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← Quatis (RJ)

sessao nº 19

Tipo Ordinária
Número / Ano 19
Date 2022-04-07
native_id103

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 46

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 019/2022
19º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 07 DE ABRIL DE 2022
HORÁRIO - 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
REQUERIMENTO Nº 006/2022
VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, MARIA
ROSA DOS SANTOS ELIAS, FRANCISCO
ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, NILDE
HIPÓLITO FILHO “REQUER AO EXECUTIVO
MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUANTO AOS
NOMES DAS EMPRESAS COM OS
RESPECTIVOS CNPJ'S DOS CONTRATOS
CELEBRADOS COM JA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA PELO MUNICÍPIO DE QUATIS
RJ”
DIVERSOS
a
ao
ORDEM DO DIA
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
004/2022 AO PROJETO DE LEI
Nº009/2022
VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, FRANCISCO
ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, MARIA ROSA
DOS SANTOS ELIAS E NILDE HIPÓLITO FILHO
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE QUATIS.”
PROJETO DE E EXECUTIVO MUNICIPAL
Nº009/2022/(REGIME DE “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
URGÊNCIA) SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE QUATIS.”
2
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
005/2022 AO PROJETO DE LEI
Nº011/2022
VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA, FRANCISCO
ANTÔNIO DE PAULA FRANCO, MARIA ROSA
DOS SANTOS ELIAS E NILDE HIPÓLITO FILHO
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº011/2022
MESA EXECUTIVA
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI Nº 012/2022
MESA EXECUTIVA
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE GQUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI Nº 003/2022
MESA EXECUTIVA
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS E EM COMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
to
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
O6
REQUERIMENTO Nº 01/2022
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES QUANTO AOS NOMES DAS
EMPRESAS COM OS RESPECTIVOS CNPJ'S
DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PELO
MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Quatis,
Willian de Carvalho Rosário
Requeiro na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja db
oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, Sr. Aluísio Max Alves DElias para
que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto aos
nomes de todas as empresas com seus respectivos CNPJ'S que tenham
celebrado contratos com a secretária de Infraestrutura do Município de Quatis a
partir de janeiro de 2021 até a presente data.
Justificativa:
É atribuição do Vereador, conforme descrito no “caput” do at
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ: :
Art. 9º- O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal que, precipuamente tem função legislativa, fiscalizatória,
autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento,
investigativa e administrativa.
Portanto, o Requerimento está em total consonância com a
função do Vereador que é a de exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária com acompanhamento das atividades financeiras do Município.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ
Câmara Municipal de Quatis, 04 de abril de 2022.
JOSÉ JAD LVA MARIA SS SANTOS ELIAS
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO NILDE HIPÓLITO FILHO
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 004/2022
REFERENCIA: AO PL Nº 009/2022 (MENSAGEM Nº 004/2022)
AUTORES: JOSÉ JADENILSO DA SILVA
AUTORES: JOSE UAI ia =
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO
FRANCISCO ANIUNIU Gisa a
MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
MARIA RUDA LADA
NILDE HIPÓLITO FILHO
ANA iii
RELATORES: CJCR — LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
CFO — CARLUS ALDLN LS A
PARECER: Nº 015/2022
IAntitA
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO,
CONTRATOS TEMPORÁRIO, AGENTES DE ENDEMIAS,
CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS.”
DO RELATÓRIO f
Trata-se de Emenda Substitutiva proposta em face da PL nº 009/2022.
Dispensado relatório com base no $ 2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Quatis.
DA PRELIMINAR Rj n
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. NA
FA —SS. == Pisa.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade da Emenda
Substitutiva.
À iniciativa do projeto de lei foi realizada pelos Excelentíssimos Vereadores discriminados
no caput do presente parecer com base no $ 3º, do art. 317, do Regimento Interno desta ilustre
Casa Legislativa.
Preliminarmente, a Emenda Substitutiva em análise traz erro crasso que torna impertinente
a proposta, já que seu conteúdo literal abarca Projeto Lei que não tem relação direta ou imediata
com a matéria contida na proposição originária.
Observa-se que a Emenda Substitutiva visa alterar o “Art. 1ºe $ 1º do Projeto de Lei nº
004-2022”. (Destaque nosso)
Ocorre que a proposta de Emenda Substitutiva foi direcionada ao Projeto Lei nº 009/2022,
que “dispõe sobre revisão geral dos salários dos servidores”, enquanto o Projeto Lei nº
004/2022 dispõe sobre a possibilidade de oferta de “benefício através de cestas básicas com
produtos in natura, vale alimentação, auxílio alimentação ou equivalente ”.
Neste sentido abarca o art. 317, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis que “Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.”
