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sessao nº 18

Tipo Ordinária
Número / Ano 18
Date 2021-04-13
native_id18

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 54

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 018/2021
18º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO
REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2021
HORÁRIO - 19h
PODER EXECUTIVO
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO N.º 138/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
160/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 139/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
166/2021 DE AUTORIA DA NOBRE
VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS
ELIAS.
OFÍCIO N.º 140/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
180/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO N.º 141/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
196/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO N.º 155/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
188/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
NILDE HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO N.º 156/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
140/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ANDRÉ GOMES MARINS.
OFÍCIO N.º 167/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
107/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
2
OFÍCIO N.º 187/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
222/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 188/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
092/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR.
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. ]
OFÍCIO N.º 191/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS NºS 159 E 184/2021 DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 193/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 161/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 194/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 185/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 195/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 187/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO N.º 196/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 199/2021 DE AUTORIA DA NOBRE
VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS
ELIAS.
OFÍCIO N.º 198/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÕES
VERBAIS NºS 093 E 094/2021 DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS.
OFÍCIO N.º 199/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÕES
VERBAIS NºS 097, 099, 102 E 122/2021 DE
AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA.
3
OFÍCIO N.º 200/2021 — GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 011/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO N.º 202/2021 — GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 191/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO
ROSÁRIO.
OFÍCIO N.º 203/2021 — GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 205/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO N.º 224/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 007/2021
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL”.
OFÍCIO N.º 225/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.175 DE
08 DE ABRIL DE 2021, CUJA EMENTA
“RENOMEIA os LOGRADOUROS
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO SÃO JOSÉ E
CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO
POSTAL (CEP)”.
OFÍCIO N.º 226/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.176 DE
08 DE ABRIL DE 2021, CUJA EMENTA “DISPÕE
SOBRE A PRIORIDADE PARA OCUPAÇÃO DE
VAGA EM CRECHE PARA FILHOS DE
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO Nº 010/2021
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
AOS 53 ANOS DA CORPORAÇÃO MUSICAL
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO.
DIVERSOS
SETOR DE CONTABILIDADE
ENCAMINHA OS BALANCETES DE MARÇO DE
2021.
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 138/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 127/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 160/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
/
O,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
25] QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 139/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 128/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 166/2021 de autoria da nobre Vereadora MARIA ROSA DOS
SANTOS ELIAS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
É k )
ALUÍSIO MAX-ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
|
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
É PREFEITURA DE
& QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 140/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA .
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 150/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 180/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO
LOPES REYGIO, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 141/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 154/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 196/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES
D'ELIAS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX/ALVES D'ELIAS
Prefeita Municipal
/
|
I
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 155/2021 — GP Quatis/RJ, 09 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 145/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 188/2021 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPOLITO
FILHO, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
[os
A
x
LX
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
| PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 156/2021 — GP Quatis/RJ, 09 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 143/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 140/2021 de autoria do nobre Vereador ANDRÉ GOMES
MARTINS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO iai. D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
— PREFEITURA DE
Si] QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 167/2021 — GP Quatis/RJ, 10 de Março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 108/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 107/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
É PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 187/2021 — GP Quatis-RJ, 24 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 180/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO Nº 222/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
MN
[ARA
ALUÍSIO MAX, ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 188/2021 — GP Quatis-RJ, 24 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO Nº 092/2021 de autoria do nobre Vereador
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo cópia da resposta da
Secretaria Municipal de Saúde.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Aluísio Max Álves dElias
Prefeito Municipal de Quatis
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
EM PREFEITURA DE
&À QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 191/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 159/2021 e Nº184/2021
ambas de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana /
DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO M ES D'ELIAS
Prefeito/Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP; 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
E] QUATIS
e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 193/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 161/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
E PREFEITURA DE
24 QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 194/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 185/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / GCM.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 195/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 187/2021 de autoria do nobre
Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO, segue em anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ra PREFEITURA DE
4 QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 196/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 199/2021 de autoria da nobre
Vereadora MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, segue em anexo a resposta da
Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO LVES D'ELIAS
Prefejto Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
E PREFEITURA DE
&] QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 198/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 093/2021 e Nº094/2021
ambas de autoria do nobre Vereador ANDRE GOMES MARTINS, segue em
anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX/ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 199/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 097/2021, Nº 099/2021,
Nº102/2021 e Nº 122/2021 ambas de autoria do nobre Vereador LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da
Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSI ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
== PREFEITURA DE
2) QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 200/2021 — GP Quatis, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº 025/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO VERBAL Nº 011/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS
ALBERTO LOPES REYGIO, conforme Processo Administrativo nº 811/2021,
segue a resposta da Secretária Municipal de Saúde em inteiro teor.
“ Conforme informado, nosso quadro de funcionários ASG está
desfalcado devido ao nº reduzido, afastamento por covid-19, no momento não
temos profissional para ficar exclusivamente no centro de fisioterapia, mas
apenas parcialmente. E quanto ao profissional para fazer visitas domiciliares,
será contratado por processo seletivo. A falta de visitas domiciliares, não é
problema de carro, e sim, a falta do profissional que faça as VD.
