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sessao nº 34

Tipo Ordinária
Número / Ano 34
Date 2022-06-02
native_id118

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.578
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e
vinte e dois, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho
instalou-se a trigésima primeira ordinária da Segunda
Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente
dispensou a leitura da ata do dia doze de maio, em razão
dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação
sendo aprovada por unanimidade; informou que as atas dos
dias dezessete e dezenove de maio serão apreciadas na
próxima sessão, e em seguida solicitou ao primeiro
secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício
n.º 213/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta
ao ofício n.º 033/2022 do vereador Alex Miller Alves
d'Elias; poder legislativo: o presidente solicitou a
leitura do requerimento n.º 014/2022, autoria vereadores
José vJadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias,
Francisco Antônio de Paula Franco e Nilde Hipólito Filho:
requerimento n.º 014/2022, requer ao executivo municipal
informações quanto aos nomes das empresas com os
respectivos CNPJ's dos contratos celebrados com a
Secretaria de Infraestrutura de Quatis RJ. Após leitura, o
presidente colocou em votação quando o requerimento n.º
014/2022 foi aprovado por unanimidade. O presidente
solicitou a leitura do requerimento n.º 017/2022, autoria
vereadores José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos
Elias, Francisco Antônio de Paula Franco e Nilde Hipólito
Filho: requerimento n.º 017/2022, requer ao executivo
municipal cópia do contrato capa a capa com a empresa FLM
Atacadista e Serviços FEireli LTDA-ME. Após leitura, o
presidente colocou em votação quando o requerimento n.º
017/2022 foi aprovado por unanimidade. O presidente
solicitou a leitura da indicação n.º 324/2022, autoria
vereador Nilde Hipólito Filho: indicação n.º 324/2022,
vindica ao executivo municipal limpeza que seja criado o
projeto “Ação de Saúde”, e informou que encaminhará a
indicação ao executivo municipal e passou a fase de
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis — RJ.
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indicações verbais, solicitando que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves
d'Elias fez duas indicações ao chefe do executivo municipal
e secretaria competente: manutenção da tubulação principal
de esgoto próxima a bomba elevatória na Rua Amélia de
Castro Polastri, bairro vJardim Polastri; e limpeza da
valeta que corta o bairro Mirandópolis. O vereador André
Gomes Martins fez uma indicação ao chefe do executivo
municipal e secretaria competente: instalação de tampa no
bueiro localizado na rua Naldir Laranjeiras próximo ao
número oitenta. O presidente informou que encaminhará as
indicações apresentadas ao executivo municipal, encerrou o
expediente, e não havendo vereador inscrito para utilizar a
tribuna, nem matéria para a ordem do dia e nem mesmo
vereador inscrito para explicações pessoais, declarou a
palavra livre, na qual as falas dos vereadores seguem
resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias falou
sobre o funcionamento do DETRAN que ficou por um tempo sem
sistema, explicando que após resolução foi seguido de
problema na impressora impedindo a emissão dos documentos.
Sobre isso, comunicou a população que o município voltou a
emitir a documentação em tal departamento. Agradeceu ao
secretário Rael e prefeito Aluísio pelo atendimento de
indicação de sua autoria, com manutenção da pontinha na
travessa da linha onde realizaram o reparo de solda, e
informou que doará a tinta para que pintura do corrimão
ocorra o mais rápido possível. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria saudou a todos que acompanhavam na galeria
do plenário e através da rede social. Agradecimentos ao
secretário municipal de infraestrutura e ao presidente da
casa pela visita conjunta para vistoria na Rua Salvador
Barbosa Lima, bairro Mirandópolis, atendendo reivindicação
de morador da localidade quando tiveram a oportunidade de
discutirem a demanda apresentada enquanto legislativo e
executivo. Relatou visita aos bairros Boa Vista, Jardim
Independência e Santo Antônio em conjunto com o referido
secretário onde apresentou as demandas de tampa de bueiros,
manutenção e conserto de rede de esgoto (conforme
indicações realizadas na sétima sessão do ano corrente).