Vale ressaltar que o $ 5º, do art. 317, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis, traz a prerrogativa de o Presidente da Casa Legislativa, diante da impertinência,
considerar prejudicado o presente substitutivo antes de submetê-lo à votação.
Ademais, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Neste tocante, o erro solidificado na presente Emenda Substitutiva resplandece notória
afronta ao art. 11, da Lei Complementar Federal nº 95/1998, já que torna imprecisa a
“compreensão do objetivo da lei”, assim como obscurece “o conteúdo e O alcance que o
legislador pretende dar à norma”.
Diante da impertinência e da ilegalidade ressaltadas acima, a rejeição pelo parlamento é
forçosa para possibilitar o prosseguimento do Projeto original (Projeto Lei nº 009/2022) na
forma do $ 4º, do art. 317, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
DO MÉRITO
No mérito, a presente Emenda Substitutiva também abarca vícios insanáveis de legalidade
e inconstitucionalidade.
Observa-se no Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, precisamente no art.
322, inciso I, que “Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito”.
Acrescenta O inciso I, do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Quatis que é de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal a “criação, transformação e extinção de cargos,
junções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta, e autárquica ou aumento de
sua remuneração. ”
Neste diapasão, diante das previsões do próprio legislador municipal, em razão da
combinação do art. 322, I, do Regimento Interno com o art. 65, I, da Lei Orgânica, a Emenda
Substitutiva ora proposta está eivada de vício de ilegalidade.
Não o bastante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda
expressamente a intenção dos Excelentíssimos proponentes, ao ser taxativo no art. 63, inciso 1,
que “Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva” do
Chefe do Executivo.
Por fim, a proposta de Emenda Substitutiva nº 004/2022 é gritantemente inconstitucional.
DA CONCLUSÃO D/
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta,
manifestamos pelo Parecer Contrário a presente Emenda Substitutiva, pela sua
impertinência, ilegalidade e inconstitucionalidade.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário, ao Plenário
e sua posterior REJEIÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 30 de março de 2022.
= SN
André Gomes Martins Ng
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
y Câmara Municipal de Quatis
JA Estado do Rio de Janeiro
z
Presidente
Alex mile Alves D'Elias Luiz Fernando ascimento Faria
Membro Membro/Relator
Alex MilleyÁlves D'Elias
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
Anil 7
Carlos Alberto Lopes'Reygio Luiz Fernando scimento Faria
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
SETOR DE PROTOCOLO
Fi OZ
am
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
À Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de
Finanças e Orçamento
Vimos à presença dos nobres Vereadores, apresentar propositura de
EMENDA SUBSTITUTIVA, em consonância com o artigo 314, 8 4º e artigo
317, 8 3º do Regimento da Câmara Municipal de Quatis-RJ ao Projeto de Lei
encaminhado pelo Executivo Municipal através da mensagem nº
004 de 17 de março de 2022., cuja ementa está descrita abaixo:
EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO
GERAL DOS SALÁRIOS DOS
SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO,
CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS,
CONSELHEIROS TUTELARES E
AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS. ”
O Artigo 1º e 8 1º do Projeto de Lei nº 004-2022, passa a ter a
seguite redação:
Art. 1º - Fica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual para revisão
geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de
Quatis, nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
incidentes sobre o vencimento base do mês de fevereiro de 2022, a
vigorar partir de 01 de março de 2022.
81º - O percentual de 20% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere
a recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de
2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices
acumulados do período, pela média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA
(IBGE).
)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 - CENTRO — QUATIS/RJ
SETOR DE PROTOCOLO
As
Quatis, 28 de Março de 2022.
ao
JOSÉ JADEK has VA FRANCISCO ANTONIO DE PAULA FRANCO
LIZA
MARIA RO OS SANTOS ELIAS NILDE HIPÓLITO FILHO
JUSTIFICATIVA
A Emenda substitutiva apresentada visa ampliar o reparo das perdas
salariais sofridas relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de2022
assim como restabelecer de forma um pouco mais satisfatória o pode
aquisitivo de compras dos servidores ocupantes de cargos efetivos,
cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia,
conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
MENSAGEM: Nº 004/2022
PROJETO DE LEI: Nº 009/2022
AUTORES: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CJCR — LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER: Nº 014/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS
SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM
COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIO,
AGENTES DE ENDEMIAS,
CONSELHEIROS TUTELARES E
AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal dispõe sobre a revisão geral anual, a
vigorar a partir de 01 de março de 2022, no percentual de 16,00% (dezesseis por cento) dos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo municipal para atender a mandamento do art.
