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sessao nº 64

Tipo Ordinária
Número / Ano 64
Date 2022-10-06
native_id150

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 34

PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 064/2022
64º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2022
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER LEGISLATIVO
| MOÇÃO Nº 060/2022
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À DRº. LÍVIA MARIA DE
LIMA, FISIOTERAPEUTA.
' MOÇÃO Nº 061/2022
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À DRº. DANIELLE SABINO
RODRIGUES DE CARVALHO, FISIOTERAPEUTA.
| MOÇÃO Nº 042/2022
|
|
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À DR. FANNY
APARECIDA FERNANDES DIAS,
FISIOTERAPEUTA.
| MOÇÃO Nº 063/2022
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À DRº. CLAUDIA REZENDE
ALVES MAGALHÃES, FISIOTERAPEUTA.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
| PROJETO DE = E EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
DE CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL
003/2022
MUNICIPAL DE GQUATIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". |
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 060/2022
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À Dr
LÍVIA MARIA DE LIMA, FISIOTERAPEUTA.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação à Senhora Lívia Maria de Lima.
Justificativa: A senhora Lívia Maria de Lima, 51anos, mora no Rio de Janeiro,
formada pela FRASCE desde janeiro/1996. Hoje especialista em Fisioterapia Pneumofuncional e
Acupuntura, é pós-graduanda em fisioterapia oncológica. Entrou na Prefeitura Municipal de
Quatis em 15/08/2000, através de concurso público, onde ficou lotada no centro de
reabilitação e desde então realizando atendimento aos munícipes em traumato-ortopedia,
neurologia, reumatologia, e fisioterapia respiratória. Saindo em 28/05/2020. Á Drê Lívia é
muito grata pela oportunidade e por ter feito parte dessa equipe de fisioterapeutas do
município de Quatis, pela troca de experiências adquiridas no período em que atuou no
município. Muito da profissional que é hoje, ela diz que deve a Quatis, pois foram praticamente
20 anos de serviços prestados, na qual tem muito orgulho. Fica aqui os nossos sinceros
agradecimento de toda população Quatiense pelos serviços prestados ao município
Câmara Municipal de Quatis, 05 de Outubro de 2022.
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Carlos Alberto Lopes Reygio
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
Recebemos
às, OA. h end min
WBomnk,
Funcionário
) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
) Já solicitado
Ofício nº.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 061/2022
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À Dr2
DANIELLE SABINO RODRIGUES DE CARVALHO,
FISIOTERAPEUTA.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação à Senhora Danielle Sabino Rodrigues de Carvalho
Justificativa: Danielle Sabino Rodrigues de Carvalho, esposa do Cleiton, mãe da
Marcelle e da Eloá, avó coruja do Leonardo. Formada pela Faculdade de Reabilitação da ASCE e
pós-graduada em Pilates. Há 17 anos foi acolhida pelo município de Quatis para desempenhar a
função de fisioterapeuta, e com isso ganhou muito mais que uma função ganhou uma segunda
família, onde pode dizer que não têm pacientes, e sim AMIGOS, que na qual tem a liberdade de
abraçar quando se encontram nas ruas, amigos que têm seu número de telefone pessoal e
com quem pode dividir suas alegrias e tristezas, amigos que fazem da Dr? Danielle uma pessoa
melhor a cada atendimento, tendo um imenso orgulho em poder acrescentar qualidade de
vida aos pacientes que em nela confiam. Fica aqui os nossos sinceros agradecimento de toda
população Quatiense pelos serviços prestados ao município
Câmara Municipal de Quatis, 05 de Outubro de 2022.
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Carlos Alberto Lopes Reygio
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
Recebemos
) Não consta solicitação idêntica
) Já solicitado
Atendido pelo
Ofício nº.
Funcionário
4 Câmara Municipal de Quatis
) Estado do Rio de Janeiro
A
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 062/2022
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À Dr?
FANNY APARECIDA FERNANDES DIAS,
FISIOTERAPEUTA.
senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido O Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação à Senhora Fanny Aparecida Fernandes Dias.
