| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 |
| Date | 2022-09-27 |
| native_id | 148 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.608 Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e doze minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou- se a sexagésima primeira ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. Em seguida dispensou a leitura da ata do dia vinte de setembro, em razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 409/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 243/2022 autoria vereador André Gomes Martins; ofício nº 410/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 187/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 411/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação nº 418/2022 autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; poder legislativo: projeto de emenda à Lei Orgânica nº 007/2022, autoria mesa executiva, “altera o inciso XXIII do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal”. O vereador André Gomes Martins assumiu a presidência e solicitou a leitura da moção nº 058/2022: moção nº 058/2022, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, requer que seja concedida moção de congratulação a senhora Ana Maria Botafogo Gonçalves Fonseca Marcozzi. Aberta para discussão, os vereadores Carlos Alberto Lopes Reygio e Willian de Carvalho Rosário falaram brevemente sobre a importância de a profissional ter sua trajetória homenageada. Em seguida, o presidente colocou em votação e a moção nº 058/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O vereador Willian de Carvalho Rosário reassumiu a presidência da sessão e passou a fase de indicações verbais, solicitando que os vereadores interessados se manifoestassem: o voroador Alex Miller Alves d'Elias fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: remoção da base do ponto de ônibus retirado ao lado da loja Marcy Modas. O vereador Nilde Hipólito Filho fez uma indicação ao executivo municipal: asfaltamento da Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Rua Comendador Miranda trecho do Recanto 21 até a linha férrea. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez três indicações ao chefe do executivo e secretaria competente: plantão de vinte e quatro horas do caminhão pipa em períodos de falta d'água; elaboração de projeto para construção de quiosque com banheiros na Praça Jonas Lima Nunes; e realização de eventos de valorização do vinte de novembro - dia da consciência negra. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e passou a palavra ao vereador André Gomes Martins, que assumiu a presidência prosseguindo com a tribuna, que recebeu duas inscrições, das quais as falas seguem na íntegra. Vereador Francisco Antônio de Paula Franco: “Digníssimo presidente, nobres colegas vereadores. Senhor presidente, como é de conhecimento de todos eu não tenho rede social, não tenho zap não tenho zup, não tenho internet. Mas fui informado hoje por um colega, uma pessoa que me quer bem, que tinha uma matéria, uma postagem sobre a minha esposa como funcionária fantasma da CEPERJ. E como quem cala consente, eu gostaria de fazer alguns esclarecimentos aqui: a minha esposa passou uma semana no Rio na casa da tia dela pra fazer uma prova pro um cargo la na CEPERJ. Ela fez a prova, passou na prova depois ela ficou uma semana pra fazer um curso de formação para assumir o cargo e assumiu o cargo. Eu tenho aqui, porque a foto que ta no, no zap uma foto montada com retrato dela, que eu não se a pessoa não tinha acesso a algumas fotos da minha esposa com ela vinte anos mais nova botaram uma foto, botaram a minha do lado fizeram a montagem, botaram uma mão cascuda la pegando um dinheiro num caixa eletrônico e acusaram de, dela ser funcionária fantasma mulher do vereador Chicão. Aos vereadores e aos presentes aqui ta a carteira dela da funcional da CEPERJ pra todos que possam ver. Aqui tem o contrato com tudo que eu to falando quem quiser te, ter conhecimento após a sessão ta aqui pra poder tirar foto pra ver a veracidade dos documentos, contrato de prestação de serviço profissional número 2021 da CEPERJ ta assinado pelo presidente da CEPERJ o contrato ta aqui. Fantasma não tira carteira, fantasma não, faz prova, fantasma não faz curso pra poder assumir o cargo. E aqui tem as ordes de serviço, do serviço prestado dela e tudo consta na planta, na plataforma da CEPERJ. Eu queria, aqui tem um certificado, certificado, do, do, do certificado dela da contratação dela. Então eu estou explicando a veracidade dos documentos. Mas quem faz isso pra mim não passa de um vagabundo, de um canalha, de uma pessoa desocupada que falta ca verdade. Eu queria falar também em Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro relação à CEPERJ, porque eu sei que tem vereadores aqui que indicou gente pro cargo da CEPERJ, cargo do, do né esporte presente. Eu acredito que todos eles devem ter passado pelo mesmo processo da minha esposa porque senão daqui a pouco vai passar que vereador aí ta indicando funcionário fantasma. Então a minha indignação nobres colegas vereadores, que amanhã qualquer um de vocês que indicou ou tem alguém ligada num cargo desse aqui do esporte presente aqui e que teve os seus pagamentos suspensos por alguma irregularidade que não foi cometida por eles pode passar pela mesma indignação que ieu estou passando neste momento. Então fica aqui o meu irepúdio a quem fez isso, fica os esclarecimentos e mais: a minha esposa ainda tem a receber ainda porque os últimos dias trabalhados dela ela não recebeu não. Ela ainda tem dinheiro a receber porque ela prestou serviço, ela não é nenhum fantasma tem todos os documentos de tudo que ela fez. Então eu acho bom que até quando resolver esse problema pagar o que é devido não só a ela, como aqueles outros que legalmente ocuparam os seus cargos e não receberam o que, devia pelo Governo do Estado. Qual é a forma de você prestar, um serviço? Fazendo prova, fazendo curso, foi o que a minha esposa fez! Agora vem um vagabundo, um canalha fazer uma foto montada desta? E a gente ficar calado? Era essa, esse (comentário que eu gostaria de fazer seu presidente pra que se tornasse público”. Vereador Willian de Carvalho Rosário: “Boa noite a todas e a todos. Hoje a tribuna pra mim tem um significado muito importante, passa primeiro pelo pedido do voto de vocês em relação ao projeto que consta na casa e pra mais esclarecimento mesmo. Devido a grandes companheiros que estão aqui do Assentamento Irmã Dorothy que vem fazendo um trabalho incrível com o plantio, sabendo que né o assentamento o movimento MST é, é o maior produtor de arroz é natural/orgânico do Brasil. Importante falar também de movimento social, ok, não to falando de movimento político, movimento social que faz um trabalho efetivo. Aqui hoje, a gente tem vários produtores aqui. E em dois mil e quinze tive o prazer de estar na assistência, hã, convivendo com vários profissionais e prestando serviço junto a, ao assentamento e conhecendo de fato a realidade o quanto existe inúmeras políticas públicas que não chegam pro assentamento, principalmente na questão no que tange à acessibilidade à cidado, acesso à cidade. É aqui que a gente consegue ter acesso a bancos, é aqui que a gente consegue ter acesso às escolas. E pensando exatamente nisso, a gente propôs um projeto nessa casa legislativa, que é o projeto número 021/2022. Esse projeto pede a nomeação das, das estradas lá Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro, CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro do assentamento. Sabemos que assentamento, quilombo ainda não registrado estão em domínio do INCRA, então são terras da União. Qual foi o nosso caminho? O que nós fizemos pra poder tornar esse projeto concreto e não fugir né do artigo sessenta e cinco da nossa Lei Orgânica que a, que tange a competência a do nosso legislativo municipal? A gente enviou né um e-mail para o INCRA pedindo autorização do próprio INCRA ali pra que a gente possa nomear essas ruas. O INCRA nos respondeu e eu quero ler pra vocês essa resposta oficial, do e-mail oficial do INCRA. O ofício que enviamos pra eles foi o ofício nº 047/2021, foi o ano passado esse, autorização para mudança e denominação dos próprios, vias e logradouros do PA Irmã Dorothy - Ref. caso, caso responda este ofício indicar expressamente número do processo é nº 54000.090064/2021-56. Resposta dele: senhor vereador, em latenção a solicitação encaminhada a esta autarquia através do ofício de nº 047/2021/WCR informamos que autorizamos a mudança de denominação dos próprios, vias e logradouros públicos no PA Irmã Dorothy conforme o artigo quarenta e quatro inciso quinze da Lei Orgânica Municipal de Quatis. Estamos à disposição para quaisquer outras dúvidas a ferramenta “consulta processual do sistema eletrônico” e sua a consta no e-mail de forma automática mesmo. Então temos através de documento com brasão do INCRA uma autorização para nomear as ruas, então eu peço a todos os vereadores e vereadora Rosa dessa casa que consultem o processo, que vejam ele do começo ao fim. A gente também anexou aqui uma outra autorização, essa enviada pela Secretaria a de Desenvolvimento Rural pedindo a, ao INCRA também autorização pra fazer a manutenção das estradas rurais e o INCRA também autorizou. Então a gente utilizou esse mesmo caminho, o mesmo e-mail pra que a gente conseguisse avançar nesse processo. E por que é importante a gente nomear essas estradas? É essas estradas também, vale ressaltar que seguindo o nosso rito de fazer o abaixo assinado, toda a comunidade que hoje pertence ao assentamento assinou e concordou com a nomeação. Não consta nenhuma das estradas aqui nome de nenhuma pessoa, ok, mas sim nome de plantas pra evidenciar e trazer aqui que não privilégio pra nenhum, e nem, nem, nem pra ninguém, pra nenhum morador do município. Mas sim pensando em nomear I valorizando a natureza, mas trazer dignidade ao assentamento. É, nomeando ali de fato a gente consegue ter alguns acessos né, como a, a Light começar instalar iluminação ali, hoje a gente tem aqui na, no plenário a Edneia né que tem um filho com deficiência que precisa demais de energia; a gente tem outras famílias como a da Mirian né,| Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro do Luciano que precisam da energia pra continuar tendo uma boa vivência naquele local. Então de forma muito caridosa peço que vocês pensem bastante sobre esse projeto, avaliem e de esse voto de confiança porque de forma legal fizemos o caminho correto pra que o INCRA possa aprovar e agora depende desta casa legislativa avançar nesse sentido. Somente, obrigado!”. Finalizada a utilização da tribuna e não havendo matéria para a ordem do dia, o vereador Willian de Carvalho Rosário reassumiu a presidência registrando a ausência de inscrição para explicações pessoais e declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou os representantes do Assentamento Irmã Dorothy e demais presentes parabenizando o vereador Willian pela iniciativa que objetiva dignidade a todos os moradores. Parabenizou o secretário de Ordem Urbana, Mateus, pela resposta à indicação solicitando remoção de veículo abandonado em frente à Feira da Roça e sugeriu que o executivo, demais secretarias, copiasse o modelo de resposta da referida secretaria. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos que acompanhavam na galeria do plenário e as famílias que acompanhavam pela rede social. Agradeceu a presença dos representantes do Assentamento Irmã Dorothy, parabenizou o presidente pelo projeto e relatou que a casa votará com ele em respeito aos moradores da localidade e em apoio ao trabalho de cada vereador. Colocou as dificuldades após aprovação do projeto e disse que a casa estava à disposição para ajudar no que for preciso para instalação de iluminação, saneamento básico e demais serviços necessários; citando amizades feitas no local, como o senhor Luiz. Parabenizou o prefeito Aluísio, secretário de Assistência Social Paulo Vitor, secretário de Infraestrutura Israel e equipe pela [inauguração do CRAS Dona Julia, relembrando as diversas indicações feitas relativas à unidade desde à gestão passada, que possibilitará um atendimento propício à população. Agradeceu ao executivo pela reforma, justificou sua ausência ma referida inauguração e parabenizou a população. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Retificou a fala referente à multa aplicada a quem não responder o censo, feita no último dia treze: valor de um a dez salários mínimos dependendo da gravidade. Pediu que as possoas atondossem os resenscadores. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores, agradeceu a presença do pessoal do Assentamento citando os amigos Gilson e esposa e o senhor Luiz. Com relação à falta de água solicitou posicionamento do executivo em atenção as Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Rj. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro diversas ligações de moradores, durante o final de semana, sobre a dificuldade no procedimento para solicitação de água feita diretamente ao caminhão quando é informado que precisam ligar na Secretaria de Obras. Relatou que o problema da falta de água é antigo e ninguém resolveu e questionou o funcionamento da caixa de água nova, falta de bomba reserva e a jorrada de água ocorrida durante a noite no bairro Jardim Polastri. Ressaltou que não é possível desperdiçar água e ainda entrará o verão onde o problema se agrava ainda mais. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu a presença de todos. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu a presença de todos, especialmente as pessoas do Assentamento Irmão Dorothy explicando que o vereador Willian deu o passo inicial para que os moradores tivessem acesso aos direitos de todo o cidadão quatiense. Agradeceu a presença de todos. Sobre a inauguração do CRAS, na qual esteve presente, destacou a importância das diversas reformas nos prédios públicos realizadas pelo executivo parabenizando-o pela ação que demonstra respeito aos profissionais e usuários. Informou o anúncio de planejamento para reforma do ESF do bairro Jardim Independência pelo prefeito e registrou visita a obra de cobertura da quadra no bairro Jardim Polastri, que beneficiará os alunos da escola, sendo mais um avanço e benefício para a população. Sobre o caminhão pipa citou a indicação realizada e afirmou que criticará quando necessário, pois não estava para puxar saco de ninguém. Ao vereador Nilde disse que procurou esclarecimentos sobre a água escoada sendo informado que é relativa ao processo de limpeza do tanque, mas não soube especificar. Em atenção à fala do vereador Francisco repudiou qualquer tipo de fake News classificado como covardia. O vereador André Gomes Martins saudou a todos, parabenizou o presidente pelo projeto em prol da Comunidade Irmã Dorothy registrando que tem muitas pessoas boas, trabalhadoras e dignas de respeito de todos. (Citou os dois atletas do local que participam do seu projeto estando entre os mais disciplinados. Com relação ao caminhão pipa falou ao vereador Nilde que era preciso resolver o (problema recorrente da falta de água ainda mais que ainda (estavam na primavera e informou o número de agendamento do referido caminhão 992530376, que soube na presente data ao acessar a secretaria solicitando caminhão pipa para a Água Espalhada em razão de ter sido abordado através de ligações por conta da falta de água. Sobre agendamento relatou a importância de atendimento a fim de que o munícipe não fique dois ou três dias sem água. Finalizou agradecendo a todos os Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro presentes. O presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, saudou a todas e a todos, agradecendo a presença daqueles acompanhavam presencialmente e os espectadores online. Sobre a reinauguração do CRAS Doa Júlia, do qual relatou brevemente a relação de trabalho na unidade através de projeto e vínculo empregatício com o executivo municipal, mencionando a importância em sua vida em razão dos vínculos firmados com os usuários e equipe de ponta. À equipe de ponta do CRAS Dona Júlia Esperança teceu elogios pelo trabalho, executado fazendo a diferença na vida dos usuários. Parabenizou o executivo, prefeito e secretário de assistência social pela reforma que era muito necessária, assim como pela valorização do funcionalismo público através de reforma do estatuto e reajuste salarial que visa manter os profissionais no município. Ressaltou a vinda da primeira bailarina do Teatro Municipal, Ana Botafogo, ao município no sábado a partir das dez horas e trinta minutos. Ao Assentamento falou sobre o fortalecimento provocado pelo trabalho e exemplo através da luta em prol da reforma agrária Iisando garantir a função social da terra, conforme o artigo treze da Constituição Federal. Explicou que a função da casa legislativa, em atenção à Lei Orgânica e Regimento Interno, é lutar pela Constituição valorizando quem luta pela lei. Com relação à produção do Assentamento Irmã Dorothy informou que haverá doação a todos após a sessão com intuito de comprovação. Em seguida agradeceu a presença de todas e todos convidando para a próxima sessão no dia vinte e sete de setembro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Sarlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 062/2022 62º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2022 HORÁRIO - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 414/2022 - GP. Ii EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DAS JUVENTUDES EM QUATIS”. OFÍCIO Nº 415/2022 - GP. [ii EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº 1.236 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA: “DENOMINA A QUADRA DE ESPORTE | LOCALIZADA NA RUA ALEXANDRE POLASTRI | AO LADO DA ESCOLA VICTORIA EM | “QUADRA ESPORTIVA ALCINDO JOSÉ VIEIRA Lo CANIL"”. | OFÍCIO Nº 416/2022 - GP. his EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL | ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº 1.237 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, CUJA EMENTA: “RATIFICA AS ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO Lo MÉDIO PARAÍBA - CISMEPA”. OFÍCIO Nº 418/2022 - GP Lire EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL | ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 019/2022, QUE TRATA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022; CUJA EMENTA: "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PODER LEGISLATIVO | REQUERIMENTO Nº 038/2022... VER. JOSE JADENILSO DA SILVA | | REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº DO EMPENHO DE 2021 REFERENTE AO OFICIO 005/2021 RESPONDIDO, ONDE FAZ MENÇÃO AO CALIBRADOR. SEGUE COPIA DO OFÍCIO EM ANEXO 2 MOÇÃO Nº059/2022 iii VER. ANDRE GOMES MARTINS . REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO A SENHORA JOANA SILVA DE MELO. DIVERSOS ORDEM DO DIA [ PROJETO DE LEI Nº021/2022 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CUJA EMENTA: “RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO P.A IRMÃ DOROTHY”. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 414/2022-GP Quatis/RJ, 22 de setembro de 2022. Exmo. Sr. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Municipal Nº. 1.235 de 20 de setembro de 2022, cuja Ementa “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DAS JUVENTUDES EM QUATIS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 415/2022-GP Quatis/RJ, 22 de setembro de 2022. Exmo. Sr. E WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex., sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Municipal Nº. 1.236 de 20 de setembro de 2022, cuja Ementa “DENOMINA A QUADRA DE ESPORTE LOCALIZADA NA RUA ALEXANDRE POLASTRI AO LADO DA ESCOLA VICTORIA EM “QUADRA ESPORTIVA ALCINDO JOSÉ VIEIRA CANIL”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 416/2022-GP Quatis/RJ, 22 de setembro de 2022. Exmo. Sr. , WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Municipal Nº. 1.237 de 20 de setembro de 2022, cuja Ementa “RATIFICA AS ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO MÉDIO PARAÍBA - CISMEPA”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 418/2022-GP Quatis/RJ, 22 de setembro de 2022. Exm.Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 019/2022, que trata de Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOC Ele: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE QUATIS — RJ SUMÁRIO TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .....sccmesseeseesesersserss RO Me NR ao ana sedes sa PESC asas o aa ca sono esa order assar encanada 3 TÍTULO: IE DA POLÍTICA icsssiacesitosisseritarmismaisasaiasrasipares armas ami iensicaçã Oosena eco assado snes saca cs secs sacrnaos 7 CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS. TÍTULO Ill - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA ....eemermmesess esse nesae os neo neo ssasonessnesaso 8 CAPÍTULO | - DA ESTRUTURA CAPÍTULO Il - DO ÓRGÃO EXECUTIVO - OMMA. TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS.. CAPÍTULO |- DAS NORMAS GERAIS... CAPÍTULO Il - DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE CAPÍTULO Ill - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO IV - OS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS SEÇÃO | - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP's). SEÇÃO Hl - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS... CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS. CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA TAXA DE LICENCIAMENTO CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL......... CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS — SMICA CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL... 26 CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS. CAPÍTULO XIll - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL . CAPÍTULO XIV — OS ESPAÇOS TERRITORIAS DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. SEÇÃO | - DA ÁREA RURAL. SEÇÃO Il — ÁREAS VERDES... TÍTULO V - DA FLORA... CAPÍTULO | - ESPÉCIES VEGETAIS INVASORAS .. CAPÍTULO Il- COBERTURA VEGETAL URBANA... TÍTULO VI - DA FAUNA........... CAPITULO | - TERRESTRE E AQUÁTICA ... CAPÍTULO Il- DOS ANIMAIS SILVESTRES SEÇÃO | - ANIMAIS RESGATADOS .... SEÇÃO Il —- ANIMAIS APREENDIDOS... CAPÍTULO IV - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS . SEÇÃO | - MAUS TRATOS.. SEÇÃO Il - DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA SEÇÃO Ill - DO TRANSPORTE DE ANIMAIS... SEÇÃO IV - MANUTENÇÃO E ALOJAMENTO SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE............. SEÇÃO VI - DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PRICES As .O PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Pr S Estado do Rio de Janeiro Y Gabinete do Prefeito SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS... TÍTULO VII - DO CONTROLE AMBIENTAL....cerereeessessenensesseiss Mera rees Mete teenesaa rea raras neceasas ne ceesasasas, enseresos 44 CAPÍTULO |- DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS CAPÍTULO Il - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS... CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS ineo CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO. SEÇÃO | - DO AR... rim 47 SEÇÃO Il - DA ÁGUA SEÇÃO Ill - DO SOLO SEÇÃO IV - SONORA... SEÇÃO V- VISUAL ...... SEÇÃO VI - DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES.. SEÇÃO VII - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS......... TÍTULO VIII - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAPÍTULO | - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA... SEÇÃO Il - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA...... ums. SEÇÃO III - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E À OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. ' SEÇÃO IV - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRA ÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO V- DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO..... 67 TITULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS............. 69 CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... CAPÍTULO Il - DA FISCALIZAÇÃO: usseacascss CAPÍTULO Ill - DA AUTUAÇÃO...... SEÇÃO | - DAS PENALIDADES . CAPITULO IV - RECURSO... SEÇÃO | — JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (HF) SEÇÃO Il — HIERARQUIA DAS FISCALIZAÇÕES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS TÍTULO X — CONSIDERAÇÕES FINAIS Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br EUR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..... DE..... DE......... DE 2022. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, visando à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º - São conceitos para fins e efeitos deste código: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br VI. VII. VIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Ecossistemas: conjunto constituído pela interação entre seres vivos (biótico) e os fatores físicos e químicos (abióticos) do ambiente, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis; Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente: a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b. criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico e cultural; c. afetem desfavoravelmente a biota; d. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e. afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a biota, em todas as suas formas; Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br XI. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXI. SETOR DE “oi k PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; Áreas verdes: áreas, do perímetro urbano, criadas pelo Poder Público com o intuito de garantir a permanência e/ou reposição da vegetação arbórea, podendo haver nestas a construção de praças, áreas de lazer e outras afins, desde que comprovado interesse de utilidade pública, assim definidas em lei; Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo sustentável dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; Restauração Florestal: processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído, consistindo em atividade intencional que desencadeia ou acelera a recuperação da integridade ecológica de um ecossistema, incluindo um nível mínimo de biodiversidade e de variabilidade na estrutura e funcionamento dos processos ecológicos, considerando seus valores ecológicos, ambientais e sociais; Espécies Vegetais Nativas: É definida como espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior que é natural, originária da região em que vive, ou seja, que cresce dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão; Espécies Vegetais Exóticas: É definida como espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se; Espécies Vegetais de Interesse Ambiental: Exóticas não invasoras que podem agr utilizadas cm ornamentação de praças, jardins c prédios públicos; Espécies Vegetais Invasoras: É definida como espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameaça a diversidade biológica; Resíduos sólidos: resíduos de natureza orgânica, como restos de alimentação, e resíduos possíveis de reutilização e reciclagem, como embalagens plásticas, frascos de vidros, garrafas e latarias. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XXIl. Termo de Ajustamento de Conduta — TAC: é um instrumento de caráter executivo extrajudicial que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial às integridades ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. TÍTULO! DA POLÍTICA CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: l. | a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; IH. a racionalização do uso dos recursos ambientais sejam eles naturais ou não; ll. a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a obrigação de recuperar as áreas já degradadas com indenização pelos danos causados ao meio ambiente; Iv. a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações; V. a democratização das informações relativas ao meio ambiente. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: |. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário; Il. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo (B) consórcios e outros instrumentos de cooperação; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br VI. VII. VIII. struk Ge rRUIDCUO A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Ill. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais sejam eles naturais ou não; Controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; Preservar e conservar as áreas protegidas no Município; Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; Promover o zoneamento ambiental. TÍTULO IH DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, a conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do meio ambiente e o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: O Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, como órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental, consubstanciado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA; O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO AL: Q Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito As organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; Outros órgãos, unidades ou autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único - O CODEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código. Art. 7º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do OMMA, observada a competência do CODEMA. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO — OMMA Art. 8º - O Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código. Art. 9º - São atribuições do OMMA: 1. Participar do planejamento das políticas públicas do Município; Il. Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; Il, Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV. Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou depredadores do meio ambiente; VI. Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; Vil. Implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; Mill. Promover a educação ambiental; IX. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais — ONG's, para a obtenção e a execução coordenada de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — AVE / 58 SETOR DE PROTOCOLO a E epa X. Coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos segundo as diretrizes administrativas e financeiras, fixadas pelo CODEMA; XI. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questões ambientais entre seus objetivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XII. Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando planos de manejo; XII. Recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV. Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. XV. Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XVI. Fixar diretrizes ambientais para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XVII. Coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover sua avaliação e adequação; XVill. Promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIX. Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XX. Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e por particulares; XXI. Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXIl. Determinar a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA); XXIII. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA; XXIV. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; XXV. Elaborar projetos ambientais; XXVI. Celebrar Termos de Ajustamento de Conduta — TAC, com a devida ratificação do CODEMA; XXVII. Lavrar Auto de Notificação e/ou Constatação; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br a SETOR y PROTOCUL E: EA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS qu Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XXVIII. Lavrar Auto de Infração; | XXIX. Elaborar Termo de Embargo e/ou Interdição; XXX. Elaborar os demais documentos necessários à política de proteção ambiental; XXXI. Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. TÍTULO |V DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO | DAS NORMAS GERAIS Art. 10 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título II, Capítulo Il deste Código. Art. 11 - Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I. Os parâmetros, padrões e índices de qualidade; Il. O zoneamento ambiental; HI. Os espaços territoriais especialmente protegidos; IV. A avaliação de impacto ambiental; V. O licenciamento ambiental; VI. A auditoria ambiental; VII. O monitoramento ambiental; Mill. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental; IX. O Fundo Municipal para o Meio Ambiente; X. A educação ambiental; XI. Os benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais; XII. A fiscalização ambiental; XIII. O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA; XIV. Os espaços territoriais de relevante interesse ambiental. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CAPÍTULO Il DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE. Art. 12 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. $ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. S 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem e a emissão de ruídos. Art. 13 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 14 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental devem obedecer aos limites máximos definidos pelas resoluções do CONAMA — Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CODEMA estabelecer padrões ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos citados, fundamentados em parecer consubstanciado pelo OMMA. CAPÍTULO Ill DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 15 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território, a partir de critérios ecológicos, de modo a regular as atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art. 16 - As zonas ambientais do Município são: I. Zona de Unidade de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; Il. Zona de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos, devido à existência de remanescentes de mata nativa e ambientes associados e de susceptibilidade do meio a riscos relevantes; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOAO Au Proc: o ——— NO prt, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Ill. Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la à zona de proteção ambiental (ZPA); IV. Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas às normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares incluindo as áreas verdes; V. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual. CAPÍTULO IV OS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS SEÇÃO | DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP's) Art. 17 - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 18 - As Áreas de Preservação Permanente - APP e seus limites são regidos pelo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 de maio de 2012 e suas atualizações, podendo o município definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas na referida legislação, desde que observadas as regras ali contidas. SEÇÃO II UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS Art. 19 - Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção. Art. 20 - As Unidades de Conservação são criadas de acordo com os critérios e normas da Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC e suas atualizações ou outra que venha substituí-la. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP; 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fl: 5) Prec: SOR. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS nn Sponls Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 21 - O Poder Executivo Municipal poderá de acordo com o interesse público criar Unidades de Conservação Municipais, desde que respeitem os critérios e normas do SNUC. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 22 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população; H. As atividades sociais e econômicas; HI. A biota; IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 23 - A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, originados de empreendimentos propostos, compreendendo: |. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; Hl. A elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, e outros estudos pertinentes, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 24 - É de competência do OMMA a exigência do EIA e do RIMA, entre outros estudos pertinentes, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município, bem como sua deliberação final. 8 1º O EIA/RIMA, entre outros estudos pertinentes, poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o empreendimento já estiver sido aprovado sob o aspecto ambiental. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo OMMA. $ 3º O OMMA manifestar-se-á conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o ElA e o RIMA, em até 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 25 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: |.Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; H.Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos denominada área de influência do projeto, considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza; Hl.Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV.Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V.Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequivocas. Art. 26 - O OMMA deverá avaliar os termos de referência sugerindo, quando necessário, complementações pertinentes em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 27 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: I. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br SEIUR DE PRO IC ua Re ER Proc: glE PE, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. Meio biótico: a flora, a fauna e os microrganismos com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; ll, Meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a questão socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 28 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquele responsável técnico legal e tecnicamente (mediante apresentação de ART), pelos resultados apresentados. Parágrafo único - O CODEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 29 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: |. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; ll. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; ll. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação de suas possíveis conseguências; V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VII. A descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras, previstas em relação aos impactos positivos; VIII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; IX. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, justificativa, conclusões e comentários de ordem geral. $ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, em meio digital e impresso, e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. $ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: l A relação, quantificação e especificação de medidas compensatórias socioambientais visando benefícios à comunidade local e infraestrutura básica para o atendimento, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; ll. Os recursos necessários à implantação das ações citadas no inciso anterior. Art. 30 - O OMMA, ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos ambientais. 8 1º O OMMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 8 2º A realização da audiência pública, de acordo com resolução do CONAMA deverá ser esclarecida e amplamente divulgada pelo OMMA e pelo empreendedor, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 31 - A relação dos empreendimentos ou atividades, que estarão sujeitas à elaboração do EIA e/ou respectivo RIMA, deverá observar as resoluções do CONAMA e/ou CONEMA quanto à exigência de licenciamento ambiental, podendo ainda, ouvido o CODEMA, ser definida por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 32 - O EIA deverá considerar os efeitos cumulativos e cinegéticos com outras obras de grande porte, situadas na mesma bacia hidrográfica ou em suas vizinhanças. Art. 33 - No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o cumprimento do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da atividade. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA TAXA DE LICENCIAMENTO Art. 34 - A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa pública ou privada, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, naquilo que for de sua competência, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 8 1º O OMMA do Município de Quatis, terá competência para realizar licenciamento das atividades conforme autorização emitida pelo órgão ambiental estadual, Instituto Estadual do Ambiente - INEA. 8 2º Os demais empreendimentos e atividades não realizados pelo Município de Quatis, serão objeto de licenciamento do órgão ambiental estadual e só poderão iniciar suas atividades com a anuência do INEA. 8 3º O OMMA poderá solicitar em qualquer tempo, dos pedidos de análise dos processos, compensações referentes a bens e/ou produtos compatíveis a serem utilizados pelo OMMA. 8 4º As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código. Art. 35 - Fica instituída junto a este Código a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFAM) que terá como fato gerador seu o exercício regular do poder de polícia através de ações de controle, vigilância e fiscalização das atividades que apresentem ou possam apresentar impacto ambiental local. 8 1º São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades econômicas potencialmente geradoras de impacto ambiental. 8 2º A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ambientais, definidas em legislação própria, ou de suas renovações, sendo o seu pagamento um pressuposto para a análise dos projetos objeto de licenciamento. 8 3º O valor da Taxa será fixado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos X e XI, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade. S 4º A receita da Taxa será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 36 - O OMMA expedirá, mediante recolhimento das respectivas taxas previstas nos Anexos X ou XI desta lei, as seguintes licenças e documentos afins: |. Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI com validade de6 (seis) meses a 4 (quatro) anos; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(Dquatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO SELVA DE PRUIU La) Fl: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. Licença Municipal de Instalação — LMI com validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; Ill. Licença Ambiental Municipal Prévia — LMP com validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; IV. Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO com validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; V. Licença Ambiental Municipal Comunicada — LMC com validade de 4 (quatro) anos; VI. Licença Ambiental Municipal Unificada — LMU com validade de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; VII. Licença Ambiental Municipal de Ampliação — LMA, sem validade; Mill. Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação — LOR com validade máxima de 6 (anos); IX. Licença Ambiental Municipal de Recuperação — LR com validade máxima de 6 (anos); X. Averbação de Licença Ambiental Municipal - ALAM, com validade referente à licença de origem; XI. Certidão Ambiental Municipal Simplificada - CAMS com validade de 90 (noventa) dias, para fins de movimentação de terra limitados a 5.000m?. S 1º O custo das licenças ambientais está relacionado à classe de impacto estabelecida no Anexo Il do Decreto Estadual nº 46.890/2019, ou suas alterações, disposto na lei as quais são obtidas de acordo com os códigos de atividades e critérios de enquadramento definidos em norma específica. 