37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O projeto prevê que a revisão geral abrangerá os servidores efetivos, comissionados,
contratados temporariamente, agentes de endemias, conselheiros tutelares e agentes políticos do
poder executivo do município de Quatis.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
MÉRITO
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do
projeto. a”?
yo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
em, 9
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelo Executivo Municipal. Neste sentido
dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso 1, que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso 1,
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos
servidores do Executivo Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito
constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes (...) dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (.) X - a remuneração dos servidores
públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. ”
Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com
a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 19, XII, da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que tal compatibilidade se dá em razão da Emenda autorizada pelo órgão
competente, que sanou o vício originário com relação ao $ 10, do art. 35-A da LOM, que dispõe
que “A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro” e ao próprio art.
37, X, da CRFB/88, que define que a revisão será “sempre na mesma data”.
É oportuno dizer que justamente por ser uma Revisão Geral Anual dos servidores do
Executivo Municipal, a implantação da mesma deve ser feita por meio de Lei específica, em
estrita observância ao inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, não
podendo ser instituída por meio de outra modalidade legislativa.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), na Consulta nº 200214-0/19
realizada pela Câmara Municipal de Quatis, manifestou-se favoravelmente pela Revisão Geral
Anual dos vencimentos dos servidores público local:
“A revisão geral anual implica tão-somente reposição
do poder aquisitivo com a manutenção do valor inicial
da remuneração ou subsidio, ou seja, representa
simplesmente a atualização monetária dos valores
percebidos, conforme bem assenta a decisão proferida
pelo Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3459/RS,
verbis:
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral
implica simples manutenção do equilíbrio da equação
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes
públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se,
anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices — não resulta em acréscimo, mas na atualização
monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e
com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida
(Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da
ADI 3459/RS, 21-5-2007). Neste sentido, também, a
manifestação do Ministro Carlos Aires Britto no
julgamento da mesma ADI, ao distinguir revisão geral
anual (mera reposição do poder aquisitivo da moeda)
de reajuste (aumento efetivo, real) do padrão
remuneratório: Entendo que em matéria de
remuneração há apenas duas categorias ou dois
institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera
reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a
Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e
datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo
revisão, será reajuste — que eu tenho como sinônimo de
aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não
é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo
da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame
de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma
elevação na expressão monetáriado vencimento mais
do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com
densificação no plano real, no plano material do
padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com
ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão
remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.
Assentado que a revisão geral anual significa mera
reposição do poder aquisitivo da moeda, distinta, pois,
de reajuste como aumento real do padrão
remuneratório, passo ao exame da jurisprudência
acerca das demais matérias questionadas. (...)”
Adentrando na análise da proposição legislativa e a Emenda autorizada pelo órgão
competente, o projeto em questão encontra-se em conformidade com a técnica legislativa,
estando em conformidade com a legislação aplicável, se adequou ao entendimento do TCE-RJ,
proferido no processo nº 200.214-0/19, qual firmou que a “lei visando a revisão geral anual de
todo o funcionalismo público é privativa do Chefe do Poder Executivo ”, vindo a regular o índice
a todos sem distinção.
Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República
Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
EN
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar
supra mencionada.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade
com a legislação de regência.
Convém esclarecer que o Projeto de Lei em discussão tramita com solicitação de regime
de urgência, nos termos do art. 67, da Lei Orgânica Municipal, cumulada com inciso I, do art.
293, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei
em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito
constitucional garantido aos servidores públicos do Executivo Municipal.
DA EMENDA
A emenda modificativa foi proposta com autorização do órgão competente em virtude da
competência “privativa” e visou adequar o Projeto ao entendimento firmado pelo TCE-RJ no
processo nº 200.214-0/19 e ao $ 10, do art. 35-A, da Lei Orgânica do Município de Quatis.
A Proposta de Emenda é para alterar a Ementa, o art. 1º e seu $ 2º, e ainda, o art. 4º, do
Projeto Lei nº 009/2022, conforme especificado abaixo.
Na Ementa do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar:
EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL
A DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES,
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
Ed EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO,
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE
ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E
À ) AGENTES POLÍTICOS, DO MUNICÍPIO DE
QUATIS.”
No art. 1ºe $ 2º, do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar:
“Art, 1º - Fixa em 109% (dezesseis por cento) o percentual para revisão geral
da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis,
nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a vigorar partir
de 01 de janeiro de 2022.”
M PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“$ 2º. 4 presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes
de cargos efetivos, cargos em comissão, contratos temporários,
agentes de endemia, conselheiros tutelares, e agentes políticos, do
Município de Quatis. ”
No art. 4º, do Projeto Lei nº 009/2022 passará a constar:
“Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições
contrárias. ”
Sucinto o pronunciamento da emenda com fundamento no $2º, do art. 112, do Regimento
Interno da Câmera Municipal.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto e da presente
emenda, manifestamos pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 009/2022, pela
sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto e da presente
emenda, ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO.
Eo VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022.
