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sessao nº 43

Tipo Ordinária
Número / Ano 43
Date 2022-07-07
native_id127

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 76

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 043/2022
43º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2022
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 291/2022 - GP licenses EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº011/2022, QUE
TRATA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CUJA EMENTA: “REVISA O ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 292/2022 - GP rms EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº012/2022, QUE
TRATA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CUJA EMENTA: "ATUALIZA OS VENCIMENTOS
DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO
DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE
SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
OFÍCIO Nº 293/2022 - GP heim EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO REQUERIMENTO
Nº021/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
OFÍCIO Nº 295/2022 - GP letters EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA OS DECRETOS Nº 3.118, 3.119 E
3.120/2022 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE
AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO
| SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUATIS.
OFÍCIO Nº 296/2022 - GP iimentes EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 346/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO.
Ud
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº006/2022
VER. ALEX MILLER ALVES D“ELIAS
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO
LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E
A SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE
QUATIS.
bee
SETOR DE PROTOCOLO
Ps
Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — Nona
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 011 DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, cuja Ementa: “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Essa proposta legislativa visa atualizar a legislação municipal referente à
a vida funcional dos servidores do Município, contendo dispositivos diversos que
normatizem os direitos e deveres desses servidores e, principalmente, estimulem a
educação continuada dos agentes públicos municipais, bem como para coibir
qualquer tipo de assédio a esses servidores.
Além das razões acima delineadas, o Estatuto dos Servidores
Municipais ainda vigente (Lei 088/1995), por não abarcar toda a dinamicidade do
tempo hodierno, necessitou ser revisto por diversas razões, sobretudo, por haver um
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público
Estadual para atualização dessa legislação, especialmente quanto o expresso na
cláusula oitava do TAC.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a
todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br À
SETOR DE PROTOCOLO
FL:
Proc:
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, especialmente o previsto em seu Art. 29, a
Câmara Municipal de Quatis, APROVA, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - Esta Lei revisa o Estatuto de Servidores do Município e regula as relações jurídicas
dos Poderes do Município de Quatis com seu funcionalismo.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos:
| - Emprego público é o núcleo de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos
por agentes contratados para desempenhá-los sob-relação trabalhista;
Il — Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, efetivo, para
cargo de provimento em comissão ou, ainda, para contratos temporários, que presta serviço
de forma não eventual mediante retribuição pecuniária;
HI — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de
vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade
e responsabilidade para o seu exercício;
IV — Grupo de atividades é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V — Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, visando determinar a sua faixa de
vencimentos correspondentes;
Vi — Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VII — Padrão de vencimentos é a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor
dentro da faixa de vencimentos do nível que ocupa;
VIII — Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor seja habilitado à progressão;
IX — Progressão funcional é a elevação do servidor de seu padrão de vencimentos para o
padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por
antiguidade;
X - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que deve ser cometidas a um servidor, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em
comissão ou contrato temporário quando cabível;
XI - Cargos de carreira são aqueles organizados em classes ou categorias escalonadas, em
razão do nível de responsabilidade e atribuições definidas para os agentes que os
representam.
XIl — Cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, previstas na estrutura
organizacional do Município para execução de atribuição de direção, chefia ou
assessoramento, podendo ser ocupadas por pessoas integrantes dos quadros da
Administração Municipal ou não, mediante livre nomeação e exoneração.
XIII — Cargos efetivos são preenchidos por agentes aprovados em concurso público de provas
ou provas e títulos, como forma de garantia de impessoalidade, para atribuição de atividades
permanentes do órgão, mediante vínculo estatutário.
XIV — Agente Público para efeitos desta lei é qualquer pessoa que exerce, em nome do
Município, ainda que sem remuneração ou transitoriamente, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo primeiro;
XV — Os Servidores Públicos podem ser temporários, na forma do art. 37, IX da Constituição
Federal, estatutários, comissionados ou empregados;
XVI — Contratos temporários são cargos para atendimento à necessidade temporária de
excepcional interesse público, por meio de processo seletivo nas condições e prazo definidos
por Lei própria e provimentos regidos pelas condições de cargo em comissão.
XVII — Função Pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público
seja comissão, temporário ou de carreira.
XVIII - Funções Gratificadas (FG), de que trata o inciso V do art. 37 da Constituição Federal,
pressupõe dedicação integral e devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos,
que passam a perceber a remuneração do cargo de origem, acrescidas de um adicional a
título de indenização pelas atividades exercidas.
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
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SETOR DE PEUTOCOLO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ma ==
Estado do Rio de Janeiro —— Poonr=.
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 3º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
8 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua
deficiência.
Art. 4º - A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 5º - Na realização de concurso público para admissão de pessoal no Município de
Quatis, serão observadas as disposições Constitucionais vigentes, conforme o caso.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 7º - A investidura em cargo efetivo ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
IH - promoção;
HI - readaptação;
IV — reversão
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Art. 9º - O provimento e investidura em cargo em comissão ocorrerão com a nomeação e a
posse devendo ser observados os princípios da moralidade e impessoalidade.
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Art. 10 - É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a admissão de pessoal para
classes que integram os cargos em extinção, na forma da Lei Complementar.
Art. 11 — Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco
por cento) das vagas oferecidas em concurso público, conforme estabelecido em Lei
específica.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
Art. 12 — A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão
de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público,
observando as disposições legais e pertinentes.
Art. 13 — O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação
ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, limitação
sensorial, portador de doença ocupacional ou do trabalho ou vítima de acidente de trabalho.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14 — A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
Il - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos em comissão vagos.
Parágrafo único — O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 15 — O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais
de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 16 — O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, levando-se em conta os meios de comunicação existentes.
81º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência e em
Jornal Diário de grande circulação.
8 2º - Não se abrirá novo concurso para determinado cargo enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo com prazo de validade não expirado.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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|
SETOR DE PROTOCOMO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
8 3º - A convocação far-se-á mediante publicação oficial pelos meios Oficiais de comunicação
e por correspondência pessoal, conforme previsto em Edital.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento,
podendo se dar também mediante procuração específica.
$ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento em
licença, o prazo será contado do término do impedimento.
8 3º- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
& 4º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública, bem como declaração sobre parentesco com autoridades do Executivo e Legislativo.
8 5º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no $ 1º deste artigo.
Art. 18 — A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
81º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
8 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 22.
8 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
84º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 20 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Do
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único — Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 21 — A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promove o servidor.
Art. 22 — O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
8 1º — Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
8 2º — É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 23 — Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40
(quarenta) horas e observados o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, respeitado o intervalo
intrajornada, ressalvados os casos previstos em lei.
8 1º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas.
$ 2º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo
de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
83º - Os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho.
Seção V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 24 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
8 1º — 04 (quatro) meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
(a
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SETOR DE PROTOCOLO
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Proc: EU)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro Eis
Gabinete do Prefeito
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos | a V do caput deste artigo.
8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos parágrafos do art.
27:
8 3º — Antes do encaminhamento à autoridade competente o servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de
lotação, ficando suspenso o período de avaliação nesse caso.
8 4º — Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos no art. 87, incisos | a V e no art. 103, incisos | a IIl, bem como
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública.
8 5º — O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
no parágrafo anterior, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
8 6º — Na hipótese de suspensão que trata o parágrafo terceiro, caso as atribuições do cargo
em comissão possuam correspondência com as atribuições do cargo efetivo a que o servidor
foi nomeado, poderá ser mantido o cômputo do período para fins de estabilidade, mediante
avaliação junto à CAAEP - Comissão Administrativa de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 25 — O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 27 - O servidor em estágio probatório está sujeito às penalidades de advertência,
suspensão e demissão.
8 1º — Na apuração de falta grave, punível com demissão de servidor público não estável (em
estágio probatório), será instaurado processo administrativo com todos os fatos pela chefia
imediata, endereçado ao Secretário Municipal de Administração, em conformidade com o
procedimento administrativo disciplinar.
8 2º — As faltas puníveis com advertência ou suspensão prescinde de instauração de
processo administrativo prévio, em nenhuma hipótese poderão ser aplicadas de forma
acumulada, mediante anotação na ficha funcional e envio de cópia à CAAEP - Comissão
Administrativa de Avaliação de Estágio Probatório.
Seção VI
Da Readaptação
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E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
4)
SETOR DE PROTOCOLO
FL:
Proc: QUI) O.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica.
8 1º — Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para
análise de aposentadoria.
8 2º — A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 29 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
| - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
Il - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
8 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
8 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
8 3º - No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
8 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
85º - O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
8 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 30 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos
de idade.
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E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br TA
SETOR DE RROTOCON
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc:
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 31 — A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto no art. 33.
8 2º — Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 32 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 33.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33 — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 34 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Art. 35 — A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
HI - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (O
a O
SETOR nx PROTOCOMO
Fls,
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: QU 4
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 36 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
| - a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor;
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção |
Da Remoção
Art. 38 — Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração;
Il - a pedido, a critério da Administração.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 39 — Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão de Recursos Humanos, observados os seguintes preceitos:
| - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
Hl - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (2
SETOR DE PROTOCOLO
Hs E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Dome
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
8 1º —. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
8 2º — A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
de Recursos Humanos e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.
8 3º — Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 33.
$4º— O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão de Recursos Humanos, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
TÍTULO Ill
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 41 — Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$1º— O servidor efetivo investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no neste Estatuto.
8 2º —- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
8 3º — As vantagens pecuniárias não podem integrar o vencimento base, que somente pode
ser alterado na forma da lei.
S4 -É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas da Administração Pública Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
8 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 42 — O servidor perderá:
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
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Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, se houver a possibilidade,
até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único — As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 43 — Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
$ 1º — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
8 2º — O total de consignações facultativas de que trata o & 1º não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração mensal.
Art. 44 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou
pensão.
8 1º — Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
8 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
8 3º - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-la.
8 4º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 45 — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial e no
caso previsto no 83º do Art. 14 da Lei Federal 4.717/65.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 46 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor efetivo as seguintes vantagens:
I - indenizações;
Il — gratificações e adicionais;
HI — progressões;
IV — cesta básica;
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V-— salário família;
VI — adicional de qualificação;
$ 1º — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
8 2º — As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 47 — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Art. 48 — Constituem indenizações ao servidor:
I— diárias e ajuda de custo;
Il — de transporte;
HI — Auxílio Transporte;
Art. 49 — Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos | a III do art. 48, assim como
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento ou lei específica.
