| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 |
| Date | 2022-07-07 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 043/2022 43º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2022 HORÁRIO - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 291/2022 - GP licenses EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº011/2022, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CUJA EMENTA: “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. OFÍCIO Nº 292/2022 - GP rms EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº012/2022, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CUJA EMENTA: "ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". OFÍCIO Nº 293/2022 - GP heim EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº021/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO OFÍCIO Nº 295/2022 - GP letters EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA OS DECRETOS Nº 3.118, 3.119 E 3.120/2022 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO | SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS. OFÍCIO Nº 296/2022 - GP iimentes EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 346/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. Ud PODER LEGISLATIVO DIVERSOS ORDEM DO DIA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº006/2022 VER. ALEX MILLER ALVES D“ELIAS DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E A SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE QUATIS. bee SETOR DE PROTOCOLO Ps Pr PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — Nona Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 011 DE 29 DE JUNHO DE 2022 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Essa proposta legislativa visa atualizar a legislação municipal referente à a vida funcional dos servidores do Município, contendo dispositivos diversos que normatizem os direitos e deveres desses servidores e, principalmente, estimulem a educação continuada dos agentes públicos municipais, bem como para coibir qualquer tipo de assédio a esses servidores. Além das razões acima delineadas, o Estatuto dos Servidores Municipais ainda vigente (Lei 088/1995), por não abarcar toda a dinamicidade do tempo hodierno, necessitou ser revisto por diversas razões, sobretudo, por haver um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual para atualização dessa legislação, especialmente quanto o expresso na cláusula oitava do TAC. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br À SETOR DE PROTOCOLO FL: Proc: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022. EMENTA: “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Com fundamento na Lei Orgânica do Município, especialmente o previsto em seu Art. 29, a Câmara Municipal de Quatis, APROVA, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | CAPÍTULO ÚNICO DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta Lei revisa o Estatuto de Servidores do Município e regula as relações jurídicas dos Poderes do Município de Quatis com seu funcionalismo. Art. 2º - Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos: | - Emprego público é o núcleo de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob-relação trabalhista; Il — Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, efetivo, para cargo de provimento em comissão ou, ainda, para contratos temporários, que presta serviço de forma não eventual mediante retribuição pecuniária; HI — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; IV — Grupo de atividades é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo; V — Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondentes; Vi — Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VII — Padrão de vencimentos é a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do nível que ocupa; VIII — Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor seja habilitado à progressão; IX — Progressão funcional é a elevação do servidor de seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por antiguidade; X - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometidas a um servidor, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou contrato temporário quando cabível; XI - Cargos de carreira são aqueles organizados em classes ou categorias escalonadas, em razão do nível de responsabilidade e atribuições definidas para os agentes que os representam. XIl — Cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, previstas na estrutura organizacional do Município para execução de atribuição de direção, chefia ou assessoramento, podendo ser ocupadas por pessoas integrantes dos quadros da Administração Municipal ou não, mediante livre nomeação e exoneração. XIII — Cargos efetivos são preenchidos por agentes aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, como forma de garantia de impessoalidade, para atribuição de atividades permanentes do órgão, mediante vínculo estatutário. XIV — Agente Público para efeitos desta lei é qualquer pessoa que exerce, em nome do Município, ainda que sem remuneração ou transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo primeiro; XV — Os Servidores Públicos podem ser temporários, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, estatutários, comissionados ou empregados; XVI — Contratos temporários são cargos para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, por meio de processo seletivo nas condições e prazo definidos por Lei própria e provimentos regidos pelas condições de cargo em comissão. XVII — Função Pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público seja comissão, temporário ou de carreira. XVIII - Funções Gratificadas (FG), de que trata o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, pressupõe dedicação integral e devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, que passam a perceber a remuneração do cargo de origem, acrescidas de um adicional a título de indenização pelas atividades exercidas. TÍTULO Il DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br E SETOR DE PEUTOCOLO A Oo PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ma == Estado do Rio de Janeiro —— Poonr=. Gabinete do Prefeito CAPÍTULO | DO PROVIMENTO Seção | Disposições Gerais Art. 3º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: | - a nacionalidade brasileira; Il - o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 8 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência. Art. 4º - A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 5º - Na realização de concurso público para admissão de pessoal no Município de Quatis, serão observadas as disposições Constitucionais vigentes, conforme o caso. Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente. Art. 7º - A investidura em cargo efetivo ocorrerá com a posse. Art. 8º - São formas de provimento de cargo público: | - nomeação; IH - promoção; HI - readaptação; IV — reversão V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. Art. 9º - O provimento e investidura em cargo em comissão ocorrerão com a nomeação e a posse devendo ser observados os princípios da moralidade e impessoalidade. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 10 - É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a admissão de pessoal para classes que integram os cargos em extinção, na forma da Lei Complementar. Art. 11 — Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público, conforme estabelecido em Lei específica. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija aptidão plena. Art. 12 — A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observando as disposições legais e pertinentes. Art. 13 — O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, limitação sensorial, portador de doença ocupacional ou do trabalho ou vítima de acidente de trabalho. Seção II Da Nomeação Art. 14 — A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; Il - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos em comissão vagos. Parágrafo único — O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Seção III Do Concurso Público Art. 15 — O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 16 — O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, levando-se em conta os meios de comunicação existentes. 81º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência e em Jornal Diário de grande circulação. 8 2º - Não se abrirá novo concurso para determinado cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo com prazo de validade não expirado. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (4) | SETOR DE PROTOCOMO e OX PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 3º - A convocação far-se-á mediante publicação oficial pelos meios Oficiais de comunicação e por correspondência pessoal, conforme previsto em Edital. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 17 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. $ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, podendo se dar também mediante procuração específica. $ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3º- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. & 4º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como declaração sobre parentesco com autoridades do Executivo e Legislativo. 8 5º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 18 — A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 19 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 81º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 8 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 22. 8 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 84º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 20 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Parágrafo único — Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 21 — A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promove o servidor. Art. 22 — O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 8 1º — Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. 8 2º — É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 23 — Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada, ressalvados os casos previstos em lei. 8 1º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas. $ 2º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 83º - Os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho. Seção V Do Estágio Probatório e da Estabilidade Art. 24 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | - assiduidade; Il - disciplina; HI - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. 8 1º — 04 (quatro) meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada (a bh Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fle Dá Proc: EU) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Eis Gabinete do Prefeito por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V do caput deste artigo. 8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos parágrafos do art. 27: 8 3º — Antes do encaminhamento à autoridade competente o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de lotação, ficando suspenso o período de avaliação nesse caso. 8 4º — Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 87, incisos | a V e no art. 103, incisos | a IIl, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. 8 5º — O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 8 6º — Na hipótese de suspensão que trata o parágrafo terceiro, caso as atribuições do cargo em comissão possuam correspondência com as atribuições do cargo efetivo a que o servidor foi nomeado, poderá ser mantido o cômputo do período para fins de estabilidade, mediante avaliação junto à CAAEP - Comissão Administrativa de Avaliação de Estágio Probatório. Art. 25 — O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 26 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Art. 27 - O servidor em estágio probatório está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e demissão. 8 1º — Na apuração de falta grave, punível com demissão de servidor público não estável (em estágio probatório), será instaurado processo administrativo com todos os fatos pela chefia imediata, endereçado ao Secretário Municipal de Administração, em conformidade com o procedimento administrativo disciplinar. 8 2º — As faltas puníveis com advertência ou suspensão prescinde de instauração de processo administrativo prévio, em nenhuma hipótese poderão ser aplicadas de forma acumulada, mediante anotação na ficha funcional e envio de cópia à CAAEP - Comissão Administrativa de Avaliação de Estágio Probatório. Seção VI Da Readaptação Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br 4) SETOR DE PROTOCOLO FL: Proc: QUI) O. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 8 1º — Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para análise de aposentadoria. 8 2º — A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VII Da Reversão Art. 29 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: | - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou Il - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. 8 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 8 3º - No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 8 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 85º - O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 8 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 30 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br TA SETOR DE RROTOCON PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção VIII Da Reintegração Art. 31 — A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 33. 8 2º — Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção IX Da Recondução Art. 32 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 33 — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 34 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO Il DA VACÂNCIA Art. 35 — A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; HI - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (O a O SETOR nx PROTOCOMO Fls, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: QU 4 Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 36 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: | - a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor; CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção | Da Remoção Art. 38 — Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; Il - a pedido, a critério da Administração. Seção II Da Redistribuição Art. 39 — Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de Recursos Humanos, observados os seguintes preceitos: | - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; Hl - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (2 SETOR DE PROTOCOLO Hs E) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Dome Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 8 1º —. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 8 2º — A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão de Recursos Humanos e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. 8 3º — Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 33. $4º— O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de Recursos Humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. TÍTULO Ill DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 — Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $1º— O servidor efetivo investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no neste Estatuto. 8 2º —- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 8 3º — As vantagens pecuniárias não podem integrar o vencimento base, que somente pode ser alterado na forma da lei. S4 -É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas da Administração Pública Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 8 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Art. 42 — O servidor perderá: | - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (a) ( SETOR DE PROTOCRLO FL: Proc: OU 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E A Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, se houver a possibilidade, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único — As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 43 — Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. $ 1º — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 8 2º — O total de consignações facultativas de que trata o & 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal. Art. 44 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. 8 1º — Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 8 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 8 3º - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-la. 8 4º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 45 — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial e no caso previsto no 83º do Art. 14 da Lei Federal 4.717/65. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 46 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor efetivo as seguintes vantagens: I - indenizações; Il — gratificações e adicionais; HI — progressões; IV — cesta básica; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br a SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito V-— salário família; VI — adicional de qualificação; $ 1º — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 2º — As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 47 — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção | Das Indenizações Art. 48 — Constituem indenizações ao servidor: I— diárias e ajuda de custo; Il — de transporte; HI — Auxílio Transporte; Art. 49 — Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos | a III do art. 48, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento ou lei específica. Subseção | Das Diárias e Da Ajuda de Custo Art. 50 — O servidor que, a serviço, afastar-se da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação, estacionamento e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 8 1º — A diária será concedida por dia de afastamento, devendo ser regulamentada sua concessão, valor, forma de requerimento e pagamento, por meio de Decreto Municipal. 8 2º —- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 8 3º — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 51 - Ajuda de Custo é uma Vantagem Pecuniária concedida ao agente público que, por absoluta necessidade de serviço, houver que se deslocar de sua sede, no Município de Quatis, para o cumprimento de Missão Especial, ou para frequentar cursos do interesse da Administração. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (5) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 81º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do agente público, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 8 2º - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 8 3º - O agente público ficará obrigado a prestar contas e restituir a ajuda de custo quando não houver mais necessidade de sua aplicação. Subseção Il Da Indenização de Transporte Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção III Auxílio Transporte Art. 53 — Fará jus ao auxílio transporte, o servidor que não tiver domicílio no município ou que necessite de transporte coletivo para deslocamento de sua residência até seu local de trabalho. 8 1º — Poderá ser concedido o auxílio transporte apurado no caput, em pecúnia, destinado ao deslocamento do servidor que optar pelo uso de meios próprios, tendo como referência o valor do transporte coletivo necessário ao deslocamento. 8 2º - A Administração descontará até 6% (seis por cento) do salário base do servidor beneficiário para fins concessão desse auxílio. 8 3º — É vedada a incorporação do auxílio, em caso de pagamento em pecúnia, a que se refere o artigo, aos vencimentos e à remuneração, bem como não constitui base de incidência de contribuição de qualquer natureza; Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 54 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: | - gratificação natalina; II — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas e risco de vida, HI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV — sobreaviso; V- prontidão; VI - adicional noturno; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VII - adicional de férias; VIII — gratificação de função; IX — pecúlio funeral; X— gratificação para exercer cargo em comissão; XI - abono permanência; XII — adicional de qualificação universitário; XII = gratificação de difícil acesso; XIV — Adicional de Qualificação Parágrafo único — Os servidores de cargo em comissão somente farão jus aos itens | e Vil. Subseção | Da Gratificação Natalina Art 55 — A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer ius a ser paga no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único — Poderá ser parcelada, com pagamento proporcional do período até o pagamento. Art. 57 — O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, caicuiada sobre a remungração dó mês da exoneração. Art. 53 — A gratificação natalina. não será considerada pata cálculo de qualquer vantagem pecuniária : “ Subseção Il Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Risco de Vida Art. 59 — Os servidores. que trabalhem com habitualidade em [em insalubres, conforme legistação; espeo cífica, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 8 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de HatubridaÃo, de periculosidade ou risco de vida deverá optar por um deles. , 82º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos ristcs que deram catisa a suá concessão, que ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; IH - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam: a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. “Rua: “Prof Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Sondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(Dquatis.rj.gov.br »ciuá DE PROTOCOLO Fis PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 60 — Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, sem prejuízo da remuneração, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 61 — Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. $ 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 8 2º - Para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos e biológicos, que possam causar o seu adoecimento. & 3º - Decreto Municipal aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes. 8 4º - O Poder Executivo deverá providenciar o estudo para composição de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) bem como deverá fornecer ao servidores, conforme solicitação desses ou do respectivo Instituto de Previdência competente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os devidos fins de aposentadoria e/ou benefícios. 85º - O exercício de atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por ato normativo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 8 6º - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a: |- inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou energia elétrica; Il - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 8 7º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios. Art. 62 — O ato normativo para caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade observará o estabelecido no LTCAT. Art. 63 — A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo regulamento. Art. 64 — Os servidores investidos nas funções típicas que exercem poder de polícia (administrativa) poderão receber o adicional de risco de vida, desde que observados os termos de cada legislação específica. Subseção III Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (5) D) SETOR DE eRoTOCOLO [5 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS To — 1902: Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 65 — O serviço extraordinário, desde que para atender as situações excepcionais e temporárias plenamente justificadas, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei especifica, será remunerado em relação à hora normal de trabalho da seguinte forma: |- O serviço extraordinário realizado de segunda-feira a sábado será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas. Il - O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas. Parágrafo único - O servidor efetivo investido em função gratificada, por razões de estar em regime de dedicação integral de trabalho, não poderá receber por esse adicional. Art. 66 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada. Parágrafo único — Havendo necessidade à continuação do serviço extraordinário, poderá ser prorrogado, em no máximo, por igual período, sempre com a autorização do secretário da pasta. Subseção IV Do Sobreaviso Art. 67 — Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo, que permanecer em seu próprio domicílio ou em estado de disponibilidade fora do ambiente de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 8 1º - Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas, limitado a 25 sessões/mês. 8 2º - As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal. 8 3º - Havendo a convocação cessará o sobreaviso, devendo o servidor se apresentar no exato momento às dependências do local de trabalho. 8 4º - Quando o servidor se apresentar ao serviço, poderá haver a incidência de hora extraordinária, bem como adicional noturno, conforme disposto nessa lei. 8 5º - O servidor deverá estar de comum acordo, com a proposta de designação do sobreaviso. 8 6º- A administração deverá dar condições necessárias para o deslocamento até o local de trabalho. 8 7º - O servidor que não comparecer ao chamado, enquanto de sobreaviso, não perceberá o adicional estipulado em escala e responderá administrativamente, podendo sofrer sanções disciplinares. 8 8º - Não se aplica o regime do sobreaviso ao servidor efetivo investido em função gratificada, por razões da dedicação integral de trabalho. Subseção V Da Prontidão Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br sETUR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 68 — Considera-se de prontidão o servidor efetivo que, fora do horário normal de trabalho, permanecer nas dependências do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. $1º- A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. 8 2º - As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário- hora normal. 8 3º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas da prontidão poderão ser contínuas, garantindo o intervalo de 30 (trinta) minutos para alimentação computados como hora de prontidão. g4º- Quando não existir essa facilidade, poderá ser concedido 1 hora para alimentação, fora das dependências do local de trabalho e não poderá ser computado como hora de prontidão. : $ 5º - Para efeitos de prontidão torna-se necessário ato do Executivo, provocado pelo Secretário da pasta, devidamente justificado no relevante interesse público, de medida excepcional. 8 6º - Não se aplica o regime da Prontidão ao servidor efetivo investido em função gratificada, por razões da dedicação integral de trabalho. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 69- 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois mirutos e trinta segundos, ressalvadas as hipóteses de regime especial ou diferenciado. Parágrafo único — Em se tratando de serviço extraordinário no período noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista na subseção relativa ao Adicional por Serviço Extraordinário. Subseção VII Adicional de Férias Art. 70 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor; por ocasião de descanso em -férias, 'um adicional correspondente a 1/3 (um terço) -da remuneração do período aquisitivo das férias. . E ai Parágrafo único — No caso de o servidor efetivo exercer cargo em comissão ou função gratificada, a eapesava vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção Vil Da Gratificação de Função Art. 71 — Ao servidor efetivo investido em função ad nutum de direção chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. Rua: Profº. Ana Ferreira de Cliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (8 SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE-QUATIS Estado do Rio de Janeiro . Gabinete do Prefeito - 81º - Os percentuais da gratificação são estabelecidos em Lei Complementar. 82º - A gratificação de função não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. 83º - O exercício de função gratificada só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo a função. 8 4º — Afastando-se da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. 