Andfé Gomes Martins
Presidente
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Alex r Alves D'Elias Luiz Fernan Nascimento
Membro aria
Membro/Relator
Alex Mil Ives D'Elias
Presidente
Comissão de Finanças e Orçamento.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
É Câmara Municipal de Quatis
/ Estado do Rio de Janeiro
André Gómes Martins - Carlos Alberto Lopes Reygio
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº009/2022 (Mensagem nº 004/2022).
LEI Nº DE DE 2022.
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS
SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º - Fixa em 16% (dezesseis por cento) o percentual para revisão geral da
remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos termos do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal, a vigorar partir de 01 de janeiro de 2022.
81º - O percentual de 16% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a
recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022,
com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela média dos indicadores
INPC (IBGE) e IPCA (IBGE),
82º - A presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos
efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia, conselheiros
tutelares e agentes políticos do Município de Quatis.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º da
presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de cargos de
provimento em comissão.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos
inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 005/2022
EMEBNVADULUDOLILDI
REFERENCIA: AO PL Nº 011/2022 (MENSAGEM Nº 004/2022)
AUTORES: JOSÉ JADENILSO DA SILVA
DVI RL id
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO
Eitáinitdvi ai ANIS
MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
MARIA tIniDAlivot
NILDE HIPÓLITO FILHO
RELATORES: CJCR - LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELA LOURES: CULRTLUIL LER
CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
CAM TINA DNDDD
PARECER: Nº 018/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DO RELATÓRIO
Trata-se de Emenda Substitutiva proposta em face da PL nº 011/2022.
Dispensado relatório com base no $ 2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmaras—
Municipal de Quatis.
DO MÉRITO %
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade da Emenda
Substitutiva.
A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelos Excelentíssimos Vereadores discriminados
no caput do presente parecer com base no 8 4º, do art. 314 e $ 3º, do art. 317, do Regimento
Interno desta ilustre Casa Legislativa.
No mérito, a presente Emenda Substitutiva abarca vícios de legalidade e
inconstitucionalidade.
Observa-se no Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, precisamente no art.
322, inciso II, que “nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal”.
Acrescenta O inciso IL, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Quatis que é de
iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara a “organização dos serviços administrativos da
Câmara. criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração ”.
Neste diapasão. diante das previsões do próprio legislador municipal, em razão da
combinação do art. 322, II, do Regimento Interno com o art. 66, II. da Lei Orgânica, a Emenda
Substitutiva ora proposta está eivada de vício de ilegalidade.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que O projeto
não encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de desalinho com a
legislação Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 (CRFB/88) cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em desacordo com princípio básico do art. 3º,
inciso II, da LC nº. 95/1998, já que não prevê em seu bojo a cláusula de vigência. Neste sentido
afirma o art. 3º da Lei Complementar que “A lei será estruturada em três partes básicas”, sendo
uma delas as disposições pertinentes “a cláusula de vigência ”.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se em
desacordo com a Lei Federal.
Por fim, a proposta de Emenda Substitutiva nº 005/2022 é gritantemente ilegal.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
DL
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á JÁ Estado do Rio de Janeiro
2.s,
y Câmara Municipal de Quatis
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DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta,
manifestamos pelo Parecer Contrário a presente Emenda Substitutiva, pela sua ilegalidade.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário, ao Plenário
e sua posterior REJEIÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022.
André/Gomes Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex Miller Alves D'Elias Luiz Fernando ascimento Faria
Membro Membro/Relator
Alex Miller CA D'Elias
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
CAL E
Carlos Alberto Lopes gio Luiz Fernando dy Nascimento Faria
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
ger FUOTOCOND
As ú á
digg comp ve
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
À Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de
Finanças e Orçamento
Vimos à presença dos nobres Vereadores, apresentar propositura de
EMENDA SUBSTITUTIVA, em consonância com o artigo 314, 8 4º e artigo
317, 8 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ ao Projeto
de Lei Nº 011/2022 cuja ementa segue descrita abaixo:
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 011/2022, passa a ter a seguite
redação:
Art. 1º - Fixa em 20% (vinte por cento) a revisão aos servidores do
Poder Lgislatvo do Município de Quatis.
Quatis, 31 de março de 2022.
Ata
MARIA ROSA-DOS SANTOS ELIAS
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO NILDE HIPÓLITO FILHO
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 —- CENTRO - QUATIS/RJ
JUSTIFICATIVA
A Emenda substitutiva apresentada visa a ampliação da reposição das perdas
salariais sofridas relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022,
assim como visa restabelecer de forma um pouco mais satisfatória o poder
aquisitivo de compras dos servidores ocupantes de cargos efetivos e cargos
em comissão da Câmara Municipal de Quatis.
a
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO Nº 32 — CENTRO — QUATIS/RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER)
PROJETO DE LEI Nº 011/2022
AUTOR: MESA EXECUTIVA
RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 016/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, o qual
dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo
Municipal
O Projeto fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores do legislativo, sendo esse o mesmo índice concedido pelo chefe do Executivo
Municipal aos seus servidores.