Sobre o trabalho conjunto entre executivo e legislativo
destacou a importância para atendimento do cidadão
quatiense, ação que proporciona ouvir agradecimentos ds
munícipes. Finalizou relatando felicidade em contribuir
cada vez mais com o cidadão quatiense durante seu mandato e
se colocou à disposição. O vereador José Jadenilso da Silva
saudou o presidente e demais vereadores. Sobre os
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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agradecimentos de vereadores ao secretário de obras colocou
como seria bom se também pudesse fazê-lo, considerando que
há dois meses uma tampa de rede de esgoto na Rua Albino de
Cunha Pedroso está com a tampa toda arrebentada e expôs o
risco que as crianças correm no local. Sobre o relatado,
informou que tem registrado no whatsapp (fotos e mensagens)
além de ter feito o pedido, e caso ocorra algum acidente o
secretário será devidamente responsabilizado. Ao presidente
informou que falaria de dois assuntos: sendo um relativo à
questão de ordem sobre a tribuna - colocou que o Regimento
Interno manda o uso por dez minutos para cada autoridade
presente, mas questionou que as autoridades utilizaram sem
contagem de tempo e o munícipe teve o tempo marcado em dez
minutos. Diante disto, falou que ao fugir do Regimento
Interno o presidente deveria dar ciência aos pares para
apreciação, já que seu poder enquanto presidente tem
limite; o outro ponto colocado foi referente ao projeto de
desapropriação, do qual afirmou respeito ao momento de fala
do presidente - relatou seu entendimento do contido no
projeto original encaminhado pelo prefeito no qual
extingue-se as imobiliárias e substitui-se por quatro
funcionários da prefeitura indicados, que não seriam
concursados, e um vereador - forma de escolha indefinida.
Falou que a desapropriação é lei e após determinação será
cumprida, cabendo apenas judicialização de processo. O
vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais
vereadores. Aproveitando a fala do vereador Zé Denilso
também discorreu sobre o convite feito aos dois secretários
em relação ao tempo de fala, informando que a primeira
(Ivone) teve o tempo estipulado em vinte minutos e o
segundo (Rael) nem teve contagem de tempo. Quanto a
desapropriação explicou que o Zé Denilso já havia colocado
tudo e o presidente afirmou juntamente com o Rael que nada
daquilo aconteceria. Quanto a fala do Rael esperava que a
explicação seria entendida, e sobre os agradecimentos dos
vereadores ao secretário expôs que os vereadores que não
compõem a mesa não são atendidos. Sobre a fala da Ivone
discordou de que o “cara renomado” veio à cidade por amor;
questionou o respeito ao vereador, principalmente com ele,
lembrando que havia indicado a retirada de insulfilm dos
carros escolares principalmente da zona rural e ressaltou
os perigos decorrentes do uso do recurso. Citou o munícipe
que usou a tribuna livre (Farias) e afirmou que a população
é mais autoridade que os vereadores, pois trabalham para
ela. No que se refere a suspensão da tribuna questionou ao
presidente sobre e falou que estudaria mais através da
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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legislação existente e na próxima semana daria retorno,
assim como de uma indicação realizada e que não foi
atendida pela secretaria competente. Sobre os secretários
que vieram à casa e utilizaram a fala disse que não houve
explicação completa faltando informação, mas enquanto
vereador continuaria fiscalizando. A vereadora Maria Rosa
dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador
Francisco Antônio de Paula Franco saudou o presidente e
demais vereadores. Pediu ao presidente cópia da íntegra do
uso da tribuna pelo secretário Rael e perguntou se já havia
providenciado o solicitado em relação à fala da Ivone. O
vereador Carlos Alberto Lopes Reygio informou que
encaminhará ofícios: à Secretaria de Infraestrutura
solicitando informações sobre a existência de planejamento
para construção de galeria no córrego do bairro Jardim
Polastri; e à Secretaria de Meio Ambiente solicitando
limpeza urgente do córrego acima citado. Parabenizou o
vereador Nilde pela indicação que trata da saúde e
enalteceu o projeto por abordar a prevenção na área da
saúde. O vereador André Gomes Martins saudou o presidente e
demais vereadores. Agradeceu a participação da munícipe
Carol e pediu permissão aos vereadores para subscrever as
indicações feitas. O presidente, vereador Willian de
Carvalho Rosário, saudou a todas e todos agradecendo a
presença da munícipe Carol, da qual falou sobre a
importância da participação efetiva na Casa Legislativa
assim como os trabalhos da ONG dela na cidade; e agradeceu
os espectadores online. Ao vereador Maninho agradeceu pelo
trabalho em equipe junto ao executivo em prol da resolução
das demandas dos munícipes. Sobre a questão da
desapropriação fez nova leitura do artigo vinte parágrafo
quinto da Lei Orgânica Municipal (LOM) e explicou que
existirá negociação para ocorrência da desapropriação.
