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sessao nº 60

Tipo Ordinária
Número / Ano 60
Date 2022-09-20
native_id146

Documents (2)

anexo #

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câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.605
Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte
e dois, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio,
Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva,
Luiz Fernando do Nascimento Faria e Maria Rosa dos Santos
Elias instalou-se a quinquagésima oitava ordinária da
Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. (o)
presidente justificou a ausência dos vereadores André Gomes
Martins e Nilde Hipólito Filho e convidou o vereador Alex
Miller Alves d'Elias para compor a mesa. Em seguida dispensou
a leitura da ata do dia seis de setembro, em razão dos
vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando
aprovaram por unanimidade; informou que apreciação da ata do
dia oito de setembro ocorrerá na próxima sessão; e solicitou
ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder
executivo: ofício nº 375/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta a indicação nº 224/2022 autoria vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 376/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº
176/2022 autoria vereador Francisco Antônio de Paula Franco;
ofício nº 377/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta a indicação nº 217/2022 autoria vereador André Gomes
Martins; ofício nº 378/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta as indicações nº 228, 229 e 241/2022
autoria vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 379/2022-
GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações
nº 246, 388, 247 e 296/2022 autoria vereador Alex Miller
Alves d'Elias; ofício nº 380/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta as indicações nº 188, 325, 369 e 371/2022
autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício
nº 381/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a
indicação nº 407/2022 autoria vereador Alex Miller Alves
d'Elias; ofício nº 387/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta as indicações nº 233, 288, 289 e 321/2022
autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício
nº 388/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a
indicação nº 290/2022 autoria vereador Nilde Hipólito Filho;
ofício nº 389/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta as indicações nº 328 e 381/2022 autoria vereador
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 390/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº
343/2022 autoria vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; poder
legislativo: sem matéria. Passando a fase de indicações
verbais, o presidente solicitou que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria fez uma indicação ao executivo municipal e
secretaria competente: manutenção com passagem de máquina,
corte de água e colocação de escória na estrada de acesso
aos Sítios da Caçapa, Sertãozinho, do senhor Ernesto, entre
outros. O vereador Alex Miller Alves d'Elias fez duas
indicações ao chefe do executivo municipal e secretaria
competente: manutenção na Rua Augusto Sverbery, em frente ao
número setenta e dois, bairro Nossa Senhora do Rosário; e
promoção de encontro de motoqueiros na cidade. O presidente
informou posterior encaminhamento das indicações
apresentadas ao executivo municipal. Encerrado o expediente
e na ausência de vereador inscrito para utilizar a tribuna,
o presidente passou a ordem do dia: projeto de lei nº
025/2022, autoria executivo municipal, que “ratifica as
alterações e consolidações do Protocolo de Intenções e
Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do
Médio Paraíba - CISMEPA”, com parecer conjunto nº 065/2022
exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação,
e de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social, com voto
favorável para deliberação em plenário. Após leituras do
parecer e do projeto de lei, o primeiro secretário solicitou
dispensa de leitura dos anexos em razão dos vereadores
possuírem cópia e da matéria estar disponível a todos no
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL. Colocada em
votação, o plenário aprovou a dispensa da referida leitura.
Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação
nominal quando o projeto de lei nº 025/2022 foi aprovado com
todos os votos favoráveis. Finalizada a ordem do dia e na
ausência de vereadores inscritos para explicações pessoais,
o presidente declarou a palavra livre na qual as falas dos
vereadores seguem resumidamente: o vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria agradeceu a presença do senhor Darcio,
morador do Distrito de Ribeirão de São Joaquim ao qual teceu
elogios. O vereador José Jadenilso da Silva deixou um abraço
para o Darcio. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias
agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de
Paula Franco saudou o presidente e demais colegas vereadores.
Falou sobre as diversas formas de atuação do vereador através
de concordância, discordância, crítica e elogios. Lembrou a
quantidade de reclamações de munícipes relacionadas à saúde,
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
principalmente sobre o atendimento de emergência de pessoas
portadoras de câncer, expondo que muitos munícipes faziam a
carteirinha do SUS no município de Barra Mansa buscando
atendimento na localidade. Reconheceu que a mudança de
secretário acarretou em melhorias e consequentemente
elogios, que vem recebendo de munícipes, e aproveitou para
fazer um em razão do bom atendimento recebido ao acessar a
secretaria de saúde quando as funcionárias da recepção (não
soube informar o nome), Carol e Priscila, prontamente o
atendeu dando retorno rápido com agendamento da solicitação
ainda no mês corrente, parabenizou o secretário de saúde
estendendo às funcionárias citadas. O vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio agradeceu a presença do Darcio Aguilar
e pelo trabalho feito em prol do Distrito de Ribeirão de São
Joaquim, como a realização da Caminhada Ecológica. Aludindo
à fala do vereador Francisco elogiou o desempenho do novo
secretário, relatou o avanço para a área com a aquisição de
uma UTI móvel para transporte adequado de pacientes,
reconheceu a necessidade de muitas melhorias, mas colocou
sua crença em mais avanços para a política de saúde inclusive
em razão do projeto aprovado na presente sessão. Agradeceu
o secretário de esporte pelo apoio da prefeitura no evento
“Bike Stage Cup” ocorrido no domingo, que movimentou a cidade
economicamente e turisticamente, havendo também pódio de
atletas locais. Relembrou a indicação feita ao referido
secretário sobre a importância de mapeamento das
potencialidades locais a fim de realização de eventos
turísticos e culturais. O vereador Alex Miller Alves d'Elias
saudou a todos, parabenizou o Darcio pela iniciativa da
Caminhada Ecológica e falou sobre a importância para o
turismo local, em seguida citou a programação do evento.