Subseção |
Das Diárias e Da Ajuda de Custo
Art. 50 — O servidor que, a serviço, afastar-se da sede para outro ponto do território nacional
ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação, estacionamento e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento.
8 1º — A diária será concedida por dia de afastamento, devendo ser regulamentada sua
concessão, valor, forma de requerimento e pagamento, por meio de Decreto Municipal.
8 2º —- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8 3º — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 51 - Ajuda de Custo é uma Vantagem Pecuniária concedida ao agente público que, por
absoluta necessidade de serviço, houver que se deslocar de sua sede, no Município de
Quatis, para o cumprimento de Missão Especial, ou para frequentar cursos do interesse da
Administração.
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81º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do agente público, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)
meses do respectivo vencimento.
8 2º - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
8 3º - O agente público ficará obrigado a prestar contas e restituir a ajuda de custo quando
não houver mais necessidade de sua aplicação.
Subseção Il
Da Indenização de Transporte
Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção III
Auxílio Transporte
Art. 53 — Fará jus ao auxílio transporte, o servidor que não tiver domicílio no município ou que
necessite de transporte coletivo para deslocamento de sua residência até seu local de
trabalho.
8 1º — Poderá ser concedido o auxílio transporte apurado no caput, em pecúnia, destinado ao
deslocamento do servidor que optar pelo uso de meios próprios, tendo como referência o
valor do transporte coletivo necessário ao deslocamento.
8 2º - A Administração descontará até 6% (seis por cento) do salário base do servidor
beneficiário para fins concessão desse auxílio.
8 3º — É vedada a incorporação do auxílio, em caso de pagamento em pecúnia, a que se
refere o artigo, aos vencimentos e à remuneração, bem como não constitui base de incidência
de contribuição de qualquer natureza;
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 54 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
| - gratificação natalina;
II — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas e risco de vida,
HI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV — sobreaviso;
V- prontidão;
VI - adicional noturno;
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VII - adicional de férias;
VIII — gratificação de função;
IX — pecúlio funeral;
X— gratificação para exercer cargo em comissão;
XI - abono permanência;
XII — adicional de qualificação universitário;
XII = gratificação de difícil acesso;
XIV — Adicional de Qualificação
Parágrafo único — Os servidores de cargo em comissão somente farão jus aos itens | e Vil.
Subseção |
Da Gratificação Natalina
Art 55 — A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer ius a ser paga no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único — Poderá ser parcelada, com pagamento proporcional do período até o
pagamento.
Art. 57 — O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, caicuiada sobre a remungração dó mês da exoneração.
Art. 53 — A gratificação natalina. não será considerada pata cálculo de qualquer vantagem
pecuniária :
“ Subseção Il
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Risco de Vida
Art. 59 — Os servidores. que trabalhem com habitualidade em [em insalubres, conforme
legistação; espeo cífica, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de HatubridaÃo, de periculosidade ou risco de
vida deverá optar por um deles. ,
82º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida cessa com a
eliminação das condições ou dos ristcs que deram catisa a suá concessão, que ocorrerá:
I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
IH - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam: a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Art. 60 — Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, sem prejuízo da remuneração, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 61 — Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
$ 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
8 2º - Para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter
habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos e biológicos, que
possam causar o seu adoecimento.
& 3º - Decreto Municipal aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses
agentes.
8 4º - O Poder Executivo deverá providenciar o estudo para composição de Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) bem como deverá fornecer ao servidores,
conforme solicitação desses ou do respectivo Instituto de Previdência competente, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os devidos fins de aposentadoria e/ou benefícios.
85º - O exercício de atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos por ato normativo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
8 6º - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do servidor a:
|- inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou energia elétrica;
Il - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
8 7º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações ou
prêmios.
Art. 62 — O ato normativo para caracterização e a classificação da insalubridade ou da
periculosidade observará o estabelecido no LTCAT.
Art. 63 — A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 64 — Os servidores investidos nas funções típicas que exercem poder de polícia
(administrativa) poderão receber o adicional de risco de vida, desde que observados os
termos de cada legislação específica.
Subseção III
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SETOR DE eRoTOCOLO
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Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 65 — O serviço extraordinário, desde que para atender as situações excepcionais e
temporárias plenamente justificadas, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei
especifica, será remunerado em relação à hora normal de trabalho da seguinte forma:
|- O serviço extraordinário realizado de segunda-feira a sábado será pago com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas.
Il - O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será pago com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas.
Parágrafo único - O servidor efetivo investido em função gratificada, por razões de estar em
regime de dedicação integral de trabalho, não poderá receber por esse adicional.
Art. 66 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada.
Parágrafo único — Havendo necessidade à continuação do serviço extraordinário, poderá ser
prorrogado, em no máximo, por igual período, sempre com a autorização do secretário da
pasta.
Subseção IV
Do Sobreaviso
Art. 67 — Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo, que permanecer em seu próprio
domicílio ou em estado de disponibilidade fora do ambiente de trabalho, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço.
8 1º - Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas, limitado a 25
sessões/mês.
8 2º - As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário-hora normal.
8 3º - Havendo a convocação cessará o sobreaviso, devendo o servidor se apresentar no
exato momento às dependências do local de trabalho.
8 4º - Quando o servidor se apresentar ao serviço, poderá haver a incidência de hora
extraordinária, bem como adicional noturno, conforme disposto nessa lei.
8 5º - O servidor deverá estar de comum acordo, com a proposta de designação do
sobreaviso.
8 6º- A administração deverá dar condições necessárias para o deslocamento até o local de
trabalho.
8 7º - O servidor que não comparecer ao chamado, enquanto de sobreaviso, não perceberá o
adicional estipulado em escala e responderá administrativamente, podendo sofrer sanções
disciplinares.
8 8º - Não se aplica o regime do sobreaviso ao servidor efetivo investido em função
gratificada, por razões da dedicação integral de trabalho.
Subseção V
Da Prontidão
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Gabinete do Prefeito
Art. 68 — Considera-se de prontidão o servidor efetivo que, fora do horário normal de trabalho,
permanecer nas dependências do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço.
$1º- A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas.
8 2º - As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-
hora normal.
8 3º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas da prontidão poderão ser contínuas, garantindo o
intervalo de 30 (trinta) minutos para alimentação computados como hora de prontidão.
g4º- Quando não existir essa facilidade, poderá ser concedido 1 hora para alimentação, fora
das dependências do local de trabalho e não poderá ser computado como hora de
prontidão. :
$ 5º - Para efeitos de prontidão torna-se necessário ato do Executivo, provocado pelo
Secretário da pasta, devidamente justificado no relevante interesse público, de medida
excepcional.
8 6º - Não se aplica o regime da Prontidão ao servidor efetivo investido em função gratificada,
por razões da dedicação integral de trabalho.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 69- 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois mirutos e trinta segundos,
ressalvadas as hipóteses de regime especial ou diferenciado.
Parágrafo único — Em se tratando de serviço extraordinário no período noturno, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista na subseção relativa ao
Adicional por Serviço Extraordinário.
Subseção VII
Adicional de Férias
Art. 70 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor; por ocasião de descanso
em -férias, 'um adicional correspondente a 1/3 (um terço) -da remuneração do período
aquisitivo das férias. . E ai
Parágrafo único — No caso de o servidor efetivo exercer cargo em comissão ou função
gratificada, a eapesava vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseção Vil
Da Gratificação de Função
Art. 71 — Ao servidor efetivo investido em função ad nutum de direção chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
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SETOR DE PROTOCOLO
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. Gabinete do Prefeito -
81º - Os percentuais da gratificação são estabelecidos em Lei Complementar.
82º - A gratificação de função não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do
servidor.
83º - O exercício de função gratificada só assegurará direitos ao servidor durante o período
em que estiver exercendo a função.
8 4º — Afastando-se da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
8 5º - O regime de trabalho do servidor designado para função gratificada será integral.
Subseção IX
Do Pecúlio Funeral
Art. 72 — É garantido pecúlio funeral correspondente 1 (um) mês de remuneração, aos
servidores, ativos e inativos, que percebem até 3 (três) salários-mínimos, em caso de morte
do cônjuge ou dependente.
Parágrafo único — Na hipótese de falecimento do servidor, o cônjuge e/ou herdeiros farão jus
ao auxílio especificado no “caput” deste artigo, que será depositada na conta informada no
requerimento, mediante apresentação de documento de identidade do cônjuge e de todos os
herdeiros, certidão de óbito, e instrumento público ou particular que demonstre a anuência de
todos.
Subseção X
Gratificação para Exercer Cargo em Comissão
Art. 73 - O servidor efetivo designado para Cargo em Comissão receberá, sob a forma de
gratificação, a diferença entre a remuneração do seu cargo permanente e a remuneração do
Cargo em Comissão, podendo optar pela percepção de remuneração do Cargo Permanente
Efetivo.
8 1º - Os valores dos cargos em comissão serão estabelecidos em Lei Complementar.
8 2º — A gratificação não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
83º - O exercício do cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período
em que o estiver exercendo.
8 4º — Afastando-se do cargo o servidor perderá a respectiva remuneração.
85º - O regime de trabalho do servidor nomeado para cargo em comissão será integral.
Subseção XI
Abono Permanência
Art. 74 — Os servidores que atingirem os requisitos de aposentadoria, previstos em lei
municipal previdenciária específica, farão jus ao incentivo financeiro para permanecer
trabalhando até atingir idade para aposentadoria compulsória.
8 1º — O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
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8 2º - O pagamento do abono permanência é de responsabilidade do respectivo ente
federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto em lei.
Subseção XII
Adicional de qualificação universitário
Art. 75 - O Adicional de qualificação universitário poderá ser garantido ao servidor, desde
que disposto em legislação específica.
Subseção XIII
Gratificação de Difícil Acesso
Art. 76 — A Gratificação de Difícil Acesso poderá ser garantida ao servidor, desde que
disposta em legislação específica.