Estamos fazendo reparo na frota e estaremos separando um carro para este fim
após o referido processo seletivo. ”
Cláudia de Sá Xavier Monteiro
Secretária Municipal de Saúde
Matrícula: 107.303
05/03/2021
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 202/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº158/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO VERBAL Nº 191/2021 de autoria do nobre Vereador WILLIAN DE
CARVALHO ROSÁRIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 203/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício Nº156/2021, que encaminhou cópia da
INDICAÇÃO VERBAL Nº 205/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS
ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
LVES D'ELIAS
Prefeito 'Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 224/2021-GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021.
Exm.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 007/2021, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE
BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
]
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
ma PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 225/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Vimos através do presente, encaminhar a Lei Municipal N.º 1.175 de 08
de Abril de 2021, cuja Ementa “RENOMEIA OS LOGRADOUROS
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO SÃO JOSÉ E CRIA O CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALUÍSI LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
E QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 226/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021.
Exmo.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Vimos através do presente, encaminhar a Lei Municipal N.º 1.176 de 08
de Abril de 2021, cuja Ementa “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA
OCUPAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALUÍSIO MÁX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
MOÇÃO Nº 010/2021
EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS
53 ANOS DA CORPORAÇÃO MUSICAL NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO.
Senhor Presidente,
REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja
concedida Moção de comemoração ao 53 anos da Corporação Musical Nossa Senhora do
Rosário.
JUSTIFICATIVA: A corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, fundada em 31
de março de 1968, completou nesse mês de março 53 anos.
É patrimônio histórico cultural do município e concebe a nossos munícipes
valiosos valores culturais, no que diz respeito a formação de músicos e apresentações em
festividades no município e região. Possui em torno de 60 componentes desde a iniciação.
Com a música desperta valores sócio- culturais e contribui para a formação da
cidadania de jovens e adolescentes.
Câmara Municipal de Quatis, 12 de Abril de 2021.
Carlos Alberto (Lika gio
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
RECEBEMOS
( ) Não consta solicitação
idêntica
( ) Já solicitado
U
Funcionário
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Quatis,06 de abril de 2021
OFÍCIO Nº 05/2021
Do: Setor de Contabilidade
Para Srta. Karen Iracilda dos Anjos Moura
Secretaria Executiva
Senhorita.
Segue junto ao presente os Balancetes de Março de 2021, para assinaturas do
senhor presidente José Jadenilso da Silva, e para que posteriormente seja enviado uma
via a Prefeitura.
1º jogo: Enviar para a Prefeitura.
2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria.
3º jogo: Enviar para a Contabilidade.
Atenciosamente,
Carlos Re Silva Canil
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.004-21
Recebi em 06/04/2021
Cláudia Maria Silva
Auxiliar Administrativo
Mat.: 01.110-18
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 — CEP 27.370-330 — CENTRO — QUATIS - RJ
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI REFERENTE À
MENSAGEM Nº 001/2021 (EM
REGIME DE URGÊNCIA)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE QUATIS - CONSEP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI REFERENTE À
MENSAGEM Nº 002/2021 (EM
REGIME DE URGÊNCIA)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA - FUNSEP E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PROJETO EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL
REFERENTE À MENSAGEM Nº
003/2021 (1º DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE “REVOGA A [LEI MUNICIPAL Nº
633/2008 E RATIFICA O ARTIGO 85-A DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL".
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
DENÚNCIA A MAUS TRATOS E ABANDONO
CONTRA ANIMAIS NA CIDADE DE QUATIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS É
Estado do Rio de Janeiro 4
Gabinete do Prefeito :
MENSAGEM DE N.º 001 DE 01 DE MARÇO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares
para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei cuja
ementa “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATIS —- CONSEP — QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Considerando, a Lei Complementar Nº 005 de 09 de setembro
de 2010, em que no seu Art. 6º elenca os Órgãos Colegiados de Assessoramento
Técnico, dentre eles previsto no inciso V, alínea “m”, o Conselho Municipal de
Segurança Pública.
Considerando ainda, a reunião realizada entre o Secretário
Municipal de Governo, Lucas Silva, o Secretário Municipal de Ordem Urbana, Mateus
Ponciano, o Diretor de Integração Governamental, Matheus Campbell, o nobre
Vereador Alex d'Elias e o advogado da Câmara Municipal de Quatis, Dr. Diego Rosa.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental,
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 293 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGENCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO
PARECER Nº 009/2021
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE QUATIS — CONSEP -, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº. 001, de 1º de março de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, tem
por escopo dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis —
CONSEP, que será um Órgão colegiado permanente, de natureza consultiva e propositiva,
vinculado à Secretaria de Governo e com a finalidade de formular e propor diretrizes para as
políticas voltadas à promoção de segurança, prevenção e controle da violência e da
criminalidade.
Para isso, define as competências, estrutura, composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Pública de Quatis.
E o sucinto relatório.
Passamos a análise.
IH - MÉRITO :
2.1. Da Competência e Iniciativa N
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1 a
da Lei Orgânica Municipal. IES
SN AN
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
e Câmara Municipal de Quatis
JÁ Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 61, 8 1º, IL, b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos 1 e IV da Lei Orgânica do Município
de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA s.m.j., pela
regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de
Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa. estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito. por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
N
) y
a
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os
pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 001/2021,
pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à DELIBERAÇÃO em plenário e
posterior APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021.
