa: É atribuição do Vereador, conforme descrito no “caput” do at do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ: : Art. 9º- O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa. Portanto, o Requerimento está em total consonância com a função do Vereador que é a de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária com acompanhamento das atividades financeiras do Município. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ Câmara Municipal de Quatis, 04 de abril de 2022. JOSÉ JAD LVA MARIA SS SANTOS ELIAS FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO NILDE HIPÓLITO FILHO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 004/2022 REFERENCIA: AO PL Nº 009/2022 (MENSAGEM Nº 004/2022) AUTORES: JOSÉ JADENILSO DA SILVA AUTORES: JOSE UAI ia = FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO FRANCISCO ANIUNIU Gisa a MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS MARIA RUDA LADA NILDE HIPÓLITO FILHO ANA iii RELATORES: CJCR — LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO CFO — CARLUS ALDLN LS A PARECER: Nº 015/2022 IAntitA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIO, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” DO RELATÓRIO f Trata-se de Emenda Substitutiva proposta em face da PL nº 009/2022. Dispensado relatório com base no $ 2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. DA PRELIMINAR Rj n PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. NA FA —SS. == Pisa. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade da Emenda Substitutiva. À iniciativa do projeto de lei foi realizada pelos Excelentíssimos Vereadores discriminados no caput do presente parecer com base no $ 3º, do art. 317, do Regimento Interno desta ilustre Casa Legislativa. Preliminarmente, a Emenda Substitutiva em análise traz erro crasso que torna impertinente a proposta, já que seu conteúdo literal abarca Projeto Lei que não tem relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição originária. Observa-se que a Emenda Substitutiva visa alterar o “Art. 1ºe $ 1º do Projeto de Lei nº 004-2022”. (Destaque nosso) Ocorre que a proposta de Emenda Substitutiva foi direcionada ao Projeto Lei nº 009/2022, que “dispõe sobre revisão geral dos salários dos servidores”, enquanto o Projeto Lei nº 004/2022 dispõe sobre a possibilidade de oferta de “benefício através de cestas básicas com produtos in natura, vale alimentação, auxílio alimentação ou equivalente ”. Neste sentido abarca o art. 317, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis que “Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.” Vale ressaltar que o $ 5º, do art. 317, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, traz a prerrogativa de o Presidente da Casa Legislativa, diante da impertinência, considerar prejudicado o presente substitutivo antes de submetê-lo à votação. Ademais, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Neste tocante, o erro solidificado na presente Emenda Substitutiva resplandece notória afronta ao art. 11, da Lei Complementar Federal nº 95/1998, já que torna imprecisa a “compreensão do objetivo da lei”, assim como obscurece “o conteúdo e O alcance que o legislador pretende dar à norma”. Diante da impertinência e da ilegalidade ressaltadas acima, a rejeição pelo parlamento é forçosa para possibilitar o prosseguimento do Projeto original (Projeto Lei nº 009/2022) na forma do $ 4º, do art. 317, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro DO MÉRITO No mérito, a presente Emenda Substitutiva também abarca vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade. Observa-se no Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, precisamente no art. 322, inciso I, que “Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito”. Acrescenta O inciso I, do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Quatis que é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal a “criação, transformação e extinção de cargos, junções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta, e autárquica ou aumento de sua remuneração. ” Neste diapasão, diante das previsões do próprio legislador municipal, em razão da combinação do art. 322, I, do Regimento Interno com o art. 65, I, da Lei Orgânica, a Emenda Substitutiva ora proposta está eivada de vício de ilegalidade. Não o bastante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda expressamente a intenção dos Excelentíssimos proponentes, ao ser taxativo no art. 63, inciso 1, que “Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva” do Chefe do Executivo. Por fim, a proposta de Emenda Substitutiva nº 004/2022 é gritantemente inconstitucional. DA CONCLUSÃO D/ Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta, manifestamos pelo Parecer Contrário a presente Emenda Substitutiva, pela sua impertinência, ilegalidade e inconstitucionalidade. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário, ao Plenário e sua posterior REJEIÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 30 de março de 2022. = SN André Gomes Martins Ng Comissão de Justiça, Constituição e Redação. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. y Câmara Municipal de Quatis JA Estado do Rio de Janeiro z Presidente Alex mile Alves D'Elias Luiz Fernando ascimento Faria Membro Membro/Relator Alex MilleyÁlves D'Elias Comissão de Finanças e Orçamento Presidente Anil 7 Carlos Alberto Lopes'Reygio Luiz Fernando scimento Faria Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. SETOR DE PROTOCOLO Fi OZ am Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS À Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento Vimos à presença dos nobres Vereadores, apresentar propositura de EMENDA SUBSTITUTIVA, em consonância com o artigo 314, 8 4º e artigo 317, 8 3º do Regimento da Câmara Municipal de Quatis-RJ ao Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo Municipal através da mensagem nº 004 de 17 de março de 2022., cuja ementa está descrita abaixo: EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. ” O Artigo 1º e 8 1º do Projeto de Lei nº 004-2022, passa a ter a seguite redação: Art. 1º - Fica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual para revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, incidentes sobre o vencimento base do mês de fevereiro de 2022, a vigorar partir de 01 de março de 2022. 81º - O percentual de 20% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE). ) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 - CENTRO — QUATIS/RJ SETOR DE PROTOCOLO As Quatis, 28 de Março de 2022. ao JOSÉ JADEK has VA FRANCISCO ANTONIO DE PAULA FRANCO LIZA MARIA RO OS SANTOS ELIAS NILDE HIPÓLITO FILHO JUSTIFICATIVA A Emenda substitutiva apresentada visa ampliar o reparo das perdas salariais sofridas relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de2022 assim como restabelecer de forma um pouco mais satisfatória o pode aquisitivo de compras dos servidores ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia, conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM: Nº 004/2022 PROJETO DE LEI: Nº 009/2022 AUTORES: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CJCR — LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO PARECER: Nº 014/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIO, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” RELATÓRIO O Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal dispõe sobre a revisão geral anual, a vigorar a partir de 01 de março de 2022, no percentual de 16,00% (dezesseis por cento) dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo municipal para atender a mandamento do art. 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O projeto prevê que a revisão geral abrangerá os servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, agentes de endemias, conselheiros tutelares e agentes políticos do poder executivo do município de Quatis. É o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. a”? yo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. em, 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelo Executivo Municipal. Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso 1, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso 1, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos servidores do Executivo Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) X - a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ” Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 19, XII, da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se que tal compatibilidade se dá em razão da Emenda autorizada pelo órgão competente, que sanou o vício originário com relação ao $ 10, do art. 35-A da LOM, que dispõe que “A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro” e ao próprio art. 37, X, da CRFB/88, que define que a revisão será “sempre na mesma data”. É oportuno dizer que justamente por ser uma Revisão Geral Anual dos servidores do Executivo Municipal, a implantação da mesma deve ser feita por meio de Lei específica, em estrita observância ao inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo ser instituída por meio de outra modalidade legislativa. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), na Consulta nº 200214-0/19 realizada pela Câmara Municipal de Quatis, manifestou-se favoravelmente pela Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores público local: “A revisão geral anual implica tão-somente reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor inicial da remuneração ou subsidio, ou seja, representa simplesmente a atualização monetária dos valores percebidos, conforme bem assenta a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3459/RS, verbis: Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices — não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). Neste sentido, também, a manifestação do Ministro Carlos Aires Britto no julgamento da mesma ADI, ao distinguir revisão geral anual (mera reposição do poder aquisitivo da moeda) de reajuste (aumento efetivo, real) do padrão remuneratório: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste — que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetáriado vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. Assentado que a revisão geral anual significa mera reposição do poder aquisitivo da moeda, distinta, pois, de reajuste como aumento real do padrão remuneratório, passo ao exame da jurisprudência acerca das demais matérias questionadas. (...)” Adentrando na análise da proposição legislativa e a Emenda autorizada pelo órgão competente, o projeto em questão encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação aplicável, se adequou ao entendimento do TCE-RJ, proferido no processo nº 200.214-0/19, qual firmou que a “lei visando a revisão geral anual de todo o funcionalismo público é privativa do Chefe do Poder Executivo ”, vindo a regular o índice a todos sem distinção. Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. EN Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar supra mencionada. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de regência. Convém esclarecer que o Projeto de Lei em discussão tramita com solicitação de regime de urgência, nos termos do art. 67, da Lei Orgânica Municipal, cumulada com inciso I, do art. 293, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito constitucional garantido aos servidores públicos do Executivo Municipal. DA EMENDA A emenda modificativa foi proposta com autorização do órgão competente em virtude da competência “privativa” e visou adequar o Projeto ao entendimento firmado pelo TCE-RJ no processo nº 200.214-0/19 e ao $ 10, do art. 35-A, da Lei Orgânica do Município de Quatis. A Proposta de Emenda é para alterar a Ementa, o art. 1º e seu $ 2º, e ainda, o art. 4º, do Projeto Lei nº 009/2022, conforme especificado abaixo. Na Ementa do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar: EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL A DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO Ed EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E À ) AGENTES POLÍTICOS, DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” No art. 1ºe $ 2º, do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar: “Art, 1º - Fixa em 109% (dezesseis por cento) o percentual para revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a vigorar partir de 01 de janeiro de 2022.” M PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “$ 2º. 4 presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia, conselheiros tutelares, e agentes políticos, do Município de Quatis. ” No art. 4º, do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar: “Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias. ” Sucinto o pronunciamento da emenda com fundamento no $2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmera Municipal. CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto e da presente emenda, manifestamos pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 009/2022, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto e da presente emenda, ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO. Eo VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022. Andfé Gomes Martins Presidente Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Alex r Alves D'Elias Luiz Fernan Nascimento Membro aria Membro/Relator Alex Mil Ives D'Elias Presidente Comissão de Finanças e Orçamento. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. É Câmara Municipal de Quatis / Estado do Rio de Janeiro André Gómes Martins - Carlos Alberto Lopes Reygio Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº009/2022 (Mensagem nº 004/2022). LEI Nº DE DE 2022. “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º - Fixa em 16% (dezesseis por cento) o percentual para revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a vigorar partir de 01 de janeiro de 2022. 81º - O percentual de 16% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE), 82º - A presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia, conselheiros tutelares e agentes políticos do Município de Quatis. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 005/2022 EMEBNVADULUDOLILDI REFERENCIA: AO PL Nº 011/2022 (MENSAGEM Nº 004/2022) AUTORES: JOSÉ JADENILSO DA SILVA DVI RL id FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO Eitáinitdvi ai ANIS MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS MARIA tIniDAlivot NILDE HIPÓLITO FILHO RELATORES: CJCR - LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELA LOURES: CULRTLUIL LER CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO CAM TINA DNDDD PARECER: Nº 018/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DO RELATÓRIO Trata-se de Emenda Substitutiva proposta em face da PL nº 011/2022. Dispensado relatório com base no $ 2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmaras— Municipal de Quatis. DO MÉRITO % PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade da Emenda Substitutiva. A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelos Excelentíssimos Vereadores discriminados no caput do presente parecer com base no 8 4º, do art. 314 e $ 3º, do art. 317, do Regimento Interno desta ilustre Casa Legislativa. No mérito, a presente Emenda Substitutiva abarca vícios de legalidade e inconstitucionalidade. Observa-se no Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, precisamente no art. 322, inciso II, que “nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal”. Acrescenta O inciso IL, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Quatis que é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara a “organização dos serviços administrativos da Câmara. criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração ”. Neste diapasão. diante das previsões do próprio legislador municipal, em razão da combinação do art. 322, II, do Regimento Interno com o art. 66, II. da Lei Orgânica, a Emenda Substitutiva ora proposta está eivada de vício de ilegalidade. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que O projeto não encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de desalinho com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (CRFB/88) cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em desacordo com princípio básico do art. 3º, inciso II, da LC nº. 95/1998, já que não prevê em seu bojo a cláusula de vigência. Neste sentido afirma o art. 3º da Lei Complementar que “A lei será estruturada em três partes básicas”, sendo uma delas as disposições pertinentes “a cláusula de vigência ”. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se em desacordo com a Lei Federal. Por fim, a proposta de Emenda Substitutiva nº 005/2022 é gritantemente ilegal. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. DL “a á JÁ Estado do Rio de Janeiro 2.s, y Câmara Municipal de Quatis pa A DA CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta, manifestamos pelo Parecer Contrário a presente Emenda Substitutiva, pela sua ilegalidade. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário, ao Plenário e sua posterior REJEIÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022. André/Gomes Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Alex Miller Alves D'Elias Luiz Fernando ascimento Faria Membro Membro/Relator Alex Miller CA D'Elias Comissão de Finanças e Orçamento Presidente CAL E Carlos Alberto Lopes gio Luiz Fernando dy Nascimento Faria Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. ger FUOTOCOND As ú á digg comp ve Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS À Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento Vimos à presença dos nobres Vereadores, apresentar propositura de EMENDA SUBSTITUTIVA, em consonância com o artigo 314, 8 4º e artigo 317, 8 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ ao Projeto de Lei Nº 011/2022 cuja ementa segue descrita abaixo: EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 011/2022, passa a ter a seguite redação: Art. 1º - Fixa em 20% (vinte por cento) a revisão aos servidores do Poder Lgislatvo do Município de Quatis. Quatis, 31 de março de 2022. Ata MARIA ROSA-DOS SANTOS ELIAS FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO NILDE HIPÓLITO FILHO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 —- CENTRO - QUATIS/RJ JUSTIFICATIVA A Emenda substitutiva apresentada visa a ampliação da reposição das perdas salariais sofridas relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, assim como visa restabelecer de forma um pouco mais satisfatória o poder aquisitivo de compras dos servidores ocupantes de cargos efetivos e cargos em comissão da Câmara Municipal de Quatis. a PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER) PROJETO DE LEI Nº 011/2022 AUTOR: MESA EXECUTIVA RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 016/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, o qual dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal O Projeto fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do legislativo, sendo esse o mesmo índice concedido pelo chefe do Executivo Municipal aos seus servidores. É o sucinto relatório. Passamos à análise. 2- MÉRITO b Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. a Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro A iniciativa do projeto de lei foi realizada pela mesa executiva da Câmara Municipal, composta de vereadores devidamente diplomados. Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso 1, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19º ed., ano/2004, pág. 158, in verbis: “interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.” Portanto, o conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos servidores da Câmara Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (6) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 66 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: T - autorização para abertura créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; HI - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.” PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. UN Fa Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência exclusiva do Prefeito, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis. Não obstante isso, o art. 1º e seu parágrafo único gera confusão quando utiliza as expressões “revisão” (caput) e “reajuste” (parágrafo único). Assim, com base no art. 314, $3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, propomos uma EMENDA MODIFICATIVA, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis. Parágrafo único. À revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, abrange todos os servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis, de provimento efetivo e em comissão. ” Ademais, em