É o sucinto relatório.
Passamos à análise.
2- MÉRITO b
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. a
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
A iniciativa do projeto de lei foi realizada pela mesa executiva da Câmara Municipal,
composta de vereadores devidamente diplomados. Neste sentido dispõe a Constituição Federal
de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso 1,
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19º ed., ano/2004, pág. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que
se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que,
de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.”
Portanto, o conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva
aos servidores da Câmara Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito
constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(6)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com
a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 66 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
T - autorização para abertura créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
HI - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. UN
Fa
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência
exclusiva do Prefeito, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65
da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Não obstante isso, o art. 1º e seu parágrafo único gera confusão quando utiliza as
expressões “revisão” (caput) e “reajuste” (parágrafo único). Assim, com base no art. 314, $3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis, propomos uma EMENDA
MODIFICATIVA, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis.
Parágrafo único. À revisão geral anual de que trata o caput deste artigo,
abrange todos os servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis,
de provimento efetivo e em comissão. ”
Ademais, em relação ao art. 4º do Projeto analisado, verifica-se que os efeitos retroativos a
1º de março de 2022, contrapõe-se ao previsto no art. 35-A, $10, da Lei Orgânica do Município
de Quatis:
“Art. 35-A. 4 revisão anual da remuneração dos servidores públicos far-
se-á sempre na mesma data. (Incluído pela Emenda nº 014/2020)
(:)
$ 10. A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de
janeiro.” (Incluído pela Emenda nº 014/2020) (destacamos)
Dessa forma, com base no art. 314, $3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis, propomos uma EMENDA MODIFICATIVA, nos seguintes termos:
“Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos h
retroativos a 1º de janeiro de 2022.” q
O |
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, o projeto em questã
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a
legislação aplicável.
Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República
Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RIJ. SE”
Estado do Rio de Janeiro
A) Câmara Municipal de Quatis
Ed
Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar
supra mencionada.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a
legislação de regência.
Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei
em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito
reconhecido em legislação Municipal garantido aos servidores públicos da Câmara Municipal.
3 - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUÍMOS, após uma ampla análise de todos os pontos do
Projeto de Lei nº 011/2022, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua constitucionalidade e
legalidade.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 30 de março de 2022.
André es Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex mi Alves D” Elias Luiz Fernando d cimento Faria
Membro/Relator Membro
Alex É. Dº Elias
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernand ascimento Faria
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 011/2022.
LEI Nº DE DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que se trata o caput deste artigo,
abrange todos os servidores do Poder Legislativo do Município de Quatis, de provimento
efetivo e em comissão.
Art. 2º. Fica o Poder Legislativo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º
da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores a partir de 1º de março de 2022,
incidindo na folha de pagamento a partir de então.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 012/2022
AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
RELATOR: CJCR —- LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
CFO - CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER: Nº 017/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara de Vereadores de Quatis dispõe sobre a
revisão geral anual, a vigorar a partir de 1º de março de 2022, no percentual de 16,00% (dezesseis
por cento) dos vereadores municipais de Quatis para atender a mandamento do art. 37, X, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com a recomposição
inflacionária definida pelo Chefe do Executivo.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
MÉRITO
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. N
A iniciativa do projeto de lei foi realizada pelo Presidente da Mesa Legislativa. Neste sentido
dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art, 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I,
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva aos
vereadores do Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito constitucional
do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes (...) dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) X - a
remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. "a!
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ”
Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com a
Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 19, XII, da Lei Orgânica Municipal, inclusive
respeitando o teto da recomposição inflacionária definida pelo Chefe do Executivo, conforme foi o
entendimento delineado no processo nº 200.214-0/19, do TCE-RJ.
É oportuno dizer que justamente por ser uma Revisão Geral Anual dos servidores do
Executivo Municipal, a implantação da mesma deve ser feita por meio de Lei específica, em estrita
observância ao inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo
ser instituída por meio de outra modalidade legislativa.
Ademais, em relação ao mérito propriamente dito do projeto em questão, é oportuno dizer
que a iniciativa da Lei de Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos de um dos
Poderes da República não está vinculada ou subordinada à Revisão praticada por outro Poder, como
bem enfatiza o dispositivo da Constituição Federal citado acima, uma vez que as possibilidades
orçamentárias são distintas.
Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência
exclusiva do Poder Legislativo, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no
art. 65, da Lei Orgânica do Município de Quatis e conforme mencionado acima respeitou o
entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Janeiro.