Relatou visita feita à estrada de São Joaquim onde acompanhou
o bom trabalho executado pela Patrulha Rural, através de
convênio com o Estado, e agradeceu o deputado Valdecir da
Saúde, o Governador Cláudio Castro, o secretário municipal
Renato e o prefeito Aluísio pela ação. Aos usuários da via
solicitou maior atenção em razão da ocorrência de acidente,
por conta de ficar parecido ao asfaltamento. O vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio pediu a palavra para informar a
realização de dois cursos a serem realizados neste final de
semana para os profissionais de educação física e atividades
na praça no próximo final de semana atravós de parcoria com
o Conselho Regional de Educação Física e Secretaria de
Esporte em atendimento a Lei Municipal que institui a Semana
de Educação Física no mês corrente. O presidente, vereador
Willian de Carvalho Rosário, saudou a todas e a todos,
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
agradecendo a presença daqueles acompanhavam presencialmente
citando especialmente os munícipes Darcio e Vicentina, e os
espectadores online. Parabenizou os aniversariantes do mês
funcionários Aline (Departamento de Licitação e Compras) e
Renato (Departamento de Contabilidade), e vereador
Jadenilso, aos quais fez votos de energias positivas no novo
ciclo. Divulgou aos vereadores e solicitou ampla divulgação
na cidade da realização da Câmara Cultural com apresentação
da peça teatral “Casas das Promessas” - direção Marcelo
Soares da Escola Cultura Arte em Foco de Barra Mansa e
adaptação de texto de Divino de Paula - a ser realizada no
dia dezessete de setembro, sábado, às dezenove horas, com
entrada gratuita, no plenário da casa legislativa. Em seguida
agradeceu a presença de todas e todos convidando para a
próxima sessão no dia quinze de setembro. Sem mais declarou
a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo,
oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata
que será assinada pelo presidente e secretários na forma do
artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento
Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
É Câmara Municipal de Quatis
= Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.606
Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte
e dois, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou-
se a quinquagésima nona ordinária da Segunda Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. Em seguida dispensou a
leitura da ata do dia oito de setembro, em razão dos
vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando
aprovaram por unanimidade; informou que apreciação da ata do
dia treze de setembro ocorrerá na próxima sessão; e solicitou
ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder
executivo: ofício nº 391/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta ao ofício nº 020/2022 autoria vereador
Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 392/2022-GP, do
prefeito municipal, encaminha o decreto nº 3.141/2022 para
ciência e informa que as publicações estão disponíveis no
Site Oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício nº
393/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a
indicação nº 313/2022 autoria vereador Alex Miller Alves
d'Elias; ofício nº 395/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta as indicações nº 395, 396, 397, 401, 406
e 408/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria; ofício nº 396/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha resposta as indicações nº 393 e 400/2022 autoria
vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 397/2022-GP,
do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº
391/2022 autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio;
ofício nº 398/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta a indicação nº 405/2022 autoria vereador André Gomes
Martins; ofício nº 399/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha os decretos nº 3.138, 3.139 e 3.140/2022 para
ciência e informa que as publicações estão disponíveis no
Site Oficial da Prefeitura Municipal de Quatis: ofício nº
401/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha decreto nº
3.143/2022 para ciência e informa que as publicações estão
disponíveis no Site Oficial da Prefeitura Municipal de
Quatis; poder legislativo: solicitada a leitura das moções
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
nº 053/2022, 054/2022, 055/2022, 056/2022 e 057/2022,
autoria vereador André Gomes Martins: moção nº 053/2022,
requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor
Marcio Lourenço de Souza; moção nº 054/2022, requer que seja
concedida moção de congratulação ao senhor Fernando Luiz
Silva do Carmo; moção nº 055/2022, requer que seja concedida
moção de congratulação ao senhor Marlon Santos Martins da
Silva; moção nº 056/2022, requer que seja concedida moção de
congratulação ao senhor Roan Utiacan Ramos de Oliveira; moção
nº 057/2022, requer que seja concedida moção de congratulação
ao senhor João Gabriel Marques da Silva. Após leitura, o
presidente abriu para discussão quando falaram os vereadores
André - autor das honrarias - e Alex Miller. Finalizada a
discussão, colocou em votação e as moções nº 053, 054, 055,
056 e 057/2022 foram aprovadas com todos os votos favoráveis.
Passando a fase de indicações verbais, o presidente solicitou
que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador
Alex Miller Alves d'Elias fez uma indicação ao chefe do
executivo municipal e secretaria competente: limpeza das
fossas dos condomínios Céu Azul, Serra Bela e Vista Verde.
O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez uma
indicação ao executivo municipal e secretaria competente:
manutenção do ponto de ônibus (abrigo) ao lado da Loja Marcy
Modas. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez uma
indicação ao executivo municipal e secretaria competente:
limpeza do córrego que passa ao lado da Feira da Roça no
bairro vJardim Polastri. O presidente informou posterior
encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo
municipal e encerrou o expediente. Dando prosseguimento à
sessão e considerando a ausência de vereador inscrito para
utilizar a tribuna, de matéria para a ordem do dia e de
vereador inscrito para explicações pessoais, o presidente
declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores
seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias
falou sobre a felicidade de participar de reunião na presente
data no gabinete do prefeito, juntamente com vereadores,
presidente do Sindicato e vice-presidente da comissão quando
ocorreu a assinatura da revisão do Estatuto, mais um ato de
valorização dos funcionários. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria agradeceu a presença do virmão” Aron, e do
Tiago. Agradeceu pela oportunidade de compartilhar do
momento ímpar, assinatura do estatuto, de conquista dos
servidores públicos municipais com a presença do prefeito e
equipe, presidente do Sindicato e do Julio. Parabenizou a
casa pelo trabalho feito em prol da aprovação do referido
projeto. O vereador José Jadenilso da Silva fez apelo em
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
relação a abordagem feita pelos trabalhadores do Censo (IBGE)
relatando a grande recusa dos moradores em atender os
profissionais. Explicou a importância para o município e
país o ato de responder o censo e consequentemente para a
própria família, informou a existência de lei que multa
aqueles que se recusam em respondê-lo, e colocou a
importância da informação na vida do ser humano. Finalizou
pedindo que as pessoas abrissem as portas das casas para
responder a pesquisa do censo em questão. O vereador Nilde
Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores. Em
relação a fala sobre o Estatuto agradeceu pela assinatura do
prefeito falando das cobranças anteriores feita por pessoas
nas ruas que estavam ansiosas pelo ato. Informou que
encaminhará ofício à Secretaria de Saúde em atenção ao grande
número de reclamações de munícipes solicitando explicações
sobre a fila de espera para procedimentos cirúrgicos
(principalmente útero e vesícula); assim como a demora para
a marcação e realização de exames de sangue. Atentou para a
necessidade de que os próximos governantes, estadual e
federal, tenham mais atenção para a saúde e SUS para ajudar
o município e em razão do sofrimento das pessoas que sofrem
nas imensas filas, expondo que o câncer é muito grave e
somente quem passou pela situação sabe. A vereadora Maria
Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador
Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio informou que encaminhará ofício
à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo contendo sugestões
de atividades, lembrando que algumas já indicadas no ano
anterior e corrente, tais como: retomada do concurso de
bandas e fanfarras, gincana estudantil e oficinas de
artesanatos, corte e costura, bordado e confeitaria
(oportunidade de capacitação para trabalhadores informais).
Relatou visita à Escola Edméa e parabenizou a Secretaria de
Obras pelo excelente projeto de arquitetura (reforma) que
dará mais dignidade aos alunos/famílias e profissionais da
escola, e externou felicidade com o processo de reforma das
escolas municipais o que dá cara nova para a educação. Com
relação a reunião para assinatura da Lei do Estatuto do
Servidor, agradeceu pelo convite do prefeito que possibilita
através do diálogo informar a população sobre os
acontecimentos. O vereador André Gomes Martins saudou a todos
presentes no plenário e espectadores onlino. Sobre a reunião
do Estatuto resumiu informando que a questão do pagamento
está sendo trabalhada pela equipe técnica e se não entrar
nesta folha será feito posteriormente com efeito retroativo.