Ressaltou não deter todo o conhecimento informando que fez
um estudo da temática junto aos advogados; colocou que o
projeto de emenda a LOM continha o objeto das
desapropriações sendo uma para construção de um hospital
municipal (em frente à Prefeitura) e outra para construção
de uma creche municipal (ao lado do CIEP 492) e relatou que
o município perdeu dez milhões destinados à construção do
referido hospital. Ainda sobre a sua fala em sessão
anterior reafirmou defender a constituição de uma comissão
técnica para a avaliação e chamada de licitação com a
finalidade de contratação de profissional e/ou empresa
responsável, e destacou que atualmente a referida lei
estava errada. O vereador José dvJadenilso da Silva pediu
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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permissão para falar e após concessão do presidente
explicou que desapropriação é lei e seria cumprida, podendo
fazer a judicialização de processo. Quanto a alteração
proposta pelo prefeito informou que se tratava da extinção
das imobiliárias e substituição por comissão de cinco
pessoas - quatro funcionários e um vereador (ressaltando
que se houvesse boa-fé seriam colocados funcionários
efetivos). Agradeceu ao presidente pela concessão da
palavra afirmando que o debate se alongaria pelo ano
inteiro. O presidente ressaltou a fala sobre a lei
explicando que fez questão da leitura por ser um documento
escrito e realizou o mesmo ato da semana anterior: a
leitura da lei e a fala. Sobre a desapropriação concordou
com o vereador em questão dizendo que a Casa Legislativa
deveria ter proposto uma emenda modificativa ao referido
projeto a fim de colocar uma comissão técnica de servidores
efetivos destacando que se a discussão avançasse neste
sentido o projeto seria aprovado e o município não perderia
uma creche e um hospital municipais, que são demandas da
população. Em seguida agradeceu a presença de todas e todos
e convidou para a próxima sessão no dia vinte e seis de
maio. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle
Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa
Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo
presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 034/2022
34º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 02 DE JUNHO DE 2022
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO Nº230/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 315/2022 DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº233/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 288/2022 DO NOBRE VEREADOR
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO Nº234/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS Nº304 E 314/2022 DO NOBRE
VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº235/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA O DECRETO Nº3.110 E
3.111/2022 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE
AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO
SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUATIS.
OFÍCIO Nº236/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO REQUERIMENTO
Nº 014/2022 DE AUTORIA DOS NOBRES
VEREADORES JOSÉ JADENILSO DA SILVA,
MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, NILDE
HIPÓLITO FILHO E FRANCISCO ANTÔNIO DE
PAULA FRANCO.
OFÍCIO Nº239/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 009/2022
CUJA EMENTA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
1.166 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE,
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS-RJ”.
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 039/2021
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
QUE “PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS A COBRANÇA DE SACOLAS
DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL
OU QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO
POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM
E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS
EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”.
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 230/2022 — GP Quatis-RJ, 26 de maio de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex., sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Administração/Coordenadoria de Administração Geral e Gestão Pública
referente a Indicação Verbal nº. 315/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX
MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO
Prefeitó Municipal
“ELIAS
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 233/2022 —- GP Quatis-RJ, 26 de maio de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem
Urbana/Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN referente a
Indicação Verbal nº. 288/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO
DO NASCIMENTO FARIA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 234/2022 — GP Quatis-RJ, 27 de maio de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Ambiente referente as Indicações nºs. 304 e 314/2022 de
autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 235/2022-GP Quatis/RJ, 30 de maio de 2022.