Contudo, eliminando quaisquer dúvidas que pairavam sobre este ponto, o Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro (TCE), na Consulta nº 200214-0/19 realizada pela Câmara Municipal de
Quatis, manifestou-se:
“A revisão geral anual implica tão-somente reposição do poder
aquisitivo com a manutenção do valor inicial da remuneração ou
subsídio, ou seja, representa simplesmente a atualização monetária dos
valores percebidos, conforme bem assenta a decisão proferida pelo
Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3459/RS, verbis:
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda
sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices — não resulta em acréscimo, mas
na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e
com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco
Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). Neste
o sentido, também, a manifestação do Ministro Carlos Aires Britto no
N julgamento da mesma ADI, ao distinguir revisão geral anual (mera
ON reposição do poder aquisitivo da moeda) de reajuste (aumento efetivo,
" real) do padrão remuneratório: Entendo que em matéria de remuneração
há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão,
E a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a
Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste —
que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou
revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da
moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo
que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetáriado
vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com
densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório
do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente
nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.
Assentado que a revisão geral anual significa mera reposição do poder
aquisitivo da moeda, distinta, pois, de reajuste como aumento real do
padrão remuneratório, passo ao exame da jurisprudência acerca das
demais matérias questionadas. (...)”
Ou seja, o instituto da revisão não deve ser confundindo com o instituto do aumento, pois
ambos se distinguem.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, o projeto em questão
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação
aplicável.
Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa
do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar
supra mencionada.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de
regência.
Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei em
comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito constitucional
garantido aos servidores públicos do Executivo Municipal.
Não o bastante, encontra-se em conformidade com as finanças e orçamento do Poder
Legislativo.
DA EMENDA
Propõe-se a EMENDA MODIFICATIVA para alterar o art. 3º, do Projeto de Lei nº
012/2022, que passará a constar:
“Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2022. ”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. so
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Sucinto o pronunciamento da emenda com fundamento no $2º, do art. 112, do Regimento
Interno da Câmera Municipal.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto e presente emenda
modificativa, manifestamos pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 012/2022, pela
sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO, do projeto originário e emenda, ao Plenário
e sua posterior APROVAÇÃO.
Eo VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 04 de abril de 2022.
omes Martins
Presidente
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Alex EM D'Elias Luiz Fernando do cimento Faria
Membro Membro/Relator
Andpé
t Alves D'Elias
residente
Comissão de Finanças e Orçamento.
André Gomes Martins Carlos pao Lap
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 012/2022.
LEI Nº DE DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Fixa em 16% (dezesseis por cento) a revisão dos valores fixados pela Lei
nº 1.133 de 30 de junho de 2020 dos vereadores do município de Quatis.
Parágrafo único. A atualização estabelecida nesta Lei se limita a recomposição
inflacionária apurada no período.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEINº 003/2022 .
AUTORES: MESA EXECUTIVA
RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 012/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E
EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Municipal nº 003/2022 de autoria da Mesa Executiva da Câmara
Municipal de Quatis, o qual dispõe sobre a remuneração e os vencimentos dos servidores
públicos efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Prevê o Projeto que o valor da remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal
será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do
Poder Executivo Municipal.
Para isso, informa que os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados, bem como | í
as gratificações pelo o exercício de funções gratificadas serão aquelas fixadas nos Anexos I, II,
HI e IV constante do Projeto em questão.
Em derradeiro, prevê que as despesas decorrentes da execução Lei, correrão à conta de
recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal, podendo ser suplementados, caso
necessário, firmando que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
É o sucinto relatório. ,
Passamos a análise. ) *
O
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2- MÉRITO
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto.
A iniciativa do Projeto de Lei foi realizada pela mesa executiva da Câmara Municipal,
composta de vereadores devidamente diplomados. Neste sentido dispõe a Constituição Federal
de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I,
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19º ed., ano/2004, pág. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que
se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que,
de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do pais.”
Portanto, o conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva
aos servidores da Câmara Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito
constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(6:9)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
K
Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com 17
a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 66 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - autorização para abertura créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
H - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. S
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Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. ”
Dessa forma, o Projeto Lei ora analisado, conquanto não seja explícito em revogar a Lei
Municipal nº 927/2016, que fixou aos vencimentos dos cargos da Câmara Municipal de Quatis,
está revogando a mencionada Lei Municipal, pois trata integralmente de seu objeto.
Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência
exclusiva do Prefeito, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65
da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Ademais, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 66, II, da Lei Orgânica do
Município de Quatis reproduzidos acima, o Poder Legislativo Municipal detém competência
privativa para a iniciativa de Lei que fixe a remuneração de seus próprios servidores.
