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sessao nº 47

Tipo Ordinária
Número / Ano 47
Date 2022-08-04
native_id132

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 45

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 01
Aos catorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte
e dois, às dezoito horas e dez minutos, reuniu-se
extraordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando
do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde
Hipólito Filho instalou-se a primeira extraordinária da
Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura e passou-se
a ordem do dia: projeto de lei n.º 014/2022, autoria
executivo municipal, que “dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e
dá outras providências”, em primeira discussão, com parecer
conjunto n.º 029/2022 exarado pelas Comissões de Justiça,
Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento, com emendas
redacionais e modificativas, e voto favorável para
deliberação em plenário. Após realizar as leituras do parecer
e da redação final, o primeiro secretário solicitou dispensa
da leitura dos anexos (quadros e tabelas) justificando que
os vereadores possuíam cópias e estavam disponíveis no
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL. Colocada em
votação a dispensa da leitura dos anexos foi aprovada. Na
ausência de discussão, o presidente colocou em votação
nominal quando obteve quatro votos sim e dois votos não.
Diante do resultado, o presidente declarou a aprovação do
projeto de lei nº 014/2022 em primeira discussão. Em seguida
agradeceu a presença de todas e todos convidando para a
próxima sessão às dezenove horas e declarou a sessão
encerrada. E eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial
de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que
será assinada pelo presidente e secretários na forma do
artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento
Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 047/2022
47º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
PODER EXECUTIVO
REALIZADA EM 04 DE AGOSTO DE 2022
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
des”
OFÍCIO Nº 307/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 245/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 308/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 352/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS.
OFÍCIO Nº 318/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 333/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 319/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS Nº 323 E 374/2022 DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS.
OFÍCIO Nº 321/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
EM ATENDIMENTO AO OFÍCIO Nº 173/2022,
ENCAMINHA O VALOR DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA REFERENTE AO 1º
SEMESTRE DE 2022.
OFÍCIO Nº 324/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A RESPOSTA AO
REQUERIMENTO Nº 023/2022 DE AUTORIA
DOS NOBRES VEREADORES JOSÉ JADENILSO
DA SILVA, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS,
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO,
NILDE HIPÓLITO FILHO CUJA EMENTA:
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES QUANTO AOS CONTRATOS
DE ALUGUEIS.
OFÍCIO Nº 325/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A RESPOSTA AO
REQUERIMENTO Nº 024/2022 DE AUTORIA
DOS NOBRES VEREADORES JOSÉ JADENILSO
DA SILVA, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS,
FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO,
NILDE HIPÓLITO FILHO CUJA EMENTA:
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2
INFORMAÇÕES QUANTO ÀS PLACAS DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS OBRAS QUE ESTÃO
SENDO EXECUTADAS.
OFÍCIO Nº 326/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 353/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA.
OFÍCIO Nº 331/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 384/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR JOSÉ JADENILSO DA SILVA.
OFÍCIO Nº 332/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 383/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA.
OFÍCIO Nº 333/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS Nº 382 E 386/2022 DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES
D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 336/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 013/2022,
QUE TRATA DE PROJETO DE [EI
COMPLEMENTAR CUJA EMENTA: “DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
OFÍCIO Nº 337/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA OS DECRETOS Nº: 3.129, 3.130,
3.131 E 3.132/2022 PARA CIÊNCIA E
INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO
DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE QUATIS.
dé
REQUERIMENTO Nº 026/2022
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES SOBRE A PEC 09.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 307/2022 — GP Quatis-RJ, 11 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Saúde
referente à Indicação Verbal nº 245/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX
MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profa Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 308/2022 — GP Quatis-RJ, 11 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana
referente à Indicação Verbal nº 352/2022 de autoria do nobre Vereador ANDRÉ
GOMES MARTINS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍS VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 318/2022 — GP Quatis-RJ, 15 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente à Indicação Verbal nº 333/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX
MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 319/2022 — GP Quatis-RJ, 15 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente as Indicações Verbais nºs 323 e 374/2022 de autoria do nobre
Vereador ANDRÉ GOMES MARTINS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 321/2022 — GP Quatis, 19 de Julho de 2022.
Exmo.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em atendimento ao Ofício Nº 173/2022, venho através do presente
encaminhar o valor da Receita Corrente Líquida referente ao 1º Semestre de
2022.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 324/2022 — GP Quatis-RJ, 20 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Administração
referente ao REQUERIMENTO Nº 023/2022 de autoria dos nobres Vereadores
José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e
Francisco Antônio de Paula Franco.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MA: ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 325/2022 — GP Quatis-RJ, 20 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente ao REQUERIMENTO Nº 024/2022 de autoria dos nobres Vereadores
José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e
Francisco Antônio de Paula Franco.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
(He
ALUÍSIO AX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 326/2022 - GP Quatis-RJ, 20 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Administração
referente à Indicação Verbal nº 353/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Es D'ELIAS
Prefei uia
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 331/2022 — GP Quatis-RJ, 26 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Ambiente referente à Indicação Verbal nº 384/2022 de
autoria do nobre Vereador JOSÉ JADENILSO DA SILVA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 332/2022 — GP Quatis-RJ, 28 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente à Indicação Verbal nº 383/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO “ELIAS
ito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 333/2022 —- GP Quatis-RJ, 28 de julho de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente as Indicações Verbais nºs 382 e 386/2022 de autoria do nobre
Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ÉS D'ELIAS
icipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof2 Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 336/2022-GP Quatis/RJ, 29 de julho de 2022.
Exm.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 013/2022, que trata de
Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 013 DE 29 DE JULHO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONDUTA
DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição Federal, em seu art. 144, descreve: "A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”,
sendo que o $ 8º desse artigo autoriza os municípios a constituírem suas próprias
Guardas Civis Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, a Lei nº 13.022/14, também chamada de Estatuto das
Guardas, regulamentou esse ideal dos Constituintes e trouxe princípios mínimos de
atuação.
No Município de Quatis, a Guarda Civil Municipal foi instituída pela Lei
034 de 18 de agosto de 1993 que Cria a Guarda Municipal de Quatis e dá outras
providências. Após a edição da Lei 940/16, houve a reformulação da estrutura
administrativa. No entanto, é necessária uma legislação sobre os procedimentos
disciplinares, nos termos do artigo 14 da Lei 13.022/14.
O Código de Conduta Disciplinar é o documento que apresenta um
conjunto de normas estabelecidas para regulamentar a organização e o
funcionamento do órgão, detalhando os diversos níveis hierárquicos, as respectivas
competências das unidades existentes e os seus relacionamentos internos e
externos.
Seguindo essa linha de raciocínio, insta salientar que, nos últimos anos,
observou-se uma mudança paradigmática na maioria dos municípios brasileiros. A
segurança pública, hoje, vem se tornando protagonista na execução das políticas
publicas municipais, exigindo uma maior especialização e estruturação para, assim,
poder efetivar políticas de segurança comunitária, preventivas e ostensivas.
