br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

sessao nº 26

Tipo Ordinária
Número / Ano 26
Date 2022-05-05
native_id110

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 026/2022
26º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 05 DE MAIO DE 2022
HORÁRIO - 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO Nº 177/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº024/2022 DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 179/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO
Nº10/2022 DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE
CARVALHO ROSÁRIO.
OFÍCIO Nº 180/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº206/2022 DO NOBRE VEREADOR
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO Nº 181/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº200/2022 DO NOBRE VEREADOR
ANDRÉ GOMES MARTINS.
OFÍCIO Nº 184/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS Nº222 E 223/2022 DO NOBRE
VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO Nº 185/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº139/2022 DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 186/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 007/2022.
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA NO
MUNICÍPIO DE GQUATIS O ÂMBITO DE
ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS QUATIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE
TELECOMUNICAÇÕES”.
be
PREFEITURA DE
à QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 177/2022 - GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência
Social referente ao Ofício n.º 024/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX
MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis —- RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
À PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 179/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde referente
ao Ofício n.º 010/2022 formulado por Vossa Excelência.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSI L “ELIAS
Tê nicipa
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 180/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022.
Exmo. Sr. )
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde
referente a Indicação Verbal nº. 206/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 181/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de abril de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde
referente a Indicação Verbal nº. 200/2022 de autoria do nobre Vereador
ANDRÉ GOMES MARTINS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
CEINSTRUIMOO JUNTOS UMA NOVA HISTORIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 184/2022 — GP Quatis-RJ, 28 de abril de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente as Indicações Verbais nºs.: 222 e 223/2022 de autoria
do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 185/2022 — GP Quatis-RJ, 29 de abril de 2022.
Exmo. Sr. j
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente a Indicação Verbal nº. 139/2022 de autoria do nobre
Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 186/2022-GP Quatis/RJ, 02 de maio de 2022.
Exm.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 007/2022, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE QUATIS, O
AMBITO DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSI ES|D'ELIAS
Pr Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
AUTOR: VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 019/2022
“EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE
TELECOMUNICAÇÕES”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº. 008/2022, de iniciativa do Vereador Willian de Carvalho Rosário, tem
por escopo regulamentar, no gozo da competência suplementar do município, a implementação
de compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, no âmbito do
Município de Quatis, tendo por justificativa o sobrecarga da infraestrutura municipal referente,
que não acompanhou o grande crescimento do uso de internet, a necessidade de adequação da
infraestrutura municipal para possibilitar a acomodação e difusão da tecnologia 5G e, ainda,
atualizar a legislação municipal com base na “minuta padrão” que consta no Anexo 1 da Lei
Estadual nº 9.151/2020.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
H —- MÉRITO
II.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I, Il e VIII da Constituição da República e no artigo 6º,
inciso Ie II da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de projeto de lei ordinária do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, conforme dispõe o art. 61, III, e art. 63, caput, da Lei Orgânica do Município de
Quatis; e inciso I, do parágrafo único, do art. 303 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
À
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. / A
a Câmara Municipal de Quatis
em À Estado do Rio de Janeiro
»
Assim, analisando a Constituição Federal verifica-se que o Poder Legislativo Municipal
não invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto por Vereador.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I e II da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I e II da Lei Orgânica do Município
de Quatis/RJ. Além, não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
CFRB/88), não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e
Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso V, da Constituição
Federal, uma vez que visa dar aos munícipes de Quatis acesso de qualidade as novas tecnologias
disponibilizadas no mercado de consumo brasileiro.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
II.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. :
Assim, o Projeto de Lei em questão, ressalvados o erro material contido no $ 1º do art. 1º e
a omissão contida no inciso VI, do parágrafo único, do art. 14, ambos do Projeto Lei, está em
consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, desde que suprimidos os vícios acima citados, a proposição legislativa em
comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente
subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
HI - DA EMENDA
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Conforme previsão do $2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmera Municipal de
Quatis é dispensável o relatório no que se refere a emendas e neste sentido segue a proposição
em conformidade com o $ 3º, do art. 314, do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição é para:
[1] Emendar o $ 1º, do art. 1º, do Projeto Lei 008/2022, para que nele passe a constar a
seguinte redação:
Art, Oia
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfico aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação, aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas,
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.”
[2] Emendar o inciso VI, do parágrafo único, do art. 14, do Projeto Lei 008/2022, para que
nele passe a constar a seguinte redação:
“Art. 14º...
