| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2022-05-05 |
| native_id | 110 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 026/2022 26º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 05 DE MAIO DE 2022 HORÁRIO - 19 h RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO Nº 177/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº024/2022 DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO Nº 179/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº10/2022 DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. OFÍCIO Nº 180/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº206/2022 DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO Nº 181/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº200/2022 DO NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS. OFÍCIO Nº 184/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES VERBAIS Nº222 E 223/2022 DO NOBRE VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO. OFÍCIO Nº 185/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº139/2022 DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO Nº 186/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 007/2022. CUJA EMENTA: “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE GQUATIS O ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PODER LEGISLATIVO DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 008/2022 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES”. be PREFEITURA DE à QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 177/2022 - GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social referente ao Ofício n.º 024/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis —- RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br À PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 179/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde referente ao Ofício n.º 010/2022 formulado por Vossa Excelência. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSI L “ELIAS Tê nicipa Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 180/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022. Exmo. Sr. ) WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde referente a Indicação Verbal nº. 206/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 181/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde referente a Indicação Verbal nº. 200/2022 de autoria do nobre Vereador ANDRÉ GOMES MARTINS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS CEINSTRUIMOO JUNTOS UMA NOVA HISTORIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 184/2022 — GP Quatis-RJ, 28 de abril de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente as Indicações Verbais nºs.: 222 e 223/2022 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 185/2022 — GP Quatis-RJ, 29 de abril de 2022. Exmo. Sr. j WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente a Indicação Verbal nº. 139/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 186/2022-GP Quatis/RJ, 02 de maio de 2022. Exm.Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 007/2022, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE QUATIS, O AMBITO DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSI ES|D'ELIAS Pr Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE LEI Nº 008/2022 AUTOR: VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 019/2022 “EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 008/2022, de iniciativa do Vereador Willian de Carvalho Rosário, tem por escopo regulamentar, no gozo da competência suplementar do município, a implementação de compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, no âmbito do Município de Quatis, tendo por justificativa o sobrecarga da infraestrutura municipal referente, que não acompanhou o grande crescimento do uso de internet, a necessidade de adequação da infraestrutura municipal para possibilitar a acomodação e difusão da tecnologia 5G e, ainda, atualizar a legislação municipal com base na “minuta padrão” que consta no Anexo 1 da Lei Estadual nº 9.151/2020. E o sucinto relatório. Passo a análise. H —- MÉRITO II.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, Il e VIII da Constituição da República e no artigo 6º, inciso Ie II da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de projeto de lei ordinária do Chefe do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o art. 61, III, e art. 63, caput, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e inciso I, do parágrafo único, do art. 303 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. À PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. / A a Câmara Municipal de Quatis em À Estado do Rio de Janeiro » Assim, analisando a Constituição Federal verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por Vereador. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ. Além, não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da CFRB/88), não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que visa dar aos munícipes de Quatis acesso de qualidade as novas tecnologias disponibilizadas no mercado de consumo brasileiro. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. II.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. : Assim, o Projeto de Lei em questão, ressalvados o erro material contido no $ 1º do art. 1º e a omissão contida no inciso VI, do parágrafo único, do art. 14, ambos do Projeto Lei, está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, desde que suprimidos os vícios acima citados, a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. HI - DA EMENDA PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Conforme previsão do $2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmera Municipal de Quatis é dispensável o relatório no que se refere a emendas e neste sentido segue a proposição em conformidade com o $ 3º, do art. 314, do Regimento Interno desta Casa. A presente proposição é para: [1] Emendar o $ 1º, do art. 1º, do Projeto Lei 008/2022, para que nele passe a constar a seguinte redação: Art, Oia Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfico aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação, aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.” [2] Emendar o inciso VI, do parágrafo único, do art. 14, do Projeto Lei 008/2022, para que nele passe a constar a seguinte redação: “Art. 14º... Parágrafo único... VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe previsto no Código Tributário do Município de Quatis vigente e a ser recolhido aos cofres públicos do Município.” [3] Emendar o art. 30 do Projeto de