Subseção XIV
Do Adicional por Qualificação
Art. 77 — O Adicional por qualificação poderá ser garantido ao servidor, desde que disposto
em legislação específica.
Seção III
Da Progressão Funcional
Art. 78 — Os servidores do Município de Quatis farão jus à Progressão Funcional conforme os
critérios estabelecidos em lei específica.
Seção IV
Salário Família
Art. 79 — O salário-família será devido ao servidor ativo, cuja remuneração não ultrapasse o
limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.
81º - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família,
os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade, inválidos ou incapazes.
82º - Quando ambos os responsáveis forem servidores ativos, apenas um deles terá direito
ao salário família, devendo o benefício ser pago a quem detiver a guardar do menor.
83º - O valor do salário família será o mesmo fixado para o Regime Geral de Previdência
Social.
84º - O direito ao salário-família cessará automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário;
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III - pela recuperação da capacidade do dependente inválido ou incapaz, a contar do mês
seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor;
V - quando a remuneração do servidor ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo.
& 5º — Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 80 — Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário
família ficará obrigado a sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais.
Seção V
Das Cesta Básica
Art. 81 - É devido ao servidor efetivo o recebimento de Cesta Básica para manutenção da
sua alimentação, ou equivalente, em pecúnia, desde que observados os critérios
estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 82 — O servidor fará jus ao direito de férias, após cada período de 12 (doze) meses de
efetivo exercício, na seguinte proporção:
| - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes
injustificadamente;
H - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não
justificadas;
HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não
justificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas não justificadas.
V - O servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período
aquisitivo de férias, perderá o direito dessas férias.
$1º- O pagamento das férias acompanhará a proporção do seu direito de gozo.
$2º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
8 3º — As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
8 4º — As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
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8 5º - Ficará suspenso no cálculo do período aquisitivo o tempo em que o servidor não se
encontrar em efetivo exercício.
8 6º - Poderá ser antecipado o salário de férias, no início de período de gozo, quando o
servidor o requerer antecipadamente.
Art. 83 — O pagamento por antecipação de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período de gozo.
8 1º — O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
8 2º — A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório.
8 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII
do Art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
8 4º - Em caso de pedido expresso do servidor, será possível receber apenas o 1/3 de férias
de forma antecipada e no mês subsequente receber o valor remanescente a fim de que não
fique sem proventos no mês que retornar.
Art. 84 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por imperiosa
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único — O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 85 — O Departamento de Recursos Humanos deverá notificar os Secretários quanto à
existência de servidor que não tenha gozado férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o servidor tiver adquirido o direito, solicitando a data de concessão, sob pena de
responsabilidade do Secretário da Pasta.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 86 — Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I— para tratamento de saúde;
Il — à gestante, adotante e paternidade;
HI - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para o serviço militar;
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V - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII — prêmio.
8 1º - O ocupante de cargo de provimento em comissão somente poderá gozar a licença
prevista no inciso Il.
8 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de concessão das
licenças previstas nos incisos desse artigo, ressalvados os casos para tratar de interesses
particulares.
Art. 87 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Para tratamento de saúde
Art. 88 — Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 89 — Para atestados até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do trabalho,
podendo ser realizada por junta médica oficial em casos específicos, e, se por prazo superior
à 15 (quinze) dias, deverá ser feita preferencialmente por junta médica, através de Boletim de
Inspeção Médica - BIM, conforme indicação técnica.
8 1º — Os atestados com prazos inferiores ou iguais à 5 (cinco) dias, ficam dispensados de
serem submetidos a Medicina do Trabalho, todavia poderá o superior hierárquico do servidor
requisitar a devida inspeção médica do trabalho nos casos em que julgar conveniente.
8 2º — O atestado deverá ser apresentado pessoalmente ou por meio telemático, até 48
(quarenta e oito) horas após a sua emissão, submetido diretamente ao Departamento de
Recursos Humanos, que deverá encaminhar imediatamente o fato ao superior hierárquico do
servidor em atestado, sendo obrigatória a entrega do documento original até o dia
subsequente à data de retorno.
Art. 90 - Dentro do prazo de 60 dias, o servidor que superar o prazo de afastamento de 15
(quinze) dias não consecutivos por motivos semelhantes, será submetido à inspeção médica
que concluirá pela volta ao serviço, pela concessão ou prorrogação da licença ou
readaptação funcional.
Art. 91 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02 (dois) anos,
sendo que, decorrido esse prazo, será submetido a exame médico, e aposentado se for
considerado definitivamente inválido, na forma prevista em lei.
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Seção III
Licença à Gestante, Adotante e da Licença Paternidade
Art. 92 — Será concedida licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
$ 4º - No caso de aborto, atestado por médico assistente, a funcionária terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado, desde que devidamente homologado pelo médico do
trabalho oficial.
Art. 93 — Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 94 — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Art. 95 — Ao servidor adotante, desde que requerido, será concedida Licença Adotante
remunerada, nos mesmo prazos estabelecidos para as licenças maternidade e paternidade,
conforme cada caso, para o devido ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. A Licença Adotante ao servidor só será deferida após a comprovada
situação de adotante.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 96 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
perícia médica oficial.
8 1º — A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
8 2º — A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses, por no máximo 90 dias, nas seguintes condições:
1 - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
Il - a partir do 61º até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
83º - O início do período de 12 (doze) meses será contado a partir da data do término da
primeira licença concedida.
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8 4º — A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado
o disposto no $ 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos | e Il do $ 2º.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 97 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 98 — O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato perante a Justiça Eleitoral.
8 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o
funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
8 2º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
8 3º - O disposto nesse artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 99 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 100 — É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, correspondente ao
vencimento base do nível hierárquico de origem e as vantagens a ele incorporadas, não
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incluídas parcelas indenizatórias e transitórias concedidas em razão da função ou local de
trabalho, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme dispuser
regulamento e observados o limite de até 3 (três) servidores por entidade, sendo garantido no
mínimo 1 (um) servidor para cada entidade.
& 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
8 2º — A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de
reeleição.
$3º —- O servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do
sindicato, se houver.
8 4º — A entidade sindical deverá demonstrar o registro junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, que aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical.
8 5º —- O Sindicato, sem o respectivo registro, não é sujeito de direitos e, consequentemente,
seus dirigentes não fazem jus a qualquer benefício sindical.
Seção IX
Licença prêmio
Art. 101 - Após cada cinco anos no serviço público municipal, a contar da publicação desta
lei, o servidor efetivo poderá requerer o gozo da licença prêmio por 90 (noventa) dias sem
prejuízo da remuneração, em período a ser definido pela Administração Pública.
8 1º - O servidor que já tenha implementado o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito,
através de processo administrativo, a concessão da referida licença à Secretaria Municipal de
Administração.
$ 2º - O prazo para requerer a Licença Prêmio, neste caso, prescreverá em 120 dias corridos
a contar da implementação do período aquisitivo.
8 3º - O requerimento da Licença Prêmio poderá ser solicitada por inteiro ou em parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias.
8 4º - Ficará a cargo da Administração Pública, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, definir, motivadamente, o período de gozo da Licença Prêmio, devendo,
contudo, o período de gozo não ultrapassar o quinquênio aquisitivo subsequente.
85º - O servidor perderá o direito à Licença Prêmio se, durante o quinquênio aquisitivo:
| - Sofrer a penalidade administrativa de suspensão ou superior;
Il - Tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas ao serviço;
Ill - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada em
julgado;
IV - Gozado licença para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias.
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8 6º - Suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes
afastamentos:
| - os que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo;
Il - as licenças para tratamento de saúde por mais de 180 dias.
HI - por motivo de doença em pessoa da família pelo tempo que for licenciado;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para desempenho de mandato classista;
$ 7º - As suspensões não serão computadas para fins de cálculo do período aquisitivo.
$8º - O servidor somente iniciará a contagem de novo quinquênio aquisitivo, depois de findo
o quingquênio durante o qual perdeu o direito à licença prêmio.
$ 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença prêmio.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 102 — O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas.
8 1º - O ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, salvo pactuação
diversa entre as partes.
8 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico e seu
respectivo termo de cessão, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração,
devidamente instruído com a assinatura de ambas as partes.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 103 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
Il - investido no mandato de Prefeito e ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
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b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
8 1º — No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o regime próprio de
previdência como se em exercício estivesse.
8 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Da Permuta
Art. 104 — Permuta é a cessão recíproca entre servidores públicos do quadro permanente do
Município e qualquer dos demais Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos
Estados e dos Municípios, concedida mediante ato do Chefe do Executivo, observada a
oportunidade e conveniência.
8 1º - A permuta se dará desde que, cumulativamente:
| - os cargos permutados tenham a mesma natureza ou atribuições similares;
Il — seja observado e garantido o interesse público;
III - cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo
servidor, e;
IV - a permuta tenha a anuência expressa dos servidores envolvidos.
8 2º - É vedada a permuta se as atribuições do cargo em ambos os órgãos e entidades
envolvidos não forem materialmente similares.
8 3º - A concessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico e seu
respectivo termo de permuta, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração,
devidamente instruído com a assinatura de todas as partes, incluídas as dos servidores a
serem permutados.
8 4º - A permuta far-se-á pelo prazo previsto no termo de permuta, sendo facultada sua
prorrogação, por termo aditivo, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da
Administração dos entes relacionados.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 105 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| — por um dia para doação de sangue, mediante comprovação, limitado a 3 (três) vezes por
ano;
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II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
Art. 106 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo, desde que não cause prejuízo às atividades do órgão.
$ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
8 2º —- Também será concedido horário especial, na forma do caput, ao servidor com
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de
compensação.
8 3º — As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Além das ausências previstas no Art. 105 (concessões), são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
| -férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Hl - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
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e) por convocação para o serviço militar;
f) licença prêmio.
Art. 109 — Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de contribuição público prestado aos demais entes federativos;
IH - a licença para atividade política, desde que houver contribuição;
HI - o tempo de contribuição correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 110 — É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 111 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 112 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único — O pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
ser protocolados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência do ato
pelo interessado, e decididos dentro de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 113 — Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 114 — O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 115 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
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Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 116 — O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado.