Alex É. D' Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
a A
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 01 DE MARÇO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
QUATIS - CONSEP - QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO |
DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis - CONSEP,
órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, tem por finalidade, respeitadas as
instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública,
formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança, prevenção e
controle da violência e da criminalidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao CONSEP:
|. Atuar como órgão propositivo na definição de estratégias e diretrizes
relacionadas à Política Municipal de Segurança;
H. Acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à
Política Municipal de Segurança;
ll. Estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças
municipais de segurança pública;
Iv. Estimular e promover a intersetorialidade na gestão Política Municipal de
Segurança Pública;
V. - Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da
Política Municipal de Segurança Pública;
VI. | Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Segurança Pública e zelar
pela efetividade das suas deliberações;
Vil. Auxiliar a Secretaria Municipal de Ordem Urbana, na articulação com o
Conselho Comunitário de Segurança (Quatis, Porto Real) do modo a dialogar
com a formulação e execução da política municipal de segurança;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS La
Estado do Rio de Janeiro N [at “Tha
Gabinete do Prefeito fa
VIII. — Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
IX. Promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais,
estaduais, distritais e municipais;
X. Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças
municipais de segurança pública;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Art. 3º - Integram o CONSEP:
I-a Plenária;
Il- a Presidência;
HI - a Vice-Presidência;
IV - os Conselheiros;
V-a Secretaria-Executiva;
VI - a Comissão Permanente de Ética.
8 1º - A Plenária do CONSEP, seu órgão máximo, será constituída pelos Presidência do
Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
8 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSEP serão eleitos pelos seus pares.
8 3º - A Secretaria-Executiva do CONSEP, subordinada ao Gabinete do Prefeito
Municipal e/ou Secretaria Municipal de Governo, exercerá a função de apoio técnico e
administrativo do Conselho.
8 4º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEP buscará recursos orçamentários
e financeiros consignados no Orçamento Municipal.
Art. 4º - A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do art. 3º, destinar-
se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por
conselheiro no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis — CONSEP, será
composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades de
trabalhadores da área de segurança pública, são eles:
|. Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um
obrigatoriamente o Secretário Municipal de Ordem Urbana;
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Il. Dois representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade
civil;
ll. Dois representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança
pública;
& 1º - Os Representantes das entidades, previstas nos Incisos Il e Ill, e seus respectivos
suplentes, serão selecionados através de processo eleitoral realizado pela Prefeitura
Municipal.
& 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo prefeito
Municipal.
8 3º - Será desconsiderado o voto de conselheiro ausente da reunião ou plenária.
8 4º - A Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis,
de caráter temporário, será definida por meio de votação em Plenária Ordinária ou
Extraordinária, sendo composta exclusivamente pela Secretaria Municipal de Ordem Urbana e
um membro de cada representatividade no Conselho (um representante do Poder Público,
um representante dos Trabalhadores de Segurança Pública e um representante da Sociedade
Civil), e terá sua composição divulgada no site oficial da cidade.
& 5º - Cada conselheiro titular terá direito a um suplente, que o substituirá nas suas
ausências e impedimentos.
8 6º - O mandato dos integrantes do CONSEP - Quatis será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a reeleição de até metade das entidades eleitas.
8 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEP, a critério de seu
Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores,
sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 6º - A participação no CONSEP — Quatis, será considerada serviço público de
caráter relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á bimensalmente em Assembleia Geral Ordinária e
extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de 1/2 (metade) de seus membros.
8 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete)
dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
5 2º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou
quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente.
8 3º - As deliberações da Plenária do CONSEP serão adotadas preferencialmente por
consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo
de metade mais um de seus membros.
& 4º - Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de,
pelo menos, 3/4 (três quartos) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS A ' Eno SN
Estado do Rio de Janeiro À "O ie Qu]
Gabinete do Prefeito ( a ES j
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - O CONSEP - Quatis poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
$ 1º - O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus
objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.
8 2º - Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus
trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como
outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 9º - As deliberações do CONSEP serão adotadas preferencialmente por consenso
ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observando
o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus
membros, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A publicação de Edital de chamada pública para a eleição das entidades,
instituições e/ou organizações referidas nos incisos Il e Ill do art. 5º desta Lei ocorrerá no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da designação da Comissão
Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis, RJ.
Parágrafo Único: A comissão eleitoral do Conselho Municipal de Segurança Pública,
que atuará para a composição do primeiro mandato ou em caso de inatividade deste Órgão,
será constituída pelos representantes referidos no Inciso |, do Art. 5º desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº 482 de
24 de novembro de 2005.
Prefeitura Municipal de À , 01 de março de 2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS (
Estado do Rio de Janeiro
Ed
Gabinete do Prefeito Celio
MENSAGEM DE N.º 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a v. Exa. e a seus insignes Pares
para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei cuja
ementa “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA — FUMSEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“CONSIDERANDO o avanço da criminalidade, frente ao insucesso das
políticas tradicionais no controle da violência e criminalidade, abre-se para reformas e
propostas inovadoras, visto que a ideia de uma Segurança Pública mais democrática,
com maior atenção e prevenção, O surgimento de novos atores, à noção de política
comunitária ou, simplesmente, de uma polícia que compatibilizasse eficiência com
respeito aos Direitos Humanos são sintomas do novo período de debate e
efervescência.