8 2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de regulamento específico, resultante do cruzamento entre os critérios de porte e potencial poluidor, de acordo com as normas aplicáveis que tratem sobre o assunto. $ 3º O enquadramento das atividades para requerer licença ambiental deverá ser realizado pelo sistema do órgão Estadual, para fins de manter o mesmo alinhamento dos parâmetros. Art. 37 - A Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI, Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido. Parágrafo único - O OMMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (À E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br dt ruR BE PROTOC OU aee << REST pls Proc: ne: o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS RE Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 38 - A Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. O OMMA, em fase única, atesta a viabilidade ambiental, localização e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. Art. 39 — Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. Art. 40 - A Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. Art. 41 — A Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. Parágrafo único. Para renovação de Licença Municipal de Operação (LMO), a solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência do fim do prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado motivo que impeça o solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o OMMA julgar essa exceção. Art. 42 - A Licença Ambiental Municipal Comunicada - LMC será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor — degradador sendo esta concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade enquadrada na classe 2 da Resolução CONEMA 42/2012, suas alterações ou outros regulamentos que versem sobre o tema. Parágrafo único. Para renovação de Licença Ambiental Municipal Comunicada (LAMC), a solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência do fim do prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado motivo que impeça o solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o OMMA julgar essa exceção. Art. 43 — A Licença Ambiental Municipal Unificada - LAMU será concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LMC, e de médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo Il do SELCA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental e suas alterações. Parágrafo único. Para renovação de Licença Ambiental Municipal Unificada (LAMU), a solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência do fim Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito do prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado motivo que impeça o solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o OMMA julgar essa exceção. Art. 44 — A Licença Ambiental Municipal de Ampliação - LAMA será requerida mediante apresentação do projeto de ampliação. Parágrafo único - A validade da LAMA será de acordo com o cronograma apresentado pelo proponente e aprovado pelo OMMA. Art. 45 — A Licença Ambiental Municipal de Recuperação - LAMR autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou em áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos. Parágrafo único - A validade da LAMR será de acordo com o cronograma apresentado pelo proponente e aprovado pelo OMMA. Art. 46 - A Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação - LMOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas. Art. 47 - A Certidão Municipal de Baixa (CMB) será concedida aos interessados, após vistoria e constatação de que depois do encerramento de suas atividades não restaram quaisquer prejuízos ambientais ao Município. Parágrafo único - Caso contrário calcular-se-á o valor referente ao dano, cobrar-se-á administrativamente e se for o caso será inscrito na dívida ativa municipal, não eximindo o infrator de outras sanções a serem aplicadas. Art. 48 - A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: |. A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança dos funcionários e da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; Il. A continuidade e o comprometimento da operação afetar de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; Ill. Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. Art. 49 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, nova localização ou encerramento da atividade. Art. 50 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br q BE PROTOCOLO es, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 51 - Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de instalação e operação de atividades onde o empreendimento esteja em débito com o município, salvo se as dívidas forem devidamente parceladas e o devedor esteja honrando com o compromisso. CAPÍTULO VII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 52 - Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: | - Verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, e os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas; Il - Verificar o cumprimento de normas e legislações ambientais federais, estaduais e municipais; ll - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente; VII - Identificar riscos de prováveis acidentes ambientais e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, o meio ambiente e a saúde da população residente na área de influência, bem como a existência de respectivos planos de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente. $ 1º Após auditoria e medidas cabíveis os empreendedores deverão ter o prazo para a sua implantação determinado pelo OMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. 8 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (PB E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETOR DE rt Fl: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS os OM Estado do Rio de Janeiro GSotB. Gabinete do Prefeito Art. 53 - O OMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. Art. 54 - O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada e ser registrado no cadastro técnico Federal e OMMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos. Art. 55 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no OMMA e acompanhada por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 8 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará o OMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, bem como a data de início. 8 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 56 - A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. Art. 57 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais anuais, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais: 8 Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br de tuk DE Piy o uid Fl PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc: Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito |. As atividades extrativistas de recursos naturais; Il. As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; HI. As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; IV. As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. Parágrafo único - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias anuais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 58 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará o (a) infrator (a) à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo OMMA, independentemente da aplicação de outras penalidades legais previstas. Art. 59 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências do OMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 60 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, e ainda o acompanhamento das atividades dos empreendimentos públicos e privados real ou potencialmente capazes de poluir ou degradar o meio ambiente, com o objetivo de: I. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; Il. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br R TOR DE PROTOCÕLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. CAPÍTULO IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS — SMICA Art. 61 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA, bem como o banco de dados de interesse do SIMMA, será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do OMMA, para utilização e consulta dos Poderes Públicos e da sociedade, conforme Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 62 - São objetivos do SMICA, entre outros: Il. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; H. Reunir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; HI. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA; IV. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V. —Articular-se com os sistemas congêneres. Art. 63 - O SMICA será organizado e administrado pelo OMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 64 - O SMICA conterá utilidades específicas para: l. Registro de entidades ambientalistas com ação no Município; Il. Registro de entidades populares com circunscrição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; ll. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br (b SE iyS DE PROTOCOLO Hu: t PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Es VI. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; Vil. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; Mill. Cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal urbana e do município; IX. Outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único - O OMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 65 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e da população são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 66 - O Poder Público, representado pelo Órgão Municipal de Educação (OME) e pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), deverá criar um Plano Municipal de Educação Ambiental em toda a rede escolar do município, bem como na sociedade civil a ser representado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), com os objetivos de: Il. Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; Il. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; Ill. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental: IV. Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental direcionado para a sociedade civil é de competência do Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), ficando ao Órgão Municipal de Educação (OME) apenas a incumbência de auxílio no desenvolvimento da parte pedagógica desse plano, quando solicitado pelo primeiro órgão. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP; 27.410-270 (14) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br E poTOCOMO put vi g MAN q Proc. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS oc Dio Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XII DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS Art. 67 - O Município criará mecanismos de benefícios e incentivos para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. $ 1º Esses mecanismos deverão ser controlados e fiscalizados pelo CODEMA e concedidos conforme planejamento executado pelo OMMA. 8 2º Os benefícios e incentivos de que tratam esse artigo não envolverão pagamentos em espécie. CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 68 - O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais segundo esse Código, leis superiores e demais leis aplicáveis. 81º Para efeito de fiscalização o CODEMA exercerá suas funções consultivas, deliberativas e normativas. 82º Para efeito de fiscalização o OMMA exercerá suas funções de coordenação, controle e execução. 83º Para efeito de fiscalização o CODEMA e o OMMA se apoiarão nas entidades não governamentais e demais órgãos citados no Art. 6º desta lei. CAPÍTULO XIV OS ESPAÇOS TERRITORIAS DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL SEÇÃO | DA ÁREA RURAL Cy Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP; 27.410-270 A E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETUR BE PROTOCOLO Fls PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 69 - Fica obrigatório às propriedades rurais e residências em área rural aplicarem sistema de fossa séptica para o tratamento de efluentes com grande quantidade de matéria orgânica, atendendo as NBR's e o distanciamento de corpos hídricos de acordo com o Código Florestal - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações, seguindo as especificações dimensionadas, aplicando obrigatoriamente os seguintes passos: I. Fossa impermeável para recebimento direto do efluente com entrada superior e saída superior, tendo o reservatório no mínimo 1000 (mil) litros e acrescido 200 (duzentos) litros por pessoa/dia quando o número de pessoas na residência maior que 4 (quatro); Il. Filtro impermeável após fossa com entrada direcionamento do efluente na parte inferior passando por gradeamento e brita número 4 (quatro) com saída superior, tendo o reservatório as mesmas proporções do anterior; ll. Sumidouro com entrada superior tendo o reservatório as mesmas proporções do anterior, sendo este com furos para escoamento do efluente biologicamente tratado. $ 1º O sumidouro, pode ser substituído por jardim filtrante, com macrófitas aquáticas, vegetação típica de brejo como: lírio-do-brejo (Hedychium coronarium) e taboa (Thypha domingensis), entre outras que possuam as características filtrantes), sendo utilizado 1 (um) m? de jardim filtrante por pessoa. S 2º Deverá ser realizada a limpeza das fossas sépticas sempre que o nível de lodo do primeiro passo atingir aproximadamente 35% (trinta e cinco) do reservatório (sendo o período influenciado pelo número de pessoas que utilizam a fossa). 8 3º O lodo removido deverá ser coletado e destinado a empresas especializadas ou realizada compostagem pelo proprietário estando sujeito a sanções no caso de lançamento do mesmo sem estar inerte ao meio ambiente. 8 4º O tratamento do lodo removido por meio de compostagem deverá ser solicitado previamente autorização junto ao OMMA para que o mesmo oriente tecnicamente a forma como se realizar, sendo que o local a ser realizada a compostagem deve ser de solo impermeável. Art. 70 - Coleta de resíduos sólidos domiciliares da zona rural: |. Promover a gestão dos resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis e não recicláveis gerados na zona rural do município de Quatis, através da coleta, separação, acondicionamento e destinação final, bem como a conscientização da população dessas áreas sobre a importância da destinação adequada, sob a responsabilidade do OMMA com apoio do Órgão Municipal de Desenvolvimento Rural, tudo em conformidade com o Projeto de Educação Ambiental - PEA vigente que fica fazendo parte integrante desta Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE ER PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. A população alvo deverá depositar os resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis gerados na zona rural em gaiolas de metal de dimensões 2x2x2 (m), com divisões e tampa, que serão instaladas em pontos estratégicos, obedecendo às especificações dos resíduos (metal, plástico, papel, vidro), conforme PEA integrante desta Lei. HI. Efetuada a coleta, os resíduos serão encaminhados para local apropriado, onde ocorrerá o acondicionamento e, após, a destinação final. $ 1º A coleta será realizada pelo menos uma vez por semana, por veículo próprio da municipalidade ou a cargo de empresa contratada para tal finalidade, com apresentação específica e logotipo de fácil identificação. $ 2º Eventuais resíduos não recicláveis depositados nas gaiolas serão transportados e destinados ao aterro sanitário local. 8 3º Papel, plástico e metal serão empacotados em embalagens específicas e guardados em ambientes cobertos e arejados até sua destinação. S 4º Os vidros serão separados e acondicionados em embalagens seguras e identificadas, para evitar riscos de acidentes. S 5º Os resíduos sólidos recicláveis coletados e acondicionados serão encaminhados para o reaproveitamento ou reciclagem, através de empresa especializada ou cooperativa do município. 8 6º Frascos de defensivos agrícolas que não foram devidamente descartados em postos de recolhimento, de acordo com a legislação vigente, e que, porventura forem descartados nas gaiolas, serão embalados corretamente e encaminhados aos órgãos competentes, sendo que nesse caso, os moradores das glebas servidas pela respectiva gaiola receberão orientação técnica de profissionais habilitados, sobre a legislação em vigor e a maneira correta de manuseio e descarte dessas embalagens. 8 7º Nos casos de resíduos que fazem parte da cadeia produtiva de logística reversa, os mesmos deverão ser encaminhados aos pontos coletores conforme orientação do OMMA. 8 8º Os resíduos classificados como contaminados considerados como resíduos de serviços de saúde — RSS deverão ser encaminhados aos pontos de recolhimento conforme orientação do OMMA. 8 9º A reincidência do descarte incorreto caberá a sanções administrativas. Art. 71 — Deverão ser seguidas todas as legislações vigentes em âmbito municipal, bem como os Planos Municipais que norteiam as questões dos resíduos, tais como Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde e demais mecanismos que sejam utilizados no controle e orientação municipal. Rua; Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR dE PROTOCOLO Fl: 39 Proc: OT, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito SEÇÃO II ÁREAS VERDES Art. 72 - O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I. O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; Il. A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; Il. O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; IV. Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Art. 73 - Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigatória a criação de uma reserva para arborização, com o plantio de uma muda de árvore para cada cento e cinquenta metros quadrados (150m?) ou fração de área total loteada, exceto nos casos em que a vegetação preexistente no terreno seja suficiente, a critério do órgão municipal, para suprir parte ou toda a necessidade de arborização. $ 1º A área destinada à reserva deverá ser de, no mínimo, vinte e cinco metros quadrados (25m?) para cada árvore necessária ao complemento do número de mudas determinado por este artigo. 8 2º É obrigatória a arborização das áreas destinadas a praças, jardins e recreação, bem como aos passeios com largura igual ou superior a 2 (dois) metros, desde que, os passeios apresentem área livre compatível com a infraestrutura urbana próxima. Art. 74 - Na construção de prédios para uso residencial, comercial ou industrial, é obrigatório o plantio de mudas de árvores por área total construída e sua respectiva manutenção, da seguinte forma: |. Uso residencial com área superior a quarenta metros quadrados (40 m?), 01 (uma) árvore para cada quarenta metros quadrados (40m?) ou fração de área total de edificação; Il. Uso não residencial com área superior a sessenta metros quadrados (60m?), 01 (uma) árvore para cada sessenta metros quadrados (60m?) ou fração de área total de edificação; Ill. Uso industrial e usos especiais diversos, com área superior a sessenta metros quadrados (60m?), 01 (uma) árvore para cada vinte metros quadrados (20m?) ou fração de área total de edificação. 81º As mudas de árvores a que se refere este artigo deverão corresponder a exemplares florestais, preferencialmente nativas, com pelo menos um metro e oitenta centímetros (1,80m) de fuste e DAP de, no mínimo, um centímetro e meio (1,5 cm), sendo obrigatória a colocação de tutor, amarilhos e protetores padronizados. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br A SETOR pe pratoco 2, Fl. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS prociO A Estado do Rio de Janeiro i Gabinete do Prefeito 82º Se comprovada à impossibilidade total ou parcial do plantio de mudas na forma determinada por este artigo, poderá ser feito, como medida compensatória, o plantio de mudas em número igual a três (3) vezes o número de mudas que deixou de ser plantado, de acordo com o estabelecido neste artigo, em área pública ou de preservação permanente a ser designado pelo OMMA, de preferência em área próxima à supracitada devidamente arborizada. 83º No caso de plantio dentro de áreas de preservação permanente, as exemplares florestais utilizadas deverão ser obrigatoriamente nativas, devendo as espécies utilizadas e os métodos de plantio e de manutenção serem aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente. 84º Estacionamento, com áreas descobertas sobre o solo, deverá ser arborizado com no mínimo, uma (1) árvore por cada quatro (4) vagas. TÍTULO V DA FLORA CAPÍTULO | ESPÉCIES VEGETAIS INVASORAS Art. 75 - O município deve estabelecer sua estratégia municipal para espécies exóticas invasoras seguindo as diretrizes da estratégia nacional para espécies exóticas invasoras. Art. 76 - Lista de espécies já catalogadas e identificadas como invasoras no município, conforme tabela abaixo: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br Prec: O PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS to Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS DE QUATIS Nome científico EEI Nome popular EEI Arecaceae Elaeis guineensis Jacg dendezeiro, dendê Arecaceae Livistona chinensis (Jacq.) R. Br. palmeira-leque Arecaceae da ir ic o palmeira-imperial Asparagaceae | Agave americana L. sisal, agave Es arueca campanulata P, espatódea, bisnagueira Combretaceae | Terminalia catappa (L.) amendoeira, chapéu-de-praia, castanhola Leucaena leucocephala (Lam.) de Wit Melia azedarach L. Artocarpus heterophyllus Lam. Ficus microcarpa L. f. Leucina Fabaceae Meliaceae Moraceae Moraceae cinamomo, santa-bárbara figueira Myrtaceae Eucalyptus spp. eucalipto Myrtaceae Syzygiumcumini jamelão Pinus spp. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E, E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fl: à PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito CAPÍTULO Il COBERTURA VEGETAL URBANA Art. 77 - Entende-se como cobertura vegetal urbana toda forma de vegetação existente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para as seguintes situações: |. Árvores isoladas situadas nos espaços públicos; Il. Árvores isoladas situadas nos espaços privados; Ill. Agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos espaços públicos; IV. Agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos espaços privados; V. Praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal; VI. Parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal; VII. Demais tipos de vegetação que tenham função estética ou ecológica no tecido urbano ou periurbano. Art. 78 - O OMMA definirá nas suas atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações relativas à cobertura vegetal urbana do Município, além do previsto neste Código. Art. 79 - O OMMA promoverá a adequação da vegetação dos espaços públicos já existentes, conforme planejamento técnico a ser requerido a especialistas. Art. 80 - Os novos programas para cobertura vegetal dos espaços públicos deverão ocorrer com planejamentos específicos de implantação e manutenção elaborados por técnicos da área. Art. 81 - A remoção de qualquer árvore no âmbito municipal deverá ter a autorização do OMMA, o qual estabelecerá a devida reposição levando em consideração o valor ecológico do indivíduo removido, sendo o mínimo para reposição de 2 (dois) indivíduos. 8 1º Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos, devem ser executados por equipe da Prefeitura Municipal ou delegado à empresa contratada ou ao munícipe requerente $ 2º O serviço de poda e corte realizado pela Prefeitura Municipal seguirá a seguinte tabela de prioridade: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinetequatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito TABELA DE PRIORIDADE PRIORIDADE 1 Iminência de queda com risco material e de vida PRIORIDADE 2 Fiação elétrica PRIORIDADE 3 Prédios, serviços públicos e estradas públicas. PRIORIDADE 4 Danificando rede de água ou esgoto Danificando calçamento, estruturas de alvenaria e impedindo PRIDE acessibilidade. 8 3º No caso de corte, o TCA — Termo de Compromisso Ambiental (Anexo VI), o qual autoriza o serviço solicitado, só será entregue mediante a realização da medida compensatória. 8 4º A medida compensatória também poderá ser realizada por meio de doação de indivíduos arbóreos, de espécies nativas com altura mínima de 60cm e tronco retilíneo, produtos e bens relacionados a reflorestamento quando solicitado pelo OMMA. Art. 82 - Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público e privado, o interessado deverá preencher requerimento, em formulário específico, encontrado no setor de Controle documental da Prefeitura, contendo no mínimo: |. Nome e endereço completo do requerente: Il. Localização, espécie da árvore ou grupo de árvores; Il. Justificativa; IV. Assinatura do requerente; V. Cópia de comprovante de residência; VI. Cópia do documento de identidade e CPF. 8 1º O OMMA através do setor competente realizará vistoria in loco conforme solicitação do requerente, indicando os procedimentos adequados para efeito de autorização. 8 2º A fim de não ser desfigurada a arborização urbana, tais remoções importam no replantio de indivíduo de mesma ou de outra espécie arbórea nativa da Mata Atlântica, adequadas ao espaço, sendo observadas a presença de fiação, tubulação, acessibilidade e necessidade/possibilidade de manutenções do indivíduo arbóreo o manutenções de obra civil se possível no mesmo local. 8 3º A apreciação do pedido para supressão de árvores em condomínios fica condicionada a apresentação de registro da concordância da maioria simples dos condôminos. | Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (. E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br a SETOR j PROTOCOLO Flá Precos Eojor: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 4º. Quando a justificativa for referente à construção ou ampliação de qualquer edificação, deverá ser apresentado o Alvará de construção - Projeto aprovado pela secretaria municipal competente. Art. 83 - Após aberto o processo, esse será avaliado dentro do prazo de 20 (vinte) dias pelo técnico graduado na área ambiental, e entregue à fiscalização de meio ambiente para que seja entregue e cobrado o TCA — Termo de Compromisso Ambiental. Parágrafo único - O requerente terá o prazo de 120 dias para retirar sua via do TCA, após este prazo o processo administrativo será arquivado. Art. 84 - O agente fiscal de meio ambiente realizará visitas periódicas, a cada 120 dias por no mínimo 12 (doze) meses para verificação do sucesso do plantio compensatório realizado e inserindo no final deste período relatório das vistorias com foto para comprovação da condição do indivíduo arbóreo. Art. 85 - O requerente do processo que não cumprir com o TCA — Termo de Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa por indivíduo arbóreo não plantado ou pela não realização do replantio, quando necessário. Art. 86 — A poda e o corte de árvores em área rural deverão seguir a Lei Federal nº 12.651/12 — Novo Código Florestal, porém é necessário que os indivíduos e a área sejam avaliados previamente por técnico da área ambiental do OMMA. Art. 87 - No caso de poda ou corte em área particular e condomínios, fica sob responsabilidade do proprietário e/ou responsável, a execução do serviço mediante autorização prévia do OMMA. 81º Em caso de alegação do munícipe não dispor de recursos para de realizar o serviço de corte e/ou poda será requerida avaliação da Secretaria Municipal responsável pelos serviços sociais para averiguação da necessidade do auxílio requerido pelo munícipe. 82º No caso de a prefeitura municipal realizar serviço de poda/corte dentro de imóvel particular, autorizado pela secretaria municipal responsável pelos serviços sociais, o requerente assinará um termo de responsabilidade (Anexo Il) se responsabilizando por qualquer dano ao seu patrimônio particular causado durante o serviço de poda/corte. Art. 88 - No caso de queda de indivíduos arbóreos em áreas públicas, fica dispensada a avaliação por um técnico da OMMA, sendo prioridade a retirada do material orgânico do local pela secretaria responsável. 81º Após a retirada do material orgânico do local, fica o OMMA responsável por avaliar se há possibilidade de plantio de novo indivíduo arbóreo no mesmo local, porém, não sendo possível, fica dispensada a necessidade do plantio compensatório. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 y E-mail: gabineteDquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 82º Para a realização de intervenção ou a supressão de vegetação, somente ocorrerá dispensa da autorização do OMMA para a execução, em caráter de urgência com risco iminente, e para atividades de segurança, obras de interesse social e atuação da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. 83º A vistoria e o boletim emitido pela Defesa Civil não substituem a avaliação e parecer do OMMA; S 4º Em casos previstos no art. 87, a realização da intervenção ou supressão em área privada será realizada pelo proprietário do imóvel. Art. 89 - São vedadas, entre outras, as seguintes ações que possam causar danos às árvores: I. Utilizar árvores das vias e logradouros públicos como suporte para tapumes da construção civil, placas, avisos, letreiros, faixas, lixo ou qualquer outra utilização que comprometa a integridade das mesmas; Il. Realizar poda semidrástica ou drástica de espécies arbóreas, em área pública ou particular, sem autorização do OMMA; Hll. Construir caixa receptora (berço) para plantio de árvores com medida inferior a 60 cm x 60 cm; IV. Construir cobertura ou marquise que impeça ou dificulte o desenvolvimento normal de árvores, que não esteja em conformidade com o Código de Postura do Município; V. Pintar ou inserir objeto perfurocortante em tronco de árvores: VI. Provocar a morte de árvore por envenenamento. Art. 90 - Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, o OMMA deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante apresentação de projeto de restauração florestal aprovado pelo órgão ambiental competente, elaborado por profissional habilitado, e a implementação, manutenção e monitoramento até que a área esteja em condições de manter os processos ecológicos de sucessão. Art. 91 - A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. 5 1º O Plano de Manejo Florestal (PMFS) deverá atender os seguintes requisitos técnicos e científicos: |. Caracterização dos meios físico e biológico; Il. Determinação do estoque existente; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOLOIO Flu: 4 te 38 Prec. E,0) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ta, Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Ill. Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV. Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V. Promoção da regeneração natural da floresta; VI. Adoção de sistema silvicultural adequado; VII. Adoção de sistema de exploração adequado; VIll. Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX. Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. 8 2º - São isentos do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Il. A supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; Il. O manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; HI. A exploração florestal não comercial realizada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por populações tradicionais. Art. 92 - Os empreendimentos que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigados a exigir do fornecedor cópia autenticada de autorização emitida por órgão ambiental competente. Art. 93 - O OMMA estabelecerá um plano de implantação e manejo para praças e demais espaços públicos com cobertura vegetal, levando em conta o zoneamento e os índices de qualidade de vida setoriais. Parágrafo único - Os projetos deverão ser executados por técnicos da área levando- se em conta os serviços ambientais prioritários a serem reestabelecidos, as necessidades da população local e não os aspectos meramente estéticos. TÍTULO VI DA FAUNA CAPITULO | TERRESTRE E AQUÁTICA Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete (O quatis.rj.gov.br siruR DE PROTOCOAO q, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 94 — Ficam estabelecidas normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Município. Parágrafo único - Consideram-se animais: l. Silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham o seu ciclo de vida ou parte dela, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e em suas águas jurisdicionais; Il. Exóticos: todos aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro; Il. Domésticos: todos aqueles que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência variável, diferente da espécie silvestre que o originou; IV. Domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; V. Em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; VI. Sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao ser humano, a despeito da vontade deste. CAPÍTULO II DOS ANIMAIS SILVESTRES Art. 95 - Para os efeitos desta legislação são adotadas as seguintes definições: |. Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo infrator foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória, com a lavratura do respectivo termo de soltura e captura (Anexo V); Il. Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob a guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando à entrega do espécime; Hll. Animal resgatado: animal silvestre recolhido, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (A) E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br [ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc. Estado do Rio de Janeiro aa Gabinete do Prefeito IV. Cativeiro: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos termos de guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre, sendo considerados locais de endereço fixo para pessoas jurídicas as escolas, creches, asilos, bem como demais estabelecimentos para fins educacionais e terapêuticos; V. Licença de Transporte de Animal Silvestre: ato administrativo emitido pelo IBAMA que permite, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna silvestre nativa oriundos e/ou destinados aos Centros de Triagem de Animais Silvestres-CETAS subordinado àquele órgão federal; VI. Manifestação para Transporte Temporário de Animais Silvestres: ato administrativo emitido pelo INEA que permite, no território do estado do Rio de Janeiro, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica apreendidos, resgatados, ou entregues espontaneamente às autoridades competentes; Vil. Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS: Termo de caráter provisório pelo qual o interessado que não detinha a posse do espécime, devidamente cadastrado no OMMA (formulário de cadastro em Anexo III), assume voluntariamente o dever de guarda do animal apreendido, resgatado, ou entregue espontaneamente, enquanto não houver destinação nos termos da lei; Mill. Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda. IX. Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado. X. Termo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei (Anexo IV); XI. Áreas de Soltura de Animais Silvestres — ASAS: são áreas destinadas a proporcionar o retorno à natureza de animais selvagens apreendidos ou resgatados de acordo com a Norma Operacional INEA nº 15/2014, ou outra normatização que vier a substituí-la. XIl. Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS: é definido como todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares, conforme Resolução Inea Nº 157, de 19 de outubro de 2018, ou outra normatização que vier a substituí-la. XIII. Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS: são definidos como todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa provenientes de resgates para fins, preferencialmente, de programas de reintrodução dos espécimes no ambiente natural. Conforme Resolução Inea Nº 157, de 19 de outubro de 2018, ou outra normatização que vier a substituí-la. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.r.gov.br SETUR K PROTOCOLO El: HO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 96 - Os animais que constituem a fauna silvestre, bem como seus ninhos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público, adoção de medidas para sua perpetuação, incluindo: |. O combate a todas as formas de agressão à natureza: Il. A criação de espaços naturais especialmente protegidos; ll. O desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental. SEÇÃO | ANIMAIS RESGATADOS Art. 97 - Os animais resgatados que, após avaliação de profissional habilitado, não necessitem de cuidados veterinários deverão ser soltos em UC's Municipais ou em ASAS. Parágrafo único - A soltura imediata de espécimes da fauna silvestre nativa poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante, no momento da apreensão ou resgate, mediante avaliação técnica e quando forem atendidos todos os critérios abaixo: l. Espécime com sinais de captura recente na natureza e comportamento asselvajado; Il. Espécime sem lesões físicas ou comportamentais que inviabilzem sua sobrevivência em vida livre; ll. Espécime sem sinais clínicos de enfermidades; IV. Espécie que possua ocorrência natural na região de soltura: V. Espécimes encontrados sem marcação individual. Art. 98 - Animais resgatados que necessitem de cuidados veterinários devem ser avaliados por profissionais competentes e posteriormente encaminhados à instituição de reabilitação animal como CETAS ou CRAS. Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento do animal resgatado para o CRAS ou para o CETAS nas 48 (quarenta e oito) horas após o resgate, o animal poderá ser encaminhado a um guardador, cadastrado no OMMA, através de um TGAS. Art. 99 - Para todo animal resgatado deve ser preenchido o TERMO DE CAPTURA/SOLTURA (Anexo V). (| Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Re BF PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito SEÇÃO II ANIMAIS APREENDIDOS Art. 100 - Animais apreendidos devem ser avaliados por profissionais habilitados, e posteriormente encaminhados à instituição de reabilitação animal como CETAS ou CRAS. Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento do animal resgatado para o CRAS ou para o CETAS nas 48 (quarenta e oito) horas após o resgate, o animal pode ser encaminhado a um depositário, através de um TDAS. Art. 101 - Para todo animal apreendido deve ser preenchido o formulário TERMOS ADMINISTRATIVOS (Anexo VII). CAPÍTULO IV DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO | MAUS TRATOS Art. 102 — Para a avaliação de maus tratos a animais domésticos, o profissional competente observará os seguintes parâmetros: |. Se o animal tem à disposição alimento específico (ração) e água. Il. Se o animal possui local limpo e fresco para descanso ao abrigo do sol e da chuva. ll. Se o animal fica preso a maior parte do dia em corrente. IV. Se o animal apresenta marcas de ferimentos e outras enfermidades detectáveis visualmente como sarna e presença excessiva de carrapatos e pulgas. SEÇÃO II DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA Art. 103 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas, somente pelas espécies bovinas, equinas, asininos e muares. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (3) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 104 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil. Art. 105 - É vedado: I. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; H. Utilizar animal cego, enfermo, extenuado, no terço final de gestação ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; ll. Fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; IV. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água, alimento e descanso; V. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; VI. Prender animais atrás dos veículos ou atados a cauda de outros: VII. Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva. Parágrafo único - Considera-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro, ou similar, presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal. SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 106 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. Art. 107 - É vedado: l. Transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso; H. Transportar sem a documentação exigida por lei; Hll. Transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (8 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito SEÇÃO IV MANUTENÇÃO E ALOJAMENTO Art. 108 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: |. Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação atmosférica, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries, ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; Il. Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; Hl. Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; Iv. Providenciar assistência médica veterinária; V. Evitar que sejam encarcerados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI. Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal. Art. 109 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao responsável a disposição adequada do cadáver. Parágrafo único - Em caso de falecimento por doenças de interesse da saúde pública ou de notificação compulsória, o cadáver do animal deverá ser encaminhado ao serviço estadual ou municipal competente. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE Art. 110 — O proprietário de animal que cause qualquer tipo de dano ao Município, responderá legalmente pelos atos danosos cometidos por seu animal. SEÇÃO VI DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br Art. 111 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, rinhas, simulacros de tourada, em locais públicos e/ou privados. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 112 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses, na forma da legislação pátria, especialmente a Lei Estadual nº. 3714, de 21 de novembro de 2001. Art. 113 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios. Parágrafo único - Nas provas de rodeio e espetáculos similares é obrigatória a presença de 01 (um) médico veterinário, indicado pelo OMMA ou por entidade de proteção aos animais. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 114 - As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei. Art. 115 - Nos currículos das escolas municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Guarda Responsável de Animais. Art. 116 - Os animais resgatados e apreendidos ficarão sob os cuidados do Grupamento Ambiental até o encaminhamento final, nos moldes dessa lei. TÍTULO VII DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO | DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS Art. 117 - A extração mineral de pedra, saibro, areia, argila e terra vegetal são reguladas por este capítulo e pelas demais normas ambientais pertinentes. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete (O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 118 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 119 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, ao ser analisado, deverá ser instruído pela legislação estadual e federal no que couber. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 120 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente, ainda que de nível estadual ou federal. Art. 121 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CODEMA considerar. Art. 122 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 123 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município. Parágrafo único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município deverá o responsável apresentar autorização do órgão competente, conforme legislação vigente. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 124 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. " Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 n. pb E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 125 - São vedados no Município, entre outras proibições: |. O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; H. A manutenção de materiais explosivos, para uso civil, que não se atenham às normas de segurança; Hll. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; IV. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; V. A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA; VI. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade; VII. A manutenção e venda de produtos inflamáveis, sem previa apresentação de licença do órgão competente ANP. CAPÍTULO IV DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 126 - O Poder Público poderá estabelecer e revisar normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos restritivos do que aqueles previstos na legislação federal, inclusive em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Art. 127 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 128 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br ) »ETOR DE PROTOC Fa | e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS D Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 129 - O Poder Executivo, através do OMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente, podendo normatizar os respectivos casos por decreto para a correta aplicação da lei. Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 130 - O OMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos da lei e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: |. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; Il. Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CODEMA; ll. Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV. Dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador. Art. 131 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA. Art. 132 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades em débito com o Município, sendo estas em decorrência, ou não, da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 133 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente neste ato legal. SEÇÃO | DO AR Art. 134 - Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (8 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br ac »IUR Di LAUTOCDHO Flu: Proc. » PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito |. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; ll. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; ll. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do OMMA; V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações: VI. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; Vil. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 135 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: l. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico as pilhas devem ser dispostas de modo a tornar mínimo o arraste eólico; Il Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico deverá manter a umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; ll. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico a arborização das áreas circunvizinhas deverão ser compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; IV. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; V. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito VI. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados, ou outras técnicas comprovadas; Vil. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 136 - Ficam vedadas: 1. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; Il. A emissão de substâncias tóxicas, conforme legislação específica do CONAMA ou outras que tratem do tema; Il. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 137 - É proibida a realização de queimada para limpeza de áreas e/ou terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, ao ar livre na área urbana e rural do Município de acordo com a legislação municipal, a Lei Municipal nº 924 de 31 de março de 2016 ou outra que vier a substituí-la; Art. 138 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pelo OMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e pelo OMMA. Art. 139 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e legislação pertinente. $ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar à legislação vigente, especialmente o disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo através do OMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, que deverão ser comprovadas pela emissão de relatório por empresa idônea, através de auditoria sob a responsabilidade do emissor. 8 2º O OMMA, mediante decreto do Chefe do Executivo, poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. 8 3º - O OMMA, mediante decreto do Chefe do Executivo, juntamente com o CODEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado, respeitados os limites legais. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 140 - O OMMA, baseado em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Art. 141 - O Poder Público poderá estabelecer, por meio de planos ou programas específicos, normas e medidas de controle da poluição do ar para os veículos automotores, desde que juntamente com órgão ambiental estadual, e órgãos de trânsito e de transporte, com o objetivo de reduzir a emissão de poluentes e manter os padrões de qualidade do ar. SEÇÃO II DA ÁGUA Art. 142 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos, objetiva: |. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; HI. Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; IV. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; V. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VI. O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 143 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 144 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO fla Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 145 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art. 146 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo OMMA, ouvido o CODEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 147 - A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do OMMA. Parágrafo único - Só serão permitidas as plantas ditas freatófitas (Phreatophyte) em quantidades controladas para os casos específicos de abrigo de fauna e para manutenção da biodiversidade, conforme instruções do OMMA. Art. 148 - Os responsáveis pelas atividades potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo OMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA. S 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo OMMA. S 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 8 3º Os técnicos do OMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 149 - A critério do OMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. 8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das concentrações e das cargas poluentes. S 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. SEÇÃO III DO SOLO Art. 150 - A proteção do solo no Município visa: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br caça a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS EpnsRê asa . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito l. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes; ll. Garantir a utilização do solo cultivável, através de planejamentos, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; Hll. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a restauração florestal das áreas degradadas; IV. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 151 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 152 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacitação do solo de auto depurar-se sendo levado em conta os seguintes aspectos: I. Capacidade de percolação; Il. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos: Ill. Limitação e controle da área afetada: IV. Reversibilidade dos efeitos negativos. Art. 153 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá ser feita mediante a adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas e ambientais, bem como suas funções socioeconômicas. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, serão observadas as seguintes diretrizes: |. Aproveitamento adequado e conservação das águas; Il. Controle de erosão; Ill. Medidas destinadas a evitar processos de desertificação, assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; IV. Medidas destinadas a fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais; V. Procedimentos destinados a evitar a prática de queimadas. Art. 154 - O parcelamento do solo para fins urbanos será efetuado com base no Plano Diretor Municipal e nas diretrizes: |. Ordenação da expansão dos núcleos urbanos; Il. Prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(Oquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ll. Contenção da excessiva concentração urbana; IV. Proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; V. Garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental; VI. Utilização adequada dos imóveis urbanos; VII. Não proximidade de usos incompatíveis ou mutuamente inconvenientes; Mill. Proibição do parcelamento do solo e da edificação excessivos em relação aos equipamentos urbanos. Art. 155 - Não poderão ser parceladas, ainda que se trate de empreendimentos de caráter social: |. Áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), sem que sejam atendidas exigências específicas das autoridades competentes; Il. Áreas cujas condições geológicas e hidrológicas ofereçam riscos reais ou potenciais às edificações e obras de infraestrutura; Hll. Espaços territoriais especialmente protegidos incompatíveis com a ocupação humana; IV. Áreas onde seja inviável, sob o ponto de vista técnico ou econômico, a implantação de sistema viário ou de infraestrutura de abastecimento de água potável, coleta e disposição dos esgotos sanitários, drenagem pluvial e eletricidade. SEÇÃO Iv SONORA Art. 156 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar públicos, evitando a perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Parágrafo único - A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedecerá aos limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 157 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: Il. Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico que, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz, é passível de excitar o aparelho auditivo humano; ll. Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; Iv. Ruído Impulsivo: som de curta duração com início inesperado e parada repentina; V. Ruído Contínuo: com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação; VI. Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação; Vil. Ruído De Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição; Mill. Distúrbios Sonoros e Distúrbios por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei: IX. Decibel (dB): medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência — Unidade de física relativa ao som: X. Nível Equivalente (LEQ): nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-*: XI. Área de Silêncio: aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo que sua faixa é determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares; XII. Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra; XIII. Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura; XIV. Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil; XV. Vibração Movimento Oscilatório: transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer; XVI. Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCINA Fl: G Prec; OCA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 158 - Para cada tipo de área e período, os níveis máximos de som permitidos, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes: |. Área de sítios e fazendas: diurno 40 dB (quarenta decibéis) e noturno 35 dB (trinta e cinco decibéis); Il. Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: diurno 50 dB (cinquenta decibéis) e noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis); Ill. Área mista predominantemente residencial: diumo 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) e noturno 50 dB (cinquenta decibéis); IV. Área mista com vocação comercial e administrativo: diumo 60 dB (sessenta decibéis) e noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); V. Área mista com vocação recreacional: diurno 65 dB (sessenta e cinco decibéis) e noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); VI. Área predominantemente industrial: diurno 70 dB (setenta decibéis) e noturno 60 dB (sessenta decibéis). 8 1º O NCA — Nível de Critério de Avaliação para ambientes internos é o nível indicado no presente artigo, com o acréscimo de 10 dB (dez decibéis) (A) para janela aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada. 8 2º. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, esses novos valores serão adotados pelo OMMA. Art. 159 - Para prevenir a poluição sonora, o Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela emissão do alvará de obras e construções, disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil nos domingos e feriados à satisfação das seguintes condições: |. Obtenção de alvará de licença especial, do qual deverá constar obrigatoriamente a discriminação dos horários e dos tipos de serviços que poderão ser executados; Il. Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 160 - Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior, observados níveis de risco da atividade. Parágrafo único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora. Art. 161 - A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo OMMA e terá prazo eventual de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada se atendidos os requisitos legais. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Socuê ci fruto El: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prectinidon Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 162 - Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora. Parágrafo único - Recebida à denúncia, o OMMA deverá tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 163 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 164 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na lei. Parágrafo único - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT — Associação Brasileira das Normas Técnicas, ou quaisquer que as sucederem. SEÇÃO V VISUAL Art. 165 - Para fins desta lei entende-se por: |. Anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem da rua, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, eventos, pessoas ou coisas: Il. Veículos de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos com qualquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público; ll. Paisagem urbana: a configuração resultante de interação entre elementos naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento; IV. Poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos paisagísticos e cênicos do meio ambiente natural ou criado; V. Mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da cidade, tais como abrigos de ponto de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correios, objetos de recreação. Art. 166 - São responsáveis solidários pelas ações que impliquem lesões à paisagem o proprietário do veículo, o proprietário do imóvel, ou seu possuidor, e o anunciante. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Art. 167 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. Parágrafo único - Todas as atividades que fazem uso de propaganda através de veículos de divulgação ou quaisquer outras formas de divulgação, devem realizar seu cadastro no sistema da junta comercial — REGIN. Art. 168 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido de acordo com a definição dos órgãos competentes. Art. 169 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; Il. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; Hl. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como tráfego ou de alerta; V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 170 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. Art. 171 - As interferências antrópicas que afetem a paisagem natural deverão ser complementadas de modo a minimizar o impacto visual negativo causado pela interferência. Parágrafo único - Todo corte ou aterro realizado no âmbito do Município será revegetado conforme instruções do OMMA. Art. 172 - O Poder Público Municipal proverá o perímetro urbano de locais apropriados para divulgações visuais de todas as espécies. Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a divulgação visual de qualquer espécie fora dos locais previamente estabelecidos. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(Dquatis.r).gov.br aj DE PROTO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc E Estado do Rio de Janeiro A Gabinete do Prefeito a CN SETOR BE PROTOCOLO Ae SA Prec. DOI [20,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito SEÇÃO VI DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 173 - O OMMA atuará supletivamente às ações da União, no que se refere à exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação das estações de radiocomunicações devendo ser observados a legislação federal e os regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Art. 174 - A análise ambiental dos empreendimentos de instalação de torres de telecomunicação no Município de Quatis será posterior à análise da Secretaria Municipal de Infraestrutura, à luz das Leis Municipais que tratam da questão. Art. 175 - O OMMA no seu parecer ambiental poderá exigir, quando entender necessário, compensação ambiental pela instalação do empreendimento. SEÇÃO VII DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 176 - Para os efeitos desta lei, o entendimento de resíduos sólidos será regido por legislação própria Lei Municipal nº 823/2014, suas posteriores alterações ou normas que vierem a substituí-la. TÍTULO VIII DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA Art. 177 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, maltratar ou utilizar espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, multa de: |. 15 (quinze) UFIQs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. 149 (cento e quarenta e nove) UFIQs por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — CITES; S 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 8 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 15 (quinze) UFIQ's por quilograma ou fração. $ 3º Incorre nas mesmas multas: |. Quem impede a procriação da fauna sem licença, autorização, ou em desacordo com a obtida; Il. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; Hl. Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiente competente ou em desacordo com a obtida. 8 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa. $ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Código quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. S 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. S 7º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. Art. 178 - Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente - Multa de 60 (sessenta) UFIQ's, com acréscimo por exemplar excedente de: |. 7 (sete) UFIQs por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção. Il. 149 (cento e quarenta e nove) UFIQs por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | da CITES; Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PY >UIUR DE PROIOCU Pis dl ua PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 179 - Praticar caça profissional, amadora ou de subsistência no Município - Multa de 184 (cento e oitenta e quatro) UFIQs, com acréscimo de: |. 15 (quinze) UFIQs por indivíduo capturado; ou; Il. 298 (duzentos e noventa e oito) UFIQ's por indivíduo de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. Art. 180 - Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou a captura de espécimes da fauna silvestre - Multa de 37 (trinta e sete) UFIQs, com acréscimo de 7 (sete) UFIQs por unidade excedente. Art. 181 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Multa de 17 (dezessete) UFIQ's por indivíduo. Art. 182 - Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres - Multa de 6 (seis) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's. Art. 183 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's, com acréscimo de 10 (dez) UFIQ's por indivíduo. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas, educacionais e congêneres. Art. 184 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas - Multa de (184) cento e oitenta e quatro UFIQs a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem: |. Causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; Il. Explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; SEÇÃO Il DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA Art. 185 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente ou demais formas de vegetação natural, mesmo que em sucessão secundária, ou utilizá- la com infringência das normas de proteção - Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQs a 184.774 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro) UFIQs por hectare ou fração. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 NS E-mail: gabineteQquatis.r.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 186 - Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente - Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQs a 184 (cento e oitenta e quatro) UFIQs por hectare ou fração, ou de 18 (dezoito) UFIQs por metro cúbico ou fração. Art. 187 - Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais - Multa de 149 (cento e quarenta e nove) UFIQ's a 1.490 (mil quatrocentos e noventa) UFIQ's por hectare ou fração. Art. 188 - Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais - Multa de 15 (quinze) UFIQ's por metro cúbico de carvão-mdc. Art. 189 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação, áreas verdes ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente - Multa de 149 (cento e quarenta e nove) UFIQ's, por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. Art. 190 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão - Multa de 180 (cento e oitenta) UFIQ's por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de 30 (trinta) UFIQ's por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Art. 191 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIQ's por hectare ou fração. $ 1º A multa será acrescida de 15 (quinze) UFIQ's por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. 