Nesse viés, para alcançar esses objetivos, faz-se necessário uma
melhor estruturação interna da Guarda Civil Municipal de Quatis com atribuições
voltadas para proteção da sociedade. Assim, vem à tona a necessidade de
regularização e adaptação normativa, que exige uma reestruturação imediata, que
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410/270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
tem por objetivo reorganizar o funcionamento interno da Guarda Civil Municipal de
Quatis para que se possa ter sucesso e efetividade nas atividades externas.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Ill do artigo 310 do Regimento Interno,
solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Exº. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a
todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de
ALUÍSIO MAX-ALVES D'ELIAS
Preféi
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA eo
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Quatis, criada através da Lei nº 034 de 18 de
agosto de 1993, modificada pela Lei nº 534 de dezembro de 2006 e revisada através
da Lei nº 940 de 25 de julho de 2016, situada em nível de departamento subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Ordem Urbana, reger-se-á pelo presente
Código de Conduta Disciplinar, que estabelece suas atribuições, responsabilidades e
estrutura organizacional, assim como os deveres e direitos do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, no exercício de suas funções, ou ainda, fora delas.
8 1º A Guarda Civil Municipal de Quatis, órgão integrante da Administração Pública
Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Ordem Urbana, caracterizada como uma instituição de
caráter civil, uniformizada, de regime especial de hierarquia e disciplina, destina-se a
proteção a vida, aos bens, serviços e instalações do Município de Quatis, colaboração
na Segurança Pública, em consonância com o Plano Municipal de ordem pública,
fiscalização do trânsito e fiscalização ambiental.
8 2º Sujeitam-se aos termos da presente Lei Complementar, todos os ocupantes de
cargo, emprego ou função da Guarda Civil Municipal de Quatis, aplicando-se
subsidiariamente os demais diplomas legais municipais correlatos quando esta lei for
omissa ou insuficiente para sua plena aplicação.
CAPÍTULO II
DO CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
QUATIS
. |
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Seção |
Dos Deveres Funcionais
Art. 2º. São deveres do funcionário:
| - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - Ser leal às instituições a que servirem;
Ill - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada,
assegurando-se, ao representado, ampla defesa e contraditório.
Art. 3º. Ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis é proibido:
| - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
Ill - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfiliarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
X - Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XI Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - Proceder de forma desidiosa; =
XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XIV - Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias,
XV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção |
Das Infrações e sua Gradação
Art. 4º. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Integrante
da Guarda Civil Municipal de Quatis que implique violação aos deveres e proibições
previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada em:
|- leve;
Il - média;
HI - grave;
IV - gravíssima.
$ 1º. Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas
funcionais:
| - Apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou
unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição, a ser
regulamentado por decreto;
Il - Apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição, a
ser regulamentado por decreto;
ll - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com o decreto regulamentador;
IV - Expor-se em redes sociais de forma desabonadora à dignidade da instituição;
V - Usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
VI - Fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VII - Permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação
restrita ou proibida;
VIII - Deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança
de endereço residencial ao órgão competente;
IX - Realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal de Quatis a
outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração
de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;
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X - Causar danos ao erário público em razão de conduta dolosa ou culposa.
8 2º. Considera-se infração de natureza média:
| - Faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem a devida autorização;
Il - Fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Integrantes da Guarda
Civil Municipal de Quatis;
|II - Deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito,
IV - Apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento,
V - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal
ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no
exercício da atividade funcional;
VII - Retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento, livro ou
objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
VIII - Atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado
ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade
funcional;
IX - Apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido
determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
X - Utilizar vestuário incompatível com a dignidade de Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis;
XI - Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro
próprio;
XII - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal
de Quatis, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XII - Representar a Guarda Civil Municipal de Quatis, sem estar devidamente
autorizado por superior hierárquico;
XIV - Manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Civil
Municipal de Quatis, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XV - Deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior
brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que
presenciar ou de que tiver ciência;
XVI - Tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XVvil - Deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre
impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal de Quatis ou
unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer
atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XVIII - Ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade
da Guarda Civil Municipal de Quatis,
XIX - Afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se
encontrar por determinação de superior hierárquico;
XX — Comandar Ordem Unida de costas para autoridade máxima da Guarda Civil
Municipal de Quatis na ocasião, sem a devida permissão.
XXI - Dormir durante a jornada de trabalho;
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8 3º. Considera-se infração de natureza grave:
| - Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica
entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades
funcionais; .
Il - Violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
Ill - Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de
ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras
escritas, verbais ou por gestos;
IV - Praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na
hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - Atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer
pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - Praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
VIl - Solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de
pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil
Municipal de Quatis ou em repartição pública;
IX - Veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da
atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal
de Quatis;
X - Contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da
Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de
comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Quatis e à Administração Pública Municipal;
XI - Manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de
comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Quatis e à Administração Pública Municipal;
XII - Promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária
no exercício da atividade funcional;
XIII - Distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que
atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de
Quatis;
XIV - Deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem
motivo justificável;
XV - Insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as
determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao
cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XVI - Permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XVII - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por
superior hierárquico;
XVIII - Simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XIX - Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal de Quatis, quando
houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes
eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante
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convocação da autoridade competente ou por ordem desta, observado o princípio da
razoabilidade;
XX - Deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXI - Deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade
responsável, a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições;
8 4º. Considera-se infração de natureza gravíssima:
| - A prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé
pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;
Il - A prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos
da legislação aplicável à espécie;
ll - A prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação
aplicável à espécie, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
IV-A prática de crime de falso testemunho;
V - Receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
VI - Portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância
tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VIl - Emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso
exclusivo da Guarda Civil Municipal de Quatis para pessoas que não pertençam aos
seus quadros funcionais;
VIII - Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração Pública Municipal;
IX - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em
processo administrativo ou judicial;
X - Omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI - Adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio
ou de outro Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
XII - Abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - Reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave;
XV — Desobediência as ordens emanadas pelo Prefeito Municipal de Quatis e
Secretário Municipal de Ordem Urbana;
XVI — Prática de crimes tipificados no Código Penal e demais legislações vigentes.
Seção II
Tipos de Penalidade
Art. 5º. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis:
| - Advertência; (9)
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Il - Suspensão ou multa;
Ill - Demissão;
IV - Cassação de Aposentadoria;
V - Ressarcimento ao erário.
Subseção |
Advertência
Art. 6º. A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como
infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições
funcionais.
Parágrafo único — O julgamento da aplicação da penalidade de advertência seguirá
o rito ordinário.
Subseção Il
Suspensão ou Multa
Art. 7º. A pena de suspensão importa em:
| - Perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
Il - Ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional;
ll - Desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo
exercício;
Iv - Perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal
específica.