Art. 117 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 118 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 119 — Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, ao servidor ou procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado, sempre que solicitado, os documentos,
preferencialmente por mídia digital, de acordo com a Lei de Acesso à Informação;
Art. 120 — A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Art. 121 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo
de caso fortuito ou força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 122 — São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de
outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 123 — Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
Ill - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político:
VI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
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X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único — A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no
caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma deste Estatuto,
observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 124 — Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
8 1º — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
8 2º — A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
8 3º — Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 125 — O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo
interinamente.
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Art. 126 — O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 127 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 128 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma da lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º — Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
8 3º — A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 129 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 130 — A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 131 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 132 — A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 133 — Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a
outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes
ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo,
emprego ou função pública.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E PRESCRIÇÕES
Art. 134 — São penalidades disciplinares:
| - advertência;
H — suspensão;
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HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Parágrafo único — Aplicada a penalidade de suspensão o servidor não terá direito a receber
qualquer remuneração, ou benefício financeiro, durante o período fixado, em razão do caráter
sancionatório da medida, ressalvada a hipótese do 8 2º do art. 137.
Art. 135 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 136 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 123, incisos | a V, X, XV, XVIl a XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 137 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
8 1º — Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º — Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 138 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único — O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 139 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
IH - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual:
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VIl a IX, Xl a XIV e XVI do art. 123.
Art. 140 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 141 — A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo,
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 37 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 142 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 139, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 143 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 123,
incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo 10 (dez)
anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
139, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 144 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor à repartição, ou
local de trabalho, por mais de trinta dias consecutivos.
Parágrafo único — Não se enquadra nesta hipótese, os casos de trabalho remoto desde
compatível com o cargo, autorizados pela Chefia Imediata e Ato do Chefe do Executivo, na
forma da legislação municipal.
Art. 145 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 146 — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
| - a indicação da materialidade dar-se-á:
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias não consecutivos, durante o período
de 12 (doze) meses;
Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 147 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente superior da entidade
da Administração Indireta quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 148 — A ação disciplinar prescreverá:
| - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Hll - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º — O prazo de prescrição começa a correr no primeiro dia útil subsequente à data em que
o fato se tornou conhecido.
8 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
83º — A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º — Suspenso o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a suspensão.
Seção |
Do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário
Art. 149 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade competente, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
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opção por um dos cargos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
$ 1º — A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º — A comissão lavrará até 3 (três) dias úteis após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
8 3º — Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre
a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
8 4º — No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 174, 8
3º,
8 5º - A opção por um dos cargos pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
8 6º — Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias úteis, quando as
circunstâncias o exigirem.
8 8º — O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pela autoridade máxima, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se
seguir à apuração.
Art. 151 — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
8 1º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
8 2º - Será permitido o anonimato se a denúncia for circunstanciada e houver indicação de
documentos e provas.
Art. 152 — Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado até sua conclusão, por igual período, a critério do presidente da
comissão de sindicância.
Art. 153 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 154 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
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afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 155 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 156 — O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do
art. 150, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
8 1º — A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo a
indicação recair em um de seus membros.
8 2º —- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, do acusado ou das autoridades máximas dos respectivos poderes.
Art. 157 — A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único — As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 158 — O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 159 — O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado até
sua conclusão, por igual período, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias
exigirem.
8 1º — Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a
entrega do relatório final.
8 2º — As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção |
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PROTO COMO
Do Inquérito
Art. 160 — O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 161 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 162 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Art. 163 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º — O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 164 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único — Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 165 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º — As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infiram, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 166 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos neste Estatuto.
8 1º — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
8 2º —- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Art. 167 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 168 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º — O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
8 2º — Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias úteis.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º — No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 169 — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 170 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis ou em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
úteis a partir da última publicação do edital.
Art. 171 — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
8 1º — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
8 2º — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 172 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
8 1º —- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Art. 173 — O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 174 — No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
81º — Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º — Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 148.
8 4º — Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 175 — O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único —- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 176 — Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
81º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º — A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma
deste Estatuto.
Art. 177 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 178 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 179 — O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração por não satisfação das condições do estágio
probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 180 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º — Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família, nos termos da lei civil, poderá requerer a revisão do processo.
8 2º — No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 181 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 182 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 183 — O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo, ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único — Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão, na forma do art. 156.
Art. 184 — A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 185 — A comissão revisora terá 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 186 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 187 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 188 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
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CAPÍTULO |
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO -
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Art. 189 - Fica ratificada, por esta lei, a Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio
Probatório.
Art. 190 - A Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório será composta por
servidores, em sua maioria efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo, ou autoridade
equivalente do respectivo Poder, em número ímpar de membros, igual ou superior a três.
Art. 191 — A Comissão será presidida por servidor eleito pelos membros.
Art. 192 — Caberá à Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório proceder à
avaliação dos servidores, com base nas avaliações encaminhadas pelas chefias imediatas,
objetivando verificação de aptidão para estabilidade.
Art. 193 — A Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório tem sua
organização e forma de funcionamento regulamentadas por ato normativo dos respectivos
Poderes.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 194 — Os cargos integrantes do Quadro de Cargos do Município estão hierarquizados na
forma Lei que os criou.
8 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
8 2º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
83º - A garantia do salário-mínimo nacional, refere-se ao total da remuneração percebida
pelo servidor público.
8 4º - O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para
se atingir o salário-mínimo do servidor público.
8 5º - O abono que trata o parágrafo anterior, ficará limitado à diferença entre o salário-
mínimo nacional e o vencimento base acrescido de vantagens e adicionais que o servidor
faça jus.
8 6º - A concessão de abono para alcançar o salário-mínimo nacional será por meio de
Decreto Municipal, a ser editado após a publicação do ato normativo federal, e retroagirá os
seus efeitos, desde o início da vigência definida no diploma legal federal.
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8 7º - Comprovada a disponibilidade financeira e orçamentária, e existindo impacto financeiro,
respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser feita revisão geral
do vencimento base dos Servidores, até o limite da atualização pelo cálculo através do IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que a substitua, por devido
ato legal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 195 — A lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativo ou
quantitativo, necessária ao desempenho das atividades de cada Secretaria ou órgão de igual
nível hierárquico da Prefeitura.
Parágrafo único — A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será
aprovada pelo Prefeito com base em programa de trabalho apresentado pelo respectivo
dirigente.
Art. 196 — O plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal será aprovado por
decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.
81º — A lotação do servidor deverá ser compatível com o cargo, constará de seu
contracheque e será divulgada no Portal da Transparência;
82º - Fica vedada a alteração da lotação por ato informal.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 197 — Fica institucionalizada como atividade permanente o treinamento dos servidores,
tendo como objetivos:
| — Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da
função pública;
Il — Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
Hi — Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV- Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da
administração como um todo.
TÍTULO VII
DA SAÚDE GERAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
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DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Art. 198 — Para fins estatísticos e epidemiológicos, o departamento de Recursos Humanos
deverá comunicar à respectiva previdência social o acidente de trabalho, ocorrido com o
servidor, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente.
Art. 199 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do
Município provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
8 1º O Município é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do servidor.
8 2º É dever do Município prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
Art. 200 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação oficial:
Il - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso |.
Parágrafo único - Não são consideradas como doença do trabalho:
1) a doença degenerativa e/ou congênita;
Il) a inerente a grupo etário;
Ill) a que não produza incapacidade laborativa;
IV) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Art. 201 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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Il - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço do município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do município, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
8 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior.
Art. 202 — O Município é obrigado a fornecer aos servidores, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
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Art. 203 — Cabe aos servidores:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
H - colaborar com a chefia mediata ou imediata na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do servidor a recusa injustificada:
1) à observância das instruções expedidas pela chefia na forma do inciso Il do artigo anterior;
Il) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Art. 204 — Em hipótese alguma será considerado como acidente de trabalho os casos em que
o servidor der causa direta, por dolo ou culpa, ao fato.
CAPÍTULO II
DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Art. 203 — Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta,
indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que
impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições
de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 204 — Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou
palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa
que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito
atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho,
ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à
estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
| - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com
O cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
Il - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas,
especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e
conhecimento específicos;
HI - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de
outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que
impliquem:
| - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus
superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
Il - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou
úteis à sua vida funcional;
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Il - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas
reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
IV -na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 205 — O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa
que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - suspensão;
HI - demissão.
8 1º. Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o
servidor/funcionário e para o serviço prestado ou usuário pelos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais, aquelas comprovadas através do respectivo Processo Administrativo, pela
autoridade administrativa que presidi-lo.
8 2º. A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de
penalidade mais grave, sendo que a penalidade de advertência poderá ser convertida em
frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o
servidor/funcionário obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
8 3º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punição com a pena de
advertência.
8 4º. A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
8 5º. Todas as penalidades dispostas neste artigo observarão o disposto nesta lei, referente
às ações procedimentais a serem adotadas.
Art. 206 - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único. Nenhum servidor/funcionário poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou
por tê-las relatado.
Art. 207 - Fica assegurado ao servidor/funcionário, acusado da prática de assédio moral, que
as acusações que lhe forem imputadas serão apuradas por meio do devido processe legal,
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com aí
normas constitucionais e legislação processual vigente.
Art. 208 - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas,
na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas: necessárias
para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
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Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, a
seguintes medidas:
1-0 planejamento e a organização do trabalho que:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor/funcionário e possibilitar o
exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor/funcionário oportunidade de contatos com os superiores
hierárquicos e outros servidores/funcionários, ligando tarefas individuais de trabalho
oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor/funcionário
Il - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor/funcionário
no caso de variação de ritmo de trabalho;
ll - as condições de trabalho garantirão ao servidor/funcionário oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 209 — Fica vedado o assédio sexual no âmbito da administração pública municipal direta,
indireta e fundações públicas, sendo definido, de forma geral, como o constrangimento com
conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição
hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
Art. 210 — O assédio sexual pode ser de duas categorias:
1! - Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante
para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho
da pessoa assediada.