8 2º Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Art. 192 - Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIQ's por hectare ou fração. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br sEroR Di RESTOCONO Fis PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 193 - Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida - Multa de 30 (trinta) UFIQ's por hectare ou fração. Art. 194 - Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente - Multa de 30 (trinta) UFIQ's por hectare ou fração. Art. 195 - Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizadas fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privadas, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida - Multa de 90 (noventa) UFIQ's por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. Art. 196 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia - Multa de 3 (três) a 30 (trinta) UFIQ's. Art. 197 - Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente - Multa de 30 (trinta) UFIQ's por unidade. Art. 198 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano - Multa de 37 (trinta e sete) a 369 (trezentos e sessenta e nove) UFIQs por unidade. 81º — Em caso de queda no balão em área do zoneamento ambiental, o (os) autor (es) da ação será (ão) responsabilizados pelos danos causados, conforme previsto na legislação. 82º - Sendo este (s) reincidente (s) a multa será aumentada em até o triplo da quantidade de UFIQ's. Art. 199 - O requerente do processo de corte de árvore que não cumprir com o TCA — Termo de Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa de 10 (dez) UFIQ'S por indivíduo arbóreo não plantado ou pela não realização do replantio, quando necessário. Art. 200 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: I. A infração for consumada mediante uso de fogo ou de incêndio provocado; Il. A vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito SEÇÃO III DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 201 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade - Multa de 167 (cento e sessenta e sete) UFIQs a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o Caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pela OMMA, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 202 - Incorre nas mesmas multas quem: I. Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; Il. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; ll. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV. Dificultar ou impedir o uso público de rios e lagoas pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V. Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; VI. Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; Vil. Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; Vil. Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: IX. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos; X. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; XI. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XII. Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, consoante às responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XIII. Deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, através do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; XIV. Destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o $ 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo regulamento; XV. Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completa sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; XVI. Não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; XVil. Deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no $ 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. $ 1º As multas de que tratam os incisos | a XI deste artigo serão aplicadas após auto de constatação. 8 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. $ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no $ 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de 1 (um) UFIQ a 15 (quinze) UFIQ's. 8 4º A multa simples a que se refere o & 3º desse artigo pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. S 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. $ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. S 7º As muitas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Art. 203 - A infração ao disposto sujeitará o responsável as seguintes penalidades: I. No caso de queimadas na área rural sem autorização e por dolo o responsável indenizará o Município em: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito a. 2 (dois) UFIQ's por m? queimado em Zonas de Unidades de Conservação (ZUC), Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) e Zonas de Proteção Paisagística (ZPP); - 3 (três) UFIQ's por m? queimado em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA); c. 1 (um) UFIQ por m? queimado em Zona de Controle Especial (ZCE) e demais áreas. Il. No caso de queimada para limpeza de áreas e/ou terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, ao ar livre na área urbana do Município, o autor pagará ao Município 01 (um) UFIQ por m? queimado, sendo este o mínimo; Art. 204 - No exercício de sua atribuição fiscalizatória a OMMA deverá aplicar penalidades em relação ao Título VIl - Do Controle Ambiental, Capítulo IV, Seção IV (Sonora) deste código. 8 1º os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização receberão: |. Na primeira autuação, advertência para, em 5 (cinco) dias úteis, fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta lei; Il. Na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de 50 (cinquenta) UFIQs; Hi. Na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento; S 2º Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos, ainda que possuam autorização especial de utilização sonora, receberão: |. Na primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIQ's e advertência para que se adeque em cinco (5) dias aos dispositivos desta lei; Il. Na segunda autuação, multa de 200 (duzentas) UFIQ's, sendo que, se persistir a irregularidade por um período superior a 30 (trinta) dias, será cassada a autorização especial de utilização sonora; Hl. Na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento. Art. 205 - Executar pesquisa de lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em descordo com a obtida - Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQ's por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 206 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos - Multa de 18 (dezoito) UFIQ's a 739.098 (setecentos e trinta e nove mil e noventa e oito) UFIQ's. $ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 8 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 207 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes - Multa de 18 (dezoito) UFIQ's a 369.549 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove) UFIQ's. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I. Constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; Il. Deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 208 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas - Multa de 180 (cento e oitenta e quatro) UFIQ's a 73.909 (setenta e três mil novecentos e nove) UFIQ's. Art. 209 - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos em lei - Multa de 37 (trinta e sete) UFIQ's a 369 (trezentos e sessenta e nove) UFIQ's. SEÇÃO IV DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL Art. 210 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental - Multa de 15 (quinze) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's. Art. 211 - Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização - Multa de 3 (três) UFIQ's a 9 (nove) UFIQ's. Art. 212 - Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 213 - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. Art. 214 - Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's. Art. 215 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. Art. 216 - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigido pela autoridade ambiental - Multa de 300 (trezentos) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 217 - Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones (exóticas) - Multa de 60 (sessenta) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade. 8 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo. Art. 218 - Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a R$ 30.000 (trinta mil). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br B SETOR DE PRO TITULO Fl: ! Proc: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 219 - Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível - Multa de 15 (quinze) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's. S$ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. S 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico. Art. 220 - Explorar comercialmente produtos ou subprodutos madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível - Multa 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 221 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIQ's a 60.000 (sessenta mil) UFIQ's. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 222 - Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's. S 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral. S 2º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade. 8 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo. Art. 223 - Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos - Multa de 15 (quinze) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's. Art. 224 - Causar dano à unidade de conservação - Multa de 6 (seis) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br RB PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 225 - Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. Art. 226 - As infrações previstas nesta lei, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. TITULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 227 - Este título regula o processo administrativo municipal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 228 - O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 229 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos Fiscais do OMMA, dos guardas do Grupamento Ambiental Municipal, quando solicitada, e pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da Lei. Art. 230 - Consideram-se para os fins deste título os seguintes conceitos: |. Infração Administrativa: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código ou em outros diplomas legais; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (3 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il. Medidas Cautelares: atos de precaução aplicáveis quando se está diante de risco à saúde da população ou da ocorrência ou iminência de ocorrer degradação ambiental de difícil reparação, sendo impostas antes da instauração ou em qualquer fase do processo administrativo sancionador, produzindo efeitos imediatos e não estão sujeitas a recurso do administrado, são dotadas de provisoriedade, vez que vigorarão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao final do qual deverão ser ratificadas como sanção administrativa ou não produzirão mais efeitos; Ill. Apreensão: Ação de se apoderar de alguma coisa, confiscar, podendo ser aplicada em relação a animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração, devendo os bens apreendidos ficarem sob a guarda do órgão ou entidade responsável, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo; IV. Suspensão de venda e fabricação do produto: constitui medida que tem por objetivo evitar a colocação ou circulação no mercado de produtos ou subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente; V. Embargo de obra ou atividade: tem o fito de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e possibilitando a viabilidade da recuperação da área degradada; VI. Suspensão parcial ou total das atividades: poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental ou quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização; VII. Interdição do estabelecimento: constitui medida que visa evitar a manutenção no mercado de estabelecimento que descumpra a legislação ambiental; Mill. Auto: instrumento de assentamento que registra mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; IX. Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. X. Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental: XI. Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Quatis; ( é Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 NA E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XII. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, sendo que no primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo caso de reincidência genérica, devendo a reincidência observar um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra; XIll. Auto de Constatação: por meio deste ato administrativo, a autoridade competente, que constata a infração administrativa ambiental, instaura o processo administrativo de apuração e punição por infrações a legislação ambiental, devendo conter a identificação do interessado, o local, a data e a hora da infração, a descrição da infração ou infrações e a menção ao(s) dispositivos legal(is) transgredido(s), a(s) penalidade(s) a que está sujeito o infrator, o(s) respectivo(s) preceito(s) legal(is) que autoriza(m) a sua imposição e a assinatura da autoridade responsável - (Anexo |). XIV. Relatório de Vistoria: documento no qual estão descritos fatos e incluídos registros fotográficos, verificados mediante análise e investigação por parte dos profissionais, com conhecimentos técnicos, que participaram da vistoria - Anexo VIII. XV. Auto de Infração: ato administrativo que deve ser lavrado com base no Auto de Constatação e nos demais elementos do processo e deverá conter, além das informações do Auto de Constatação, o valor e o prazo para o recolhimento da multa (quando for o caso), o prazo para interposição da impugnação, bem como a obrigação de recuperar a área degradada, devendo ainda instruir o processo com outras informações e dados que sirvam como meio de prova - anexo |. XVI. Notificação: ato administrativo por meio do qual o agente ambiental solicita providências que deverão ser adotadas pelo notificado (ex.: juntada de documentação, adoção de medidas para mitigação do dano casado, entre outras) e/ou orienta sobre a legislação ambiental vigente (Anexo |), devendo, contudo, caso as providências não sejam cumpridas, lavrar, respectivamente, os Autos de Constatação e de Infração. XVII. Termo de Doação: instrumento pelo qual são doados verbalmente ao OMMA, materiais ou instrumentos de baixo valor. (Anexo IX) XVIII. Termo de Soltura: instrumento pelo qual são devolvidos ao habitat natural, a jardins zoológicos ou a entidades assemelhadas, os animais apreendidos, após a devida inspeção por veterinário ou biólogo credenciado. XIX. Termo de Apreensão e Depósito: instrumento pelo qual é formalizada a posse imediata de produto ou material apreendido em nome da pessoa indicada na legislação ambiental vigente, que responderá pela guarda e conservação como fiel depositário, podendo o próprio autuado ser nomeado como fiel depositário quando não houver outras pessoas em disponibilidade. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fl LD Proc: OOIÍVO2. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 231 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nas propriedades públicas, sendo que para as propriedades privadas deverá haver a devida autorização expressa do proprietário ou possuidor, dispensada essa em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial. Art. 232 - Mediante requisição do OMMA, o Fiscal credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 233 - Aos fiscais credenciados compete: |. Efetuar visitas e vistorias; Il. Verificar a ocorrência da infração; Hl. Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; Iv. Elaborar relatório de vistoria (Anexo VIII); V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva. Art. 234 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: I. Auto de constatação; H. Auto de infração; Hl. Multa simples; IV. Multa diária; V. Termo de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI. Termo de destruição ou inutilização do produto; Vil. Termo de suspensão de venda e fabricação do produto; VII. Termo de embargo de obra ou atividade; IX. Termo de demolição de obra; X. Termo de suspensão parcial ou total das atividades; XI. Termo de restrição de direitos; XII. Termo de interdição do estabelecimento 8 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR R$ PROio Ui Rc PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito S 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. S 3º Sem obstar as aplicações das penalidades previstas nesse artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. CAPÍTULO III DA AUTUAÇÃO Art. 235 - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de constatação, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 8 1º Os autos serão lavrados em três vias destinadas, sendo a primeira ao autuado, a segunda ao processo administrativo e a terceira ao arquivo. S 2º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I. Pessoalmente; Il. Por seu representante legal; Ill. Por carta registrada com aviso de recebimento; IV. Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não localizado no endereço. 8 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 236 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 237 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constituirá agravante. 8 1º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. 8 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistente preposto identificado, o agente autuante aplicará o dispositivo no 8 1º desse artigo, encaminhando o auto por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. Yo) Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (m E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 238 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: I. A maior ou menor gravidade; Il. As circunstâncias atenuantes e as agravantes; HI, Os antecedentes do infrator. Art. 239 - São consideradas circunstâncias atenuantes: |. O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo OMMA; Il. A comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; ll. A colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V. Grau de instrução ou escolaridade. Art. 240 - São consideradas circunstâncias agravantes: IO infrator cometer reincidência específica ou infração continuada; Hl. A infração ter sido cometida para obter vantagem pecuniária; ll. Coagir outrem para a execução material da infração; IV. A infração ter consequência grave ao meio ambiente; V. O infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI. O infrator ter agido com dolo; Vil. A infração atingir áreas sob proteção legal: VIII. Uso abusivo do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; IX. Ação realizada à noite, em final de semana e/ou feriados, desde que seja com o fim de dificultar a fiscalização. Art. 241 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração o conteúdo da vontade do autor. SEÇÃO | DAS PENALIDADES Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 242 - As penalidades poderão incidir sobre: I. O autor material; Il. O mandante; Hl. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 243 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA. Art. 244 — As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I. advertência ou notificação; Il. multa simples; HI. multa diária; IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. destruição ou inutilização do produto; Vl. suspensão de venda e fabricação do produto; VII. - embargo de obra ou atividade; VII. demolição de obra; IX. suspensão parcial ou total das atividades; X. restrição de direitos; XI. reparação dos danos causados. 8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 2º A advertência ou notificação será aplicada pela inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. S 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: |. Consumar infração ambiental; Il. Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinado pela OMMA ou outro órgão ambiental integrante do SIMMA que vier a sucedê-la; Hi. Opuser embaraço a fiscalização da OMMA. S 4º A multa simples poderá, a critério da OMMA, ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 8 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Stivk DE Favo Luas PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito $ 6º A apreensão, destruição ou inutilização conceituadas nesta lei obedecerão ao seguinte: Il. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar-se-á os respectivos termos; Il. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a. Libertados em seu habitat natural após a verificação, mediante análise técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre; b. Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, ou; c. Na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais, e até a implementação dos termos ante mencionados, a fiel depositário; ll. Os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV. Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão, a critério da OMMA, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os recursos arrecadados para a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário: V. Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão alienados pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem: VI. Caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades públicas ou não, mas que tenham fins beneficentes serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; Vil. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela OMMA e correrão a expensas do infrator; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Mill. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração e que forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário a critério da autoridade competente; IX. Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela OMMA. 8 7º As sanções de Suspensão de venda e fabricação do produto, Embargo de obra ou atividade e Suspensão parcial ou total das atividades serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. S 8º A determinação da demolição de obra de que trata o parágrafo anterior, que poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração, será de competência da OMMA. S 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I. Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; Il. Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; Ill. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos. S 10. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade. Art. 245 — Será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental municipal. Art. 246 - A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 247 - O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de cinquenta reais (R$ 50,00) e o máximo de cinquenta milhões de reais (R$ 50.000.000,00) de acordo com a Unidade Fiscal de Quatis - UFIQ. Art. 248 - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, sempre observando: Il. A gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente: Il. Os antecedentes do infrator no que concerte ao cumprimento da legislação de, interesse ambiental; ll. A situação econômica do infrator. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 249 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, e observando os incisos do artigo anterior. Art. 250 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente implicará na aplicação de multa pelo dobro do valor daquela anteriormente imposta. Art. 251 - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como: I. Específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou ll. Genérica: cometimento de infrações ambientais de qualquer outra natureza prevista nas legislações ambientais vigente. Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. Art. 252 - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. CAPITULO IV RECURSO Art. 253 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento do auto de infração. Art. 254 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. S 1º A impugnação será apresentada ao controle documental do Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da intimação. $ 2º A impugnação mencionará: l. Autoridade julgadora a quem é dirigida; H. A qualificação do impugnante; Hll. Os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 255 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo OMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 256 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 257 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência: 8 1º Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia, onde: |. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na IF; H. A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua deliberação. S 2º Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA. |. O CODEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho; Il. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela; Hll. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. SEÇÃO | JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF) Art. 258 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Poder Executivo, sendo 1 (um) servidor da área ambiental e 1 (um) servidor de fiscalização do Município, além de 1 (um) servidor para a função de Presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada. Art. 259 - Compete ao presidente da JIF: |. Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; Il. Determinar as diligências solicitadas; HI. Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito IV. Assinar as resoluções, em conjunto com os membros da Junta; V. Recorrer de ofício aa CODEMA, quando for o caso. Art. 260 - São atribuições dos membros da JIF: |. Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; IH. Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; HI. Proferir voto fundamentado; Iv. Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; V. -Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desde que vencedor o seu voto; VI. - Redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator. Art. 261 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplina e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Chefe do OMMA. Art. 262 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. Art. 263 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. Art. 264 - O presidente da JIF recorrerá de ofício aa CODEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis). Art. 265 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no OMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. S$ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF. 8 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior promoção de ação de execução pela Procuradoria Geral do Município no caso do não pagamento administrativo, quando não for o caso de reparação de dano ambiental. SEÇÃO II Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br HIERARQUIA DAS FISCALIZAÇÕES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS (À SETOR DE PROTOCOLO Fls om PrRC.: ' k PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro mem i Gabinete do Prefeito Art. 266 — Os níveis hierárquicos dos atos acerca da fiscalização e infrações decorrentes desta são definidos em: Il. Nível Administrativo: quando a infração tramita apenas na esfera de decisão dos Órgãos Municipais, juntas ou conselhos, ou seja, o encerramento do processo culmina com o pagamento da multa e a recuperação do dano (quando necessário) em conformidade com as recomendações técnicas ditadas pela autoridade competente, segundo o que preconiza a legislação vigente. H. Nível Judicial: que é iniciado a partir do desencadeamento das medidas administrativas, e encaminhamento da cópia do processo administrativo formalizado pelo Órgão Ambiental ao Ministério Público Estadual. TÍTULO X CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 267 — Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder por decreto no Orçamento Municipal as adequações necessárias em decorrência desta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários nos limites disponíveis de cada dotação. Parágrafo único. O Executivo municipal está autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares por anulação de dotações orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento original, visando as adequações necessárias do orçamento municipal em decorrência desta Lei. Art. 268 — Essa Lei Complementar, ou outra superveniente, regulará a cobrança das taxas de licenciamento, bem como de qualquer outra denominação que seja dada a importância ou valores que estejam previstos neste código, em especial, em razão do exercício do poder da polícia do OMMA. Art. 269 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regular a edição de resoluções do OMMA, a qual terão a atribuição de regular a aplicação desta lei, em especial, para implementar os parâmetros que devem ser observados para a efetividade das normas ora estabelecidas. Art. 270 — Todos os termos de ajustamento de conduta que venham a ser celebrados pelo OMMA deverão ser apreciados pelo CODEMA que poderá ou não ratificar o que tenha sido estabelecido ou ajustado, observando ainda, o seguinte: 8 1º Na eventualidade de o CODEMA não ratificar os termos do TAC celebrado pelo OMMA, o termo deverá sofrer as alterações técnicas que venham a ser indicadas pelo respectivo conselho. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETUR é As Prec: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS G Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito 8 2º Poderá o OMMA, optar em ouvir o CODEMA, antes da celebração de qualquer Termo de Ajustamento de Conduta — TAC. Art. 271 — Aplicam-se, subsidiariamente, às disposições contidas nesta lei, toda a legislação ambiental vigente, Estadual e/ou Federal, bem como as Resoluções e Instruções Normativas do IBAMA -— Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis, do CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA — Instituto Estadual do Ambiente, da ANA — Agência Nacional de Aguas, além das normas técnicas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Resolução INEA Nº 31 de 15 de abril de 2011 - Resolução INEA Nº 32 de 15 de abril de 2011 - Resolução CONEMA Nº 31, de 04 de abril de 2011 e/ou suas respectivas alterações posteriores. Parágrafo Único. Poderá a OMMA utilizar-se de parâmetros técnicos que sejam admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, limites e especificações estabelecidas pela ABNT. Art. 272 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 273 — Integram a presente lei os Anexos | a XI. Art. 274 - Cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código após sua devida publicação. Art. 275 — Fica revogada a Lei Municipal Nº 950, de 03 de outubro de 2016, a contar da publicação da presente lei. Art. 276 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Qu etembro de 2022. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ANEXO | PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUATIS Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente Constatação Infração Apreensão Embargo Interdição Demolição pe e Motivo da Autuação: CPF/CNPJ: Proton ia: 1º Centro Administrativo 25 de novembro Rua Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº 47 — Bondarowsky — Quatis — RJ CEP: 27410-270 Tel: (24) 3353-3749 PREFEITURA DE QUATIS CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Lein? 141 ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo de responsabilidade, eu , portador (a) da cédula de identidade R.G. nº , devidamente inscrito (a) no CPF sob nº , residente e domiciliado » proprietário do imóvel sito na ' cadastrado imobiliário sob o nº , neste Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Municipal nº de de j responsabilizo-me por todos e quaisquer eventuais sinistros no respectivo imóvel, causado pelo serviço de corte e/ou poda realizados pela prefeitura neste imóvel, conforme processo administrativo nº Por ser a expressão da verdade, firmo o presente termo de responsabilidade. Quatis, de de Nome e assinatura do proprietário do imóvel Testemunha 01 Nome: RG: CPF: Testemunha 02 Nome: RG: CPF: Rua Prof * Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURA DE A E QUATIS Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente Lei nº F ANEXO III FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO PARA CONCESSÃO DE TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES - TGAS. INFORMAÇÕES PESSOAIS: RG: ÓRGÃO EMISSOR : ESTADO CIVIL: NOME DO PAI: NOME DA MÃE: INFORMAÇÕES PARA CONTATO: E-MAIL: CELULAR: ( ) TELEFONE: ( ) ENDEREÇO: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF: BAIRRO CEP: CIDADE GRUPO: Aves( ) Mamífero( ) Répteis( )Anfíbios( ) ESPÉCIE(S): (Exemplo - Arara, serpentes, etc.) TT [00 DADOS DO LOCAL: ENDEREÇO: BAIRRO: CIDADE: COORDENADAS GEOGRÁFICAS: DIMENSÕES DO RECINTO (m?) ALTURA: LARGURA: COMPRIMENTO: [mma O MIRIM O DADOS DO ANIMAL, SE HOUVER: POSSUI ANIMAL (SILVESTRE)? SIM ( JNÃO( ) ESPÉCIE - NOME COMUM: ESPÉCIE — NOME CIENTÍFICO: NÚMERO DA MARCAÇÃO: TEM DISPOSIÇÃO/PREDISPOSIÇÃO PARA ADEQUAR/AMPLIAR O RECINTO: SIM ( JNÃO( ) LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO ANIMAL: NOME DO MÉDICO VETERINÁRIO: REGISTRO CRMV: DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE MANUTENÇÃO DO ANIMAL ( )Lie Concordo com os Termos para Concessão do TGAS Quatis, de de Assinatura * Observações poderão ser feitas no verso do presente documento, desde que devidamente assinadas. PREFEITURA DE E] QUATIS CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Lei nº lj ANEXO IV TERMO DE DEPÓSITO DE ANIMAL SILVESTRE (TDAS) - Nº A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA e o (a) Sr.(a) , Profissão: RG/UF: CPF: Telefone Residencial: Celular: Endereço Residencial: Bairro: Cidade: Estado: | Nacionalidade: CEP: E-mail: doravante denominado DEPOSITÁRIO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O DEPOSITÁRIO declara que manterá o seguinte animal silvestre que se encontra em seu poder, de acordo com a Resolução CONAMA nº 457, de 2013, e/ou suas alterações: Nome Popular: Nome Científico (Família/Ordem): Marcação (tipo e número): Sexo: ( )Macho( )Fêmea( ) Indeterminado Idade Aproximada: Sinais Particulares: Local de Origem do Espécime (Cidade/Estado/País): Rua Prof ? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteQquatis.rj.gov.br SETOR DE PAPIRO PREFEITURA DE Fl: QUATIS CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DO DEPÓSITO A SMSA confere ao interessado supracitado como qualificado, registrado sob o nº no Cadastro Interno de Interesse de Manutenção de Animais Silvestres a condição de DEPOSITÁRIO do espécime silvestre especificado na Cláusula Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES O DEPOSITÁRIO obrigar-se-á a: | - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais; Il - não transportar ou dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo portando autorização expressa da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a SMSA, a contar do dia da ocorrência do fato; HI - não transitar com espécime; IV - comunicar a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente ou, em ausência desta, comunicar ao Grupamento Ambiental, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito; V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal; VI - arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente; VII - facultar livre acesso às instituições integrantes do SISNAMA ao local onde o animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em Lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado; É Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito; IX - encaminhar à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual; X - não utilizar o espécime em exposição pública; XI - encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente atestado de saúde veterinária; XII - possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades ou outros centros de pesquisas; XIII - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal; XIV - não rasurar ou adulterar o presente Termo; XV - manter o presente Termo acessível e em boas condições juntamente com a cópia da ART do responsável técnico; XVI - entregar o exemplar da fauna silvestre mantido sob seu depósito, quando requisitado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, sem direito a indenização; XVII - não permitir sob qualquer hipótese a reprodução dos animais depositados. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo é anual, sendo necessário pedido de prorrogação (anexo |) à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. A prorrogação deverá ser emitida e cumprida as exigências e limites previstos na Resolução CONAMA nº 457, de 2013, e/ou suas alterações. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO Caberá à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente a fiscalização e monitoramento dos objetos deste Termo. | Rua Prof º Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 f | E-mail: meioambientequatis.rj.gov.br PREFEITURA DE a ni QUATIS ref PO CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do espécime listado na Cláusula Primeira. Parágrafo segundo. A qualquer momento, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente poderá coletar material biológico do espécime para fins de controle, pesquisa e/ou monitoramento. CLÁUSULA SEXTA - DA REGULARIZAÇÃO O depositário regularizará as impropriedades encontradas durante a fiscalização, nos casos e prazos determinados pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão unilateral fundamentada da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, resulta sua rescisão e retirada do espécime, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente. E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem. Local e Data DEPOSITÁRIO Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA (a) Rua Prof 2 Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteQquatis.rj.gov.br Div bi Pai TO PREFEITURA DE Ha OU QUATIS ima a CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE TESTEMUNHAS: Nome: CPF: RG: Nome: CPF: RG: ANEXO I TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente confere ao Sr.(a) registado sob o nº no Cadastro Interno de Interesse de Manutenção de Animais Silvestres a prorrogação do TDAS Nº relacionado ao Animal Silvestre registrado sob o nº no Cadastro Interno de Resgate de Animais Silvestres. É, Rua Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteQquatis.rj.gov.br ot es à ns tdi uid PREFEITURA DE te QUATIS me CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Lei nº ! ANEXO V TERMO DE SOLTURA E CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES Nº 120xx horas, no município de Quatis, RJ, com base no Art. 25, 8 1º da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e Art. xx, do Código Ambiental Municipal, Lei nº xxx de xx de xx de xxxx, procedemos a soltura de animais apreendidos conforme documento MO saseases Rosa aan e relacionados a seguir: Do que para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado por mim e duas testemunhas. Espécie Nome Comum Qtde Localidade Referências DT Do eme | Condições dos animais Rua Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ps nm E] QUATIS += NA CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Art. 97 - Os animais resgatados que, após avaliação de profissional habilitado, não necessitem de cuidados veterinários deverão ser soltos em UC's Municipais ou em ASAS. Paragrafo único - A soltura imediata de espécimes da fauna silvestre nativa poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante, no momento da apreensão ou resgate, mediante avaliação técnica e quando forem atendidos todos os critérios abaixo: I, H. IR Iv. V. Espécime com sinais de captura recente na natureza e comportamento asselvajado; Espécime sem lesões fisicas ou comportamentais que inviabilizem sua sobrevivência em vida livre; Espécime sem sinais clínicos de enfermidades; Espécie que possua ocorrência natural na região de soltura; Espécimes encontrados sem marcação individual. Obs.: Deve-se anexar relatório fotográfico que permita identificar as espécies silvestres citadas no referido termo, no quadrante abaixo. Foto do animal. Autoridade — matrícula 1º testemunha 2º testemunha Rua Prof * Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP; 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br Rosca PREFEITURA DE QUATIS | “EUL CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE ANEXO VI CERTIDÃO Termo de Compromisso Ambiental nº xx/20xx/técnico resp. Processo Administrativo Nº xxxx/20xx Certificamos para os devidos fins que, de acordo com solicitação a esta Secretaria em nome de NOME DO REQUERENTE, proprietário do imóvel situado ENDEREÇO, Quatis, autorizamos o corte/poda de IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO ÁRBOREO 01 (um) indivíduo arbóreo, conhecido popularmente como Amendoeira (Terminalia catappa), que se localiza no endereço supracitado. JUSTIFICATIVA: A autorização de corte se justifica uma vez que o indivíduo arbóreo localiza-se próximo à edificações, oferecendo risco de queda em períodos de fortes precipitações pluviométricas. (Relatório Fotográfico). LEGISLAÇÃO: De acordo com o artigo 81 do Código Ambiental Municipal, Lei Complementar xxxxx/xxxx, como medida compensatória, fica o requerente obrigado a plantar e manter, ou doar 02 (duas) mudas de árvores de espécies nativas da Mata Atlântica. Obs.: A não permanência desta certidão no momento da execução da poda poderá implicar na paralisação da atividade. Quatis, de de 20xx. Técnico Função / Mat.: xxxx Assinatura do (a) Requerente e data do recebimento Prazo de validade desta certidão: 90 (Noventa) dias. Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO toc: Q PN) ATIS Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. Lei nS9000x0xx/xxxx ANEXO V TERMOS ADMINISTRATIVOS ( ) TERMO DE APREENSÃO (TDA) ( ) TERMO DE DEPÓSITO (TDP) ( ) TERMO DE DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO ( ) TERMO DE DEVOLUÇÃO (TDV) 01 - ANIMAIS/PRODUTOS/INSTRUMENTOS/OUTROS: 02 - RELAÇÃO COM OUTROS ADMINISTRATIVOS () ANIMAIS SILVESTRES ( ) AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº () PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS ( ) NOTIFICAÇÃO Nº ( ) ARMAS/PRETRECHOS DE CAÇA E PESCA ( JjouTROS ( JOUTROS 14 - DESCRIÇÃO: Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda deste Instituto ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados ao fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. 25 - NOME DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE e os CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Lei nº / Anexo VIII RELATÓRIO DE VISTORIA Número/ano Data da Vistoria: Razão Social/Nome: CNPJ/CPF/RG: Endereço: (ponto de referência) Município: Distrito: Bairro: Telefone: E-mail: Motivo/Assunto: Coordenadas Geográficas: Inventário fotográfico: Técnico e/ou Agentes/Cargo/Matrícula: 1 - DESCRIÇÃO OU MOTIVO 2 - CARACTERIZAÇÃO DA AREA OU EMPREENDIMENTO 3 - ENQUADRAMENTO LEGAL (Legislação Municipal) 4 —- RECOMENDAÇÕES / ORIENTAÇÕES CONCEDIDAS AO AUTUADO. 5 - CONCLUSÕES Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteO quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE = QUATIS CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE ANEXO IX TERMO DE DOAÇÃO - Nº: /20 Prefeitura Municipal de Quatis Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA recesiDO [1] Doação [1] A Secretaria Municipal de Meio Ambiente declara os itens abaixo relacionados do Sr. (a) inscrito sob CPF ou CNPJ [ ] eciarando ainda que os itens serão aplicados integralmente na realização de seus objetivos sociais e ambientais. [ A partir do momento de assinatura do termo em questão, fica a crité responsáveis os devidos fins para cada item. Assinatura - doador Assinatura do responsável (com carimbo) Quatis, de de20.. RELAÇÃO E DESCRIÇÃO DE ITENS DOADOS: Rua Prof ? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br as A vuR bi PROTOCULO Proc; ajuauwjenue opezijemy din E) E) [ra sss srs ses 0€p Otv | 06€ 0zE 06% sz ogz spt s9T ost SET ozr [44 sr br opSesadnoay ap jejuaiquiy ejuaon O0TT sooT oT6 st8 00Z 0Z9 | 049 oT9 s9+% sty ser sor oze osz ovz 00z or 0€ oz oL op5eJadnoay a ogjeJado ap jequalquiy ejusar sor DES sTs o sty ozr oz STE oTE ozz sIZ oTZ soz 9€ L sr epesgun Iequaiquiy ejusanm nm 0Ev ose o osz 0EZ ovI sz or ot 8 epeolunwos jejuaiquiy Bjus vm szs sos s8y SsT+ 00r | S8E 0z€ oTE 06z ozz osz 06T ozt ost DEL 6T 9T (44 ogjeJado ap jequaiquiy ejusom o oss DES oTs 06% ser oz | sor 06€ stTE 00€ | s8t oz ozz s6L [As StT st st z opsejejsu| ap jejualquiy ejusam ozs 00s ost 00% 06E | oBE 0z€ 00€ ss | OZ sst DEZ 00z ost orT st 9T tr BlAgid equalquiy ejuam d1 s86 0z6 ss8 069 Sz9 | 099 sv9 Stt 09% | Stb [034 s9z osz sEZ ozz 0€ st oz ot jesBa3uj Ieuaiquiy eua 29 py ar as JE at vs ar az az prá ar vE| a | vz vI Pim ejJuaON ejgis euv oIpaw janizasdsag ouv OIPoA | OxIeg | janizasdsag ouv OIP9IA | OxIeg | janizasdsag ouv AR gE OIPaIA | oxieg [BAIZBIdsaq uv | OIPPW oxieg | pPaszasdsag jepuajod jepuajod jepuajod [epUajod Iepusjod jeuopdasxg 24u0d apueig auod OIpaIA a4uod ouanbad auod OUHUIA 24104 1 SIVINIIGIAV SVÍNIDN IA OLNIINTHINDIE JA ISITYNV IA SOLSND - X OXINYV 3LNIISINV 3 IAVAMIAVINILSAS 3 IVAIDINNA VIHVLIHOIS SILVNO E OdIaINVF IJ OS OQ OAVISAI Iq VENTA PREFEITURA DE QUATIS serum vi TROCA q ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE ANEXO XI Quant. NOMENCLATURA UFIQ Autorização Ambiental para perfuração ou tamponamento de poços tubulares 10 em aquíferos 8 Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa 100 Autorização Ambiental para intervenção em área de preservação permanente - so APP Autorização Ambiental para implantação de Projetos de Restauração Florestal 100 ou Programas de Recuperação Ambiental Autorização Ambiental para encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, so armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no Estado do Rio de Janeiro Autorização Ambiental para manejo de fauna silvestre em licenciamento 100 ambiental “Autorização Ambiental para apanha de espécimes de fauna silvestre, ovos e 188 larvas destinadas à implantação de criadouros Autorização Ambiental para transporte de espécimes, partes, produtos e 10 subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares Autorização Ambiental para exposição e uso de espécimes, partes, produtos e 36 subprodutos da fauna silvestre de criadouros regulares diese Autorização Ambiental para funcionamento de criadouros da fauna silvestre el] 190 Autorização Ambiental para implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial So Autorização Ambiental para implantação, manejo e exposição de sistemas so agroflorestais e prática de pousio Autorização Ambiental para realização de capina química, com herbicidas de uso so não agrícola, por empresas devidamente licenciadas Autorização Ambiental para implantação de agrotóxicos por aeronaves, por a empresas devidamente licenciadas Autorização Ambiental para instalação e operação, em caráter temporário, de s3 equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental Autorização Ambiental para manutenção de cursos d'água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e 45 desobstrução com remoção de detritos Autorização Ambiental para obras hidráulicas de baixo impacto ambiental 95 Autorização Ambiental para descomissionamento de máquinas e equipamentos 56 Autorização Ambiental para execução de obras ou atividades emergenciais 56 Autorização Ambiental Comunicada - AAC 0 Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF Autorização Ambiental com outro objeto = 60 Certidão Ambiental de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações 35 ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de 15 penalidades referentes à prática de infração ambiental Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de 15 dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente 10 Certidão Ambiental de inexigibilidade de licenciamento 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Certidão Ambiental de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação Estaduais | Certidão Ambiental de indeferimento de licença e demais instrumentos de (o) controle ambiental Certidão Ambiental para corte de vegetação exótica 6 Certidão Ambiental de Regularização de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental Certidão Ambiental de Regularização de Barramentos 1 Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção 50 Certidão Ambiental de inexigibilidade de uso insignificante de recursos hídricos 0 estaduais 4 Certidão Ambiental com outro objeto** 25 Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica (Outorga Preventiva) ls 25 Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular 86 Certificado de Registro para Controle da Comercialização de Produtos 30 Agrotóxicos e Afins (CRCA) 50 | Certificado de Registro para Controle de Fauna Sinantrópica 50 Certificado de Reserva Particular de Patrimônio Natural 0 ai |— 25 Certificado de Uso de Insignificante de Recursos Hídricos 15 Certidão Ambiental de aprovação de área de reserva legal e instituição de servidão ambiental ão Certificado Ambiental de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais silvestres, não contemplada em licença ambiental o Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 30 Termo de Encerramento 126 UFIQ; Atualizado anualmente. “ch Câmara Municipal de Quatis JÁ Estado do Rio de Janeiro REQUERIMENTO Nº 038/2022 REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº DO EMPENHO DE 2021 REFERENTE AO OFICIO 005/2021 RESPONDIDO, ONDE FAZ MENÇÃO AO CALIBRADOR. SEGUE COPIA DO OFICIO EM ANEXO. Senhor Presidente, Requeiro na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, Sr. Aluísio Max Alves D'Elias para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, nº do empenho de 2021 referente ao Oficio 005/2021 respondido, onde faz menção ao calibrador. Segue copia do oficio em anexo. Justificativa: É atribuição do Vereador, na forma do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal: “o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa”. Portanto, o Requerimento está em total consonância com a função do Vereador que é a de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária com acompanhamento das atividades financeiras do Município. Câmara Municipal de Quatis,27 de setembro de 2022. Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado Em, 43..7. SPL ad02% a Oficone.. E E e Funcionário | PREFEITURA DE QUATIS E 3 CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Resposta ao Ofício Nº 005/2021/(JJS) Excelentíssimo Sr. Vereador, Em resposta ao ofício nº 005/2021, informamos a esta casa que temos poucos profissionais “regulares” no município, através do MEI. No entanto, apesar de termos o instrumento de medição, este no momento esta com sua calibração vencida não, tendo validade e em caso de medição dos veículos conforme solicitado. Assim, informamos que o processo de empenho para a realização da calibração do instrumento já se encontra em andamento e, em breve poderemos efetuar as medições de forma mais efetiva. Salientamos ainda, que os profissionais regulares estão cientes e de posse de cópia do Decreto Municipal que trata o tema. Carolinê T ixeira Lopes Secretária Municipal de Meio Ambiente Mat. 107.297 Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: meioambiente(Oquatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 059/2022 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO A SENHORA JOANA SILVA DE MELO. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação a Senhora Joana Silva de Melo. Justificativa: A senhora Joana Silva de Melo, natural de São Paulo Capital, 30 anos, solteira, mãe de 3 filhos, iniciou suas atividades no Jiu Jitsu em 2017 no Ginásio Poliesportivo João Batista de Oliveira no bairro Nossa Senhora do Rosário com o mestre Marcio Lourenço de Souza, na equipe Nova União, precisou interromper suas atividades devido a uma gestação, retornou em 2019, com apenas 2 meses de treinamento disputou seu primeiro campeonato na faixa branca em Volta Redonda ficando em 28 lugar. Entre os campeonatos disputados foram conquistados 06 títulos em 1º lugar e dois títulos em 2º lugar, totalizando 8 vitórias muito importantes. Precisou se ausentar por algum tempo por não conseguir conciliar os horários dos de seu trabalho com os treinos, veio a pandemia e mais uma vez se afastou dos tatames. Em 2021 com a retomada das atividades voltou em sua jornada nos treinamentos, porém em uma nova Equipe a Pagels com o mestre Marcio Correa; disputou em 12 de outubro de 2021 o campeonato da faixa azul no circuito Kids de Jiu Jitsu ficando em 2º lugar. Mesmo com as dificuldades em relação aos treinos e apoio para participar dos campeonatos não desistiu do seu propósito, ama o que faz e com isso persiste nas lutas, pois foi no Jiu Jitsu que encontrou forças para enfrentar todos os obstáculos da vida. Nas palavras de Joana “o Jiu Jitsu é uma arte milenar que ensina a disciplina, respeito, compaixão, companheirismo e a fazer amizades, mostra que sempre tem jeito para resolver as coisas e que tudo é questão de persistência e visão”. Essa singela homenagem é para uma mulher que representa a força feminina e que mesmo diante das dificuldades não desiste de lutar. Câmara Municipal de Quatis, 22 de setembro de 2022. e AND Goi ES MARTINS “Vereador ) Não consta solicitação idêntica ) Já solicitado Câmara Municipal de Quatis Recebemos Atendido pelo Ofício nº... Funcionário Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (COSP) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 021/2022 AUTOR: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR (COSP): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS PARECER Nº: 068/2022 “RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO P.A IRMA DOROTHY.” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do ilustríssimo Senhor Vereador Willian de Carvalho Rosário, que nomeia os lougradouros P.A Irmã Dorothy, a fim de atender as necessidades da comunidade local e atender aos princípios sociais fundamentais previstos na Constituição Federal. E o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei. em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. Conforme observado nos incisos do art. 65 da Lei Orgânica Municipal o Poder Legislativo não invadiu a competência exclusiva do Chefe do poder Executivo. Portanto, a iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por vereador desta Casa Legislativa não ofende a LOM. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Vejamos o dispositivo Constitucional: “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; ” Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis: “interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.” Já a Lei Orgânica do Município de Quatis, reitera a Constituição: “Art. 6º- Compete ao Município: T- legislar sobre assuntos de interesse local;” Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e h R consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. | 95/1998. N PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar acima citada, ressalvado um pequeno erro material contido na redação da ementa e no art. 1º quando da utilização do termo “RENOMEIA”. Observa-se que os logradouros atualmente não possuem nome, sendo assim o termo correto a ser utilizado, nos dois casos acima apontados, é “NOMEIA”. Neste sentido propõem-se duas emendas redacionais, com base no $ 6º, do art. 314, do Regimento Interno, para que na ementa e no art. 1º, do presente Projeto de Lei, passe a constar respectivamente: “EMENTA: NOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO PA IRMÃ DOROTHY.” “Art. 1º. Nomeia os logradouros P.A Irmã Dorothy no âmbito do Município de Quatis — RJ. ” Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, e imbuídos das presentes emendas redacionais, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Nº 021/2022, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Al Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário, juntamente com as emendas ora propostas, e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 14 de setembro de 2022. An omes Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Luiz Fernando d nto Faria AlexMillet Alves D'Elias Membro/Relator Membro Luiz Fernando do, nto Faria Comissão de Obras é Serviços Públicos Presidente Alex É D'Elias am Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. oi ai) Câmara Municipal de Quatis tas o) Estado do Rio de Janeiro 2) / | vá LS Redação Final ref. ao projeto de lei nº 021/2022. LEINC O DE vE2Z022 “NOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO P.A IRMÃ DOROTHY” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art, 1º, Nomeia os logradouros P.A irmã Dorothy no âmbito do município de Quatis/rj. Art. 2º. Os logradouros ainda não nomeados passam a denominar-se: ki Estrada dos Ipês; H. Estrada das juçaras; IH. Estrada das Palmeiras; Iv. Estrada dos Monjolos; V. Estrada das Figueiras; VI. Estrada das Paineiras. Art. 3º. As placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único: A presente lei servirá de anexo para informar a empresa brasileira de correios e telégrafos e serviço registral de imóveis a alteração na determinação de logradouro, bem com procederá as modificações nos cadastros municipais. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 27 de setembro de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Xe /*98'*/) Câmara Municipal de Quatis k as) Estado do Rio de Janeiro z my ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.609 Aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e catorze minutos, reuniu- se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Maria Rosa dos Santos Elias instalou-se a sexagésima segunda ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. Em seguida dispensou a leitura da ata do dia vinte e dois de setembro, em razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 414/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.235 de 20 de setembro de 2022, que “Institui a Semana Municipal das Juventudes em Quatis”; ofício nº 415/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.236 de 20 de setembro de 2022, que “Denomina a quadra de esporte localizada na Rua Alexandre Polastri ao lado da Escola Victoria em “quadra esportiva Alcindo Jose Vieira Canil””; ofício nº 416/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.237 de 20 de setembro de 2022, que “Ratifica as alterações e consolidações do Protocolo de Intenções e Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Médio Paraíba - CISMEPA”; ofício nº 418/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem nº 019/2022 que trata de projeto de lei complementar nº 007/2022, cuja ementa: “dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do município e dá outras providências”; poder legislativo: o presidente apresentou requerimento solicitando a transferência da sexagésima terceira sessão para o dia quatro de outubro e colocou em votação. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria perguntou qual horário e quando ocorreria a sessão relativa ao dia quatro de outubro, e o presidente respondeu que o horário era o mezmc e a sessão aconteceria posteriormente. O versador Alex Miller Alves d'Elias perguntou se as duas sessões não poderiam acontecer no mesmo dia e o presidente respondeu positivamente, mas sugeriu que realizassem no mês de novembro que possui um dia vago de acordo com o planejamento. Em votação, o requerimento de transferência da Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro sexagésima terceira sessão para o dia quatro de novembro foi aprovado com todos os votos favoráveis. Solicitada a leitura do requerimento nº 038/2022: requerimento nº 038/2022, autoria vereador José vJadenilso da Silva, “requer ao executivo municipal número do empenho de 2021 referente ao ofício 005/2021, respondido onde faz menção ao calibrador. Segue cópia do ofício em anexo”. Após leitura do requerimento, o secretário pediu dispensa da leitura do anexo sendo aprovado por unanimidade. Em votação o requerimento nº 038/2022 foi aprovado com todos os votos favoráveis. Solicitada a leitura da moção nº 059/2022: moção nº 059/2022, autoria vereador André Gomes Martins, requer que seja concedida moção de congratulação a senhora Joana Silva de Melo. Aberto para discussão, o vereador André Gomes pediu o voto dos colegas e relatou a importância desta honraria em reconhecimento a trajetória brilhante de sua homenageada mesmo diante das dificuldades. Em seguida, o presidente colocou em votação e a moção nº 059/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. Passando a fase de indicações verbais, o presidente solicitou que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: avaliação de das três árvores localizadas na Rua Pedro Monteiro, próximo a USIFER. O vereador Nilde Hipólito Filho fez uma indicação ao executivo municipal e secretaria competente: abertura de vala ou estudo para aterro na Rua Comendador Miranda, no trecho entre a linha férrea e Recanto 21. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez uma indicação ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: reparo no meio-fio e intertravados no estacionamento da Feira da Roça; e manutenção dos bancos da Praça do Skate. (o) presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal, encerrou o expediente e na ausência de vereador inscrito para utilizar a tribuna, passou a ordem do dia quando o vereador André Gomes Martins assumiu a presidência: projeto de lei nº 021/2022, autoria executivo municipal, que “renomeia os logradouros do P.A Irmã Dorothy”, com parecer conjunto nº 068/2022 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação, e de Obras e Serviços Públicos, com emenda redacional e voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parscsr s da redação final, abriu- se para discussão quando o autor, vereador Willian de Carvalho Rosário, pediu o voto dos colegas relembrando a fala sobre a importância da matéria na sessão anterior; o vereador Alex Miller Alves d'Elias parabenizou o autor da Praça Doutor Teixeira Brandão, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Pos Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro iniciativa e pontuou que os Correios e Telégrafos não alcançam a área rural. Após, o presidente colocou em votação nominal quando o projeto de lei nº 021/2022 foi aprovado com todos os votos favoráveis. O vereador Willian de Carvalho Rosário reassumiu a presidência e na ausência de vereadores inscritos para explicações pessoais, declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias agradeceu ao presidente. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Agradeceu ao presidente por acatar a sugestão relativa à quinta-feira. Com relação ao requerimento aprovado na presente sessão explicou que o fez novamente em razão de não terem enviado o número do empenho conforme solicitação em requerimento anterior, por isso colocou que a casa não era brincadeira e caso não haja resposta no prazo estipulado oficializará o Ministério Público já que não é possível a formalização de determinado assunto sem ter a relativa comprovação; acrescentando ainda a falta de resposta integral ao perguntado, conforme anexo do requerimento do qual foi dispensada a leitura. Às pessoas que assistiam explicou que em dois mil e vinte e um pediu a medição dos automóveis que fazem trabalho de informação pelo município e a resposta recebida da secretária anteriormente falava da existência de um empenho, e por isso precisava da informação com o número do empenho para responder os questionamentos das pessoas nas ruas, pois era gravíssimo formalizar assunto sem sua comprovação gerando acatação até mesmo para casa legislativa. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores. Acrescentou a necessidade de a Secretaria de Obras ir até as proximidades do Recanto 21 ironizando que caso contrário poderiam criar peixes na lagoa formado no local. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio prestou condolências à família do Sebastiãozinho, pelo seu falecimento, citando que foi um profissional de esportes de luta no município. Fez agradecimentos ao presidente pelo reconhecimento ao trabalho como precursor do trabalho que abriu portas para os jovens; parabenizou e agradeceu pelo evento que recebeu uma bailarina renomada provocando grande alegria s sapsstativa para as crianças do projeto. Sobre a Câmara Municipal citou o papel de ofertar outras atividades como a “Câmara Cultural” segundo o regimento interno. O vereador André Gomes Martins agradeceu ao presidente. O presidente, vereador Willian de Carvalho Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. e o Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Rosário, falou sobre a importância do diálogo quando se escuta todo mundo, exemplificando a conversa com o vereador Jadenilso relativa à transferência da próxima sessão, além de conversa com demais vereadores, o que demonstrava a disponibilidade de continuidade do diálogo e consequentemente dos trabalhos da casa legislativa. Quanto a presença da primeira bailarina do Teatro Municipal, Ana Botafogo, destacou a importância de sua estadia no município quando esteve na sede do projeto “Dança e Magia” conversando com jovens e adolescentes. A todas e todos os eleitores desejou boa festa da democracia e maior consciência possível no momento da votação no domingo com escolhas pessoais que sejam boas parcerias para construção de políticas públicas para o município. Finalizou agradecendo a presença de todas e todos e convidou para a próxima sessão no dia vinte e nove de setembro. Sem mais declarou a sessão encerrada, mas logo corrigiu informando que retornariam no dia quatro de outubro. E eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente [9448 4 Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando imento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.