| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2021-04-13 |
| native_id | 18 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 018/2021 18º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2021 HORÁRIO - 19h PODER EXECUTIVO RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO N.º 138/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 160/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 139/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 166/2021 DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS. OFÍCIO N.º 140/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 180/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. OFÍCIO N.º 141/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 196/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO N.º 155/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 188/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO. OFÍCIO N.º 156/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 140/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARINS. OFÍCIO N.º 167/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 107/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. 2 OFÍCIO N.º 187/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 222/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 188/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 092/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. ] OFÍCIO N.º 191/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES VERBAIS NºS 159 E 184/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 193/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 161/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 194/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 185/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 195/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 187/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO. OFÍCIO N.º 196/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 199/2021 DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS. OFÍCIO N.º 198/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÕES VERBAIS NºS 093 E 094/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS. OFÍCIO N.º 199/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÕES VERBAIS NºS 097, 099, 102 E 122/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. 3 OFÍCIO N.º 200/2021 — GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 011/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. OFÍCIO N.º 202/2021 — GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 191/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. OFÍCIO N.º 203/2021 — GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 205/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. OFÍCIO N.º 224/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 007/2021 QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”. OFÍCIO N.º 225/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.175 DE 08 DE ABRIL DE 2021, CUJA EMENTA “RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADO NO LOTEAMENTO SÃO JOSÉ E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”. OFÍCIO N.º 226/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.176 DE 08 DE ABRIL DE 2021, CUJA EMENTA “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA OCUPAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PODER LEGISLATIVO MOÇÃO Nº 010/2021 VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS 53 ANOS DA CORPORAÇÃO MUSICAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. DIVERSOS SETOR DE CONTABILIDADE ENCAMINHA OS BALANCETES DE MARÇO DE 2021. PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 138/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 127/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 160/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, / O, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE 25] QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 139/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 128/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 166/2021 de autoria da nobre Vereadora MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, É k ) ALUÍSIO MAX-ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal | Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br É PREFEITURA DE & QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 140/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA . Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 150/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 180/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 141/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 154/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 196/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX/ALVES D'ELIAS Prefeita Municipal / | I Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 155/2021 — GP Quatis/RJ, 09 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 145/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 188/2021 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPOLITO FILHO, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, [os A x LX ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br | PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 156/2021 — GP Quatis/RJ, 09 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 143/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 140/2021 de autoria do nobre Vereador ANDRÉ GOMES MARTINS, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO iai. D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br — PREFEITURA DE Si] QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 167/2021 — GP Quatis/RJ, 10 de Março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 108/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 107/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br É PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 187/2021 — GP Quatis-RJ, 24 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 180/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO Nº 222/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, MN [ARA ALUÍSIO MAX, ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 188/2021 — GP Quatis-RJ, 24 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO Nº 092/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo cópia da resposta da Secretaria Municipal de Saúde. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Aluísio Max Álves dElias Prefeito Municipal de Quatis Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br EM PREFEITURA DE &À QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 191/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 159/2021 e Nº184/2021 ambas de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO M ES D'ELIAS Prefeito/Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP; 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE E] QUATIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 193/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 161/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO VES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br E PREFEITURA DE 24 QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 194/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 185/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / GCM. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 195/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 187/2021 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO ES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ra PREFEITURA DE 4 QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 196/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 199/2021 de autoria da nobre Vereadora MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO LVES D'ELIAS Prefejto Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br E PREFEITURA DE &] QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 198/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 093/2021 e Nº094/2021 ambas de autoria do nobre Vereador ANDRE GOMES MARTINS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX/ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 199/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS Nº 097/2021, Nº 099/2021, Nº102/2021 e Nº 122/2021 ambas de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSI ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br == PREFEITURA DE 2) QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 200/2021 — GP Quatis, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº 025/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO VERBAL Nº 011/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, conforme Processo Administrativo nº 811/2021, segue a resposta da Secretária Municipal de Saúde em inteiro teor. “ Conforme informado, nosso quadro de funcionários ASG está desfalcado devido ao nº reduzido, afastamento por covid-19, no momento não temos profissional para ficar exclusivamente no centro de fisioterapia, mas apenas parcialmente. E quanto ao profissional para fazer visitas domiciliares, será contratado por processo seletivo. A falta de visitas domiciliares, não é problema de carro, e sim, a falta do profissional que faça as VD. Estamos fazendo reparo na frota e estaremos separando um carro para este fim após o referido processo seletivo. ” Cláudia de Sá Xavier Monteiro Secretária Municipal de Saúde Matrícula: 107.303 05/03/2021 Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 202/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº158/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO VERBAL Nº 191/2021 de autoria do nobre Vereador WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 203/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de março de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao Ofício Nº156/2021, que encaminhou cópia da INDICAÇÃO VERBAL Nº 205/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana / DEMUTRAN. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, LVES D'ELIAS Prefeito 'Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 224/2021-GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021. Exm.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 007/2021, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO VES D'ELIAS Prefeito Municipal ] Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br ma PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 225/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Vimos através do presente, encaminhar a Lei Municipal N.º 1.175 de 08 de Abril de 2021, cuja Ementa “RENOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADO NO LOTEAMENTO SÃO JOSÉ E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ALUÍSI LVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE E QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 226/2021 — GP Quatis/RJ, 08 de Abril de 2021. Exmo.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Vimos através do presente, encaminhar a Lei Municipal N.º 1.176 de 08 de Abril de 2021, cuja Ementa “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA OCUPAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ALUÍSIO MÁX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro MOÇÃO Nº 010/2021 EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS 53 ANOS DA CORPORAÇÃO MUSICAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. Senhor Presidente, REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja concedida Moção de comemoração ao 53 anos da Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário. JUSTIFICATIVA: A corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, fundada em 31 de março de 1968, completou nesse mês de março 53 anos. É patrimônio histórico cultural do município e concebe a nossos munícipes valiosos valores culturais, no que diz respeito a formação de músicos e apresentações em festividades no município e região. Possui em torno de 60 componentes desde a iniciação. Com a música desperta valores sócio- culturais e contribui para a formação da cidadania de jovens e adolescentes. Câmara Municipal de Quatis, 12 de Abril de 2021. Carlos Alberto (Lika gio Vereador Câmara Municipal de Quatis RECEBEMOS ( ) Não consta solicitação idêntica ( ) Já solicitado U Funcionário Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Quatis,06 de abril de 2021 OFÍCIO Nº 05/2021 Do: Setor de Contabilidade Para Srta. Karen Iracilda dos Anjos Moura Secretaria Executiva Senhorita. Segue junto ao presente os Balancetes de Março de 2021, para assinaturas do senhor presidente José Jadenilso da Silva, e para que posteriormente seja enviado uma via a Prefeitura. 1º jogo: Enviar para a Prefeitura. 2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria. 3º jogo: Enviar para a Contabilidade. Atenciosamente, Carlos Re Silva Canil Chefe do Setor de Contabilidade CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.004-21 Recebi em 06/04/2021 Cláudia Maria Silva Auxiliar Administrativo Mat.: 01.110-18 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 — CEP 27.370-330 — CENTRO — QUATIS - RJ ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI REFERENTE À MENSAGEM Nº 001/2021 (EM REGIME DE URGÊNCIA) EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATIS - CONSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI REFERENTE À MENSAGEM Nº 002/2021 (EM REGIME DE URGÊNCIA) EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNSEP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REFERENTE À MENSAGEM Nº 003/2021 (1º DISCUSSÃO) EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE “REVOGA A [LEI MUNICIPAL Nº 633/2008 E RATIFICA O ARTIGO 85-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL". PROJETO DE LEI Nº 001/2021 VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DENÚNCIA A MAUS TRATOS E ABANDONO CONTRA ANIMAIS NA CIDADE DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS É Estado do Rio de Janeiro 4 Gabinete do Prefeito : MENSAGEM DE N.