Destarte, em reforço ao que se disse acima, podem ser citados o art. 51, IV e art. 52, XIII,
combinado com o art. 48, caput, da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da
competência privativa da Câmara dos Deputados e Senado Federal:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(u)
XII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: ”
Dessa forma, não compete ao Prefeito Municipal a análise de eventual recusa, por meio de
veto, do desse Projeto de Lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou
contrariedade ao interesse público, visto que se refere exclusivamente aos servidores do Poder
Legislativo local, sendo aplicado simetricamente no âmbito do Município de Quatis.
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Destarte, também não vislumbramos violação ao inc. XII, do art. 37, da Carta da
República, pois o Supremo Tribunal Federal (RE 504.351/RS) entende que o que deve
prevalecer como teto remuneratório em âmbito Municipal é o subsídio do Prefeito, em
conformidade com a disciplina do inc. XI do mesmo art. 37 da CF.
Ademais disso, é importante ressaltar o presente Projeto de Lei não viola o art. 37, XIl e
XII, da Carta Magna, bem como também naíviola o art. 19, XIV, da Lei Orgânica
Municipal, visto que os cargos da Câmara de Quatis não possuem “atribuições iguais ou
assemelhados” aos dos cargos de mesma nomenclatura constante da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal.
Como exemplo disso, cita-se a Resolução nº 003/2015 (Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Quatis) e a Lei Complementar nº 20/2021 (Reforma Administrativa do
Executivo Municipal), onde se pode perceber que as atribuições dos cargos são diversas,
inclusive o nível de escolaridade também são diversos.
Destarte, especificamente em relação à carga horária de trabalho do Advogado da Câmara
Municipal e dos Advogados da Prefeitura há uma disparidade, vez que aquele possui carga
horária de 30 horas semanais e 120 horas mensais e, estes, possuem carga horária de 20 horas
semanais e 80 horas mensais (Edital concurso nº 01/2008 e art. 3º da Resolução Interna nº
01/2022 do Poder Executivo Municipal). Portanto, o Advogado do Legislativo Municipal
trabalha 40 horas mensais a mais do que os Advogados do Executivo Municipal.
Ademais, vale ressaltar ainda que, em razão de o Poder Legislativo somente possuir
personalidade judiciária e não personalidade jurídica, o Advogado da Câmara não recebe
honorários de sucumbência, enquanto que os Advogados do Executivo têm acrescidos em suas
remunerações os honorários sucumbenciais.
Por fim, não há inconstitucionalidade formal ou material, muito menos ilegalidade no
Projeto de Lei em comento, uma vez que o mesmo somente reconhece a concretização de um
direito garantido na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do
Município de Quatis.
Contudo, vale ressaltar que o caput do art. 4º, do Projeto de Lei em questão se contrapõe à
disciplina constante do inc. IV, do art. 3º, da Lci Complementar nº 011/2017, pois nesta, somente
pode exercer funções de direção, chefia e assessoramento aqueles que ocupam cargos em
comissão.
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Assim, sugerimos, nos termos do $3º, do art. 314, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Quatis, una EMENDA MODIFICATIVA ao caput do art. 4º, do presente Projeto
de Lei, nos seguintes termos:
“Art. 4º 4 concessão das funções gratificadas é de livre atribuição do Presidente
da Câmara, mediante nomeação por Portaria, para os servidores efetivos. ”
Destarte, considerando o parecer do Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal,
em relação ao impacto orçamentário-financeiro, sugerimos que os anexos 1, II e III do Projeto de
Lei em questão sejam adequados à tabela de vencimentos base apresentados no corpo do parecer
do setor de contabilidade.
Adentrando na análise da proposição em relação à técnica legislativa, o art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, prevê que: “A cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. ”
Desse modo, observa-se que o art. 7º da proposição legislativa em comento não está em
conformidade com a supracitada Lei Complementar, pois não informa expressamente qual(ais)
Lei(s) será(ao) revogada(s).
Assim, propomos, nos termos do $3º, do art. 314, do Regimento de Interno da Câmara
Municipal de Quatis, uma EMENDA MODIFICATIVA ao art. 7º deste Projeto de Lei, nos
seguintes termos:
“Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus
efeiros em 1º de maio de 2022, revogando a Lei Municipal nº 927 de 30 de maio
de 2016 e a resolução nº 001/2020.”
Nas demais partes redacionais do Projeto, verificamos que o mesmo está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente
subscrito por seu autor, além de trazer o assunto suciniamente registrado em ementa, tudo na
conformidade da Lei complementar citada.
Convém esclarecer que o Projeto de Lei em discussão, depois de votado e aprovado
seguirá para a promulgação do Chefe do Executivo Municipal, em simetria aos arts. 51, IV, 52,
XI, combinados com o art. 48, caput. da Constituição Federal.
3- CONCLUSÃO
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Estado do Rio de Janeiro
A É Câmara Municipal de Quatis
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, observadas as
emendas propostas, CONCLUÍMOS FAVORAVELMENTE ao presente Projeto de Lei nº
003/2022, pela sua constitucionalidade e legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de março de 2022.