8 1º. Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
| - Reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis, já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta
tipificada como infração leve ou média;
Il - Cometimento de infração grave.
8 2º. Na hipótese prevista no inciso | do parágrafo anterior, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis poderá, no caso de reincidência em conduta
tipificada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes,
decidir por aplicar pena de advertência.
S 3º. Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do S 1º deste artigo,
suspensão de até 10 (dez) dias.
8 4º. As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 10 (dez)
dias, até o limite de 30 (trinta) dias. EN
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Art. 8º. A pena de suspensão poderá, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quatis, observada as circunstâncias da infração, ser convertida em
multa de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base.
& 1º. A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade de o
Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis desempenhar regularmente a sua
jornada de serviço.
8 2º. A prestação pecuniária imposta ao Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis, na hipótese de conversão da suspensão em multa, poderá ser
operacionalizada mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo,
10% (dez por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
Subseção III
Demissão
Art. 9º. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
| — Reincidência, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, em conduta tipificada como infração grave;
Il — Infração gravíssima.
$ 1º. O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, que cometer o disposto no
presente artigo, só será demitido após realizado Processo Administrativo Disciplinar,
garantido assim, ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8 2º O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, sancionado com a pena de
demissão, estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal
de Quatis pelo período de 08 (oito) anos, contado da data do trânsito em julgado do
processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.
Subseção IV
Cassação de Aposentadoria
Art.10. Será cassada a aposentadoria do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis quando a mesma for concedida em desacordo com a regulação nacional e
municipal sobre o tema.
Subseção V
Ressarcimento ao Erário SA
Art.11. Na hipótese de a atuação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis
importar em danos ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a
Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
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8 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a
presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.
8 2º O ressarcimento devido pelo Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis será
operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo,
10% (dez por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
8 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais
penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Seção III
Aplicação das Penalidades
Art.12. A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade,
considerar:
|- A natureza e a gravidade da infração;
Il - Os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os antecedentes do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis.
$ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a
causa fática.
8 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente fundamentada no
ato de cominação da penalidade.
Art.13. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação
da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público.
$ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as
infrações.
$ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 14. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
|- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
Il — 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
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Gabinete do Prefeito
Seção IV
Circunstâncias Atenuantes
Art.15. São circunstâncias atenuantes:
|- O bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
|| - A confissão espontânea da infração;
ll — A tentativa, pelo Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, de, por
espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as
consequências de seu ato;
IV - A prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Quatis;
V-— A condecoração por bravura.
Seção V
Circunstâncias Agravantes
Art.16. São circunstâncias agravantes:
| - A premeditação;
Il - A combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da
infração;
Il - A acumulação de infrações;
IV - O fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V- A reincidência.
$ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da
infração.
S$ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma
ocasião.
8 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
| - Infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da
cominação da penalidade de advertência;
Il - Infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da
aplicação da penalidade de suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção |
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Gabinete do Prefeito
Da Instauração do Procedimento
Art. 17. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por Integrante
da Guarda Civil Municipal de Quatis é obrigada a representar à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Quatis, que deverá promover a apuração imediata,
mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa e contraditório.
Art. 18. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição
detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los
presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo
justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência,
for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 19. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por
qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quatis, sendo permitida as
representações anônimas.
Art. 20. Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
| - O número do processo administrativo;
Il - A espécie de procedimento disciplinar;
Ill - Caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta
disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será
providenciada sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em jornal
de circulação local.
Art. 21. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Art. 22. Como medida cautelar e a fim de que o Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo dos seus vencimentos, exceto remunerações.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção II
Dos Tipos de Procedimentos ES
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Gabinete do Prefeito
Art. 23. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
| - De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos.
Il — Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, caso
presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia
processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo
disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou
contraditória.
Seção III
Da Competência
Art. 24. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência
do Secretário da Pasta, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação da pena de
demissão e destituição de função de confiança.
Art. 26. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis:
| — Determinar a instauração:
a) De sindicâncias;
b) Dos processos administrativos.
Il — Aplicar afastamento preventivo;
Ill — Decidir, por despacho, os processos de sindicância investigativa, nos casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de suspensão;
c) Arquivamento;
d) Aplicação da pena de advertência;
e) Aplicação da pena de suspensão de até 10 (dez) dias;
f) Aplicação da pena da suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de
decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os
pedidos de revisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Gabinete do Prefeito
Seção IV
Da Sindicância Investigativa
Art. 27. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo
administrativo disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria;
8 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não
implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
8 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de
investigação.
Art. 28. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que
possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e
apontar a sua autoria.
Art. 29. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
| - Pela extinção do processo, motivada:
a) Pela inexistência do fato narrado na representação;
b) Pela impossibilidade de definição de sua autoria;
HW - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
contraditória.
Art. 30. A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Quatis.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis poderá
requerer a nomeação de servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
Art. 31. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Seção V
Da Sindicância Contraditória
Art. 32. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações
sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez) dias.
Art. 33. Da sindicância contraditória poderá resultar:
| - Arquivamento do processo; |
Il - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;
HI - Instauração de processo administrativo disciplinar.
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis.
Art. 34. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a
imposição de penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias ou de demissão, a
sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-
se os atos, quando necessário.
Art. 35. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos
exclusivamente às partes, seus procuradores, Secretário de Ordem Urbana, ao
Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, a Procuradoria Geral do
Município, na figura do Procurador, e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 36. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente
para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão ou destituição de função de confiança.
8 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
$ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis.
Art. 37. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores, Secretário Municipal
de Ordem Urbana, ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, a
Procuradoria Geral do Município, na figura do Procurador, e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção |
Comissão
Art. 38. Os procedimentos administrativos disciplinares serão realizados por
Comissão, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, e
convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos da Administração
Pública, com formação de nível médio ou superior.
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8 2º O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis deve indicar, dentre os
membros da Comissão, o seu presidente.
8 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão, o
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis solicitará a nomeação
temporária de servidor em substituição, respeitado o requisito previsto no 8 1º deste
artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
8 4º Não poderão integrar a Comissão cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante,
do investigado ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento.
8 5º Os integrantes da Comissão poderão ser afastados das funções correspondentes
ao seu cargo de origem.
8 6º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 39. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Seção II
Princípios Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares
Art. 40. Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros,
os seguintes princípios:
| - Presunção da inocência: nenhum Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis
poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de
penalidade;
Il - Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção
disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da
prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei
Complementar;
HI - Atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV - Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar
até a sua decisão final caberão a Administração Pública Municipal:
V - Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja
prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por
inobservância da forma dos atos processuais;
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VI - Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as
esferas civil e penal;
VII - Livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
Comissões possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias
à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões
deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom
senso;
IX - Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em
plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas
relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar;
X - Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar,
as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 41. Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova,
bem como formular quesitos.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 42. Após a instauração de Sindicância e/ou procedimento administrativo
disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente,
sendo-lhe facultado constituir procurador
8 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis.