Lei 008/2022, para que nele passe a constar a seguinte redação: “Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” As emendas modificativas visam sanar o vício de omissão ora apontado e a adequar o presente Projeto de Lei a legislação federal e municipal em vigor. IV - CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 008/2022, pela sua constitucionalidade e legalidade, inclusive no que tange as emendas modificativas propostas. , N PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário, juntamente com a propria de emendas, e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 25 de abril de 2022. <a ANDRÉ GOMÊS MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente ENTO FARIA ALEX mis ÉÉS ves D'ELIAS Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. j Câmara Municipal de Quatis e / Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. à Projeto de Lei nº 008/2022. LEI Nº DE DE 2022. DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município ficam disciplinados por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação, aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições: |-área precária: área sem regularização fundiária; Il - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “ IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc; VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc; VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's; XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; XIl - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei. 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. 8 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso. 8 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. 8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: |- de ETR Móvel; Il - de ETR de Pequeno Porte; Il - de ETR em Área Internas; IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e V-o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. Capítulo Il DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR: | - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre.em relação à divisa do imóvel ocupado; Il - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. 8 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros. 5 3º As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: | - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Estado do Rio de Janeiro ão, É] Câmara Municipal de Quatis Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. 8 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei. 8 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes: | - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; Il - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e HI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop. Capítulo Ill DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro 8 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. 8 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. . Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: |- requerimento; Il - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART; Ill - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe previsto no Código Tributário do Município de Quatis vigente e a ser recolhido aos cofres públicos do Município. Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei. Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município. Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009. Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação. Capítulo V DAS PENALIDADES Art. 22. Constituem infrações à presente Lei: | - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; Il - prestar informações falsas. Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades: | - notificação de advertência, na primeira ocorrência; | - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal. Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação. Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. & 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao Município. & 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação. & 3º Findo o prazo estabelecido no 5 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido. 8 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação. Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. & 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. & 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 5 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, esta será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. & 4º Durante os prazos dispostos nos 81º e 52º, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 5 5º Após os prazos dispostos nos 81º e 82º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante O Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. & 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir. 8 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público. & 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei, devido ao alto volume de Estações Transmissoras de Radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art. 29º serão contados em dobro. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 05 de maio de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.573 Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Maria Rosa dos Santos Elias instalou-se a vigésima sexta ordinária da Segunda Sessão Legislativa mi Oitava Legislatura. O presidente que a ata do dia três de maio será apreciada na próxima sessão e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício n.º 177/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 024/2022 do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º 179/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta ao ofício n.º 10/2022 do vereador Willian de Carvalho Rosário; ofício n.º 180/2022- GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 206/2022 do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria”; ofício n.º 181/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 200/2022 do vereador André Gomes Martins; ofício n.º 184/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 222 e 223/2022 do vereador Nilde Hipólito Filho; ofício n.º 185/2022-cp, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 139/2022 do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º 186/2022-cP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem n.