º 001 DE 01 DE MARÇO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei cuja ementa “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATIS —- CONSEP — QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Considerando, a Lei Complementar Nº 005 de 09 de setembro de 2010, em que no seu Art. 6º elenca os Órgãos Colegiados de Assessoramento Técnico, dentre eles previsto no inciso V, alínea “m”, o Conselho Municipal de Segurança Pública. Considerando ainda, a reunião realizada entre o Secretário Municipal de Governo, Lucas Silva, o Secretário Municipal de Ordem Urbana, Mateus Ponciano, o Diretor de Integração Governamental, Matheus Campbell, o nobre Vereador Alex d'Elias e o advogado da Câmara Municipal de Quatis, Dr. Diego Rosa. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 293 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGENCIA. Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, ALUÍSIO ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE LEI Nº 001/2021 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO PARECER Nº 009/2021 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATIS — CONSEP -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 001, de 1º de março de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, tem por escopo dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis — CONSEP, que será um Órgão colegiado permanente, de natureza consultiva e propositiva, vinculado à Secretaria de Governo e com a finalidade de formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança, prevenção e controle da violência e da criminalidade. Para isso, define as competências, estrutura, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis. E o sucinto relatório. Passamos a análise. IH - MÉRITO : 2.1. Da Competência e Iniciativa N O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1 a da Lei Orgânica Municipal. IES SN AN PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. e Câmara Municipal de Quatis JÁ Estado do Rio de Janeiro Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 61, 8 1º, IL, b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos 1 e IV da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa. estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito. por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. N ) y a PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro II - CONCLUSÃO Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 001/2021, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à DELIBERAÇÃO em plenário e posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021. Alex É. D' Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente a A Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 001 DE 01 DE MARÇO DE 2021. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATIS - CONSEP - QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CAPÍTULO | DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis - CONSEP, órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança, prevenção e controle da violência e da criminalidade. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao CONSEP: |. Atuar como órgão propositivo na definição de estratégias e diretrizes relacionadas à Política Municipal de Segurança; H. Acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à Política Municipal de Segurança; ll. Estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças municipais de segurança pública; Iv. Estimular e promover a intersetorialidade na gestão Política Municipal de Segurança Pública; V. - Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da Política Municipal de Segurança Pública; VI. | Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações; Vil. Auxiliar a Secretaria Municipal de Ordem Urbana, na articulação com o Conselho Comunitário de Segurança (Quatis, Porto Real) do modo a dialogar com a formulação e execução da política municipal de segurança; Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS La Estado do Rio de Janeiro N [at “Tha Gabinete do Prefeito fa VIII. — Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; IX. Promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; X. Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças municipais de segurança pública; XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA Art. 3º - Integram o CONSEP: I-a Plenária; Il- a Presidência; HI - a Vice-Presidência; IV - os Conselheiros; V-a Secretaria-Executiva; VI - a Comissão Permanente de Ética. 8 1º - A Plenária do CONSEP, seu órgão máximo, será constituída pelos Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV. 8 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSEP serão eleitos pelos seus pares. 8 3º - A Secretaria-Executiva do CONSEP, subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal e/ou Secretaria Municipal de Governo, exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho. 8 4º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEP buscará recursos orçamentários e financeiros consignados no Orçamento Municipal. Art. 4º - A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do art. 3º, destinar- se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis — CONSEP, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública, são eles: |. Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um obrigatoriamente o Secretário Municipal de Ordem Urbana; Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br Il. Dois representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil; ll. Dois representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; & 1º - Os Representantes das entidades, previstas nos Incisos Il e Ill, e seus respectivos suplentes, serão selecionados através de processo eleitoral realizado pela Prefeitura Municipal. & 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo prefeito Municipal. 8 3º - Será desconsiderado o voto de conselheiro ausente da reunião ou plenária. 8 4º - A Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis, de caráter temporário, será definida por meio de votação em Plenária Ordinária ou Extraordinária, sendo composta exclusivamente pela Secretaria Municipal de Ordem Urbana e um membro de cada representatividade no Conselho (um representante do Poder Público, um representante dos Trabalhadores de Segurança Pública e um representante da Sociedade Civil), e terá sua composição divulgada no site oficial da cidade. & 5º - Cada conselheiro titular terá direito a um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos. 8 6º - O mandato dos integrantes do CONSEP - Quatis será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de até metade das entidades eleitas. 8 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEP, a critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. Art. 6º - A participação no CONSEP — Quatis, será considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho reunir-se-á bimensalmente em Assembleia Geral Ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/2 (metade) de seus membros. 