É de se considerar que a difícil situação financeira dos Estados impedem
investimentos significativos, o que faz com que os Municípios fiquem aguardando
uma atitude estatal, ainda que seja de conhecimento geral a escassez de recursos
que este possui.
Desta forma, se faz necessário uma participação maior do Município tanto na
área de prevenção e como repressão a violência, durante os últimos 15 anos, os
Municípios executaram cada vez mais intervenções de Segurança Pública, às vezes
como resultado de iniciativas de outras esferas Públicas.
Neste caso, os Municípios buscam Fundos em outras instâncias, o que altera
o fato de ter sido uma iniciativa local.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Por isso, se faz fundamental importância e relevância a criação do Fundo
Municipal de Segurança, para que este possa fomentar as diretrizes que rechaçam a
ascensão da violência e criminalidade.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental,
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso | do artigo 293 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
sob o REGIME DE URGÊNCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO NES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LELNº 002/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR: EXECUIIVU Miis
RELATOR: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº 008/2021
TARETEA O
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP -, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
[- RELATÓRIO
dl
O Projeto de Lei nº. 002, de 09 de fevereiro de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal,
tem por escopo dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP,
que terá a finalidade de financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à
aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas para os Orgão Públicos Municipais
envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Quatis.
Para isso, prevê que o FUMSEP objetivará o desenvolvimento da política pública municipal
de segurança através da captação, repasse € aplicação de recursos destinados às funções de
segurança no Município, assegurando meios para a expansão € aperfeiçoamento das ações de
segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
Disciplina ainda sobre as receitas que comporão o fundo e as ações que o mesmo financiará,
bem como trata da composição de um comitê gestor que administrará o Fundo Municipal de
Segurança Pública do Município de Quatis.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
1 - MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. y
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1
da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos 1 e IV da Lei Orgânica do Município
de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA s.m;., pela
regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de
Leis. pelo que também não verificamos ilegalidade ou inconstitucionalidade no projeto de lei que
impeça seu prosseguimento e votação pelos nobres Edis desta casa legislativa municipal.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R].
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os
pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 002/2021,
pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à DELIBERAÇÃO em plenário e
posterior APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021.
Alex É. Dº Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
quot Fepaiil s0ho ds
ilde Hipólito Filho
Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação,
à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os
órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito
do Município.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP
será vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Urbana.
Art. 2º - O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da
Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando
meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os
investimentos na qualificação profissional.
Art. 3º - Constituem receitas do FUMSEP:
| — doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
Il — transferências de recursos oriundos do Estado ou da União;
Ill — convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres,
firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — contrapartidas ou medidas mitigatórias devidas em virtude de
exigências de estudos de impacto urbano;
V — aplicação de seus recursos; e
VI — outras receitas especificadas por lei.
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Gabinete do Prefeito
$ 1º - As receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública =
FUMSEP, serão depositadas em instituição Financeira Ofi cial e, não sendo
efetivamente utilizadas, serão aplicadas em operações financeiras.
8 2º - As doações e transferências para O Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP poderão ser vinculadas ao custeio de despesas
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência
do Município de Quatis.
Art. 4º - As receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP serão discriminadas na lei orçamentária, na correspondente
categoria e programação.
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos especiais para a
concessão de despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEP no
exercício econômico financeiro da vigência desta lei complementar.
Art. 6º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Segurança Pública —
FUMSEP apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a seu
crédito.
Art. 7º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP serão incorporados ao patrimônio de Quatis.
Art. 8º - Os investimentos e despesas realizados com recursos do
FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art. 9º - Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de
"Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela
Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 10 -Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar
mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo
Municipal de Segurança Pública.
Art. 11 - Fica designado o Secretário Municipal de Ordem Urbana, como
autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar
contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do
Fundo.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Segurança Pública —- FUMSEP financiará
ações que tenham por objetivo:
|- o desenvolvimento de política municipal de segurança;
Il — a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança
pública;
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Gabinete do Prefeito q cel),
ll — a prevenção de situações que gerem insegurança
comunitária;
IV — a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica
criminal no município de Quatis;
V -— o custeio de despesas com treinamento, estadia e
alojamento, aquisição de equipamentos ou mediante convênio, para órgãos
estaduais e federais de segurança pública;
VI — pagamento de premiação ou recompensa por desempenho
dos servidores da Guarda Municipal ou, mediante convênio, dos órgãos
estaduais de segurança pública, de acordo com regulamento;
VII — a qualificação, a modernização e a estruturação da Guarda
Municipal;
MIIl — a integração da segurança local, visando à redução da
violência urbana, nos limites de sua competência constitucional.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP será
administrado por um comitê gestor, com a seguinte composição:
| - Secretário Municipal de Ordem Urbana;
Il — 1 (um) servidor público do quadro efetivo do município de
Quatis;
Ill — 1 (um) representante efetivo da Guarda Civil Municipal;
(y Parágrafo Único - O Comitê gestor será presidido pelo Secretário
Municipal de Ordem Urbana.