º 007/2022 cuja ementa “regulamenta no município de Quatis, o âmbito de atuação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS Quatis, e dá outras providências”; poder legislativo: sem matéria. O presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez quatro indicações ao chefe do executivo e secretaria competente: instalação de luminária na esquina da Rua Humberto Amaral com a Rua Ana Ferreira de Oliveira; instalação de quebra-molas na Rua Humberto de Amaral, bairro Bondarovsky; disponibilização de cal para pintura de meio-fio no Distrito de Ribeirão de São Joaquim; e tapa- buracos no Centro. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez três indicações ao executivo municipal e Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. zo q ' Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro secretaria competente: troca da rede de esgoto e troca da tampa da caixa coletora de esgoto localizadas na Rua Délio Pereira de Oliveira, bairro Barrinha; e disponibilização de uniformes para os servidores públicos do município e materiais de equipamento de proteção individual - EPI, principalmente para os servidores da Secretaria de Infraestrutura. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez duas indicações ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: disponibilização de guarda municipal para Escola Edméa; e intervenção junto à Viação Falcão a fim de retorno do horário de onze horas e trinta minutos na linha de Barra Mansa (saindo de Quatis). O presidente informou que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e encerrou o expediente. Em seguida convidou o vereador Francisco Antônio de Paula Franco para uso da tribuna, o qual solicitou permissão para fazer a fala em seu próprio lugar sendo consentido pelo presidente. Segue fala: “Digníssimo presidente, nobres colegas vereadores. Senhor presidente estou fazendo o uso da tribuna para que eu tenha um pouco mais de tranquilidade pra não falar lá na palavra livre que só contém cinco minutos. O que me leva a usar da tribuna é que essa fala minha da tribuna hoje, ela chegue ao prefeito Aluísio para as providências devidas. Eu não quero ficar aqui fazendo indicação, não quero fazer ofício à secretaria competente que não resolve coisa nenhuma. Eu quero que vá direto ao prefeito para que ele tome as devidas providências sobre dois assuntos que eu quero falar aqui hoje: o primeiro é os munícipes que tão recebendo cobrança de conta de água e com ameaça de inscrever na dívida ativa com a conta de água paga, paga, porque às vezes o munícipe esquece de pagar uma conta de pagar uma conta vem uma cobrança e ele vai lá e paga. Mas o que acontece, o munícipe recebe a conta de a cobrança na sua residência, vai na Prefeitura no tributos, comprova que tá paga, leva o comprovante e aí fala pra ele que ele tem que ir no protocolo abrir processo pra depois aguardar se vai resolver, se vai dar baixa. Como é que nós podemos fazer uma cobrança indevida e falar em abrir processo? Abrir processo tinha que ser o contribuinte abrir processo contra a Prefeitura: por calúnia, por difamação, por cobrança indevida, por danos morais. É o consumidor que anda com suas contas em dia que tem que abrir processo. Ná ele levar o comprovante, que já tem que largar seus afazeres chegar lá na Prefeitura apresentar a conta paga e ainda falar que tem que abrir processo pra resolver o problema. O que que nós estamos fazendo aqui nessa casa? Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190, Quatis - RJ. W q 2 TA A) Câmara Municipal de Quatis =) Estado do Rio de Janeiro E Espero que essa cobrança não seja só minha, seja de todos os vereadores dessa casa inclusive vocês da mesa executiva. A conta de água, não vou ficar lendo tudo aqui, vai falar o mês do ao de dois mil e vinte e um do meado do ano, de um contribuinte: seis e vinte era o valor da conta. Aí vem aqui: dívida em aberto número da dívida - duzentos e vinte e sete, trinta e três, quarenta e quatro; exercício: dois mil e vinte e um; original: dezesseis e setenta e oito. O que que é dezesseis e setenta e oito original? Eu confesso pra vocês que eu como vereador não sei eu não sei falar isso aí para o munícipe: original dezesseis e setenta e oito? Correção: um e setenta e cinco; juros: noventa e três centavos; multa, pra uma conta que já tá pagando, que já pagou: dois e setenta e oito; total: vinte e dois e vinte e quatro. Isso dá mais de trezentos por cento numa conta da água. Isso é meio de arrecadar, arrecadar dinheiro? O que que é isso? Mesmo que o munícipe não tivesse pago pagar mais de trezentos por cento em cima duma conta de água, numa cobrança. Vocês acham justo isso? A outra coisa é em relação às denúncias contra o remédio nos postinhos. Se eu for ter que falar aqui toda vez que um munícipe me procura eu vou ter que falar toda sessão. Tem muita coisa que eu venho guardando pra tentar levar esse barco mais, com mais calmaria. Mas num tá dando mais não nobres colegas. O postinho é do Polastri não tinha médico, se o médico voltou agora falaram que ele tá de férias, bem num voltou tá de férias. O munícipe vai pegar uma receita pra poder trocar remédio, num tem um médico pra trocar receita. Aí a atendente, “xo” ver aqui, a atendente respondeu com muita educação a pessoa, tratou ela muito bem respondeu com educação. Mas aí ocorre o que? Uma agente de saúde interfere, e eu vou falar o nome dela aqui, que to aqui pra, pra o que der e vier falar a verdade. O nome dela é Simone, ela interveio: num liga não - respondeu pra pessoa - dá água com açúcar. Eu queria perguntar pra essa Simone se ela tem avó, se ela tem mãe, se ela tem irmã, se ela tem tia, se ela tem pai pra ela dar água com açúcar pros parentes dela quando uma pessoa for procurar remédio lá. Qual a providência que vai ser tomada? Tem que vir do chefe do executivo porque se não vão passar mão cabeça vão tampar o sol com peneira. Hoje é só o que eu queria dizer aqui nessa tribuna. Muito obrigado!” O presidente passou a palavra ao vereador André a fim de assumir a presidência, o qual iniciou a fala. Porém após interrupção da assistente de plenário, o presidente (Willian) se desculpou informando que não havia mais inscritos para a tribuna e após Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. O ad APS Sa Câmara Municipal de Quatis Estado do Ric de Janeiro constatar quórum regimental, passou a ordem do dia dando a palavra ao vereador André Gomes Martins, que assumiu a presidência: projeto de lei n.º 008/2022, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, “dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações”, com parecer n.