Parágrafo único...
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças no importe previsto no Código Tributário do Município de Quatis
vigente e a ser recolhido aos cofres públicos do Município.”
[3] Emendar o art. 30 do Projeto de Lei 008/2022, para que nele passe a constar a seguinte
redação:
“Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
As emendas modificativas visam sanar o vício de omissão ora apontado e a adequar o presente
Projeto de Lei a legislação federal e municipal em vigor.
IV - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto,
pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 008/2022, pela sua constitucionalidade e
legalidade, inclusive no que tange as emendas modificativas propostas. , N
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário, juntamente com a propria de emendas, e sua posterior DELIBERAÇÃO e
APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 25 de abril de 2022.
<a
ANDRÉ GOMÊS MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
ENTO FARIA ALEX mis ÉÉS ves D'ELIAS
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
j Câmara Municipal de Quatis
e / Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. à Projeto de Lei nº 008/2022.
LEI Nº DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO
E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no Município ficam disciplinados por esta Lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação, aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e
móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:
|-área precária: área sem regularização fundiária;
Il - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“ IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas,
tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual,
tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de
arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de
suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais
e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc;
VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e
malls, estádios etc;
VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar ETR's;
XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XIl - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e
utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que
situado em Área Precária.
8 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação
da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
8 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso
comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou
privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão
municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
|- de ETR Móvel;
Il - de ETR de Pequeno Porte;
Il - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V-o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação
federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais
de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Capítulo Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:
| - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e
um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da
torre.em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à
divisa do imóvel ocupado.
8 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua
implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo
interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os
eventuais prejuízos caso não seja realizado.
8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens
da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
5 3º As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
| - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Estado do Rio de Janeiro
ão,
É] Câmara Municipal de Quatis
Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
8 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei.
8 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:
| - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
Il - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano; e
HI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação
em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Capítulo Ill
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
8 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado.
8 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto
executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
. Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
|- requerimento;
Il - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s)
Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART;
Ill - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no
importe previsto no Código Tributário do Município de Quatis vigente e a ser recolhido aos
cofres públicos do Município.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas
de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os
termos desta Lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até trinta dias corridos, contados da
data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s)
interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de
suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização
do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de
implantação pelo município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção,
da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e
dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado
de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente
regularizada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos
dos art. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de
trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
| - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
Il - prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguintes
penalidades:
| - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
| - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de
trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de
serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo
da sanção imposta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos
limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças
já emitidas continuam válidas.
& 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as
prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao
Município.
& 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a
Estação transmissora de radiocomunicação.
& 3º Findo o prazo estabelecido no 5 2º, se o órgão licenciador municipal não
houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de
Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento
da ANATEL, até que o documento seja expedido.
8 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade
da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação
do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
& 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
& 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será
concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
5 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, esta será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
& 4º Durante os prazos dispostos nos 81º e 52º, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
5 5º Após os prazos dispostos nos 81º e 82º, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante O Município ou
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da
permanência da infraestrutura, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o
pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a
ser remanejada.
& 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir.
8 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação
da necessidade de remoção pelo Poder Público.