Convites para: o campeonato Amador de Futebol Society
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
iniciando no domingo às oito horas no Clube Náutico
Quatiense; Campeonato - jogos de semifinais com três
categorias do Fúria no Campo de Bulhões. Agradecimento ao
Val (Norival da Silveira) presidente do Porto Real Country
Clube - reunião realizada juntamente com o ex-presidente,
Kim - pela cessão das dependências para realização das
atividades do projeto de futebol aos sábados (jogos), assim
como abriu as portas para funcionamento da escolinha;
proposta que gerou felicidade pela continuidade do projeto,
apesar das dificuldades relativas ao transporte. (o)
presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, saudou a
todas e a todos os presentes e os espectadores online,
agradecendo a presença da equipe da Guarda Municipal (Diego),
e Tiago. Convites: evento da Paróquia Nossa Senhora do
Rosário, sábado a partir das oito horas, comemoração pela
vida (ofício convidando os vereadores); Câmara Cultural no
sábado, às dezenove horas, parceria com a Casa de Cultura
Arte em Foco de Barra Mansa, com o espetáculo “Casa das
Promessas” - informando que todos os munícipes podem acessar
a Câmara Cultural para mostrar seu trabalho para a
comunidade; lançamento do “Selo de Patrocínio do Projeto
Dança e Magia” com a presença da bailarina Ana Botafogo, dia
vinte e quatro de setembro, sábado, a partir das treze horas
e trinta minutos na Câmara Municipal seguida de visita pela
cidade. Em seguida agradeceu a presença de todas e todos
convidando para a próxima sessão no dia vinte de setembro.
Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria
da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa,
lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e
secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um,
parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reyvgio Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 060/2022
60º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2022
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
[OFÍCIO Nº 402/2022 - GP
|
|
]
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 017/2022,
QUE TRATA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº005/2022, CUJA EMENTA
: “REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
REFERENTE À CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DE SÃO JOAQUIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| OFÍCIO Nº 403/2022 - GP
|
|
|
|
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 018/2022,
QUE TRATA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº006/2022, CUJA EMENTA
: “ REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
REFERENTE À CRIAÇÃO DA ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL CARAPIÁ E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
| OFÍCIO Nº 405/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº
327/2022 DE AUTORIA DA NOBRE
VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS
ELIAS.
| OFÍCIO Nº 407/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021
DE 15 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA:
"REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE GQUATIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR Nº 022
DE 15 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA:
"ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E
PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO
EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE
SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PODER LEGISLATIVO
| PROJETO DE LEI Nº 027/2022
VER.WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
CUJA EMENTA: " DECLARA PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL DO POVO DE QUATIS A
CAPOEIRA”.
DIVERSOS
[OFÍCIONS 12/2022 [ima SETOR DE CONTABILIDADE 2
| ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE
Ê AGOSTO DE 2022.
ORDEM DO DIA
| PROJETO DE pt EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
| COMPLEMENTAR Nº ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº009 DE 19
AGOSTO DE 2014, VISANDO ADEQUAR O
| 004/2022
PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE DE
ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS 88
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
| PROJETO DE LEI Nº 024/2022
VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA E ANDRÉ
GOMES MARTINS
CUJA EMENTA: "NOMEIA O LOGRADOURO
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO TERRAS
NOBRES”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 402/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022.
Exm.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 017/2022, que trata de
Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “REVISA E CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO DE SÃO JOAQUIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO M LVES D'ELIAS
ito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 403/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022.
Exm.Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 018/2022, que trata de
Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “REVISA E CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CARAPIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 405/2022 — GP Quatis-RJ, 15 de setembro de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura
referente a Indicação Verbal nº. 327/2022 de autoria da nobre Vereadora
MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 407/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para
encaminhar a Lei Complementar Nº. 021 de 15 de setembro de 2022, cuja Ementa
“REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 408/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para
encaminhar a Lei Complementar Nº. 022 de 15 de setembro de 2022, cuja Ementa
“ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO
DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS,
ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
sergR DE PROTUCONO
Au E
À Câmara Municipal de Quatis
"Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº 027/2022
“DECLARA PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL
DO POVO DE QUATIS A CAPOEIRA.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado patrimônio cultural imaterial do povo de Quatis a Roda de Capoeira no
âmbito do Município de Quatis/RJ.
Parágrafo único. O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem E]
valorização e divulgação da Capoeira no Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, com suplementação de verba, se necessária.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A Capoeira como símbolo de resistência da cultura negra no Brasil é uma
ferramenta cultural que finca marca no que tange a entidade de nossa nação.
Quatis por sua vez tem em sua história a pratica da cultura da capoeira por diversos grupos,
destacando potências, salvando vidas e modificando realidades.
Em 2008 a Capoeira foi tombada patrimônio pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico
Artístico Nacional).
Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade a 9º Sessão do Comitê Intergovernamental para a
Salvaguarda aprovou, em novembro de 2014, em Paris, a Roda de Capoeira, um dos símbolos
do Brasil mais reconhecidos internacionalmente, como Patrimônio Cultural Imaterial da
Humanidade.
Este projeto tem como objetivo somativo valorizar os mestres, contra mestres, professores,
alunos e todos que fazem parte diretamente da cultura em Quatis.
Câmara Municipal de Quatis, 19 de setembro de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Quatis, 08 de Setembro de 2022
OFÍCIO Nº 12/2022
Do: Setor de Contabilidade
Para Srta. Thais de Oliveira Dionízio
Secretaria Executiva
Senhorita,
Segue junto ao presente os Balancetes de Agosto de 2022, para assinaturas do
senhor presidente Willian de Carvalho Rosário, e para que posteriormente seja enviado
uma via a Prefeitura.
1º jogo: Enviar para a Prefeitura.
2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria.
3º jogo: Enviar para a Contabilidade.
Carlos
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.004-21
Kecebiem 03 7/09 722
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 — CEP 27.370-330 — CENTRO — QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
MENSAGEM Nº: 015/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 0004/2022
AUTORE: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CFO): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER: Nº 070/2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 19 DE AGOSTO
DE 2014, VISANDO ADEQUAR O PISO SALARIAL DO AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE DE
ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS $$ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DO RELATÓRIO
Prefeito Municipal de Quatis Aluísio Max Alves D'Elia, que altera a Lei Complementar nº
009/2014, visando adequar os salários dos agentes de saúde e dos agentes de combate de
Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, de autoria do Excelentíssimo Senhor |
endemias, de nosso município, ao piso salarial concedido a estes pelo Governo Federal.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise. VA
=" 0“
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Pei,
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
DO MÉRITO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõem os artigos 84, I e IX, da LOM; corroborados pelos artigos 61, II, “a”, da CF.
Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo não
invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal de Quatis.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência
concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei
Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse
sentido as recomendações da Lei Complementar (Federal) 95/98 forma respeitadas.
Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno desta Casa, à Lei Orgânica
Municipal, à Lei Federal, ou à Constituição Federal, quanto ao Projeto de Lei ora apreciado.
Ademais, o presente projeto segue junto a Declaração do Ordenador de Despesas de
adequação a LOA (fls. 05), e, ainda, as fls. 06/13, que demonstram a regularidade quanto
ao impacto financeiro.
Feitas estas considerações, OPINA, pela regularidade do projeto, pois se encontra
legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta, manifestamos
pelo parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, pela sua legalidade e
constitucionalidade.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do presente Projeto ao Plenário e
sua posterior APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 19 de setembro de 2022.
Andy EG Mas
nose
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex Miller RA D'Elias Luiz Fernando do cimento Faria
Membro Membro tor
Alex pia
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
”
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernands(do Nascimento Faria
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº... DE ... DE sas DE 2022.
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 009 de 19 de
agosto de 2014, visando adequar o piso
salarial do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate de Endemias conforme o
art. 198 e seus $ $ da Constituição Federal e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 19 de
agosto de 2014 em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os
88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, passando a seguinte
redação:
“Art. 15. Fica fixado nos termos dos 88 7º,8º, 9º, 10 e 11 do Art. 198
da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro
reais), à partir de 06 de maio de 2022.
8 1º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 15 dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198,
8 9º da Constituição Federal.
8 2º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2(dois) salários
mínimos.
8 3º - Nos termos do Art. 198, $ 11 da Constituição Federal, os
recursos financeiros repassados pela União ao Município, para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal.
S 4º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos
repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária
específica do poder Executivo, suplementadas se necessário.
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 2.
, E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
CO;
pese, OOMDOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS a E
Estado do Rio de Janeiro cosas
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Ficam alterados os incisos Il e IV do art. 5º da Lei Complementar
Municipal nº 009 de 19 de agosto de 2014, em observância ao art. 6º, incisos Il e Ill,
da Lei Federal nº 11.350/2006 passando a seguinte redação:
Artigo 5º [...]
Il — “ter concluído o ensino médio”
[-=:]
IV — “ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta
horas”;
Art. 3º - Ficam alterados os incisos | e III do art. 6º da Lei Complementar
Municipal nº 009 de 19 de agosto de 2014, em observância ao art. 7º, incisos | e Il, da
Lei Federal nº 11.350/2006 passando a seguinte redação:
Artigo 6º [...]
|— “ter concluído o ensino médio”
Ill — “ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta
horas”;
Art. 4º. Aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro
de 2018, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias,
deixando de exigir a conclusão do ensino médio aos que estavam exercendo as
atividades na data de publicação da referida lei federal.
Art. 5º. Fica ratificada a Lei Municipal nº 1.206 de 13 de dezembro de 2021,
com status de lei complementar municipal desde a data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da
União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder executivo,
suplementadas se necessário.
Parágrafo único — Os efeitos financeiros sob a remuneração dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate de Endemias retroagem a 06 de maio
de 2022
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipa i 2, agosto de 2022.
Prefeito Niunicipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO ORDENADOR DE DESPESA
Eu, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS, Prefeito Municipal de Quatis,
Estado do Rio de Janeiro, Ordenador de Despesa, inscrito no CPF sob o nº
088.312.817-98, declaro para fins de atendimento ao Inciso Il, artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, que a despesa referente a Mensagem Nº 015/2022
referente ao Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 009 DE 19 DE AGOSTO DE 2014, VISANDO ADEQUAR O
PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE
COMBATE DE ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS $ 8 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está adequado com
a LOA — Lei Orçamentária Anual, que fixou a dotação orçamentária, LEI N.º 1.214 DE
21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prefeitura Municipal de Quatis, 30 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
===> puto cio coassgo viasse Nivel | Referência Vencimento Base
a azegeo DAIANA SILVA DE ARANTES ROSARIO Susoizora [as COM. DE SAUDE LEI 41350/2006 e LE! Compoos/2014 GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00
dy] 2 | ELIZABETH LEAL DE SOUZA S2r3/201S | AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 é LEI Compocs/zo:4 L GERAL VEL -1-CLT 2 1.798,00 1]
Es o JENIFER SAMPAIO PEREIRA osnorzora AG COM. DE SAUDE LEI 11350/2006 e LEI Compooa/2014 GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00
LEANA DE JESUS NASCIMENTO | csmaoe | AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LEI Compcogrzose || GERAL NIVEL -1- CLT 2 [o 1.798,00 [ SS
LETICIA DA SILVA VERISSIMO RODRIGUES 1 «20712017 AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LE; Compoos/2014 L GERAL NIVEL -1-CLT 2 1.798,00 = |
LILIAN MARLI LANDIM oinarzors AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LE! Comocos/2014 GERAL 1 NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 3
LUCIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO AG COM. DE SAUDE LEI 1435012006 e 1 Ei Compoos/2014 ceraL NIVEL -1-CLT 2 1.798,00 Dl RR] t
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SOUZA | — csrterzoie AG COM. DE SAUDE LEI 1135012008 e Lei Compeoszora || GERAL NIVEL -1-CLT 2 E 1.798,00 | 4] |
MARIA CRISTINA DUQUE DE PAIVA AG COM. DE SAUDE LEI 41350/2006 e LE! Comp009/2014 L GERAL NvEL-I-CIT | 2 1.798,00 | NS |
MARIA ELIANE DE ALMEIDA MATTOS 4 | AG COM. DE SAUDE LEI 11350/2006 e LEI Compoos/2014 L GERAL NIVEL -|-CLT Lo 1.798,00 =»
MARIA LUIZA DE SOUZA ALFRED AG COM. DE SAUDE LEI 1435012006 e LE; Compoosizor4 GERAL NIVEL -I-CLT 2 1.798,00 = p
MONICA RAQUEL DA SILVA COSTA | Ascom, DE Sayoe Lai 11350/2008 e LEI Comeccanore | GERAL 1 NIVEL-I-CLT | 2 | 1.798,00 A