8 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação. 5 2º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente. 8 3º - As deliberações da Plenária do CONSEP serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. & 4º - Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de, pelo menos, 3/4 (três quartos) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes. Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS A ' Eno SN Estado do Rio de Janeiro À "O ie Qu] Gabinete do Prefeito ( a ES j PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 8º - O CONSEP - Quatis poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos. $ 1º - O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos. 8 2º - Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas. Art. 9º - As deliberações do CONSEP serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observando o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A publicação de Edital de chamada pública para a eleição das entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos Il e Ill do art. 5º desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da designação da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis, RJ. Parágrafo Único: A comissão eleitoral do Conselho Municipal de Segurança Pública, que atuará para a composição do primeiro mandato ou em caso de inatividade deste Órgão, será constituída pelos representantes referidos no Inciso |, do Art. 5º desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº 482 de 24 de novembro de 2005. Prefeitura Municipal de À , 01 de março de 2021 Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ( Estado do Rio de Janeiro Ed Gabinete do Prefeito Celio MENSAGEM DE N.º 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a v. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei cuja ementa “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONSIDERANDO o avanço da criminalidade, frente ao insucesso das políticas tradicionais no controle da violência e criminalidade, abre-se para reformas e propostas inovadoras, visto que a ideia de uma Segurança Pública mais democrática, com maior atenção e prevenção, O surgimento de novos atores, à noção de política comunitária ou, simplesmente, de uma polícia que compatibilizasse eficiência com respeito aos Direitos Humanos são sintomas do novo período de debate e efervescência. É de se considerar que a difícil situação financeira dos Estados impedem investimentos significativos, o que faz com que os Municípios fiquem aguardando uma atitude estatal, ainda que seja de conhecimento geral a escassez de recursos que este possui. Desta forma, se faz necessário uma participação maior do Município tanto na área de prevenção e como repressão a violência, durante os últimos 15 anos, os Municípios executaram cada vez mais intervenções de Segurança Pública, às vezes como resultado de iniciativas de outras esferas Públicas. Neste caso, os Municípios buscam Fundos em outras instâncias, o que altera o fato de ter sido uma iniciativa local. Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Por isso, se faz fundamental importância e relevância a criação do Fundo Municipal de Segurança, para que este possa fomentar as diretrizes que rechaçam a ascensão da violência e criminalidade. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso | do artigo 293 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA. Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, ALUÍSIO NES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTICA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE LELNº 002/2021 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL AUTOR: EXECUIIVU Miis RELATOR: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS PARECER Nº 008/2021 TARETEA O EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. [- RELATÓRIO dl O Projeto de Lei nº. 002, de 09 de fevereiro de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, tem por escopo dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá a finalidade de financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas para os Orgão Públicos Municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Quatis. Para isso, prevê que o FUMSEP objetivará o desenvolvimento da política pública municipal de segurança através da captação, repasse € aplicação de recursos destinados às funções de segurança no Município, assegurando meios para a expansão € aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional. Disciplina ainda sobre as receitas que comporão o fundo e as ações que o mesmo financiará, bem como trata da composição de um comitê gestor que administrará o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Quatis. É o sucinto relatório. Passamos a análise. 1 - MÉRITO 2.1. Da Competência e Iniciativa ) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. y Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos 1 e IV da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA s.m;., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. pelo que também não verificamos ilegalidade ou inconstitucionalidade no projeto de lei que impeça seu prosseguimento e votação pelos nobres Edis desta casa legislativa municipal. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. II - CONCLUSÃO Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 002/2021, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à DELIBERAÇÃO em plenário e posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021. Alex É. Dº Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente quot Fepaiil s0ho ds ilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município. Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP será vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Urbana. Art. 2º - O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional. Art. 3º - Constituem receitas do FUMSEP: | — doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; Il — transferências de recursos oriundos do Estado ou da União; Ill — convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV — contrapartidas ou medidas mitigatórias devidas em virtude de exigências de estudos de impacto urbano; V — aplicação de seus recursos; e VI — outras receitas especificadas por lei. Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ! Estado do Rio de Janeiro ] Gabinete do Prefeito $ 1º - As receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública = FUMSEP, serão depositadas em instituição Financeira Ofi cial e, não sendo efetivamente utilizadas, serão aplicadas em operações financeiras. 