| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 |
| Date | 2022-11-03 |
| native_id | 158 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 072/2022 72º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2022 HORÁRIO — 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO DIVERSOS ORDEM DO DIA | PROJETO DE EMENDA A LEI | seres MESA EXECUTIVA no | ORGÂNICA Nº 007/2022 CUJA EMENTA: “ALTERA O INCISO XXIII DO | | (2ºDISCUSSÃO) ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. | og Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2022 UTORES: VEREADORES WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO ANDRÉ GOMES AUTORES: VEREADORES WILUAN VOA O BERTO LOPES REYGIO E MARTINS, ALEX MILLER ALVES D'ELIAS., CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO E LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA LUIZ FERNANDO DO NAoiAinits so = SA PARECER Nº: ) 072/2022 EMENTA: “ALTERA O INCISO XXIII DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” I- RELATÓRIO dra O — O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 007, de 29 de agosto de 2022, de iniciativa dos vereadores que compõem a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, tem por escopo alterar o disposto no inciso XXIII do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, no sentido de possibilitar ao Poder Executivo a promoção de legislação posterior específica referente ao jetom ou benefício assemelhado. É o sucinto relatório. Passamos a análise. 1 - MÉRITO GS 2.1. Da Competência e Iniciativa O O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso [ da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal. Assim, analisando a legislação vigente, verifica-se que O Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal, haja vista que O presente projeto é PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. & =s Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro para alterar a Lei Orgânica Municipal, retirando uma vedação ali contida, sem, contudo, normatizar qualquer criação, alteração, extinção, aumento, autorização ou concessão de benefício a servidores, mas tão somente para possibilitar ao Poder Executivo que o faça, se assim julgar necessário, dentro de sua competência institucional. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 2.3. Do Trâmite dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Oportuno se torna dizer que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, 2/3 dos votos (art. 62, $1º, LOM). III - CONCLUSÃO Em face ao exposto, Os membros da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007/2022, pela sua LEGALIDADE. estando apto para ir ao Plenário para DELIBERAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de setembro de 2022. ANDRÉ GÓMES MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente LUIZ FERNANDO DO IMENTO FARIA ALEX o sas D'ELIAS Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. o. o SETOR DE PROTOCOLO + Câmara Municipal de Quatis O) 'f Estado do Rio de Janeiro Proc: OO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2022 “ALTERA O INCISO XXIII DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e a Mesa Executiva PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica alterado o inciso XXI do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação. CBR. LO aiii rirereereneeeeanar tasca recente semamra re entrarentecanerenraremeemn raramente rrentecennndes XXI — O pagamento de jetom ou benefício assemelhado, a qualquer dos servidores públicos do município, somente será possível desde que definido em lei posterior específica” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Justificativa: Considerando a representatividade e ainda as exigências das respectivas atribuições dos membros de conselhos fiscais e administrativos, destaca-se a necessidade de possuírem pré-requisitos para sua atuação. Vale destacar que, há expressiva dificuldade de interesse dentre os servidores efetivos municipais em comporem chapas ou se disponibilizarem para o exercício da função como membros destes conselhos, ante a responsabilidade e compromisso a que ficarão sujeitos. Diante ao exposto, vimos por meio deste solicitar O apoio dos nobres Edis. Câmara Municipal de Quatis, 29 de agosto de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente ALEX M R ALVES D'ELIAS 2ºVice-Presidente | Ei CARLOS Es EYGIO LUIZ FERNANDO D IMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário 1º Vice-Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
status: pending_ocr · pages: 7
No extracted text — status pending_ocr.