4.9] 220950 NADIA DE SOUZA CARVALHO AG COM. DE SAUDE LEI 14350/2008 e LEI Comptosi2014 | GERAL | 2 | 1.798,00 | E! <L
4] 228380 NILTA CYRILLA ANSELVO «9/071201 | AG COM. DE SAUDE LE! 11350/2006 e LE! Compoosi2ç14, 1 2 1.798,00 | co e a
226910 PRISCILLA NASCIMENTO DE SOUSA AG COM. DE SAUDE LEI +1350/2008 e LE! Compcosizos 1] 2 1.798,00 | & ar
228350 RAISSA HIPOLITO NUNES +0/9712017 1 AG COM. DE SAUDE LEI 1435072006 e 1 E; Compoogno: [| wsi-i-cr 2 [o 179800 |
226820 RAQUEL APARECIDA MAGALHAES AG COM. DE SAUDE LEI 1350/2006 e 1 E: Compoognoié GERAL NIVEL -I | 2 1.798,00
226880 ROSEMERI DA SILVA csrsoros AG COM. DE SAUDE LEI 1135012008 e E; Compocanora | ERAL mveL-ireir | 2 178800 |
226920 SILMARA ROSARIO DE PAULA [ Sunoro: AG CON. DE SAUDE LEI 44350/2006 e LE: Compocano: cana I 2 | 1.798,00
226860 SIMONE MOREIRA DO VALE PAULA ourono:é AG COM. DE SAUDE LE! 14950/2008 e LE; Compocanor< GERAL 2 1.798,00
228580 SORAMA ANDRADE seloarao18 AG COM. DE SAUDE LEI 1435012008 e 1: Compocong:4 GERAL 2 1.798,00
228360 TATIANE CAMPBELL DE MOURA VATHIAS «ole7n2017 RES COM. DE SAUDE LEI 173502008 e 1 E! Compooso:4 GERAL NIVEL -|-CLT 2 L 1.798,00
226840 VALDICEIA FILOMENA DE CARVALHO 30RGE: in cenoroia AG COM. DE SAUDE LEI 4435012006 e LE; Compocarzo: e | NIVEL -i-CiT 2 1.798,00 |
4't| 226830 VERA LUCIA SILVA SERSIOT! e ES Com. DE SAUDE 350/2008 e 1 E! Compcosnor4 Ê . 2 1.798,00
5 | zero ANDRIELLE DA SILVA DOS ANJOS AGENTE COM ENDEMIAS LEI 1435012006 e | E! cosr2o 2 1.798,00
2G| 27380 Rae APARECIDA BATISTA DE SOUZA SAVPA:O AGENTE COM ENDEMIAS LE! 1435C/2006 e 1 E! Co9/20 « | 1 2 1.798,00 |
2% 228590 JUSSARA DE ALMEIDA SILVA cogrzo: GERAL 2 1.798,00
as certo | ROSANGELA BEZERRA CAMPOS cogagse GERAL 2 1.798,00
23 r 228440 SERGIO PEREIRA DA SILVA oato8t2047 AGENTE COM ENDEMIAS iEi GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 |
52.142,00
AS) Quatis
a? Prefeitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INFORMAÇÃO
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
EMENTA:
Processo Administrativo: 4262/2022
Assunto: Readequação ao Piso Nacional do Vencimento dos
Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate a Endemias.
Em atenção ao requerimento no Processo Administrativo nº.:4262/2022 e
em atenção ao disposto no art. 16, inc. le Il e art. 21 da Lei Complementar Federal
nº.:101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitimos o presente parecer no que tange ao Projeto de Lei de adequação ao piso
nacional do cargo de Agente Comunitário de Saúde e do cargo de Agente de Combate de
Endemias, passamos a abordar a estimativa de impacto financeiro.
FINALIDADE: Fixar o piso nacional dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate de Endemias.
JUSTIFICATIVA: Cumprimento da Lei 11350/2006 e a recente Emenda
Constitucional nº 120/2022 que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias.
1 — ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO:
A memória de cálculo elaborada pela Contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde demonstra a repercussão financeira, bem como de sua compatibilidade com o
comprometimento da despesa de pessoal.
/
Art, 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
"Art. 21. | nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
1-as exigências dos arts, 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 10 do am. 169 da Constituição;
11 - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Quatis
Prefeitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROCESSO Nº “ut
FOLHA !4
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao |
“final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. |
*Art. 169, À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos listados, do Distrito Iederal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. .
$1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
11 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2 — Remuneração e Encargos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate de Endemias
A Lei Complementar Municipal nº.:009/2014 estabelece em seu art. 13, inc. |
e Il que são 33 (trinta e três) cargos de ACS e 10 (dez) cargos de ACE. Já a Lei Federal
nº.:11.350/2006 fixa o piso do ACS e do ACE no art.9ºA, inc. | lle Ill e a recente Emenda
Constitucional nº 120/2022 que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da
Constituição Federal.
Deste modo, considerando o valor da remuneração paga atualmente
chegamos aos seguintes valores no ano de 2022.
Insalubridade INSS Patronal Custo Mensal 1/3 de Custo Anual | Custo Total 43
Anobi Salário B; Cesta Bási 3º Salári
no base | Salário Base 20% 20% 68 | individual | PfSelário | caras | Individual | “servidores
2022 |R$1.70800 | R$ 359,60] R$143,84 | R$ 359,60) R$ 110,00 | R$ 2.771,04 | R$1.798,00 | R$ 599,23 | R$35.649,81 | R$ 1.033.844,59
Assim, realizamos o estimativo dos valores a serem impactado nos próximos três
exercícios financeiros, se não houver alterações no atual valor recebido, bem como o
cumprimento da carga horária sem realização de hora extraordinária.
Insalubri INSS P
Ano base |Salário Base | "salubridade | core (age) Stronal) casta Básica [Custo Mensal| 138 Salário | 1/2e | custo anual | Custo Totalas
20% 20% Férias servidores
2022 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 | R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32.
Ano base Salário Base | "salubridade
20% Férias servidores
2023 | R$2.424,00 | R$ 484,80] R$19392 | R$ 484,80] R$ 110,00] R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 | R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32
Ano base |Salário Base | "SSlubridade | cars (gg) | INSS Patronal) ca, másica |Custo Mensal] 132 salário | W3de | custo Anual | CUStO Totalas
20% 20% Férias servidores
2024 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 | R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32
Destaco ainda que consta a fl. 12 que o número de ACS em exercício
nesta data é de 24 (vinte e quatro) profissionais e de ACE 05 (cinco) profissionais,
totalizando impacto imediato em apenas 29 cargos, o que corresponde para este
ano de 2022, caso não haja novas contratações:
INSS Patronal 1/3 de
FGTS (8%) 20% Cesta Básica | Custo Mensal| 13º Salário Custo Anual | CHSto Total 43
Insalubridade
INSS Patronal Custo Mensal 1/3 de Custo Ai RR
Ano base | Salário Base Fors (8%) Cesta Básica 15 Salári usto Anual | Custo Total 29
20% 20% Individual PO | Férias | Individual | servidores
2022 [R$179800| R$ 35960 | R$14384 [R$ 35960[ R$
110,00 [ R$ 2.771,04 | R$1.798,00 R$ 599,33 | R$35.649,81 | R$ 1.033.844,59
RA ) Quatis me
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
lubridad INSS Patronal É 1/3 de Custo Total 29
Ano base | Salário Base ria DR 2º | grs (8%) 20% Cesta Básica | Custo Mensal| 13º Salário Férias Custo Anual ieilstdd
2022 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 | R$47.602,24 | R$ 1.380.464,96
3 — Estimativa de Impacto orçamentário no exercício 2022.