Il - Por intimidação, que abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho
hostil, intimidativo ou humilhante.
Parágrafo único - Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de
pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no
local de trabalho.
Art. 211 — Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio sexual, será promovida sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos mesmos moldes previstos para os
casos de assédio moral, quando aplicáveis.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212 - Quando não disposto o contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
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prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 213 — Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 214 — Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
| - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual:
Il - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
Hll - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 215 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 216 — Consideram-se dependentes do funcionário além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 217 — Os instrumentos de procuração utilizados para tratamento de direitos ou vantagens
de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovados após
findo esse prazo.
Art. 218 — Para todos os efeitos, os exames de sanidade física e mental serão apresentados
ao médico do Município, ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município, que poderá
realizar ou solicitar os exames que entender pertinentes.
Parágrafo único — Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
Art. 219 — É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta.
Parágrafo único — Excetuam-se da regra do caput os cargos de natureza política, conceito
no qual se incluem os Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e Procurador
Geral do Município, desde que possuam qualificação técnica e idoneidade moral.
Art. 220 — São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.
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Art. 221 — É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
Art. 222 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 223 — O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público
municipal.
Art. 224 — A jornada de trabalho nas repartições municipais poderá ser fixada por ato da
autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 225 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as
despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 226 — O Prefeito Municipal ou autoridade equivalente normatizará os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 227 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis
municipais 088/1995, 1.103/2019, 1.162/2020 e 1.066/2019.
Prefeitura Municipal de Quatis, 29 de junho de 2022.
Prefejto Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINA
ART. 16 E 17 DA LEI 101/2000 1
139-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Programa de Governo
Descrição da Ação Ação: Manutenção e Operacionalização
EVENTO
RPErIEIÇORIRNNGIE pe DESCRIÇÃO DO EVENTO:
XxX Governamental e
1. REVISÃO DO ESTASTUTO DOS SERVIDORES.
[ Es mn INÍCIO | FIM Ei
VIGÊNCIA [AGOSTO de 2022 Indeterminado
NATUREZA 2 2024
ANUAL [MENSAL | JUa DEZ ANUAL |
[Pessoal 0.00 L 0.00]
[Encargos INSS L 0.00 0.00
Encargos QUATISPREV 0.00 0.00] 0.00]
TOTAL 0.00] 0.00] 0.00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
“A” “B” (leis) IMPACTO
EXERCICIO! VALOR ESTIMADO | ORÇAMENTO PESSOAL- LDO (A/B) Y%
2022 0.00 38.814.298.15 0.00%
2023 0,00 41.038.357.44 0.00%,
2024 0,00 43.357.024.63 0.00%
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CALCULO DO IMPACTO
NOTA: O IMPACTO DO PRESENETE EVENTO E NULO, CONSIDERANDO QUE OS POSSIVEIS ACRESCIMOS
AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, FOI CALCULADO NO PROJETO DE LEI QUE ATUALIZA OS
VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES A FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL E
DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADIC
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES]
DO PRESENTE EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SE NECESSÁRIO SERÃO
SUPLEMENTADAS PARA EMPENHAMENTO NO EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO]
APROVADO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS.
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Processo nº
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 012 DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSARIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, cuja Ementa: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E
PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPOE
SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Essa proposta legislativa visa atualizar os vencimentos dos servidores
públicos do Executivo Municipal, bem como dispor sobre algumas vantagens,
adicionais e gratificações, acompanhando o que expressa o projeto de lei do novo
Estatuto dos Servidores.
Tal empreitada se faz necessária, haja vista que os valores da
remuneração dos servidores efetivos do Executivo não acompanhavam, há anos, os
níveis e padrões estabelecidos em legislações anteriores, perfazendo com que essas
remunerações ficassem defasadas no tempo, não valorizando devidamente os
servidores como merecem ser valorizados.
Além das razões acima delineadas, cumpre salientar que por haver um
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público
Estadual para atualização da remuneração dos servidores, especialmente quanto o
expresso na cláusula oitava do TAC, essa demanda se mostra extremamente
pertinente.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
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SETOR DE PROTOCOL
SETOR U ruoru co
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a
todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de Q é junho de 2022.
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SETOR DE ER
AE Qd
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: D1Q12022.
Estado do Rio de Janeiro — NON
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS
NÍVEIS E PADRÕES DO
FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO
PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE
VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Quatis,
APROVA, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Art. 1º - Esta Lei atualiza os valores referentes aos vencimentos dos níveis e padrões
do funcionalismo público do Poder Executivo Municipal, bem como estipula
vantagens, adicionais e gratificações a esses servidores, em observância ao
estipulado pelo Estatuto dos Servidores.
Art. 2º - Os valores referentes aos níveis e padrões do funcionalismo público do
Poder Executivo Municipal seguirão o disposto na tabela prevista no Anexo | desta lei,
utilizando por base a classificação de níveis prevista na Lei da Estrutura
Administrativa do Governo Municipal de Quatis.
Art. 3º - Ficam criados e/ou atualizados os seguintes adicionais, vantagens e
gratificações:
| - Adicional por Qualificação;
Il - Adicional de Qualificação Universitário;
HI - Gratificação de Difícil Acesso;
IV — Gratificação de Habilitação;
V — Progressão.
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SETOR DE PROTOCOLO
Re 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec: O,
Estado do Rio de Janeiro
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Seção |
Do Adicional por Qualificação
Art. 4º — O servidor estável fará jus aos adicionais por qualificação de forma não
cumulativa, ressalvados casos específicos, conforme percentuais abaixo elencados,
calculados sob o salário base da carreira:
| - Habilitação Específica em curso técnico profissionalizante relacionado diretamente
com a área de atuação — adicional de 10% (dez por cento) sobre salário base;
Il - Habilitação Específica em nível superior, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 20% (vinte por cento) sobre salário base:
HI - Curso de Extensão, relacionado diretamente com a área de atuação, a cada 144
horas, adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, acumulados em até 20%
(vinte por cento);
IV - Pós-graduação “lato sensu” com título de Especialização em curso de, no
mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 30% (trinta por cento) sobre salário base;
V - Mestrado de duração mínima de 2 anos, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base;
VI - Doutorado por titulação, relacionado diretamente com a área de atuação -
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.
8 1º - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente proporcionarão vantagens
pecuniárias ao servidor estável quando forem concluídos em estabelecimentos de
ensino oficial reconhecido e desde que, não constituam requisito para o exercício do
cargo para o qual o servidor prestou concurso.
8 2º - Para acumulação da carga horária dos Cursos de Extensão com a finalidade de
atingir o mínimo de 144 horas, serão aceitos somente os cursos realizados dentro do
período de 24 meses anteriores ao pedido.
8 3º - Os percentuais descritos nos incisos do caput deste artigo não se acumulam e o
maior absorve o menor, ressalvado o previsto no 8 4º desse artigo.
8 4º - Apenas os Cursos de Extensão previstos no inciso Ill do caput desse artigo
poderão ser cumulados com os demais adicionais de qualificação dos outros incisos.
$ 5º - O adicional deverá ser registrado no informe de vencimentos de forma
autônoma e não incorpora o salário base, sendo que a cada adicional concedido
deverá ser acrescida uma nova anotação na ficha funcional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
8 6º - O sistema municipal envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional de servidores efetivos em exercício, incluída a formação
de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
8 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do magistério, por existir
legislação própria ao caso.
Seção Il
Do Adicional de Qualificação Universitário
Art. 5º - Fica assegurado ao servidor estável, enquanto estiver em regime de
qualificação profissional de ensino superior (graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado), o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário base, até conclusão
de seus estudos, desde que correlato a sua área de atuação, e dentro do período
regular do curso.
8 1º - Estando em efetiva matrícula em instituição de ensino superior, o servidor
deverá requerer o adicional à Secretaria Municipal de Administração através de
processo administrativo próprio.
8 2º - O direito ao adicional passará a valer da data da primeira fatura do curso,
ressalvados os casos de requerimentos posteriores, e, desde que toda documentação
que comprove esse direito esteja juntada no respectivo processo administrativo de
requerimento.
8 3º - Sob pena de perda do adicional e devolução dos valores já dispendidos, o
servidor deverá apresentar semestralmente, à Secretaria Municipal de Administração,
a devida declaração de matrícula na instituição de ensino, que deverá ser juntada
posteriormente nos mesmos autos do requerimento pela repartição competente.
& 4º - Havendo a desistência do aluno no curso, trancamento do curso ou qualquer
outro motivo que rompa o vínculo com a instituição de ensino, o servidor deverá
comunicar imediatamente à Secretaria de Administração, sob pena de devolução ao
erário e sanção administrativa.
8 5º - O servidor beneficiado com o adicional deverá permanecer no exercício do
cargo, pelo mesmo período de duração do curso custeado pela Administração
Municipal a contar da conclusão do mesmo.
8 6º - No caso da não observância dos parágrafos anteriores, o servidor terá sua
dívida inscrita na Dívida Ativa do Município e poderá ser cobrado pelas vias legais.
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SETOR DE PROTOCOLO
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Seção III
Da Gratificação de Difícil Acesso
Art. 6º - A gratificação difícil acesso será concedida ao servidor que encontre
dificuldade no seu deslocamento para o local do exercício de sua atividade.
81º - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor de 10% (dez por
cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
8 2º - O servidor somente terá direito a esta gratificação enquanto exercer suas
atividades em lugares considerados como de difícil acesso.
8 3º - Decreto Municipal estabelecerá as unidades públicas a serem considerados
como de difícil acesso.
8 4º - Cessado o labor nas condições descritas no 'caput” do presente artigo, não
mais será devida a gratificação em questão, não havendo incorporação de qualquer
espécie, tampouco será levado em conta na fixação de proventos de aposentadoria.
Seção IV
Da Progressão
Art. 7º — Os servidores ingressam na carreira em padrão “A” e poderão progredir para
outro padrão imediatamente superior, dentro do nível a que pertencem, até o padrão
“K”, conforme o anexo | desta Lei.
8 1º — Fica definido acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário base do padrão
anterior, a cada progressão, que deverá constituir a mudança de padrão
automaticamente até o mês subsequente ao vencimento da admissão;
8 2º - A progressão deverá ser registrada no informe de vencimentos de forma
autônoma, a cada progressão deverá ser acrescida uma nova anotação.