8 5º - O regime de trabalho do servidor designado para função gratificada será integral. Subseção IX Do Pecúlio Funeral Art. 72 — É garantido pecúlio funeral correspondente 1 (um) mês de remuneração, aos servidores, ativos e inativos, que percebem até 3 (três) salários-mínimos, em caso de morte do cônjuge ou dependente. Parágrafo único — Na hipótese de falecimento do servidor, o cônjuge e/ou herdeiros farão jus ao auxílio especificado no “caput” deste artigo, que será depositada na conta informada no requerimento, mediante apresentação de documento de identidade do cônjuge e de todos os herdeiros, certidão de óbito, e instrumento público ou particular que demonstre a anuência de todos. Subseção X Gratificação para Exercer Cargo em Comissão Art. 73 - O servidor efetivo designado para Cargo em Comissão receberá, sob a forma de gratificação, a diferença entre a remuneração do seu cargo permanente e a remuneração do Cargo em Comissão, podendo optar pela percepção de remuneração do Cargo Permanente Efetivo. 8 1º - Os valores dos cargos em comissão serão estabelecidos em Lei Complementar. 8 2º — A gratificação não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. 83º - O exercício do cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que o estiver exercendo. 8 4º — Afastando-se do cargo o servidor perderá a respectiva remuneração. 85º - O regime de trabalho do servidor nomeado para cargo em comissão será integral. Subseção XI Abono Permanência Art. 74 — Os servidores que atingirem os requisitos de aposentadoria, previstos em lei municipal previdenciária específica, farão jus ao incentivo financeiro para permanecer trabalhando até atingir idade para aposentadoria compulsória. 8 1º — O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br %) SETOR DE PROTOCOLO Fe z Proc PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 2º - O pagamento do abono permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto em lei. Subseção XII Adicional de qualificação universitário Art. 75 - O Adicional de qualificação universitário poderá ser garantido ao servidor, desde que disposto em legislação específica. Subseção XIII Gratificação de Difícil Acesso Art. 76 — A Gratificação de Difícil Acesso poderá ser garantida ao servidor, desde que disposta em legislação específica. Subseção XIV Do Adicional por Qualificação Art. 77 — O Adicional por qualificação poderá ser garantido ao servidor, desde que disposto em legislação específica. Seção III Da Progressão Funcional Art. 78 — Os servidores do Município de Quatis farão jus à Progressão Funcional conforme os critérios estabelecidos em lei específica. Seção IV Salário Família Art. 79 — O salário-família será devido ao servidor ativo, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social. 81º - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade, inválidos ou incapazes. 82º - Quando ambos os responsáveis forem servidores ativos, apenas um deles terá direito ao salário família, devendo o benefício ser pago a quem detiver a guardar do menor. 83º - O valor do salário família será o mesmo fixado para o Regime Geral de Previdência Social. 84º - O direito ao salário-família cessará automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (a) SETOR DE PROTOCOLO EL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito III - pela recuperação da capacidade do dependente inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; V - quando a remuneração do servidor ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo. & 5º — Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 80 — Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado a sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais. Seção V Das Cesta Básica Art. 81 - É devido ao servidor efetivo o recebimento de Cesta Básica para manutenção da sua alimentação, ou equivalente, em pecúnia, desde que observados os critérios estabelecidos em lei específica. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 82 — O servidor fará jus ao direito de férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: | - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes injustificadamente; H - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas; HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas. V - O servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias, perderá o direito dessas férias. $1º- O pagamento das férias acompanhará a proporção do seu direito de gozo. $2º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 8 3º — As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 8 4º — As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 5º - Ficará suspenso no cálculo do período aquisitivo o tempo em que o servidor não se encontrar em efetivo exercício. 8 6º - Poderá ser antecipado o salário de férias, no início de período de gozo, quando o servidor o requerer antecipadamente. Art. 83 — O pagamento por antecipação de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. 8 1º — O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 8 2º — A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 8 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. 8 4º - Em caso de pedido expresso do servidor, será possível receber apenas o 1/3 de férias de forma antecipada e no mês subsequente receber o valor remanescente a fim de que não fique sem proventos no mês que retornar. Art. 84 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por imperiosa necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único — O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 85 — O Departamento de Recursos Humanos deverá notificar os Secretários quanto à existência de servidor que não tenha gozado férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, solicitando a data de concessão, sob pena de responsabilidade do Secretário da Pasta. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção | Disposições Gerais Art. 86 — Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças: I— para tratamento de saúde; Il — à gestante, adotante e paternidade; HI - por motivo de doença em pessoa da família; IV - para o serviço militar; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br U) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito V - para atividade política; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII — prêmio. 8 1º - O ocupante de cargo de provimento em comissão somente poderá gozar a licença prevista no inciso Il. 8 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de concessão das licenças previstas nos incisos desse artigo, ressalvados os casos para tratar de interesses particulares. Art. 87 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Para tratamento de saúde Art. 88 — Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 89 — Para atestados até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do trabalho, podendo ser realizada por junta médica oficial em casos específicos, e, se por prazo superior à 15 (quinze) dias, deverá ser feita preferencialmente por junta médica, através de Boletim de Inspeção Médica - BIM, conforme indicação técnica. 8 1º — Os atestados com prazos inferiores ou iguais à 5 (cinco) dias, ficam dispensados de serem submetidos a Medicina do Trabalho, todavia poderá o superior hierárquico do servidor requisitar a devida inspeção médica do trabalho nos casos em que julgar conveniente. 8 2º — O atestado deverá ser apresentado pessoalmente ou por meio telemático, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão, submetido diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, que deverá encaminhar imediatamente o fato ao superior hierárquico do servidor em atestado, sendo obrigatória a entrega do documento original até o dia subsequente à data de retorno. Art. 90 - Dentro do prazo de 60 dias, o servidor que superar o prazo de afastamento de 15 (quinze) dias não consecutivos por motivos semelhantes, será submetido à inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela concessão ou prorrogação da licença ou readaptação funcional. Art. 91 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02 (dois) anos, sendo que, decorrido esse prazo, será submetido a exame médico, e aposentado se for considerado definitivamente inválido, na forma prevista em lei. E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR » PROTOCOLO FL: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Q »IUR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção III Licença à Gestante, Adotante e da Licença Paternidade Art. 92 — Será concedida licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. $ 4º - No caso de aborto, atestado por médico assistente, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, desde que devidamente homologado pelo médico do trabalho oficial. Art. 93 — Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 94 — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 95 — Ao servidor adotante, desde que requerido, será concedida Licença Adotante remunerada, nos mesmo prazos estabelecidos para as licenças maternidade e paternidade, conforme cada caso, para o devido ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. A Licença Adotante ao servidor só será deferida após a comprovada situação de adotante. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 96 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 8 1º — A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 8 2º — A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por no máximo 90 dias, nas seguintes condições: 1 - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e Il - a partir do 61º até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 83º - O início do período de 12 (doze) meses será contado a partir da data do término da primeira licença concedida. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br ( ) N7 > iUR DE PROTOCOLO FL: Proc: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS liar = 08 Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 4º — A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no $ 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos | e Il do $ 2º. Seção V Da Licença para o Serviço Militar Art. 97 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção VI Da Licença para Atividade Política Art. 98 — O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato perante a Justiça Eleitoral. 8 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. 8 2º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 8 3º - O disposto nesse artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 99 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 100 — É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, correspondente ao vencimento base do nível hierárquico de origem e as vantagens a ele incorporadas, não Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br t: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc. QM Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito incluídas parcelas indenizatórias e transitórias concedidas em razão da função ou local de trabalho, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme dispuser regulamento e observados o limite de até 3 (três) servidores por entidade, sendo garantido no mínimo 1 (um) servidor para cada entidade. & 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. 8 2º — A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. $3º —- O servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do sindicato, se houver. 8 4º — A entidade sindical deverá demonstrar o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical. 8 5º —- O Sindicato, sem o respectivo registro, não é sujeito de direitos e, consequentemente, seus dirigentes não fazem jus a qualquer benefício sindical. Seção IX Licença prêmio Art. 101 - Após cada cinco anos no serviço público municipal, a contar da publicação desta lei, o servidor efetivo poderá requerer o gozo da licença prêmio por 90 (noventa) dias sem prejuízo da remuneração, em período a ser definido pela Administração Pública. 8 1º - O servidor que já tenha implementado o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, através de processo administrativo, a concessão da referida licença à Secretaria Municipal de Administração. $ 2º - O prazo para requerer a Licença Prêmio, neste caso, prescreverá em 120 dias corridos a contar da implementação do período aquisitivo. 8 3º - O requerimento da Licença Prêmio poderá ser solicitada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. 8 4º - Ficará a cargo da Administração Pública, segundo critérios de oportunidade e conveniência, definir, motivadamente, o período de gozo da Licença Prêmio, devendo, contudo, o período de gozo não ultrapassar o quinquênio aquisitivo subsequente. 85º - O servidor perderá o direito à Licença Prêmio se, durante o quinquênio aquisitivo: | - Sofrer a penalidade administrativa de suspensão ou superior; Il - Tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas ao serviço; Ill - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado; IV - Gozado licença para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO o 8 SETOR DE PROTOCOLO FL (4) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc lado Estado do Rio de Janeiro — Bob... Gabinete do Prefeito 8 6º - Suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes afastamentos: | - os que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo; Il - as licenças para tratamento de saúde por mais de 180 dias. HI - por motivo de doença em pessoa da família pelo tempo que for licenciado; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para desempenho de mandato classista; $ 7º - As suspensões não serão computadas para fins de cálculo do período aquisitivo. $8º - O servidor somente iniciará a contagem de novo quinquênio aquisitivo, depois de findo o quingquênio durante o qual perdeu o direito à licença prêmio. $ 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença prêmio. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção | Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 102 — O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. 8 1º - O ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, salvo pactuação diversa entre as partes. 8 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico e seu respectivo termo de cessão, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído com a assinatura de ambas as partes. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 103 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; Il - investido no mandato de Prefeito e ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3 SETOR DE PROTOCOLO EL: O PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec: (ads Estado do Rio de Janeiro Bm Gabinete do Prefeito b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 8 1º — No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o regime próprio de previdência como se em exercício estivesse. 8 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Da Permuta Art. 104 — Permuta é a cessão recíproca entre servidores públicos do quadro permanente do Município e qualquer dos demais Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios, concedida mediante ato do Chefe do Executivo, observada a oportunidade e conveniência. 8 1º - A permuta se dará desde que, cumulativamente: | - os cargos permutados tenham a mesma natureza ou atribuições similares; Il — seja observado e garantido o interesse público; III - cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor, e; IV - a permuta tenha a anuência expressa dos servidores envolvidos. 8 2º - É vedada a permuta se as atribuições do cargo em ambos os órgãos e entidades envolvidos não forem materialmente similares. 8 3º - A concessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico e seu respectivo termo de permuta, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído com a assinatura de todas as partes, incluídas as dos servidores a serem permutados. 8 4º - A permuta far-se-á pelo prazo previsto no termo de permuta, sendo facultada sua prorrogação, por termo aditivo, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração dos entes relacionados. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 105 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | — por um dia para doação de sangue, mediante comprovação, limitado a 3 (três) vezes por ano; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br / SETOR DE PROTOCOLO FL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ER Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós. Art. 106 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, desde que não cause prejuízo às atividades do órgão. $ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 8 2º —- Também será concedido horário especial, na forma do caput, ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação. 8 3º — As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 107 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 108 - Além das ausências previstas no Art. 105 (concessões), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: | -férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Hl - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V- licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros; d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br l PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito e) por convocação para o serviço militar; f) licença prêmio. Art. 109 — Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: | - o tempo de contribuição público prestado aos demais entes federativos; IH - a licença para atividade política, desde que houver contribuição; HI - o tempo de contribuição correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada à Previdência Social; Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 110 — É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 111 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 112 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único — O pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser protocolados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência do ato pelo interessado, e decididos dentro de 20 (vinte) dias úteis. Art. 113 — Caberá recurso: 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 114 — O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 115 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br ) SETOR DE PROTOCOLO FL: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Pro. Estado do Rio de Janeiro A Gabinete do Prefeito Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 116 — O direito de requerer prescreve: | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado. Art. 117 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 118 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 119 — Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, ao servidor ou procurador por ele constituído. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado, sempre que solicitado, os documentos, preferencialmente por mídia digital, de acordo com a Lei de Acesso à Informação; Art. 120 — A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 121 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 122 — São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - ser leal às instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br i SETOR DE PROTOCOLO Hu: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 123 — Ao servidor é proibido: | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Ill - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político: VI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br y SETOR DE PROTOCORO JE PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc. / Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único — A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma deste Estatuto, observada a legislação sobre conflito de interesses. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 124 — Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 8 2º — A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 8 3º — Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 125 — O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo interinamente. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br fis PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 126 — O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 127 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 128 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 8 1º — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma da lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 8 2º — Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 8 3º — A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 129 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 130 — A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 131 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 132 — A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 133 — Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E PRESCRIÇÕES Art. 134 — São penalidades disciplinares: | - advertência; H — suspensão; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: Estado do Rio de Janeiro HI - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade: V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função gratificada. Parágrafo único — Aplicada a penalidade de suspensão o servidor não terá direito a receber qualquer remuneração, ou benefício financeiro, durante o período fixado, em razão do caráter sancionatório da medida, ressalvada a hipótese do 8 2º do art. 137. Art. 135 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 136 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 123, incisos | a V, X, XV, XVIl a XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 137 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 8 1º — Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 2º — Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 138 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único — O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 139 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a administração pública; IH - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual: IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br Gabinete do Prefeito em SETOR DE PROTOCOLO A 9% y SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos VIl a IX, Xl a XIV e XVI do art. 123. Art. 140 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 141 — A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 37 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 142 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 139, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 143 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 123, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo 10 (dez) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 139, incisos |, IV, VIII, X e XI. Art. 144 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor à repartição, ou local de trabalho, por mais de trinta dias consecutivos. Parágrafo único — Não se enquadra nesta hipótese, os casos de trabalho remoto desde compatível com o cargo, autorizados pela Chefia Imediata e Ato do Chefe do Executivo, na forma da legislação municipal. Art. 145 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 146 — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que: | - a indicação da materialidade dar-se-á: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br (3) El Gabinete do Prefeito a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses; Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 147 — As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente superior da entidade da Administração Indireta quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 148 — A ação disciplinar prescreverá: | - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Hll - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 81º — O prazo de prescrição começa a correr no primeiro dia útil subsequente à data em que o fato se tornou conhecido. 8 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83º — A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 8 4º — Suspenso o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a suspensão. Seção | Do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário Art. 149 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETOR Ei eee PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc. Al 2 bo. Estado do Rio de Janeiro ms 2) PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito opção por um dos cargos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; HI - julgamento. $ 1º — A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 8 2º — A comissão lavrará até 3 (três) dias úteis após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 8 3º — Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 8 4º — No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 174, 8 3º, 8 5º - A opção por um dos cargos pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 8 6º — Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 87º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem. 8 8º — O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br A SETOR Di PROTOCOLO Hs: Prec PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado contraditório e ampla defesa. Parágrafo único - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pela autoridade máxima, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 151 — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 8 1º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 8 2º - Será permitido o anonimato se a denúncia for circunstanciada e houver indicação de documentos e provas. Art. 152 — Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; HI - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até sua conclusão, por igual período, a critério do presidente da comissão de sindicância. Art. 153 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 154 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br 6; / SETOR DE PRO a pro Bco EB, . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ii e Estado do Rio de Janeiro VW Gabinete do Prefeito afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 155 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 156 — O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 150, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8 1º — A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros. 8 2º —- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou das autoridades máximas dos respectivos poderes. Art. 157 — A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único — As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 158 — O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório; HI - julgamento. Art. 159 — O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado até sua conclusão, por igual período, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias exigirem. 8 1º — Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final. 8 2º — As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção | Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br Sa) GSHTOR ER: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS “Proc: Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROTO COMO Do Inquérito Art. 160 — O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 161 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 162 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 163 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 8 1º — O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 164 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único — Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 165 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 8 1º — As testemunhas serão inquiridas separadamente. 8 2º — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infiram, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 166 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos neste Estatuto. 8 1º — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 8 2º —- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 167 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 168 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1º — O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 8 2º — Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias úteis. 