& 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei, devido ao alto volume de
Estações Transmissoras de Radiocomunicação que passarão por processo de regularização,
todos os prazos mencionados no art. 29º serão contados em dobro.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 05 de maio de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ

open original →

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.573
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e
dois, às dezenove horas, reuniu-se ordinariamente na Câmara
Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian
de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a
presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André
Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco
Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria
e Maria Rosa dos Santos Elias instalou-se a vigésima sexta
ordinária da Segunda Sessão Legislativa mi Oitava
Legislatura. O presidente que a ata do dia três de maio
será apreciada na próxima sessão e solicitou ao primeiro
secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício
n.º 177/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta
a indicação verbal n.º 024/2022 do vereador Alex Miller
Alves d'Elias; ofício n.º 179/2022-GP, do prefeito
municipal, encaminha resposta ao ofício n.º 10/2022 do
vereador Willian de Carvalho Rosário; ofício n.º 180/2022-
GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação
verbal n.º 206/2022 do vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria”; ofício n.º 181/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta a indicação verbal n.º 200/2022 do
vereador André Gomes Martins; ofício n.º 184/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 222 e 223/2022 do vereador Nilde Hipólito
Filho; ofício n.º 185/2022-cp, do prefeito municipal,
encaminha resposta a indicação verbal n.º 139/2022 do
vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º 186/2022-cP,
do prefeito municipal, encaminha a mensagem n.º 007/2022
cuja ementa “regulamenta no município de Quatis, o âmbito
de atuação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
Quatis, e dá outras providências”; poder legislativo: sem
matéria. O presidente passou a fase de indicações verbais
solicitando que os vereadores interessados se
manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez
quatro indicações ao chefe do executivo e secretaria
competente: instalação de luminária na esquina da Rua
Humberto Amaral com a Rua Ana Ferreira de Oliveira;
instalação de quebra-molas na Rua Humberto de Amaral,
bairro Bondarovsky; disponibilização de cal para pintura de
meio-fio no Distrito de Ribeirão de São Joaquim; e tapa-
buracos no Centro. O vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria fez três indicações ao executivo municipal e
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
zo q '
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
secretaria competente: troca da rede de esgoto e troca da
tampa da caixa coletora de esgoto localizadas na Rua Délio
Pereira de Oliveira, bairro Barrinha; e disponibilização de
uniformes para os servidores públicos do município e
materiais de equipamento de proteção individual - EPI,
principalmente para os servidores da Secretaria de
Infraestrutura. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez
duas indicações ao chefe do executivo municipal e
secretaria competente: disponibilização de guarda municipal
para Escola Edméa; e intervenção junto à Viação Falcão a
fim de retorno do horário de onze horas e trinta minutos na
linha de Barra Mansa (saindo de Quatis). O presidente
informou que as indicações apresentadas serão encaminhadas
ao executivo municipal e encerrou o expediente. Em seguida
convidou o vereador Francisco Antônio de Paula Franco para
uso da tribuna, o qual solicitou permissão para fazer a
fala em seu próprio lugar sendo consentido pelo presidente.
Segue fala: “Digníssimo presidente, nobres colegas
vereadores. Senhor presidente estou fazendo o uso da
tribuna para que eu tenha um pouco mais de tranquilidade
pra não falar lá na palavra livre que só contém cinco
minutos. O que me leva a usar da tribuna é que essa fala
minha da tribuna hoje, ela chegue ao prefeito Aluísio para
as providências devidas. Eu não quero ficar aqui fazendo
indicação, não quero fazer ofício à secretaria competente
que não resolve coisa nenhuma. Eu quero que vá direto ao
prefeito para que ele tome as devidas providências sobre
dois assuntos que eu quero falar aqui hoje: o primeiro é os
munícipes que tão recebendo cobrança de conta de água e com
ameaça de inscrever na dívida ativa com a conta de água
paga, paga, porque às vezes o munícipe esquece de pagar uma
conta de pagar uma conta vem uma cobrança e ele vai lá e
paga. Mas o que acontece, o munícipe recebe a conta de a
cobrança na sua residência, vai na Prefeitura no tributos,
comprova que tá paga, leva o comprovante e aí fala pra ele
que ele tem que ir no protocolo abrir processo pra depois
aguardar se vai resolver, se vai dar baixa. Como é que nós
podemos fazer uma cobrança indevida e falar em abrir
processo? Abrir processo tinha que ser o contribuinte abrir
processo contra a Prefeitura: por calúnia, por difamação,
por cobrança indevida, por danos morais. É o consumidor que
anda com suas contas em dia que tem que abrir processo. Ná
ele levar o comprovante, que já tem que largar seus
afazeres chegar lá na Prefeitura apresentar a conta paga e
ainda falar que tem que abrir processo pra resolver o
problema. O que que nós estamos fazendo aqui nessa casa?
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190, Quatis - RJ.
W q 2
TA
A) Câmara Municipal de Quatis
=) Estado do Rio de Janeiro
E
Espero que essa cobrança não seja só minha, seja de todos
os vereadores dessa casa inclusive vocês da mesa executiva.
