| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 |
| Date | 2022-09-20 |
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câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.605 Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Maria Rosa dos Santos Elias instalou-se a quinquagésima oitava ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. (o) presidente justificou a ausência dos vereadores André Gomes Martins e Nilde Hipólito Filho e convidou o vereador Alex Miller Alves d'Elias para compor a mesa. Em seguida dispensou a leitura da ata do dia seis de setembro, em razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; informou que apreciação da ata do dia oito de setembro ocorrerá na próxima sessão; e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 375/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 224/2022 autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 376/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 176/2022 autoria vereador Francisco Antônio de Paula Franco; ofício nº 377/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 217/2022 autoria vereador André Gomes Martins; ofício nº 378/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 228, 229 e 241/2022 autoria vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 379/2022- GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 246, 388, 247 e 296/2022 autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 380/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 188, 325, 369 e 371/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 381/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 407/2022 autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 387/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 233, 288, 289 e 321/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 388/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 290/2022 autoria vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 389/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 328 e 381/2022 autoria vereador Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 390/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 343/2022 autoria vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; poder legislativo: sem matéria. Passando a fase de indicações verbais, o presidente solicitou que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez uma indicação ao executivo municipal e secretaria competente: manutenção com passagem de máquina, corte de água e colocação de escória na estrada de acesso aos Sítios da Caçapa, Sertãozinho, do senhor Ernesto, entre outros. O vereador Alex Miller Alves d'Elias fez duas indicações ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: manutenção na Rua Augusto Sverbery, em frente ao número setenta e dois, bairro Nossa Senhora do Rosário; e promoção de encontro de motoqueiros na cidade. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal. Encerrado o expediente e na ausência de vereador inscrito para utilizar a tribuna, o presidente passou a ordem do dia: projeto de lei nº 025/2022, autoria executivo municipal, que “ratifica as alterações e consolidações do Protocolo de Intenções e Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Paraíba - CISMEPA”, com parecer conjunto nº 065/2022 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação, e de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social, com voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parecer e do projeto de lei, o primeiro secretário solicitou dispensa de leitura dos anexos em razão dos vereadores possuírem cópia e da matéria estar disponível a todos no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL. Colocada em votação, o plenário aprovou a dispensa da referida leitura. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação nominal quando o projeto de lei nº 025/2022 foi aprovado com todos os votos favoráveis. Finalizada a ordem do dia e na ausência de vereadores inscritos para explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu a presença do senhor Darcio, morador do Distrito de Ribeirão de São Joaquim ao qual teceu elogios. O vereador José Jadenilso da Silva deixou um abraço para o Darcio. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco saudou o presidente e demais colegas vereadores. Falou sobre as diversas formas de atuação do vereador através de concordância, discordância, crítica e elogios. Lembrou a quantidade de reclamações de munícipes relacionadas à saúde, Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro principalmente sobre o atendimento de emergência de pessoas portadoras de câncer, expondo que muitos munícipes faziam a carteirinha do SUS no município de Barra Mansa buscando atendimento na localidade. Reconheceu que a mudança de secretário acarretou em melhorias e consequentemente elogios, que vem recebendo de munícipes, e aproveitou para fazer um em razão do bom atendimento recebido ao acessar a secretaria de saúde quando as funcionárias da recepção (não soube informar o nome), Carol e Priscila, prontamente o atendeu dando retorno rápido com agendamento da solicitação ainda no mês corrente, parabenizou o secretário de saúde estendendo às funcionárias citadas. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu a presença do Darcio Aguilar e pelo trabalho feito em prol do Distrito de Ribeirão de São Joaquim, como a realização da Caminhada Ecológica. Aludindo à fala do vereador Francisco elogiou o desempenho do novo secretário, relatou o avanço para a área com a aquisição de uma UTI móvel para transporte adequado de pacientes, reconheceu a necessidade de muitas melhorias, mas colocou sua crença em mais avanços para a política de saúde inclusive em razão do projeto aprovado na presente sessão. Agradeceu o secretário de esporte pelo apoio da prefeitura no evento “Bike Stage Cup” ocorrido no domingo, que movimentou a cidade economicamente e turisticamente, havendo também pódio de atletas locais. Relembrou a indicação feita ao referido secretário sobre a importância de mapeamento das potencialidades locais a fim de realização de eventos turísticos e culturais. O vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou a todos, parabenizou o Darcio pela iniciativa da Caminhada Ecológica e falou sobre a importância para o turismo local, em seguida citou a programação do evento. Relatou visita feita à estrada de São Joaquim onde acompanhou o bom trabalho executado pela Patrulha Rural, através de convênio com o Estado, e agradeceu o deputado Valdecir da Saúde, o Governador Cláudio Castro, o secretário municipal Renato e o prefeito Aluísio pela ação. Aos usuários da via solicitou maior atenção em razão da ocorrência de acidente, por conta de ficar parecido ao asfaltamento. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio pediu a palavra para informar a realização de dois cursos a serem realizados neste final de semana para os profissionais de educação física e atividades na praça no próximo final de semana atravós de parcoria com o Conselho Regional de Educação Física e Secretaria de Esporte em atendimento a Lei Municipal que institui a Semana de Educação Física no mês corrente. O presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, saudou a todas e a todos, Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro agradecendo a presença daqueles acompanhavam presencialmente citando especialmente os munícipes Darcio e Vicentina, e os espectadores online. Parabenizou os aniversariantes do mês funcionários Aline (Departamento de Licitação e Compras) e Renato (Departamento de Contabilidade), e vereador Jadenilso, aos quais fez votos de energias positivas no novo ciclo. Divulgou aos vereadores e solicitou ampla divulgação na cidade da realização da Câmara Cultural com apresentação da peça teatral “Casas das Promessas” - direção Marcelo Soares da Escola Cultura Arte em Foco de Barra Mansa e adaptação de texto de Divino de Paula - a ser realizada no dia dezessete de setembro, sábado, às dezenove horas, com entrada gratuita, no plenário da casa legislativa. Em seguida agradeceu a presença de todas e todos convidando para a próxima sessão no dia quinze de setembro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. É Câmara Municipal de Quatis = Estado do Rio de Janeiro Ata 2.606 Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou- se a quinquagésima nona ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. Em seguida dispensou a leitura da ata do dia oito de setembro, em razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; informou que apreciação da ata do dia treze de setembro ocorrerá na próxima sessão; e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 391/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta ao ofício nº 020/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 392/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha o decreto nº 3.141/2022 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício nº 393/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 313/2022 autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 395/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 395, 396, 397, 401, 406 e 408/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 396/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 393 e 400/2022 autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 397/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 391/2022 autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 398/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 405/2022 autoria vereador André Gomes Martins; ofício nº 399/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha os decretos nº 3.138, 3.139 e 3.140/2022 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Quatis: ofício nº 401/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha decreto nº 3.143/2022 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; poder legislativo: solicitada a leitura das moções Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro nº 053/2022, 054/2022, 055/2022, 056/2022 e 057/2022, autoria vereador André Gomes Martins: moção nº 053/2022, requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor Marcio Lourenço de Souza; moção nº 054/2022, requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor Fernando Luiz Silva do Carmo; moção nº 055/2022, requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor Marlon Santos Martins da Silva; moção nº 056/2022, requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor Roan Utiacan Ramos de Oliveira; moção nº 057/2022, requer que seja concedida moção de congratulação ao senhor João Gabriel Marques da Silva. Após leitura, o presidente abriu para discussão quando falaram os vereadores André - autor das honrarias - e Alex Miller. Finalizada a discussão, colocou em votação e as moções nº 053, 054, 055, 056 e 057/2022 foram aprovadas com todos os votos favoráveis. Passando a fase de indicações verbais, o presidente solicitou que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: limpeza das fossas dos condomínios Céu Azul, Serra Bela e Vista Verde. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez uma indicação ao executivo municipal e secretaria competente: manutenção do ponto de ônibus (abrigo) ao lado da Loja Marcy Modas. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez uma indicação ao executivo municipal e secretaria competente: limpeza do córrego que passa ao lado da Feira da Roça no bairro vJardim Polastri. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e encerrou o expediente. Dando prosseguimento à sessão e considerando a ausência de vereador inscrito para utilizar a tribuna, de matéria para a ordem do dia e de vereador inscrito para explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias falou sobre a felicidade de participar de reunião na presente data no gabinete do prefeito, juntamente com vereadores, presidente do Sindicato e vice-presidente da comissão quando ocorreu a assinatura da revisão do Estatuto, mais um ato de valorização dos funcionários. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu a presença do virmão” Aron, e do Tiago. Agradeceu pela oportunidade de compartilhar do momento ímpar, assinatura do estatuto, de conquista dos servidores públicos municipais com a presença do prefeito e equipe, presidente do Sindicato e do Julio. Parabenizou a casa pelo trabalho feito em prol da aprovação do referido projeto. O vereador José Jadenilso da Silva fez apelo em Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro relação a abordagem feita pelos trabalhadores do Censo (IBGE) relatando a grande recusa dos moradores em atender os profissionais. Explicou a importância para o município e país o ato de responder o censo e consequentemente para a própria família, informou a existência de lei que multa aqueles que se recusam em respondê-lo, e colocou a importância da informação na vida do ser humano. Finalizou pedindo que as pessoas abrissem as portas das casas para responder a pesquisa do censo em questão. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores. Em relação a fala sobre o Estatuto agradeceu pela assinatura do prefeito falando das cobranças anteriores feita por pessoas nas ruas que estavam ansiosas pelo ato. Informou que encaminhará ofício à Secretaria de Saúde em atenção ao grande número de reclamações de munícipes solicitando explicações sobre a fila de espera para procedimentos cirúrgicos (principalmente útero e vesícula); assim como a demora para a marcação e realização de exames de sangue. Atentou para a necessidade de que os próximos governantes, estadual e federal, tenham mais atenção para a saúde e SUS para ajudar o município e em razão do sofrimento das pessoas que sofrem nas imensas filas, expondo que o câncer é muito grave e somente quem passou pela situação sabe. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio informou que encaminhará ofício à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo contendo sugestões de atividades, lembrando que algumas já indicadas no ano anterior e corrente, tais como: retomada do concurso de bandas e fanfarras, gincana estudantil e oficinas de artesanatos, corte e costura, bordado e confeitaria (oportunidade de capacitação para trabalhadores informais). Relatou visita à Escola Edméa e parabenizou a Secretaria de Obras pelo excelente projeto de arquitetura (reforma) que dará mais dignidade aos alunos/famílias e profissionais da escola, e externou felicidade com o processo de reforma das escolas municipais o que dá cara nova para a educação. Com relação a reunião para assinatura da Lei do Estatuto do Servidor, agradeceu pelo convite do prefeito que possibilita através do diálogo informar a população sobre os acontecimentos. O vereador André Gomes Martins saudou a todos presentes no plenário e espectadores onlino. Sobre a reunião do Estatuto resumiu informando que a questão do pagamento está sendo trabalhada pela equipe técnica e se não entrar nesta folha será feito posteriormente com efeito retroativo. Convites para: o campeonato Amador de Futebol Society Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro iniciando no domingo às oito horas no Clube Náutico Quatiense; Campeonato - jogos de semifinais com três categorias do Fúria no