8 3º - Durante a nomeação em cargo em comissão o servidor fará jus apenas ao
vencimento do respectivo cargo, na forma da lei, contudo a progressão será anotada
na ficha funcional para a hipótese de retorno do servidor ao cargo de origem.
Art. 9º - No caso de cargos que possuam regulamentação legal sui generis, a
progressão não será devida a esses servidores, como no caso dos ACS e ACE ou
demais casos análogos.
Art. 10 — As revisões, reajustes ou aumentos que se fizerem aos níveis,
automaticamente readequará o valor base de cada padrão.
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SETOR DE PROTOCOLO
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Seção V
Da Gratificação de Habilitação
Art. 11 — Os motoristas concursados que possuírem a habilitação de Carteira
Profissional Categoria D ou superior, perceberão Gratificação de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base e em hipótese alguma será incorporada à sua
remuneração.
8 1º - Para a percepção das gratificação mencionada, o Motorista deverá estar em
efetivo exercício do cargo, dirigindo os veículos correspondentes e possuir Carteira
Nacional de Habilitação válida, expedida por órgão oficial competente, na Categoria
correspondente, com anotação de EAR — Exerce Atividade Remunerada.
8 2º - Deixa de fazer jus à gratificação os motoristas que não estiverem dirigindo os
veículos descritos ou que tiverem sua CNH suspensa ou vencida.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Todo o disposto nesta lei poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo para sua fiel execução.
Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
especialmente os Arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 35 da Lei Municipal nº 120/1996.
Prefeitura Municipal de Quafís, 29 dejunho de 2022.
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ANEAUI
TABELA DE VALOR DOS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS POR PADRÃO
A B [6 D E F G H I J K
(3anos) | (6anos) |(9anos) |(12anos) (15 anos) | (18 anos) | (21 anos) | (24 anos) (27 anos) | (30 anos)
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.405,92 | 1.448,10 | 1.491,54 [1.536,29 | 1.582,38 | 1.629,85 1.678,74 | 1.729,10 | 1.780,98 [1.834,41 1.889,44
7 R$ R$ R$ [R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.560,57 | 1.607,39 | 1.655,61 | 1.705,28 | 1.756,44 | 1.809,13 1.863,40 | 1.919,31 | 1.976,88 |2.036,19 2.097,28
HI R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.732,23 | 1.784,20 | 1.837,73 | 1.892,86 | 1.949,64 |2.008,13 2.068,38 | 2.130,43 |2.194,34 |2.260,17 2.327,98
IV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.922,78 | 1.980,46 | 2.039,88 | 2.101,07 |2.164,11 | 2.229,03 2.295,90 | 2.364,78 | 2.435,72 |2.508,79 2.584,06
V R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
2.134,29 |2.198,31 | 2.264,26 |2.332,19 |2.402,16 |2.474,22 2.548,45 | 2.624,90 |2703,65 |2.784,76 2.868,30
NS R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
2.369,06 |2.440,13 |2.513,33 |2.588,73 |2.666,39 |2.746,39 2.828,78 | 2.913,64 | 3.001,05 |3.091,08 3.183,81
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
ART. 16 E 17 DA LEI 101/2000
+
[Programa de Governo 039-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Descrição da Ação | Ação: Manutenção e Operacionalização E
EVENTO
perfeiçoamento de Ação DESCRIÇÃO DO EVENTO:
x Governamental e
1. “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO
EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
aa INÍCIO) FIM
VIGÊNCIA AGOSTO de 2022 Indeterminado
NATUREZA 2022 2023 2024
ANUAL MENSAL | JUa DEZ ANUAL ANUAL
Pessoal 2.343.820,31] 180.293,87] 901 id AE 2.811.037,45
Encargos INSS 0.00 0.00 0.00 0.00
Encargos QUATISPREV 3] 50289570] 2524114] 151.446,85 336.363,46 363.272,53
TOTAL 2.646.714,01] 220.559,50] 1.052.916,20] 2.939.175,91] 3.174.309,98]
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
“A” T “B” (leis) IMPACTO
EXERCICIO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO PESSOAL- LDO (A/B) %
2022 1.052.916,20 38.814.298,15] 2.71%
2023 2.939.175,91 41.038.357.44 7.16%
2024 3.174.309.98 43.357.024,63 7.32%
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CALCULO DO IMPACTO
FOI EFETUADO O CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ACIMA DEMONSTRADO, COM
BASE NOS VAORES CONSTANTES DA PLANILHA ACOSTADA AOS AUTOS DO PROD.ADM. 381/2022,
TOMANDO-SE POR BASE OS VALORES ESTIMADOS PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA LDO.
2022
QUANTO AO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL, O MUNICIPIO ENCERROU O EXERCICIO DE 2021
COM O PERCENTUAL DE 31,08%, E COM A PROJEÇÃO DA PROPOSTA DE DESCOMPRESSÃO ACUMULADA
COM A PROPOSTA DE REVISÃO DO ESTATUTO, ESSE PERCENTUAL ESTA PROJETADO PARA:( 2022=
40,62%) : (2023 = 44,63%) E (2024 =44,79%). ESTANDO ASSIM, ENQUADRADO NO LIMITE MAXIMO DE 54%
PARA O PODER EXECUTIVO.
NOTA: IMPACTO PROJETADO COM BASE-NQS ADICIONAIS DE , CURSOS TECNICOS, EXTENSÃO E POS
GRADUAÇÃO E GRATIFICAÇÃO UNIY, AA TODOS ES PAS S DE OBTENÇÃO
DECLARAÇÃO:
PARA EINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES)
DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SE NECESSÁRIO SERÃO SUPLEMENTADAS
PARA EMPENHAMENTO NO EXERCÍCIO. HAVENDO ADEQUAÇÃO ORCAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E
COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVER AL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
DATA:29
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PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 293/2022 —- GP Quatis-RJ, 30 de junho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Assistência Social referente ao REQUERIMENTO Nº
021/2022 de vossa autoria.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 295/2022-GP Quatis/RJ, 04 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.3, sirvo-me do presente para
encaminhar os Decretos nºs: 3.118, 3.119 e 3.120/2022.
Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis, no endereço www.quatis rj.gov.br, acessando: Portal
Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial
Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
be
ALUÍSIOMAX ALVÉS D'ELIAS
Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 296/2022 —- GP Quatis-RJ, 04 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência
Social referente à Indicação nº 346/2022 de autoria do nobre Vereador
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE PRO N)
QUATIS ô
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 006/2022
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por
finalidade “DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
E A SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE QUATIS”.
O Projeto de Lei nº 006/2022 (APROVADO), de autoria do nobre vereador
Alex Alves Miller D'Elias, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico
pericial que atesta o transtorno do espectro autista (TEA) e a Síndrome de Down
no Município de Quatis, fora devidamente analisado por este Poder Executivo,
de forma tempestiva, perfazendo o entendimento abaixo relatado.
A Lei Orgânica Municipal de Quatis é clara quanto as possibilidades de
veto, conforme expressões e fundamentos apresentados nos 88 de seu Art. 68.
Vejamos:
Art. 68
(...)
81º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
os motivos do veto. [Grifos nossos]
Por essa senda, nossa lei local maior apresenta duas opções que
fundamentariam um veto: ser o projeto de lei inconstitucional ou ser contrário ao
interesse público, podendo, após a devida fundamentação, vetá-lo de forma total
ou parcial.
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PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
A par dessas determinações legais, de acordo com o observado nos autos
do processo administrativo que analisou a demanda, houve Parecer Técnico
prévio da Secretaria Municipal de Saúde motivando que o Art. 2º do Projeto de
Lei, em termos gerais, estaria contrariando o interesse público, visto que as
requisições médicas não poderiam ter prazo indeterminado para não interferirem
na continuidade de acompanhamento médico dos pacientes, o que poderia gerar
risco à esses indivíduos, bem como à coletividade. Entendimento esse que
acompanho na íntegra.
Outro ponto que merece destaque, se deve ao 8 4º do Art. 1º do Projeto
de Lei exigir que o laudo ou relatório médico contenha requisitos mínimos para
sua validade (filiação, RG, CPF, endereço completo, entre outros), sendo que
esses requisitos mínimos parecem extrapolar o mínimo razoável para a
elaboração do referido documento. Tal fato se mostra plausível, visto que, na
maioria dos casos, as crianças nascidas antes de 2017, sequer tinham registro
junto ao CPF, o que tornaria extremamente dificultosa a tarefa dos pais e da
criança para a obtenção desse Laudo Médico. Nessa senda, como o projeto de
lei tem o escopo de desburocratizar a utilização contínua desses laudos que
atestam a condição permanente do indivíduo, tal parágrafo vai diretamente na
contramão do objetivo do projeto, o que restaria prejudicando o interesse público
local nessa demanda.
Diante disso, trazemos à baila, de forma clara, a fundamentação para o
Veto Parcial:
Art. 68
(...)
$3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
GABINETE DO PREFEITO
Logo, como os dispositivos legais não podem ser vetados de forma
recortada para uma pretensa readaptação do texto, devem os dispositivos
mencionados anteriormente ser vetados como um todo, conforme expressa o $
3º acima citado.
Assim, para atender os corretos preceitos constitucionais, apenas o veto
parcial seria cabível, haja vista que os demais dispositivos postos no Projeto de
Lei se mostram pertinentes.
Portanto, considerando o projeto EM PARTE CONTRÁRIO AO
INTERESSE PÚBLICO, diante das razões e fundamentação apresentadas, não
me resta outra alternativa a não ser em VETAR PARCIALMENTE o 8 4º do Art.
1º e Art. 2º do referido Projeto de Lei na forma do Art. 68, 88 1º e 3º da Lei
Orgânica do Município.
Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 10 de junho de 2022.
O Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
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ED BE
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2022
RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 028/2022
1- RELATÓRIO
Trata-se de veto parcial do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº.
006/2022, de autoria do Vereador Alex Miller Alves D'Elias, que dispõe sobre o prazo de
validade do laudo médico pericial que atesta o transtorno de espectro autista (TEA) e a síndrome
de down no Município de Quatis.