8 2º Após 3 (três) tentativas frustradas ou achando-se o Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou jornal de circulação local.
$ 3º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação
jurídica.
Art. 43. A notificação prévia deverá conter:
| - Número do processo administrativo;
Il - Número da portaria instauradora do processo;
HI - Local e horário de funcionamento da Comissão. B
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8 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e
o respectivo dispositivo legal.
8 2º Após notificado, o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar
testemunhas.
CAPÍTULO Vil
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 44. Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou
o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a
infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Quatis encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 45. Na fase da Sindicância Investigativa, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 46. É assegurado ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
8 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento
entregue à Comissão sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
8 4º O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis acusado ou seu procurador,
quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por intimação no diário
oficial eletrônico do município ou, caso não seja possível, deverá realizar a intimação
por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para
acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias.
8 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a
operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis.
Art. 47. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no
prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço e código de endereçamento postal.
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$ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão serão notificadas com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas.
8 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas
arroladas pela Comissão, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
S$ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela
Comissão serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão.
8 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados pela
Comissão, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las
na data e horário designados pela Comissão.
Art. 48. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de
testemunhas:
| - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
Il - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao
previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, cabendo ao
Presidente da Comissão definir o quantitativo.
Art. 49. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 50. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, admitindo-se a
gravação de som e vídeo e a realização do termo por videoconferência, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 51. A Comissão interrogará, por primeiro, as testemunhas da própria Comissão e
após, as testemunhas da parte, devendo-se respeitar obrigatoriamente esta ordem.
5 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 2º A Comissão interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá
formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
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$ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser
indeferidas, por decisão do Presidente da Comissão, mediante justificativa expressa
no termo de audiência.
S 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação do acusado,
mediante procedimento em que a pessoa que se pretenda reconhecer seja posta ao
lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 52. O Presidente da Comissão poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
|- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 53. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
8 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
$ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
8 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo
facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 54. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar
a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão poderá elaborar relatório
preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quatis.
Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis
delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à
Comissão, para fins de indiciação.
CAPÍTULO VIII
INDICIAÇÃO DO INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS
Art. 55. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
Art. 56. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurada vista do
processo na repartição.
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8 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última
notificação.
8 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
Comissão que fez a citação, facultada a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 57. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do município ou em jornal de circulação local.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 58. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
$ 2º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a
produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 59. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso que deverá
conter:
| - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais, incluindo ata com
data e horário da audiência;
Il - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação
legal, em caso de punição.
8 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no
caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se
funda a divergência.
8 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
| - A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora
do procedimento disciplinar;
Il - O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
Ill - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
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CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO
Art. 60. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento dentro do prazo estabelecido.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Quatis, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
8 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
| - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, nas hipóteses de:
a) Penalidade de advertência;
b) Penalidade de suspensão.
I|— O Prefeito Municipal de Quatis, nas hipóteses de:
a) Penalidade de destituição de função de confiança;
b) Penalidade de demissão;
c) Penalidade de cassação de aposentadoria.
S 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do
parágrafo anterior.
8 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art. 61. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório
Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
| - O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório
Circunstanciado Conclusivo;
Il - A desclassificação e reclassificação da infração;
ll - A realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender
necessários.
Seção |
Ritos
Art. 62. Os procedimentos disciplinares desta Lei regem-se pelo rito ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, por até 60 (sessenta)
dias, por decisão do Presidente da Comissão.
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Subseção |
Do Rito Ordinário
Art. 63. O rito ordinário será utilizado para a apuração de todas as infrações sujeitas
as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 64. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento
das seguintes fases:
| - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei
Complementar, contemplada a convocação da Comissão;
Il - A notificação prévia do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis acusado,
com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de
testemunhas;
Ill - Realização da audiência de instrução;
IV - Indiciação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
V - Citação do indiciado;
VI - Apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão;
VIII - Julgamento pela autoridade competente;
IX - Notificação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis quanto ao resultado
do julgamento;
X- Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação
de penalidade;
XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em
jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Matrícula do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
c) Resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis.
8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de
testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações
finais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
S 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 15
(quinze) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
8 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 15 (quinze) dias, contados da data da citação
do resultado do julgamento.
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8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 15 (quinze) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
Art. 65. Admite-se a propositura do Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de
penalidade por advertência, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis.
Art. 66. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o
procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 67. Extingue-se a punibilidade:
| - pela morte da parte;
Il - pela prescrição ou decadência;
Art. 68. O processo administrativo disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade competente.
Art. 69. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos
seguintes casos:
| — por ilegitimidade de parte;
Il - quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso
ou já decidido;
Ill — quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da
Comissão para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os
atos processuais para o qual tenha sido intimado;
IV — quando o fato narrado não tratar de infração disciplinar.
Art. 70. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
| — pelo arquivamento do processo, ressalvadas as hipóteses do artigo anterior;
Il — pela absolvição de penalidade; e
Ill — pelo reconhecimento da prescrição ou decadência.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO E DA REVISÃO
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Art. 71. O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis pode interpor recurso à
autoridade competente.
8 1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser
alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.
8 2º Em todas as hipóteses de penalidade caberá recurso ao Prefeito Municipal de
Quatis.
Art. 72. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 73. O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da
data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 74. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 75. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à
Comissão.
Art. 76. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 77. A Comissão, no processo de revisão, adotará o rito ordinário e os prazos dele
constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da
penalidade.
Art. 78. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis.
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81º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
82º Em casos de litigância de má-fé ou revisão meramente protelatória acarretará
multa de 20 (vinte) UFIQS.
CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 79. A ação disciplinar prescreverá:
| - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e destituição de função de confiança;
Il - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Ill - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar aplica-se a todo Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis, independentemente do regime jurídico que rege seu
vínculo com a Administração Pública.
Art. 81. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
8 1º Quando a lei for omissa, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Quatis
determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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8 2º Quando a lei ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Quatis não
determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Quatis, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
$ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
8 5º Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
8 6º O disposto neste artigo aplica-se a todos os prazos.
Art. 82. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem
sessões de julgamento.
Art. 83. Nos casos em que esta Lei for omissa, utilizar-se-á a Lei que rege o Estatuto
do Servidor desta municipalidade.
Art. 84. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
assegurando-se à Administração Municipal o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
implantação de seu conteúdo.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 337/2022-GP Quatis/RJ, 01 de agosto de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para
encaminhar os Decretos nº: 3.129, 3.130, 3.131 e 3.132/2022.
Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rj.gov.br, acessando: Portal
Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário
Oficial Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO “ELIAS
Pre hicipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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Câmara Municipal de Quatis
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REQUERIMENTO Nº 026/2022
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES
SOBRE A PEC 09.
Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Chefe do Executivo
Municipal, Sr. Aluísio Max Alves D'Elias para que providencie junto ao órgão competente, no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, & 1º, da Lei Orgânica Municipal, informações sobre a PEC
09.
Justificativa: É atribuição do Vereador, na forma do art. 9º do Regimento Interno
da Câmara Municipal: “o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que,
precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de
controle, de assessoramento, investigativa e administrativa”.
Portanto, o Requerimento está em total consonância com a função do Vereador que é a de
exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária com acompanhamento das atividades
financeiras do Município.
Câmara Municipal de Quatis,14 de julho de 2022.
NILDE HIPÓLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
Ofício nº

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.594
Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte
e dois, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou-
se a quadragésima sétima ordinária da Segunda Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a
leitura da ata da extraordinária do dia catorze de julho, em
razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação
sendo aprovada por unanimidade; informou que as atas dos
dias catorze de julho e dois de agosto serão apreciadas na
próxima ordinária e solicitou ao primeiro secretário a
leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 307/2022-
GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação
verbal nº 245/2022 do vereador Alex Miller Alves d'Elias;
ofício nº 308/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 352/2022 do vereador André
Gomes Martins; ofício nº 318/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta a indicação verbal nº 333/2022 do vereador
Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 319/2022-GP, do prefeito
municipal, encaminha a reposta as indicações verbais nº 323
e 374/2022 do vereador André Gomes Martins; ofício nº
321/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha o valor da
receita corrente líquida referente ao primeiro semestre de
2022 em atendimento ao ofício nº 173/2022; ofício nº
324/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta ao
requerimento nº 023/2022, autoria vereadores José Jadenilso
da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias, Francisco Antônio de
Paula Franco e Nilde Hipólito Filho, que requer informações
quanto aos contratos de alugueis; ofício nº 325/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta ao requerimento nº
024/2022, autoria vereadores José Jadenilso da Silva, Maria
Rosa dos Santos Elias, Francisco Antônio de Paula Franco e
Nilde Hipólito Filho, que requer informações quanto às placas
de informações sobre as obras que estão sendo executadas;
ofício nº 326/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 353/2022 do vereador Luiz
Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 331/2022-GP, do
Praça Doutor Teixeira Brandão, 2, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº
384/2022 do vereador José Jadenilso da Silva; ofício nº
332/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a
indicação verbal nº 383/2022 do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria; ofício nº 333/2022-GP, do prefeito
municipal, encaminha a reposta as indicações verbais nº 382
e 386/2022 do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º
336/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem nº
013/2022 que trata de projeto de lei complementar cuja
ementa: “dispõe sobre o Código de Conduta Disciplinar da
Guarda Civil Municipal de Quatis, e dá outras providências";
ofício nº 337/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha os
decretos nº 3.129. 3.130, 3.131 e 3.132/2022 para ciência e
informa que as publicações estão disponíveis no site oficial
da Prefeitura Municipal de Quatis; poder legislativo:
requerimento nº 026/2022, autoria vereador Nilde FILO
Filho. O presidente solicitou a leitura do requerimento n.
026/2022, requer ao executivo municipal informações sobre a
PEC 09. Neste momento o autor vereador Nilde Hipólito Filho
solicitou a retirada do requerimento em razão de conversa
que teve com o presidente informando a mudança da PEC 09, e
presidente acatou a solicitação. Em seguida passou a fase de
indicações verbais, solicitando que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves
d'Elias fez duas indicações ao chefe do executivo municipal
e secretaria competente: contratação de novos agentes de
saúde para preenchimento das vagas abertas e a criação de
cadastro reserva; e manutenção do buraco na Rua Geraldo
Baltar - próximo ao pé do poste - bairro Nossa Senhora do
Rosário. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez
uma indicação ao executivo municipal e secretaria
competente: manutenção e reparo do buraco na Rua L, número
sessenta e cinco, bairro Jardim Independência. O vereador
Nilde Hipólito Filho fez uma indicação ao executivo
municipal: liberação do banheiro da quadra do bairro Jardim
Independência para os munícipes que aguardam na fila de
marcação de consultas do posto de saúde. O vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio fez duas indicações ao chefe do poder
executivo e secretaria competente: providenciamento de
profissional para a recepção do ESF IV; e possibilidade de
contratação de empresa de serviços de recreação. O vereador
André Comes Martins fez uma indicação ao chefe do podsr
executivo e secretaria competente: manutenção do bueiro na
Rua Genésio Leite, número trezentos e vinte e seis, bairro
Nossa Senhora do Rosário. O presidente informou posterior
encaminhamento das indicações ao executivo municipal e
Praça Doutor Teixeira Brandão, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Feto up
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convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para utilizar a
tribuna, da qual a fala segue na íntegra: “Seu presidente,
nobres vereadores boa noite. Boa noite o pessoal do plenário
aí. Seu presidente, nobres vereadores. É, fui abordado por
dois cidadão quatiense, morador de Quatis, é já de idade com,
mais de sessenta anos e veio falar pra mim sobre o IPTU: que
o IPTU ta, ta muito alto, que eles que tem idade gasta
dinheiro com remédio né, que a saúde não anda boa, e os
valores do, do ano pra cá IPTU ficou alto, e ficou
conversando comigo o que, o que que eu achava como que podia
resolver isso. Aí fui conversando com eles, mas não o pessoal
de idade que ta sentindo que o IPTU ta alto não. É o cidadão
quatiense inteiro, se entendeu. Tem IPTU aí que é de
cinquenta, cinquenta e pouco reais foi pra duzentos, duzentos
e pouco. E como que ta a situação do nosso Brasil? Ta
apertado, né. Eu não sei que fez essa conta la na prefeitura,
qual departamento, é, vou fazer um requerimento perguntando,
eu não sei se é firma contratada. Mas só que tem que tem que
se olhar pra essas pessoas mais de idade e as pessoas mais
frágil. Também né, assim tem que se olhar e olhar também
quem não é frágil porque dói no bolso. Hoje você pra comprar
um pacote de arroz, se entendeu, antigamente cê comprava por
cinco reais, seis reais, sete reais, agora tem pacote de
