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sessao nº 5

Tipo Extraordinária
Número / Ano 5
Date 2022-12-27
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 05
Aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte
dois, às nove horas e quinze minutos, reuniu-se
extraordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio e Luiz Fernando do Nascimento Faria;
estando ausentes os vereadores: Francisco Antônio de Paula
Franco, José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias
e Nilde Hipólito Filho; instalou-se a quinta extraordinária
da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura conforme
pauta informada no ofício circular nº 008/2022/PRES/CMQ, de
vinte e três de dezembro, e solicitou a leitura do
expediente: ofício nº 574/2022-GP, do prefeito municipal,
encaminha a mensagem nº 026/2022, referente ao projeto de
lei nº 034/2022, cuja ementa: “altera a redação do S2º da
Lei nº 1.214 de 21 de dezembro de 2021”. Em seguida,
constatado número legal na forma regimental, o presidente
passou a ordem do dia informando a existência de solicitação
de regime de urgência especial ao projeto de lei nº 034/2022
e pediu a sua leitura pelo primeiro secretário. Após leitura,
o presidente colocou em votação e o requerimento de regime
de urgência especial foi aprovado com todos os votos
favoráveis. Em atendimento ao artigo duzentos e noventa e
dois do Regimento Interno, o presidente designou o vereador
Luiz Fernando do Nascimento Faria como relator especial e
suspendeu a sessão para elaboração do parecer. Retomada a
sessão, o presidente solicitou e o relator especial fez a
leitura do parecer que segue transcrito: Parecer do relator
especial: Mensagem Nº 026/2022. Projeto de lei nº: 034/2022.
Autor: executivo municipal. Relator especial: Luiz Fernando
do Nascimento Faria. Ementa: “Altera a redação do S 2º da
Lei nº 1.214 de 21 de dezembro de 2021”. I - Relatório: O
Projeto de Lei Municipal nº. 034/2022, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, tem por escopo dispor sobre alteração
no S 2º da Lei 1.214/2021 do Município de Quatis. Conforme
Mensagem nº 026/2022, trata-se da alteração para correção
redacional no referido dispositivo legal, qual depende de
autorização legislativa por força do inciso XXV, do art. 84
da LOM. É o sucinto relatório. Passo a análise. II - Mérito:
2.1. Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre
matéria de competência do Município em face do interesse
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 patis - RJ.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
dispõem os artigos 84, I e X, e 109, III, da LOM; corroborados
pelos artigos 84, XXIII, e 165, III, da CF. Assim, analisando
a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder
Executivo não invadiu a competência exclusiva da Câmara
Municipal, sendo competência deste Plenário a discussão e
votação do “orçamento anual”, conforme disciplina o art. 60,
II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à
Lei Orgânica Municipal, ou à Constituição Federal, quanto à
iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito
Municipal. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua
perfeitamente aos princípios de competência que são
assegurados aos Municípios, já que não conflita com a
competência privativa da União Federal (art. 22, da CF) e
também não conflita com a competência concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Vale mencionar que o presente projeto foi encaminhado por
meio da Mensagem nº 026, de 23 de dezembro de 2022, a tempo
da modificação para o exercício orçamentário. Certo que a
LOA pode ser modificada por meio de créditos adicionais para
atender despesas não autorizadas ou insuficientemente
prevista, já que no momento da execução do orçamento é que
se apresentam as reais necessidades. Os créditos adicionais
classificam-se em suplementares, especiais ou
extraordinários e sendo aprovados passam a integrar o
orçamento em exercício. Neste sentido, observa-se que a
modificação se justifica pela falha redacional, qual não
altera o percentual de créditos adicionais suplementares já
autorizados pelo Poder Legislativo na Lei nº 1.214 de 21 de
dezembro de 2021, tratando-se de mero erro material. Ademais,
a presente proposta se apresenta em regime de urgência
especial e encontra respaldo no art. 291, I, “e”, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa. Feitas estas
considerações sobre a competência, iniciativa e
tempestividade, OPINO, pela regularidade formal do projeto,
pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada: No que tange
ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe
à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. E nesse sentido é a Lei
Complementar Federal 95/98. Em atenção a esta a proposição
legislativa em comento encontra-se adequada. Feitas estas
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis /RJ.
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considerações sobre a redação do presente projeto, OPINO,
pela sua regularidade. III — Conclusão: Em face ao exposto,
CONCLUO, após breve análise do Projeto de Lei nº 034/2022,
pelo Parecer Favorável, pela legalidade. Sendo assim, DECIDO
pela sua DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o Relatório na forma do
art. 292, do Regimento Interno. Câmara Municipal de Quatis-
RJ, 27 de dezembro de 2022. Luiz Fernando do Nascimento Faria
- Relator Especial. Não havendo discussão, o presidente
colocou a matéria em votação nominal quando obteve todos os
votos favoráveis e o projeto de lei nº 034/2022 foi aprovado.
O presidente agradeceu aos presentes no plenário; e aos
vereadores que se comprometeram em estar na Casa Legislativa,
seguindo o Regimento Interno, atendendo todas as convocações
extraordinárias destacando a importância da matéria: Lei
Orçamentária Anual; registrou a ausência dos vereadores
Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, lembrando
que o ano legislativo se encerra no dia trinta e um de
dezembro e todos poderão ser convocados a qualquer momento
para sessão extraordinária no período, pois o recesso só se
inicia no dia primeiro de janeiro. Finalizou agradecendo a
presença de todas e todos, convidou para a próxima sessão no
dia dois de fevereiro e declarou encerrada a presente sessão.
E eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta
Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada
pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
E
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Seg Reygio Luiz Fernani ascimento Faria
Primeiro secretário Segundó secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
o)

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