83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 8 4º — No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 169 — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 170 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital. Art. 171 — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 1º — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 8 2º — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 172 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 8 1º —- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br C9 SETOR E TRqrac RL: S PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc; Estado do Rio de Janeiro es Gabinete do Prefeito Art. 173 — O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 174 — No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 81º — Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 8 2º — Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 8 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 148. 8 4º — Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 175 — O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único —- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 176 — Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 81º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 8 2º — A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma deste Estatuto. Art. 177 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 178 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 179 — O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração por não satisfação das condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3) & E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção III Da Revisão do Processo Art. 180 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º — Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família, nos termos da lei civil, poderá requerer a revisão do processo. 8 2º — No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 181 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 182 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 183 — O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo, ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único — Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 156. Art. 184 — A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 185 — A comissão revisora terá 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão dos trabalhos. Art. 186 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 187 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 188 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 4 ) / / PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CAPÍTULO | DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - CAAEP Art. 189 - Fica ratificada, por esta lei, a Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório. Art. 190 - A Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório será composta por servidores, em sua maioria efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo, ou autoridade equivalente do respectivo Poder, em número ímpar de membros, igual ou superior a três. Art. 191 — A Comissão será presidida por servidor eleito pelos membros. Art. 192 — Caberá à Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório proceder à avaliação dos servidores, com base nas avaliações encaminhadas pelas chefias imediatas, objetivando verificação de aptidão para estabilidade. Art. 193 — A Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio Probatório tem sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por ato normativo dos respectivos Poderes. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art. 194 — Os cargos integrantes do Quadro de Cargos do Município estão hierarquizados na forma Lei que os criou. 8 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 8 2º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal. 83º - A garantia do salário-mínimo nacional, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 8 4º - O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo do servidor público. 8 5º - O abono que trata o parágrafo anterior, ficará limitado à diferença entre o salário- mínimo nacional e o vencimento base acrescido de vantagens e adicionais que o servidor faça jus. 8 6º - A concessão de abono para alcançar o salário-mínimo nacional será por meio de Decreto Municipal, a ser editado após a publicação do ato normativo federal, e retroagirá os seus efeitos, desde o início da vigência definida no diploma legal federal. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3) SETOR Dj PROTOCONO FL: bj PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 7º - Comprovada a disponibilidade financeira e orçamentária, e existindo impacto financeiro, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser feita revisão geral do vencimento base dos Servidores, até o limite da atualização pelo cálculo através do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que a substitua, por devido ato legal. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO Art. 195 — A lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativo ou quantitativo, necessária ao desempenho das atividades de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico da Prefeitura. Parágrafo único — A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito com base em programa de trabalho apresentado pelo respectivo dirigente. Art. 196 — O plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal será aprovado por decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação. 81º — A lotação do servidor deverá ser compatível com o cargo, constará de seu contracheque e será divulgada no Portal da Transparência; 82º - Fica vedada a alteração da lotação por ato informal. CAPÍTULO IV DO TREINAMENTO Art. 197 — Fica institucionalizada como atividade permanente o treinamento dos servidores, tendo como objetivos: | — Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública; Il — Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; Hi — Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores; IV- Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da administração como um todo. TÍTULO VII DA SAÚDE GERAL DO SERVIDOR CAPÍTULO | Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br ep) SETOR Em PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Art. 198 — Para fins estatísticos e epidemiológicos, o departamento de Recursos Humanos deverá comunicar à respectiva previdência social o acidente de trabalho, ocorrido com o servidor, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Art. 199 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do Município provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 1º O Município é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do servidor. 8 2º É dever do Município prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Art. 200 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação oficial: Il - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso |. Parágrafo único - Não são consideradas como doença do trabalho: 1) a doença degenerativa e/ou congênita; Il) a inerente a grupo etário; Ill) a que não produza incapacidade laborativa; IV) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Art. 201 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO FL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; HI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do município; b) na prestação espontânea de qualquer serviço do município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço do município, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. $ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 8 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Art. 202 — O Município é obrigado a fornecer aos servidores, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 203 — Cabe aos servidores: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho; H - colaborar com a chefia mediata ou imediata na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do servidor a recusa injustificada: 1) à observância das instruções expedidas pela chefia na forma do inciso Il do artigo anterior; Il) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município. Art. 204 — Em hipótese alguma será considerado como acidente de trabalho os casos em que o servidor der causa direta, por dolo ou culpa, ao fato. CAPÍTULO II DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL Art. 203 — Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Art. 204 — Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: | - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com O cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; Il - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; HI - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: | - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; Il - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteQquatis.rj.gov.br P) SETOR DE PROTOL A: ba TOCA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec.:OÀ Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; IV -na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 205 — O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertência; Il - suspensão; HI - demissão. 8 1º. Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor/funcionário e para o serviço prestado ou usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, aquelas comprovadas através do respectivo Processo Administrativo, pela autoridade administrativa que presidi-lo. 8 2º. A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, sendo que a penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor/funcionário obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. 8 3º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punição com a pena de advertência. 8 4º. A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão. 8 5º. Todas as penalidades dispostas neste artigo observarão o disposto nesta lei, referente às ações procedimentais a serem adotadas. Art. 206 - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único. Nenhum servidor/funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. Art. 207 - Fica assegurado ao servidor/funcionário, acusado da prática de assédio moral, que as acusações que lhe forem imputadas serão apuradas por meio do devido processe legal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com aí normas constitucionais e legislação processual vigente. Art. 208 - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas: necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (a FL: Proc: 90) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, a seguintes medidas: 1-0 planejamento e a organização do trabalho que: a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor/funcionário e possibilitar o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c) assegurará ao servidor/funcionário oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores/funcionários, ligando tarefas individuais de trabalho oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados; d) garantirá a dignidade do servidor/funcionário Il - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor/funcionário no caso de variação de ritmo de trabalho; ll - as condições de trabalho garantirão ao servidor/funcionário oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço. Art. 209 — Fica vedado o assédio sexual no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, sendo definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Art. 210 — O assédio sexual pode ser de duas categorias: 1! - Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Il - Por intimidação, que abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Parágrafo único - Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho. Art. 211 — Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio sexual, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos mesmos moldes previstos para os casos de assédio moral, quando aplicáveis. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 212 - Quando não disposto o contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 213 — Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 214 — Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: | - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual: Il - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; Hll - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 215 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 216 — Consideram-se dependentes do funcionário além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 217 — Os instrumentos de procuração utilizados para tratamento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 218 — Para todos os efeitos, os exames de sanidade física e mental serão apresentados ao médico do Município, ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município, que poderá realizar ou solicitar os exames que entender pertinentes. Parágrafo único — Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. Art. 219 — É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. Parágrafo único — Excetuam-se da regra do caput os cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município, desde que possuam qualificação técnica e idoneidade moral. Art. 220 — São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO FL: E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 221 — É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 222 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 223 — O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art. 224 — A jornada de trabalho nas repartições municipais poderá ser fixada por ato da autoridade competente do respectivo Poder. Art. 225 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei. Art. 226 — O Prefeito Municipal ou autoridade equivalente normatizará os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 227 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis municipais 088/1995, 1.103/2019, 1.162/2020 e 1.066/2019. Prefeitura Municipal de Quatis, 29 de junho de 2022. Prefejto Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO As PREFEITURA DE QUATIS ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINA ART. 16 E 17 DA LEI 101/2000 1 139-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Programa de Governo Descrição da Ação Ação: Manutenção e Operacionalização EVENTO RPErIEIÇORIRNNGIE pe DESCRIÇÃO DO EVENTO: XxX Governamental e 1. REVISÃO DO ESTASTUTO DOS