Exmo. Sr. )
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a WV. Ex.?, sirvo-me do presente para
encaminhar os Decretos nºs: 3.110 e 3.111/2022.
Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.r).gov.br, acessando: Portal
Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial
Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 236/2022 — GP Quatis-RJ, 30 de maio de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente ao REQUERIMENTO Nº 014/2022 de autoria dos nobres Vereadores:
José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho
e Francisco Antônio de Paula Franco.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO D'ELIAS
Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 239/2022-GP Quatis/RJ, 30 de maio de 2022.
Exm.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 009/2022, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.166 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020 QUE, INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS-RJ”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCONO
MRE do
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Gordo
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 009 DE 30 DE MAIO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.166 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
QUE, INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS-RJ”.
A Identidade Funcional se baseia em ser um documento utilizado para
identificação de pessoas em sua atividade profissional, onde seu uso comprova a
situação funcional de servidores públicos, uma vez que habilita o agente público a
exercer suas atividades.
Posto isso, a Lei Federal nº 13.862/2019 valida o uso da Identidade
Funcional em todo o território nacional, dispondo que a mesma pode substituir a
cédula de identidade convencional (RG).
Dessa forma, uma das vantagens em utilizar a Identidade Funcional é
garantir, entre outras coisas, a própria segurança do funcionário no exercício de suas
atividades, principalmente quando estão em rotina externa. Nesse viés, a segurança
aqui citada é válida tanto para o servidor quanto para os cidadãos comuns que podem
se certificar de que se trata de um funcionário da gestão pública, evitando assim
golpes e outros imprevistos.
Nesse sentido, necessário ressaltar que a Lei Municipal 1.166/2020 é
bem redigida. No entanto, cumpre esclarecer a ineficiência do mercado no que tange
a fabricação do papel moeda, ficando obrigada a Administração Pública Municipal a
adotar outros meios para a confecção da Identidade Funcional, tornando
indispensável, então, a alteração da lei.
Expostos os motivos, portanto, reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha elevada consideração, encaminhando à deliberação dessa nobre Câmara
Municipal, este Projeto de Lei.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso IV do parágrafo único do artigo 303 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso
PROJETO DE LEI.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de de maio de 2022.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ag a
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS rodeia
Estado do Rio de Janeiro IDA um
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2022.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.166, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
QUATIS-RJ”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.166, de 17 de dezembro
de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A carteira de identidade funcional da Guarda Civil Municipal
de Quatis será confeccionada com as Armas Nacionais (brasão da
República Federativa do Brasil), terá sua forma definida em Decreto
do Executivo, obedecendo as demais exigências aqui apresentadas.”
Art. 2º. Fica revogado o anexo | da Lei Municipal nº 1.166, de 17 de dezembro
de 2020.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.166, de 17 de dezembro
de 2020.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito| Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 039/2021
AUTOR: VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR: CJCR - ALEX MILLER ALVES D'EIAS
CDC — ANDRÉ GOMES MARTINS
PARECER Nº 011/2022
EMENTA: “PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS A
COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADAVEIS
DE PAPEL OU QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO
POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM E
TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio, que estabelece a proibição, em todo território do Município de Quatis, de
cobrança de sacolas descartáveis de papel ou qualquer outro material que não polua o meio
ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais,
enfatizando que o fornecimento deve ser gratuito.
Prevê ainda o estabelecimento escalonado de penalidades, como advertência com prazo
para adequação, fixação de multa de acordo com o porte do comércio para casos de não
cumprimento do prazo de adequação e fixação de multa em dobro no caso de reincidência.
Por fim, texto do projeto define no inciso II do art. 2º que a multa está vinculada a
“secretaria de ordem urbana Quatis - RJ” e no art. 3º prevê que “Caberá ao Poder Executivo
regulamentar por meio de Decreto o órgão competente para fiscalização e aplicação de
penalidades... ”, o que se mostra contraditório. Além, se omite quanto ao comércio que estará
sujeito a multa de “20 (vinte) ”, deixando também de reiterar a unidade fiscal pertinente.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
MÉRITO
No mérito, o presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar e proteger os direitos
dos consumidores no âmbito do Município de Quatis.