arroz trinta, quarenta reais. Então fica difícil pra essas
pessoas de baixa renda pagar o IPTU tem que às vezes tem um
que, que tem remédio, tem criança, tem neto que mora junto
igual esse senhor falou e, e fiquei naquela. Falei assim:
não eu vou procurar resposta e depois eu falo pro senhor
porque eu não podia falar imediatamente pra ele porque também
eu to sentindo também que meu IPTU também veio alto, né. E
todo o dia eles tão reclamando, as pessoas. Então tem que
ver com o executivo, o órgão competente aí pra se dá um jeito
né. Eu já ouvi falar até pessoas que vão colocar na justiça
porque não tem condições de pagar o valor que ta vindo aí
alto. E eles não tem resposta se entendeu, ninguém fala nada,
ficaram quieto. É, o negócio do IPTU é por isso, é só isso
só. E outra coisa, Secretaria de Obra, lá nos Pilotos la
morador me procurou de novo daquela rua la de perto do aras,
que agora eu esqueci fugiu da minha memória aqui o nome da
rua, a obra parou. La perto da arena, la perto da arena eu
fui questionar aqui, foi algum vereador falou pra mim que
tudo bem que o esgoto é em cima da calçada, né. Fizeram uma
calçada larga la demais e, que que acontece ta entupimento
la de novo, morador falou pra mim também la que que acontece:
caminhão de entrega não consegue chegar na casa dele entregar
de novo por causa da calçada é muito larga. A gente já
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AE ss
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debatemos isso aqui, eu não sei porque o secretário de obra
parou a obra la, né. Ele teve aqui na fala dele mesmo eu
lembro como fosse hoje ta gravado aí em ata aí, ele falou
assim: “é se eles num quer”. Ele quis dizer vão ter que
parar. Será que parou por causa disso, pessoal reclamou, eu
reclamei, alguns vereador reclamou? Pessoal la ta querendo
resposta, não tem resposta nenhuma, a obra parou a poeira ta
la comendo pra baixo e pra cima, o pessoal ta reclamando,
né. E ele falou que la é beco, não é que não é rua. Mas la
na conta de água, morador mostrou aqui que é rua sim, tem
que uma dar solução pra aquilo la, né. Uma baita duma calçada
daquela pra que aquilo. A é a caixa que pede, a caixa que
fez isso, mas num é possível que não tem beleza que, que já
foi feito projeto e tudo la, né então aí o que eu vejo la o
projeto não teve jeito, mas o porquê que não tem jeito de
coisa? Porque o projeto foi do governo passado, né. O próprio
secretário que falou aqui, ta em ata aqui. Aí os pessoal la
do, do bairro Pilotos la da dessa rua que é em frente que
sobe do aras ali vai ficar sofrendo? A pessoa que chegar la
que tem que entrar dendi casa pra resolver um negócio com
uma rua apertada daquela vai deixar o carro pro lado de fora,
aí o outro que vai chegar que passar vai ter que ficar
buzinando? Pra manobrar um carro pra entrar dentro duma
garagem la não tem jeito, isso né eu que to falando às vezes
tem um que ta falando que eu falo demais aí, eu não falo
demais não a população que pede. O que a população pede eu
falo aqui e a gente tem que resolver, os nove vereadores tem
que resolver né, não é só situação não é só oposição não,
tem que chegar falar: como é que fica isso aqui secretário
de obra? A resposta pro moradores deixaram quieto. Hoje
passando la, que eu fui ver isso la hoje la que me chamaram,
aquele, aquele beco ali nonde que mora o Jorginho Noia da é
da JJJR o rapaz ta falando que prometeram la pra eles la
que, que era pra asfaltar, o asfalto teve la perto e num
fizeram e o rapaz é ligado ao prefeito. Falei fala com o
prefeito você é chegado no prefeito, né, eu vejo você em
rede social falando aí conversa com o prefeito que se eu for
fala meu filho capaz do carro num, nem passar aqui perto.
Então tem que ver isso aí cara, porque fica difícil. Esses
dia um morador cobrou pra mim um negócio de esgoto aí até
hoje não resolveu, mas porque não resolveu? Porque o Nildinho
pediu, se fosse outro vereador principalmente vocês da mesa
eu acho que tinha resolvido. Eu falei assim: ó não pede
comigo, o vereador ta passando aí na rua aí conversa com ele
que ele vai resolver o seu problema se você pedir pra mim
meu filho não vai fazer nada porque ele que comanda aí o
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esgoto aí, se entendeu. E não passou dois dias foi feito o
serviço. Então fica difícil seu presidente, nobres
vereadores. É, e a Pec eu tirei daí porque esses dias, vocês
ficaram sabendo, eu não tava muito legal pra vir aqui na
câmara, se entendeu, eu tava por aí, mas não tava em
condições de vim aqui. Mas o que que aconteceu, mudou eu
retirei porque a gente vai ajeitar. O pessoal do agente de
saúde que mandou eu ver esse, é essa PEC aí 09 não tem
resposta, cara. Não teve a, não teve a coragem, o executivo
não teve a coragem. Beleza, o Nildinho pediu a gente não vão
ver, eu não sei quem ta la sentado la. Opa, vão chamar o
líder la do agente de saúde, tem vereador aqui que fica la
encostado la no, la no, no pessoal do agente de saúde e a
gente, é vereador da situação aqui e não foi la da satisfação
pra eles até hoje sobre isso. Os dois mil reais que o cara
quer receber que faz falta no final do mês, a salubridade
que falta pra eles la, ninguém falou nada. Aqui ó, é o
Nildinho que pediu ó dane-se pra la, se entendeu. Não adianta
a gente fica, ficar pensando em obra aqui, ah o Rael, muito
obrigado porque ce fez isso, parabéns pra você! Prefeito
Aluísio por você fez isso cara. E como é que fica poxa, o
funcionário público, a pessoa que ta trabalhando? Fica
difícil, se entendeu. Pelo menos dá uma satisfação pra mim,
pra os nove vereadores pra falar pra eles porque essa é, é,
é essa PEC 09 se hoje fosse passado aqui ia ser rejeitado,
se ta entendendo, ia ser rejeitado. E fica uma situação
difícil. La no posto de saúde, que hoje me pararam la no
Jardim Independência né, diz que na hora que fica esperando
pra marcar a, a, a consulta la não tem lugar pra eles ir. Aí
tão pedindo la pra ceder o banheiro. Aí eu vou falar o
negócio de novo da fila: quantos anos, quantos anos gente.
Não é possível, será que não tem funcionário, alguém cabeça
la pra chegar aqui: a marcação vai ser duas horas da tarde,
onze hora da manhã. A pessoa fica quatro hora da manhã la
na, la na fila, esperando. Isso não sou eu que to falando.
Se alguém tiver falando que eu to falando mentira, eu trago
a pessoa pra falar. Que a pessoa falou que vem aqui, quer
falar na tribuna. Só que tem que a tribuna por causa de
eleição fala aqui que não pode falar, se entendeu. Aí fala,
o Nildinho fala demais. Eu não falo demais não, eu to falando
o que a população ta pedindo comigo e ta falando comigo é e
obrigação deu aqui trazer. Não é só felicidade qus fez obra,
que capinou, que limpou bairro, né só isso não. É a saúde
que ta precisando, é um negócio muito difícil, se ta
entendendo. E os remédios, tem processo ainda que ta
atrasado. Ta atrasado e o pessoal ta falando assim: Nildinho,
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(Ru 7 5
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ta na justiça eu não recebo não tenho dinheiro pra pagar,
tenho que pagar aluguel eu já fui la pedir. Tem os exames.
Como é que garra o negócio dos exames. Se tiver mentira eu
trago a pessoa aqui também pra falar quanto tempo. Tem gente
com exame la de vesícula agarrado precisando de, de operar.