8 2º - As doações e transferências para O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de Quatis. Art. 4º - As receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP serão discriminadas na lei orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos especiais para a concessão de despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEP no exercício econômico financeiro da vigência desta lei complementar. Art. 6º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEP apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a seu crédito. Art. 7º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP serão incorporados ao patrimônio de Quatis. Art. 8º - Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações. Art. 9º - Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ. Art. 10 -Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 11 - Fica designado o Secretário Municipal de Ordem Urbana, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo. Art. 12 - O Fundo Municipal de Segurança Pública —- FUMSEP financiará ações que tenham por objetivo: |- o desenvolvimento de política municipal de segurança; Il — a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança pública; Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS à MOCN 00) Estado do Rio de Janeiro Maias, | ' Gabinete do Prefeito q cel), ll — a prevenção de situações que gerem insegurança comunitária; IV — a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica criminal no município de Quatis; V -— o custeio de despesas com treinamento, estadia e alojamento, aquisição de equipamentos ou mediante convênio, para órgãos estaduais e federais de segurança pública; VI — pagamento de premiação ou recompensa por desempenho dos servidores da Guarda Municipal ou, mediante convênio, dos órgãos estaduais de segurança pública, de acordo com regulamento; VII — a qualificação, a modernização e a estruturação da Guarda Municipal; MIIl — a integração da segurança local, visando à redução da violência urbana, nos limites de sua competência constitucional. Art. 13 - O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP será administrado por um comitê gestor, com a seguinte composição: | - Secretário Municipal de Ordem Urbana; Il — 1 (um) servidor público do quadro efetivo do município de Quatis; Ill — 1 (um) representante efetivo da Guarda Civil Municipal; (y Parágrafo Único - O Comitê gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Ordem Urbana. Art. 14 - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Publica: | — deliberar a alocação dos seus recursos, observado o planejamento integrado e a política municipal de segurança do Município de Quatis; ll — acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e os seus resultados financeiros; Ill — avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu balanço anual; Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br i Rr es PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS be O) Estado do Rio de Janeiro É Luli | de) Gabinete do Prefeito E l, IV — fiscalizar os programas e OS projetos desenvolvidos com OS seus recursos, v -— prestar contas da gestão dos seus recursos anualmente, devendo publicar seus gastos em jornal de circulação no município e através de sítio eletrônico; VI —- aprovar projetos somente com fontes de custeio prévio; e vil - controlar o ato administrativo nos termos legais e constitucionais, em especial, nos termos do princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que conformam a boa administração; e - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública —- FUMSEP serão aprovados pelo Conselho Gestor após análise técnica precedente e com O parecer final do Secretário Municipal Ordem Urbana. 8 2º - As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pelo prefeito municipal. Art. 15 - Após a aprovação desta Lei, o Conselho Gestor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regulamentação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quatis, 09 de Fevereiro de 2021 ALUÍSI VES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR: ALEX MILLER ALVES Dº ELIAS PARECER Nº : 010/2021 EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 633/2008 E RATIFICA O ART. 85-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. I- RELATÓRIO O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, nº 001, de 09 de fevereiro de 2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, tem por escopo revogar integralmente a Lei Municipal nº 633 de 19 de novembro de 2008 e ratificar a redação do art. 85-A da Lei Orgânica Municipal. Para isso fundamenta sua justificativa na ilegalidade da Lei mencionada, visto que a mesma acrescentou o art. 85-A à Lei Orgânica Municipal. Contudo, entende que tal artigo deve ser ratificado por não haver inconstitucionalidade em seu texto. E o sucinto relatório. Passamos a análise. I- MÉRITO 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica Municipal de Quatis-RJ. k Trata-se de proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em simetria ao que dispõe o art. 60. inciso II da Constituição Federal de 1988 e no art. 65, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Quatis. 4 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. E Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica ser proposto pelo Prefeito do Município. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis/R] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA salvo melhor juízo, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. No que se refere ao mérito propriamente dito do projeto de emenda em questão, é certo que a Lei Municipal nº 633/2008 que acrescentou o art. 85-A à Lei Orgânica do Município de Quatis é flagrantemente inconstitucional, pois, conforme a Teoria elaborada pelo jurista Hans Kelsen, a denominada Pirâmide Kelsiana, nenhuma norma jurídica existente pode se sobrepor à Constituição. Isso quer dizer que nenhuma norma jurídica (Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas e Resoluções), claramente de estatura inferior, poderá alterar o texto da Constituição de um país, visto que são de hierarquia inferior. Dessa forma, em simetria a isso, em âmbito municipal, é possível afirmar que nenhuma Lei Ordinária Municipal poderá revogar, suprimir, alterar ou modificar dispositivos da Lei Orgânica Municipal, pois são hierarquicamente inferior a ela. Por esta razão, entendemos que a Lei Ordinária Municipal nº 633/2008 é flagrantemente inconstitucional, pelo que concordamos com sua revogação. Destarte, em relação à ratificação do artigo 85-A da Lei Orgânica Municipal, não visualizamos inconstitucionalidade formal ou material que obste sua aprovação, visto que a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal possui a mesma hierarquia podendo, portanto, revogá-la, suprimi-la, alterá-la ou modificá-la sendo para isso necessário que se respeite integralmente o art. 62 da Lei Orgânica do Município de Quatis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Adentrando na análise procedimental da proposição legislativa, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. HI - CONCLUSÃO Em face ao exposto, os membros da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apta à DELIBERAÇÃO em plenário e posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021. Alex Mille lves D'º Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS f Ee Kel Estado do Rio de Janeiro Et dy Goidéai Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e a MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 633/2008 E RATIFICA O ARTIGO 85-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 633, de 19 de novembro de 2008. Art. 2º - Ratifica-se o artigo 85-A da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Art. 85-A — O Prefeito poderá delegar, por decreto aos seus secretários municipais a função de autorização de despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara”. Art. 3º - Esta EMENDA à Lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quatis, 09 de fevereiro de 2021 ALUÍSIO Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS PROJETO DE LEI Nº 001/2021 AUTOR: COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO PARECER Nº: 011 EMENTA: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DENÚNCIA A MAUS TRATOS E ABANDONO CONTRA ANIMAIS NA CIDADE DE QUATIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Comissão de Defesa dos Animais que dispõe sobre o serviço de denúncia a maus tratos e abandono contra animais na cidade de Quatis e dá outras providências. Este projeto possibilita a criação de canais de comunicação para receber denúncias de maus tratos aos animais, possibilitando aos cidadãos quatienses meios para formalizar as denúncias e centralizá-las num único setor de forma a conduzir as autoridades competentes para apurar as informações de violência e permitir a consequente punição dos responsáveis. É o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO O objetivo do Presente Projeto de Lei não é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo que são aquelas dispostas no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, portanto a competência pode ser exercida pela Câmara Municipal, pois trata-se de uma competência municipal genérica não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. Assim, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, podendo a iniciativa do referido Projeto ser proposta por Vereador desta Casa de Leis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Deste modo, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Desde que sejam observados integralmente os dispositivos legais mencionados, não há oposição à aprovação do presente Projeto de Lei. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar citada. Diante do exposto acima, os membros das Comissões, após análise de todos os pontos do projeto, manifestam conjuntamente pelo Parecer Favorável, estando o mesmo apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 07 de abril de 2021. a D' Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente a Ride Arce ao Willian de Carvalho Rosário Membro /Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro » Bus dos Sado fes 457 aria Rosa Dos Santos Elias Comissão de Defesa dos Animais Presidente Willian De Carvalho Rosário Luiz Fernando Do Nascimento De Faria Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 001/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DENÚNCIA A MAUS TRATOS E ABANDONO CONTRA ANIMAIS NA CIDADE DE QquaTIs E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1º- Cria O serviço público de atendimento a denúncias contra animais que sofrem maus tratos e abandono, com O objetivo de dar maior amplitude de atendimento a casos de agressões aos animais. Parágrafo único. Considera-se maus tratos OS descritos em legislação própria. Artigo 2º- Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatis, 24 de fevereiro de 2021. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 1 de 3 câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro N (o VU E aria Rosa Dos Santos Elias Presidente- Comissão De Defesa Dos Animais Luiz Fernando cimento Faria willian de Cafvalho Rosário Membro Membro JUSTIFICATIVA: Os maus tratos aos animais são constantes em nosso País e esse tipo de crime precisa ser registrado e apurado. Esse mecanismo do disque denúncia animal, vai possibilitar a querela por parte da população e O encaminhamento para apuração. Acredito que a medida vai contribuir para reduzir esse tipo de crime. Segundo o art. 32 da lei federal 9.605/98, é crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de detenção de três meses à um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A punição é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na juta contra os maus tratos contra animais. No entanto, é importante que O poder público e à sociedade entendam o que de fato é caracterizado por maus tratos. É preciso entender que maus tratos vão além daquela agressão física, que por si só já é bastante cruel, mas saber que à situação de abandono com a falta de água, comida e local adequado para O animal, também se caracteriza por maus tratos. Precisamos avançar em conhecimento. Temos acompanhado através da imprensa O tratamento cruel que vem sofrendo vários animais em nosso País. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam. Assim, a presente propositura oferece a criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos aos Animais”, que vai disponibilizar canais de denúncia à população, que muitas têm conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem onde recorrer para denunciá-los. Atualmente, as denúncias recebidas não encontram amparo, pois não há atribuições específicas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um mecanismo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro e O agrupamento das várias ocorrências, oferecemos à sociedade dados importantes, impondo às autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus responsáveis. Diante do exposto, em nome da Comissão De Defesa Dos Animais, peço apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposta. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 2 de 3
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.485 Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e nove minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a décima oitava sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. O presidente informou que a ata do dia oito de abril será lida na próxima sessão e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício nº 138/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 160/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 139/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 166/2021 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; ofício nº 140/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 180/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 141/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 196/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício nº 155/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 188/2021 de autoria do vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 156/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 140/2021 de autoria do vereador André Gomes Martins; ofício nº 