O veto parcial do Chefe do Executivo foi no sentido de vetar o $ 4º, do art. 1º, e o art. 2º,
do Projeto Lei nº 006/2022, visto que os mesmos seriam contrários ao interesse público.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
2 - MÉRITO
Observa-se nas razões do veto que o $ 4º, do art. 1º, do PL nº 006/22 exige para validade
do laudo ou relatório médico que conste a filiação, RG, CPF, endereço completo, etc.
As Razões do Veto chama a atenção de que as crianças nascidas antes de 2017 não
possuem necessariamente registro no CPF, o que dificultaria a obtenção do laudo ou relatório
médico.
Neste tocante assiste razão ao veto, visto que a intenção do projeto é facilitar a vida dos
portadores de TEA e de síndrome de down, e seus familiares.
Ademais, quanto ao art. 2º, do PL nº 006/22, trás as Razões do Veto informação de que
Parecer Técnico prévio da Secretaria Municipal de Saúde, que as requisições médicas não
poderiam ter prazo indeterminado, visto que se sancionado, interferia na periodicidade das
revisões médicas dos pacientes, o que poderia gerar uma negligência no acompanhamento
clinico.
Observou-se, portanto, que ao colocar prazo para validade nos laudos ou relatórios
médicos, a intenção do ente municipal não é causar empecilhos ou dificuldades aos familiares
aos portadores de TEA e de síndrome de down, mas sim de preservar e garantir a estes o
acompanhamento médico periódico, preservando inclusive as famílias no que tange as
responsabilidades sobre seus dependentes.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Neste sentido abarca a Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais (..) que visem à redução do risco (...) e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. ”
E o Estatuto Da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/15) acrescenta:
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, (...) à reabilitação, (...) aos avanços científicos
(..) entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal”.
É razoável interpretar que o prazo de valide dos laudos, atestados e relatórios médicos, ao
contrario do que se queixa certa vertente, busca tão somente garantir o tratamento contínuo
dos pacientes portadores de TEA e de síndrome de down.
E o parecer.
3 - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO com base no interesse público e no maior interesse dos
portadores de transtorno de espectro autista (TEA) e de síndrome de down, após uma ampla
análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto
de Lei nº 006/2022.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 04 de julho de 2022.
ANDRÉ
Comissão de Justiça. Constituição e Redação.
Presidente
9
LUIZ FERNANDO MENTO FARIA ALEX M ALVES D'ELIA
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.

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“d) Câmara Municipal de Quatis
i 4 Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.590
Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
dois, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou-
se a quadragésima terceira ordinária da Segunda Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente informou que
as atas dos dias vinte e um, vinte e três, vinte e oito e
trinta de junho e cinco de julho serão apreciadas na próxima
ordinária e solicitou ao primeiro secretário a leitura do
expediente, poder executivo: ofício n.º 291/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha a mensagem nº (011/2022, que
trata de projeto de lei complementar cuja ementa: “revisa o
Estatuto dos servidores do município de Quatis e dá outras
providências”; ofício n.º 292/2022-cP, do prefeito
municipal, encaminha a mensagem nº (012/2022 que trata de
projeto de lei cuja ementa: “atualiza os vencimentos dos
níveis e padrões do funcionalismo do executivo público
municipal, dispõe sobre vantagens, adicionais, gratificações
e dá outras providências”; ofício n.º 293/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta ao requerimento nº
021/2022 de autoria do vereador Willian de Carvalho Rosário;
ofício n.º 295/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha os
decretos nº 3.118, 3.119 e 3.120/2022 para ciência e informa
que as publicações estão disponíveis no site oficial da
Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 296/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº
346/2022 do vereador Willian de Carvalho Rosário; poder
legislativo: sem matéria. O presidente passou a fase de
indicações verbais, solicitando que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves
d'Elias fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e
secretaria competente: realização do projeto “Mãos a Obras”
no bairro São José. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio
fez uma indicação ao executivo municipal: viabilização de
antídoto contra mordida de cobra no hospital da cidade. O
presidente informou posterior encaminhamento das indicações
ao executivo municipal e encerrou o expediente. Em seguida
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convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para utilizar a
tribuna, a qual segue na íntegra: “Seu presidente. Seu
presidente, nobres vereadores! Boa noite pessoal da plateia
aí. Seu presidente é esse final de semana eu passei é um
pouco preocupado, um pouco chateado é pelos acontecimentos
que teve aqui na câmara com o senhor e, e na terça-feira eu
dei minha posição aqui: que não tenho nada a ver com a sua
vida o senhor já é de maior, a partir do momento que o senhor
entra naquela porta ali não importa a hora o senhor é a maior
autoridade da aqui da câmara aqui é o lugar de trabalho do
senhor. E já falei que a minha posição que eu não concordo.
À população o pessoal que tá ouvindo, eu não concordo que o
senhor fez, mas a vida é do senhor e quem tem que julgar é
os nove vereadores. Mas eu to aqui na tribuna é pra conversar
com os senhores, o pessoal que ta nas redes sociais é as
colocações dos vereadores aqui na câmara, principalmente da
mesa. A gente começa aqui com o nobre vereador Casoba aqui
que é o primeiro secretário, presidente que ta ali o Willian,
la o vice-presidente que o, o André conhecido como Jabuti,
mais o Alex mais o Maninho ali do lado ali. Então, eu não
sou situação, eles fazem parte da mesa o que a gente recebe
da demanda aí na rua, a gente chega aqui a gente fala, a
gente discuti, põe pra eles apreciar aí as vezes pra
concordar ou não concordar, as vezes algum projeto que a
gente faz aí põe na câmara aqui eles concordam ou não
concordam, se concordar o prefeito vai la pode acontecer
dele num concordar. Então, o que que acontece a gente é muito
cobrado fala que o vereador não faz nada. Todos os vereadores
aqui faz, tem cada um tem seu projeto, cada um trabalha do/da
maneira que eles acha melhor e as pessoas sempre questiona
eu: poxa ta acontecendo isso, la na câmara aconteceu isso e
cê não toma providência. Poxa, quem sou eu o que aconteceu
aqui foi de dia. Como mesmo se eu tivesse aqui, como eu ia
impedir que o Willian ia, ia fazer alguma coisa? Não tem
como. Ele ia fazer ia dá o problema que deu, o que aconteceu.
Aí eu peço pra população que continue mandando as demandas
pra mim que eu vou reivindicar aqui, vou falar. As vezes se
eles aceitar sim as vezes não. Mas só que tem que a gente
precisa da força da população. A população tem que comparecer
aqui, a população só aparece de vez em quando aqui que é
alguma coisa importante, só e depois some. Aí o que que
acontece, acontece alguma coisa aqui: ah acontecaou isso la
e vocês não fez nada, mas aí escuta da boca dum da boca
dotro, mas num vem aqui da força pro vereador. O vereador,
h) se a gente questionar alguma coisa aqui a gente vai ter
alguma força se a população tiver igual hoje que eu to vendo
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aqui alguns funcionários públicos aqui estando na câmara. Aí
o que que acontece: a mesa executiva aqui ele vai tomar a
providência dela, vocês vão reivindicar alguma coisa aí se
entendeu vocês tão aí eles vão aceitar porque vocês tão aí
ces tão dando pressão neles, aí eles vão aceitar. Agora se
vocês manda a demanda pra cá e não comparece aqui o que que
acontece, aí nós que são da oposição a gente vamos tentar
trazer pra eles e eles já tão junto com o prefeito né, que
eles são a situação o que o prefeito passar pra eles la eles
vão fazer o que o prefeito passar. Não adianta que isso é
verdade, se quiser me desmentir aqui pode falar. Então o que
que acontece, se a gente não tiver a força de vocês nós não
consegue chegar a lugar nenhum. Hoje a gente tem o sindicato
aqui, parece que eu vi o Leonel aqui se entendeu, já passou
alguma coisa pra mim já, mas só que tem que a gente precisa
da força de vocês porque senão, não adianta gente. Vai
continuar falando que vereador não faz nada, que vereador só
vai la só pra receber salário, mas né isso não tem que ver
qual vereador que ta trabalhando. A gente vê mils elogios
pra secretária de saúde, secretária de educação, vê pa, pa
secretário de meio ambiente, vários secretários aqui. Mas só
que tem que eu acho que alguns vereador num tá na rua não ta
escutando o que o povo ta falando que a saúde ta uma porcaria,
se entendeu; falta remédio, falta médico, agora eu to
ouvindo, não chegou aqui na câmara, mas to ouvindo alguém
falando que o prefeito ta querendo comprar terreno aí pra
fazer um hospital la embaixo la na Barrinha. Gente, a gente
já tem um hospital aqui, num ta dando nem conta do hospital
aqui, tem médico que não vem aqui porque o salário é baixo.
Aí eu falo pra você: qual médico vai chegar no hospital aqui,
vai trabalhar no hospital aqui por, por dois mil reais? O
salário é alto pra caramba! Se ta entendendo? E tem que, a
não vamo botar um hospital novo, beleza, o Governo Federal
mandou o dinheiro. Será que esse dinheiro vai conseguir dando
uma manutenção no hospital que ta aqui? Será que os médicos
vão ficar aqui? Graças a Deus Quatis é abençoado que a gente
tem alguns médicos aqui que gosta de Quatis e fica aí. Tem
vários, coitado do doutor Dimer, ceis viu o falecido doutor
Dimer ficou quanto tempo aí, tem uns que fica aí. Agora ce
imagina um hospital novo, agora me falaram que é num terreno
la embaixo ali perto do, do, do portal ali perto duma casa
de show. E no dia que tiver shows se o pessoal doente tiver
la. Não tenho certeza se é verdade, isso eu ouvi falar eu vi
algumas fotos aí, não tenho certeza. É, e o tempo? Ainda
não. E outra coisa precisamos muito da população, os vereador
que, que é da oposição precisamos da população pra dar força
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pra gente aqui, se entendeu, pra dar pressão nesses
vereadores da mesa pra num, num ser ficar naquele negócio
assim: ah! O prefeito, parabéns prefeito Aluísio que ce fez
isso! Parabéns é Rael ce limpou não sei na onde terreno na
rua, a gente não queremos isso não cara! A gente não queremo
obra não! A gente queremos saúde, educação pra nossa cidade
aqui que ta faltando, ta horrível. Eu vou deixar depois tem
uma lista aqui pra falar uma coisa, mas eu vou falar de
Falcão depois eu vou terminar na palavra livre ali. Tem uma
moça que chama algumas pessoas aqui, algum motorista que ta
aqui sabe, que é a Luciana que mora lá em Falcão, é depois
do Bar do Túnel. Eu já tinha visto já: a Luciana sai debaixo,
vocês que conhece a Luciana sabe quem que é ela, ela sai la
da casa dela de manhã cedo leva a criança dela la no colégio
de manhã cedo um perigo danado moto e carro descendo,
correndo la. Uma hora pode acontecer acidente com, com ela
com a criança dela. O porquê? Ta gravado aqui que mandaram
pra mim: porque a pessoa da van, não sei que dirige a van,
não sei se a secretaria de saúde, de, de educação ta ciente.