Art. 14 - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança
Publica:
| — deliberar a alocação dos seus recursos, observado o
planejamento integrado e a política municipal de segurança do Município de
Quatis;
ll — acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e
os seus resultados financeiros;
Ill — avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu
balanço anual;
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Gabinete do Prefeito E l,
IV — fiscalizar os programas e OS projetos desenvolvidos com OS
seus recursos,
v -— prestar contas da gestão dos seus recursos anualmente,
devendo publicar seus gastos em jornal de circulação no município e através
de sítio eletrônico;
VI —- aprovar projetos somente com fontes de custeio prévio; e
vil - controlar o ato administrativo nos termos legais e
constitucionais, em especial, nos termos do princípio da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que conformam
a boa administração;
e - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública —- FUMSEP serão aprovados pelo Conselho Gestor após análise técnica
precedente e com O parecer final do Secretário Municipal Ordem Urbana.
8 2º - As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pelo prefeito
municipal.
Art. 15 - Após a aprovação desta Lei, o Conselho Gestor terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para a regulamentação do Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 09 de Fevereiro de 2021
ALUÍSI VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: ALEX MILLER ALVES Dº ELIAS
PARECER Nº : 010/2021
EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
633/2008 E RATIFICA O ART. 85-A DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, nº 001, de 09 de fevereiro
de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, tem por escopo revogar integralmente a Lei
Municipal nº 633 de 19 de novembro de 2008 e ratificar a redação do art. 85-A da Lei Orgânica
Municipal. Para isso fundamenta sua justificativa na ilegalidade da Lei mencionada, visto que a
mesma acrescentou o art. 85-A à Lei Orgânica Municipal. Contudo, entende que tal artigo deve
ser ratificado por não haver inconstitucionalidade em seu texto.
E o sucinto relatório.
Passamos a análise.
I- MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso I da
Lei Orgânica Municipal de Quatis-RJ. k
Trata-se de proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em simetria
ao que dispõe o art. 60. inciso II da Constituição Federal de 1988 e no art. 65, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Quatis. 4
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. E
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Emenda à Lei Orgânica ser proposto pelo Prefeito do Município.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de
Quatis/R] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
No que se refere ao mérito propriamente dito do projeto de emenda em questão, é certo que
a Lei Municipal nº 633/2008 que acrescentou o art. 85-A à Lei Orgânica do Município de Quatis
é flagrantemente inconstitucional, pois, conforme a Teoria elaborada pelo jurista Hans Kelsen, a
denominada Pirâmide Kelsiana, nenhuma norma jurídica existente pode se sobrepor à
Constituição. Isso quer dizer que nenhuma norma jurídica (Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas e Resoluções), claramente de estatura inferior,
poderá alterar o texto da Constituição de um país, visto que são de hierarquia inferior.
Dessa forma, em simetria a isso, em âmbito municipal, é possível afirmar que nenhuma Lei
Ordinária Municipal poderá revogar, suprimir, alterar ou modificar dispositivos da Lei Orgânica
Municipal, pois são hierarquicamente inferior a ela.
Por esta razão, entendemos que a Lei Ordinária Municipal nº 633/2008 é flagrantemente
inconstitucional, pelo que concordamos com sua revogação.
Destarte, em relação à ratificação do artigo 85-A da Lei Orgânica Municipal, não
visualizamos inconstitucionalidade formal ou material que obste sua aprovação, visto que a
proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal possui a mesma hierarquia podendo, portanto,
revogá-la, suprimi-la, alterá-la ou modificá-la sendo para isso necessário que se respeite
integralmente o art. 62 da Lei Orgânica do Município de Quatis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Adentrando na análise procedimental da proposição legislativa, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
HI - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, os membros da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, após
uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021, pela sua legalidade e
constitucionalidade, estando apta à DELIBERAÇÃO em plenário e posterior APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021.
Alex Mille lves D'º Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS f Ee Kel
Estado do Rio de Janeiro
Et dy
Goidéai
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e a MESA EXECUTIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 633/2008 E RATIFICA O
ARTIGO 85-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 633, de 19 de novembro de 2008.
Art. 2º - Ratifica-se o artigo 85-A da Lei Orgânica do Município, com a seguinte
redação:
“Art. 85-A — O Prefeito poderá delegar, por decreto aos
seus secretários municipais a função de autorização de
despesas e pagamentos dentro das possibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara”.
Art. 3º - Esta EMENDA à Lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 09 de fevereiro de 2021
ALUÍSIO
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
AUTOR: COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS
RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO
PARECER Nº: 011
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DENÚNCIA A MAUS
TRATOS E ABANDONO CONTRA ANIMAIS NA CIDADE DE
QUATIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Comissão de Defesa dos Animais que dispõe sobre
o serviço de denúncia a maus tratos e abandono contra animais na cidade de Quatis e dá outras
providências. Este projeto possibilita a criação de canais de comunicação para receber denúncias
de maus tratos aos animais, possibilitando aos cidadãos quatienses meios para formalizar as
denúncias e centralizá-las num único setor de forma a conduzir as autoridades competentes para
apurar as informações de violência e permitir a consequente punição dos responsáveis.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
MÉRITO
O objetivo do Presente Projeto de Lei não é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo que são aquelas dispostas no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, portanto a
competência pode ser exercida pela Câmara Municipal, pois trata-se de uma competência
municipal genérica não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. Assim,
verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do chefe do
poder Executivo, podendo a iniciativa do referido Projeto ser proposta por Vereador desta Casa
de Leis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Deste modo, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município
de Quatis/RJ, não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Desde que sejam observados integralmente os dispositivos legais mencionados, não há
oposição à aprovação do presente Projeto de Lei.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei
complementar citada.