André Comes Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex Miller AM Dº Elias Luiz Fernando scimento Faria
Membro/Relator imbro
Alex É D” Elias
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
oem ES
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando scimento Faria
Membro Membro/Relator
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Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. à Projeto de Lei nº 003/2022.
LEI Nº DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS E EM COMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a remuneração e os vencimentos dos cargos
que compõe o quadro de funcionários do Poder Legislativo do Município de Quatis/RJ.
Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de
Quatis/RJ, corresponde aos vencimentos observados às referências e respectivos graus
dispostos nos quadros de salários, constantes nos Anexos | e Il da presente Lei.
Parágrafo Único — O valor da remuneração dos servidores ativos da Câmara
Municipal será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos
servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os servidores designados para compor a Comissão Permanente de
Licitação — CPL receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem nos procedimentos
instaurados conforme Anexo III.
Art. 4º A concessão das funções gratificadas é de livre atribuição do Presidente
da Câmara, mediante nomeação por Portaria, para os servidores efetivos.
8 1º A remuneração dos cargos de função gratificada dar-se-á com base nos
valores da tabela constante no Anexo IV.
8 2º As funções gratificadas, constantes do quadro ANEXO IV ficam restritas a sua
nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder
Legislativo obedecendo ao critério de escolaridade no ANEXO Il da presente Lei.
Art. 5º As disposições relativas à pessoal constantes na Resolução nº 003/2015,
aplicam-se subsidiariamente a esta Lei.
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal, podendo ser suplementados, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos
em 1º de maio de 2022, revogando a Lei Municipal nº 927 de 30 de maio de 2016 e a resolução
nº 001/2020.
Câmara Municipal de Quatis, 06 de abril de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
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) Estado do Rio de Janeiro
ANEXO |
Direção e Assessoramento Superior (DAS)
Símbolo Cargo Vencimento
| Base
DAS 1 Procurador Geral | R$ 5.057,60
Controlador Interno
DAS 2 Secretário Executivo | R$ 3.295,42
DAS 3 Assessor Especial | R$ 3.295,42
Direção e Assessoramento Intermediário (DAI)
Símbolo Cargo Vencimento
Base
DAI 1 Chefes de Departamento R$ 2.537,27
- Pessoal;
- Licitações e Contratos;
- Contabilidade;
- Tesouraria; e
- Patrimônio e Almoxarifado.
DAI 2 - Assessor de Comunicação Social R$ 2.240,89
DAI 3 - Assessor de Informática; R$ 1.977,25
- Assessor de Expediente e
Secretaria Executiva;
+
DAI 4 Assessor Parlamentar R$ 1.792,71
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ANEXO II
Cargos em provimento efetivo
Símbolo Grau de instrução Vencimento
Base
Advogado Superior completo em Direito R$ 2.285,85
Auxiliar Administrativo | Ensino médio completo R$ 1.490,28
Auxiliar de Contabilidade | Técnico em contabilidade R$ 1.758,59
Auxiliar de Tesouraria | Ensino médio completo — |R$1.490,28
Assistente de Plenário | Técnico em Gestão Pública /Serviços | R$ 1.758,59
Públicos
Oficial de Ata Ensino médio completo R$ 1.490,28
Auxiliar de Protocolo e | Ensino médio completo R$ 1.490,28
Arquivo
Assistente de Controle | Técnico em Gestão Pública /Serviços | R$ 1.758,59
Interno Públicos
Auxiliar de Patrimônio e | Ensino médio completo R$ 1.490,28
Almoxarifado
Recepcionista Ensino médio completo R$ 1.490,28
Agente Condutor Ensino fundamental completo R$ 1.654,80
(Motorista)
Agente de Segurança | Ensino médio completo R$ 1.490,28
Copeira Ensino fundamental completo R$ 1.462,16
Auxiliar de Serviços Ensino fundamental completo R$ 1.462,16
Gerais
Vencimentos dos efetivos por grau de instrução
Grau de instrução Vencimento Base
Superior completo (Advogado) R$ 2.285,85
Nível técnico R$ 1.758,59
Ensino médio completo R$ 1.490,28
Ensino fundamental completo R$ 1.462,16
Agente condutor (Motorista) R$ 1.654,80
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5) Câmara Municipal de Quatis
j Estado do Rio de Janeiro
ANEXO III
Gratificação da Comissão Permanente de Licitação
Cargo Quantidade [| Valor da gratificação |
Presidente da Comissão 01 | R$ 400,00 |
Membro da Comissão 04 | R$ 200,00 |
ANEXO IV
Funções gratificadas
Cargo Quantidade Valor da gratificação
03 30%
|
Função Gratificada | |
03 20%
Função Gratificada ll
Função Gratificada Ill 03 | 10%
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