Mas falaram que não tem jeito de levar ela com a filha dela
na, é na van pro colégio. E dali deve dar mais de um
quilometro la embaixo no colégio, que pouco vergonha é essa!
Tem mais coisa pra mim falar de Falcão eu vou deixar depois
na palavra livre. Só isso só seu presidente, muito obrigado”.
Dando continuidade convidou o vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria para utilizar a tribuna, que segue
transcrita: “Primeiramente agradecer a Deus pela
oportunidade, saudando o presidente os demais pares desta
casa, os vereadores e vereadora Rosa. Senhores vereadores,
população quatiense também peço a licença para me dirigir
aos servidores públicos municipais que fazem presença na
galeria do plenário, muito importante. O motivo do uso da
minha, da tribuna, da minha palavra primeiramente quero
agradecer a presença de todos. De maneira especial a de dos
servidores que vieram participar da leitura da mensagem
encaminhada pelo Poder Executivo, referente ao Estatuto do
Servidor Público Municipal. Aproveito também para
parabenizar o compromisso do Poder Executivo com o
funcionalismo público, uma vez que esse ano já realizou com
ajuda dessa casa a revisão geral dos servidores, concedendo
dezesseis por cento e agora envia esse projeto que busca
valorizar ainda mais os nossos servidores públicos
municipais. Como sabemos o estatuto é a regra maior de todo
o servidor e ele precisa ser atualizado sempre que necessário
e como vereador eu sempre iriei buscar o melhor para toda
coletividade quatiense e também buscarei com análise desse
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f A) Câmara Municipal de Quatis
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projeto, que é um projeto muito importante, o melhor caminho
para a construção de um bom estatuto para as pessoas que
movem a máquina pública, que são os servidores públicos
municipais. Meus amigos servidores, será de extrema
importância a participação de todos vocês na continuidade da
construção do estatuto de vocês, porque assim que o projeto
for encaminhado às comissões vamos fomentar o debate, vamos
fazer o bom diálogo com todas as frentes, cito o sindicato
né que se faz presente aqui na pessoa do presidente Leonel
para chegarmos num melhor consenso, num melhor caminho para
nossos servidores públicos municipais. Contem comigo, contem
com essa casa e vamos arregaçar as mangas e vamos aos
trabalhos, pois temos muito diálogo para serem construídos
e muito trabalho para ser feito. Mais uma vez eu quero
agradecer esse momento oportuno pra colocar pra vocês
servidores públicos municipais que essa câmara né, ela vai
trabalhar com, como eu já falei com minuciosamente em cima
das análises, vamos procurar vocês servidores públicos
municipais nos ajudar. Não se faz nada sozinho, o jurídico
desta câmara, o colegiado né os nove vereadores peço a ajuda
de todos pra que a gente possa trabalhar né, e no final
chegar né ao resultado esperado pra que possa sempre pensar,
como o executivo vem fazendo, em valorizar vocês servidores
públicos municipais. Muito obrigado a todos!”. Na ausência
de mais vereadores inscritos para uso da tribuna, o
presidente passou a ordem do dia, após constatar quórum
regimental, informando a existência de veto parcial ao
projeto de lei n.º 006/2022, autoria vereador Alex Miller
Alves d'Elias, que “dispõe sobre a validade do laudo médico
pericial que atesta o transtorno do Espectro Autista (TEA)
e a Síndrome de Down no município de Quatis” e do parecer
n.º 028/2022 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição
e Redação; e suspendeu a sessão em atenção ao artigo
trezentos e oitenta e quatro parágrafo primeiro do Regimento
Interno, para que a assistente de plenário coletasse as
rubricas dos membros da mesa executiva nos envelopes de
votação e posteriormente os apresentasse aos demais
vereadores. Retomada a sessão com a leitura das razões de
veto e do parecer sucedida da discussão quando ocorreu as
falas a seguir: o vereador José Jadenilso da Silva apresentou
duas ponderações: citação do regimento interno e da Lei
Orgânica artigo trinta e nove parágrafo quinta quo fala do
encerramento da ordem do dia no trigésimo dia inclusive com
suspensão do recesso caso não haja a votação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias-LDO, explicando que a mencionada
suspensão se fazia em forma de provocação a fim de que a
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rá
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matéria fosse votada; veto parcial de projetos aprovados
pela casa - colocou que o jurídico da casa, procurador quanto
assessor especial são da confiança do presidente e vereador
Luiz Fernando, e portanto seriam bons profissionais caso
contrário não estariam nos cargos. Além dos projetos
colocados pelo vereador Alex serem bons para sociedade e
sempre vota favoráveis a eles. Dito isto, falou que não
precisariam acatar o veto do prefeito. Quanto a fala do
presidente de estar em prol da população quatiense disse que
esta era a hora de mostrar através da aprovação do projeto,
para o qual já tinha quatro votos (Francisco, Rosa, Nilde e
dele). Relembrou fala ao votar favorável ao projeto quando
afirmou que votaria contrário se houvesse veto do executivo.
Sobre acatarem veto do prefeito afirmou que dá diploma ao
procurador e assessor especial da casa, pois a casa era séria
e precisava de mais responsabilidade e seriedade. O vereador
Alex Miller Alves d'Elias explicou que o jurídico da casa
orientava sobre a parte legal do projeto e não sobre a parte
técnica, explanou confiança no trabalho do jurídico e
agradeceu o apoio recebido. Quanto ao veto parcial recebido
no projeto aprovado falou que era uma honra já que foi
baseado em análise técnica e após esclarecimentos junto ao
executivo entendeu que o projeto realmente estava
tecnicamente errado. Finalizou pedindo aos colegas que
acatassem o veto considerando sua coerência. O vereador Nilde
Hipólito Filho relatou sua confiança no doutor Philippe.
Falou sobre a retirada de projeto agradecendo pelos outros
que passaram quando era da situação informando que todos os
projetos bons para a cidade são aprovados pelos vereadores.
Quanto aos projetos aprovados e vetados falou que era uma
situação repetitiva, além de dar um desgaste danado para a
casa. Relembrou o veto derrubado referente ao produtor mirim
e falou que se quisessem poderiam derrubar o presente veto.
Sobre os vetos aos projetos apontou que acontecia desde o
final do ano anterior causando insegurança de mandarem
projetos ao executivo. Ressaltou a necessidade de conversa
entre os jurídicos para acertar a situação que ficava feia
para os vereadores. O vereador Francisco Antônio de Paula
Franco colocou que atual legislatura bateu o recorde de
projetos com inconstitucionalidade da casa, sendo a
legislatura da inconstitucionalidade o que demonstrava algo
errado. Apostou que todos os projetos que recaebaram vato do
executivo não teriam o aval do assessor jurídico concursado
da casa, que estava capacitado para orientar os vereadores.
Falou que estavam para derrubar o veto. Mas que os vereadores
da mesa, aos quais pediu desculpas pela fala, pareciam
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vereadores de cabresto do executivo não tinham coragem de ir
contra nada mesmo sendo inconstitucional conforme percebia
e as pessoas falavam. Colocou que haverá mais projetos
vetados assim como o da sacolinha, sobre o qual relatou
cobrança ao vereador Casoba. Expôs a opinião de que os
projetos deveriam subir com a assinatura do jurídico
concursado da casa. Aos vereadores da mesa pediu reflexão
sobre o que faziam referente aos vetos, afirmou que não
votariam contra projeto de nenhum vereador, e mesmo com
promessa recebida do vereador Alex que disse que nenhum
projeto inconstitucional subiria continuava acontecendo. O
vereador Alex Miller Alves d'Elias perguntou aonde havia
inconstitucionalidade no projeto já que o veto foi na parte
técnica. O presidente novamente orientou aos vereadores que
os projetos antes de protocolados deveriam passar pelo
jurídico da casa para fins de legalidade e que a discussão
deve ocorrer de forma ampla para que ocorrência de boas
aprovações pela casa. Sobre os vetos ao projeto afirmou que
se tratava de questão técnica e não legal. Finalizada a
discussão, o presidente colocou em votação o veto parcial ao
projeto de lei nº 006/2022 nos termos do artigo quatrocentos
e sessenta e sete do Regimento Interno combinado com o artigo
sessenta e oito da Lei Orgânica Municipal solicitando a
distribuição de cédulas pela assistente de plenário para
escrutínio secreto, seguida da chamada nominal dos
vereadores por ordem alfabética pelo secretário quando
somente os vereadores componentes da mesa executiva
depositaram as cédulas na urna. O presidente informou a
paralisação da votação devido a obstrução da sessão, a qual
suspendeu. Após suspensão, o presidente, vereador Willian de
Carvalho Rosário, retomou a fala encerrando a sessão conforme
artigo duzentos e dezoito, agradeceu a presença de todas e
todos convidando para a próxima sessão no dia doze de julho.
Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria
da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa,
lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e
secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um,
parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Tem Rosário
Presidente
ta
Carlos Alberto LopefS' Reygio Luiz Fernand: imento Faria
Primeiro secretário Segund. cretário
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