º 019/2022 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação com emenda e voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura do parecer e da redação final, o projeto foi colocado em discussão: o vereador Francisco Antônio de Paula Franco externou estranheza com o fato de entrar projeto justamente na sessão em que dois vereadores estão ausentes por conta de agenda programada sendo que nas três últimas (sessões) não teve projeto. Encaminhou voto contrário ao projeto por discordar das emendas apresentadas. O vereador Willian de Carvalho Rosário falou sobre as colaborações que projeto trará para o município discorrendo sobre a importância da internet no estilo de vida atual explicou que a ALERJ vinha fomentando a discussão com as câmaras municipais desde o ano anterior a fim de regulamentação em âmbito municipal, já regulamentada em âmbito estadual, tendo inclusive enviado o modelo do projeto de lei. Após citar os fatores que possibilitam a facilidade de vida dos cidadãos solicitou o voto dos vereadores para o projeto que considera mais um avanço para o município. O vereador Alex Miller Alves d'Elias complementou a fala do vereador Willian destacando a importância do projeto para o município no quesito de melhoria no acesso de dados dos celulares e adiantou seu voto favorável. Em seguida, o presidente abriu votação nominal quando o referido projeto de lei obteve cinco votos favoráveis e dois votos contrários. Diante do resultado declarou a aprovação do projeto de lei nº 008/2022 e retornou a palavra ao vereador Willian de Carvalho Rosário que reassumiu a presidência informando a ausência de vereador inscrito para a fase de explicações pessoais. Dando prosseguimento declarou a palavra livre, na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias compartilhou o acompanhamento de duas ações no município: manutenção da rede de esgoto na Rua Georgeth Barbosa Leite, bairro Jardim Independência - problema de anos que foi sanado: e roçada da RJ 159 — alvo de indicação de vários vereadores. Sobre os fatos apresentados pelo vereador Francisco afirmou que a prefeitura não podia prejudicar nenhum munícipe e esperava solução mais rápida possível afirmando que o prefeito Aluísio não tinha conhecimento Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. a Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro deles. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos novamente e agradeceu ao executivo - Secretaria de Infraestrutura e Obras - pela substituição de quatro postes de madeira na Rua Délio Pereira Sampaio, bairro Barrinha, e informou que reencaminhará ofício à secretaria competente solicitando nova intercessão junto à Light pedindo a conclusão da indicação realizada tendo em vista que faltam três postes para concluir a substituição dos sete existentes na via. Ao vereador Chicão reafirmou que as informações apresentadas durante a tribuna livre chegarão ao executivo a fim de que as respostas retornem aos vereadores da casa. Pediu que o problema na entrega da medicação nos postos de saúde seja sanado tendo em vista as dificuldades financeiras de muitos munícipes; sobre a falta de médico por motivo de férias solicitou planejamento da secretaria a fim de que haja substituto e a população não fique desassistida. Assinou embaixo as palavras do vereador ao qual parabenizou e falou que a mesa encaminhará a fala para o executivo. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias fez saudação. Sobre as dificuldades da área da saúde apresentou as inúmeras reclamações do povo referentes a todos os postos e hospital: fila que não anda, exame que não fica pronto, grande demora para realizar exames, falta do médico, enfermeiro que não atende; relatou ligações constantes de morador do bairro Nossa Senhora do Rosário que realizou exame particular por falta de vaga para o ortopedista e agora não conseguia vaga para mostrar o exame. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou sobre as demandas que tem levado ao executivo assim como as colocadas na presente sessão sobre a área da saúde, destacou que a atuação do vereador junto à população e nas unidades públicas é muito importante considerando que às vezes recebe a informação antes do prefeito. Sobre a fala do vereador Francisco reconheceu a pertinência e destacou que os funcionários públicos - braços do prefeito - necessitam de mais capacitação, atendimento humanizado, e exemplificou que para os dependentes do SUS já é muito sofrido mesmo sendo bem atendido. Externou indignação com os fatos relatados e afirmou que sempre estará perto da população para levar o diálogo ao prefeito. Relatou abordagem de moradoras no Contro (Praça Doutor Toixsira Brandão) além de visitação à escola Edméa e creche no Jardim Polastri à procura de soluções e principalmente diálogo. O vereador André Gomes Martins saudou novamente a todos no plenário e espectadores da internet. Subscreveu as Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. XP Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro indicações realizadas e sobre a fala do vereador Carlos Alberto referente ao horário de ônibus de onze e trinta para Barra Mansa destacou que existem vários horários com problemas, os quais passou a listar: a tarde de Resende para Quatis; de manhã de Quatis para Resende; Barra Mansa para Quatis no domingo após catorze horas e de Quatis para Barra Mansa na parte da manhã. Colocou que tal situação vem atrapalhando muito o direito de ir e vir dos munícipes e pediu encarecidamente um olhar de carinho da direção da Viação Falcão. O presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, saudou a todas e todos. Colocou que a cidade era cercada de várias qualidades, mas reconheceu que existem vários pontos a serem melhorados concordando com a fala da tribuna do vereador Francisco sobre a necessidade de melhora no setor da saúde. Diante do exposto, convidou a todos os vereadores para enviarem ofício conjunto com todas as demandas observadas na área da saúde a fim de que o executivo apresente um plano de ação para resolução dos problemas elencados. Sobre as demandas da área relatou muita preocupação, principalmente com a localidade que reside - unidade do Jardim Independência, externando crença de que todos os vereadores e funcionários e servidores do executivo municipal também sofriam com não atendimento. Finalizou solicitando a melhor condução possível da situação através de envio de documentação e de diálogo. A seguir agradeceu a presença de todos e todas e convidou para a próxima sessão no dia dez de maio. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Ç A Carlos Alberto es Reygio Luiz Fernando do Scimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.