Verificamos que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate a Endemias recebem suas remunerações pelos Programas Orçamentários:
10.301.064.2.603 - PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - PACS
Despesa Valor Inicial
3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. | 1600 R$ 483.000,00
Fixas - Pessoal Civil
354 3.1.90.13.01.00 - Contribuição para o | 15001002
R$ 49.400,00 |
FGTS
355 Despesa 3.1.90.13.03.00 - Contrib. p/| 15001002 | R$ 123.000,00
o Reg.Geral de Prev. (INSS)
436 3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. R$ 20.000,00
Fixas - Pessoal Civil
10.301.064.2.619 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SMS
Valor Inicial
376 3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. | 15001002 R$ 3.154.000,00
Fixas - Pessoal Civil
377 3.1.90.13.01.00 - Contribuição para o | 15001002 | R$ 5.000,00
FGTS
378 le 3.1.90.13.03.00 - Contrib. p/ | 15001002
R$ 150.000,00
o Reg.Geral de Prev. (INSS)
3.3.90.46.00.00 - Auxílio-Alimentação | 15001002
[394
R$ 120.000,00
O valor atualmente repassado pelo Ministério da Saúde corresponde ao piso
de R$1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) por ACS e ACE. Considerando o que
consta de fl. 12, o número atual de 29 servidores corresponde ao montante de receita
anual de R$584.350,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais).
Já o custo no ano de 2022, com o presente aumento de despesa está
estimado em R$ 1.380.464,96 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e o valor que será repassado pelo
Ministério da Saúde, conforme estimado pela Emenda Constitucional nº 120/2022,
a Quatis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO —
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
considerando os servidores atuais o repasse será de R$ 913.848,00 (novecentos e treze
mil, oitocentos e quarenta e oito reais). Assim temos:
Remuneração* x Receita x Orçamento
Remuneração Estimada R$ 1.380.464,96
Receita Estimada Fonte 1600 |R$ 913.848,00
Orçamento Inicial Fonte 1600 | R$ 675.400,00
Orçamento Inicial Fonte 01 R$ 3.429.000,00
Refere-se a remuneração e encargos no presente cálculo.
Deste modo, verifica-se que:
a) Será necessário a suplementação na Fonte 1600 em R$ 238.448,00
(duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) acaso
confirmada a estimativa de receita;
b
—
Será utilizado da Fonte de Recurso Próprio a diferença entre o Recurso
da Fonte 1600 e a remuneração estimada que equivale a R$ 466.616,96
(quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e
noventa e seis centavos).
c) Considerando que os valores de Recurso Próprio estimado para a Folha
de Pagamento não contemplam a presente despesa nova, há indicador
que o valor de R$ 466.616,96 (quatrocentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), deverá ser
suplementado por anulação de outras rubricas.
4) Demonstrativo de Despesa com Pessoal
O Fundo Municipal de Saúde, na condição de unidade orçamentária
vinculada ao ente municipal tem suas despesas de pessoal computadas conjuntamente
as despesas gerais da Prefeitura Municipal de Quatis. Vejamos o demonstrativo:
1 ê
Rs (COLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Junho - 2022
RGF = ANEXO HQRF, an S6, cd aires 8) R$ 100
DESPESAS EXECUTADAS
Uta 12 Mesas)
NSCANTAS EM RESTOE
meta tato UQUIDADAS APAGAR NÃO
PROCESSADOS
em Õ
DESPESAS ORUTA COM PESO (1) ar ausTaaas asso
Passos! aura sevos ora suando
Penta Ina 4 Periunata 2sors5e3 2asorssas
Cir Dutptan de Pesto decortents de Comnos de Toremiização 15 1º dot 1a da LRF) 200 000
DESPESAS NÃO COUPUTADAS ($ 1º do at foca RPPN) asemom tas
Indenações ot Damas é Incentivos 4 Demasto Vonnttaa nsatess 1uasme
Decorrente ou Drondo au 000 000
Desen de Exec Amarioas 000 000
trato é Penionsm com Bicursos Vencuador 2asonssa 00
DESPEEA TOTAL COM PEBSOAL - OYP EV = gua + Mb) EX
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO UMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LIQUIDA. RCL (V') 3006 40107
a DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DIP hobre a RCL (= (VM) * 100 Ez
LUNA MAXIMO (Os LR é MI o E 20 0a LR) 54 Soros roses
LUMATE PRUDENCUL (or Aa Uno do at 22 da LAP) - 813% ao ves 900 38
FONTE
Meta Devania 0 aveia, tomaria as dessa Iquitadas ado comida radar escevtntas Mo encoriomenta do nato, m despesas não Eoucaas ioenias em restos à
“gar arc A Ler ém Conde A AnACUAIÓRA De ma, Ba mer VatpNM ba, AA Setovias autuada GN Aegroçadas em.
2) Dencenas hiqucladas curceradan moueias em ue houve a erga a matt ou beto, o Jem at 63 de Let 4 32084,
b) Desoesas empertundos mas não Iqucadas, escrita eum Resto a Paga nã proce saco. conse adas Lotado no &ncrtâmanto de exeveioo por lrça
iso do 3 Ga Lei 4,32064,
Note-se que a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos 12 (doze) meses,
correspondeu ao valor de R$93.896.491,97 (noventa e três milhões, oitocentos e noventa
e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Nesta esteira, os gastos com pessoal corresponderam ao valor de
R$35.482.632,13 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e
trinta e dois reais e treze centavos), o que correspondeu ao percentual de 37,79% (trinta e
sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).
Já o limite máximo estabelecido no artigo 20 da LRF é fixado em 54%
(cinquenta e quatro por cento) sendo o prudencial em 51,30% (cinquenta e um inteiros e
trinta centésimos por cento). Deste modo, com base na arrecadação dos últimos 12
(doze) meses no valor de R$ R$ 93.896.491,97 (noventa e três milhões, oitocentos e
noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos)
percebe-se que para atingir até o limite prudencial a despesa com pessoal poderia elevar-
se até em R$12.686.268,25 (doze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e
FA
sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Vejamos a planilha:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO... E.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3
Despesa com Pessoal nos últimos 12 meses
R$ 93.896.491,97
R$ 35.482.632,13
R$ 48.168.900,38
R$ 12.686.268,25
Arrecadado Corrente
Gasto com Pessoal
37,79%
51,30%
13,51%
Limite Prudencial
Limite de Ampliação
Ressaltando que conforme estabelece o 811 da Emenda Constitucional nº
120/2022 que dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
SUS, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal.
811. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combates às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins
do limite de despesa com pessoal.
6) Conclusão
O presente estudo de impacto financeiro vincula-se aos dados constantes do
Processo Administrativo nº.: 4262/2022 visando atender a solicitação de fls. 11, sendo de
caráter contábil estimativo no cenário que se apresenta.