Campo de Bulhões. Agradecimento ao Val (Norival da Silveira) presidente do Porto Real Country Clube - reunião realizada juntamente com o ex-presidente, Kim - pela cessão das dependências para realização das atividades do projeto de futebol aos sábados (jogos), assim como abriu as portas para funcionamento da escolinha; proposta que gerou felicidade pela continuidade do projeto, apesar das dificuldades relativas ao transporte. (o) presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, saudou a todas e a todos os presentes e os espectadores online, agradecendo a presença da equipe da Guarda Municipal (Diego), e Tiago. Convites: evento da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, sábado a partir das oito horas, comemoração pela vida (ofício convidando os vereadores); Câmara Cultural no sábado, às dezenove horas, parceria com a Casa de Cultura Arte em Foco de Barra Mansa, com o espetáculo “Casa das Promessas” - informando que todos os munícipes podem acessar a Câmara Cultural para mostrar seu trabalho para a comunidade; lançamento do “Selo de Patrocínio do Projeto Dança e Magia” com a presença da bailarina Ana Botafogo, dia vinte e quatro de setembro, sábado, a partir das treze horas e trinta minutos na Câmara Municipal seguida de visita pela cidade. Em seguida agradeceu a presença de todas e todos convidando para a próxima sessão no dia vinte de setembro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Carlos Alberto Lopes Reyvgio Luiz Fernando do Nascimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 060/2022 60º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2022 HORÁRIO - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE [OFÍCIO Nº 402/2022 - GP | | ] EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 017/2022, QUE TRATA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº005/2022, CUJA EMENTA : “REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DE SÃO JOAQUIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | OFÍCIO Nº 403/2022 - GP | | | | EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 018/2022, QUE TRATA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº006/2022, CUJA EMENTA : “ REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CARAPIÁ E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. | OFÍCIO Nº 405/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 327/2022 DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS. | OFÍCIO Nº 407/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA: "REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GQUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA: "ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PODER LEGISLATIVO | PROJETO DE LEI Nº 027/2022 VER.WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CUJA EMENTA: " DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO POVO DE QUATIS A CAPOEIRA”. DIVERSOS [OFÍCIONS 12/2022 [ima SETOR DE CONTABILIDADE 2 | ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE Ê AGOSTO DE 2022. ORDEM DO DIA | PROJETO DE pt EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL | COMPLEMENTAR Nº ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº009 DE 19 AGOSTO DE 2014, VISANDO ADEQUAR O | 004/2022 PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS 88 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | PROJETO DE LEI Nº 024/2022 VERS. JOSÉ JADENILSO DA SILVA E ANDRÉ GOMES MARTINS CUJA EMENTA: "NOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO TERRAS NOBRES”. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 402/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022. Exm.Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 017/2022, que trata de Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DE SÃO JOAQUIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO M LVES D'ELIAS ito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 403/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022. Exm.Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 018/2022, que trata de Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “REVISA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CARAPIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 405/2022 — GP Quatis-RJ, 15 de setembro de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente a Indicação Verbal nº. 327/2022 de autoria da nobre Vereadora MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 407/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Complementar Nº. 021 de 15 de setembro de 2022, cuja Ementa “REVISA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 408/2022-GP Quatis/RJ, 15 de setembro de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Complementar Nº. 022 de 15 de setembro de 2022, cuja Ementa “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br sergR DE PROTUCONO Au E À Câmara Municipal de Quatis "Estado do Rio de Janeiro 4 PROJETO DE LEI Nº 027/2022 “DECLARA PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DO POVO DE QUATIS A CAPOEIRA.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado patrimônio cultural imaterial do povo de Quatis a Roda de Capoeira no âmbito do Município de Quatis/RJ. Parágrafo único. O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 2º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem E] valorização e divulgação da Capoeira no Município. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com suplementação de verba, se necessária. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A Capoeira como símbolo de resistência da cultura negra no Brasil é uma ferramenta cultural que finca marca no que tange a entidade de nossa nação. Quatis por sua vez tem em sua história a pratica da cultura da capoeira por diversos grupos, destacando potências, salvando vidas e modificando realidades. Em 2008 a Capoeira foi tombada patrimônio pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional). Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade a 9º Sessão do Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda aprovou, em novembro de 2014, em Paris, a Roda de Capoeira, um dos símbolos do Brasil mais reconhecidos internacionalmente, como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade. Este projeto tem como objetivo somativo valorizar os mestres, contra mestres, professores, alunos e todos que fazem parte diretamente da cultura em Quatis. Câmara Municipal de Quatis, 19 de setembro de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Vereador PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Quatis, 08 de Setembro de 2022 OFÍCIO Nº 12/2022 Do: Setor de Contabilidade Para Srta. Thais de Oliveira Dionízio Secretaria Executiva Senhorita, Segue junto ao presente os Balancetes de Agosto de 2022, para assinaturas do senhor presidente Willian de Carvalho Rosário, e para que posteriormente seja enviado uma via a Prefeitura. 1º jogo: Enviar para a Prefeitura. 2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria. 3º jogo: Enviar para a Contabilidade. Carlos Chefe do Setor de Contabilidade CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.004-21 Kecebiem 03 7/09 722 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 — CEP 27.370-330 — CENTRO — QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM Nº: 015/2022 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 0004/2022 AUTORE: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR (CFO): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO PARECER: Nº 070/2022 “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 19 DE AGOSTO DE 2014, VISANDO ADEQUAR O PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS $$ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DO RELATÓRIO Prefeito Municipal de Quatis Aluísio Max Alves D'Elia, que altera a Lei Complementar nº 009/2014, visando adequar os salários dos agentes de saúde e dos agentes de combate de Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, de autoria do Excelentíssimo Senhor | endemias, de nosso município, ao piso salarial concedido a estes pelo Governo Federal. É o sucinto relatório. Passamos a análise. VA =" 0“ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Pei, Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro DO MÉRITO O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõem os artigos 84, I e IX, da LOM; corroborados pelos artigos 61, II, “a”, da CF. Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal de Quatis. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF). No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse sentido as recomendações da Lei Complementar (Federal) 95/98 forma respeitadas. Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno desta Casa, à Lei Orgânica Municipal, à Lei Federal, ou à Constituição Federal, quanto ao Projeto de Lei ora apreciado. Ademais, o presente projeto segue junto a Declaração do Ordenador de Despesas de adequação a LOA (fls. 05), e, ainda, as fls. 06/13, que demonstram a regularidade quanto ao impacto financeiro. Feitas estas considerações, OPINA, pela regularidade do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. DA CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos da proposta, manifestamos pelo parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, pela sua legalidade e constitucionalidade. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do presente Projeto ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 19 de setembro de 2022. Andy EG Mas nose Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Alex Miller RA D'Elias Luiz Fernando do cimento Faria Membro Membro tor Alex pia Comissão de Finanças e Orçamento Presidente ” Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernands(do Nascimento Faria Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº... DE ... DE sas DE 2022. EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 009 de 19 de agosto de 2014, visando adequar o piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate de Endemias conforme o art. 198 e seus $ $ da Constituição Federal e dá outras providências. Art. 1º. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 19 de agosto de 2014 em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, passando a seguinte redação: “Art. 15. Fica fixado nos termos dos 88 7º,8º, 9º, 10 e 11 do Art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), à partir de 06 de maio de 2022. 8 1º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 15 dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da Constituição Federal. 8 2º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2(dois) salários mínimos. 8 3º - Nos termos do Art. 198, $ 11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. S 4º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder Executivo, suplementadas se necessário. Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 2. , E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br CO; pese, OOMDOR PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS a E Estado do Rio de Janeiro cosas Gabinete do Prefeito Art. 2º. Ficam alterados os incisos Il e IV do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 009 de 19 de agosto de 2014, em observância ao art. 6º, incisos Il e Ill, da Lei Federal nº 11.350/2006 passando a seguinte redação: Artigo 5º [...] Il — “ter concluído o ensino médio” [-=:] IV — “ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas”; Art. 3º - Ficam alterados os incisos | e III do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 009 de 19 de agosto de 2014, em observância ao art. 7º, incisos | e Il, da Lei Federal nº 11.350/2006 passando a seguinte redação: Artigo 6º [...] |— “ter concluído o ensino médio” Ill — “ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas”; Art. 4º. Aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, deixando de exigir a conclusão do ensino médio aos que estavam exercendo as atividades na data de publicação da referida lei federal. Art. 5º. Fica ratificada a Lei Municipal nº 1.206 de 13 de dezembro de 2021, com status de lei complementar municipal desde a data de sua publicação. Art. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder executivo, suplementadas se necessário. Parágrafo único — Os efeitos financeiros sob a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate de Endemias retroagem a 06 de maio de 2022 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipa i 2, agosto de 2022. Prefeito Niunicipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito DECLARAÇÃO ORDENADOR DE DESPESA Eu, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS, Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, Ordenador de Despesa, inscrito no CPF sob o nº 088.312.817-98, declaro para fins de atendimento ao Inciso Il, artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que a despesa referente a Mensagem Nº 015/2022 referente ao Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 19 DE AGOSTO DE 2014, VISANDO ADEQUAR O PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS CONFORME O ART. 198 E SEUS $ 8 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está adequado com a LOA — Lei Orçamentária Anual, que fixou a dotação orçamentária, LEI N.º 1.214 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Prefeitura Municipal de Quatis, 30 de agosto de 2022. Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ===> puto cio coassgo viasse Nivel | Referência Vencimento Base a azegeo DAIANA SILVA DE ARANTES ROSARIO Susoizora [as COM. DE SAUDE LEI 41350/2006 e LE! Compoos/2014 GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 dy] 2 | ELIZABETH LEAL DE SOUZA S2r3/201S | AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 é LEI Compocs/zo:4 L GERAL VEL -1-CLT 2 1.798,00 1] Es o JENIFER SAMPAIO PEREIRA osnorzora AG COM. DE SAUDE LEI 11350/2006 e LEI Compooa/2014 GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 LEANA DE JESUS NASCIMENTO | csmaoe | AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LEI Compcogrzose || GERAL NIVEL -1- CLT 2 [o 1.798,00 [ SS LETICIA DA SILVA VERISSIMO RODRIGUES 1 «20712017 AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LE; Compoos/2014 L GERAL NIVEL -1-CLT 2 1.798,00 = | LILIAN MARLI LANDIM oinarzors AG COM. DE SAUDE LEI 1135012006 e LE! Comocos/2014 GERAL 1 NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 3 LUCIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO AG COM. DE SAUDE LEI 1435012006 e 1 Ei Compoos/2014 ceraL NIVEL -1-CLT 2 1.798,00 Dl RR] t MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SOUZA | — csrterzoie AG COM. DE SAUDE LEI 1135012008 e Lei Compeoszora || GERAL NIVEL -1-CLT 2 E 1.798,00 | 4] | MARIA CRISTINA DUQUE DE PAIVA AG COM. DE SAUDE LEI 41350/2006 e LE! Comp009/2014 L GERAL NvEL-I-CIT | 2 1.798,00 | NS | MARIA ELIANE DE ALMEIDA MATTOS 4 | AG COM. DE SAUDE LEI 11350/2006 e LEI Compoos/2014 L GERAL NIVEL -|-CLT Lo 1.798,00 =» MARIA LUIZA DE SOUZA ALFRED AG COM. DE SAUDE LEI 1435012006 e LE; Compoosizor4 GERAL NIVEL -I-CLT 2 1.798,00 = p MONICA RAQUEL DA SILVA COSTA | Ascom, DE Sayoe Lai 11350/2008 e LEI Comeccanore | GERAL 1 NIVEL-I-CLT | 2 | 1.798,00 A 4.9] 220950 NADIA DE SOUZA CARVALHO AG COM. DE SAUDE LEI 14350/2008 e LEI Comptosi2014 | GERAL | 2 | 1.798,00 | E! <L 4] 228380 NILTA CYRILLA ANSELVO «9/071201 | AG COM. DE