Diante do exposto acima, os membros das Comissões, após análise de todos os pontos do
projeto, manifestam conjuntamente pelo Parecer Favorável, estando o mesmo apto à deliberação
em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021.
a D' Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
a
Ride Arce ao Willian de Carvalho Rosário
Membro /Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
» Bus dos Sado fes 457
aria Rosa Dos Santos Elias
Comissão de Defesa dos Animais
Presidente
Willian De Carvalho Rosário Luiz Fernando Do Nascimento De Faria
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R].
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DENÚNCIA
A MAUS TRATOS E ABANDONO CONTRA ANIMAIS
NA CIDADE DE QquaTIs E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e O Prefeito
Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Artigo 1º- Cria O serviço público de atendimento a denúncias contra animais que
sofrem maus tratos e abandono, com O objetivo de dar maior amplitude de atendimento a
casos de agressões aos animais.
Parágrafo único. Considera-se maus tratos OS descritos em legislação própria.
Artigo 2º- Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o
desejar.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatis, 24 de fevereiro de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 1 de 3
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro N
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aria Rosa Dos Santos Elias
Presidente- Comissão De Defesa Dos Animais
Luiz Fernando cimento Faria willian de Cafvalho Rosário
Membro Membro
JUSTIFICATIVA: Os maus tratos aos animais são constantes em nosso País e esse tipo de
crime precisa ser registrado e apurado. Esse mecanismo do disque denúncia animal, vai
possibilitar a querela por parte da população e O encaminhamento para apuração. Acredito
que a medida vai contribuir para reduzir esse tipo de crime. Segundo o art. 32 da lei federal
9.605/98, é crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de detenção de três meses à um
ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos. A punição é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Esse
projeto de lei se configura como um grande avanço na juta contra os maus tratos contra
animais. No entanto, é importante que O poder público e à sociedade entendam o que de fato
é caracterizado por maus tratos. É preciso entender que maus tratos vão além daquela
agressão física, que por si só já é bastante cruel, mas saber que à situação de abandono com a
falta de água, comida e local adequado para O animal, também se caracteriza por maus tratos.
Precisamos avançar em conhecimento.
Temos acompanhado através da imprensa O tratamento cruel que vem sofrendo vários
animais em nosso País. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os
protejam. Assim, a presente propositura oferece a criação do “Disque-Denúncias de
Maus-Tratos aos Animais”, que vai disponibilizar canais de denúncia à população, que muitas
têm conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem onde recorrer para
denunciá-los. Atualmente, as denúncias recebidas não encontram amparo, pois não há
atribuições específicas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um
mecanismo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro e O
agrupamento das várias ocorrências, oferecemos à sociedade dados importantes, impondo às
autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus responsáveis.
Diante do exposto, em nome da Comissão De Defesa Dos Animais, peço apoio dos meus
nobres pares para aprovação da presente proposta.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 2 de 3

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.485
Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e
um, às dezenove horas e nove minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a décima oitava sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. O presidente informou que a
ata do dia oito de abril será lida na próxima sessão e
solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente:
ofício nº 138/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação nº 160/2021 de autoria do vereador Luiz
Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 139/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº
166/2021 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos Elias;
ofício nº 140/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação nº 180/2021 de autoria do vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 141/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº
196/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias;
ofício nº 155/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação nº 188/2021 de autoria do vereador Nilde
Hipólito Filho; ofício nº 156/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação nº 140/2021 de
autoria do vereador André Gomes Martins; ofício nº 167/2021-
GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação
nº 107/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria; ofício nº 187/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação nº 222/2021 de
autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício
nº 188/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta
a indicação nº 092/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio; ofício nº 191/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta as indicações verbais nº 159 e 184/2021
de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria;
ofício nº 193/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 161/2021 de autoria do
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº
194/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
N 1
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
indicação verbal nº 185/2021 de autoria do vereador Luiz
Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 195/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal
nº 187/2021 de autoria do vereador Nilde Hipólito Filho;
ofício nº 196/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 199/2021 de autoria da
vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; ofício nº 198/2021-
GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais nº 093 e 094/2021 de autoria do vereador André Gomes
Martins; ofício nº 199/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta as indicações verbais nº 097, 099, 102 e
122/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria; ofício nº 200/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta a indicação verbal nº 011/2021 de autoria
do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 202/2021-
GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação
verbal nº 191/2021 de autoria do vereador Willian de Carvalho
Rosário; ofício nº 203/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta a indicação verbal nº 205/2021 de autoria
do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 224/2021-
GP, do executivo municipal, encaminha a mensagem nº 007/2021
que trata de projeto de lei, cuja ementa: “autoriza o
recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da administração
pública municipal”; ofício nº 225/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.175 de oito de
abril de 2021, cuja ementa “renomeia os logradouros
localizados no Loteamento São José e cria o Código de
Endereçamento Postal (CEP)”; ofício nº 226/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.176 de
oito de abril de 2021, cuja ementa “dispõe sobre a prioridade
para ocupação de vaga em creche para filhos de mulheres
vítimas de violência doméstica e dá outras providências”. O
presidente solicitou a leitura da moção nº 010/2021: moção
nº 010/2021, autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio,
requer moção de congratulação aos cinquenta e três anos da
Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário. Após leitura e
na ausência de discussão, a moção nº 010/2021 foi aprovada
por unanimidade. O presidente passou a fase de indicações
verbais solicitando que os vereadores interessados se
manifestassem: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio
indicou ao executivo municipal a limpeza com capina da área
de lazer da comunidade de Joaquim Leite e a reforma do
parquinho de lazer localizada no referido local. O vereador
Alex Miller Alves d'Elias fez três indicações ao executivo
municipal: a elevação dos quebra-molas existentes na Rua
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
principal do Distrito de Falcão; a realização de tapa buracos
no início da Rua Jaime Caetano de Oliveira; e a manutenção
da Estrada do Sítio Nossa Senhora do Rosário, localizada na
primeira esquerda depois da subida do Açude Doce. O vereador
Luiz Fernando do Nascimento Faria indicou ao executivo ao
executivo municipal o estudo da possibilidade de fazer a
instalação de iluminação nos pontos de ônibus do município.