Submeto a apreciação da ilustre Secretária Municipal de Saúde, ordenadora
de despesa, para decisão de mérito administrativo por força do disposto no art.2º da Lei
nº.: 038/1993 alterado pela Lei M. nº.:1.031/2018.
Quatis, 24 de junho de 2022.
as
/
futiges
Maria Ludé de “úliveira
Contadora FMS
Matrícula 9364
mam mma rem start ara)
|
|
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PROCESSO Nº Av63) 1
FOLHA. 44
Junho - 2022
RGF — ANEXO I (LRF, art. 55, inciso |, alínea "a") R$/1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
INSCRITAS EM RESTOS
DESPESA COM PESSOAL LIGUIDADAS APAGAR NÃO
PROCESSADOS
(a) (b)
DESPESAS BRUTA COM PESSOAL (1) 37.445.793,85 624.833,60
Pessoal Ativo 34.995.038,22 624.833,60
Pessoal Inativo e Pensionista 2.450.755,63 2.450.755,63
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (ll) 2.586.870,18 1.125,14
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 136.114,55 1.125,14
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.450.755,63 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II1) = (1 11)
34.858.923,67
623.708,46
DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP (IV) = (ll a + Il b) 35.482.632,19
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V ) 93.896.491,97
% do DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 37,79
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill do art.20 da LRF) - 54% 50.704.105,66
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,30% 48.168.900,38 |
FONTE:
Jota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a
pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para malor transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4,320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força
inciso Il do art.35 da Lei 4.320/64,
E CONA
CONSELHO NACIO SECRETARIA
NOTA JURÍDICA CONASEMS
Assunto: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22 — POLÍTICA
REMUNERATÓRIA E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE —
IMPLEMENTAÇÃO - EFEITOS
q. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 O Status Constitucional dos ACS e ACE
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/06 (EC 51), foi conferido
um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Sa-
úde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), demonstrando a imprescin-
dibilidade destes na política pública de saúde, com especial ênfase dos ACS na
execução das ações e serviços públicos de saúde na Atenção Básica e dos ACE
na execução das ações e serviços de Vigilância em Saúde.
Consideradas determinadas especificidades aplicáveis aos ACS, tal como
residir na área de atuação, o que impede a submissão, strictu sensu, ao concurso
público, com o advento da EC 51 foi instituído o processo seletivo público, demons-
trando o trato sui generis que deve ser dispensado aos citados agentes.
1.2 A Lei nº 11.350/06
Visando a regulamentação da EC 51 foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual
encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando inicialmente do
piso salarial profissional dos ACS e ACE, no art. 9º-A, o qual foi incluído pela Lei
nº 12.994/14, restando taxativo que ao mencionar piso, o dispositivo refere-se à
vencimento. Senão vejamos:
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E CONASEMS
CONSELHO NACIONAL GE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE
Art. 9ºA. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais. (grifo nosso)
Nesse sentido, é o comando da EC 120/22 quando acresceu ao art. 198 da
Constituição Federal (CF) o 8 9º:
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repas-
sados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo
nosso)
Nessa hermenêutica, utilizando-se de forma comparativa o art. 40 da Lei nº
8.112/90, Regime Jurídico do Servidor Público Federal, tem-se que que venci-
mento é definido como sendo “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo pú-
blico, com valor fixado em lei”.
Portanto, a literalidade da EC 120/22 incide na regra do vencimento (salário-
base).
2 APLICABILIDADE DA EC 120/22
A partir de simples leitura do art. 2º da EC 120/22 constata-se que a mesma
entrou em vigor na data de sua publicação, (06/05/22), sendo esse o dia inicial da
vigência e do vigor do normativo constitucional.
Não obstante a sua entrada em vigor, há que considerar que mesmo diante
de tal efeito, a própria EC 120/22 contém condicionantes que limitam ou mitigam a
sua aplicação de forma imediata.
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VE CONASEMS
Conforme se depreende dos 88 7º, 8º, 9º insertos no art. 198, há um fluxo
financeiro da União Federal para os Estados/DF e Municípios, sendo tal rito impres-
cindível para que os Entes processem o pagamento para os agentes. Nesse sen-
tido:
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal. (grifo nosso)
Assim, pela regra instituída na própria EC 120/22 há um pari passu, iniciando
com a inserção dos recursos orçamentários inerentes ao pagamento do vencimento
mínimo no Orçamento Geral da União, para posteriormente ser realizado o repasse
(transferência financeira) aos Municípios, os quais quando do recebimento devem,
obrigatoriamente, direcionar o pagamento para fins salariais dos ACS e ACE.
Logo, é imperativo que o Município primeiro receba o valor financeiro por
parte da União Federal, para posteriormente realizar o pagamento aos agentes,
conforme estipulado no corpo da EC 120/22.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O 810 do art. 198 instituiu por força de lei, aposentadoria especial e adicional
de insalubridade.
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HE CONASEMS den pa
HO RACION
DE
Em regra, as duas situações decorrem de relações fáticas, laborais, sanitá-
rias com ação de agentes prejudiciais (nocivos) à saúde, que prescindem de verifi-
cação e apuração técnica (medicina e engenharia do trabalho), não bastando a
simples determinação legal/constitucional.
Por se tratar de apuração fática/técnica, não apenas enquadramento legal,
incidem sobre essas 2 situações normativos específicos, a saber PPP — Perfil Pro-
fissiográfico Previdenciário e a NR 15, respectivamente, os quais são os instrumen-
tos obrigatórios e necessários para a tipificação e enquadramento da atividade
como sujeita a aposentadoria especial e o grau de insalubridade (mínimo, médio
ou máximo).
Não obstante, conforme mencionado, tratar-se de situação fática, a EC
120/22, por força de lei, já predeterminou, o direito a tais “benefícios”, cabendo
apenas aos municípios a apuração da incidência, no que se refere ao adicional de
insalubridade, por exemplo, por meio de laudo subscrito por profissional de medi-
cina ou engenharia do trabalho, para ciência do valor a ser pago à título desse
adicional.
4. EXCLUSÃO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL DA LRF
O 811 inova significativamente a forma de cômputo da despesa com pes-
soal da LRF, ao determinar que os recursos financeiros repassados pela UF “não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”,
Por se tratar de regra com impacto de Direito Financeiro e Contabilidade
Pública, a forma de exclusão deverá ser objeto de normativo por parte da STN —
Secretaria do Tesoura Nacional do Ministério da Economia, (p. ex. portaria), eis que
de acordo com a Lei nº 10.180/01, o Sistema de Contabilidade Federal, compete a
este órgão (STN/ME).
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ems
SETOR DE PROTOCONO
Ademais, a “exclusão” tem como base os recursos financeiros repassados
pela União, o que condiciona a sua percepção primeiro, para posterior ato de não
inclusão.
5. RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
A partir de quando o valor estabelecido na EC pode ser exigido pelos agen-
tes?
A partir do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União
Federal, conforme 88 7º,8º e 9º.