A conta de água, não vou ficar lendo tudo aqui, vai falar o
mês do ao de dois mil e vinte e um do meado do ano, de um
contribuinte: seis e vinte era o valor da conta. Aí vem
aqui: dívida em aberto número da dívida - duzentos e vinte
e sete, trinta e três, quarenta e quatro; exercício: dois
mil e vinte e um; original: dezesseis e setenta e oito. O
que que é dezesseis e setenta e oito original? Eu confesso
pra vocês que eu como vereador não sei eu não sei falar
isso aí para o munícipe: original dezesseis e setenta e
oito? Correção: um e setenta e cinco; juros: noventa e três
centavos; multa, pra uma conta que já tá pagando, que já
pagou: dois e setenta e oito; total: vinte e dois e vinte e
quatro. Isso dá mais de trezentos por cento numa conta da
água. Isso é meio de arrecadar, arrecadar dinheiro? O que
que é isso? Mesmo que o munícipe não tivesse pago pagar
mais de trezentos por cento em cima duma conta de água,
numa cobrança. Vocês acham justo isso? A outra coisa é em
relação às denúncias contra o remédio nos postinhos. Se eu
for ter que falar aqui toda vez que um munícipe me procura
eu vou ter que falar toda sessão. Tem muita coisa que eu
venho guardando pra tentar levar esse barco mais, com mais
calmaria. Mas num tá dando mais não nobres colegas. O
postinho é do Polastri não tinha médico, se o médico voltou
agora falaram que ele tá de férias, bem num voltou tá de
férias. O munícipe vai pegar uma receita pra poder trocar
remédio, num tem um médico pra trocar receita. Aí a
atendente, “xo” ver aqui, a atendente respondeu com muita
educação a pessoa, tratou ela muito bem respondeu com
educação. Mas aí ocorre o que? Uma agente de saúde
interfere, e eu vou falar o nome dela aqui, que to aqui
pra, pra o que der e vier falar a verdade. O nome dela é
Simone, ela interveio: num liga não - respondeu pra pessoa
- dá água com açúcar. Eu queria perguntar pra essa Simone
se ela tem avó, se ela tem mãe, se ela tem irmã, se ela tem
tia, se ela tem pai pra ela dar água com açúcar pros
parentes dela quando uma pessoa for procurar remédio lá.
Qual a providência que vai ser tomada? Tem que vir do chefe
do executivo porque se não vão passar mão cabeça vão tampar
o sol com peneira. Hoje é só o que eu queria dizer aqui
nessa tribuna. Muito obrigado!” O presidente passou a
palavra ao vereador André a fim de assumir a presidência, o
qual iniciou a fala. Porém após interrupção da assistente
de plenário, o presidente (Willian) se desculpou informando
que não havia mais inscritos para a tribuna e após
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
O ad
APS
Sa
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Ric de Janeiro
constatar quórum regimental, passou a ordem do dia dando a
palavra ao vereador André Gomes Martins, que assumiu a
presidência: projeto de lei n.º 008/2022, autoria vereador
Willian de Carvalho Rosário, “dispõe sobre normas para a
implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte
e de telecomunicações”, com parecer n.º 019/2022 exarado
pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação com emenda
e voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura
do parecer e da redação final, o projeto foi colocado em
discussão: o vereador Francisco Antônio de Paula Franco
externou estranheza com o fato de entrar projeto justamente
na sessão em que dois vereadores estão ausentes por conta
de agenda programada sendo que nas três últimas (sessões)
não teve projeto. Encaminhou voto contrário ao projeto por
discordar das emendas apresentadas. O vereador Willian de
Carvalho Rosário falou sobre as colaborações que projeto
trará para o município discorrendo sobre a importância da
internet no estilo de vida atual explicou que a ALERJ vinha
fomentando a discussão com as câmaras municipais desde o
ano anterior a fim de regulamentação em âmbito municipal,
já regulamentada em âmbito estadual, tendo inclusive
enviado o modelo do projeto de lei. Após citar os fatores
que possibilitam a facilidade de vida dos cidadãos
solicitou o voto dos vereadores para o projeto que
considera mais um avanço para o município. O vereador Alex
Miller Alves d'Elias complementou a fala do vereador
Willian destacando a importância do projeto para o
município no quesito de melhoria no acesso de dados dos
celulares e adiantou seu voto favorável. Em seguida, o
presidente abriu votação nominal quando o referido projeto
de lei obteve cinco votos favoráveis e dois votos
contrários. Diante do resultado declarou a aprovação do
projeto de lei nº 008/2022 e retornou a palavra ao vereador
Willian de Carvalho Rosário que reassumiu a presidência
informando a ausência de vereador inscrito para a fase de
explicações pessoais. Dando prosseguimento declarou a
palavra livre, na qual as falas dos vereadores seguem
resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias
compartilhou o acompanhamento de duas ações no município:
manutenção da rede de esgoto na Rua Georgeth Barbosa Leite,
bairro Jardim Independência - problema de anos que foi
sanado: e roçada da RJ 159 — alvo de indicação de vários