O vereador Nilde Hipólito Filho fez duas indicações ao
executivo municipal: a arrumação de prumo dos postes
existentes na Estrada Quatis x Glicério; e a reforma da
Biquinha principal. O presidente informou aos vereadores que
as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo
municipal e solicitou ao primeiro secretário a continuidade
de leitura do expediente: setor de contabilidade, encaminha
os balancetes de março de 2021. Terminado o expediente e não
havendo vereador inscrito para a tribuna, após constatar
número legal na forma regimental, o presidente e passou a
ordem do dia informando a existência de solicitação de regime
de urgência ao projeto de lei referente à mensagem nº
001/2021, da qual requisitou a leitura. A seguir o presidente
colocou em votação e a referida solicitação de regime de
urgência foi aprovada. Projeto de Lei referente à mensagem
nº 001/2021, autoria executivo municipal, em regime de
urgência, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Segurança Pública de Quatis - CONSEP e dá outras
providências”, com parecer nº 009/2021 exarado pela Comissão
de Justiça, Constituição e Redação, com o voto favorável
para deliberação em plenário. O presidente solicitou a
leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro
secretário bem como a leitura do referido projeto de lei. Na
ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo
o projeto de lei referente à mensagem nº 001/2021 aprovado
por unanimidade em regime de urgência. Após informar a
existência de solicitação de regime de urgência ao projeto
de lei referente à mensagem nº 002/2021 o presidente
solicitou sua leitura, e em seguida colocou em votação sendo
a referida solicitação de regime de urgência aprovada.
Projeto de lei referente à mensagem nº 002/2021, autoria
executivo municipal, em regime de urgência, que “dispõe sobre
a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEP
e dá outras providências”, com parecer nº 008/2021 exarado
pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com o voto
favorável para deliberação em plenário. O presidente
solicitou a leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo
primeiro secretário bem como a leitura do referido projeto
de lei. Na ausência de discussão, o presidente colocou em
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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votação sendo o projeto de lei referente à mensagem nº
002/2021 aprovado por unanimidade em regime de urgência.
Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal referente à
mensagem nº 003/2021, autoria executivo municipal, em
primeira discussão, que “revoga a Lei Municipal nº 633/2008
e ratifica o artigo 85-A da Lei Orgânica Municipal”, com
parecer nº (010/2021 exarado pela Comissão de Justiça,
Constituição e Redação, com voto favorável para deliberação
em plenário. O presidente solicitou a leitura do parecer
sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem como a
leitura do referido projeto de emenda. Na ausência de
discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto
de emenda à Lei Orgânica Municipal referente à mensagem nº
003/2021 aprovado por unanimidade em primeira discussão.
Projeto de lei nº 001/2021, autoria Comissão de Defesa dos
Animais, que “dispõe sobre o serviço de denúncia a maus
tratos e abandono contra animais na cidade de Quatis e dá
outras providências”, com parecer nº 011/2021 exarado
conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Constituição e
Redação, e de Defesa dos Animais com voto favorável para
deliberação em plenário. O presidente solicitou a leitura do
parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem
como a leitura do referido projeto de lei. Na ausência de
discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto
de lei nº 001/2021 aprovado por unanimidade. A seguir não
havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais
o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos
nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio agradeceu a realização da relevante
campanha de arrecadação de alimentos durante a vacinação.