Justificativa: Aprovada no primeiro concurso público realizado pelo município de
Quatis, tomou posse em 06 de Junho de 1996 onde passou a trabalhar com muita alegria e
entusiasmo, na ânsia de junto com O Município desempenhar a sua função buscando sempre
exaltar á qualidade e eficácia no atendimento. A Senhora Fanny, sempre buscou em se
especializar em varias áreas, procurando sempre proporcionar recursos fisioterapêuticos
atualizados e que proporcione sempre uma melhora na qualidade de vida aos pacientes.
são 26 anos de trabalho árduo e gratificante onde neste tempo à motivação, O
respeito e a amizade que desfruta com OS pacientes, os munícipes e autoridades municipais.
Fica aqui os nossos sinceros agradecimentos de toda população quatiense pelos serviços
prestados ao município.
câmara Municipal de Quatis, 05 de Outubro de 2022.
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Carlos Alberto Lopes Reygio
Vereador
) Não consta solicitação idêntica
) Já solicitado
Câmara Municipal de Quatis Atendido pelo
Recebemos
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Funcionário
Ofício nº ..
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 063/2022
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À Dr
CLAUDIA REZENDE ALVES MAGALHÃES,
FISIOTERAPEUTA.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação à Senhora Claudia Rezende Alves Magalhaes.
Justificativa: Claudia Rezende Alves Magalhães, filha de Cláudio Alves e Zelinda
Rezende, mãe de Théo e Caio, moradora de Quatis desde o nascimento, formada em
fisioterapia há mais de 17 anos. Iniciou sua carreira em uma Clínica particular no município.
Atualmente atua como fisioterapeuta efetiva da Prefeitura Municipal de Quatis há 12 anos,
proprietária de um Studio de Pilates há 11 anos junto com seu esposo também fisioterapeuta,
Helder Magalhães. Fica aqui os nossos sinceros agradecimento de toda população Quatiense
pelos serviços prestados ao município.
Câmara Municipal de Quatis, 05 de Outubro de 2022.
Carlos Cbr hamão opes Reygio
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
Recebemos
) Não consta solicitação idêntica
) Já solicitado
Atendido pelo
Ofício nº.
Funcionário
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 003/2022
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AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº: 066/2022
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONDUTA
DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 003/2022, Código de Conduta Disciplinar da
Guarda Civil Municipal de Quatis, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da
Mensagem nº 013 de 29 de julho de 2022 e de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Quatis, Aluísio Max Alves D'Elias, tem por escopo normatizar a organização
funcional, por meio do disciplinamento das condutas e relacionamentos, internos e externos, a
serem adotados pelo corpo de pessoal da Guarda Municipal de Quatis, as prerrogativas da classe,
assim como, as penalidades decorrentes de eventual desvio da boa conduta, garantidos o devido
processo legal e a ampla defesa.
Ademais, o presente projeto visa estabelecer um código de boa conduta da Guarda
Municipal de Quatis, no intuito de proporcionar aos cidadãos de Quatis uma segurança pública
de excelência.
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E o sucinto relatório. A
ash PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
So
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Passo a análise.
I- MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição funda no art. 63, da LOM, qual prevê o permissivo da iniciativa de
lei complementar pelo Excelentíssimo Prefeito.
Não o bastante, a matéria versa sobre organização da Guarda Municipal, ou seja, sobre
servidor público do executivo municipal, sendo, portanto, o presente projeto, de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal (art. 65, da LOM).
Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo não
invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário a
deliberação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme disciplina o $ 1º, do art. 262, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica Municipal, ou à
Constituição Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito Municipal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar se adéqua perfeitamente aos
princípios de competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a
competência privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a
competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Feitas estas considerações sobrc a competência c iniciativa, a Comissão de Justiça
Constituição e Redação opina pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente
apto para tramitação nesta Casa de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
————WwWWwWWwWWwWwWwwW>—w>—]>Ww>—WwW—wW—W[—[—WwWwW—Ww—ww>—w—w——————
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei
Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse
sentido é a Lei Complementar (Federal) 95/98.