167/2021- GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 107/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 187/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 222/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 188/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 092/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 191/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações verbais nº 159 e 184/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 193/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 161/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 194/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. N 1 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro indicação verbal nº 185/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 195/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 187/2021 de autoria do vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 196/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 199/2021 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; ofício nº 198/2021- GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações verbais nº 093 e 094/2021 de autoria do vereador André Gomes Martins; ofício nº 199/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações verbais nº 097, 099, 102 e 122/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 200/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 011/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 202/2021- GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 191/2021 de autoria do vereador Willian de Carvalho Rosário; ofício nº 203/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 205/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 224/2021- GP, do executivo municipal, encaminha a mensagem nº 007/2021 que trata de projeto de lei, cuja ementa: “autoriza o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da administração pública municipal”; ofício nº 225/2021-GP, do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.175 de oito de abril de 2021, cuja ementa “renomeia os logradouros localizados no Loteamento São José e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP)”; ofício nº 226/2021-GP, do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal nº 1.176 de oito de abril de 2021, cuja ementa “dispõe sobre a prioridade para ocupação de vaga em creche para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências”. O presidente solicitou a leitura da moção nº 010/2021: moção nº 010/2021, autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio, requer moção de congratulação aos cinquenta e três anos da Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário. Após leitura e na ausência de discussão, a moção nº 010/2021 foi aprovada por unanimidade. O presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio indicou ao executivo municipal a limpeza com capina da área de lazer da comunidade de Joaquim Leite e a reforma do parquinho de lazer localizada no referido local. O vereador Alex Miller Alves d'Elias fez três indicações ao executivo municipal: a elevação dos quebra-molas existentes na Rua Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro principal do Distrito de Falcão; a realização de tapa buracos no início da Rua Jaime Caetano de Oliveira; e a manutenção da Estrada do Sítio Nossa Senhora do Rosário, localizada na primeira esquerda depois da subida do Açude Doce. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria indicou ao executivo ao executivo municipal o estudo da possibilidade de fazer a instalação de iluminação nos pontos de ônibus do município. O vereador Nilde Hipólito Filho fez duas indicações ao executivo municipal: a arrumação de prumo dos postes existentes na Estrada Quatis x Glicério; e a reforma da Biquinha principal. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e solicitou ao primeiro secretário a continuidade de leitura do expediente: setor de contabilidade, encaminha os balancetes de março de 2021. Terminado o expediente e não havendo vereador inscrito para a tribuna, após constatar número legal na forma regimental, o presidente e passou a ordem do dia informando a existência de solicitação de regime de urgência ao projeto de lei referente à mensagem nº 001/2021, da qual requisitou a leitura. A seguir o presidente colocou em votação e a referida solicitação de regime de urgência foi aprovada. Projeto de Lei referente à mensagem nº 001/2021, autoria executivo municipal, em regime de urgência, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis - CONSEP e dá outras providências”, com parecer nº 009/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com o voto favorável para deliberação em plenário. O presidente solicitou a leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem como a leitura do referido projeto de lei. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto de lei referente à mensagem nº 001/2021 aprovado por unanimidade em regime de urgência. Após informar a existência de solicitação de regime de urgência ao projeto de lei referente à mensagem nº 002/2021 o presidente solicitou sua leitura, e em seguida colocou em votação sendo a referida solicitação de regime de urgência aprovada. Projeto de lei referente à mensagem nº 002/2021, autoria executivo municipal, em regime de urgência, que “dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEP e dá outras providências”, com parecer nº 008/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com o voto favorável para deliberação em plenário. O presidente solicitou a leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem como a leitura do referido projeto de lei. Na ausência de discussão, o presidente colocou em Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro votação sendo o projeto de lei referente à mensagem nº 002/2021 aprovado por unanimidade em regime de urgência. Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal referente à mensagem nº 003/2021, autoria executivo municipal, em primeira discussão, que “revoga a Lei Municipal nº 633/2008 e ratifica o artigo 85-A da Lei Orgânica Municipal”, com parecer nº (010/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com voto favorável para deliberação em plenário. O presidente solicitou a leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem como a leitura do referido projeto de emenda. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal referente à mensagem nº 003/2021 aprovado por unanimidade em primeira discussão. Projeto de lei nº 001/2021, autoria Comissão de Defesa dos Animais, que “dispõe sobre o serviço de denúncia a maus tratos e abandono contra animais na cidade de Quatis e dá outras providências”, com parecer nº 011/2021 exarado conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação, e de Defesa dos Animais com voto favorável para deliberação em plenário. O presidente solicitou a leitura do parecer sendo a mesma realizada pelo primeiro secretário bem como a leitura do referido projeto de lei. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto de lei nº 001/2021 aprovado por unanimidade. A seguir não havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu a realização da relevante campanha de arrecadação de alimentos durante a vacinação. Informou que enquanto presidente da comissão de educação, cultura e assistência social mobilizará uma reunião principalmente com a sociedade civil envolvida no processo de ajudar as pessoas neste momento tão difícil, e com o secretário de assistência social para que as ações de ajuda consigam alcançar aos que realmente precisam. Enalteceu os projetos de lei do executivo referente ao conselho de segurança bem como o projeto de lei da vereadora Rosa destacando a importância deles nas respectivas áreas de abrangência. Finalizou agradecendo. O vereador André Gomes Martins fez alusão a fala do vereador Casoba referente aos projetos do executivo e da vereadora Rosa junto a comissão de defesa dos animais destacando a importância dos referidos para o município, ressaltando principalmente a questão de conscientização da população. Informou conversa com secretário de obras, durante a qual colocou sua preocupação Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Excess Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro com a imagem do município, que segundo sua avaliação já vem melhorando, mas destacou a questão do entulho descartado indevidamente pontuando a importância de que todos se unam, comunidade e executivo, a fim de fazer um trabalho conjunto buscando melhorias para o município. Verbalizou a situação da rua do clube Náutico (reta do Náutico) para exemplificar a questão do descarte irregular de entulho. Fez um apelo aos munícipes e deixou a câmara a disposição caso a comunidade tenha dificuldade de acessar a secretaria responsável para solicitar o serviço de retirada de entulho. Deu boa noite a todos e agradeceu. O vereador Alex Miller Alves d'Elias deu boa noite a todos e fez uma nota de pesar em razão da morte do amigo e companheiro senhor Antônio Barcelos, estendendo os sentimentos a todas as famílias que perderam entes queridos para o vírus. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria parabenizou o trabalho dos membros da comissão, da qual faz parte, bem como ao relator do projeto vereador Nilde e apresentou breve relato sobre a importância de que o projeto seja colocado em prática para que a população possa ajudar o executivo a fazer o trabalho, lembrando que em seu primeiro mandato batalhou muito para conquistar um espaço que fosse de encontro a defesa dos animais. Registrou que enviará os seguintes ofícios ao executivo solicitando: a colocação de tampa de bueiro na Rua I (i), número cento e sessenta e três, bairro Santa Bárbara; a limpeza e retirada de entulho e galhos das árvores das calçadas das Rua José Roberto Melo de Faria e Humberto Amaral, bairro Bondarovsky; a instalação de placa com os dizeres “rua sem saída” na entrada da Rua Hélio Martins Salgueiro Lopes, Loteamento São José; a troca de lâmpada queimada no início da Rua Nilde Hipólito, número trinta e três, Loteamento São José; ea troca de uma tampa de bueiro na Rua Maria Margarida Florentino, Loteamento São José. Agradeceu a população do Loteamento São José I (um) pela recepção ao seu projeto e colocou a casa, os nove vereadores, a disposição para trabalhar em prol de toda a população do município. Agradeceu ao presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias registrou nota de pesar pelo falecimento do senhor Toninho Barcelos. Pediu atenção especial da secretária de saúde para o posto de saúde do bairro Jardim Polastri que está sem médico e enfermeira gerando cobrança da população. Agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu e não utilizou a fala. O vereador Willian de Carvalho Rosário falou sobre a importância da existência e atuação dos conselhos e fez um chamado a população destacando aqueles que se propuseram nas eleições Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. N> o Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro para que participem dos espaços que assim como a Câmara também promovem transformação, pois tem poder de decisão. Lembrou que fez indicações propondo a regularização de fundos municipais como o da criança e do adolescente e o de cultura, bem como a criação de alguns conselhos como o de políticas de juventude. Com relação ao trabalho da comissão de defesa dos animais, da qual participa, destacou a atuação dos vereadores membros: Rosa (que já faz um trabalho enquanto sociedade civil) e Luiz Fernando (que traz a experiência de um mandato como vereador) e também a proposta de caminhar conjunto quando fazem o chamamento do terceiro setor para a discussão da causa animal no município, sobre isto, informou que o trabalho da comissão prosseguirá desta forma com o apoio de todos que queiram contribuir de fato com a defesa dos animais. Agradeceu o presidente e encerrou. O vereador Nilde Hipólito Filho citou o presidente e demais vereadores. Registrou seus sentimentos por conta do falecimento do senhor Barcelos citando o trabalho dele na casa legislativa durante o período de seu mandato quando pode contar com a ajuda profissional, informou ainda que ele também foi funcionário da Prefeitura Municipal de Quatis e sua foto encontra-se no mural de funcionários na sede da Prefeitura. Registrou também seus sentimentos em razão do falecimento da munícipe Ivonete que também foi funcionária da Prefeitura, tendo sua foto no mural referido acima, e estendeu seus sentimentos a todas as famílias que estão sofrendo neste momento difícil. Ao presidente solicitou a retirada da indicação sobre a Biquinha, pois já havia feito. Subscreveu todas as indicações e parabenizou a vereadora Rosa pelo projeto de lei da comissão. Agradeceu e finalizou. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, deixou condolências à família do senhor Antônio Barcelos, o qual conheceu na casa durante o primeiro mandato, e falou sobre esse momento de tristeza e fatalidade vivenciado pela família. Parabenizou os envolvidos na campanha de arrecadação de alimentos que ocorre durante a vacinação. Parabenizou a vereadora Rosa e membros da comissão pelo projeto de lei em relação aos animais. Aos vereadores pediu permissão para subscrever todas as indicações pertinentes. Fez a seguinte fala de considerações finais: “A Câmara Municipal de Quatis, em nome de todos os vereadores e funcionários, manifesta profundo pesar pelo falecimento do ex-servidor desta casa, Antônio Barcelos, ocorrido hoje, treze de março, e se solidariza com toda família e amigos”. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão ordinária, que será realizada no dia quinze de abril de dois mil e vinte e um, às dezenove horas. Sem Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centrn. Ri Quatis - RJ. 1 6 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. José Jadenil Silva Presi te Cactigu Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.