relação ao art. 4º do Projeto analisado, verifica-se que os efeitos retroativos a 1º de março de 2022, contrapõe-se ao previsto no art. 35-A, $10, da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 35-A. 4 revisão anual da remuneração dos servidores públicos far- se-á sempre na mesma data. (Incluído pela Emenda nº 014/2020) (:) $ 10. A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro.” (Incluído pela Emenda nº 014/2020) (destacamos) Dessa forma, com base no art. 314, $3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, propomos uma EMENDA MODIFICATIVA, nos seguintes termos: “Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos h retroativos a 1º de janeiro de 2022.” q O | Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, o projeto em questã encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. R PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RIJ. SE” Estado do Rio de Janeiro A) Câmara Municipal de Quatis Ed Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar supra mencionada. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de regência. Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito reconhecido em legislação Municipal garantido aos servidores públicos da Câmara Municipal. 3 - CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUÍMOS, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 011/2022, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 30 de março de 2022. André es Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Alex mi Alves D” Elias Luiz Fernando d cimento Faria Membro/Relator Membro Alex É. Dº Elias Comissão de Finanças e Orçamento. Presidente Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernand ascimento Faria Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 011/2022. LEI Nº DE DE 2022. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis. Parágrafo único. A revisão geral anual de que se trata o caput deste artigo, abrange todos os servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis, de provimento efetivo e em comissão. Art. 2º. Fica o Poder Legislativo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores a partir de 1º de março de 2022, incidindo na folha de pagamento a partir de então. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 012/2022 AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR: CJCR —- LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO PARECER: Nº 017/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RELATÓRIO O Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara de Vereadores de Quatis dispõe sobre a revisão geral anual, a vigorar a partir de 1º de março de 2022, no percentual de 16,00% (dezesseis por cento) dos vereadores municipais de Quatis para atender a mandamento do art. 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com a recomposição inflacionária definida pelo Chefe do Executivo. É o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. N A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelo Presidente da Mesa Legislativa. Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art, 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos vereadores do Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...) dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) X - a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão DPAPADPD TP TT TT >> >] >—>]—>—>—)])) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. "a! sa Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ” Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 19, XII, da Lei Orgânica Municipal, inclusive respeitando o teto da recomposição inflacionária definida pelo Chefe do Executivo, conforme foi o entendimento delineado no processo nº 200.214-0/19, do TCE-RJ. É oportuno dizer que justamente por ser uma Revisão Geral Anual dos servidores do Executivo Municipal, a implantação da mesma deve ser feita por meio de Lei específica, em estrita observância ao inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo ser instituída por meio de outra modalidade legislativa. Ademais, em relação ao mérito propriamente dito do projeto em questão, é oportuno dizer que a iniciativa da Lei de Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos de um dos Poderes da República não está vinculada ou subordinada à Revisão praticada por outro Poder, como bem enfatiza o dispositivo da Constituição Federal citado acima, uma vez que as possibilidades orçamentárias são distintas. Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência exclusiva do Poder Legislativo, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65, da Lei Orgânica do Município de Quatis e conforme mencionado acima respeitou o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Janeiro. Contudo, eliminando quaisquer dúvidas que pairavam sobre este ponto, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), na Consulta nº 200214-0/19 realizada pela Câmara Municipal de Quatis, manifestou-se: “A revisão geral anual implica tão-somente reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor inicial da remuneração ou subsídio, ou seja, representa simplesmente a atualização monetária dos valores percebidos, conforme bem assenta a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3459/RS, verbis: Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices — não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). Neste o sentido, também, a manifestação do Ministro Carlos Aires Britto no N julgamento da mesma ADI, ao distinguir revisão geral anual (mera ON reposição do poder aquisitivo da moeda) de reajuste (aumento efetivo, " real) do padrão remuneratório: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, E a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste — que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetáriado vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. Assentado que a revisão geral anual significa mera reposição do poder aquisitivo da moeda, distinta, pois, de reajuste como aumento real do padrão remuneratório, passo ao exame da jurisprudência acerca das demais matérias questionadas. (...)” Ou seja, o instituto da revisão não deve ser confundindo com o instituto do aumento, pois ambos se distinguem. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, o projeto em questão encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar supra mencionada. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de regência. Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito constitucional garantido aos servidores públicos do Executivo Municipal. Não o bastante, encontra-se em conformidade com as finanças e orçamento do Poder Legislativo. DA EMENDA Propõe-se a EMENDA MODIFICATIVA para alterar o art. 3º, do Projeto de Lei nº 012/2022, que passará a constar: “Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. ” PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. so E AÁ ed (Vad RUN Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Sucinto o pronunciamento da emenda com fundamento no $2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmera Municipal. CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto e presente emenda modificativa, manifestamos pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 012/2022, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário e emenda, ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO. Eo VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022. omes Martins Presidente Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Alex EM D'Elias Luiz Fernando do cimento Faria Membro Membro/Relator Andpé t Alves D'Elias residente Comissão de Finanças e Orçamento. André Gomes Martins Carlos pao Lap Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 012/2022. LEI Nº DE DE 2022. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão dos valores fixados pela Lei nº 1.133 de 30 de junho de 2020 dos vereadores do município de Quatis. Parágrafo único. A atualização estabelecida nesta Lei se limita a recomposição inflacionária apurada no período. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEINº 003/2022 . AUTORES: MESA EXECUTIVA RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 012/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.” 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei Municipal nº 003/2022 de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, o qual dispõe sobre a remuneração e os vencimentos dos servidores públicos efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal. Prevê o Projeto que o valor da remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal. Para isso, informa que os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados, bem como | í as gratificações pelo o exercício de funções gratificadas serão aquelas fixadas nos Anexos I, II, HI e IV constante do Projeto em questão. Em derradeiro, prevê que as despesas decorrentes da execução Lei, correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal, podendo ser suplementados, caso necessário, firmando que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. É o sucinto relatório. , Passamos a análise. ) * O PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro 2- MÉRITO Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. A iniciativa do Projeto de Lei foi realizada pela mesa executiva da Câmara Municipal, composta de vereadores devidamente diplomados. Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19º ed., ano/2004, pág. 158, in verbis: “interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do pais.” Portanto, o conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos servidores da Câmara Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (6:9) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” K Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com 17 a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 66 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - autorização para abertura créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; H - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. S PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PR Q Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. ” Dessa forma, o Projeto Lei ora analisado, conquanto não seja explícito em revogar a Lei Municipal nº 927/2016, que fixou aos vencimentos dos cargos da Câmara Municipal de Quatis, está revogando a mencionada Lei Municipal, pois trata integralmente de seu objeto. Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência exclusiva do Prefeito, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis. Ademais, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 66, II, da Lei Orgânica do Município de Quatis reproduzidos acima, o Poder Legislativo Municipal detém competência privativa para a iniciativa de Lei que fixe a remuneração de seus próprios servidores. Destarte, em reforço ao que se disse acima, podem ser citados o art. 51, IV e art. 52, XIII, combinado com o art. 48, caput, da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da competência privativa da Câmara dos Deputados e Senado Federal: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (u) XII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ” Dessa forma, não compete ao Prefeito Municipal a análise de eventual recusa, por meio de veto, do desse Projeto de Lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, visto que se refere exclusivamente aos servidores do Poder Legislativo local, sendo aplicado simetricamente no âmbito do Município de Quatis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. le, Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Destarte, também não vislumbramos violação ao inc. XII, do art. 37, da Carta da República, pois o Supremo Tribunal Federal (RE 504.351/RS) entende que o que deve prevalecer como teto remuneratório em âmbito Municipal é o subsídio do Prefeito, em conformidade com a disciplina do inc. XI do mesmo art. 37 da CF. Ademais disso, é importante ressaltar o presente Projeto de Lei não viola o art. 37, XIl e XII, da Carta Magna, bem como também naíviola o art. 19, XIV, da Lei Orgânica Municipal, visto que os cargos da Câmara de Quatis não possuem “atribuições iguais ou assemelhados” aos dos cargos de mesma nomenclatura constante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Como exemplo disso, cita-se a Resolução nº 003/2015 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Quatis) e a Lei Complementar nº 20/2021 (Reforma Administrativa do Executivo Municipal), onde se pode perceber que as atribuições dos cargos são diversas, inclusive o nível de escolaridade também são diversos. Destarte, especificamente em relação à carga horária de trabalho do Advogado da Câmara Municipal e dos Advogados da Prefeitura há uma disparidade, vez que aquele possui carga horária de 30 horas semanais e 120 horas mensais e, estes, possuem carga horária de 20 horas semanais e 80 horas mensais (Edital concurso nº 01/2008 e art. 3º da Resolução Interna nº 01/2022 do Poder Executivo Municipal). Portanto, o Advogado do Legislativo Municipal trabalha 40 horas mensais a mais do que os Advogados do Executivo Municipal. Ademais, vale ressaltar ainda que, em razão de o Poder Legislativo somente possuir personalidade judiciária e não personalidade jurídica, o Advogado da Câmara não recebe honorários de sucumbência, enquanto que os Advogados do Executivo têm acrescidos em suas remunerações os honorários sucumbenciais. Por fim, não há inconstitucionalidade formal ou material, muito menos ilegalidade no Projeto de Lei em comento, uma vez que o mesmo somente reconhece a concretização de um direito garantido na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município de Quatis. Contudo, vale ressaltar que o caput do art. 4º, do Projeto de Lei em questão se contrapõe à disciplina constante do inc. IV, do art. 3º, da Lci Complementar nº 011/2017, pois nesta, somente pode exercer funções de direção, chefia e assessoramento aqueles que ocupam cargos em comissão. Á ” N PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Ea Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Assim, sugerimos, nos termos do $3º, do art. 314, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, una EMENDA MODIFICATIVA ao caput do art. 4º, do presente Projeto de Lei, nos seguintes termos: “Art. 4º 4 concessão das funções gratificadas é de livre atribuição do Presidente da Câmara, mediante nomeação por Portaria, para os servidores efetivos. ” Destarte, considerando o parecer do Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal, em relação ao impacto orçamentário-financeiro, sugerimos que os anexos 1, II e III do Projeto de Lei em questão sejam adequados à tabela de vencimentos base apresentados no corpo do parecer do setor de contabilidade. Adentrando na análise da proposição em relação à técnica legislativa, o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, prevê que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. ” Desse modo, observa-se que o art. 7º da proposição legislativa em comento não está em conformidade com a supracitada Lei Complementar, pois não informa expressamente qual(ais) Lei(s) será(ao) revogada(s). Assim, propomos, nos termos do $3º, do art. 314, do Regimento de Interno da Câmara Municipal de Quatis, uma EMENDA MODIFICATIVA ao art. 7º deste Projeto de Lei, nos seguintes termos: “Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeiros em 1º de maio de 2022, revogando a Lei Municipal nº 927 de 30 de maio de 2016 e a resolução nº 001/2020.” Nas demais partes redacionais do Projeto, verificamos que o mesmo está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto suciniamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar citada. Convém esclarecer que o Projeto de Lei em discussão, depois de votado e aprovado seguirá para a promulgação do Chefe do Executivo Municipal, em simetria aos arts. 51, IV, 52, XI, combinados com o art. 48, caput. da Constituição Federal. 