Em atenção às exigências previstas na LC 95/98, observa-se que o Projeto de Lei
Complementar encontra-se em conformidade a Constituição Federal e demais legislações
pertinentes.
IH - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei
Complementar nº 003/2022, CONCLUIMOS, por unanimidade, pelo Parecer Favorável ao
presente, pela sua constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 08 de setembro de 2022.
Comissão de Justiçá, Constituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernando mento Faria Alex Mi es D'Elias
Memb; Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA eo
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Quatis, criada através da Lei nº 034 de 18 de
agosto de 1993, modificada pela Lei nº 534 de dezembro de 2006 e revisada através
da Lei nº 940 de 25 de julho de 2016, situada em nível de departamento subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Ordem Urbana, reger-se-á pelo presente
Código de Conduta Disciplinar, que estabelece suas atribuições, responsabilidades e
estrutura organizacional, assim como os deveres e direitos do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, no exercício de suas funções, ou ainda, fora delas.
8 1º A Guarda Civil Municipal de Quatis, órgão integrante da Administração Pública
Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Ordem Urbana, caracterizada como uma instituição de
caráter civil, uniformizada, de regime especial de hierarquia e disciplina, destina-se a
proteção a vida, aos bens, serviços e instalações do Município de Quatis, colaboração
na Segurança Pública, em consonância com o Plano Municipal de ordem pública,
fiscalização do trânsito e fiscalização ambiental.
8 2º Sujeitam-se aos termos da presente Lei Complementar, todos os ocupantes de
cargo, emprego ou função da Guarda Civil Municipal de Quatis, aplicando-se
subsidiariamente os demais diplomas legais municipais correlatos quando esta lei for
omissa ou insuficiente para sua plena aplicação.
CAPÍTULO II
DO CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
QUATIS
. |
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Seção |
Dos Deveres Funcionais
Art. 2º. São deveres do funcionário:
| - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - Ser leal às instituições a que servirem;
Ill - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada,
assegurando-se, ao representado, ampla defesa e contraditório.
Art. 3º. Ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis é proibido:
| - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
Ill - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfiliarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
X - Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XI Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - Proceder de forma desidiosa; =
XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XIV - Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias,
XV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção |
Das Infrações e sua Gradação
Art. 4º. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Integrante
da Guarda Civil Municipal de Quatis que implique violação aos deveres e proibições
previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada em:
|- leve;
Il - média;
HI - grave;
IV - gravíssima.
$ 1º. Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas
funcionais:
| - Apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou
unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição, a ser
regulamentado por decreto;
Il - Apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição, a
ser regulamentado por decreto;
ll - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com o decreto regulamentador;
IV - Expor-se em redes sociais de forma desabonadora à dignidade da instituição;
V - Usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
VI - Fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VII - Permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação
restrita ou proibida;
VIII - Deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança
de endereço residencial ao órgão competente;
IX - Realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal de Quatis a
outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração
de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
X - Causar danos ao erário público em razão de conduta dolosa ou culposa.
8 2º. Considera-se infração de natureza média:
| - Faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem a devida autorização;
Il - Fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Integrantes da Guarda
Civil Municipal de Quatis;
|II - Deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito,
IV - Apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento,
V - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal
ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no
exercício da atividade funcional;
VII - Retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento, livro ou
objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
VIII - Atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado
ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade
funcional;
IX - Apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido
determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
X - Utilizar vestuário incompatível com a dignidade de Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis;
XI - Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro
próprio;
XII - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal
de Quatis, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XII - Representar a Guarda Civil Municipal de Quatis, sem estar devidamente
autorizado por superior hierárquico;
XIV - Manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Civil
Municipal de Quatis, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XV - Deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior
brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que
presenciar ou de que tiver ciência;
XVI - Tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XVvil - Deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre
impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal de Quatis ou
unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer
atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XVIII - Ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade
da Guarda Civil Municipal de Quatis,
XIX - Afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se
encontrar por determinação de superior hierárquico;
XX — Comandar Ordem Unida de costas para autoridade máxima da Guarda Civil
Municipal de Quatis na ocasião, sem a devida permissão.