— A EC é de aplicabilidade imediata?
A EC 120/22 entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere
ao pagamento dos agentes, necessita primeiro do repasse dos recursos financeiros
de responsabilidade da União Federal para os Municípios, conforme 89º.
É necessária a aprovação de Lei Federal estabelecendo o novo valor?
A princípio sim, uma vez que a EC 120/22 estabeleceu o vencimento mínimo, mas
a própria União Federal pode, inclusive, estabelecer valor acima do mínimo, eis que
depende dela (UF) repassar os valores.
De toda forma, caso a UF não edite uma lei federal para esta finalidade e opte
apenas em passar os recursos financeiros aos Municípios este valor, independen-
temente de lei, deverá obrigatoriamente ser utilizado no pagamento dos ACS e
ACE.
O município terá que aprovar uma lei para estabelecer o novo valor do venci-
mento?
Não obstante a EC 120/22 estabelecer o vencimento mínimo, ao qual nenhum
município pode se furtar, cada município deve adequar sua legislação (PCCS —
Plano de Cargos e Carreira e Salários ou legislação correlata), dado o fato que se
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ems
E CO
CONSELHO NACIONAL DF
NASEMS
tratando de regra salarial, o princípio da legalidade, incide sobre a questão remu-
neratória.
O direito ao adicional de insalubridade já pode ser exigido do município?
Para o pagamento do adicional de insalubridade, há que se estabelecer, primeira-
mente, com base na NR 15, os graus (mínimo, médio ou máximo) o qual só pode
ser mensurado a partir da elaboração de um laudo a cargo de profissional da me-
dicina ou engenharia do trabalho.
A União também terá que repassar para os municípios o valor correspon-
dente ao adicional de insalubridade?
e Não, conforme os 88 7º e 8º, somente a parcela dos vencimentos dos ACS e ACE
será de responsabilidade da União Federal.
Quem será responsável pela concessão da aposentadoria especial?
A aposentadoria refere-se ao regime previdenciário (não ao regime jurídico) do ser-
vidor, e no caso da administração pública podem ocorrer duas situações: Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS).
A primeira (RGPS) está a cargo da autarquia federal, INSS, aplicando-se as regras
gerais do sistema brasileiro previdenciário, sendo o servidor analisado e conside-
rado um contribuinte nos limites da legislação do próprio instituto (p. ex. Leis nº
8.212/91e 8.213/91).
A segunda (RPPS) decorre da opção do Município em criar sistema previdenciário |
próprio municipal, abarcando os servidores municipais efetivos, com a criação de
uma autarquia municipal ou um fundo previdenciário, que irá gerir todos os aportes
financeiros e pagamento de benefícios de índole previdenciária num determinado
município.
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PALA PROCON
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Nesse contexto, caso a opção do município seja do RGPS, a concessão da apo-
sentadoria especial ficará a cargo do INSS.
Caso a opção do município seja do RPPS, a concessão da aposentadoria especial
ficará a cargo da autarquia municipal ou do fundo previdenciário.
Brasília/DF, 08 de junho de 2022.
Consultoria Jurídica do CONASEMS
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (COSP)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 024/2022
AUTOR: ANDRÉ GOMES MARTINS E JOSÉ JADENILSO DA SILVA
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (COSP): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº: 069/2022
“NOMEIA (0) LOGRADOURO
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO
TERRAS NOBRES.”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria dos ilustríssimos Senhores Vereadores André Gomes
Martins e José Jadenilso da Silva, o qual nomeia o logradouro localizado no Loteamento Terras
Nobres, a fim de atender as necessidades da comunidade local, os princípios sociais
fundamentais previstos na Constituição Federal e prestar homenagens ao Senhor Silvio da Cunha
Pedroso, por sua honrosa e ativa vida empreendedora perante a sociedade quatiense.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração,
trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o
projeto em estudo. Conforme observado nos incisos do art. 65 da Lei Orgânica Municipal o
Poder Legislativo não invadiu a competência exclusiva do Chefe do poder Executivo. Portanto, a
iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por vereador desta Casa Legislativa não ofende a LOM.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis e não
conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Vejamos o dispositivo Constitucional:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja,
aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera
municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do
Estado-Membro ou do país.”
Já a Lei Orgânica do Município de Quatis, reitera a Constituição:
“Art. 6º - Compete ao Município:
T- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº.
95/1998.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei
complementar acima citada.
Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os
pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Nº 021/2022,
pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário, e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de. Quatis - RJ, 14 de setembro de 2022.
André Gómes Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernando imento Faria Alex É Elias
Membro/Relator Membro
q
Luiz Fernando
Comissão de Obras e Serviços Públicos
Presidente
Áles É Andy
Membro/Relator Membro
omes Martins
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Lo UAM FOLOLO
câmara Municipal de Quatis Prec: QU (30.
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PROJETO DE LEI Nº024/2022
EMENTA: NOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO NO
LOTEAMENTO TERRAS NOBRES.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente LEI:
Art. 1º Nomeia o logradouro do Loteamento Terras Nobres.
Art. 2º O logradouro denominado na “Rua Sem Nome” localizado no loteamento
Terras Nobres, no Município de Quatis-RJ, passa a denominar-se “Rua Silvio da Cunha
Pedroso”.
Art. 3º As placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo Órgão
Municipal competente.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará os Órgão Públicos
competentes como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o serviço Registral de
Imóveis para a alteração na determinação do logradouro, bem como procederá às modificações
necessárias nos cadastros municipais.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhor Silvio nasceu em são Joaquim, onde viveu até seus 29 anos
de idade. Em 1966 mudou-se para Quatis com sua família, onde viveu e estabeleceu-se até
último dia da sua vida. Homem de pouco estudo, mas de muita coragem, encarou diversos
desafios na vida, foi caminhoneiro, enfrentando adversidades de toda ordem, ora transportava
cargas especiais ora cargas inflamáveis, o que aumentava ainda mais sua responsabilidade. Essa
profissão exigente, afastava-o do convívio da família por várias semanas, no entanto, isso lhe
proporcionou inúmeros conhecimentos e muitas amizades, especialmente no Município de
Quatis. Tornou-se conhecido e sempre solicitado por seus préstimos serviços, o que fazia com
todo esmero, conquistando, assim, O respeito e consideração das pessoas do Município.
Aposêntou-se, mas não ficou inerte. Com um espírito empreendedor, no auge dos seus 60 anos
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SETOR DE PROTOCOLO
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de vida, encarou novo desafio e pôs-se a realizar um loteamento de interesse social, intitulado
Alto do Paraíso. Dessa forma, proporcionou a várias famílias a possibilidade da aquisição de seu
próprio pedaço de terra e a realização do sonho da casa própria, contribuindo para o
crescimento do nosso Município. Esse foi seu último trabalho nesta existência.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem esta Casa
Legislativa, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 10 de agosto de 2022.
nor do ES MARTINS
Vereador
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