vereadores. Sobre os fatos apresentados pelo vereador
Francisco afirmou que a prefeitura não podia prejudicar
nenhum munícipe e esperava solução mais rápida possível
afirmando que o prefeito Aluísio não tinha conhecimento
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
a
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
deles. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou
a todos novamente e agradeceu ao executivo - Secretaria de
Infraestrutura e Obras - pela substituição de quatro postes
de madeira na Rua Délio Pereira Sampaio, bairro Barrinha, e
informou que reencaminhará ofício à secretaria competente
solicitando nova intercessão junto à Light pedindo a
conclusão da indicação realizada tendo em vista que faltam
três postes para concluir a substituição dos sete
existentes na via. Ao vereador Chicão reafirmou que as
informações apresentadas durante a tribuna livre chegarão
ao executivo a fim de que as respostas retornem aos
vereadores da casa. Pediu que o problema na entrega da
medicação nos postos de saúde seja sanado tendo em vista as
dificuldades financeiras de muitos munícipes; sobre a falta
de médico por motivo de férias solicitou planejamento da
secretaria a fim de que haja substituto e a população não
fique desassistida. Assinou embaixo as palavras do vereador
ao qual parabenizou e falou que a mesa encaminhará a fala
para o executivo. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias
fez saudação. Sobre as dificuldades da área da saúde
apresentou as inúmeras reclamações do povo referentes a
todos os postos e hospital: fila que não anda, exame que
não fica pronto, grande demora para realizar exames, falta
do médico, enfermeiro que não atende; relatou ligações
constantes de morador do bairro Nossa Senhora do Rosário
que realizou exame particular por falta de vaga para o
ortopedista e agora não conseguia vaga para mostrar o
exame. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
agradeceu. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou
sobre as demandas que tem levado ao executivo assim como as
colocadas na presente sessão sobre a área da saúde,
destacou que a atuação do vereador junto à população e nas
unidades públicas é muito importante considerando que às
vezes recebe a informação antes do prefeito. Sobre a fala
do vereador Francisco reconheceu a pertinência e destacou
que os funcionários públicos - braços do prefeito -
necessitam de mais capacitação, atendimento humanizado, e
exemplificou que para os dependentes do SUS já é muito
sofrido mesmo sendo bem atendido. Externou indignação com
os fatos relatados e afirmou que sempre estará perto da
população para levar o diálogo ao prefeito. Relatou
abordagem de moradoras no Contro (Praça Doutor Toixsira
Brandão) além de visitação à escola Edméa e creche no
Jardim Polastri à procura de soluções e principalmente
diálogo. O vereador André Gomes Martins saudou novamente a
todos no plenário e espectadores da internet. Subscreveu as
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
XP
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
indicações realizadas e sobre a fala do vereador Carlos
Alberto referente ao horário de ônibus de onze e trinta
para Barra Mansa destacou que existem vários horários com
problemas, os quais passou a listar: a tarde de Resende
para Quatis; de manhã de Quatis para Resende; Barra Mansa
para Quatis no domingo após catorze horas e de Quatis para
Barra Mansa na parte da manhã. Colocou que tal situação vem
atrapalhando muito o direito de ir e vir dos munícipes e
pediu encarecidamente um olhar de carinho da direção da
Viação Falcão. O presidente, vereador Willian de Carvalho
Rosário, saudou a todas e todos. Colocou que a cidade era
cercada de várias qualidades, mas reconheceu que existem
vários pontos a serem melhorados concordando com a fala da
tribuna do vereador Francisco sobre a necessidade de
melhora no setor da saúde. Diante do exposto, convidou a
todos os vereadores para enviarem ofício conjunto com todas
as demandas observadas na área da saúde a fim de que o
executivo apresente um plano de ação para resolução dos
problemas elencados. Sobre as demandas da área relatou
muita preocupação, principalmente com a localidade que
reside - unidade do Jardim Independência, externando crença
de que todos os vereadores e funcionários e servidores do
executivo municipal também sofriam com não atendimento.
Finalizou solicitando a melhor condução possível da
situação através de envio de documentação e de diálogo. A
seguir agradeceu a presença de todos e todas e convidou
para a próxima sessão no dia dez de maio. Sem mais declarou
a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo,
oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente
Ata que será assinada pelo presidente e secretários na
forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do
Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Ç A
Carlos Alberto es Reygio Luiz Fernando do Scimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

open original →