SAUDE LE! 11350/2006 e LE! Compoosi2ç14, 1 2 1.798,00 | co e a 226910 PRISCILLA NASCIMENTO DE SOUSA AG COM. DE SAUDE LEI +1350/2008 e LE! Compcosizos 1] 2 1.798,00 | & ar 228350 RAISSA HIPOLITO NUNES +0/9712017 1 AG COM. DE SAUDE LEI 1435072006 e 1 E; Compoogno: [| wsi-i-cr 2 [o 179800 | 226820 RAQUEL APARECIDA MAGALHAES AG COM. DE SAUDE LEI 1350/2006 e 1 E: Compoognoié GERAL NIVEL -I | 2 1.798,00 226880 ROSEMERI DA SILVA csrsoros AG COM. DE SAUDE LEI 1135012008 e E; Compocanora | ERAL mveL-ireir | 2 178800 | 226920 SILMARA ROSARIO DE PAULA [ Sunoro: AG CON. DE SAUDE LEI 44350/2006 e LE: Compocano: cana I 2 | 1.798,00 226860 SIMONE MOREIRA DO VALE PAULA ourono:é AG COM. DE SAUDE LE! 14950/2008 e LE; Compocanor< GERAL 2 1.798,00 228580 SORAMA ANDRADE seloarao18 AG COM. DE SAUDE LEI 1435012008 e 1: Compocong:4 GERAL 2 1.798,00 228360 TATIANE CAMPBELL DE MOURA VATHIAS «ole7n2017 RES COM. DE SAUDE LEI 173502008 e 1 E! Compooso:4 GERAL NIVEL -|-CLT 2 L 1.798,00 226840 VALDICEIA FILOMENA DE CARVALHO 30RGE: in cenoroia AG COM. DE SAUDE LEI 4435012006 e LE; Compocarzo: e | NIVEL -i-CiT 2 1.798,00 | 4't| 226830 VERA LUCIA SILVA SERSIOT! e ES Com. DE SAUDE 350/2008 e 1 E! Compcosnor4 Ê . 2 1.798,00 5 | zero ANDRIELLE DA SILVA DOS ANJOS AGENTE COM ENDEMIAS LEI 1435012006 e | E! cosr2o 2 1.798,00 2G| 27380 Rae APARECIDA BATISTA DE SOUZA SAVPA:O AGENTE COM ENDEMIAS LE! 1435C/2006 e 1 E! Co9/20 « | 1 2 1.798,00 | 2% 228590 JUSSARA DE ALMEIDA SILVA cogrzo: GERAL 2 1.798,00 as certo | ROSANGELA BEZERRA CAMPOS cogagse GERAL 2 1.798,00 23 r 228440 SERGIO PEREIRA DA SILVA oato8t2047 AGENTE COM ENDEMIAS iEi GERAL NIVEL -|-CLT 2 1.798,00 | 52.142,00 AS) Quatis a? Prefeitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÃO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO EMENTA: Processo Administrativo: 4262/2022 Assunto: Readequação ao Piso Nacional do Vencimento dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias. Em atenção ao requerimento no Processo Administrativo nº.:4262/2022 e em atenção ao disposto no art. 16, inc. le Il e art. 21 da Lei Complementar Federal nº.:101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer no que tange ao Projeto de Lei de adequação ao piso nacional do cargo de Agente Comunitário de Saúde e do cargo de Agente de Combate de Endemias, passamos a abordar a estimativa de impacto financeiro. FINALIDADE: Fixar o piso nacional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate de Endemias. JUSTIFICATIVA: Cumprimento da Lei 11350/2006 e a recente Emenda Constitucional nº 120/2022 que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. 1 — ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO: A memória de cálculo elaborada pela Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde demonstra a repercussão financeira, bem como de sua compatibilidade com o comprometimento da despesa de pessoal. / Art, 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. "Art. 21. | nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 1-as exigências dos arts, 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 10 do am. 169 da Constituição; 11 - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Quatis Prefeitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROCESSO Nº “ut FOLHA !4 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao | “final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. | *Art. 169, À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos listados, do Distrito Iederal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. . $1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 11 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 2 — Remuneração e Encargos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate de Endemias A Lei Complementar Municipal nº.:009/2014 estabelece em seu art. 13, inc. | e Il que são 33 (trinta e três) cargos de ACS e 10 (dez) cargos de ACE. Já a Lei Federal nº.:11.350/2006 fixa o piso do ACS e do ACE no art.9ºA, inc. | lle Ill e a recente Emenda Constitucional nº 120/2022 que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da Constituição Federal. Deste modo, considerando o valor da remuneração paga atualmente chegamos aos seguintes valores no ano de 2022. Insalubridade INSS Patronal Custo Mensal 1/3 de Custo Anual | Custo Total 43 Anobi Salário B; Cesta Bási 3º Salári no base | Salário Base 20% 20% 68 | individual | PfSelário | caras | Individual | “servidores 2022 |R$1.70800 | R$ 359,60] R$143,84 | R$ 359,60) R$ 110,00 | R$ 2.771,04 | R$1.798,00 | R$ 599,23 | R$35.649,81 | R$ 1.033.844,59 Assim, realizamos o estimativo dos valores a serem impactado nos próximos três exercícios financeiros, se não houver alterações no atual valor recebido, bem como o cumprimento da carga horária sem realização de hora extraordinária. Insalubri INSS P Ano base |Salário Base | "salubridade | core (age) Stronal) casta Básica [Custo Mensal| 138 Salário | 1/2e | custo anual | Custo Totalas 20% 20% Férias servidores 2022 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 | R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32. Ano base Salário Base | "salubridade 20% Férias servidores 2023 | R$2.424,00 | R$ 484,80] R$19392 | R$ 484,80] R$ 110,00] R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 | R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32 Ano base |Salário Base | "SSlubridade | cars (gg) | INSS Patronal) ca, másica |Custo Mensal] 132 salário | W3de | custo Anual | CUStO Totalas 20% 20% Férias servidores 2024 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 | R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 R$47.602,24 | R$ 2.046.896,32 Destaco ainda que consta a fl. 12 que o número de ACS em exercício nesta data é de 24 (vinte e quatro) profissionais e de ACE 05 (cinco) profissionais, totalizando impacto imediato em apenas 29 cargos, o que corresponde para este ano de 2022, caso não haja novas contratações: INSS Patronal 1/3 de FGTS (8%) 20% Cesta Básica | Custo Mensal| 13º Salário Custo Anual | CHSto Total 43 Insalubridade INSS Patronal Custo Mensal 1/3 de Custo Ai RR Ano base | Salário Base Fors (8%) Cesta Básica 15 Salári usto Anual | Custo Total 29 20% 20% Individual PO | Férias | Individual | servidores 2022 [R$179800| R$ 35960 | R$14384 [R$ 35960[ R$ 110,00 [ R$ 2.771,04 | R$1.798,00 R$ 599,33 | R$35.649,81 | R$ 1.033.844,59 RA ) Quatis me ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE lubridad INSS Patronal É 1/3 de Custo Total 29 Ano base | Salário Base ria DR 2º | grs (8%) 20% Cesta Básica | Custo Mensal| 13º Salário Férias Custo Anual ieilstdd 2022 | R$2.424,00 | R$ 484,80 | R$193,92 R$ 484,80 | R$ 110,00 | R$ 3.697,52 | R$2.424,00 | R$ 808,00 | R$47.602,24 | R$ 1.380.464,96 3 — Estimativa de Impacto orçamentário no exercício 2022. Verificamos que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias recebem suas remunerações pelos Programas Orçamentários: 10.301.064.2.603 - PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - PACS Despesa Valor Inicial 3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. | 1600 R$ 483.000,00 Fixas - Pessoal Civil 354 3.1.90.13.01.00 - Contribuição para o | 15001002 R$ 49.400,00 | FGTS 355 Despesa 3.1.90.13.03.00 - Contrib. p/| 15001002 | R$ 123.000,00 o Reg.Geral de Prev. (INSS) 436 3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. R$ 20.000,00 Fixas - Pessoal Civil 10.301.064.2.619 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SMS Valor Inicial 376 3.1.90.11.01.00 - Vencimentos e Vant. | 15001002 R$ 3.154.000,00 Fixas - Pessoal Civil 377 3.1.90.13.01.00 - Contribuição para o | 15001002 | R$ 5.000,00 FGTS 378 le 3.1.90.13.03.00 - Contrib. p/ | 15001002 R$ 150.000,00 o Reg.Geral de Prev. (INSS) 3.3.90.46.00.00 - Auxílio-Alimentação | 15001002 [394 R$ 120.000,00 O valor atualmente repassado pelo Ministério da Saúde corresponde ao piso de R$1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) por ACS e ACE. Considerando o que consta de fl. 12, o número atual de 29 servidores corresponde ao montante de receita anual de R$584.350,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais). Já o custo no ano de 2022, com o presente aumento de despesa está estimado em R$ 1.380.464,96 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e o valor que será repassado pelo Ministério da Saúde, conforme estimado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a Quatis ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE considerando os servidores atuais o repasse será de R$ 913.848,00 (novecentos e treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais). Assim temos: Remuneração* x Receita x Orçamento Remuneração Estimada R$ 1.380.464,96 Receita Estimada Fonte 1600 |R$ 913.848,00 Orçamento Inicial Fonte 1600 | R$ 675.400,00 Orçamento Inicial Fonte 01 R$ 3.429.000,00 Refere-se a remuneração e encargos no presente cálculo. Deste modo, verifica-se que: a) Será necessário a suplementação na Fonte 1600 em R$ 238.448,00 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) acaso confirmada a estimativa de receita; b — Será utilizado da Fonte de Recurso Próprio a diferença entre o Recurso da Fonte 1600 e a remuneração estimada que equivale a R$ 466.616,96 (quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). c) Considerando que os valores de Recurso Próprio estimado para a Folha de Pagamento não contemplam a presente despesa nova, há indicador que o valor de R$ 466.616,96 (quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), deverá ser suplementado por anulação de outras rubricas. 4) Demonstrativo de Despesa com Pessoal O Fundo Municipal de Saúde, na condição de unidade orçamentária vinculada ao ente municipal tem suas despesas de pessoal computadas conjuntamente as despesas gerais da Prefeitura Municipal de Quatis. Vejamos o demonstrativo: 1 ê Rs (COLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS - PODER EXECUTIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Junho - 2022 RGF = ANEXO HQRF, an S6, cd aires 8) R$ 100 DESPESAS EXECUTADAS Uta 12 Mesas) NSCANTAS EM RESTOE meta tato UQUIDADAS APAGAR NÃO PROCESSADOS em Õ DESPESAS ORUTA COM PESO (1) ar ausTaaas asso Passos! aura sevos ora suando Penta Ina 4 Periunata 2sors5e3 2asorssas Cir Dutptan de Pesto decortents de Comnos de Toremiização 15 1º dot 1a da LRF) 200 000 DESPESAS NÃO COUPUTADAS ($ 1º do at foca RPPN) asemom tas Indenações ot Damas é Incentivos 4 Demasto Vonnttaa nsatess 1uasme Decorrente ou Drondo au 000 000 Desen de Exec Amarioas 000 000 trato é Penionsm com Bicursos Vencuador 2asonssa 00 DESPEEA TOTAL COM PEBSOAL - OYP EV = gua + Mb) EX APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO UMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LIQUIDA. RCL (V') 3006 40107 a DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DIP hobre a RCL (= (VM) * 100 Ez LUNA MAXIMO (Os LR é MI o E 20 0a LR) 54 Soros roses LUMATE PRUDENCUL (or Aa Uno do at 22 da LAP) - 813% ao ves 900 38 FONTE Meta Devania 0 aveia, tomaria as dessa Iquitadas ado comida radar escevtntas Mo encoriomenta do nato, m despesas não Eoucaas ioenias em restos à “gar arc A Ler ém Conde A AnACUAIÓRA De ma, Ba mer VatpNM ba, AA Setovias autuada GN Aegroçadas em. 2) Dencenas hiqucladas curceradan moueias em ue houve a erga a matt ou beto, o Jem at 63 de Let 4 32084, b) Desoesas empertundos mas não Iqucadas, escrita eum Resto a Paga nã proce saco. conse adas Lotado no &ncrtâmanto de exeveioo por lrça iso do 3 Ga Lei 4,32064, Note-se que a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos 12 (doze) meses, correspondeu ao valor de R$93.896.491,97 (noventa e três milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Nesta esteira, os gastos com pessoal corresponderam ao valor de R$35.482.632,13 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e treze centavos), o que correspondeu ao percentual de 37,79% (trinta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento). Já o limite máximo estabelecido no artigo 20 da LRF é fixado em 54% (cinquenta e quatro por cento) sendo o prudencial em 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por cento). Deste modo, com base na arrecadação dos últimos 12 (doze) meses no valor de R$ R$ 93.896.491,97 (noventa e três milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) percebe-se que para atingir até o limite prudencial a despesa com pessoal poderia elevar- se até em R$12.686.268,25 (doze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e FA sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Vejamos a planilha: ESTADO DO RIO DE JANEIRO... E. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3 Despesa com Pessoal nos últimos 12 meses R$ 93.896.491,97 R$ 35.482.632,13 R$ 48.168.900,38 R$ 12.686.268,25 Arrecadado Corrente Gasto com Pessoal 37,79% 51,30% 13,51% Limite Prudencial Limite de Ampliação Ressaltando que conforme estabelece o 811 da Emenda Constitucional nº 120/2022 que dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo SUS, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal. 811. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. 6) Conclusão O presente estudo de impacto financeiro vincula-se aos dados constantes do Processo Administrativo nº.: 4262/2022 visando atender a solicitação de fls. 11, sendo de caráter contábil estimativo no cenário que se apresenta. Submeto a apreciação da ilustre Secretária Municipal de Saúde, ordenadora de despesa, para decisão de mérito administrativo por força do disposto no art.2º da Lei nº.: 038/1993 alterado pela Lei M. nº.:1.031/2018. Quatis, 24 de junho de 2022. as / futiges Maria Ludé de “úliveira Contadora FMS Matrícula 9364 mam mma rem start ara) | | RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PROCESSO Nº Av63) 1 FOLHA. 44 Junho - 2022 RGF — ANEXO I (LRF, art. 55, inciso |, alínea "a") R$/1,00 DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) INSCRITAS EM RESTOS DESPESA COM PESSOAL LIGUIDADAS APAGAR NÃO PROCESSADOS (a) (b) DESPESAS BRUTA COM PESSOAL (1) 37.445.793,85 624.833,60 Pessoal Ativo 34.995.038,22 624.833,60 Pessoal Inativo e Pensionista 2.450.755,63 2.450.755,63 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (ll) 2.586.870,18 1.125,14 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 136.114,55 1.125,14 Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.450.755,63 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II1) = (1 11) 34.858.923,67 623.708,46 DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP (IV) = (ll a + Il b) 35.482.632,19 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V ) 93.896.491,97 % do DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 37,79 LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill do art.20 da LRF) - 54% 50.704.105,66 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,30% 48.168.900,38 | FONTE: Jota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para malor transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4,320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso Il do art.35 da Lei 4.320/64, E CONA CONSELHO NACIO SECRETARIA NOTA JURÍDICA CONASEMS Assunto: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22 — POLÍTICA REMUNERATÓRIA E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE — IMPLEMENTAÇÃO - EFEITOS q. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 O Status Constitucional dos ACS e ACE Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/06 (EC 51), foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Sa- úde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), demonstrando a imprescin- dibilidade destes na política pública de saúde, com especial ênfase dos ACS na execução das ações e serviços públicos de saúde na Atenção Básica e dos ACE na execução das ações e serviços de Vigilância em Saúde. Consideradas determinadas especificidades aplicáveis aos ACS, tal como residir na área de atuação, o que impede a submissão, strictu sensu, ao concurso público, com o advento da EC 51 foi instituído o processo seletivo público, demons- trando o trato sui generis que deve ser dispensado aos citados agentes. 1.2 A Lei nº 11.350/06 Visando a regulamentação da EC 51 foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando inicialmente do piso salarial profissional dos ACS e ACE, no art. 9º-A, o qual foi incluído pela Lei nº 12.994/14, restando taxativo que ao mencionar piso, o dispositivo refere-se à vencimento. Senão vejamos: Esplanada dos Ministérios - Bloco G Wwww.conasems.org.br Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70058-900 Brasília - DF fes) /conasems [D] /canalconasems conasems(Dconasems.org.br | (61) 3022-8900 9) eonasersonidial [ RR pseonanemê E CONASEMS CONSELHO NACIONAL GE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE Art. 9ºA. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso) Nesse sentido, é o comando da EC 120/22 quando acresceu ao art. 198 da Constituição Federal (CF) o 8 9º: $ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repas- sados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso) Nessa hermenêutica, utilizando-se de forma comparativa o art. 40 da Lei nº 8.112/90, Regime Jurídico do Servidor Público Federal, tem-se que que venci- mento é definido como sendo “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo pú- blico, com valor fixado em lei”. Portanto, a literalidade da EC 120/22 incide na regra do vencimento (salário- base). 2 APLICABILIDADE DA EC 120/22 A partir de simples leitura do art. 2º da EC 120/22 constata-se que a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, (06/05/22), sendo esse o dia inicial da vigência e do vigor do normativo constitucional. Não obstante a sua entrada em vigor, há que considerar que mesmo diante de tal efeito, a própria EC 120/22 contém condicionantes que limitam ou mitigam a sua aplicação de forma imediata. Esplanada dos Ministérios - Bloco G Www.conasems.org.br Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70.058-900 Brasília - DF (65) /conasems BB feanaiconasems conasems(Dconasems.org,br | (61) 3022-8900 [9] e ncamisoncial [€| E cinicaridseme VE CONASEMS Conforme se depreende dos 88 7º, 8º, 9º insertos no art. 198, há um fluxo financeiro da União Federal para os Estados/DF e Municípios, sendo tal rito impres- cindível para que os Entes processem o pagamento para os agentes. Nesse sen- tido: 8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso) Assim, pela regra instituída na própria EC 120/22 há um pari passu, iniciando com a inserção dos recursos orçamentários inerentes ao pagamento do vencimento mínimo no Orçamento Geral da União, para posteriormente ser realizado o repasse (transferência financeira) aos Municípios, os quais quando do recebimento devem, obrigatoriamente, direcionar o pagamento para fins salariais dos ACS e ACE. Logo, é imperativo que o Município primeiro receba o valor financeiro por parte da União Federal, para posteriormente realizar o pagamento aos agentes, conforme estipulado no corpo da EC 120/22. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O 810 do art. 198 instituiu por força de lei, aposentadoria especial e adicional de insalubridade. Esplanada dos Ministérios - Bloco G Wu cona semeia Dr Edifício A - Sala 144 Ala B | 70.058-900 seia á e ala aB| (5)] /conasems [>] /canalconasems conasems(Dconasems.org.br | (51) 3022-8900 ) ares NES REI E; ES an tona lema HE CONASEMS den pa HO RACION DE Em regra, as duas situações decorrem de relações fáticas, laborais, sanitá- rias com ação de agentes prejudiciais (nocivos) à saúde, que prescindem de verifi- cação e apuração técnica (medicina e engenharia do trabalho), não bastando a simples determinação legal/constitucional. Por se tratar de apuração fática/técnica, não apenas enquadramento legal, incidem sobre essas 2 situações normativos específicos, a saber PPP — Perfil Pro- fissiográfico Previdenciário e a NR 15, respectivamente, os quais são os instrumen- tos obrigatórios e necessários para a tipificação e enquadramento da atividade como sujeita a aposentadoria especial e o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo). Não obstante, conforme mencionado, tratar-se de situação fática, a EC 120/22, por força de lei, já predeterminou, o direito a tais “benefícios”, cabendo apenas aos municípios a apuração da incidência, no que se refere ao adicional de insalubridade, por exemplo, por meio de laudo subscrito por profissional de medi- cina ou engenharia do trabalho, para ciência do valor a ser pago à título desse adicional. 4. EXCLUSÃO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL DA LRF O 811 inova significativamente a forma de cômputo da despesa com pes- soal da LRF, ao determinar que os recursos financeiros repassados pela UF “não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”, Por se tratar de regra com impacto de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, a forma de exclusão deverá ser objeto de normativo por parte da STN — Secretaria do Tesoura Nacional do Ministério da Economia, (p. ex. portaria), eis que de acordo com a Lei nº 10.180/01, o Sistema de Contabilidade Federal, compete a este órgão (STN/ME). Esplanada dos Ministérios - Bloco G www. conasems.org;br, Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70058-900 Brasília - DF (5) /conasems [D] /canalconaseéms conasems(Dconasems.org.br | (61) 3022-8900 [9] ebnasem sofia) E; saia tona ems SETOR DE PROTOCONO Ademais, a “exclusão” tem como base os recursos financeiros repassados pela União, o que condiciona a sua percepção primeiro, para posterior ato de não inclusão. 5. RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS A partir de quando o valor estabelecido na EC pode ser exigido pelos agen- tes? A partir do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União Federal, conforme 88 7º,8º e 9º. — A EC é de aplicabilidade imediata? A EC 120/22 entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere ao pagamento dos agentes, necessita primeiro do repasse dos recursos financeiros de responsabilidade da União Federal para os Municípios, conforme 89º. É necessária a aprovação de Lei Federal estabelecendo o novo valor? A princípio sim, uma vez que a EC 120/22 estabeleceu o vencimento mínimo, mas a própria União Federal pode, inclusive, estabelecer valor acima do mínimo, eis que depende dela (UF) repassar os valores. De toda forma, caso a UF não edite uma lei federal para esta finalidade e opte apenas em passar os recursos financeiros aos Municípios este valor, independen- temente de lei, deverá obrigatoriamente ser utilizado no pagamento dos ACS e ACE. O município terá que aprovar uma lei para estabelecer o novo valor do venci- mento? Não obstante a EC 120/22 estabelecer o vencimento mínimo, ao qual nenhum município pode se furtar, cada município deve adequar sua legislação (PCCS — Plano de Cargos e Carreira e Salários ou legislação correlata), dado o fato que se Esplanada dos Ministérios - Bloco G ru ond em