XXI - Dormir durante a jornada de trabalho;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
8 3º. Considera-se infração de natureza grave:
| - Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica
entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades
funcionais; .
Il - Violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
Ill - Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de
ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras
escritas, verbais ou por gestos;
IV - Praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na
hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - Atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer
pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - Praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
VIl - Solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de
pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil
Municipal de Quatis ou em repartição pública;
IX - Veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da
atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal
de Quatis;
X - Contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da
Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de
comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Quatis e à Administração Pública Municipal;
XI - Manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de
comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Quatis e à Administração Pública Municipal;
XII - Promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária
no exercício da atividade funcional;
XIII - Distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que
atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de
Quatis;
XIV - Deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem
motivo justificável;
XV - Insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as
determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao
cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XVI - Permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XVII - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por
superior hierárquico;
XVIII - Simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XIX - Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal de Quatis, quando
houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes
eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br )
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
convocação da autoridade competente ou por ordem desta, observado o princípio da
razoabilidade;
XX - Deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXI - Deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade
responsável, a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições;
8 4º. Considera-se infração de natureza gravíssima:
| - A prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé
pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;
Il - A prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos
da legislação aplicável à espécie;
ll - A prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação
aplicável à espécie, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
IV-A prática de crime de falso testemunho;
V - Receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
VI - Portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância
tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VIl - Emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso
exclusivo da Guarda Civil Municipal de Quatis para pessoas que não pertençam aos
seus quadros funcionais;
VIII - Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração Pública Municipal;
IX - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em
processo administrativo ou judicial;
X - Omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI - Adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio
ou de outro Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
XII - Abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - Reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave;
XV — Desobediência as ordens emanadas pelo Prefeito Municipal de Quatis e
Secretário Municipal de Ordem Urbana;
XVI — Prática de crimes tipificados no Código Penal e demais legislações vigentes.
Seção II
Tipos de Penalidade
Art. 5º. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis:
| - Advertência; (9)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Il - Suspensão ou multa;
Ill - Demissão;
IV - Cassação de Aposentadoria;
V - Ressarcimento ao erário.
Subseção |
Advertência
Art. 6º. A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como
infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições
funcionais.
Parágrafo único — O julgamento da aplicação da penalidade de advertência seguirá
o rito ordinário.
Subseção Il
Suspensão ou Multa
Art. 7º. A pena de suspensão importa em:
| - Perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
Il - Ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional;
ll - Desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo
exercício;
Iv - Perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal
específica.
8 1º. Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
| - Reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis, já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta
tipificada como infração leve ou média;
Il - Cometimento de infração grave.
8 2º. Na hipótese prevista no inciso | do parágrafo anterior, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis poderá, no caso de reincidência em conduta
tipificada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes,
decidir por aplicar pena de advertência.
S 3º. Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do S 1º deste artigo,
suspensão de até 10 (dez) dias.
8 4º. As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 10 (dez)
dias, até o limite de 30 (trinta) dias. EN
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Art. 8º. A pena de suspensão poderá, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quatis, observada as circunstâncias da infração, ser convertida em
multa de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base.
& 1º. A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade de o
Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis desempenhar regularmente a sua
jornada de serviço.
8 2º. A prestação pecuniária imposta ao Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis, na hipótese de conversão da suspensão em multa, poderá ser
operacionalizada mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo,
10% (dez por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
Subseção III
Demissão
Art. 9º. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
| — Reincidência, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, em conduta tipificada como infração grave;
Il — Infração gravíssima.
$ 1º. O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, que cometer o disposto no
presente artigo, só será demitido após realizado Processo Administrativo Disciplinar,
garantido assim, ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8 2º O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, sancionado com a pena de
demissão, estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal
de Quatis pelo período de 08 (oito) anos, contado da data do trânsito em julgado do
processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.
Subseção IV
Cassação de Aposentadoria
Art.10. Será cassada a aposentadoria do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis quando a mesma for concedida em desacordo com a regulação nacional e
municipal sobre o tema.
