| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2022-12-27 |
| native_id | 171 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 05 Aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, às nove horas e quinze minutos, reuniu-se extraordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio e Luiz Fernando do Nascimento Faria; estando ausentes os vereadores: Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho; instalou-se a quinta extraordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura conforme pauta informada no ofício circular nº 008/2022/PRES/CMQ, de vinte e três de dezembro, e solicitou a leitura do expediente: ofício nº 574/2022-GP, do prefeito municipal, encaminha a mensagem nº 026/2022, referente ao projeto de lei nº 034/2022, cuja ementa: “altera a redação do S2º da Lei nº 1.214 de 21 de dezembro de 2021”. Em seguida, constatado número legal na forma regimental, o presidente passou a ordem do dia informando a existência de solicitação de regime de urgência especial ao projeto de lei nº 034/2022 e pediu a sua leitura pelo primeiro secretário. Após leitura, o presidente colocou em votação e o requerimento de regime de urgência especial foi aprovado com todos os votos favoráveis. Em atendimento ao artigo duzentos e noventa e dois do Regimento Interno, o presidente designou o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria como relator especial e suspendeu a sessão para elaboração do parecer. Retomada a sessão, o presidente solicitou e o relator especial fez a leitura do parecer que segue transcrito: Parecer do relator especial: Mensagem Nº 026/2022. Projeto de lei nº: 034/2022. Autor: executivo municipal. Relator especial: Luiz Fernando do Nascimento Faria. Ementa: “Altera a redação do S 2º da Lei nº 1.214 de 21 de dezembro de 2021”. I - Relatório: O Projeto de Lei Municipal nº. 034/2022, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por escopo dispor sobre alteração no S 2º da Lei 1.214/2021 do Município de Quatis. Conforme Mensagem nº 026/2022, trata-se da alteração para correção redacional no referido dispositivo legal, qual depende de autorização legislativa por força do inciso XXV, do art. 84 da LOM. É o sucinto relatório. Passo a análise. II - Mérito: 2.1. Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 patis - RJ. Cube ty Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõem os artigos 84, I e X, e 109, III, da LOM; corroborados pelos artigos 84, XXIII, e 165, III, da CF. Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário a discussão e votação do “orçamento anual”, conforme disciplina o art. 60, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica Municipal, ou à Constituição Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito Municipal. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF). Vale mencionar que o presente projeto foi encaminhado por meio da Mensagem nº 026, de 23 de dezembro de 2022, a tempo da modificação para o exercício orçamentário. Certo que a LOA pode ser modificada por meio de créditos adicionais para atender despesas não autorizadas ou insuficientemente prevista, já que no momento da execução do orçamento é que se apresentam as reais necessidades. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais ou extraordinários e sendo aprovados passam a integrar o orçamento em exercício. Neste sentido, observa-se que a modificação se justifica pela falha redacional, qual não altera o percentual de créditos adicionais suplementares já autorizados pelo Poder Legislativo na Lei nº 1.214 de 21 de dezembro de 2021, tratando-se de mero erro material. Ademais, a presente proposta se apresenta em regime de urgência especial e encontra respaldo no art. 291, I, “e”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e tempestividade, OPINO, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada: No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse sentido é a Lei Complementar Federal 95/98. Em atenção a esta a proposição legislativa em comento encontra-se adequada. Feitas estas Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis /RJ. Oct és Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro considerações sobre a redação do presente projeto, OPINO, pela sua regularidade. III — Conclusão: Em face ao exposto, CONCLUO, após breve análise do Projeto de Lei nº 034/2022, pelo Parecer Favorável, pela legalidade. Sendo assim, DECIDO pela sua DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o Relatório na forma do art. 292, do Regimento Interno. Câmara Municipal de Quatis- RJ, 27 de dezembro de 2022. Luiz Fernando do Nascimento Faria - Relator Especial. Não havendo discussão, o presidente colocou a matéria em votação nominal quando obteve todos os votos favoráveis e o projeto de lei nº 034/2022 foi aprovado. O presidente agradeceu aos presentes no plenário; e aos vereadores que se comprometeram em estar na Casa Legislativa, seguindo o Regimento Interno, atendendo todas as convocações extraordinárias destacando a importância da matéria: Lei Orçamentária Anual; registrou a ausência dos vereadores Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, lembrando que o ano legislativo se encerra no dia trinta e um de dezembro e todos poderão ser convocados a qualquer momento para sessão extraordinária no período, pois o recesso só se inicia no dia primeiro de janeiro. Finalizou agradecendo a presença de todas e todos, convidou para a próxima sessão no dia dois de fevereiro e declarou encerrada a presente sessão. E eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. E Willian de Carvalho Rosário Presidente Carlos Seg Reygio Luiz Fernani ascimento Faria Primeiro secretário Segundó secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. o)