aro Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70058-900 Brasília - DF 6) /conasems OB fcanaiconasems conasems(Dconasems.org.br | (61) 3022-8900 [yr] e asd coicial [€| pudiliaconas ems E CO CONSELHO NACIONAL DF NASEMS tratando de regra salarial, o princípio da legalidade, incide sobre a questão remu- neratória. O direito ao adicional de insalubridade já pode ser exigido do município? Para o pagamento do adicional de insalubridade, há que se estabelecer, primeira- mente, com base na NR 15, os graus (mínimo, médio ou máximo) o qual só pode ser mensurado a partir da elaboração de um laudo a cargo de profissional da me- dicina ou engenharia do trabalho. A União também terá que repassar para os municípios o valor correspon- dente ao adicional de insalubridade? e Não, conforme os 88 7º e 8º, somente a parcela dos vencimentos dos ACS e ACE será de responsabilidade da União Federal. Quem será responsável pela concessão da aposentadoria especial? A aposentadoria refere-se ao regime previdenciário (não ao regime jurídico) do ser- vidor, e no caso da administração pública podem ocorrer duas situações: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A primeira (RGPS) está a cargo da autarquia federal, INSS, aplicando-se as regras gerais do sistema brasileiro previdenciário, sendo o servidor analisado e conside- rado um contribuinte nos limites da legislação do próprio instituto (p. ex. Leis nº 8.212/91e 8.213/91). A segunda (RPPS) decorre da opção do Município em criar sistema previdenciário | próprio municipal, abarcando os servidores municipais efetivos, com a criação de uma autarquia municipal ou um fundo previdenciário, que irá gerir todos os aportes financeiros e pagamento de benefícios de índole previdenciária num determinado município. Esplanada dos Ministérios - Bloco G Www.conasems.org.br Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70.058-900 Brasília - DF fes) /conasems [D] /canalconasems conasems(Dconasems.org.br | (61) 3022-8900 (y) Veorase meo ficial f| /paginaconasems PALA PROCON » CONASEMS CONSELHO NACIONAL GE RIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE Nesse contexto, caso a opção do município seja do RGPS, a concessão da apo- sentadoria especial ficará a cargo do INSS. Caso a opção do município seja do RPPS, a concessão da aposentadoria especial ficará a cargo da autarquia municipal ou do fundo previdenciário. Brasília/DF, 08 de junho de 2022. Consultoria Jurídica do CONASEMS Esplanada dos Ministérios - Bloco G WWw.conasems.org.br Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70058-900 : . (69) /conasems E fcanalconas ems Brasília - DF conasems(Dconasems.org.br | (61) 3022-8900 [$) esa] [€| gincanas ems Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (COSP) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 024/2022 AUTOR: ANDRÉ GOMES MARTINS E JOSÉ JADENILSO DA SILVA RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR (COSP): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS PARECER Nº: 069/2022 “NOMEIA (0) LOGRADOURO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO TERRAS NOBRES.” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria dos ilustríssimos Senhores Vereadores André Gomes Martins e José Jadenilso da Silva, o qual nomeia o logradouro localizado no Loteamento Terras Nobres, a fim de atender as necessidades da comunidade local, os princípios sociais fundamentais previstos na Constituição Federal e prestar homenagens ao Senhor Silvio da Cunha Pedroso, por sua honrosa e ativa vida empreendedora perante a sociedade quatiense. É o sucinto relatório. Passamos a análise. Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. Conforme observado nos incisos do art. 65 da Lei Orgânica Municipal o Poder Legislativo não invadiu a competência exclusiva do Chefe do poder Executivo. Portanto, a iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por vereador desta Casa Legislativa não ofende a LOM. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. = SM Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Vejamos o dispositivo Constitucional: “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;” Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis: “interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.” Já a Lei Orgânica do Município de Quatis, reitera a Constituição: “Art. 6º - Compete ao Município: T- legislar sobre assuntos de interesse local;” Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Wo |) Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar acima citada. Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Nº 021/2022, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário, e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de. Quatis - RJ, 14 de setembro de 2022. André Gómes Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Luiz Fernando imento Faria Alex É Elias Membro/Relator Membro q Luiz Fernando Comissão de Obras e Serviços Públicos Presidente Áles É Andy Membro/Relator Membro omes Martins PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Lo UAM FOLOLO câmara Municipal de Quatis Prec: QU (30. Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº024/2022 EMENTA: NOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO TERRAS NOBRES. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente LEI: Art. 1º Nomeia o logradouro do Loteamento Terras Nobres. Art. 2º O logradouro denominado na “Rua Sem Nome” localizado no loteamento Terras Nobres, no Município de Quatis-RJ, passa a denominar-se “Rua Silvio da Cunha Pedroso”. Art. 3º As placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo Órgão Municipal competente. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará os Órgão Públicos competentes como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o serviço Registral de Imóveis para a alteração na determinação do logradouro, bem como procederá às modificações necessárias nos cadastros municipais. Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Senhor Silvio nasceu em são Joaquim, onde viveu até seus 29 anos de idade. Em 1966 mudou-se para Quatis com sua família, onde viveu e estabeleceu-se até último dia da sua vida. Homem de pouco estudo, mas de muita coragem, encarou diversos desafios na vida, foi caminhoneiro, enfrentando adversidades de toda ordem, ora transportava cargas especiais ora cargas inflamáveis, o que aumentava ainda mais sua responsabilidade. Essa profissão exigente, afastava-o do convívio da família por várias semanas, no entanto, isso lhe proporcionou inúmeros conhecimentos e muitas amizades, especialmente no Município de Quatis. Tornou-se conhecido e sempre solicitado por seus préstimos serviços, o que fazia com todo esmero, conquistando, assim, O respeito e consideração das pessoas do Município. Aposêntou-se, mas não ficou inerte. Com um espírito empreendedor, no auge dos seus 60 anos PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ — CEP: 27.410-190 SETOR DE PROTOCOLO am Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro de vida, encarou novo desafio e pôs-se a realizar um loteamento de interesse social, intitulado Alto do Paraíso. Dessa forma, proporcionou a várias famílias a possibilidade da aquisição de seu próprio pedaço de terra e a realização do sonho da casa própria, contribuindo para o crescimento do nosso Município. Esse foi seu último trabalho nesta existência. Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem esta Casa Legislativa, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 10 de agosto de 2022. nor do ES MARTINS Vereador PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] — CEP: 27.410-190
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