Subseção V
Ressarcimento ao Erário SA
Art.11. Na hipótese de a atuação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis
importar em danos ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a
Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
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8 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a
presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.
8 2º O ressarcimento devido pelo Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis será
operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo,
10% (dez por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
8 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais
penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Seção III
Aplicação das Penalidades
Art.12. A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade,
considerar:
|- A natureza e a gravidade da infração;
Il - Os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os antecedentes do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis.
$ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a
causa fática.
8 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente fundamentada no
ato de cominação da penalidade.
Art.13. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação
da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público.
$ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as
infrações.
$ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 14. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
|- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
Il — 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
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Seção IV
Circunstâncias Atenuantes
Art.15. São circunstâncias atenuantes:
|- O bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
|| - A confissão espontânea da infração;
ll — A tentativa, pelo Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis, de, por
espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as
consequências de seu ato;
IV - A prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Quatis;
V-— A condecoração por bravura.
Seção V
Circunstâncias Agravantes
Art.16. São circunstâncias agravantes:
| - A premeditação;
Il - A combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da
infração;
Il - A acumulação de infrações;
IV - O fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V- A reincidência.
$ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da
infração.
S$ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma
ocasião.
8 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
| - Infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da
cominação da penalidade de advertência;
Il - Infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da
aplicação da penalidade de suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção |
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Da Instauração do Procedimento
Art. 17. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por Integrante
da Guarda Civil Municipal de Quatis é obrigada a representar à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Quatis, que deverá promover a apuração imediata,
mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa e contraditório.
Art. 18. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição
detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los
presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo
justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência,
for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 19. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por
qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quatis, sendo permitida as
representações anônimas.
Art. 20. Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
| - O número do processo administrativo;
Il - A espécie de procedimento disciplinar;
Ill - Caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta
disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será
providenciada sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em jornal
de circulação local.
Art. 21. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Art. 22. Como medida cautelar e a fim de que o Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo dos seus vencimentos, exceto remunerações.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção II
Dos Tipos de Procedimentos ES
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Art. 23. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
| - De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos.
Il — Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, caso
presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia
processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo
disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou
contraditória.
Seção III
Da Competência
Art. 24. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência
do Secretário da Pasta, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação da pena de
demissão e destituição de função de confiança.
Art. 26. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis:
| — Determinar a instauração:
a) De sindicâncias;
b) Dos processos administrativos.
Il — Aplicar afastamento preventivo;
Ill — Decidir, por despacho, os processos de sindicância investigativa, nos casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de suspensão;
c) Arquivamento;
d) Aplicação da pena de advertência;
e) Aplicação da pena de suspensão de até 10 (dez) dias;
f) Aplicação da pena da suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de
decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os
pedidos de revisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Seção IV
Da Sindicância Investigativa
Art. 27. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo
administrativo disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria;
8 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não
implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
8 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de
investigação.
Art. 28. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que
possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e
apontar a sua autoria.
Art. 29. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
| - Pela extinção do processo, motivada:
a) Pela inexistência do fato narrado na representação;
b) Pela impossibilidade de definição de sua autoria;
HW - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
contraditória.
Art. 30. A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Quatis.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis poderá
requerer a nomeação de servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
Art. 31. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Seção V
Da Sindicância Contraditória
Art. 32. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações
sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez) dias.
Art. 33. Da sindicância contraditória poderá resultar:
| - Arquivamento do processo; |
Il - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;
HI - Instauração de processo administrativo disciplinar.
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis.
Art. 34. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a
imposição de penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias ou de demissão, a
sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-
se os atos, quando necessário.
Art. 35. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos
exclusivamente às partes, seus procuradores, Secretário de Ordem Urbana, ao
Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, a Procuradoria Geral do
Município, na figura do Procurador, e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 36. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente
para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão ou destituição de função de confiança.
8 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
$ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis.
Art. 37. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores, Secretário Municipal
de Ordem Urbana, ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, a
Procuradoria Geral do Município, na figura do Procurador, e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção |
Comissão
Art. 38. Os procedimentos administrativos disciplinares serão realizados por
Comissão, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, e
convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos da Administração
Pública, com formação de nível médio ou superior.