Ta velho o exame, eu trago na semana que vem. Quem fala aqui,
eu trago o exame trago quem pra falar na tribuna aqui ué.
Como é que fica isso? Ta atrasado, tem criança ta faltando
ar tem que operar a garganta, o nariz acho que chama
adenoide, quanto tempo que ta agarrado la? Num acha, cadê a
parceria que eu vi sempre o, o executivo falando que tem com
o deputado num seu na onde? Tem num sei aqui. Tem com Resende,
tem com Porto Real. Eu garanto pra vocês aqui que tem, tem
vereador aqui, se entendeu, que consegue. Eu fui chamado
esses dia, mais uma vez, por falta de, de, de ITU pra pessoas
é CTI porque fica aquela, naquela lista. E o senhor vai
lembrar, que o senhor também ta envolvido nisso. Que me
chamaram, falaram que o senhor, senhor presidente, que o
senhor tava nisso. Cara, cadê a parceria do prefeito? Se
entendeu. Fica difícil, ca cidade do lado vizinha com Barra
Mansa, Resende. A gente teve aqui, a luz aqui de natal aqui,
o prefeito de Resende veio vindo o prefeito la de longe tava
eu e o Jabuti em pé ele enxergou o prefeito la longe vindo,
mas num enxergou eu e o Jabuti. Falou até a cor da, da camisa
que o prefeito tava vindo la, entendeu. O Jabuti vai lembrar
disso nós dois tava aqui na praça aqui, não deu nem atenção
pra mim prGo Jabuti, eu era vice-presidente da Câmara nem me
chamou pra, pra representar o presidente da Câmara que não
tava no dia. Então se tem a parceria com esses, esses outros
prefeito ajuda a gente prefeito. Pede socorro, fala que ta
precisando, né! Todo mundo reclama, o senhor presidente ta
aqui o senhor sabe que foi semana passada eu falei pra pessoa
você me desculpe não da pra mim ir, que eu não to legal. Mas
vou tentar resolver pelo telefone aqui. Cara, ó, um dia o
negócio tava acontecendo desde segunda-feira a pessoa foi
falar pra mim na quinta-feira, segunda, terça, quarta, quinta
a sorte que o rapaz foi eu acho que eu não tenho notícia
mais, o senhor deve saber, já ta se recuperando cê imagina
cara o sofrimento. Tem uma lista la, é, o Maninho até falou
esses dia, sistema de regulamento tem que ficar esperando
cara. Mas poxa veio a família sofre, a família fica ali no
hospital sofrendo. Aqui quanto tempo se buscar aí que eu
falei na palavra cara. Cadê o acolhimento da pessoa? Não tem
na hora que mais a pessoa precisa fica vago. Aí é o Nildinho
que fala demais. Beleza que vai te obra aí que eu já ouvi
falar aqui de, de posto de saúde, de negócio de quadra é que
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
im MD Go
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fez isso, fez aquilo. Cara, vão arrumar a casa primeiro. No
dia que arrumar, o Nildinho se ta errado ta aqui ó, ta pronto
aqui. Eu não vou falar, eu vou bater palma. Pô, mas por
enquanto o que não ta gente. A gente tem que ver a saúde,
cara. Eu perdi meu pai cara, por uma coisa simples, simples
dois médicos em cima do meu pai, não conseguiu resolver.
Sabe por causa de que? Vesícula cara, uma coisa boba. Eu não
culpo o hospital, eu não culpo não, foi falta dele correr
atrás disso. E quantas pessoas de vesícula que tem aí
precisando da operação? Quantas pessoas ta precisando de
mamografia? Ta! E algum de vereador de vocês falar que ta
resolvendo alguma coisa, eu quero ver ocês falar eu trago a
pessoa pra vir pra vocês aí resolver, se entendeu. Que eu
sou parado, isso eu to inventando isso da minha cabeça não,
entendeu. Enquanto eu tiver aqui e puder brigar pela
população, pro servidor público aqui eu vou brigar e vou
falar. Po fala que eu falo demais, po fala que eu já to
escutando de novo. Pode falar, pode fazer qualquer coisa eu
vou falar. Só isso só seu presidente, muito obrigado!”. Na
ausência de mais vereadores inscritos para tribuna, de
matéria para a ordem do dia e de vereadores inscritos para
explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre
na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o
vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou a todos e falou
sobre a luta do início do mandato referente a regularização
dos CEP's de alguns bairros pelos correios, informou o
recebimento de resposta do processo administrativo aberto na
empresa de acordo com orientações da funcionária que foi
arquivado na presente data com orientações da documentação
correta a ser enviada. Ante ao relatado se comprometeu a
enviar a documentação necessária. Relatou que todas as
administrações têm falhas e quanto aos problemas da atual
administração reconheceu a necessidade de resolução das
questões da saúde, informou mudança na cadeira da pasta e
sua esperança de melhorias na política. Explicou sobre a
impossibilidade de desvio da finalidade de recursos
recebidos que devem ser gastos para o que foi destinado,
exemplificando as obras em execução no município. No que se
refere as falhas expôs que todos os vereadores cometem seja
com projetos vetados, seja com proposições retiradas como
projetos e requerimentos, sobre o último falou que não se
pode pedir informações do que é competência da união,
conforme ocorreu com a PEC. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria saudou novamente e pediu aos moradores
atenção quanto ao recebimento da equipe do IBGE visto que os
recenseadores relataram dificuldades em acessar os
Praça Doutor Teixeira Brandão, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Or! - &D (Be :
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munícipes. Continuando a fala da última sessão sobre as obras
registrou aquelas em andamento com respectivas datas de
entrega previstas: CRAS Dona Júlia - trinta do oito,
revitalização da Escola Municipal Edméa Dulce de Barros
Franco - vinte e seis do oito, Praça do Meio Ambiente no
bairro Jardim Polastri - dezembro do ano corrente, quadra
poliesportiva do Distrito de Falcão - doze de agosto,
pavimentação da saída 298 (duzentos e noventa e oito) -—
trinta do nove, reforma da Escola Municipal Henry Nestlé -
dezesseis de dezembro, drenagem do Beco do João Leão -—
dezesseis do onze, reservatório do Loteamento Bela Vista -
final do ano. Finalizou dizendo que terminaria em outro
momento em atenção ao tempo de fala. O vereador José
Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Abonou
a fala do vereador Nilde na tribuna, e quanto a fala do líder
do governo senhor Luiz Fernando relacionada às obras no
município afirmou coerência frente a responsabilidade do
prefeito em cuidar das pessoas e melhorar a vida das pessoas.