SERVIDORES. [ Es mn INÍCIO | FIM Ei VIGÊNCIA [AGOSTO de 2022 Indeterminado NATUREZA 2 2024 ANUAL [MENSAL | JUa DEZ ANUAL | [Pessoal 0.00 L 0.00] [Encargos INSS L 0.00 0.00 Encargos QUATISPREV 0.00 0.00] 0.00] TOTAL 0.00] 0.00] 0.00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO “A” “B” (leis) IMPACTO EXERCICIO! VALOR ESTIMADO | ORÇAMENTO PESSOAL- LDO (A/B) Y% 2022 0.00 38.814.298.15 0.00% 2023 0,00 41.038.357.44 0.00%, 2024 0,00 43.357.024.63 0.00% CONSIDERAÇÕES SOBRE O CALCULO DO IMPACTO NOTA: O IMPACTO DO PRESENETE EVENTO E NULO, CONSIDERANDO QUE OS POSSIVEIS ACRESCIMOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, FOI CALCULADO NO PROJETO DE LEI QUE ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES A FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADIC PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES] DO PRESENTE EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SE NECESSÁRIO SERÃO SUPLEMENTADAS PARA EMPENHAMENTO NO EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO] APROVADO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ligo? ba Fans nu / SETOR DE PROTOCO Processo nº TICILV ITS / sejueuts ap [gdnTuniy otiejanos Doo TO Aya ep sonia so vied rir EGP TSS'8h 218 6€6Y %S9S0L [LOC IZOPLL 9486 096 €45p WELSOL |98'S2780L TrE'98L Th LTL 6LOL Y%v8'SOL |ZevOB8TOL TES TITOE |T88TITOE 0 [6e2 coz26 * 0q1 VOSSad NOD SvSadsaa sa Cento olojodaxa Ssagóvonvao| OySSIdd Yo opIN|0AI aa ovôviso] -NODSIa jgossad Woo esadsag ep opônioAg PEOEIETOCIRZOL PP SOlINUaXa SO BIEd 'PA-Bld+VOci OP OgÍBUCA Ep 0BSafaia Ejad optico 'L, 8 9 - 034 SJuos E9pco Zse cy %S9'SOL be LOC LZOPLL py LSe eco Lp WEL'SOL 9c 984 S4780L Si'esc pese vB SOL 12 Z€b 088 TOL SUT88TITOE |O 98'8€/'€0Z'26 mea Re OIDIDAIXI AVOSSad WOD SvSadsad % OPIN|OAT |jpOssag WO? esadsag ep ogônioag %00'PS 0Z “Ve Op | OSoU] OP ,Q, esuje '347 - 12697 917 (9) Y%OE'LS zz ue op odun ojeibesea "487 - Ieoueprua eum (a| WO'Bp 65 Ve Op ol 8 OP | OSDU] 'JHT - RHSIy ap cessa esed eptum (el temuassad oBSuaSad jpOsSad US sesodsag se esed JH ep sajuu PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 012 DE 29 DE JUNHO DE 2022 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis WILLIAN DE CARVALHO ROSARIO Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPOE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Essa proposta legislativa visa atualizar os vencimentos dos servidores públicos do Executivo Municipal, bem como dispor sobre algumas vantagens, adicionais e gratificações, acompanhando o que expressa o projeto de lei do novo Estatuto dos Servidores. Tal empreitada se faz necessária, haja vista que os valores da remuneração dos servidores efetivos do Executivo não acompanhavam, há anos, os níveis e padrões estabelecidos em legislações anteriores, perfazendo com que essas remunerações ficassem defasadas no tempo, não valorizando devidamente os servidores como merecem ser valorizados. Além das razões acima delineadas, cumpre salientar que por haver um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual para atualização da remuneração dos servidores, especialmente quanto o expresso na cláusula oitava do TAC, essa demanda se mostra extremamente pertinente. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (8) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOL SETOR U ruoru co PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, Prefeitura Municipal de Q é junho de 2022. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE ER AE Qd PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: D1Q12022. Estado do Rio de Janeiro — NON Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022. EMENTA: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Quatis, APROVA, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DOS DIREITOS Art. 1º - Esta Lei atualiza os valores referentes aos vencimentos dos níveis e padrões do funcionalismo público do Poder Executivo Municipal, bem como estipula vantagens, adicionais e gratificações a esses servidores, em observância ao estipulado pelo Estatuto dos Servidores. Art. 2º - Os valores referentes aos níveis e padrões do funcionalismo público do Poder Executivo Municipal seguirão o disposto na tabela prevista no Anexo | desta lei, utilizando por base a classificação de níveis prevista na Lei da Estrutura Administrativa do Governo Municipal de Quatis. Art. 3º - Ficam criados e/ou atualizados os seguintes adicionais, vantagens e gratificações: | - Adicional por Qualificação; Il - Adicional de Qualificação Universitário; HI - Gratificação de Difícil Acesso; IV — Gratificação de Habilitação; V — Progressão. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Q SETOR DE PROTOCOLO Re 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec: O, Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção | Do Adicional por Qualificação Art. 4º — O servidor estável fará jus aos adicionais por qualificação de forma não cumulativa, ressalvados casos específicos, conforme percentuais abaixo elencados, calculados sob o salário base da carreira: | - Habilitação Específica em curso técnico profissionalizante relacionado diretamente com a área de atuação — adicional de 10% (dez por cento) sobre salário base; Il - Habilitação Específica em nível superior, relacionado diretamente com a área de atuação — adicional de 20% (vinte por cento) sobre salário base: HI - Curso de Extensão, relacionado diretamente com a área de atuação, a cada 144 horas, adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, acumulados em até 20% (vinte por cento); IV - Pós-graduação “lato sensu” com título de Especialização em curso de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de atuação — adicional de 30% (trinta por cento) sobre salário base; V - Mestrado de duração mínima de 2 anos, relacionado diretamente com a área de atuação — adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; VI - Doutorado por titulação, relacionado diretamente com a área de atuação - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base. 8 1º - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente proporcionarão vantagens pecuniárias ao servidor estável quando forem concluídos em estabelecimentos de ensino oficial reconhecido e desde que, não constituam requisito para o exercício do cargo para o qual o servidor prestou concurso. 8 2º - Para acumulação da carga horária dos Cursos de Extensão com a finalidade de atingir o mínimo de 144 horas, serão aceitos somente os cursos realizados dentro do período de 24 meses anteriores ao pedido. 8 3º - Os percentuais descritos nos incisos do caput deste artigo não se acumulam e o maior absorve o menor, ressalvado o previsto no 8 4º desse artigo. 8 4º - Apenas os Cursos de Extensão previstos no inciso Ill do caput desse artigo poderão ser cumulados com os demais adicionais de qualificação dos outros incisos. $ 5º - O adicional deverá ser registrado no informe de vencimentos de forma autônoma e não incorpora o salário base, sendo que a cada adicional concedido deverá ser acrescida uma nova anotação na ficha funcional. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 6º - O sistema municipal envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional de servidores efetivos em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. 8 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do magistério, por existir legislação própria ao caso. Seção Il Do Adicional de Qualificação Universitário Art. 5º - Fica assegurado ao servidor estável, enquanto estiver em regime de qualificação profissional de ensino superior (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado), o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário base, até conclusão de seus estudos, desde que correlato a sua área de atuação, e dentro do período regular do curso. 8 1º - Estando em efetiva matrícula em instituição de ensino superior, o servidor deverá requerer o adicional à Secretaria Municipal de Administração através de processo administrativo próprio. 8 2º - O direito ao adicional passará a valer da data da primeira fatura do curso, ressalvados os casos de requerimentos posteriores, e, desde que toda documentação que comprove esse direito esteja juntada no respectivo processo administrativo de requerimento. 8 3º - Sob pena de perda do adicional e devolução dos valores já dispendidos, o servidor deverá apresentar semestralmente, à Secretaria Municipal de Administração, a devida declaração de matrícula na instituição de ensino, que deverá ser juntada posteriormente nos mesmos autos do requerimento pela repartição competente. & 4º - Havendo a desistência do aluno no curso, trancamento do curso ou qualquer outro motivo que rompa o vínculo com a instituição de ensino, o servidor deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Administração, sob pena de devolução ao erário e sanção administrativa. 8 5º - O servidor beneficiado com o adicional deverá permanecer no exercício do cargo, pelo mesmo período de duração do curso custeado pela Administração Municipal a contar da conclusão do mesmo. 8 6º - No caso da não observância dos parágrafos anteriores, o servidor terá sua dívida inscrita na Dívida Ativa do Município e poderá ser cobrado pelas vias legais. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (A SETOR DE PROTOCOLO Fl: + PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS mei Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção III Da Gratificação de Difícil Acesso Art. 6º - A gratificação difícil acesso será concedida ao servidor que encontre dificuldade no seu deslocamento para o local do exercício de sua atividade. 81º - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor. 8 2º - O servidor somente terá direito a esta gratificação enquanto exercer suas atividades em lugares considerados como de difícil acesso. 8 3º - Decreto Municipal estabelecerá as unidades públicas a serem considerados como de difícil acesso. 8 4º - Cessado o labor nas condições descritas no 'caput” do presente artigo, não mais será devida a gratificação em questão, não havendo incorporação de qualquer espécie, tampouco será levado em conta na fixação de proventos de aposentadoria. Seção IV Da Progressão Art. 7º — Os servidores ingressam na carreira em padrão “A” e poderão progredir para outro padrão imediatamente superior, dentro do nível a que pertencem, até o padrão “K”, conforme o anexo | desta Lei. 8 1º — Fica definido acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário base do padrão anterior, a cada progressão, que deverá constituir a mudança de padrão automaticamente até o mês subsequente ao vencimento da admissão; 8 2º - A progressão deverá ser registrada no informe de vencimentos de forma autônoma, a cada progressão deverá ser acrescida uma nova anotação. 8 3º - Durante a nomeação em cargo em comissão o servidor fará jus apenas ao vencimento do respectivo cargo, na forma da lei, contudo a progressão será anotada na ficha funcional para a hipótese de retorno do servidor ao cargo de origem. Art. 9º - No caso de cargos que possuam regulamentação legal sui generis, a progressão não será devida a esses servidores, como no caso dos ACS e ACE ou demais casos análogos. Art. 10 — As revisões, reajustes ou aumentos que se fizerem aos níveis, automaticamente readequará o valor base de cada padrão. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO E: Q PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc; Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção V Da Gratificação de Habilitação Art. 11 — Os motoristas concursados que possuírem a habilitação de Carteira Profissional Categoria D ou superior, perceberão Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base e em hipótese alguma será incorporada à sua remuneração. 8 1º - Para a percepção das gratificação mencionada, o Motorista deverá estar em efetivo exercício do cargo, dirigindo os veículos correspondentes e possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, expedida por órgão oficial competente, na Categoria correspondente, com anotação de EAR — Exerce Atividade Remunerada. 8 2º - Deixa de fazer jus à gratificação os motoristas que não estiverem dirigindo os veículos descritos ou que tiverem sua CNH suspensa ou vencida. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 — Todo o disposto nesta lei poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo para sua fiel execução. Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente os Arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 35 da Lei Municipal nº 120/1996. Prefeitura Municipal de Quafís, 29 dejunho de 2022. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ANEAUI TABELA DE VALOR DOS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS POR PADRÃO A B [6 D E F G H I J K (3anos) | (6anos) |(9anos) |(12anos) (15 anos) | (18 anos) | (21 anos) | (24 anos) (27 anos) | (30 anos) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.405,92 | 1.448,10 | 1.491,54 [1.536,29 | 1.582,38 | 1.629,85 1.678,74 | 1.729,10 | 1.780,98 [1.834,41 1.889,44 7 R$ R$ R$ [R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.560,57 | 1.607,39 | 1.655,61 | 1.705,28 | 1.756,44 | 1.809,13 1.863,40 | 1.919,31 | 1.976,88 |2.036,19 2.097,28 HI R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.732,23 | 1.784,20 | 1.837,73 | 1.892,86 | 1.949,64 |2.008,13 2.068,38 | 2.130,43 |2.194,34 |2.260,17 2.327,98 IV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.922,78 | 1.980,46 | 2.039,88 | 2.101,07 |2.164,11 | 2.229,03 2.295,90 | 2.364,78 | 2.435,72 |2.508,79 2.584,06 V R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.134,29 |2.198,31 | 2.264,26 |2.332,19 |2.402,16 |2.474,22 2.548,45 | 2.624,90 |2703,65 |2.784,76 2.868,30 NS R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.369,06 |2.440,13 |2.513,33 |2.588,73 |2.666,39 |2.746,39 2.828,78 | 2.913,64 | 3.001,05 |3.091,08 3.183,81 PREFEITURA DE QUATIS ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ART. 16 E 17 DA LEI 101/2000 + [Programa de Governo 039-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Descrição da Ação | Ação: Manutenção e Operacionalização E EVENTO perfeiçoamento de Ação DESCRIÇÃO DO EVENTO: x Governamental e 1. “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. aa INÍCIO) FIM VIGÊNCIA AGOSTO de 2022 Indeterminado NATUREZA 2022 2023 2024 ANUAL MENSAL | JUa DEZ ANUAL ANUAL Pessoal 2.343.820,31] 180.293,87] 901 id AE 2.811.037,45 Encargos INSS 0.00 0.00 0.00 0.00 Encargos QUATISPREV 3] 50289570] 2524114] 151.446,85 336.363,46 363.272,53 TOTAL 2.646.714,01] 220.559,50] 1.052.916,20] 2.939.175,91] 3.174.309,98] IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO “A” T “B” (leis) IMPACTO EXERCICIO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO PESSOAL- LDO (A/B) % 2022 1.052.916,20 38.814.298,15] 2.71% 2023 2.939.175,91 41.038.357.44 7.16% 2024 3.174.309.98 43.357.024,63 7.32% CONSIDERAÇÕES SOBRE O CALCULO DO IMPACTO FOI EFETUADO O CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ACIMA DEMONSTRADO, COM BASE NOS VAORES CONSTANTES DA PLANILHA ACOSTADA AOS AUTOS DO PROD.ADM. 381/2022, TOMANDO-SE POR BASE OS VALORES ESTIMADOS PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA LDO. 2022 QUANTO AO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL, O MUNICIPIO ENCERROU O EXERCICIO DE 2021 COM O PERCENTUAL DE 31,08%, E COM A PROJEÇÃO DA PROPOSTA DE DESCOMPRESSÃO ACUMULADA COM A PROPOSTA DE REVISÃO DO ESTATUTO, ESSE PERCENTUAL ESTA PROJETADO PARA:( 2022= 40,62%) : (2023 = 44,63%) E (2024 =44,79%). ESTANDO ASSIM, ENQUADRADO NO LIMITE MAXIMO DE 54% PARA O PODER EXECUTIVO. NOTA: IMPACTO PROJETADO COM BASE-NQS ADICIONAIS DE , CURSOS TECNICOS, EXTENSÃO E POS GRADUAÇÃO E GRATIFICAÇÃO UNIY, AA TODOS ES PAS S DE OBTENÇÃO DECLARAÇÃO: PARA EINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES) DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SE NECESSÁRIO SERÃO SUPLEMENTADAS PARA EMPENHAMENTO NO EXERCÍCIO. HAVENDO ADEQUAÇÃO ORCAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVER AL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DATA:29 al CITILVTS sejueu!s ap fedbiuni ouejalsas S-Bid+V Idi Of LO LZ6PLL [eorTss'sr Jose ELsp WEL'SGOL [|98y'S2/'80L Processo nº. EEE fer 6164 %ve'soL |ZerOBeToL [rssTIZOE o 6€/'€0Z'26 Prec. A VNOS VOSSad NOD SvSadsaIa sa ou ep sagóvovao| Oyssada |% nora 3a ovôviso] - Wogsaa jeossag uid esadsag ep opônj0Ag WEOTIETOZIRTOR OP SOtortaxa so BIed 'pa-Bld+WOdi Op opápueA ep opselory ejad opi5i 'T 09 - OI“ MUOZ pcor [ hriscecoLp | wezso, | gegerszzeor toc | srescriese | %re'so. | iz zerosezol ccor SUT88TITOE jo 98'8€/'€07'16 TONS % SETE “ou ep WOSSad NOD Svsadsaa % OBINJOAI Ipossag ÚoOD esadsaq ep ogónioag TZoL OlDjIdaIXI %0o'ps OZ "We Op IH OStoU| OP ,G, BSUje “4877 - [2697 eum (o WOE LS Zz ue op our ojesbesca '4W7 - |etoueprua ouul Wog'ey 65 UB OP ol 5 OP If OSIUI 'JH7 - euBIy ap oessiu3 Bed eum (e) femusaiod jpOssSq U1OD sesedsag Se esed 457 ep segui] opôuIsag PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 293/2022 —- GP Quatis-RJ, 30 de junho de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social referente ao REQUERIMENTO Nº 021/2022 de vossa autoria. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 295/2022-GP Quatis/RJ, 04 de julho de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.3, sirvo-me do presente para encaminhar os Decretos nºs: 3.118, 3.119 e 3.120/2022. Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, no endereço www.quatis rj.gov.br, acessando: Portal Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial Eletrônico. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, be ALUÍSIOMAX ALVÉS D'ELIAS Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 296/2022 —- GP Quatis-RJ, 04 de julho de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social referente à Indicação nº 346/2022 de autoria do nobre Vereador WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE PRO N) QUATIS ô ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 006/2022 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por finalidade “DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E A SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE QUATIS”. O Projeto de Lei nº 006/2022 (APROVADO), de autoria do nobre vereador Alex Alves Miller D'Elias, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o transtorno do espectro autista (TEA) e a Síndrome de Down no Município de Quatis, fora devidamente analisado por este Poder Executivo, de forma tempestiva, perfazendo o entendimento abaixo relatado. A Lei Orgânica Municipal de Quatis é clara quanto as possibilidades de veto, conforme expressões e fundamentos apresentados nos 88 de seu Art. 68. Vejamos: Art. 68 (...) 81º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. [Grifos nossos] Por essa senda, nossa lei local maior apresenta duas opções que fundamentariam um veto: ser o projeto de lei inconstitucional ou ser contrário ao interesse público, podendo, após a devida fundamentação, vetá-lo de forma total ou parcial. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO A par dessas determinações legais, de acordo com o observado nos autos do processo administrativo que analisou a demanda, houve Parecer Técnico prévio da Secretaria Municipal de Saúde motivando que o Art. 2º do Projeto de Lei, em termos gerais, estaria contrariando o interesse público, visto que as requisições médicas não poderiam ter prazo indeterminado para não interferirem na continuidade de acompanhamento médico dos pacientes, o que poderia gerar risco à esses indivíduos, bem como à coletividade. Entendimento esse que acompanho na íntegra. Outro ponto que merece destaque, se deve ao 8 4º do Art. 1º do Projeto de Lei exigir que o laudo ou relatório médico contenha requisitos mínimos para sua validade (filiação, RG, CPF, endereço completo, entre outros), sendo que esses requisitos mínimos parecem extrapolar o mínimo razoável para a elaboração do referido documento. Tal fato se mostra plausível, visto que, na maioria dos casos, as crianças nascidas antes de 2017, sequer tinham registro junto ao CPF, o que tornaria extremamente dificultosa a tarefa dos pais e da criança para a obtenção desse Laudo Médico. Nessa senda, como o projeto de lei tem o escopo de desburocratizar a utilização contínua desses laudos que atestam a condição permanente do indivíduo, tal parágrafo vai diretamente na contramão do objetivo do projeto, o que restaria prejudicando o interesse público local nessa demanda. Diante disso, trazemos à baila, de forma clara, a fundamentação para o Veto Parcial: Art. 68 (...) $3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP; 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO E GABINETE DO PREFEITO Logo, como os dispositivos legais não podem ser vetados de forma recortada para uma pretensa readaptação do texto, devem os dispositivos mencionados anteriormente ser vetados como um todo, conforme expressa o $ 3º acima citado. Assim, para atender os corretos preceitos constitucionais, apenas o veto parcial seria cabível, haja vista que os demais dispositivos postos no Projeto de Lei se mostram pertinentes. Portanto, considerando o projeto EM PARTE CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, diante das razões e fundamentação apresentadas, não me resta outra alternativa a não ser em VETAR PARCIALMENTE o 8 4º do Art. 1º e Art. 2º do referido Projeto de Lei na forma do Art. 68, 88 1º e 3º da Lei Orgânica do Município. Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 10 de junho de 2022. O Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ED BE Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2022 RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 028/2022 1- RELATÓRIO Trata-se de veto parcial do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº. 006/2022, de autoria do Vereador Alex Miller Alves D'Elias, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o transtorno de espectro autista (TEA) e a síndrome de down no Município de Quatis. O veto parcial do Chefe do Executivo foi no sentido de vetar o $ 4º, do art. 1º, e o art. 2º, do Projeto Lei nº 006/2022, visto que os mesmos seriam contrários ao interesse público. E o sucinto relatório. Passo a análise. 2 - MÉRITO Observa-se nas razões do veto que o $ 4º, do art. 1º, do PL nº 006/22 exige para validade do laudo ou relatório médico que conste a filiação, RG, CPF, endereço completo, etc. As Razões do Veto chama a atenção de que as crianças nascidas antes de 2017 não possuem necessariamente registro no CPF, o que dificultaria a obtenção do laudo ou relatório médico. Neste tocante assiste razão ao veto, visto que a intenção do projeto é facilitar a vida dos portadores de TEA e de síndrome de down, e seus familiares. Ademais, quanto ao art. 2º, do PL nº 006/22, trás as Razões do Veto informação de que Parecer Técnico prévio da Secretaria Municipal de Saúde, que as requisições médicas não poderiam ter prazo indeterminado, visto que se sancionado, interferia na periodicidade das revisões médicas dos pacientes, o que poderia gerar uma negligência no acompanhamento clinico. Observou-se, portanto, que ao colocar prazo para validade nos laudos ou relatórios médicos, a intenção do ente municipal não é causar empecilhos ou dificuldades aos familiares aos portadores de TEA e de síndrome de down, mas sim de preservar e garantir a estes o acompanhamento médico periódico, preservando inclusive as famílias no que tange as responsabilidades sobre seus dependentes. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Neste sentido abarca a Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais (..) que visem à redução do risco (...) e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” E o Estatuto Da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/15) acrescenta: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...) à reabilitação, (...) aos avanços científicos (..) entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal”. É razoável interpretar que o prazo de valide dos laudos, atestados e relatórios médicos, ao contrario do que se queixa certa vertente, busca tão somente garantir o tratamento contínuo dos pacientes portadores de TEA e de síndrome de down. E o parecer. 3 - CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO com base no interesse público e no maior interesse dos portadores de transtorno de espectro autista (TEA) e de síndrome de down, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 006/2022. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 04 de julho de 2022. ANDRÉ Comissão de Justiça. Constituição e Redação. Presidente 9 LUIZ FERNANDO MENTO FARIA ALEX M ALVES D'ELIA Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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“d) Câmara Municipal de Quatis i 4 Estado do Rio de Janeiro Ata 2.590 Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou- se a quadragésima terceira ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente informou que as atas dos dias vinte e um, vinte e três, vinte e oito e trinta de junho e cinco de julho serão apreciadas na próxima ordinária e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício n.º 291/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem nº (011/2022, que trata de projeto de lei complementar cuja ementa: “revisa o Estatuto dos servidores do município de Quatis e dá outras providências”; ofício n.º 292/2022-cP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem nº (012/2022 que trata de projeto de lei cuja ementa: “atualiza os vencimentos dos níveis e padrões do funcionalismo do executivo público municipal, dispõe sobre vantagens, adicionais, gratificações e dá outras providências”; ofício n.º 293/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta ao requerimento nº 021/2022 de autoria do vereador Willian de Carvalho Rosário; ofício n.º 295/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha os decretos nº 3.118, 3.119 e 3.120/2022 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 296/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 346/2022 do vereador Willian de Carvalho Rosário; poder legislativo: sem matéria. O presidente passou a fase de indicações verbais, solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: realização do projeto “Mãos a Obras” no bairro São José. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez uma indicação ao executivo municipal: viabilização de antídoto contra mordida de cobra no hospital da cidade. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações ao executivo municipal e encerrou o expediente. Em seguida Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 06 Do é» Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para utilizar a tribuna, a qual segue na íntegra: “Seu presidente. Seu presidente, nobres vereadores! Boa noite pessoal da plateia aí. Seu presidente é esse final de semana eu passei é um pouco preocupado, um pouco chateado é pelos acontecimentos que teve aqui na câmara com o senhor e, e na terça-feira eu dei minha posição aqui: que não tenho nada a ver com a sua vida o senhor já é de maior, a partir do momento que o senhor entra naquela porta ali não importa a hora o senhor é a maior autoridade da aqui da câmara aqui é o lugar de trabalho do senhor. E já falei que a minha posição que eu não concordo. À população o pessoal que tá ouvindo, eu não concordo que o senhor fez, mas a vida é do senhor e quem tem que julgar é os nove vereadores. Mas eu to aqui na tribuna é pra conversar com os senhores, o pessoal que ta nas redes sociais é as colocações dos vereadores aqui na câmara, principalmente da mesa. A gente começa aqui com o nobre vereador Casoba aqui que é o primeiro secretário, presidente que ta ali o Willian, la o vice-presidente que o, o André conhecido como Jabuti, mais o Alex mais o Maninho ali do lado ali. Então, eu não sou situação, eles fazem parte da mesa o que a gente recebe da demanda aí na rua, a gente chega aqui a gente fala, a gente discuti, põe pra eles apreciar aí as vezes pra concordar ou não concordar, as vezes algum projeto que a gente faz aí põe na câmara aqui eles concordam ou não concordam, se concordar o prefeito vai la pode acontecer dele num concordar. Então, o que que acontece a gente é muito cobrado fala que o vereador não faz nada. Todos os vereadores aqui faz, tem cada um tem seu projeto, cada um trabalha do/da maneira que eles acha melhor e as pessoas sempre questiona eu: poxa ta acontecendo isso, la na câmara aconteceu isso e cê não toma providência. Poxa, quem sou eu o que aconteceu aqui foi de dia. Como mesmo se eu tivesse aqui, como eu ia impedir que o Willian ia, ia fazer alguma coisa? Não tem como. Ele ia fazer ia dá o problema que deu, o que aconteceu. Aí eu peço pra população que continue mandando as demandas pra mim que eu vou reivindicar aqui, vou falar. As vezes se eles aceitar sim as vezes não. Mas só que tem que a gente precisa da força da população. A população tem que comparecer aqui, a população só aparece de vez em quando aqui que é alguma coisa importante, só e depois some. Aí o que que acontece, acontece alguma coisa aqui: ah acontecaou isso la e vocês não fez nada, mas aí escuta da boca dum da boca dotro, mas num vem aqui da força pro vereador. O vereador, h) se a gente questionar alguma coisa aqui a gente vai ter alguma força se a população tiver igual hoje que eu to vendo Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. ( Ea 2 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro aqui alguns funcionários públicos aqui estando na câmara. Aí o que que acontece: a mesa executiva aqui ele vai tomar a providência dela, vocês vão reivindicar alguma coisa aí se entendeu vocês tão aí eles vão aceitar porque vocês tão aí ces tão dando pressão neles, aí eles vão aceitar. Agora se vocês manda a demanda pra cá e não comparece aqui o que que acontece, aí nós que são da oposição a gente vamos tentar trazer pra eles e eles já tão junto com o prefeito né, que eles são a situação o que o prefeito passar pra eles la eles vão fazer o que o prefeito passar. Não adianta que isso é verdade, se quiser me desmentir aqui pode falar. Então o que que acontece, se a gente não tiver a força de vocês nós não consegue chegar a lugar nenhum. Hoje a gente tem o sindicato aqui, parece que eu vi o Leonel aqui se entendeu, já passou alguma coisa pra mim já, mas só que tem que a gente precisa da força de vocês porque senão, não adianta gente. Vai continuar falando que vereador não faz nada, que vereador só vai la só pra receber salário, mas né isso não tem que ver qual vereador que ta trabalhando. A gente vê mils elogios pra secretária de saúde, secretária de educação, vê pa, pa secretário de meio ambiente, vários secretários aqui. Mas só que tem que eu acho que alguns vereador num tá na rua não ta escutando o que o povo ta falando que a saúde ta uma porcaria, se entendeu; falta remédio, falta médico, agora eu to ouvindo, não chegou aqui na câmara, mas to ouvindo alguém falando que o prefeito ta querendo comprar terreno aí pra fazer um hospital la embaixo la na Barrinha. Gente, a gente já tem um hospital aqui, num ta dando nem conta do hospital aqui, tem médico que não vem aqui porque o salário é baixo. Aí eu falo pra você: qual médico vai chegar no hospital aqui, vai trabalhar no hospital aqui por, por dois mil reais? O salário é alto pra caramba! Se ta entendendo? E tem que, a não vamo botar um hospital novo, beleza, o Governo Federal mandou o dinheiro. Será que esse dinheiro vai conseguir dando uma manutenção no hospital que ta aqui? Será que os médicos vão ficar aqui? Graças a Deus Quatis é abençoado que a gente tem alguns médicos aqui que gosta de Quatis e fica aí. Tem vários, coitado do doutor Dimer, ceis viu o falecido doutor Dimer ficou quanto tempo aí, tem uns que fica aí. Agora ce imagina um hospital novo, agora me falaram que é num terreno la embaixo ali perto do, do, do portal ali perto duma casa de show. E no dia que tiver shows se o pessoal doente tiver la. Não tenho certeza se é verdade, isso eu ouvi falar eu vi algumas fotos aí, não tenho certeza. É, e o tempo? Ainda não. E outra coisa precisamos muito da população, os vereador que, que é da oposição precisamos da população pra dar força Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. , ES 3 Câmara Municipal de Quatis Estado do Ric de Janeiro pra gente aqui, se entendeu, pra dar pressão nesses vereadores da mesa pra num, num ser ficar naquele negócio assim: ah! O prefeito, parabéns prefeito Aluísio que ce fez isso! Parabéns é Rael ce limpou não sei na onde terreno na rua, a gente não queremos isso não cara! A gente não queremo obra não! A gente queremos saúde, educação pra nossa cidade aqui que ta faltando, ta horrível. Eu vou deixar depois tem uma lista aqui pra falar uma coisa, mas eu vou falar de Falcão depois eu vou terminar na palavra livre ali. Tem uma moça que chama algumas pessoas aqui, algum motorista que ta aqui sabe, que é a Luciana que mora lá em Falcão, é depois do Bar do Túnel. Eu já tinha visto já: a Luciana sai debaixo, vocês que conhece a Luciana sabe quem que é ela, ela sai la da casa dela de manhã cedo leva a criança dela la no colégio de manhã cedo um perigo danado moto e carro descendo, correndo la. Uma hora pode acontecer acidente com, com ela com a criança dela. O porquê? Ta gravado aqui que mandaram pra mim: porque a pessoa da van, não sei que dirige a van, não sei se a secretaria de saúde, de, de educação ta ciente. Mas falaram que não tem jeito de levar ela com a filha dela na, é na van pro colégio. E dali deve dar mais de um quilometro la embaixo no colégio, que pouco vergonha é essa! Tem mais coisa pra mim falar de Falcão eu vou deixar depois na palavra livre. Só isso só seu presidente, muito obrigado”. Dando continuidade convidou o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria para utilizar a tribuna, que segue transcrita: “Primeiramente agradecer a Deus pela oportunidade, saudando o presidente os demais pares desta casa, os vereadores e vereadora Rosa. Senhores vereadores, população quatiense também peço a licença para me dirigir aos servidores públicos municipais que fazem presença na galeria do plenário, muito importante. O motivo do uso da minha, da tribuna, da minha palavra primeiramente quero agradecer a presença de todos. De maneira especial a de dos servidores que vieram participar da leitura da mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, referente ao Estatuto do Servidor Público Municipal. Aproveito também para parabenizar o compromisso do Poder Executivo com o funcionalismo público, uma vez que esse ano já realizou com ajuda dessa casa a revisão geral dos servidores, concedendo dezesseis por cento e agora envia esse projeto que busca valorizar ainda mais os nossos servidores públicos municipais. Como sabemos o estatuto é a regra maior de todo o servidor e ele precisa ser atualizado sempre que necessário e como vereador eu sempre iriei buscar o melhor para toda coletividade quatiense e também buscarei com análise desse Praça Dou Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. ( » [7 4 Estado do Rio de Janeiro f A) Câmara Municipal de Quatis q projeto, que é um projeto muito importante, o melhor caminho para a construção de um bom estatuto para as pessoas que movem a máquina pública, que são os servidores públicos municipais. Meus amigos servidores, será de extrema importância a participação de todos vocês na continuidade da construção do estatuto de vocês, porque assim que o projeto for encaminhado às comissões vamos fomentar o debate, vamos fazer o bom diálogo com todas as frentes, cito o sindicato né que se faz presente aqui na pessoa do presidente Leonel para chegarmos num melhor consenso, num melhor caminho para nossos servidores públicos municipais. Contem comigo, contem com essa casa e vamos arregaçar as mangas e vamos aos trabalhos, pois temos muito diálogo para serem construídos e muito trabalho para ser feito. Mais uma vez eu quero agradecer esse momento oportuno pra colocar pra vocês servidores públicos municipais que essa câmara né, ela vai trabalhar com, como eu já falei com minuciosamente em cima das análises, vamos procurar vocês servidores públicos municipais nos ajudar. Não se faz nada sozinho, o jurídico desta câmara, o colegiado né os nove vereadores peço a ajuda de todos pra que a gente possa trabalhar né, e no final chegar né ao resultado esperado pra que possa sempre pensar, como o executivo vem fazendo, em valorizar vocês servidores públicos municipais. Muito obrigado a todos!”. Na ausência de mais vereadores inscritos para uso da tribuna, o presidente passou a ordem do dia, após constatar quórum regimental, informando a existência de veto parcial ao projeto de lei n.º 006/2022, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, que “dispõe sobre a validade do laudo médico pericial que atesta o transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down no município de Quatis” e do parecer n.º 028/2022 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação; e suspendeu a sessão em atenção ao artigo trezentos e oitenta e quatro parágrafo primeiro do Regimento Interno, para que a assistente de plenário coletasse as rubricas dos membros da mesa executiva nos envelopes de votação e posteriormente os apresentasse aos demais vereadores. Retomada a sessão com a leitura das razões de veto e do parecer sucedida da discussão quando ocorreu as falas a seguir: o vereador José Jadenilso da Silva apresentou duas ponderações: citação do regimento interno e da Lei Orgânica artigo trinta e nove parágrafo quinta quo fala do encerramento da ordem do dia no trigésimo dia inclusive com suspensão do recesso caso não haja a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, explicando que a mencionada suspensão se fazia em forma de provocação a fim de que a Praça D or Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. rá Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro matéria fosse votada; veto parcial de projetos aprovados pela casa - colocou que o jurídico da casa, procurador quanto assessor especial são da confiança do presidente e vereador Luiz Fernando, e portanto seriam bons profissionais caso contrário não estariam nos cargos. Além dos projetos colocados pelo vereador Alex serem bons para sociedade e sempre vota favoráveis a eles. Dito isto, falou que não precisariam acatar o veto do prefeito. Quanto a fala do presidente de estar em prol da população quatiense disse que esta era a hora de mostrar através da aprovação do projeto, para o qual já tinha quatro votos (Francisco, Rosa, Nilde e dele). Relembrou fala ao votar favorável ao projeto quando afirmou que votaria contrário se houvesse veto do executivo. Sobre acatarem veto do prefeito afirmou que dá diploma ao procurador e assessor especial da casa, pois a casa era séria e precisava de mais responsabilidade e seriedade. O vereador Alex Miller Alves d'Elias explicou que o jurídico da casa orientava sobre a parte legal do projeto e não sobre a parte técnica, explanou confiança no trabalho do jurídico e agradeceu o apoio recebido. Quanto ao veto parcial recebido no projeto aprovado falou que era uma honra já que foi baseado em análise técnica e após esclarecimentos junto ao executivo entendeu que o projeto realmente estava tecnicamente errado. Finalizou pedindo aos colegas que acatassem o veto considerando sua coerência. O vereador Nilde Hipólito Filho relatou sua confiança no doutor Philippe. Falou sobre a retirada de projeto agradecendo pelos outros que passaram quando era da situação informando que todos os projetos bons para a cidade são aprovados pelos vereadores. Quanto aos projetos aprovados e vetados falou que era uma situação repetitiva, além de dar um desgaste danado para a casa. Relembrou o veto derrubado referente ao produtor mirim e falou que se quisessem poderiam derrubar o presente veto. Sobre os vetos aos projetos apontou que acontecia desde o final do ano anterior causando insegurança de mandarem projetos ao executivo. Ressaltou a necessidade de conversa entre os jurídicos para acertar a situação que ficava feia para os vereadores. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco colocou que atual legislatura bateu o recorde de projetos com inconstitucionalidade da casa, sendo a legislatura da inconstitucionalidade o que demonstrava algo errado. Apostou que todos os projetos que recaebaram vato do executivo não teriam o aval do assessor jurídico concursado da casa, que estava capacitado para orientar os vereadores. Falou que estavam para derrubar o veto. Mas que os vereadores da mesa, aos quais pediu desculpas pela fala, pareciam Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro vereadores de cabresto do executivo não tinham coragem de ir contra nada mesmo sendo inconstitucional conforme percebia e as pessoas falavam. Colocou que haverá mais projetos vetados assim como o da sacolinha, sobre o qual relatou cobrança ao vereador Casoba. Expôs a opinião de que os projetos deveriam subir com a assinatura do jurídico concursado da casa. Aos vereadores da mesa pediu reflexão sobre o que faziam referente aos vetos, afirmou que não votariam contra projeto de nenhum vereador, e mesmo com promessa recebida do vereador Alex que disse que nenhum projeto inconstitucional subiria continuava acontecendo. O vereador Alex Miller Alves d'Elias perguntou aonde havia inconstitucionalidade no projeto já que o veto foi na parte técnica. O presidente novamente orientou aos vereadores que os projetos antes de protocolados deveriam passar pelo jurídico da casa para fins de legalidade e que a discussão deve ocorrer de forma ampla para que ocorrência de boas aprovações pela casa. Sobre os vetos ao projeto afirmou que se tratava de questão técnica e não legal. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação o veto parcial ao projeto de lei nº 006/2022 nos termos do artigo quatrocentos e sessenta e sete do Regimento Interno combinado com o artigo sessenta e oito da Lei Orgânica Municipal solicitando a distribuição de cédulas pela assistente de plenário para escrutínio secreto, seguida da chamada nominal dos vereadores por ordem alfabética pelo secretário quando somente os vereadores componentes da mesa executiva depositaram as cédulas na urna. O presidente informou a paralisação da votação devido a obstrução da sessão, a qual suspendeu. Após suspensão, o presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, retomou a fala encerrando a sessão conforme artigo duzentos e dezoito, agradeceu a presença de todas e todos convidando para a próxima sessão no dia doze de julho. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Tem Rosário Presidente ta Carlos Alberto LopefS' Reygio Luiz Fernand: imento Faria Primeiro secretário Segund. cretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.