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8 2º O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis deve indicar, dentre os
membros da Comissão, o seu presidente.
8 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão, o
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis solicitará a nomeação
temporária de servidor em substituição, respeitado o requisito previsto no 8 1º deste
artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
8 4º Não poderão integrar a Comissão cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante,
do investigado ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento.
8 5º Os integrantes da Comissão poderão ser afastados das funções correspondentes
ao seu cargo de origem.
8 6º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 39. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Seção II
Princípios Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares
Art. 40. Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros,
os seguintes princípios:
| - Presunção da inocência: nenhum Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis
poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de
penalidade;
Il - Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção
disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da
prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei
Complementar;
HI - Atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV - Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar
até a sua decisão final caberão a Administração Pública Municipal:
V - Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja
prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por
inobservância da forma dos atos processuais;
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VI - Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as
esferas civil e penal;
VII - Livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
Comissões possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias
à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões
deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom
senso;
IX - Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em
plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas
relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar;
X - Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar,
as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 41. Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova,
bem como formular quesitos.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 42. Após a instauração de Sindicância e/ou procedimento administrativo
disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente,
sendo-lhe facultado constituir procurador
8 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis.
8 2º Após 3 (três) tentativas frustradas ou achando-se o Integrante da Guarda Civil
Municipal de Quatis em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou jornal de circulação local.
$ 3º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação
jurídica.
Art. 43. A notificação prévia deverá conter:
| - Número do processo administrativo;
Il - Número da portaria instauradora do processo;
HI - Local e horário de funcionamento da Comissão. B
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8 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e
o respectivo dispositivo legal.
8 2º Após notificado, o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar
testemunhas.
CAPÍTULO Vil
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 44. Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou
o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a
infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Quatis encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 45. Na fase da Sindicância Investigativa, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 46. É assegurado ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
8 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento
entregue à Comissão sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
8 4º O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis acusado ou seu procurador,
quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por intimação no diário
oficial eletrônico do município ou, caso não seja possível, deverá realizar a intimação
por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para
acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias.
8 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a
operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis.
Art. 47. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no
prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço e código de endereçamento postal.
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$ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão serão notificadas com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas.
8 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas
arroladas pela Comissão, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
S$ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela
Comissão serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão.
8 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados pela
Comissão, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las
na data e horário designados pela Comissão.
Art. 48. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de
testemunhas:
| - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
Il - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao
previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, cabendo ao
Presidente da Comissão definir o quantitativo.
Art. 49. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 50. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, admitindo-se a
gravação de som e vídeo e a realização do termo por videoconferência, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 51. A Comissão interrogará, por primeiro, as testemunhas da própria Comissão e
após, as testemunhas da parte, devendo-se respeitar obrigatoriamente esta ordem.
5 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 2º A Comissão interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá
formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
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$ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser
indeferidas, por decisão do Presidente da Comissão, mediante justificativa expressa
no termo de audiência.
S 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação do acusado,
mediante procedimento em que a pessoa que se pretenda reconhecer seja posta ao
lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 52. O Presidente da Comissão poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
|- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 53. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
8 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
$ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
8 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo
facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 54. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar
a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão poderá elaborar relatório
preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quatis.
Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis
delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à
Comissão, para fins de indiciação.
CAPÍTULO VIII
INDICIAÇÃO DO INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUATIS
Art. 55. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
Art. 56. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurada vista do
processo na repartição.
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8 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última
notificação.
8 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
Comissão que fez a citação, facultada a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 57. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do município ou em jornal de circulação local.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 58. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
$ 2º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a
produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 59. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso que deverá
conter:
| - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais, incluindo ata com
data e horário da audiência;
Il - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação
legal, em caso de punição.
8 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no
caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se
funda a divergência.