Informou que enquanto presidente da comissão de educação,
cultura e assistência social mobilizará uma reunião
principalmente com a sociedade civil envolvida no processo
de ajudar as pessoas neste momento tão difícil, e com o
secretário de assistência social para que as ações de ajuda
consigam alcançar aos que realmente precisam. Enalteceu os
projetos de lei do executivo referente ao conselho de
segurança bem como o projeto de lei da vereadora Rosa
destacando a importância deles nas respectivas áreas de
abrangência. Finalizou agradecendo. O vereador André Gomes
Martins fez alusão a fala do vereador Casoba referente aos
projetos do executivo e da vereadora Rosa junto a comissão
de defesa dos animais destacando a importância dos referidos
para o município, ressaltando principalmente a questão de
conscientização da população. Informou conversa com
secretário de obras, durante a qual colocou sua preocupação
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Excess
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com a imagem do município, que segundo sua avaliação já vem
melhorando, mas destacou a questão do entulho descartado
indevidamente pontuando a importância de que todos se unam,
comunidade e executivo, a fim de fazer um trabalho conjunto
buscando melhorias para o município. Verbalizou a situação
da rua do clube Náutico (reta do Náutico) para exemplificar
a questão do descarte irregular de entulho. Fez um apelo aos
munícipes e deixou a câmara a disposição caso a comunidade
tenha dificuldade de acessar a secretaria responsável para
solicitar o serviço de retirada de entulho. Deu boa noite a
todos e agradeceu. O vereador Alex Miller Alves d'Elias deu
boa noite a todos e fez uma nota de pesar em razão da morte
do amigo e companheiro senhor Antônio Barcelos, estendendo
os sentimentos a todas as famílias que perderam entes
queridos para o vírus. O vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria parabenizou o trabalho dos membros da comissão, da
qual faz parte, bem como ao relator do projeto vereador Nilde
e apresentou breve relato sobre a importância de que o
projeto seja colocado em prática para que a população possa
ajudar o executivo a fazer o trabalho, lembrando que em seu
primeiro mandato batalhou muito para conquistar um espaço
que fosse de encontro a defesa dos animais. Registrou que
enviará os seguintes ofícios ao executivo solicitando: a
colocação de tampa de bueiro na Rua I (i), número cento e
sessenta e três, bairro Santa Bárbara; a limpeza e retirada
de entulho e galhos das árvores das calçadas das Rua José
Roberto Melo de Faria e Humberto Amaral, bairro Bondarovsky;
a instalação de placa com os dizeres “rua sem saída” na
entrada da Rua Hélio Martins Salgueiro Lopes, Loteamento São
José; a troca de lâmpada queimada no início da Rua Nilde
Hipólito, número trinta e três, Loteamento São José; ea
troca de uma tampa de bueiro na Rua Maria Margarida
Florentino, Loteamento São José. Agradeceu a população do
Loteamento São José I (um) pela recepção ao seu projeto e
colocou a casa, os nove vereadores, a disposição para
trabalhar em prol de toda a população do município.
Agradeceu ao presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos
Elias registrou nota de pesar pelo falecimento do senhor
Toninho Barcelos. Pediu atenção especial da secretária de
saúde para o posto de saúde do bairro Jardim Polastri que
está sem médico e enfermeira gerando cobrança da população.
Agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de
Paula Franco agradeceu e não utilizou a fala. O vereador
Willian de Carvalho Rosário falou sobre a importância da
existência e atuação dos conselhos e fez um chamado a
população destacando aqueles que se propuseram nas eleições
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
N> o
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para que participem dos espaços que assim como a Câmara
também promovem transformação, pois tem poder de decisão.
Lembrou que fez indicações propondo a regularização de fundos
municipais como o da criança e do adolescente e o de cultura,
bem como a criação de alguns conselhos como o de políticas
de juventude. Com relação ao trabalho da comissão de defesa
dos animais, da qual participa, destacou a atuação dos
vereadores membros: Rosa (que já faz um trabalho enquanto
sociedade civil) e Luiz Fernando (que traz a experiência de
um mandato como vereador) e também a proposta de caminhar
conjunto quando fazem o chamamento do terceiro setor para a
discussão da causa animal no município, sobre isto, informou
que o trabalho da comissão prosseguirá desta forma com o
apoio de todos que queiram contribuir de fato com a defesa
dos animais. Agradeceu o presidente e encerrou. O vereador
Nilde Hipólito Filho citou o presidente e demais vereadores.
Registrou seus sentimentos por conta do falecimento do senhor
Barcelos citando o trabalho dele na casa legislativa durante
o período de seu mandato quando pode contar com a ajuda
profissional, informou ainda que ele também foi funcionário
da Prefeitura Municipal de Quatis e sua foto encontra-se no
mural de funcionários na sede da Prefeitura. Registrou também
seus sentimentos em razão do falecimento da munícipe Ivonete
que também foi funcionária da Prefeitura, tendo sua foto no
mural referido acima, e estendeu seus sentimentos a todas as
famílias que estão sofrendo neste momento difícil. Ao
presidente solicitou a retirada da indicação sobre a
Biquinha, pois já havia feito. Subscreveu todas as indicações
e parabenizou a vereadora Rosa pelo projeto de lei da
comissão. Agradeceu e finalizou. O presidente, vereador José
Jadenilso da Silva, deixou condolências à família do senhor
Antônio Barcelos, o qual conheceu na casa durante o primeiro
mandato, e falou sobre esse momento de tristeza e fatalidade
vivenciado pela família. Parabenizou os envolvidos na
campanha de arrecadação de alimentos que ocorre durante a
vacinação. Parabenizou a vereadora Rosa e membros da comissão
pelo projeto de lei em relação aos animais. Aos vereadores
pediu permissão para subscrever todas as indicações
pertinentes. Fez a seguinte fala de considerações finais: “A
Câmara Municipal de Quatis, em nome de todos os vereadores
e funcionários, manifesta profundo pesar pelo falecimento do
ex-servidor desta casa, Antônio Barcelos, ocorrido hoje,
treze de março, e se solidariza com toda família e amigos”.
A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a
próxima sessão ordinária, que será realizada no dia quinze
de abril de dois mil e vinte e um, às dezenove horas. Sem
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centrn. Ri Quatis - RJ.
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mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos
e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta
Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada
pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
José Jadenil Silva
Presi te
Cactigu
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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