Ademais, o Projeto de Lei em questão está alinhado com o artigo 5º, XXXII e art. 170, V,
da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como com o artigo 63, Ie II da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, visto que é dever do Estado proteger os interesses das
dos consumidores.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos 1 e II, cumulado com art. T-A,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Quatis - RJ e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal), já que, tanto o artigo 22 quanto o art. 24 da Constituição Federal, não
abarcam, em seus incisos I, o Direito do consumidor.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere
de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma,
reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.”
Não o bastante, o presente Projeto de Lei encontra amparo no $ 1º, do art. 55, da Lei
Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que afirma: “4 União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
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preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor
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baixando as normas que se fizerem necessárias. ”
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro ”
O presente Projeto de Lei também se enquadra ao art. 56, I, do CDC, no que diz respeito a
previsão de penalidades.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto,
agregado a sugestão de emenda abaixo, encontrar-se-á em conformidade com a técnica
legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, proposição está em consonância com art. 10 da Lei Complementar nº. 95/1998.
Destarte, com fundamento no $ 3º, do art. 314, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, sugere-se uma emenda modificativa no inciso II e III, do art. 2º. e art. 3º, do
presente Projeto de Lei, com a finalidade de melhor adequar o presente Projeto de Lei as
previsões do art. 11, da Lei Complementar nº 95/1998 no que tange a clareza e precisão; e ainda,
eliminar possíveis vícios.
Neste tocante, a sugestão textual é para que no inciso II e III, do art. 2º, e art. 3º, ambos do
Projeto de Lei nº 039/2021, conste:
IH — Multa fixada em UFIQ (Unidade Fiscal de Quatis), graduada de
acordo com o porte empresarial do fornecedor, em caso de não cumprimento
do prazo contido no inciso I do art. 2º da Lei;
HI — A multa mencionada no inciso II será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os valores da multa e o órgão
competente para fiscalização e aplicação de penalidades. em caso de
descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.”
A sugestão refere ao inciso II e III, do art. 2º, e do art. 3º, do Projeto Lei 039/2021, visa
retirar a contradição e omissão textual, mantendo-se a finalidade do dispositivo no que tange a
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Estado do Rio de Janeiro
previsão legal dos artigos 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) que definem a possibilidade da multa e que a mesma deve ter em consideração a
“condição econômica do fornecedor” e, ainda, deixando a cargo do executivo aquilo que é de
sua competência.
Conforme previsão do $2º, do art. 112, do Regimento Interno da Câmera Municipal de
Quatis é dispensável o relatório no que se refere a emendas.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição
e Redação, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, aliado a presente Emenda
Modificativa, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 039/2021, pela
sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário; E por dois votos e uma abstenção por não
comparecimento a reunião da Comissão de Defesa do Consumidor, os dois membros presentes,
após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, aliado a presente Emenda Modificativa,
manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 039/2021, pela sua legalidade,
estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, proposta a Emenda Modificativa, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 30 de maio de 2022.
André É.
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernando dá Nascimento Faria Alex Alves D'Elias
Menro emibro/Relator
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
VA LA
Carlos Alberto Lopes Reygio
Comissão da Defesa do Consumidor
Presidente
José Jadenilso da Silva aniea, Martins
Membro Membro/Relator
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4) Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. ao Projeto de lei nº 039/2021.
LEI Nº DE DE 2022.
“PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS
A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU QUALQUER
OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO
AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE
DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Os estabelecimentos comercias instalados no âmbito do município de Quatis ficarão
expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material
biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio
ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Parágrafo único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de
ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos
adquiridos pelos consumidores.
Art. 2º. A inobservância ao disposto nesta lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
|- Advertência por escrito com prazo maximo de 15 (quinze) dias para comércios
de grande porte e 30 (trinta) dias para comércios de médio e pequeno porte, visando
sua adequação a presente lei;
H — Multa fixa em UFIQ (Unidade Fiscal de Quatis), graduada de acordo com o
porte empresarial do fornecedor, em caso de não cumprimento do prazo contido no
ínscio | do art. 2º da lei;
HI — A multa mencionada no inciso Il será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os valores da multa e o órgão competente
para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos
contidos nesta Lei;
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quatis, 02 de junho de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
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