3- CONCLUSÃO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - E to ES Estado do Rio de Janeiro A É Câmara Municipal de Quatis Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, observadas as emendas propostas, CONCLUÍMOS FAVORAVELMENTE ao presente Projeto de Lei nº 003/2022, pela sua constitucionalidade e legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de março de 2022. André Comes Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Alex Miller AM Dº Elias Luiz Fernando scimento Faria Membro/Relator imbro Alex É D” Elias Comissão de Finanças e Orçamento. Presidente oem ES Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando scimento Faria Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. à Projeto de Lei nº 003/2022. LEI Nº DE DE 2022. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a remuneração e os vencimentos dos cargos que compõe o quadro de funcionários do Poder Legislativo do Município de Quatis/RJ. Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Quatis/RJ, corresponde aos vencimentos observados às referências e respectivos graus dispostos nos quadros de salários, constantes nos Anexos | e Il da presente Lei. Parágrafo Único — O valor da remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Os servidores designados para compor a Comissão Permanente de Licitação — CPL receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem nos procedimentos instaurados conforme Anexo III. Art. 4º A concessão das funções gratificadas é de livre atribuição do Presidente da Câmara, mediante nomeação por Portaria, para os servidores efetivos. 8 1º A remuneração dos cargos de função gratificada dar-se-á com base nos valores da tabela constante no Anexo IV. 8 2º As funções gratificadas, constantes do quadro ANEXO IV ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Legislativo obedecendo ao critério de escolaridade no ANEXO Il da presente Lei. Art. 5º As disposições relativas à pessoal constantes na Resolução nº 003/2015, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal, podendo ser suplementados, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 1º de maio de 2022, revogando a Lei Municipal nº 927 de 30 de maio de 2016 e a resolução nº 001/2020. Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ 2] aih Câmara Municipal de Quatis ) Estado do Rio de Janeiro ANEXO | Direção e Assessoramento Superior (DAS) Símbolo Cargo Vencimento | Base DAS 1 Procurador Geral | R$ 5.057,60 Controlador Interno DAS 2 Secretário Executivo | R$ 3.295,42 DAS 3 Assessor Especial | R$ 3.295,42 Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) Símbolo Cargo Vencimento Base DAI 1 Chefes de Departamento R$ 2.537,27 - Pessoal; - Licitações e Contratos; - Contabilidade; - Tesouraria; e - Patrimônio e Almoxarifado. DAI 2 - Assessor de Comunicação Social R$ 2.240,89 DAI 3 - Assessor de Informática; R$ 1.977,25 - Assessor de Expediente e Secretaria Executiva; + DAI 4 Assessor Parlamentar R$ 1.792,71 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ANEXO II Cargos em provimento efetivo Símbolo Grau de instrução Vencimento Base Advogado Superior completo em Direito R$ 2.285,85 Auxiliar Administrativo | Ensino médio completo R$ 1.490,28 Auxiliar de Contabilidade | Técnico em contabilidade R$ 1.758,59 Auxiliar de Tesouraria | Ensino médio completo — |R$1.490,28 Assistente de Plenário | Técnico em Gestão Pública /Serviços | R$ 1.758,59 Públicos Oficial de Ata Ensino médio completo R$ 1.490,28 Auxiliar de Protocolo e | Ensino médio completo R$ 1.490,28 Arquivo Assistente de Controle | Técnico em Gestão Pública /Serviços | R$ 1.758,59 Interno Públicos Auxiliar de Patrimônio e | Ensino médio completo R$ 1.490,28 Almoxarifado Recepcionista Ensino médio completo R$ 1.490,28 Agente Condutor Ensino fundamental completo R$ 1.654,80 (Motorista) Agente de Segurança | Ensino médio completo R$ 1.490,28 Copeira Ensino fundamental completo R$ 1.462,16 Auxiliar de Serviços Ensino fundamental completo R$ 1.462,16 Gerais Vencimentos dos efetivos por grau de instrução Grau de instrução Vencimento Base Superior completo (Advogado) R$ 2.285,85 Nível técnico R$ 1.758,59 Ensino médio completo R$ 1.490,28 Ensino fundamental completo R$ 1.462,16 Agente condutor (Motorista) R$ 1.654,80 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ 5) Câmara Municipal de Quatis j Estado do Rio de Janeiro ANEXO III Gratificação da Comissão Permanente de Licitação Cargo Quantidade [| Valor da gratificação | Presidente da Comissão 01 | R$ 400,00 | Membro da Comissão 04 | R$ 200,00 | ANEXO IV Funções gratificadas Cargo Quantidade Valor da gratificação 03 30% | Função Gratificada | | 03 20% Função Gratificada ll Função Gratificada Ill 03 | 10% PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
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