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sessao nº 72

Tipo Ordinária
Número / Ano 72
Date 2022-11-03
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Documents (2)

anexo #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 072/2022
72º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2022
HORÁRIO — 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
| PROJETO DE EMENDA A LEI | seres MESA EXECUTIVA no
| ORGÂNICA Nº 007/2022 CUJA EMENTA: “ALTERA O INCISO XXIII DO |
| (2ºDISCUSSÃO) ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. |
og
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2022
UTORES: VEREADORES WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO ANDRÉ GOMES
AUTORES: VEREADORES WILUAN VOA O BERTO LOPES REYGIO E
MARTINS, ALEX MILLER ALVES D'ELIAS., CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO E
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
LUIZ FERNANDO DO NAoiAinits so = SA
PARECER Nº: ) 072/2022
EMENTA: “ALTERA O INCISO XXIII DO ARTIGO
19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”
I- RELATÓRIO
dra O —
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 007, de 29 de agosto de 2022, de iniciativa dos
vereadores que compõem a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, tem por escopo
alterar o disposto no inciso XXIII do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, no
sentido de possibilitar ao Poder Executivo a promoção de legislação posterior específica
referente ao jetom ou benefício assemelhado.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
1 - MÉRITO GS
2.1. Da Competência e Iniciativa O
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso [ da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1
da Lei Orgânica Municipal.
Assim, analisando a legislação vigente, verifica-se que O Poder Legislativo Municipal não
invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal, haja vista que O presente projeto é
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
para alterar a Lei Orgânica Municipal, retirando uma vedação ali contida, sem, contudo,
normatizar qualquer criação, alteração, extinção, aumento, autorização ou concessão de
benefício a servidores, mas tão somente para possibilitar ao Poder Executivo que o faça, se assim
julgar necessário, dentro de sua competência institucional.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de
Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
2.3. Do Trâmite dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Oportuno se torna dizer que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser discutido e
votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se
aprovada se obtiver, em cada uma, 2/3 dos votos (art. 62, $1º, LOM).
III - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, Os membros da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, após
uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007/2022, pela sua LEGALIDADE. estando
apto para ir ao Plenário para DELIBERAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de setembro de 2022.
ANDRÉ GÓMES MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
LUIZ FERNANDO DO IMENTO FARIA ALEX o sas D'ELIAS
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
o. o SETOR DE PROTOCOLO
+ Câmara Municipal de Quatis O)
'f Estado do Rio de Janeiro Proc: OO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2022
“ALTERA O INCISO XXIII DO ARTIGO 19 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e a Mesa Executiva
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o inciso XXI do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
CBR. LO aiii rirereereneeeeanar tasca recente semamra re entrarentecanerenraremeemn raramente rrentecennndes
XXI — O pagamento de jetom ou benefício assemelhado, a qualquer dos
servidores públicos do município, somente será possível desde que definido em
lei posterior específica”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Justificativa: Considerando a representatividade e ainda as exigências das respectivas
atribuições dos membros de conselhos fiscais e administrativos, destaca-se a necessidade de
possuírem pré-requisitos para sua atuação. Vale destacar que, há expressiva dificuldade de
interesse dentre os servidores efetivos municipais em comporem chapas ou se disponibilizarem
para o exercício da função como membros destes conselhos, ante a responsabilidade e
compromisso a que ficarão sujeitos. Diante ao exposto, vimos por meio deste solicitar O apoio
dos nobres Edis.
Câmara Municipal de Quatis, 29 de agosto de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
ALEX M R ALVES D'ELIAS
2ºVice-Presidente
| Ei
CARLOS Es EYGIO LUIZ FERNANDO D IMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
1º Vice-Presidente
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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