8 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
| - A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora
do procedimento disciplinar;
Il - O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
Ill - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
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CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO
Art. 60. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento dentro do prazo estabelecido.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Quatis, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
8 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
| - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis, nas hipóteses de:
a) Penalidade de advertência;
b) Penalidade de suspensão.
I|— O Prefeito Municipal de Quatis, nas hipóteses de:
a) Penalidade de destituição de função de confiança;
b) Penalidade de demissão;
c) Penalidade de cassação de aposentadoria.
S 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do
parágrafo anterior.
8 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quatis determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art. 61. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório
Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
| - O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório
Circunstanciado Conclusivo;
Il - A desclassificação e reclassificação da infração;
ll - A realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender
necessários.
Seção |
Ritos
Art. 62. Os procedimentos disciplinares desta Lei regem-se pelo rito ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, por até 60 (sessenta)
dias, por decisão do Presidente da Comissão.
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Subseção |
Do Rito Ordinário
Art. 63. O rito ordinário será utilizado para a apuração de todas as infrações sujeitas
as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 64. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento
das seguintes fases:
| - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei
Complementar, contemplada a convocação da Comissão;
Il - A notificação prévia do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis acusado,
com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de
testemunhas;
Ill - Realização da audiência de instrução;
IV - Indiciação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
V - Citação do indiciado;
VI - Apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão;
VIII - Julgamento pela autoridade competente;
IX - Notificação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis quanto ao resultado
do julgamento;
X- Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação
de penalidade;
XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em
jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Matrícula do Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis;
c) Resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis.
8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de
testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações
finais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
S 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 15
(quinze) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
8 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 15 (quinze) dias, contados da data da citação
do resultado do julgamento.
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8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 15 (quinze) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
Art. 65. Admite-se a propositura do Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de
penalidade por advertência, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quatis.
Art. 66. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o
procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 67. Extingue-se a punibilidade:
| - pela morte da parte;
Il - pela prescrição ou decadência;
Art. 68. O processo administrativo disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade competente.
Art. 69. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos
seguintes casos:
| — por ilegitimidade de parte;
Il - quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso
ou já decidido;
Ill — quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da
Comissão para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os
atos processuais para o qual tenha sido intimado;
IV — quando o fato narrado não tratar de infração disciplinar.
Art. 70. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
| — pelo arquivamento do processo, ressalvadas as hipóteses do artigo anterior;
Il — pela absolvição de penalidade; e
Ill — pelo reconhecimento da prescrição ou decadência.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO E DA REVISÃO
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Art. 71. O Integrante da Guarda Civil Municipal de Quatis pode interpor recurso à
autoridade competente.
8 1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser
alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.
8 2º Em todas as hipóteses de penalidade caberá recurso ao Prefeito Municipal de
Quatis.
Art. 72. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 73. O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da
data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Integrante da Guarda
Civil Municipal de Quatis, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do Integrante da Guarda Civil Municipal de
Quatis, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 74. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 75. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quatis, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à
Comissão.
Art. 76. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 77. A Comissão, no processo de revisão, adotará o rito ordinário e os prazos dele
constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da
penalidade.
Art. 78. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Integrante da Guarda Civil Municipal
de Quatis.
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81º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
82º Em casos de litigância de má-fé ou revisão meramente protelatória acarretará
multa de 20 (vinte) UFIQS.
CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 79. A ação disciplinar prescreverá:
| - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e destituição de função de confiança;
Il - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Ill - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar aplica-se a todo Integrante da
Guarda Civil Municipal de Quatis, independentemente do regime jurídico que rege seu
vínculo com a Administração Pública.
Art. 81. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
8 1º Quando a lei for omissa, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Quatis
determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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8 2º Quando a lei ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Quatis não
determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Quatis, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
$ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
8 5º Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
8 6º O disposto neste artigo aplica-se a todos os prazos.
Art. 82. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem
sessões de julgamento.
Art. 83. Nos casos em que esta Lei for omissa, utilizar-se-á a Lei que rege o Estatuto
do Servidor desta municipalidade.
Art. 84. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
assegurando-se à Administração Municipal o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
implantação de seu conteúdo.
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