Porém expôs sua preferência em cuidar da saúde das pessoas
perante às dificuldades enfrentadas no município, situação
que classificou como grave. Aos membros do executivo sugeriu
ir ao Ministério Público, fazer licitações, contratar
médicos, comprar remédios, ou seja, elencar as prioridades
e procurar atender de alguma forma através de licitação mesmo
com as dificuldades nas áreas de saúde, assistência social
(cesta básica) e educação, e mostrar para as autoridades
envolvidas a real situação. Colocou o sentimento de vergonha
ao deparar com os feitos do prefeito da cidade de origem que
tem orçamento pequeno e falou para o gestor sair da cadeira
e ir atrás de ajuda além de conversar com as pessoas e saber
as demandas independente da formação escolar que possui.
Informou encerramento da fala pelo término do tempo. O
vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente, demais
vereadores e pessoas que estavam em casa assistindo pela
internet. Ao vereador Alex falou que sabia sobre a utilização
de verbas específicas, mas a situação da saúde estava feia
com as pessoas doentes gritando. Falou que ao invés de
rebatê-lo deveria agradecer pelo uso da tribuna falando dos
problemas da cidade quando falava em nome dos agentes de
saúde e dos moradores que os procuraram. Quanto às
proposições retiradas falou que eram suas e tinha peito para
fazê-lo. Falou ainda que 6 vereador deveria abraçar o irmão
não para defendê-lo, mas para ajudar a população. Sobre as
obras do governo passado que precisam fazer colocou
(desconfiança de terem perdido e que averiguará a situação.
Quanto a mudança de secretário na saúde falou que era uma
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Co Do da o
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boa notícia e esperava melhorias na saúde. Afirmou que
continuará falando sobre a saúde, funcionário público,
agentes de saúde, que são sua luta e era sua obrigação.
Mencionou o vereador Alex falando que não era inimigo dele
e muito menos do prefeito, e o que quer para a cidade
atualmente é saúde e continuará falando até o final do
mandato. Sobre a PEC explicou que atendeu ao pedido dos
agentes de saúde porque o gestor da prefeitura não teve
coragem de responde-los e não aceitava a falta de respeito
do vereador com seu jeito de agir. Reconheceu a dificuldade
do governo com a condução da saúde, ainda mais tendo
persistido numa coisa que não deu certo e todo mundo falou,
que estava tão ruim que os vereadores fizeram requerimento.
A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu a presença
de todos. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco saudou
o presidente e demais vereadores. Sobre os problemas
relacionados à saúde informou que em legislaturas
anteriores, no governo do José Laerte d'Elias, os vereadores
davam sustentação política ao prefeito e ao presidente do
Hospital São Lucas e tudo era resolvido com o hospital e
prefeito. Finalizou afirmando que faltava uma articulação
melhor em relação à saúde. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio registrou a realização de reunião com a presidente do
Conselho Regional de Educação Física da região Sul
Fluminense, presidente da comissão, a fim de firmar parceria
com a oferta de cursos para os profissionais do município,
que acontecerá na segunda quinzena de setembro. Sobre a
semana de educação física relatou expectativa com a
realização de atividades envolvendo todas as faixas etárias
demonstrando que a cidade oferta saúde e qualidade de vida
através do esporte e atividades físicas ministradas por
profissionais. Relatando brevemente sobre o bonito trabalho
que o vereador André tem na área, o qual também é
profissional ou estudante da área de educação física. Falou
sobre a felicidade com a notícia de retorno do Projeto
Produtor Mirim que ajuda jovens em situação de
vulnerabilidade e possibilitará ar de beleza à cidade e
parabenizou a secretaria. Destacou a realização da festança
rural e também a necessidade de apoio a Feira da Roça, que
é um fomento ao turismo e economia da cidade, assim como a
importância de retornar com os eventos e festas tradicionais
para entretenimento das pessoas. Informou ssu
comprometimento em buscar parcerias com empresas privadas
para ajudar na reforma do parquinho da Feira da Roça. O
vereador André Gomes Martins saudou a todos novamente. Fez
agradecimentos pela oportunidade de reunião dos vereadores
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Or ss 42) bs l
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
no dia anterior quando trataram da mensagem nº 012, com a
participação dos vereadores Francisco, Rosa e Dj - e ausência
justificada do vereador Nilde por questão de enfermidade -
destacando a importância da discussão dos projetos em trâmite
na casa. Sobre a questão da saúde reconheceu os problemas
existentes, relatando recebimento da mensagem de uma mãe
desesperada por conta da situação da filha, na presente data,
quando ligou para o novo secretário que se colocou a
disposição para reunir com os vereadores na próxima semana
e discutir a política em busca de solução. Registrou
indignação com a situação das praças do Skinão, Nossa Senhora
do Rosário e valão que não estão em condições de receber
visitantes contendo bancos quebrados etc; e dos pombos na
quadra do Jardim Independência - lembrou a sugestão de
solução dada pelo vereador Casoba - colocando que fechou
parceria entre a unidade de saúde e projeto Esporte Presente,
mas que não será possível iniciar a atividade enquanto o
problema persistir; pediu priorização de algumas ações e
reafirmou a saúde como principal pauta do município. Colocou
seu voto com o executivo, mas destacou que sempre cobrará
quando necessário em atendimento à população, a qual
representa. O presidente, vereador Willian de Carvalho
Rosário, saudou a todas e todos presentes na plateia e
espectadores da internet. Quanto às colocações referentes à
saúde concordou com a necessidade de melhorias e avanços da
política na cidade, conforme escuta demandas pela cidade.
Discorreu sobre o papel dos vereadores enquanto referências
políticas como termômetro da situação quando recebem os
pedidos; exemplificando com a demanda por vaga no CTI, o que
coloca os legisladores numa situação delicada ao buscar
através da rede de contatos. Ante ao exposto destacou a
necessidade de melhoria da política com hospital próprio e
realização de convênios para CTI com a cidade de Porto Real
pela proximidade geográfica, sugerindo a pauta para conversa
com o novo secretário, do qual espera muita proatividade
para que a fala seja sobre conquistas. Divulgou o telefone
da casa (24) 3353-2806 como whatsapp aberto à população para
informações; novo horário do Núcleo de Inclusão Digital-NID
até às quinze horas nas segundas, quartas e sextas-feiras.
Convidou todos os vereadores para reunião com os
representantes de turmas das escolas do segundo segmento do
município na terça-feira as dez horas da manhã, nesta Casa,
para um bate-papo sobre o avanço da política pública para
juventude, a fim instituição do conselho e criação do Plano
Municipal para a Juventude, onde terão oportunidade de
entender a realidade deles e após conversa proporão ao
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Co go dam O
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Estado do Rio de Janeiro
executivo através de documento avanços na referida política
no município. Lembrou que no próximo dia doze é comemorado
o Dia Internacional de Juventude. Finalizou agradecendo a
presença de todas e todos e convidou para a próxima sessão
no dia nove de agosto. Sem mais declarou a sessão encerrada
e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta
Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada
pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
Ve
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
CA 5%
Carlos Alberto Lopes/Reygio Luiz Fernando do cimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
11

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